O artigo discute os desafios causados pela aplicação retroativa ou não de novas leis a processos em andamento. A ausência de regras de direito transitório pelo legislador brasileiro gera dificuldades que devem ser solucionadas por princípios e interpretação. Autores como Carnelutti, Chiovenda e Rezende Filho defendem a aplicação imediata da lei nova nos processos, respeitados os atos já consumados sob a lei anterior. A natureza processual ou material da lei também influencia a definição de qual norma rege
Da aplicabilidade das inovações trazidas pela lei 11.382/06 ao feito executiv...Católica UNISANTOS
A lei 11382/06 que trouxe inovações ao sistema das execuções extrajudiciais visando conferir maior efetividade ao processo de expropriação
de bens do devedor deve ter sua abrangência alargada para atingir também o processo de execução movido pelas Fazendas Públicas, com base legal no art. 1º da Lei 6.830/80. Buscar-se-á neste estudo apresentar considerações acerca de inovações polêmicas trazidas pela recente alteração legislativa e sua aplicabilidade ao campo da Execução Fiscal.
The Law 11382/06 has brought innovations to the out of court
debtor execution systems. In order to give greater effectiveness to the process
of expropriation of property of the debtor it should have its scope expanded to also reach cases brought by the National Treasury, based on item 1 of Law 6830/80. This study has the purpose of making considerations about innovations brought by the recent controversial legislative changes and their applicability to the field of Tax Enforcement.
Autores:
CARLOS FONSECA MONNERAT é Juiz de Direito em São Paulo, Doutor em Direito pela PUC-SP, professor universitário e Coordenador de Área da Escola Paulista da Magistratura.
MARCOS NEVES VERISSIMO é Procurador de Estado em São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela UNISANTOS e Mestrando na UNIMES.
Inscreva-se no canal MEU ESTUDO: https://www.youtube.com/channel/UC1p1y8fsov7q6HBiXsZ0VdA
Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3
1. O documento discute as relações entre direito processual civil e outros campos jurídicos como direito material, teoria do direito e constituição.
2. Apresenta as quatro fases da ciência processual: sincretismo, processualismo, instrumentalismo e neoconstitucionalismo.
3. Explica a distinção entre devido processo legal formal e substancial, sendo que este último fundamenta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade segundo a jurisprudência brasileira.
O documento descreve os principais princípios do processo civil brasileiro, dividindo-os em princípios informativos e fundamentais. Entre os princípios fundamentais destacados estão: o devido processo legal, que garante o direito a um julgamento justo; o contraditório e ampla defesa, que asseguram o direito de defesa das partes; e a motivação das decisões judiciais, que determina que os juízes fundamentem suas decisões.
Este documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece os fundamentos do sistema jurídico brasileiro. A lei trata da eficácia, interpretação e conflito de leis no tempo e espaço. Também define conceitos como vigência, vacatio legis, e princípios como obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis.
A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece regras gerais para a aplicação de normas jurídicas no Brasil, incluindo questões como validade, vigência, interpretação e revogação de leis. Ela define conceitos como ato jurídico perfeito e coisa julgada, e consagra a irretroatividade como regra, permitindo efeitos repristinatórios em certos casos. Sua finalidade foi orientar a aplicação do Código Civil de 1916 e preencher lacunas surgindo entre sua edição e a da própri
Este documento discute os princípios fundamentais do processo arbitral comparados ao processo civil, de acordo com a proposta de lei da APA. Ele analisa como os princípios como devido processo legal e justiça são fundamentais em ambos os processos, e como a proposta de lei da APA se alinha com esses princípios constitucionais. O documento também compara desvios relevantes entre os processos arbitral e civil.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
Da aplicabilidade das inovações trazidas pela lei 11.382/06 ao feito executiv...Católica UNISANTOS
A lei 11382/06 que trouxe inovações ao sistema das execuções extrajudiciais visando conferir maior efetividade ao processo de expropriação
de bens do devedor deve ter sua abrangência alargada para atingir também o processo de execução movido pelas Fazendas Públicas, com base legal no art. 1º da Lei 6.830/80. Buscar-se-á neste estudo apresentar considerações acerca de inovações polêmicas trazidas pela recente alteração legislativa e sua aplicabilidade ao campo da Execução Fiscal.
The Law 11382/06 has brought innovations to the out of court
debtor execution systems. In order to give greater effectiveness to the process
of expropriation of property of the debtor it should have its scope expanded to also reach cases brought by the National Treasury, based on item 1 of Law 6830/80. This study has the purpose of making considerations about innovations brought by the recent controversial legislative changes and their applicability to the field of Tax Enforcement.
Autores:
CARLOS FONSECA MONNERAT é Juiz de Direito em São Paulo, Doutor em Direito pela PUC-SP, professor universitário e Coordenador de Área da Escola Paulista da Magistratura.
MARCOS NEVES VERISSIMO é Procurador de Estado em São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela UNISANTOS e Mestrando na UNIMES.
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1. O documento discute as relações entre direito processual civil e outros campos jurídicos como direito material, teoria do direito e constituição.
2. Apresenta as quatro fases da ciência processual: sincretismo, processualismo, instrumentalismo e neoconstitucionalismo.
3. Explica a distinção entre devido processo legal formal e substancial, sendo que este último fundamenta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade segundo a jurisprudência brasileira.
O documento descreve os principais princípios do processo civil brasileiro, dividindo-os em princípios informativos e fundamentais. Entre os princípios fundamentais destacados estão: o devido processo legal, que garante o direito a um julgamento justo; o contraditório e ampla defesa, que asseguram o direito de defesa das partes; e a motivação das decisões judiciais, que determina que os juízes fundamentem suas decisões.
Este documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece os fundamentos do sistema jurídico brasileiro. A lei trata da eficácia, interpretação e conflito de leis no tempo e espaço. Também define conceitos como vigência, vacatio legis, e princípios como obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis.
A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece regras gerais para a aplicação de normas jurídicas no Brasil, incluindo questões como validade, vigência, interpretação e revogação de leis. Ela define conceitos como ato jurídico perfeito e coisa julgada, e consagra a irretroatividade como regra, permitindo efeitos repristinatórios em certos casos. Sua finalidade foi orientar a aplicação do Código Civil de 1916 e preencher lacunas surgindo entre sua edição e a da própri
Este documento discute os princípios fundamentais do processo arbitral comparados ao processo civil, de acordo com a proposta de lei da APA. Ele analisa como os princípios como devido processo legal e justiça são fundamentais em ambos os processos, e como a proposta de lei da APA se alinha com esses princípios constitucionais. O documento também compara desvios relevantes entre os processos arbitral e civil.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
1. O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece normas sobre a validade, vigência, aplicação e revogação de leis no Brasil.
2. A lei de introdução foi editada em 1942 e tem como objetivo orientar a aplicação do código civil, preenchendo lacunas surgidas entre a edição do código civil original em 1916 e a edição da própria lei de introdução.
3. O documento explica conceitos importantes regulados pela lei de introdução, como vigência das leis, vac
1. O documento discute a possibilidade de combinar leis penais distintas de forma benéfica ao réu, permitindo ao julgador aplicar partes de leis diferentes que sejam menos prejudiciais.
2. Embora a Constituição estabeleça a legalidade como garantia fundamental, o princípio da retroatividade benéfica permite aplicar lei posterior mais branda.
3. Existe debate sobre se é possível combinar partes benéficas de leis conflitantes ou se deve aplicar a lei inteira mais favorável, mas a interpretação mais
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...RodrigoConceioDobler
O capítulo aborda o regime de vigência e transição da nova lei de licitações, resumindo em:
1) A nova lei entra em vigor imediatamente após sua publicação, sem período de vacância.
2) Haverá um período de dois anos para convivência dos regimes antigo e novo, podendo a administração optar por aplicar indiferentemente um ou outro.
3) Os contratos assinados antes da nova lei ou decorrentes de licitações pelo regime antigo nos primeiros dois anos continuarão seguindo as regras ant
O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo lei, explicando as etapas de elaboração de uma lei como iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Também aborda costumes como fonte do direito, definindo-os como práticas sociais reiteradas consideradas obrigatórias.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, discutindo conceitos-chave como processo civil, jurisdição e mecanismos de pacificação social. Também resume brevemente a história do direito processual, características, normas processuais e fontes deste ramo do direito.
A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) regula a validade, vigência e revogação das leis no Brasil. A LICC estabelece que as leis entram em vigor 45 dias após a publicação, período chamado de vacatio legis, e só deixam de vigorar quando modificadas ou revogadas. A LICC também consagra os princípios da obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
Este documento apresenta um sumário de uma apostila sobre Teoria Geral e Princípios Processuais. O sumário lista 12 unidades temáticas que abordam tópicos como introdução ao direito processual civil, jurisdição e estado de direito, princípios processuais, competência e jurisdição, tipos de processo, ações, processo e procedimento, relação jurídica processual e atos processuais.
O documento discute as dimensões espaço e tempo da norma processual. No espaço, analisa o princípio da territorialidade e a aplicação da lei processual do local onde o processo ocorre. No tempo, aborda a sucessão de leis processuais, defendendo que leis novas se aplicam aos atos futuros do processo, preservando atos já realizados sob lei anterior.
1) O documento discute os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada na Constituição brasileira. 2) Esses direitos são considerados cláusulas pétreas que não podem ser alteradas por emendas constitucionais. 3) Uma emenda que viole esses direitos fundamentais já nasce inconstitucional, pois fere princípios básicos estabelecidos no texto original da Constituição.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
1) O documento discute a diferença entre regras e princípios no processo legal. 2) Princípios como devido processo legal, imparcialidade judicial e igualdade perante a lei são fundamentais no processo e exigem interpretação além da técnica jurídica. 3) Esses princípios garantem o acesso à justiça e uma decisão justa e imparcial nos tribunais.
O documento analisa as mudanças propostas no sistema recursal pelo Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil brasileiro, com o objetivo de tornar a justiça mais célere e efetiva. O projeto move a seção sobre recursos para um livro separado e reduz o número de recursos permitidos, em contraste com o atual Código, visando simplificar o sistema e acelerar os processos.
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
1. O direito processual civil brasileiro está totalmente constitucionalizado em seus fundamentos e estrutura macro.
2. Os poderes de acesso à justiça e deveres de tutela jurisdicional são garantias fundamentais da Constituição de 1988.
3. As leis processuais comuns disciplinam aspectos procedimentais, mas devem ser interpretadas de forma compatível com a Constituição.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
O documento discute diversos princípios constitucionais que regem o processo, como igualdade, legalidade, irretroatividade da norma, inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa. Também aborda temas como fundamentação das decisões judiciais, publicidade dos atos processuais e duplo grau de jurisdição.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei estabelece normas sobre a vigência e aplicação de leis no Brasil, incluindo questões como vacatio legis, revogação, lacunas jurídicas e segurança jurídica. Além disso, orienta juízes a buscar o fim social e a harmonia entre direitos individuais e coletivos ao aplicar a lei.
Este documento descreve as principais disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB estabelece regras sobre a entrada em vigor, revogação e interpretação das leis brasileiras. Ela também trata de conceitos como coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
1. O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece normas sobre a validade, vigência, aplicação e revogação de leis no Brasil.
2. A lei de introdução foi editada em 1942 e tem como objetivo orientar a aplicação do código civil, preenchendo lacunas surgidas entre a edição do código civil original em 1916 e a edição da própria lei de introdução.
3. O documento explica conceitos importantes regulados pela lei de introdução, como vigência das leis, vac
1. O documento discute a possibilidade de combinar leis penais distintas de forma benéfica ao réu, permitindo ao julgador aplicar partes de leis diferentes que sejam menos prejudiciais.
2. Embora a Constituição estabeleça a legalidade como garantia fundamental, o princípio da retroatividade benéfica permite aplicar lei posterior mais branda.
3. Existe debate sobre se é possível combinar partes benéficas de leis conflitantes ou se deve aplicar a lei inteira mais favorável, mas a interpretação mais
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...RodrigoConceioDobler
O capítulo aborda o regime de vigência e transição da nova lei de licitações, resumindo em:
1) A nova lei entra em vigor imediatamente após sua publicação, sem período de vacância.
2) Haverá um período de dois anos para convivência dos regimes antigo e novo, podendo a administração optar por aplicar indiferentemente um ou outro.
3) Os contratos assinados antes da nova lei ou decorrentes de licitações pelo regime antigo nos primeiros dois anos continuarão seguindo as regras ant
O documento descreve o processo legislativo brasileiro, definindo lei, explicando as etapas de elaboração de uma lei como iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Também aborda costumes como fonte do direito, definindo-os como práticas sociais reiteradas consideradas obrigatórias.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, discutindo conceitos-chave como processo civil, jurisdição e mecanismos de pacificação social. Também resume brevemente a história do direito processual, características, normas processuais e fontes deste ramo do direito.
A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) regula a validade, vigência e revogação das leis no Brasil. A LICC estabelece que as leis entram em vigor 45 dias após a publicação, período chamado de vacatio legis, e só deixam de vigorar quando modificadas ou revogadas. A LICC também consagra os princípios da obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
Este documento apresenta um sumário de uma apostila sobre Teoria Geral e Princípios Processuais. O sumário lista 12 unidades temáticas que abordam tópicos como introdução ao direito processual civil, jurisdição e estado de direito, princípios processuais, competência e jurisdição, tipos de processo, ações, processo e procedimento, relação jurídica processual e atos processuais.
O documento discute as dimensões espaço e tempo da norma processual. No espaço, analisa o princípio da territorialidade e a aplicação da lei processual do local onde o processo ocorre. No tempo, aborda a sucessão de leis processuais, defendendo que leis novas se aplicam aos atos futuros do processo, preservando atos já realizados sob lei anterior.
1) O documento discute os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada na Constituição brasileira. 2) Esses direitos são considerados cláusulas pétreas que não podem ser alteradas por emendas constitucionais. 3) Uma emenda que viole esses direitos fundamentais já nasce inconstitucional, pois fere princípios básicos estabelecidos no texto original da Constituição.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
1) O documento discute a diferença entre regras e princípios no processo legal. 2) Princípios como devido processo legal, imparcialidade judicial e igualdade perante a lei são fundamentais no processo e exigem interpretação além da técnica jurídica. 3) Esses princípios garantem o acesso à justiça e uma decisão justa e imparcial nos tribunais.
O documento analisa as mudanças propostas no sistema recursal pelo Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil brasileiro, com o objetivo de tornar a justiça mais célere e efetiva. O projeto move a seção sobre recursos para um livro separado e reduz o número de recursos permitidos, em contraste com o atual Código, visando simplificar o sistema e acelerar os processos.
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
O documento descreve uma aula sobre Teoria Geral do Processo. A aula discute conceitos preliminares como jurisdição, ação e processo, e as relações entre Direito Processual e outros ramos do Direito. Também aborda a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, as espécies de jurisdição e os princípios que regem a atividade jurisdicional.
1. O direito processual civil brasileiro está totalmente constitucionalizado em seus fundamentos e estrutura macro.
2. Os poderes de acesso à justiça e deveres de tutela jurisdicional são garantias fundamentais da Constituição de 1988.
3. As leis processuais comuns disciplinam aspectos procedimentais, mas devem ser interpretadas de forma compatível com a Constituição.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
O documento discute diversos princípios constitucionais que regem o processo, como igualdade, legalidade, irretroatividade da norma, inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa. Também aborda temas como fundamentação das decisões judiciais, publicidade dos atos processuais e duplo grau de jurisdição.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei estabelece normas sobre a vigência e aplicação de leis no Brasil, incluindo questões como vacatio legis, revogação, lacunas jurídicas e segurança jurídica. Além disso, orienta juízes a buscar o fim social e a harmonia entre direitos individuais e coletivos ao aplicar a lei.
Este documento descreve as principais disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB estabelece regras sobre a entrada em vigor, revogação e interpretação das leis brasileiras. Ela também trata de conceitos como coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, abordando tópicos como a vigência da lei, aplicação e desconhecimento da lei, e meios de preencher lacunas na lei, como analogia e costumes.
O documento discute três temas principais:
1) Autotutela - a resolução de conflitos pelas próprias mãos nas civilizações primitivas e alguns exemplos remanescentes no direito brasileiro atual, como greves e legítima defesa.
2) Autocomposição - métodos de resolução de conflitos por acordo entre as partes, possivelmente com a ajuda de terceiros, como negociação, conciliação e mediação.
3) Jurisdição - o papel do Estado em aplicar a norma jurídica aos casos con
O documento discute três temas principais:
1) Autotutela - A resolução de conflitos nas civilizações primitivas sem influência de terceiros, por meio da força. Ainda existem exemplos no direito brasileiro como greves e legítima defesa, mas com limites.
2) Autocomposição - Métodos de resolução de conflitos por acordo entre as partes ou com ajuda de terceiros imparciais, como negociação, conciliação e mediação.
3) Jurisdição - O Estado aplica a norma jurídica aos
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia da legislação tributária. Explica que a validade está presente quando o processo de produção da lei respeita os requisitos constitucionais, a vigência ocorre quando a lei está publicada e em vigor, e a eficácia é quando a lei está apta a produzir efeitos imediatos. Também aborda a aplicação desses conceitos no Código Tributário Nacional.
O documento apresenta um resumo sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando suas principais funções, fontes do direito, aplicação da lei no tempo e no espaço, interpretação e integração das normas.
EXECUÇÃO NO NOVO CPC: MEDIDAS TÍPICAS E ATÍPICAS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIG...André Felipe Machado
O presente estudo teve a finalidade de analisar as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no procedimento de Execução de título judicial e extrajudicial, no que tange as medidas típicas e atípicas para localização do devedor e satisfação do débito. O trabalho foi realizado por meio do método dedutivo quanto a aplicação do NCPC e as mudanças consideráveis no processo de execução e na aplicação das medidas típicas e formas coercitivas para localização dos executados e de seus bens passíveis de penhora, inclusive com a utilização de convênios realizados entre o Poder Judiciário e órgãos como Banco Central e Detran. Em análise ao art. 139, IV do NCPC, este trouxe uma grande possibilidade ao magistrado de aplicação de medidas atípicas, para a satisfação das demandas, entretanto estas medidas estarão sempre dependentes do esgotamento ou da complementação das medidas típicas, sendo regradas pelo art. 805 do NCPC que trata do princípio da menor onerosidade ao executado e pautadas sempre na razoabilidade e proporcionalidade, tudo conforme entendimento doutrinário e fortalecido pelo entendimento jurisprudencial pesquisado.
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
O documento discute as fontes e a interpretação da lei processual no Brasil. Apresenta as fontes materiais e formais das normas processuais e explica que a União tem competência privativa para legislar sobre direito processual. Também aborda a aplicação da lei processual no tempo e no espaço e os métodos de interpretação permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
Impugnação ou réplica no processo do trabalhojoanetho
O documento discute a impugnação ou réplica no processo trabalhista brasileiro. Apesar da CLT não prever este instituto, a doutrina e jurisprudência entendem que os princípios constitucionais de devido processo legal, ampla defesa e contraditório garantem o direito de réplica. As normas do processo civil devem ser aplicadas subsidiariamente para definir o objeto, forma, conteúdo e prazo da réplica no processo do trabalho.
O documento discute as noções de processo e procedimento no direito processual penal brasileiro. Processo é mais amplo e refere-se ao conjunto de atos que levam da acusação à sentença, enquanto procedimento é o modo como esse processo se desenvolve. Existem procedimentos comum e especiais, sendo estes últimos previstos em leis penais ou no Código de Processo Penal para crimes específicos.
1. O documento apresenta um resumo sobre o curso de Direito Processual Civil ministrado pelo professor Darlan Barroso.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Processual Civil, a evolução histórica da disciplina no Brasil, princípios constitucionais e internos que regem o processo civil.
3. Apresenta também os principais temas que serão estudados ao longo do curso, como ação, jurisdição, competência, atos processuais e recursos.
[1] O documento descreve conceitos fundamentais da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), como vigência, modificação e revogação de leis, e princípios como obrigatoriedade e continuidade das normas. [2] Aborda ainda a repristinação de leis revogadas e exceções à regra geral de que só ocorre mediante disposição expressa. [3] A presunção de conhecimento das leis, embora usual, não é absoluta.
Este documento apresenta um resumo sobre a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB). Ele explica que a LINDB regulamenta a elaboração e aplicação das normas no ordenamento jurídico brasileiro, abordando temas como vigência, modificação e revogação de leis, obrigatoriedade das normas e integração normativa. O documento também fornece exemplos de como esses temas têm sido cobrados em provas da Ordem dos Advogados do Brasil.
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
1. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
1. O documento discute a constitucionalidade do foro privilegiado da mulher previsto no Código de Processo Civil à luz dos princípios da igualdade de gênero e da igualdade conjugal na Constituição.
2. Alguns acreditam que a regra do foro privilegiado feminino é inconstitucional devido à promoção da igualdade, enquanto outros a defendem como proteção à mulher em situação de desigualdade.
3. O texto analisará a questão dogmaticamente considerando métodos de interpretação e a ponderação entre princípi
O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
O documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), incluindo a vigência das normas, sua obrigatoriedade e integração normativa. Aborda também a modificação e revogação de leis, assim como a interpretação e aplicação das normas no tempo e espaço.
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1. A LEI NOVA E OS PROCESSOS
EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA*
RESUMO
As freqüentes mudanças na legislação provocam inúmeras
dificuldades práticas aos “lidadores” do Direito, especialmente
quando a nova lei passa a disciplinar de modo diverso as
conseqüências de atos jurídicos já praticados em obediência
à lei revogada. Nenhuma dificuldade, ao contrário, terá o
intérprete se a lei superveniente criar fatos jurídicos novos,
pois desde o nascimento seguirão o idealizado, passo a passo,
pelo legislador.
A polêmica que se propõe é a que resulta da nova eficácia para
o mesmo fato, que já era previsto e foi realizado de acordo com
a norma revogada, mas cujos efeitos sofreram alterações com
a lei nova. Como disse CARNELUTTI, o pressuposto dessa
dúvida prática em saber se a situação concreta encontra-se
regulada pela norma anterior ou posterior é a identidade das
normas quanto à hipótese e à diversidade quanto ao preceito1, ou
seja, alteraram-se as conseqüências ou até o desfecho daquela
situação jurídica já operada, cabendo ao intérprete optar entre
os efeitos previstos por uma ou por outra norma.
A criação legislativa é abundante no Brasil, porém é raro o
legislador traçar regras sobre as situações sujeitas ao novo
diploma legal 2. Esse silêncio do legislador sobre normas de
direito transitório é suprido por princípios gerais e sistemas,
cuja aplicação empírica possibilita soluções satisfatórias e
condizentes com todo o ordenamento jurídico. Nem sempre,
* Professor titular de teoria Geral do Processo da Universidade de Sorocaba (Uniso).
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sorocaba.
1. Cf. CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Campinas:
Classicbook, 2000. v. 1.
2. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
porém, a mera utilização de princípios e sistemas será apta à
solução de problemas práticos relativos à lei superveniente. Ao
lado da aplicação de princípios e métodos, mister se faz a
atividade de interpretação da norma jurídica, extraindo, além de
seu sentido e significado, o seu exato alcance temporal.
O intérprete deverá sempre ter em mente que a lei processual
é uma descrição, na medida em que descreve como se
realizará, no futuro, um processo. Irrelevante o tempo verbal
empregado pelo legislador, o certo é que determina a lei
processual de forma descritiva a evolução e o desenvolvimento
do processo3.
Embora o propósito deste pequeno estudo seja a lei processual
nova, em algumas aplicações objetivas será preciso o exame do
direito material superveniente4, já que às vezes podem coexistir no
mesmo processo leis de natureza substancial e processual de
épocas distintas, aplicando-se as primeiras à passada relação de
direito material e as últimas à ação e às relações processuais em
andamento.5
Palavras-chave: irretroatividade, retroatividade, lei mais benéfica.
ABSTRACT
The frequent changes in the legislation provoke innumerable
pratical difficulties to the lidadores of the right, especially whwn
the new law starts to discipline in diverse way the consequences
of legal acts in obedience to the revoked law. No difficulty, in
contrast, will have interprets it if the supervenient law to create
new legal facts, therefore since the birth they will follow the
idealized one, step by step, for the legislator. The controversy
that if considers is the one that results the same of the new
effectiveness for fact, that already was foreseen and was carried
2. Excepcionalmente, o legislador civil brasileiro cuidou do direito transitório nos
artigos 2.028 e seguintes do Código Civil de 2002.
3. Cf. COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. Rio de Janeiro:
Forense, 1993. falta o n. de p.
4. A grosso modo, entende-se por Direito Material ou substancial aquele que
regulamenta as relações jurídicas do dia a dia das pessoas, enquanto o Direito
Processual estabelece regras que serão observadas num processo, isto é, dentro
do instrumento repleto de atos sucessivos de que os litigantes e o Estado se
utilizam para dirimir um conflito de interesses.
5. Cf. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas:
Bookseller, 1998. v. I. p. 115.
157
3. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
through in accordance with the revoked norm, but whose effect
had suffered alterations with the new law. As it said
CARNELUTTI, the estimated one of this pratical doubt in
knowing if the concrete situation meets regulated by the previous
norm or posterior it is the identity of the norms how much to the
hypothesis and the diversity how much to the rule, or either, the
consequences get excited or until the outcome of that operated
legal situation already, ficting to the interpreter to opt it enters
the effect foreseen for one or another norm. The legislative
cration is abundant in Brazil, however he is rare the legislator to
trace rules on the situations citizens to the new statute. This
silence of the legislator on norms of transitory right is supplied
by general principles and systems, whose empirical application
all makes possible satisfactory and condizentes solutions whith
the legal system. Nor always, however, the mere use of principles
and systems will be apt to the solution of relative practical
problems to the supervenient law. To the side of the application
of principles and methods, necessity if makes the activity of
interpretation of the rule of law, extracting, beyond its direction
and meaning, its accurate secular reach. It interprets it must
always have in mind that the procedure law is a description, in
the measure where it describes as it will be become fulfilled, in
the future, a process. Irrelevant the verbal time used by the
legislator, the certainty is that it determines the procedure law
of descriptive form the evolution and the development of process.
Although the intention of this small study is the new procedure
law, in some objective applications the examination of the
material right will be necessary superveniente, since to the times
laws of substantial and procedural nature of distinct times can
coexist in the same process, applying first to the passed material
legal relationship and last ones to the action and the procedural
relations in andamento.
Key-words: irretroacitivity, retroactivity, law more beneficial.
Não é costume do legislador brasileiro traçar regras sobre a eficácia da
nova norma jurídica diante de situações ocorridas sob a vigência da lei
antiga. No plano processual, a dificuldade causada pela omissão de
parâmetros objetivos de direito transitório é freqüente e impõe ao
operador do Direito a aplicação de princípios e métodos consagrados
pela doutrina e pela jurisprudência, além da atividade de interpretação.
No presente artigo são expostos os entendimentos de conhecidos
tratadistas sobre a eficácia temporal das leis, sobretudo nos processos
158
4. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
em andamento; os princípios e métodos relativos à norma processual
no tempo e; finalmente, algumas proposições práticas, cuja solução é
obtida a partir do conteúdo anteriormente explanado.
VIGÊNCIA E TÉRMINO DA LEI PROCESSUAL
O início da lei processual em nada difere das leis substanciais:
no silêncio do legislador, a lei nova passa a vigorar no território
nacional 45 dias depois de publicada pela imprensa oficial,
conforme o art. 1º, “caput”, da Lei de Introdução ao Código Civil,
norma geral em matéria de aplicação das leis no tempo e no espaço.
Comum e recomendável, todavia, o legislador criar em seu texto
uma vacatio legis, estipulando a vigência da lei após um
determinado período de sua publicação para que todos a conheçam
e não se alegue posteriormente o inescusável desconhecimento de
seu teor. Estabelecida a vacatio legis, o intérprete deverá estar
atento ao modo de contagem do prazo, disciplinado pela Lei
Complementar nº 95/98 (alterada pela Lei Complementar nº 107/
01). Segundo o art. 8º, § 1º, a contagem inclui o dia da publicação
e o último dia do prazo, entrando em vigor a lei no dia subseqüente
“à sua consumação integral”. Por exemplo, uma lei publicada no dia
1º de abril e que entrará em vigor dois meses após a publicação,
vigorará a partir de 02 de junho. 6
Termina a lei com a sua revogação expressa ou tácita, isto é, com
a sucessão de outra lei em que conste de modo expresso a supressão
da antiga norma ou quando a nova lei regula a matéria tratada pela
lei anterior, total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). Também
não surte mais conseqüências a lei se expirado o prazo de vigência
nela assinalado (decurso do prazo), independentemente de norma
posterior que declare cessados seus efeitos.
DOUTRINA
CARNELUTTI ressaltava a importância na distinção do fato
jurídico material do fato jurídico processual . Cabe ao intérprete
6. Nem sempre a contagem de um prazo de dois meses será igual a de um prazo de
60 dias. No exemplo acima citado, o prazo de 60 dias iniciado naquela mesma
data, vencer-se-ia no dia 31 de maio seguinte (sobre a contagem de prazos v.
ainda o art. 132 do Código Civil de 2002).
159
5. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
identificar se a situação regida pela lei posterior diz respeito ao
conflito de interesses ainda não submetido ao exame do Poder
Judiciário ou ao próprio processo. Na última hipótese, a lei nova
incide no estado em que se encontra o processo, já que este é uma
série de atos coordenados para o julgamento, sendo os atos
posteriores decorrência ou efeitos jurídicos dos atos anteriores. Para
eliminar as dificuldades práticas causadas pela lei nova quando esta
não estabelece de modo conveniente uma separação dos atos
praticados sob a vigência da lei antiga, o citado jurista invocava as
costumeiras disposições transitórias na legislação italiana7, as quais
solucionavam problemas de direito intertemporal.
CHIOVENDA criticava as assertivas de alguns autores segundo
as quais a “lei processual é retroativa” e “a lei processual é de
imediata aplicação”. Para o Professor da Universidade de Roma, a
primeira afirmação é errônea e a segunda, equívoca.
Errado dizer que é retroativa, porquanto a lei dispõe para o
futuro e não retroage em virtude do art. 2º das disposições
preliminares do Código Civil Italiano. Não descartava, contudo, a
possibilidade de as leis interpretativas ou de ordem pública atingirem
situações passadas, sempre em caráter excepcional e expresso.
Equívoco afirmar que a lei processual é de imediata aplicação, pois
respeita os atos e fatos consumados na vigência da lei antiga, a qual
também continuará a regular os efeitos ainda não verificados do ato
ou fato já consumados, malgrado a nova lei discipline efeitos diversos.
Também atribuía o famoso mestre italiano relevância à natureza
das leis (material ou processual), expondo que num mesmo processo
podem ser aplicadas leis de tempos diversos: “a substancial à relação
substancial, a processual à ação e à relação processuais”. Nos
processos pendentes, afirmava que a aplicação da lei nova atingirá
os atos ainda por praticar, “se e enquanto for compatível com os
efeitos já verificados, ou em vias de continuarem a verificar-se, dos
atos anteriores”8.
Ao ressalvar que a própria lei nova pode limitar ou excluir a
sua aplicação imediata, James GOLDSCHIMDT escrevia com
7 Op. cit., p. 116.
8 Op. cit., p. 117.
160
6. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
simplicidade que “a nova lei processual aplica-se aos litígios
pendentes ao tempo da sua entrada em vigor”.9
Entre os brasileiros, Gabriel REZENDE FILHO destacava que a
doutrina de seu tempo havia superado o entendimento do sistema
romano segundo o qual as leis não retroagem. Para o catedrático da
Universidade de São Paulo, “as leis novas aplicam-se imediatamente,
dispõem para o futuro, atraindo, porém, para seu império os efeitos
ou as conseqüências dos fatos passados e influindo sobre estas
conseqüências”10. Explicitava, ainda, o efeito retroativo de algumas
leis em virtude do interesse coletivo ou da necessidade de o Estado
intervir nas relações individuais, mesmo de forma violenta,
sustentando ser falso adotar tanto o princípio da irretroatividade
absoluta, quanto o da retroatividade absoluta. No que toca aos
processos pendentes, concordava com a aplicação imediata da lei
nova, “respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos
no regime da lei anterior”11.
Autor de rara obra a tratar do tema em questão, lançada em
seguida ao Código de Processo Civil de 1973, Galeno LACERDA
considera que a aplicação imediata da lei nova será sempre a regra
de direito comum, à medida que a retroatividade não se presume.
Com fulcro num clássico do francês Paul ROUBIER12, distingue três
momentos nas situações jurídicas: o da constituição, o dos efeitos e
o da extinção. A lei nova, salvo expressa disposição que lhe confira
retroatividade, não afetará a constituição ou a extinção da situação
jurídica operadas pela lei antiga. Porém, se a constituição estiver
pendente, aplica-se a lei nova, respeitando-se a vigência da lei antiga.
Finalmente, os efeitos da situação jurídica já constituída sob o
império da lei anterior só serão atingidos pela lei nova se houver
retroatividade. Conclui o escritor gaúcho que “a lei nova não pode
atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o
9. GOLDSCHIMDT, James. Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 2003.
Tomo I. p. 32.
10. Op. cit., p. 34.
11. REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva,
1954. v. 1. p. 34.
12. ROUBIER, Paul. Les conflits de lois dans le temps. Paris, I-II, 1929. Falta a
editora. Aparentemente é livro. I e II são volumes?
161
7. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos
processuais adquiridos”13.
Com inigualável profundidade e rigor científico, PONTES DE
MIRANDA critica a doutrina de ROUBIER, explicando que o
francês falhou na distinção entre efeito retroativo e efeito imediato
da lei e foi simplista ao formular a teoria dos três momentos. O
passado não é apagado, cancelado, riscado ou alterado pelo
surgimento de uma nova lei, a qual não tem por finalidade regular
o nascimento e/ou a extinção de fatos anteriores à sua criação.
Nada impede, contudo, que a lei nova tenha como pressuposto
para a sua incidência atual fato ocorrido antes dela, surtindo
efeitos desde logo e contanto que não se tenha verificado a constituição ou a extinção da relação jurídica. Ao contrário de
ROUBIER, não se contenta com a simples assertiva de que as
relações jurídicas limitam-se a três momentos (constituição, efeitos
e extinção). Na verdade, existem dois pontos nas extremidades das
relações jurídicas e uma linha que os une. Os pontos correspondem
ao nascimento e à extinção. Ocorre que alguns pontos podem exigir
fatos anteriores ou posteriores (ex.: prazos processuais, prescrição
etc) que, por sua vez, dependem de fatos sucessivos muitas vezes
distantes no tempo, demonstrando, assim, que há dois ou mais
elementos decisivos em todo fato jurídico (ex.: sucessão
testamentária = testamento + morte do testador; casamento =
celebração + publicação).
Para o insuperável cientista brasileiro do Direito, “enquanto a
relação jurídica não se estabelece, ou não se extingue, a lei nova
pode intervir. É princípio que os elementos sucessivos têm cada um
a sua lei, o seu momento legal, mas é decisiva a lei do último
momento, que é a do último elemento necessário”. Baseado na
antiga fórmula constitucional de que a lei não prejudicará o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, PONTES DE
MIRANDA enfatiza que “a irretroatividade defende o povo; a retroatividade expõe-no à prepotência”14.
13. Passin.
14. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978. Tomo XVIII.
162
8. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
Com o mesmo entendimento, os paulistas Moacyr Amaral
SANTOS e José Frederico MARQUES apontam o equívoco dos
autores antigos em assinalar a retroatividade da lei processual. Para
ambos, havia confusão daqueles escritores entre o conflito de direito
material e o processo, bem como entre o efeito imediato da lei
processual e a suposta retroatividade desta 15. Entendem – e são
acompanhados pelos autores da atualidade16 – que os princípios do
efeito imediato e da irretroatividade regem a lei processual no tempo.
Conforme José Frederico MARQUES, “permanecem todos os efeitos
que a norma atribui a um fato praticado sob seu domínio, apesar
de revogada a norma aludida” 17.
Estribado na lição de Moacyr Amaral SANTOS, que aclarou
aquela antiga confusão entre efeito imediato e a suposta
retroatividade da lei processual, Humberto THEODORO JÚNIOR
sustenta que “a lei que se aplica em questões processuais é a que
vigora no momento da prática do ato formal, e não do tempo em
que foram consumados”. O Professor da Universidade Federal de
Minas Gerais recomenda a leitura de Galeno LACERDA e insiste na
aplicação do preceito tempus regit actum.18
Com considerações semelhantes às de PONTES DE MIRANDA,
José Olympio de CASTRO FILHO também critica a doutrina de
ROUBIER e refere-se ao famoso livro de Galeno LACERDA,
lembrando a sua edição “em tempo record”. Para o estudioso
mineiro, a solução dos problemas do direito intertemporal é obtida
mediante a formulação da seguinte pergunta pelo intérprete: “a
nova lei prejudica o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a
coisa julgada? Se não afeta uns ou outra, aplica-se a lei nova, nos
termos do art. 1.21119. Se, todavia, a aplicação do código importar
15. Respectivamente: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual
Civil. São Paulo: Saraiva, 1985. v. 1. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito
Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1975. v. 1.
16. Entre eles, Cândido R. Dinamarco, Ada P. Grinover, Antonio C. Araújo Cintra,
J.E. Carreira Alvim e José Rogério Cruz e Tucci.
17. Cf. MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas:
Millenium, 2000. v. 1. Falta o número da página.
18. Cf. LACERDA, Galeno, op. cit.
19. Atual “caput” do art. 1.211 do Código de Processo Civil.
163
9. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
em prejuízo de uns ou de outra, não poderá se aplicar, para
obediência ao texto constitucional”20.
Roberto ROSAS afirma que a irretroatividade da lei é um
princípio adotado no Brasil desde a Constituição Imperial de 1824.
No que toca à lei processual, defende que “é de ordem pública,
portanto de aplicação imediata, desde que não atinja essas situações, respeitando os atos e fatos consumados sob a lei antiga, isto
é, os efeitos processuais ainda não realizados do ato ou fato já
consumados permanecem regulados pela lei antiga. A lei nova incide
diretamente nos pressupostos processuais, como na competência,
capacidade das partes, nas exceções processuais” 21.
Na esfera do processo penal, Fernando da Costa TOURINHO
FILHO sustenta que a lei processual nova terá aplicação imediata,
salvo disposição em contrário e desde que não “obstaculize a ampla
defesa a que se refere a Magna Carta”. Com isso, destaca a
incidência da lei processual nova, ainda que mais severa, contanto
que não seja inconstitucional22.
Sintetizados ao extremo os diversos entendimentos da doutrina,
hoje é possível afirmar com segurança em tema de lei processual
nova a existência de dois princípios.
PRINCÍPIOS
A contemporânea doutrina processual sustenta que dois
princípios regem a lei processual no tempo: 1º) irretroatividade e;
2º) efeito imediato ou aplicação imediata.
O primeiro é sem dúvida o mais controvertido dos princípios,
pois ainda encontra oposição de alguns estudiosos, os quais não
vislumbram empecilho de a lei nova regular fatos passados,
contanto que assim o declare.
Não obstante, contrariam tais autores a clara a proibição do
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cuja redação é
20. Ob. cit. A qual obra se refere? Ao CPC, a LACERDA?
21. ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
22. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva,
1986. v. 1.
164
10. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
bastante conhecida: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Diante de tal preceito,
mesmo os defensores da retroatividade reconhecem que a lei nova
não poderá alterar esses três institutos que garantem segurança
e tranqüilidade jurídica à sociedade.
Por direito adquirido entenda-se “aquele que já se incorporou
definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular”.
Ato jurídico perfeito é “o que já se consumou segundo a norma
vigente ao tempo em que se efetuou”, à medida que a coisa julgada
é a decisão judicial definitiva, que não comporta mais nenhum
recurso ou impugnação 23.
PONTES DE MIRANDA lembra que o “ato jurídico perfeito”
mencionado pela Constituição Federal é conceito equívoco (trata-se
de negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu) e situa-se no plano
da existência dos fatos jurídicos. O direito adquirido é “o direito que
nasceu a alguém”, diz respeito à esfera da eficácia e pressupõe um
fato. Já a coisa julgada refere-se à eficácia da sentença, não dos fatos
jurídicos.24 Falta o número da página de onde foi tirada a citação.
Em conseqüência, seja qual for a natureza da lei superveniente
(material ou processual), pois a Constituição Federal não faz
nenhuma distinção, nenhuma ofensa aos três institutos citados
será causada com o advento de norma posterior que os modifique.
Apesar da expressa vedação constitucional, correntes da
doutrina e da jurisprudência admitem que algumas normas de ordem
pública25 podem atingir atos e fatos passados, alterando seus efeitos.
Exemplo disso é a retroatividade da Lei nº 8.099/90 conferida pela
Súmula 205 do Superior Tribunal de Justiça26 à penhora de imóvel
23. DINIZ, Maria Helena. Teoria geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
24. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967,
com a Emenda n. 1, de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. Tomo V.
25. Leis de ordem pública são aquelas em que “o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo”. São inspiradas, segundo CARLOS
MAXIMLIANO, no bem da coletividade, servindo ao interesse público. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense,
1999. Falta o número da página.
26. Súmula 205: “A Lei n. 8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes da sua
vigência”.
165
11. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Mesmo as
constrições judiciais anteriores a março de 1990 (início da vigência
da citada lei) foram invalidadas, acarretando também a anulação da
adjudicação ou da arrematação do bem imóvel. Num caso de
invalidação de penhora realizada antes da referida lei e sem examinar
a possível existência de ato jurídico processual perfeito, o Supremo
Tribunal Federal afastou a argüição de direito adquirido do credor,
ponderando que a penhora é ato inicial do processo de execução
sujeito a modificações de ordem quantitativa e qualitativa tais como
a ampliação, a redução e a substituição, de sorte que não haveria
direito definitivamente incorporado ao patrimônio do credor com
aquela penhora invalidada pela lei posterior27.
Integram a mesma categoria (ordem pública) as chamadas “leis
monetárias”, responsáveis pela fixação do valor da moeda nacional,
ou do seu curso legal ou forçado. Os diversos planos econômicos
surgidos no Brasil a partir da década de 80 foram reputados normas
de ordem pública e, com isso, permitiu-se a significativa alteração de
contratos anteriormente celebrados numa inegável retroatividade e
dirigismo estatal, sob o argumento de que era necessário o efeito
retroativo dos planos econômicos para o equilíbrio da economia
nacional e para extirpar as nefastas conseqüências da inflação. O
manipulável conceito de “interesse nacional”, portanto, justificara em
caráter extraordinário e em mais de uma oportunidade, a
inconstitucional retroatividade da lei nova.
Mas o Supremo Tribunal Federal resgatou a Magna Carta ao
julgar que a possibilidade de intervenção do Estado no domínio
econômico não o exime da obrigação de respeitar o ordenamento
constitucional. A lei nova, ainda que de ordem pública, jamais
afetará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ao apreciar a celeuma instaurada com a Lei nº 7.730/89, que
alterou a remuneração das cadernetas de poupança, o guardião da
Constituição Federal sentenciou que a lei nova não pode alterar os
27. Recurso Extraordinário 214.541-6-PR, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJU
13.02.98. Em sentido contrário: TJSP, AI 258.148-2, 19ª Câmara, Relator
Desembargador FERREIRA CONTI, j. 28.08.95; 1º TACSP, AI 493.353/3, 1ª
Câmara, Relator Juiz Paulo Razuk, j. 09.12.91.
166
12. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
efeitos futuros de contratos anteriores, pois assim interfere na
causa do próprio ato ou fato jurídico, ocorridos no passado, gerando
retroatividade. Com a sapiência que lhe é peculiar, o Ministro Celso
de Mello expôs que os “motivos de ordem pública ou razões de
Estado – que muitas vezes configuram fundamentos políticos
destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a
inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da
ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e
desrespeitando-a em sua autoridade – não podem ser invocados
para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em
tema de produção normativa, impõe ao Poder Público limites
inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos
legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito,
do direito adquirido e da coisa julgada” 28.
Em síntese, observar a ordem constitucional significa cogitar
em retroatividade da lei apenas se ela for de natureza penal e mais
benéfica ao acusado 29.
Por efeito imediato ou aplicação imediata, entenda-se que a lei
processual nova, tão logo entre em vigor, atingirá todos os atos que
ainda não foram praticados dentro de um processo. A “imediatidade” é característica peculiar às leis processuais e destina-se
exatamente a possibilitar a sua eficácia aos processos pendentes,
pois naqueles encerrados somente a lei revogada terá sido aplicada,
ao passo que num processo ainda não iniciado, do início ao fim,
apenas a lei nova será aplicada.
Os Códigos de Processo (Civil e Penal) consagram o princípio
do efeito imediato da lei processual, pois contêm artigos que
determinam a aplicação de suas disposições “desde logo” aos
processos pendentes30.
Na esfera processual penal houve zelo do legislador ao criar
uma Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, regulamentando polêmicas questões de direito intertemporal. Já o projeto
do Código de Processo Civil foi enviado ao Congresso Nacional
28. RE 201.176-2/RS, 1ª Turma, DJU 21.03.97.
29. Constituição Federal, artigo 5º, inciso XL.
30. Respectivamente, artigos 1.211, “caput” e 2º.
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13. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
desacompanhado de lei introdutória, suscitando dúvidas no Senador
Nelson Carneiro a redação primitiva do art. 1.21131.
O parlamentar apresentou emenda a fim de que fosse acrescentada ao final do artigo, a seguinte expressão: “exceto quanto aos
efeitos processuais já verificados do ato ou fato consumado, que
permanecerão regulados pela lei antiga” 32 . Porém, a Comissão
Especial responsável pela elaboração do projeto do Código de
Processo Civil, opinou pela rejeição da emenda, fruto de equívoco
entre efeito imediato e efeito retroativo. Conforme o parecer da
Comissão, “o efeito imediato – que não significa retroação – preserva
os atos já praticados, tal como a emenda prevê, na suposição errônea
de que assim não aconteça”. Acolhido o parecer, a redação coesa porém indubitável - do artigo 1.211 (atual “caput”) foi mantida.
PONTES DE MIRANDA já enfrentara anos antes o equívoco de
alguns julgados que reputavam as normas processuais retroativas,
ensinando que “o efeito que se lhes reconhece, é normal, o efeito no
presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no
passado, o efeito retroativo, que é anormal”.33
A aplicação imediata da norma processual, qualquer que seja a
sua fonte, justifica-se pelo caráter público de que se reveste o
processo, o qual não é um mero instrumento de natureza privada ao
dispor dos litigantes. Como disse Alfredo BUZAID, “o processo não é
um duelo que se trava entre as partes. É um instrumento que o
Estado põe à disposição das partes para a consecução dos seus
direitos: por isso, é um instituto eminentemente de direito público.
Embora tenha caráter dialético, o uso do processo civil há de adequarse aos princípios superiores que regem a atividade jurisdicional”34.
31. Art. 1.211: “Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao
entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo ao processos pendentes”.
32. Emenda aditiva nº 657.
33. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de
1967, com a Emenda n. 1, de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. Tomo
V. Falta o número da página de onde foi tirada a citação.
34. BUZAID, Alfredo. Estudos e pareceres de Direito Processual Civil. Notas de
atualização de Ada Pelegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002.
168
14. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
Por conseguinte, se o legislador alterou determinado ato
processual, presume-se que assim procedeu para tornar o processo
mais efetivo e para que seu resultado prático seja alcançado de
maneira mais útil, célere e justa.
Independentemente da vontade dos litigantes, as novas normas
processuais surtirão seus efeitos na lide deduzida em juízo e ainda
não encerrada, pois o interesse público que norteia tais regras
prevalece sobre o interesse individual dos litigantes, obrigados a
observá-las assim que entrem em vigor.
E, conforme já assinalado, justamente nos processos pendentes
é que o intérprete da lei processual encontrará o campo mais vasto
dos conflitos de normas no tempo. Para solucioná-los, a doutrina
elaborou sistemas ao longo dos anos com o objetivo de harmonizar
os princípios do efeito imediato e da irretroatividade, permitindo com
isso a coexistência de leis de épocas distintas num mesmo processo.
SISTEMAS (MÉTODOS)
No início concebia-se o processo como uma unidade, de modo que
seria regulado por uma única lei, do início ao fim. O sistema da
unidade processual considerava os atos processuais inseparáveis e
subordinados à decisão. Sobrevindo a lei nova e sendo esta a única
aplicável do início ao fim, os atos anteriores praticados sob o império
da lei revogada tornar-se-iam ineficazes, impondo a indevida retroatividade da lei posterior. Por outro lado, aplicada somente a lei antiga,
o efeito imediato da norma processual não seria observado e teríamos
a esdrúxula regência de um processo com normas revogadas.
Inábil tal sistema à conjugação dos princípios acima vistos, a
doutrina elaborou outro, denominado sistema das fases processuais,
pelo qual o processo é composto de várias etapas distintas, a saber:
postulatória, probatória, decisória e recursal 35. Cada uma destas
fases é formada por um conjunto de atos inseparáveis (unidades).
Assim, a vigência de uma lei nova não afetaria a fase ainda não
encerrada, que continuaria a ser regida pela antiga, ao passo que
apenas as fases seguintes seriam disciplinadas pela lei nova.
35. Alguns escritores também fazem referência à fase de execução, nem sempre
ocorrente, contudo.
169
15. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
Com precisão cirúrgica, a doutrina elaborou um terceiro
sistema, chamando-o de isolamento dos atos processuais. Embora
coordenados para a sentença, todos os atos processuais podem ser
destacados e considerados de maneira isolada, permitindo com
isso o efeito imediato da nova lei processual sem retroatividade,
respeitando os efeitos dos atos anteriores praticados sob a vigência
da lei revogada. Este é sem dúvida o sistema mais adequado e que
conta com a adesão da maioria dos estudiosos, embora alguns
autores recomendem em certas hipóteses o emprego do sistema
das fases processuais 36.
APLICAÇÕES
Vistos os princípios e sistemas que regem a incidência da lei
processual no tempo, seguem algumas hipóteses de sua aplicação
prática, lembrando-se que foram selecionadas aleatoriamente, isto
é, sem nenhum critério jurídico ou científico específico, apenas
levando-se em conta a sua reiteração no Direito Brasileiro.
A nova lei processual modifica (aumenta ou diminui) prazo
processual que já está em curso quando da sua entrada em vigor.
Segundo o anteprojeto do Código de Aplicação das Normas
Jurídicas, apresentado em agosto de 1970 (e não aprovado), “os prazos
em curso consideram-se recomeçados na data da vigência da lei nova
e por ela serão regulados” (art. 85). Já o art. 3º da Lei de Introdução
ao Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.931/41), estabelece que
“o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de
recurso, será o estabelecido pela lei anterior, se esta não prescrever
prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal”.
Se no processo penal existe solução expressa para o problema,
sempre a contemplar as partes com o prazo maior, no processo civil
a resposta deve ser buscada nos princípios acima vistos, já que o
anteprojeto citado jamais entrou em vigor e não é admitido a título
de subsídio para solucionar o impasse causado com a lei que altera
os prazos processuais.
36. Vide SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. São
Paulo: Saraiva, 1985. v. 1. e ALVIM, J.E. Carreira. Teoria geral do processo. Rio
de Janeiro: Forense, 2000.
170
16. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
Tanto no aumento, como na diminuição do prazo processual
civil, o efeito imediato da nova norma não poderá ferir o ato jurídico
processual perfeito e o direito adquirido processual, os quais já se
constituíram e surtiram efeitos a partir da deflagração do prazo
anteriormente previsto, embora ainda não expirado. A princípio,
pois, uma vez iniciado o prazo e para que não haja surpresa aos
litigantes, nem ofensa aos institutos citados, a disposição ulterior
que o modifica não causaria nenhum efeito, mantendo-se aquele
prazo previsto na lei anterior.
Entretanto, tal solução não se harmonizaria, ao menos em tese,
com a aplicação imediata da lei processual e o sistema do
isolamento dos atos processuais, uma vez que imporia prazo no
mínimo ambíguo - o antigo já revogado - ao invés do vigente.
Ao enfrentar o impasse, Galeno LACERDA menciona a
existência de regras uniformes de direito transitório quanto aos
prazos processuais, porém princípios variáveis se houver aumento
ou diminuição. No primeiro caso, entende que “os prazos alongados
contam-se desde logo, aproveitando-se o lapso já decorrido sob a lei
antiga”37. Exemplificando: decorridos oito dias de um prazo de dez
dias, entrou em vigor lei nova dilatando-o para quinze dias.
Resultado: a parte terá a partir do oitavo dia, mais sete dias para
a prática do ato processual.
Quando se trata, porém, da diminuição de prazo pela lei nova,
o eminente autor adverte sobre a impossibilidade de mesclagem de
períodos regidos por leis diferentes e recomenda que o prazo seja
contado, integralmente, ou pela lei antiga, ou pela lei nova (a partir
é claro de sua vigência).
Para saber se o prazo diminuído pela nova lei será por ela
contado ou pela antiga, sugere que “se verifique qual o saldo a fluir
pela lei antiga. Se ele for inferior à totalidade do prazo da nova lei,
continua-se a contar dito saldo pela regra antiga. Se superior,
despreza-se o período já decorrido, para computar-se, exclusivamente, o prazo da lei nova, na sua totalidade, a partir da
entrada em vigor desta”38. Por exemplo, um prazo de sessenta dias
37. LACERDA, Galeno. O novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes. Rio de
Janeiro: Forense, 1974. pág. 91.
38. Idem, ibidem, p. 100.
171
17. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
foi reduzido para quinze dias, quando já decorridos cinqüenta dias.
O período a vencer pela lei antiga (dez dias) é inferior ao total da lei
nova, portanto, continua a fluir o prazo de acordo com a lei
revogada, restando ainda aqueles dez dias de saldo. Por outro lado
e conforme o mesmo exemplo, se decorridos apenas cinco dias
daquele prazo de sessenta dias, o saldo (cinqüenta e cinco dias) é
superior ao novo prazo e, assim, deve ser desconsiderado em
atenção ao efeito imediato da norma processual, a qual regulará por
inteiro o prazo (quinze dias) a partir da sua entrada em vigor, que
será o termo inicial do prazo.
PONTES DE MIRANDA diverge em parte desse entendimento.
Se a lei nova diminui o prazo processual, não será admitida, pois
“o prazo é o da data em que nasceu o direito adquirido e não o da
nova lei”. Mas se há dilatação, aplicar-se-á o novo prazo, “porque
estender, no tempo, a eficácia de um direito não é violá-lo”39.
É sem dúvida mais coerente com os princípios e os sistemas
relativos à norma processual no tempo: a lei nova que diminui o
prazo, fere direito adquirido da parte em praticar determinado ato
no período antes previsto e que lhe era mais favorável. É também
mais objetivo se cotejado com a complexa regra acima vista de Paul
ROUBIER, repetida por Galeno LACERDA (verificação do saldo).
No que toca à prescrição e à decadência, sem ingressar na
interminável discussão a respeito da natureza jurídica destes
institutos, convém lembrar que o Código Civil de 2002 traçou regras
expressas de direito transitório sobre a contagem dos respectivos
prazos nos artigos 2.028 a 2.030.
A lei nova modifica a prova dos fatos jurídicos “lato sensu”,
suprimindo ou incluindo meios e requisitos à demonstração da
existência, validade e/ou eficácia de algum acontecimento de
importância jurídica.
Cabe registrar que a alteração em comento diz respeito à prova a
ser produzida em juízo, isto é, a prova do fato jurídico processual e
não do fato jurídico material, cabendo ao intérprete examinar se a
39. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978. Tomo XVIII. Passin.
172
18. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
alteração diz respeito ao processo e não ao direito material. No
primeiro caso, “se na prova se reconhecer algo que pertença ao
processo e não ao litígio, ou seja, algo que a lei considera no momento
em que serve para o processo e não no momento anterior, é fora de
dúvida que a norma que muda o regime probatório aplica-se também
à prova de fatos acontecidos quando regia a norma anterior”40.
Em matéria de prova, a tarefa de interpretação mostra-se
rigorosa e aprofundada41: não raro, é uma norma de direito material
com reflexos no direito processual a criadora das mudanças no
campo do direito probatório. Pouco importa, porém, a fonte das
alterações relativas à prova, já que incidirão nos processos em curso
indistintamente se disserem respeito à demonstração de atos,
negócios ou fatos em juízo. Uma vez que destinam-se a formar a
convicção do juiz, “as provas pertencem por excelência ao direito
processual e só se podem admitir na conformidade da lei do momento
que se fazem necessárias, porque só a essa lei é possível dizer quais
são os meios idôneos a formar atualmente aquela convicção”42.
O caráter público de que se reveste o direito probatório
justifica eventuais limitações imediatas aos processos pendentes,
ainda que a lei anterior permitisse outros meios ou não exigisse os
novos pressupostos de admissibilidade de determinado tipo de
prova. Na apreciação da prova, tarefa a cargo do juiz, só interessa
o momento em que se pretende produzi-la e seu objetivo, quais
sejam, em juízo e para propiciar a convicção do julgador, cuja
atividade é “fruto dum trabalho lógico, que encontra seus instrumentos nas condições da sociedade, da civilização e do pensamento do tempo em que se desenvolve” 43.
No processo penal a cautela deve ser redobrada, lembrando-se
que há quem suscite a inconstitucionalidade – por ofensa ao devido
processo legal e à ampla defesa – da lei nova limitadora ou supressora
de algum meio de prova44. Mas com fundamento nas razões antes
40.
41.
42.
43.
44.
CARNELUTTI, Francesco, op. cit.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, ibidem. Passin.
CHIOVENDA, Giuseppe, op. cit., p. 123.
Idem, ibidem.
Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit.
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19. REVISTA DA FACULDADE
DE DIREITO
expostas, sustenta-se com absoluta tranqüilidade a imediata aplicação
do art. 232 do Código Civil de 200245 aos processos em andamento. A
recusa injustificada do investigado na coleta de material genético ou
a sua ausência ao local indicado para o exame do DNA na ação de
investigação de paternidade, poderá dispensar a oitiva de testemunhas,
a exibição de documentos ou a realização de outra (ou da mesma)
modalidade de perícia para comprovar o parentesco entre os litigantes,
conforme aliás já se posicionavam alguns julgados.
Sucede, no entanto, que a dispensa das provas condiciona-se
aos princípios da persuasão racional e da fundamentação das
decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), exigindo do
juiz motivação completa e compatível com os dados e alegações
constantes dos autos do processo. Se o réu não refuta, por exemplo,
a prática de relações sexuais com a mãe do autor, mas alega à
guisa de defesa que a genitora também manteve relacionamentos
íntimos com terceiros no período da concepção do investigante, a
prova testemunhal que pretenda produzir a respeito poderá se
revelar insignificante se cotejada com o precioso elemento de
convicção consubstanciado na sua recusa injustificada à coleta de
material genético.
Não se trata, obviamente, de estabelecer qualquer hierarquia
entre os meios de prova, mas sim de concretizar as aspirações
axiológicas da sociedade, obstando manobras e expedientes
protelatórios infundados, que contrariam a celeridade e a eficiência
da tutela jurisdicional por todos almejadas.
Em conseqüência, a norma do art. 232 do Código Civil,
malgrado a sua fonte, é de natureza processual, aplicando-se aos
processos em andamento. Não há direito adquirido, ato jurídico
perfeito ou coisa julgada a favor do investigado e oponíveis à nova
ordem legal. A recusa injustificada do réu aos exames periciais (HLA
ou DNA) é fato de extrema relevância e serve de forte elemento de
convicção a ser considerado pelo juiz no julgamento da lide.
45. “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame”.
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20. A LEI NOVA E OS PROCESSOS EM ANDAMENTO
FAUSTO JOSÉ SEABRA
CONCLUSÃO
A norma processual, sem embargo de sua fonte, é de aplicação
imediata e não retroage. Incidirá nos processos em curso, mas
respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada operados na vigência da lei revogada. O método do isolamento dos atos processuais permite harmonizar com precisão os
princípios do efeito imediato e da irretroatividade, os quais não se
confundem; mas, ao contrário, são compatíveis com todo o sistema
jurídico-processual. A interpretação da lei nova também é imprescindível na aplicação dos sistemas e princípios mencionados,
permitindo tanto a verificação dos preceitos e hipóteses sujeitas à
nova norma, como também seu exato alcance temporal.
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Aparentemente é livro. I e II são volumes?
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