A C Ó R D Ã O
Processo: TC-019099/026/13
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Entidade Beneficiária: Associação Missões Transculturais Shekinah.
Responsáveis: Moacir de Souza (Secretário de Educação) e Leandro Dias Garcia
(Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, pelo Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 04-12-13 e 05-02-14.
Exercício: 2010.
Valor: R$277.731,07.
Advogado: Alberto Barbella Saba, Lígia Fernanda Kazokas, Maristela Brandão Vilela
e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 29 de abril de 2014, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho –
Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Auditor
Substituto de conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade do voto do
Relator e das correspondentes notas taquigráficas, nos termos do artigo 33, III, “a” e
“b”, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregular a prestação de contas em exame,
acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º, da referida Lei
Complementar, concedendo ao atual Prefeito do Município de Guarulhos o prazo de
60(sessenta) dias para que informe a esta Corte de Contas as providências adotadas
em face da presente decisão, inclusive apuração de responsabilidades e eventual
aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Decidiu, também condenar a Associação Missões Transculturais Shekinah a restituir
aos cofres públicos o valor de R$ 277.731,07 ( duzentos e setenta e sete mil,
setecentos e trinta e um reais e sete centavos), devidamente atualizado até a data do
efetivo recolhimento aos cofres públicos, ficando a entidade Beneficiária proibida de
receber recursos públicos enquanto não regularizada a sua situação , conforme
artigos 36, caput, e 103, da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, por fim, com fundamento nos artigos 36, parágrafo único, combinado com os
artigos 101 e 104, II da mencionada Lei Complementar, aplicar aos responsáveis,
Senhores Sebastião Alves de Almeida e Leandro Dias Garcia, respectivamente,
Prefeito Municipal de Guarulhos e Presidente da Associação Missões Transculturais
Shekinah à época, multa em importância correspondente a 200(duzentas) UFESPs
para cada um.
Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – João Paulo Giordano
Fontes.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados,
em Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 16 de maio de 2014.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR

Prestação de contas irregular.

  • 1.
    A C ÓR D Ã O Processo: TC-019099/026/13 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Entidade Beneficiária: Associação Missões Transculturais Shekinah. Responsáveis: Moacir de Souza (Secretário de Educação) e Leandro Dias Garcia (Presidente). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 04-12-13 e 05-02-14. Exercício: 2010. Valor: R$277.731,07. Advogado: Alberto Barbella Saba, Lígia Fernanda Kazokas, Maristela Brandão Vilela e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 29 de abril de 2014, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho – Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Auditor Substituto de conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, nos termos do artigo 33, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregular a prestação de contas em exame, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º, da referida Lei Complementar, concedendo ao atual Prefeito do Município de Guarulhos o prazo de 60(sessenta) dias para que informe a esta Corte de Contas as providências adotadas em face da presente decisão, inclusive apuração de responsabilidades e eventual aplicação das sanções administrativas cabíveis. Decidiu, também condenar a Associação Missões Transculturais Shekinah a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 277.731,07 ( duzentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e sete centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos, ficando a entidade Beneficiária proibida de receber recursos públicos enquanto não regularizada a sua situação , conforme artigos 36, caput, e 103, da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, por fim, com fundamento nos artigos 36, parágrafo único, combinado com os artigos 101 e 104, II da mencionada Lei Complementar, aplicar aos responsáveis, Senhores Sebastião Alves de Almeida e Leandro Dias Garcia, respectivamente, Prefeito Municipal de Guarulhos e Presidente da Associação Missões Transculturais Shekinah à época, multa em importância correspondente a 200(duzentas) UFESPs para cada um.
  • 2.
    Após o trânsitoem julgado, o processo será arquivado. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – João Paulo Giordano Fontes. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2014. DIMAS EDUARDO RAMALHO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR