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ACÓRDÃO

Processo: TC-003601/026/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – CPqD.
Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou os Instrumentos: Lindabel Delgado
Cardoso (Secretária de Educação).
Objeto: Prestação de serviços de consultoria para elaboração de solução de Rede
Metropolitana e Redes Internas Locais.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e
posteriores atualizações). Contrato celebrado em 13-11-08. Valor – R$2.615.171,66.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho,
publicada no D.O.E. de 27-11-10.
Advogada: Barbara de Lima Iseppi e outros.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de
02 de abril de 2013, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, na conformidade
do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Ato de
Dispensa de Licitação e o respectivo Contrato, determinando o acionamento do disposto nos
incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, bem como concedendo ao
Senhor Prefeito Municipal de Guarulhos o prazo de 60(sessenta) dias para que informe esta
Corte de Contas acerca das providências adotadas em face das impropriedades
constatadas.
Decidiu, ainda nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar
multa de valor equivalente a 500(quinhentas) UFESPs, à Senhora Lindabel Delgado
Cardoso, então Secretária Municipal de Educação de Guarulhos, autoridade responsável
que ratificou Dispensa de Licitação e Assinou o Contrato e o Termo de Ciência e Notificação
de fls. 232, por violação ao caput e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e aos
artigos 3º e 24, inciso XIII, ambos da Lei Federal nº 8666/93, fixando-lhe o prazo de
30(trinta) dias para atendimento.
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da Decisão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em
Cartório.
                Publique-se.
                São Paulo, 10 de abril de 2013.


               RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE



               DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR
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