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CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR
                 PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE

                                   AULA 07
             Vigência e aplicação da legislação tributária

1.0 - Validade, vigência e eficácia – noções gerais


            A Constituição Federal estipula as regras procedimentais para a
produção das normas que integram nosso processo legislativo.
              Para a elaboração de uma lei, a título de exemplo, o legislador
constituinte exige, em resumo:
             a) propositura por um dos órgãos legitimados (fase de iniciativa);
             b) discussão e votação no parlamento (deliberação parlamentar)
            c) manifestação de aquiescência (sanção) ou discordância (veto) do
Presidente Chefe do Poder Executivo (deliberação executiva);
             d) no caso de veto, a rejeição do mesmo pelo Parlamento.
              Somente no terceiro ou no quarto momento (sanção ou derrubada de
veto), é possível dizer que o ordenamento jurídico foi inovado e que a lei existe
(antes só era possível se falar num projeto de lei).
              Apesar do término do seu processo de formação, ainda faltam
alguns detalhes para que a lei possa ser aplicada aos casos que o legislador
infraconstitucional quis regular.
            Adentra-se, neste ponto, numa nova fase do processo legislativo, a
fase complementar.
            Na fase complementar, o Presidente da República promulga a lei
atestando sua existência e a inovação da ordem jurídica, determinando sua
publicação.
             A lei que completou todo o seu ciclo de formação presume-se válida,
mas esta presunção não é absoluta, podendo ser legitimamente afastada por meio
da instauração de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado).
             A validade, portanto, está presente quando o processo de produção
e formação da lei houver observado as diretrizes e os requisitos procedimentais
previstos na Constituição Federal e no Regimento Parlamentar (aspecto formal) e
seu conteúdo não agredir a Constituição Federal (aspecto material).
             É com a publicação que se gera a presunção de que todos
conhecem a lei, não sendo permitido a ninguém escusar-se de cumpri-la alegando
desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942).
             Todavia, para que a lei regularmente publicada efetivamente obrigue
seus destinatários a sua observância, é necessário que ela esteja em vigor.


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                 PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE
               O legislador tem certa discricionariedade para determinar o termo
inicial da vigência de uma lei que elabora. Entretanto, por questões de segurança
jurídica e pacificação social, a Lei Complementar nº 95, que trata da elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis, estipula, no seu artigo 8º, que a
vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra
em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
            Assim, nas leis de pequena repercussão ou, por motivos óbvios,
naquelas consideradas urgentes, a vigência pode vir colada com a publicação,
apondo-se, ao final da lei, cláusula neste sentido.
             Nas leis não-urgentes, de maior repercussão, deve haver um
descolamento entre a publicação e vigência. Neste caso, o período de tempo entre
a publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
             A norma vigente tem, via de regra, total aptidão para produzir em
maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações,
relações e comportamentos que o legislador quis disciplinar. Em outras palavras, a
regra é que a norma vigente seja eficaz.
                Todavia, nem sempre isso acontece. Em direito tributário, tem-se um
exemplo bem claro disso. A Constituição Federal, definindo o princípio da
anterioridade, proíbe aos entes federados cobrar tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art.
150, III, “b”).
              É fácil perceber que a regra não proíbe a vigência da lei que institui
ou majora tributo no mesmo exercício de sua publicação, mas tão-somente adia
para o exercício subseqüente a produção de efeitos dessa norma, ou seja, adia
sua eficácia.
              Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o descolamento
ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência.
             O STF entende possível esse descolamento entre vigência e
produção de efeitos. Assim, são extremamente comuns no Brasil as leis tributárias
serem encerradas com disposições que asseguram a entrada em vigor na data da
publicação e a produção de efeitos financeiros apenas a partir do primeiro dia do
exercício subseqüente a esta publicação.

              Existem casos ainda mais interessantes. A Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005 (“lei do bem”), por exemplo, possui uma cláusula de vigência
(data da publicação) e 8 (oito) cláusulas de produção de efeitos (eficácia). Parte
dos dispositivos produz efeitos desde a data da publicação da MP que resultou na
aprovação da Lei; parte produziu efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação (obediência à noventena); parte produziu efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação (obediência exclusiva
à anterioridade, caso do Imposto de Renda); parte produziu efeitos a partir da
regulamentação; parte na data da publicação, dentre outras regras.



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             São casos de vigência imediata com eficácia diferida por motivos
diversos, mas que, em conjunto, mostram a diferenciação entre os conceitos.

              Percebe-se, portanto, que a lei pode estar em vigor sem estar
plenamente apta a produzir efeitos (vigente mas não eficaz), mas jamais poderá
produzir efeitos jurídicos sem estar em vigor.
            No concurso para AFRF realizado em 2005, a ESAF inverteu a lição
propondo a seguinte assertiva (incorreta)
             “É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.”
             Por óbvio o item está incorreto pois é condição de eficácia da lei sua
vigência e não o contrário.
              Não confundir a situação proposta na prova com o exemplo que
citamos. No caso da Lei 11.196/2005, parte da lei tinha uma cláusula de produção
de efeitos referida a data passada. Todavia, neste caso, quem estava produzindo
efeitos era a Medida Provisória que resultou na Lei e não, por óbvio a própria Lei,
que inexistia no mundo jurídico.
             Em resumo e de maneira simplificada pode-se trabalhar com as
seguintes definições:
   a) Válida, sob o ponto de vista técnico-jurídico, é a lei constitucional (formal e
      materialmente).
   b) Vigente é a lei que terminou seu ciclo de produção, foi publicada, existe
      juridicamente e já atingiu o termo porventura determinado pelo legislador
      para possuir força de atingir seus objetivos finais, apesar de ser possível a
      existência de algum outro requisito para a efetiva produção de efeitos. Para
      estar vigente, também é necessário que a lei não tenha sido revogada,
      declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado, ou
      suspensa pelo Senado Federal após declaração de inconstitucionalidade
      pelo STF em sede de controle difuso.
   c) Eficaz é a lei que está completamente apta a gerar imediatamente os
      efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador.
              Apesar de a análise deste tópico ter-se referido à lei, o mesmo
raciocínio é aplicável, com as devidas adaptações (estudadas nos nossos futuros
pontos), aos demais atos normativos.
             Para o objetivo do curso, não se pode deixar de ressaltar que existe
controvérsia doutrinária acerca dos conceitos ora estudados. A coisa aqui foi
explicada da maneira mais simples e próxima da doutrina majoritária possível.
             Mas (há sempre um “mas” nos temas controversos), no concurso
para AFRF da área Tecnologia da Informação, realizado em 2005, a ESAF propôs
uma questão que, de tão controversa, foi considerada errada, depois o gabarito foi
alterado para certo e, completando a sucessão de mancadas que marcaram a
divulgação dos resultados, finalmente foi anulada.Transcreve-se o item:



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             “Em face do princípio da legalidade, uma lei pode estar vigente e
eficaz, mas só se pode aplicá-la aos fatos geradores que ocorrerem no exercício
seguinte ao da sua publicação.”
              Em primeiro lugar, o item possui um erro indiscutível, pois a questão
relativa à produção de efeitos no exercício subseqüente decorre do princípio da
anterioridade, e não da legalidade.
              Em segundo lugar, conforme analisado aqui, não faz muito sentido
imaginar que a lei pode estar vigente e eficaz, mas só se poder aplicá-la aos fatos
geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação, visto que a
eficácia é exatamente a aptidão para produção de efeitos imediatos.
             Em comentário constante do site do Ponto dos Concursos,
analisando o que se imaginava ser o gabarito final das provas (antes da
anulação), o professor Marcelo Alexandrino, com a perspicácia que lhe é peculiar,
afirmou (Ponto 145, de 19/01/2006):
                           “Na verdade, mesmo para o princípio da anterioridade,
                           acho errado afirmar que a lei possa estar desde logo
                           vigente e eficaz, mas só se aplicada aos fatos
                           geradores que ocorrerem no ano seguinte; a lei pode
                           estar vigente, mas, antes de poder ser aplicada, não
                           estará eficaz. É verdade que o conceito de eficácia não
                           é, de modo nenhum, consensual na doutrina que trata
                           de teoria geral do Direito. Mas, a meu ver, o mais
                           comum é utilizar a expressão “eficaz” como sinônimo
                           de “capaz de produzir efeitos atuais”, não apenas
                           potenciais. Seja como for, essa discussão, acerca do
                           conceito de eficácia, nessa questão, não tem
                           relevância, porque há um erro muito mais gritante, que
                           é confundir o princípio da legalidade com o princípio da
                           anterioridade.”


2.0 – Vigência da Legislação Tributária no CTN


              As regras sobre vigência das normas se encontram na denominada
Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. Apesar da nomenclatura, a lei é uma
verdadeira norma geral de introdução ao direito, tendo sido colocada como
introdução ao Código Civil porque este disciplina as matérias mais próximas ao
dia-a-dia das pessoas como obrigações, família, propriedade etc.
              A LICC é, portanto, plenamente aplicável ao direito tributário salvo a
existência de disposição legal específica deste ramo do direito, uma vez que um
dos critérios para a solução do conflito aparente entre normas é justamente o da
especialidade sendo conhecido o brocardo que afirma que a lei especial derroga a
lei geral (lex especialis derrogat legem generali), um verdadeiro princípio da
hermenêutica jurídica (ciência da interpretação jurídica).


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              Assim, nos pontos em que houver norma especial tributária
disciplinando determinado tema também disciplinado pela LICC, será aplicada a
norma tributária em face da especialidade.
             O entendimento, tranqüilo em seara doutrinária, consta de
disposição expressa do art. 101 do CTN, conforme abaixo transcrito:
                           “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da
                           legislação tributária rege-se pelas disposições legais
                           aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o
                           previsto neste Capítulo.”
             Como se vê, além de expressamente acolher o princípio da
especialidade como mecanismo de solução dos conflitos aparentes de norma, o
CTN trata da vigência da legislação tributária em dois âmbitos, o espacial e o
temporal.


2.1 – Vigência Espacial


               O estudo da vigência espacial da legislação tributária tem por
objetivo revelar qual o âmbito territorial em que cada norma integrante da
legislação tributária vigora, sendo de observância obrigatória.
             A regra fundamental aqui é a da territorialidade. Tal regra é bastante
simples de entender. Cada ente federativo possui um território, claramente
demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro do seu
respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos em territórios dos
demais entes.
              Assim, as normas expedidas pela União Federal têm vigência e
aplicação em todo o território nacional. As normas editadas pelo Estado de
Pernambuco têm vigência e aplicação tão-somente neste estado, não sendo
aplicável, por exemplo, no Estado da Paraíba. Já as normas editadas pelo
município de Ilhéus-BA têm vigência e aplicação dentro do território de Ilhéus, não
incidindo sobre fatos ocorridos no território de Itabuna-BA.
           A territorialidade é uma regra geral que comporta exceções,
expressamente previstas pelo art. 102 do CTN, conforme abaixo transcrito:
                           “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito
                           Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
                           respectivos territórios, nos limites em que lhe
                           reconheçam extraterritorialidade os convênios de que
                           participem, ou do que disponham esta ou outras leis de
                           normas gerais expedidas pela União.”
           O dispositivo enuncia a regra (territorialidade) por intermédio da
enumeração das exceções (casos de extraterritorialidade) deixando para o




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intérprete a função de, na interpretação a contrario sensu, vislumbrar a correlação
regra/exceções.
               Nos casos de exceção, portanto, a norma tributária vai viger fora do
território da entidade que a expedir o que, numa primeira análise, pode parecer
entrar em conflito com o princípio federativo, como se passa a explicar.
               A principal característica de um Estado Federal, como é o caso
brasileiro, é a autonomia política, financeira e administrativa, constitucionalmente
conferida aos entes federados.
              É no exercício da autonomia política que cada ente edita suas
próprias leis dentro das competências legislativas que a Constituição Federal lhe
reservou.
              Parece estranho que, em alguma circunstância, determinado ente
federado expeça uma norma que passe a gerar efeitos sobre fatos ocorridos no
território de outro ente sem que haja concordância deste, o que poderia ser
considerado, neste sentido, agressivo ao pacto federativo.
              Deve-se evitar, portanto, que a atividade legislativa de um membro
da federação interfira na dos demais, prejudicando a harmonia desejada pelo
legislador constituinte.
             O Código Tributário Nacional, no transcrito art. 102, prevê duas
hipóteses de vigência extraterritorial da legislação tributária que passam a ser
analisadas, sob a ótica acima descrita.


2.1.1 – A Extraterritorialidade Prevista em Convênio de Cooperação


            Segundo o CTN, a extraterritorialidade é admitida nos limites em que
reconhecida nos convênios de que participem os Municípios, Estados e o Distrito
Federal.
              Neste caso, não parece haver qualquer arranhão ao princípio
federativo, pois para que uma norma editada por um determinado ente federado
tenha vigência no território de um outro é necessária a expressa aquiescência
deste, manifestada mediante convênio. Em outras palavras, preservada a
autonomia para adesão ou retirada do pacto, a autonomia legislativa dos entes
conveniados é totalmente garantida.
             Pode-se imaginar, a título de exemplo, um convênio firmado entre
municípios integrantes da região metropolitana do Recife prevendo a fiscalização
conjunta do ISS devido pelos prestadores de serviço a cada um destes
municípios.
             Para possibilitar a atuação conjunta, os municípios poderiam prever
que os procedimentos de fiscalização seriam aqueles estipulados na legislação do
Município do Recife. Nessa situação, uma lei editada por um ente federativo, teria
vigência também no território de outro ente (Olinda, por exemplo).


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2.1.2 – A Extraterritorialidade Prevista em Norma Geral Nacional


            Segundo o CTN, haverá também extraterritorialidade nos limites do
que disponham o próprio Código ou outras normas gerais expedidas pela União.
             Assim, como as normas gerais em matéria tributária devem
necessariamente estar disciplinadas em lei complementar nacional elaborada pela
União (CF, art. 146, III), tem-se a esdrúxula autorização para que o Congresso
Nacional, atuando como Parlamento da Federação, estipule casos em que a
norma expedida por um ente federado terá vigência também no território de
outros.
               As leis que estipulem tais casos devem se ater a situações em que a
extraterritorialidade se impnha como única solução viável para determinado
problema, sob pena de inconstitucionalidade por agressão ao pacto federativo,
que tem como consectário a autonomia – inclusive legislativa – dos entes que
compõem a federação.
               Um exemplo em que a existência de um problema legitima a
extraterritorialidade prevista em lei de caráter nacional é a criação de novo ente
federativo mediante o desmembramento territorial de outro.
              Nessa situação, o novo ente criado precisa instalar um parlamento,
elaborar sua própria legislação tributária, instituindo seus tributos com obediência
às regras da anterioridade, da noventena e da irretroatividade. Aqui, o problema
salta aos olhos: num dos momentos em que um ente mais precisa de recursos
(inclusive para criar seu parlamento) a cobrança de tributos estaria absolutamente
impedida.
             A solução necessária, eficaz e razoável é a prevista no art. 120 do
CTN, qual seja, salvo disposição legal em contrário, a pessoa política constituída
pelo desmembramento territorial de outra aplica a legislação desta até a entrada
em vigor de sua própria legislação.
              O dispositivo está em plena consonância com o art. 102, visto que o
CTN, editado pela União como norma geral em matéria tributária, foi, justamente
por isso, recepcionado com o status de lei complementar.


2.2 – Vigência Temporal


              Conforme estudado, após a publicação da lei, segue-se sua
vigência, o que pode ser verificar de imediato ou após um lapso temporal previsto
no próprio texto legal (vacatio legis).

            Também já foi dito que o art. 8º da Lei Complementar nº 95
determina que data de vigência da lei será indicada de forma expressa no texto da
lei.


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              Entretanto, no caso de ausência de disposição expressa no texto da
lei porventura editada, o ordenamento jurídico ainda prevê uma solução
subsidiária, constante no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos
abaixo transcritos:
                           “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a
                           vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
                           oficialmente publicada.
                           § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei
                           brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois
                           de oficialmente publicada.”

              A regra é plenamente aplicável em matéria de legislação tributária,
ressalvadas as regras específicas de vigência relativas a este ramo do direito,
previstas no CTN, conforme se extrai do art. 101 do próprio Código.
              Dessa forma, publicada uma lei tributária, a vigência se dará de
acordo com a cláusula própria que deve constar do próprio texto legal. No caso de
inexistência de disposição expressa, deve-se observar o prazo de quarenta e
cinco dias após a data de publicação (vacatio legis) para o início da vigência.
              No caso de aplicação de lei brasileira em território estrangeiro (caso
admitida via tratado, por exemplo), a vigência dar-se-ia no prazo de três meses.
              Há de se ressaltar, entretanto, que o Código Tributário Nacional
possui regras diferenciadas de vigência para as normas complementares previstas
no seu artigo 100 (salvo no que concerne aos costumes que estarão em vigor tão
logo que se configurarem como tal).
              Com base na regra da especialidade, portanto, são as seguintes as
regras de vigência das normas complementares (CTN, art. 103):

             I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data de sua publicação.
             Tais atos (Portarias, Instruções Normativas, Atos Declaratórios
Normativos) também deveriam conter cláusula expressa de vigência, caso em que
se observará o prazo previsto.
             Entretanto, na ausência de disposição expressa (daí o salvo
disposição em contrário) a vigência virá colada com a publicação não ocorrendo o
fenômeno da vacatio legis.

              II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor,
salvo disposição em contrário, 30 dias após a data de sua publicação.
              Conforme estudado na aula 06 (item 2.3.2), quando a lei atribui
eficácia normativa aos impropriamente chamados “órgãos de jurisdição
administrativa”, as decisões por estes proferidas passam a ter duplo efeito.

             O primeiro efeito atinge apenas a pessoa que é “parte” no processo,
o contribuinte que impugnou o ato da administração fazendária. O segundo


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decorre da eficácia normativa conferida por lei, de forma que a tese adotada na
decisão passa a integrar a legislação tributária vinculando os servidores da
administração fazendária respectiva.
               Dessa forma, se decisão final de órgão julgador estadual declara
improcedente lançamento feito contra contribuinte “X”, entendendo que não incide
ICMS no deslocamento de mercadoria feito entre filiais da mesma empresa,
imediatamente a decisão beneficia o contribuinte “X” que deixa de ser devedor. Se
a legislação deste mesmo Estado atribuiu eficácia normativa às decisões finais do
proposto órgão julgador, após o prazo estabelecido na lei a decisão passará a
possuir efeito normativo, “entrando em vigor”.
               Perceba-se que cabe à lei que trata do processo administrativo fiscal
do ente federado estabelecer o prazo após o qual a decisão entrará em vigor,
mas, na ausência de disposição expressa (daí, novamente, o “salvo disposição em
contrário”), a decisão entrará em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

              III – Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, entram em vigor, salvo disposição em contrário,
na data neles prevista.
              Aqui residem mais algumas imperfeições do Código Tributário
Nacional.
              Em primeiro lugar, é absolutamente desnecessária uma regra que
diga que uma norma jurídica entra em vigor na data nela prevista, visto que isso é
o óbvio, o corriqueiro, o usual. As regras sobre vigência previstas no CTN
deveriam ser apenas subsidiárias, aplicando-se como nos casos anteriores, salvo
disposição em contrário.
              Neste ponto o CTN perdeu a preciosa oportunidade de ditar a regra
aplicável aos convênios que não previrem em seus textos a data da vigência,
situação que ficou sem solução normativa expressa.
              Entende parte da doutrina que nesta situação o convênio
simplesmente não entraria em vigor o que, admita-se, não é uma solução nem um
pouco razoável.
              Parece que a solução mais apropriada é seguir o art. 101 do CTN
que deixa claro que, na ausência de disposição específica, devem ser seguidas as
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Nessa linha, se o
convênio não possui cláusula de vigência, deve ser seguido o art. 1º da LICC que
estipula um prazo de quarenta e cinco dias de vacatio legis.
              Ressalte-se, por fim, que o fato de o convênio ser aplicado
simultaneamente por mais de uma administração tributária impõe a necessidade
de uma absoluta clareza no que concerne à data da entrada em vigor.
Provavelmente, na ânsia de evitar possíveis problemas, o legislador do CTN tenha
adotado uma redação tão infeliz ao dispositivo ora examinado.
              Em prova de concurso público, contudo, a matéria não tem gerado
problema, pois as bancas têm-se limitado a transcrever as disposições do Código.

2.3 – O artigo 104 do CTN e o Princípio da Anterioridade




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              Conforme estudado, o princípio da anterioridade impede,
ressalvadas as exceções expressas, que se cobrem tributos no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se
claramente de uma regra relativa à produção de efeitos e não de vigência das leis
que criam ou majoram tributos.
              O art. 104 do Código Tributário Nacional, entretanto, traz regras
semelhantes, todavia relativas à vigência. Por extremamente oportuno, transcreve-
se o dispositivo:
                           “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício
                           seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os
                           dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
                           patrimônio ou a renda:
                           I - que instituem ou majoram tais impostos;
                           II - que definem novas hipóteses de incidência;
                           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei
                           dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e
                           observado o disposto no artigo 178”

              Para alguns, o CTN estaria disciplinando de maneira atécnica (como
lhe é comum) o instituto da anterioridade, devendo-se, hoje em dia, entender que
a regra seria interpretada não mais como se referindo à vigência, mas à produção
de efeitos. A conseqüência dessa linha interpretativa seria o reconhecimento da
absoluta inutilidade dos incisos I e II, posto que meras repetições imprecisas de
uma regra constitucional (CF, art. 150, III, “b”).
              Para outros, o dispositivo traz uma nova garantia diferente da
anterioridade, desta feita referente à vigência. Invocam estes o fato de o caput do
art. 150 da Constituição Federal afirmar expressamente que as garantias ali
expressas existem sem prejuízo de outras. Esta segunda tese não tem sido
acatada na jurisprudência, pois há muito se tem afirmado que não há impedimento
constitucional para que uma lei que institui ou majora tributo tenha vigência
imediata, desde que a produção de efeitos seja diferida para o exercício
subseqüente.
              O melhor entendimento, portanto, é o que afirma que os incisos I e II
do dispositivo transcrito não foram recepcionados pela CF/88.
              Quanto ao inciso III, referente à revogação de isenções, reafirma-se
o que foi explicado na Aula 01:
                           “Caso se considere que o dispositivo estipula nova
                           garantia, deve-se entender que ela somente se aplica
                           aos impostos sobre patrimônio ou renda.
                           Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação
                           de isenção não se equipara à criação ou majoração de
                           tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento
                           de exação já existente (RE 204.062). A decisão é
                           antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa
                           claro a que espécies de tributo se aplica. Em provas de
                           concurso público têm sido cobradas tanto a literalidade


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                          do que afirma o CTN, quanto o posicionamento do
                          STF. A título de exemplo, no certame para Advogado
                          da União, realizado em 2002, o CESPE, na mesma
                          questão, incluiu dois itens seguidos com os dois
                          entendimentos. Digno de nota é que quem não
                          conhecia os dois teria a tendência de imaginar que uma
                          das duas assertivas estaria necessariamente errada,
                          pois elas são contraditórias entre si, conforme abaixo
                          transcrito:
                           “Segundo o Código Tributário Nacional, os dispositivos
                          de lei que revoguem isenções relativas a impostos
                          sobre o patrimônio ou a renda somente entram em
                          vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em
                          que ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de
                          maneira mais favorável ao contribuinte.”
                          “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
                          Federal as isenções não condicionadas ou sem prazo
                          definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei
                          e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser
                          imediatamente exigível, sendo impertinente a
                          invocação do princípio da anterioridade.”
                          As    duas     assertivas  estão     indiscutivelmente
                          CORRETAS. Perceba-se que a banca “blindou” os
                          itens contra recursos ao afirmar a fonte em que o
                          candidato deveria se basear para julga-los (segundo o
                          CTN / Conforme a jurisprudência do STF).”
              Relembre-se, porém, que se a lei concede isenção, pode, por óbvio
entrar em vigor imediatamente, pois trará uma surpresa positiva para o
contribuinte.


3.0 – Aplicação da Legislação Tributária

              A legislação tributária é composta por um conjunto de normas gerais
e abstratas que versam sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
              São normas gerais porque não têm destinatários específicos e
determinados, sendo aplicáveis a todas as pessoas que porventura se ponham
nas situações previstas. São normas abstratas porque não versam sobre
situações concretas, mas apenas sobre hipóteses que, se verificadas no mundo
concreto, gerarão as conseqüências previstas na própria norma.
              Aplicar a legislação tributária é concretizar no mundo a vontade que
o legislador manifestou em abstrato na norma, dando aos fatos que se subsumam
à legislação tributária as conseqüência por ela previstas.

3.1 – Princípio da Irretroatividade no CTN


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              A primeira regra que o CTN prevê acerca da aplicação da legislação
tributária é mera reafirmação do princípio da irretroatividade, conforme transcrito
abaixo:
                           “Art.   105.    A   legislação   tributária aplica-se
                           imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
                           pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência
                           tenha tido início mas não esteja completa nos termos
                           do artigo 116.”
              Apesar da surreal previsão de que algo se aplica imediatamente ao
futuro (!), percebe-se claramente que o objetivo do dispositivo é afirmar que a
regra é a impossibilidade de aplicação da legislação tributária para o passado.
             Na realidade, a legislação tributária se aplica aos fatos futuros,
quando estes vierem a se verificar e àqueles pendentes, assim denominados pelo
CTN os fatos cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não tenha se concluído.
               Para entender melhor a definição, é relevante conhecer uma
classificação que parte da doutrina dá aos fatos geradores dos tributos dividindo-
os em instantâneos e periódicos (complexivos).
               Seguindo esta linha, pode-se dizer que são instantâneos os fatos
geradores que ocorrem em determinado momento no tempo, fazendo nascer
obrigação tributária autônoma a cada oportunidade em que verificados no mundo
dos fatos. A título de exemplo, poder-se-ia citar o fato gerador do imposto de
importação verificado a cada entrada de mercadoria estrangeira no território
nacional.
               Ao contrário, seriam periódicos aqueles fatos geradores definidos
com base em situações que se protraem no tempo, que se completam num
período de formação legalmente determinado, consistindo num conjunto de fatos,
acontecimentos ou circunstâncias que devem ser considerados de forma global e
não de forma isolada.
               Um exemplo seria o fato gerador do imposto de renda, que é
composto de um conjunto de eventos que devem ser globalmente considerados
dentro de um período de tempo determinado (exercício financeiro) para que se
tenha por surgida a obrigação tributária respectiva.
               Também são considerados periódicos todos os fatos geradores dos
tributos definidos com base na propriedade de bens (IPTU, ITR e IPVA), visto que
a propriedade não é uma situação que se exaure a cada fato isolado, ela se protrai
no tempo sendo necessário que a lei tributária defina com precisão um momento
em que se tem por verificado o fato gerador do tributo.
               Assim, como o fato gerador do IPTU é periódico e tem-se por
verificado a cada dia primeiro de janeiro, durante o exercício financeiro
(coincidente com o ano civil) o fato gerador do tributo poderia ser considerado
pendente, podendo-lhe ser aplicada, sem prejuízo do princípio da irretroatividade,
as alterações da respectiva legislação, desde que obedecidos as demais
limitações constitucionais ao poder de tributar (anterioridade e noventena).



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               Há de se ressaltar, entretanto, que atualmente a tendência é
entender que todos os fatos geradores são instantâneos, uma vez que mesmo
naqueles a que parte da doutrina denomina complexivos a lei estabelece com
precisão o instante em que o ciclo se completou e que o fato gerador pode ser
considerado ocorrido.
               Seguindo esta linha, durante todo o exercício financeiro os fatos
geradores do IR, do IPTU, do IPVA e do ITR poderiam ser considerados futuros.
Quando atingido o momento em que a lei entende por completos os respectivos
fatos geradores, a lei tributária incidiria e, a partir daí, os fatos seriam
considerados pretéritos e protegidos contra a incidência das inovações
legislativas.
               Percebe-se, portanto, que hoje em dia a discussão sobre a
existência dos chamados fatos geradores complexivos tem importância
meramente acadêmica, visto que, na prática, a adoção de qualquer das correntes
doutrinárias aparentemente contraditórias chegará exatamente à mesma
conclusão.
               Dessa forma, para quem admite a existência dos fatos geradores
complexivos, durante o exercício financeiro de 2006, o fato gerador do IPTU/2006
é pendente. Para quem considera que todo fato gerador é instantâneo, o FG do
mesmo IPTU/2006 é futuro. Em ambos os casos é possível a aplicação de
legislação tributária modificada em 2006.

3.2 – Exceções Legais ao Princípio da Irretroatividade


               Neste ponto, é fundamental entender que o princípio da
irretroatividade conforme definido no artigo 150, III, “a”, da Constituição Federal
não possui qualquer exceção. Não há, portanto nenhuma hipótese em que se
possa cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
            No que se refere ao princípio da irretroatividade disciplinado no CTN,
a abrangência é mais ampla, o que dá ensejo ao surgimento de exceções.
              A maior amplitude porque se fala da irretroatividade de toda a
legislação tributária e não apenas da lei que institua ou majore tributos. Já as
exceções serão possíveis em situações bem específicas em que, obviamente, não
se estará tratando de majoração ou instituição de tributo.


I – A Lei Expressamente Interpretativa


             A primeira exceção refere-se à lei expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
            Os estudiosos da hermenêutica jurídica classificam a interpretação
quanto à fonte em administrativa (a feita pelas autoridades administrativas na


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aplicação da norma aos casos concretos, doutrinária (a feita pelos estudiosos do
direito), jurisprudencial (aquela adotada reiteradamente pelos órgãos judiciários
nos processos que lhe são submetidos) e a autêntica (aquela emanada do
mesmo órgão responsável pela elaboração da norma interpretada).
             É exatamente no âmbito da interpretação autêntica que surgem as
leis expressamente interpretativas que são aquelas que interpretam institutos
previstos na mesma ou em outras leis.
              Quando o dispositivo interpretado faz parte da própria lei que o
interpreta não há que se falar em retroatividade, pois tanto o dispositivo quanto
sua interpretação constam da mesma lei, que entra e vigor em data única.
               A título de exemplo, pode-se citar o art. 32 do CTN que define como
sujeitos ao IPTU os imóveis localizados na zona urbana do município e o
parágrafo único do mesmo dispositivo que esclarece o que deve ser considerado
como zona urbana para efeito de incidência do imposto (norma expressamente
interpretativa).
               Situação diferente ocorre quando são editadas uma “lei 01” numa
determinada data e, posteriormente, uma “lei 02” com disposições que interpretam
a “lei 01”. Nesse caso, a “lei 02” não revoga a “lei 01”, mas tão-somente aclara seu
conteúdo.
             Para quem admite a existência de leis interpretativas, estas, a rigor,
não trazem inovações, de forma que é possível que a “lei 02” retroaja à data da
“lei 01”.
              Alguns autores negam a existência de leis interpretativas alegando
que ao legislativo não é dado interpretar outras leis e que ou a lei inova no
ordenamento jurídico (e não será interpretativa) ou apenas repete o que se afirma
em lei anterior (e será inútil).
              Apesar da discussão, o Supremo Tribunal Federal expressamente
admite a existência das leis interpretativas como demonstra o seguinte excerto,
retirado do acórdão proferido na ADI 605/DF:
                           “É PLAUSÍVEL, EM FACE DO ORDENAMENTO
                           CONSTITUCIONAL           BRASILEIRO,       O
                           RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DAS
                           LEIS INTERPRETATIVAS, QUE CONFIGURAM
                           INSTRUMENTO JURIDICAMENTE IDONEO DE
                           VEICULAÇÃO DA DENOMINADA INTERPRETAÇÃO
                           AUTENTICA. - AS LEIS INTERPRETATIVAS - DESDE
                           QUE RECONHECIDA A SUA EXISTÊNCIA EM
                           NOSSO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO - NÃO
                           TRADUZEM USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
                           INSTITUCIONAIS    DO     JUDICIARIO  E,   EM
                           CONSEQUENCIA, NÃO OFENDEM O POSTULADO
                           FUNDAMENTAL DA DIVISAO FUNCIONAL DO
                           PODER. - MESMO AS LEIS INTERPRETATIVAS


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                           EXPOEM-SE AO EXAME E A INTERPRETAÇÃO DOS
                           JUIZES E TRIBUNAIS. NÃO SE REVELAM, ASSIM,
                           ESPÉCIES NORMATIVAS IMUNES AO CONTROLE
                           JURISDICIONAL.
               Há de se ressaltar que se a lei que se afirma interpretativa trouxer
efetivas modificações de institutos jurídicos ela terá caráter normativo e não
interpretativo, sendo impedida de retroagir.
             Um claro exemplo desta situação ocorreu com o advento da Lei
Complementar nº 118/2005, que foi editada a pretexto de adaptar o Código
Tributário Nacional às novidades trazidas pela Nova Lei de Falências. Todavia, o
Congresso Nacional aproveitou o ensejo para promover algumas mudanças que, a
rigor, não possuíam qualquer correlação com as novas regras sobre falências e
recuperação judicial.
              Dentre as mudanças realizadas, uma chamou bastante atenção. O
Código Tributário Nacional, no seu artigo 168, prevê que o direito de pleitear
restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário.
             Por motivos que serão estudados no momento oportuno, o Superior
Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo, firmou jurisprudência no sentido de
que a data da extinção do crédito seria a data do pagamento, nos casos de
lançamento de ofício ou por declaração e a data da homologação, nos
lançamentos por homologação (as modalidades de lançamento serão estudadas
na aula sobre crédito tributário).
              Na prática, o efeito era fazer com que, nos casos de lançamento por
homologação, sendo essa tácita, como ocorre na maioria dos casos, o prazo para
o pedido de restituição fosse de dez anos, pois antes da homologação o pedido já
poderia ser feito apesar de a contagem do prazo de cinco anos não se ter iniciado
(teoria dos cinco mais cinco).
              A matéria já estava pacificada quando veio ao mundo a LC 118/05
afirmando, no seu artigo 3º, que, para efeito de interpretação do CTN, a extinção
do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1ºo do
art. 150 da referida Lei.
              O objetivo da lei era bem claro: reduzir o prazo para pedido de
restituição de dez para cinco anos. Tratava-se de um desrespeitoso atropelo à
jurisprudência do STJ, mas a agressão ainda não estava completa. Na cláusula de
vigência da LC 118/05, estava escrito:
                           “Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias
                           após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o
                           disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de
                           outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
             Conforme se está a estudar, o citado art. 106, I estatui que “a lei
aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente


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interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados”.
             Assim, toda a LC 118/05 entraria em vigor 120 dias após a sua
publicação. Não obstante, a nova “interpretação” dada ao art. 168 do CTN poderia
ser aplicada aos atos e fatos pretéritos. Conseqüência pretendida: todos os
pedidos de restituições pendentes estariam sujeitos ao novo prazo, de forma que
os pedidos formulados há mais de cinco anos da data da ocorrência do fato
gerador seriam denegados.
           A resposta do STJ, contudo, não demorou muito. A Corte entendeu
que o alcance que o legislador complementar quis dar à novidade agredia:

a) a separação dos poderes (pois o legislativo tentava infirmar retroativamente
posicionamentos do judiciário) e (o que é fundamental neste ponto do curso)
b) a garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (pela
tentativa de conferir à “interpretação” uma retroatividade ilimitada, tendo por termo
inicial a data da edição do CTN).
             A palavra “interpretação” apareceu no Acórdão do Tribunal assim,
entre aspas, aquelas aspas da desconfiança, usadas para avisar ao leitor mais
incauto que a palavra “adornada” não deve ser tomada no sentido literal. Neste
caso, as aspas são como sobrancelhas que fazem com que a palavra olhe o leitor
assim, um tanto quanto desconfiada!
             Apesar de proibir a retroatividade, o STJ entendeu que a mudança
do prazo para pedido de restituição era válida. Aliás, não poderia ser de outra
forma, afinal, como o CTN tem força de lei complementar, respeitada a
Constituição Federal, alterações realizadas via nova lei complementar são
plenamente válidas.
              Colocando a coisa noutros termos, a lei não tinha caráter
interpretativo, mas sim normativo. Ela inovava trazendo uma alteração
material, uma modificação e, portanto, só poderia ser aplicada a partir de sua
vigência. Assim, o novo prazo só pôde ser aplicado aos processos ajuizados a
partir do dia 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor de todos os
dispositivos da LC 118/05.
               Mesmo admitindo a retroatividade da lei expressamente
interpretativa, o CTN faz uma importante ressalva, excluindo a possibilidade de
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
              A exclusão está em consonância com o princípio basilar de que não
pode haver retroatividade de lei punitiva que traga como resultado o agravamento
da situação da pessoa a ser punida, entendimento que, aliás, fundamenta o
segundo caso de possibilidade de retroatividade da legislação tributária, estudado
logo a seguir.


             II – A lei mais benéfica acerca de infrações e penalidades


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               Esta hipótese de retroatividade decorre de uma forte influência do
direito penal, ramo da ciência jurídica em que a retroatividade da lei mais benéfica
é praticamente absoluta, inclusive beneficiando pessoas já condenadas por
decisões judiciais transitadas em julgado.

               Apesar da influência, deve-se ter em mente que, em se tratando de
direto tributário penal, compostos de normas tributárias que punem infrações de
natureza tributário-administrativa, a lei mais benéfica retroage, mas não alcança
os atos definitivamente julgados, conforme assevera expressamente o inciso II
do art. 106, do CTN, assim redigido:

                           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
                           a) quando deixe de defini-lo como infração;
                           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
                           exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
                           sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
                           pagamento de tributo;
                           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
                           prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


              Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, mesmo encerrada a esfera
administrativa, ajuizada a execução fiscal, efetivada a penhora, oferecidos e
rejeitados os embargos à execução, enquanto não realizada a arrematação,
adjudicação ou remição, ainda não há julgamento definitivo, sendo possível a
aplicação de nova legislação mais benigna, conforme demonstra o seguinte
acórdão, da lavra do Superior Tribunal de Justiça:
                           “EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - REDUÇÃO DE 30%
                           PARA 20% - ARTIGO 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
                           NACIONAL - LEIS PAULISTAS 6.374/89 E 9.399/96 -
                           ALEGADO JULGAMENTO DEFINITIVO EM FACE DA
                           IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -
                           NÃO OCORRÊNCIA (PRECEDENTES). RECURSO
                           ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - O Código Tributário
                           Nacional, em seu artigo 106, estabelece que a lei nova
                           mais benéfica ao contribuinte aplica-se ao fato
                           pretérito, razão por que correta a redução da multa
                           para 20% nos casos, como na espécie, em que a
                           execução fiscal não foi definitivamente julgada.
                           Somente se tem por definitivamente julgada a
                           execução fiscal quando realizadas a arrematação,
                           adjudicação ou remição, nos moldes de rr. Precedentes
                           desta Egrégia Corte Superior. Recurso especial não


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                           conhecido. Decisão unânime.” (Resp 183.994/SP, rel.
                           Min. Franciulli Netto, DJU 15.05.2000).”
              Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do
transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas
punições de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre
tributo, seja a lei melhor ou pior.
               Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de
renda enquanto à alíquota de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior
redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre
tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuinte, fatos geradores), a legislação a
ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.
             Por fim, alguns autores defendem não existir qualquer diferença
entre as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” pois deixar de tratar algo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão é o mesmo que deixar de
definir como obrigação.
             Entretanto, o fato de alínea “b” afirmar exigir que o ato não seja
fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo, aponta no
sentido de que o dispositivo se refere exclusivamente às obrigações ditas
acessórias (que não têm conteúdo pecuniário), de forma que a alínea “b” seria
aplicável às infrações relativas às obrigações principais (com conteúdo
pecuniário).
              Em ambos os casos a retroatividade é obrigatória, mesmo havendo
dúvida sobre o correto enquadramento do fato, pois em caso de dúvida, deve-se
adotar a interpretação mais favorável ao sujeito passivo, conforme deixa claro o
art. 112 do CTN, a ser estudado na aula seguinte.
               Finalmente, a alínea “c” traz o mais típico caso de retroatividade da
lei tributária que define infrações ou comina penalidades, qual seja, quando
“comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática”.
             Aqui, o raciocínio é bem simples: se alguém deixou de entregar uma
declaração tributária, quando a multa aplicável a tal caso era de R$ 500,00 e
posteriormente a multa foi diminuída para R$ 200,00, o contribuinte que ainda não
tenha pago a multa tem o direito de pagar o menor valor.
              Muito cuidado para não confundir este exemplo com o citado
anteriormente (redução da alíquota do IR). Conforme ressaltado, a retroatividade
só é possível em matéria de infração (direito tributário penal).




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                                 Questões sobre a matéria:



01.(ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) É condição de vigência da lei tributária a
sua eficácia.

02. (ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) O CTN veda a extraterritorialidade da
legislação tributária.

03. (ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) Os atos administrativos normativos
entram em vigor, em regra, na data da sua publicação.

04. (ESAF/ TRF/ 2003) Os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício
financeiro em que foi publicado o ato legal que os criou ou majorou, com exceção
de alguns impostos, entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de
sua publicação os dispositivos de lei que criam ou majoram impostos sobre o
patrimônio ou a renda.

05. (ESAF/ AFRF/ TEC INFO/ 2005) Em relação à vigência da legislação tributária
podemos afirmar que,salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas entram em vigor, 30 dias após sua publicação.

06. (ESAF/ AFRF/ TEC INFO/ 2005) Em relação à vigência da legislação tributária
podemos afirmar que,salvo disposição em contrário,as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa, entram em vigor na data de sua publicação.

07. (ESAF/ AFRF/ TEC INFO/ 2005) Em relação à vigência da legislação tributária
podemos afirmar que,salvo disposição em contrário,os convênios que entre si
celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios entram em vigor
na data de sua publicação.

08. (ESAF/ AUDITOR/ MG/ 2005) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito,
quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação
de penalidade.

09. (ESAF/ AUDITOR/ MG/ 2005) A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua
vigência quando extinguir tributo, já que vem em benefício do contribuinte.

 10. (ESAF/ AUDITOR RN/ 2005) É vedada a aplicação imediata da legislação
tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja
completa.

11. (ESAF/ AUDITOR RN/ 2005) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito
definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.




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12. (ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) Por ser a isenção nada mais que o
reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro
seguinte ao em que instituída.

13. (ESAF/TTN/ 98): A lei tributária nova aplica-se a fatos ocorridos após a sua
publicação e, se for o caso, decorrida a vacatio legis :


a)         salvo quando defina o fato como sendo gerador de tributo


b)         em qualquer caso, se se tratar de lei meramente interpretativa, com a
           operação da infração aos dispositivos interpretados


c)         salvo quando a lei vigente no momento da prática da infração tenha
           cominado penalidade menos severa a esta infração


d)         retroagirá, todavia, em qualquer caso, desde que o fato pretérito não tenha
           sido objeto de atividade fiscalizatória


e)         salvo quando deixe de definir o ato pretérito, não definitivamente julgado,
           como infração


14. (ESAF/PFN/2006) A Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005,
dispõe:

‘Art. 3o - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário
ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4o - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação,
observado, quanto ao art. 3o o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.’

Julgue os itens abaixo segundo o entendimento atualmente dominante no Superior
Tribunal de Justiça – STJ e marque, a seguir, a opção que apresenta a resposta
correta.

     I.        O art. 3o é preceito normativo e não meramente interpretativo.

     II.       II. Os dispositivos são inconstitucionais, pois, ao veicular preceito
               interpretativo, fazem-no contra expressa jurisprudência da Corte,
               violando assim o princípio da separação dos poderes, já que impõem ao



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            juiz uma interpretação da lei, função que é privativa deste e vedada ao
            legislador.

   III.     III. Os processos em curso ao tempo da entrada em vigor da lei devem
            ser julgados considerando o disposto no art. 3o.

   a) Apenas o item II está errado.

   b) Apenas o item I está correto.

   c) Apenas os itens I e II estão corretos.

   d) Apenas o item II está correto.

   e) Apenas o item III está correto.”

15. (CESPE/ AGU/ NOV 2002) O princípio da irretroatividade da lei tributária não é
incompatível com a existência de leis tributárias que produzam efeitos jurídicos
sobre atos pretéritos.

16. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei,
conforme disciplina legal, aplica-se aos impostos e não às contribuições.

17. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei,
conforme disciplina legal, permite a aplicação de nova legislação a fatos geradores
pendentes.

18. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei,
conforme disciplina legal, dispõe que a alteração na legislação tributária pode
produzir efeitos sobre fatos geradores passados para criar obrigação tributária.

19. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei,
conforme disciplina legal, configura uma versão do princípio penal de mesmo
nome, com as mesmas especificidades em que ocorre no direito tributário.

20. (CESPE/ SEFAZ-AL/ 2002) A lei aplica-se a fato pretérito sempre que lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua
prática.

21. (CESPE/BACEN/97): Para a apuração do crédito tributário, aplica-se a
legislação vigente ã época do lançamento do tributo.



GABARITO:

01- E (errado)

02- E


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03- C (certo)

04- E

05- E

06- E

07- E

08- C

09- E

10- E

11- E

12- E

13- Alternativa E

14- Alternativa B

15- C (certo)

16- E (errado)

17- C

18- E

19- E

20- E

21- E




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  • 1. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE AULA 07 Vigência e aplicação da legislação tributária 1.0 - Validade, vigência e eficácia – noções gerais A Constituição Federal estipula as regras procedimentais para a produção das normas que integram nosso processo legislativo. Para a elaboração de uma lei, a título de exemplo, o legislador constituinte exige, em resumo: a) propositura por um dos órgãos legitimados (fase de iniciativa); b) discussão e votação no parlamento (deliberação parlamentar) c) manifestação de aquiescência (sanção) ou discordância (veto) do Presidente Chefe do Poder Executivo (deliberação executiva); d) no caso de veto, a rejeição do mesmo pelo Parlamento. Somente no terceiro ou no quarto momento (sanção ou derrubada de veto), é possível dizer que o ordenamento jurídico foi inovado e que a lei existe (antes só era possível se falar num projeto de lei). Apesar do término do seu processo de formação, ainda faltam alguns detalhes para que a lei possa ser aplicada aos casos que o legislador infraconstitucional quis regular. Adentra-se, neste ponto, numa nova fase do processo legislativo, a fase complementar. Na fase complementar, o Presidente da República promulga a lei atestando sua existência e a inovação da ordem jurídica, determinando sua publicação. A lei que completou todo o seu ciclo de formação presume-se válida, mas esta presunção não é absoluta, podendo ser legitimamente afastada por meio da instauração de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado). A validade, portanto, está presente quando o processo de produção e formação da lei houver observado as diretrizes e os requisitos procedimentais previstos na Constituição Federal e no Regimento Parlamentar (aspecto formal) e seu conteúdo não agredir a Constituição Federal (aspecto material). É com a publicação que se gera a presunção de que todos conhecem a lei, não sendo permitido a ninguém escusar-se de cumpri-la alegando desconhecimento (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942). Todavia, para que a lei regularmente publicada efetivamente obrigue seus destinatários a sua observância, é necessário que ela esteja em vigor. www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 2. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE O legislador tem certa discricionariedade para determinar o termo inicial da vigência de uma lei que elabora. Entretanto, por questões de segurança jurídica e pacificação social, a Lei Complementar nº 95, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, estipula, no seu artigo 8º, que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Assim, nas leis de pequena repercussão ou, por motivos óbvios, naquelas consideradas urgentes, a vigência pode vir colada com a publicação, apondo-se, ao final da lei, cláusula neste sentido. Nas leis não-urgentes, de maior repercussão, deve haver um descolamento entre a publicação e vigência. Neste caso, o período de tempo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. A norma vigente tem, via de regra, total aptidão para produzir em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos que o legislador quis disciplinar. Em outras palavras, a regra é que a norma vigente seja eficaz. Todavia, nem sempre isso acontece. Em direito tributário, tem-se um exemplo bem claro disso. A Constituição Federal, definindo o princípio da anterioridade, proíbe aos entes federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, “b”). É fácil perceber que a regra não proíbe a vigência da lei que institui ou majora tributo no mesmo exercício de sua publicação, mas tão-somente adia para o exercício subseqüente a produção de efeitos dessa norma, ou seja, adia sua eficácia. Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o descolamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência. O STF entende possível esse descolamento entre vigência e produção de efeitos. Assim, são extremamente comuns no Brasil as leis tributárias serem encerradas com disposições que asseguram a entrada em vigor na data da publicação e a produção de efeitos financeiros apenas a partir do primeiro dia do exercício subseqüente a esta publicação. Existem casos ainda mais interessantes. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (“lei do bem”), por exemplo, possui uma cláusula de vigência (data da publicação) e 8 (oito) cláusulas de produção de efeitos (eficácia). Parte dos dispositivos produz efeitos desde a data da publicação da MP que resultou na aprovação da Lei; parte produziu efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação (obediência à noventena); parte produziu efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação (obediência exclusiva à anterioridade, caso do Imposto de Renda); parte produziu efeitos a partir da regulamentação; parte na data da publicação, dentre outras regras. www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 3. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE São casos de vigência imediata com eficácia diferida por motivos diversos, mas que, em conjunto, mostram a diferenciação entre os conceitos. Percebe-se, portanto, que a lei pode estar em vigor sem estar plenamente apta a produzir efeitos (vigente mas não eficaz), mas jamais poderá produzir efeitos jurídicos sem estar em vigor. No concurso para AFRF realizado em 2005, a ESAF inverteu a lição propondo a seguinte assertiva (incorreta) “É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.” Por óbvio o item está incorreto pois é condição de eficácia da lei sua vigência e não o contrário. Não confundir a situação proposta na prova com o exemplo que citamos. No caso da Lei 11.196/2005, parte da lei tinha uma cláusula de produção de efeitos referida a data passada. Todavia, neste caso, quem estava produzindo efeitos era a Medida Provisória que resultou na Lei e não, por óbvio a própria Lei, que inexistia no mundo jurídico. Em resumo e de maneira simplificada pode-se trabalhar com as seguintes definições: a) Válida, sob o ponto de vista técnico-jurídico, é a lei constitucional (formal e materialmente). b) Vigente é a lei que terminou seu ciclo de produção, foi publicada, existe juridicamente e já atingiu o termo porventura determinado pelo legislador para possuir força de atingir seus objetivos finais, apesar de ser possível a existência de algum outro requisito para a efetiva produção de efeitos. Para estar vigente, também é necessário que a lei não tenha sido revogada, declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado, ou suspensa pelo Senado Federal após declaração de inconstitucionalidade pelo STF em sede de controle difuso. c) Eficaz é a lei que está completamente apta a gerar imediatamente os efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador. Apesar de a análise deste tópico ter-se referido à lei, o mesmo raciocínio é aplicável, com as devidas adaptações (estudadas nos nossos futuros pontos), aos demais atos normativos. Para o objetivo do curso, não se pode deixar de ressaltar que existe controvérsia doutrinária acerca dos conceitos ora estudados. A coisa aqui foi explicada da maneira mais simples e próxima da doutrina majoritária possível. Mas (há sempre um “mas” nos temas controversos), no concurso para AFRF da área Tecnologia da Informação, realizado em 2005, a ESAF propôs uma questão que, de tão controversa, foi considerada errada, depois o gabarito foi alterado para certo e, completando a sucessão de mancadas que marcaram a divulgação dos resultados, finalmente foi anulada.Transcreve-se o item: www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 4. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE “Em face do princípio da legalidade, uma lei pode estar vigente e eficaz, mas só se pode aplicá-la aos fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação.” Em primeiro lugar, o item possui um erro indiscutível, pois a questão relativa à produção de efeitos no exercício subseqüente decorre do princípio da anterioridade, e não da legalidade. Em segundo lugar, conforme analisado aqui, não faz muito sentido imaginar que a lei pode estar vigente e eficaz, mas só se poder aplicá-la aos fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação, visto que a eficácia é exatamente a aptidão para produção de efeitos imediatos. Em comentário constante do site do Ponto dos Concursos, analisando o que se imaginava ser o gabarito final das provas (antes da anulação), o professor Marcelo Alexandrino, com a perspicácia que lhe é peculiar, afirmou (Ponto 145, de 19/01/2006): “Na verdade, mesmo para o princípio da anterioridade, acho errado afirmar que a lei possa estar desde logo vigente e eficaz, mas só se aplicada aos fatos geradores que ocorrerem no ano seguinte; a lei pode estar vigente, mas, antes de poder ser aplicada, não estará eficaz. É verdade que o conceito de eficácia não é, de modo nenhum, consensual na doutrina que trata de teoria geral do Direito. Mas, a meu ver, o mais comum é utilizar a expressão “eficaz” como sinônimo de “capaz de produzir efeitos atuais”, não apenas potenciais. Seja como for, essa discussão, acerca do conceito de eficácia, nessa questão, não tem relevância, porque há um erro muito mais gritante, que é confundir o princípio da legalidade com o princípio da anterioridade.” 2.0 – Vigência da Legislação Tributária no CTN As regras sobre vigência das normas se encontram na denominada Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. Apesar da nomenclatura, a lei é uma verdadeira norma geral de introdução ao direito, tendo sido colocada como introdução ao Código Civil porque este disciplina as matérias mais próximas ao dia-a-dia das pessoas como obrigações, família, propriedade etc. A LICC é, portanto, plenamente aplicável ao direito tributário salvo a existência de disposição legal específica deste ramo do direito, uma vez que um dos critérios para a solução do conflito aparente entre normas é justamente o da especialidade sendo conhecido o brocardo que afirma que a lei especial derroga a lei geral (lex especialis derrogat legem generali), um verdadeiro princípio da hermenêutica jurídica (ciência da interpretação jurídica). www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 5. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE Assim, nos pontos em que houver norma especial tributária disciplinando determinado tema também disciplinado pela LICC, será aplicada a norma tributária em face da especialidade. O entendimento, tranqüilo em seara doutrinária, consta de disposição expressa do art. 101 do CTN, conforme abaixo transcrito: “Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.” Como se vê, além de expressamente acolher o princípio da especialidade como mecanismo de solução dos conflitos aparentes de norma, o CTN trata da vigência da legislação tributária em dois âmbitos, o espacial e o temporal. 2.1 – Vigência Espacial O estudo da vigência espacial da legislação tributária tem por objetivo revelar qual o âmbito territorial em que cada norma integrante da legislação tributária vigora, sendo de observância obrigatória. A regra fundamental aqui é a da territorialidade. Tal regra é bastante simples de entender. Cada ente federativo possui um território, claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro do seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos em territórios dos demais entes. Assim, as normas expedidas pela União Federal têm vigência e aplicação em todo o território nacional. As normas editadas pelo Estado de Pernambuco têm vigência e aplicação tão-somente neste estado, não sendo aplicável, por exemplo, no Estado da Paraíba. Já as normas editadas pelo município de Ilhéus-BA têm vigência e aplicação dentro do território de Ilhéus, não incidindo sobre fatos ocorridos no território de Itabuna-BA. A territorialidade é uma regra geral que comporta exceções, expressamente previstas pelo art. 102 do CTN, conforme abaixo transcrito: “Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.” O dispositivo enuncia a regra (territorialidade) por intermédio da enumeração das exceções (casos de extraterritorialidade) deixando para o www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 6. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE intérprete a função de, na interpretação a contrario sensu, vislumbrar a correlação regra/exceções. Nos casos de exceção, portanto, a norma tributária vai viger fora do território da entidade que a expedir o que, numa primeira análise, pode parecer entrar em conflito com o princípio federativo, como se passa a explicar. A principal característica de um Estado Federal, como é o caso brasileiro, é a autonomia política, financeira e administrativa, constitucionalmente conferida aos entes federados. É no exercício da autonomia política que cada ente edita suas próprias leis dentro das competências legislativas que a Constituição Federal lhe reservou. Parece estranho que, em alguma circunstância, determinado ente federado expeça uma norma que passe a gerar efeitos sobre fatos ocorridos no território de outro ente sem que haja concordância deste, o que poderia ser considerado, neste sentido, agressivo ao pacto federativo. Deve-se evitar, portanto, que a atividade legislativa de um membro da federação interfira na dos demais, prejudicando a harmonia desejada pelo legislador constituinte. O Código Tributário Nacional, no transcrito art. 102, prevê duas hipóteses de vigência extraterritorial da legislação tributária que passam a ser analisadas, sob a ótica acima descrita. 2.1.1 – A Extraterritorialidade Prevista em Convênio de Cooperação Segundo o CTN, a extraterritorialidade é admitida nos limites em que reconhecida nos convênios de que participem os Municípios, Estados e o Distrito Federal. Neste caso, não parece haver qualquer arranhão ao princípio federativo, pois para que uma norma editada por um determinado ente federado tenha vigência no território de um outro é necessária a expressa aquiescência deste, manifestada mediante convênio. Em outras palavras, preservada a autonomia para adesão ou retirada do pacto, a autonomia legislativa dos entes conveniados é totalmente garantida. Pode-se imaginar, a título de exemplo, um convênio firmado entre municípios integrantes da região metropolitana do Recife prevendo a fiscalização conjunta do ISS devido pelos prestadores de serviço a cada um destes municípios. Para possibilitar a atuação conjunta, os municípios poderiam prever que os procedimentos de fiscalização seriam aqueles estipulados na legislação do Município do Recife. Nessa situação, uma lei editada por um ente federativo, teria vigência também no território de outro ente (Olinda, por exemplo). www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 7. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE 2.1.2 – A Extraterritorialidade Prevista em Norma Geral Nacional Segundo o CTN, haverá também extraterritorialidade nos limites do que disponham o próprio Código ou outras normas gerais expedidas pela União. Assim, como as normas gerais em matéria tributária devem necessariamente estar disciplinadas em lei complementar nacional elaborada pela União (CF, art. 146, III), tem-se a esdrúxula autorização para que o Congresso Nacional, atuando como Parlamento da Federação, estipule casos em que a norma expedida por um ente federado terá vigência também no território de outros. As leis que estipulem tais casos devem se ater a situações em que a extraterritorialidade se impnha como única solução viável para determinado problema, sob pena de inconstitucionalidade por agressão ao pacto federativo, que tem como consectário a autonomia – inclusive legislativa – dos entes que compõem a federação. Um exemplo em que a existência de um problema legitima a extraterritorialidade prevista em lei de caráter nacional é a criação de novo ente federativo mediante o desmembramento territorial de outro. Nessa situação, o novo ente criado precisa instalar um parlamento, elaborar sua própria legislação tributária, instituindo seus tributos com obediência às regras da anterioridade, da noventena e da irretroatividade. Aqui, o problema salta aos olhos: num dos momentos em que um ente mais precisa de recursos (inclusive para criar seu parlamento) a cobrança de tributos estaria absolutamente impedida. A solução necessária, eficaz e razoável é a prevista no art. 120 do CTN, qual seja, salvo disposição legal em contrário, a pessoa política constituída pelo desmembramento territorial de outra aplica a legislação desta até a entrada em vigor de sua própria legislação. O dispositivo está em plena consonância com o art. 102, visto que o CTN, editado pela União como norma geral em matéria tributária, foi, justamente por isso, recepcionado com o status de lei complementar. 2.2 – Vigência Temporal Conforme estudado, após a publicação da lei, segue-se sua vigência, o que pode ser verificar de imediato ou após um lapso temporal previsto no próprio texto legal (vacatio legis). Também já foi dito que o art. 8º da Lei Complementar nº 95 determina que data de vigência da lei será indicada de forma expressa no texto da lei. www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 8. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE Entretanto, no caso de ausência de disposição expressa no texto da lei porventura editada, o ordenamento jurídico ainda prevê uma solução subsidiária, constante no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos abaixo transcritos: “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.” A regra é plenamente aplicável em matéria de legislação tributária, ressalvadas as regras específicas de vigência relativas a este ramo do direito, previstas no CTN, conforme se extrai do art. 101 do próprio Código. Dessa forma, publicada uma lei tributária, a vigência se dará de acordo com a cláusula própria que deve constar do próprio texto legal. No caso de inexistência de disposição expressa, deve-se observar o prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação (vacatio legis) para o início da vigência. No caso de aplicação de lei brasileira em território estrangeiro (caso admitida via tratado, por exemplo), a vigência dar-se-ia no prazo de três meses. Há de se ressaltar, entretanto, que o Código Tributário Nacional possui regras diferenciadas de vigência para as normas complementares previstas no seu artigo 100 (salvo no que concerne aos costumes que estarão em vigor tão logo que se configurarem como tal). Com base na regra da especialidade, portanto, são as seguintes as regras de vigência das normas complementares (CTN, art. 103): I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data de sua publicação. Tais atos (Portarias, Instruções Normativas, Atos Declaratórios Normativos) também deveriam conter cláusula expressa de vigência, caso em que se observará o prazo previsto. Entretanto, na ausência de disposição expressa (daí o salvo disposição em contrário) a vigência virá colada com a publicação não ocorrendo o fenômeno da vacatio legis. II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor, salvo disposição em contrário, 30 dias após a data de sua publicação. Conforme estudado na aula 06 (item 2.3.2), quando a lei atribui eficácia normativa aos impropriamente chamados “órgãos de jurisdição administrativa”, as decisões por estes proferidas passam a ter duplo efeito. O primeiro efeito atinge apenas a pessoa que é “parte” no processo, o contribuinte que impugnou o ato da administração fazendária. O segundo www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 9. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE decorre da eficácia normativa conferida por lei, de forma que a tese adotada na decisão passa a integrar a legislação tributária vinculando os servidores da administração fazendária respectiva. Dessa forma, se decisão final de órgão julgador estadual declara improcedente lançamento feito contra contribuinte “X”, entendendo que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria feito entre filiais da mesma empresa, imediatamente a decisão beneficia o contribuinte “X” que deixa de ser devedor. Se a legislação deste mesmo Estado atribuiu eficácia normativa às decisões finais do proposto órgão julgador, após o prazo estabelecido na lei a decisão passará a possuir efeito normativo, “entrando em vigor”. Perceba-se que cabe à lei que trata do processo administrativo fiscal do ente federado estabelecer o prazo após o qual a decisão entrará em vigor, mas, na ausência de disposição expressa (daí, novamente, o “salvo disposição em contrário”), a decisão entrará em vigor trinta dias após a data da sua publicação. III – Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data neles prevista. Aqui residem mais algumas imperfeições do Código Tributário Nacional. Em primeiro lugar, é absolutamente desnecessária uma regra que diga que uma norma jurídica entra em vigor na data nela prevista, visto que isso é o óbvio, o corriqueiro, o usual. As regras sobre vigência previstas no CTN deveriam ser apenas subsidiárias, aplicando-se como nos casos anteriores, salvo disposição em contrário. Neste ponto o CTN perdeu a preciosa oportunidade de ditar a regra aplicável aos convênios que não previrem em seus textos a data da vigência, situação que ficou sem solução normativa expressa. Entende parte da doutrina que nesta situação o convênio simplesmente não entraria em vigor o que, admita-se, não é uma solução nem um pouco razoável. Parece que a solução mais apropriada é seguir o art. 101 do CTN que deixa claro que, na ausência de disposição específica, devem ser seguidas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Nessa linha, se o convênio não possui cláusula de vigência, deve ser seguido o art. 1º da LICC que estipula um prazo de quarenta e cinco dias de vacatio legis. Ressalte-se, por fim, que o fato de o convênio ser aplicado simultaneamente por mais de uma administração tributária impõe a necessidade de uma absoluta clareza no que concerne à data da entrada em vigor. Provavelmente, na ânsia de evitar possíveis problemas, o legislador do CTN tenha adotado uma redação tão infeliz ao dispositivo ora examinado. Em prova de concurso público, contudo, a matéria não tem gerado problema, pois as bancas têm-se limitado a transcrever as disposições do Código. 2.3 – O artigo 104 do CTN e o Princípio da Anterioridade www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 10. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE Conforme estudado, o princípio da anterioridade impede, ressalvadas as exceções expressas, que se cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se claramente de uma regra relativa à produção de efeitos e não de vigência das leis que criam ou majoram tributos. O art. 104 do Código Tributário Nacional, entretanto, traz regras semelhantes, todavia relativas à vigência. Por extremamente oportuno, transcreve- se o dispositivo: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178” Para alguns, o CTN estaria disciplinando de maneira atécnica (como lhe é comum) o instituto da anterioridade, devendo-se, hoje em dia, entender que a regra seria interpretada não mais como se referindo à vigência, mas à produção de efeitos. A conseqüência dessa linha interpretativa seria o reconhecimento da absoluta inutilidade dos incisos I e II, posto que meras repetições imprecisas de uma regra constitucional (CF, art. 150, III, “b”). Para outros, o dispositivo traz uma nova garantia diferente da anterioridade, desta feita referente à vigência. Invocam estes o fato de o caput do art. 150 da Constituição Federal afirmar expressamente que as garantias ali expressas existem sem prejuízo de outras. Esta segunda tese não tem sido acatada na jurisprudência, pois há muito se tem afirmado que não há impedimento constitucional para que uma lei que institui ou majora tributo tenha vigência imediata, desde que a produção de efeitos seja diferida para o exercício subseqüente. O melhor entendimento, portanto, é o que afirma que os incisos I e II do dispositivo transcrito não foram recepcionados pela CF/88. Quanto ao inciso III, referente à revogação de isenções, reafirma-se o que foi explicado na Aula 01: “Caso se considere que o dispositivo estipula nova garantia, deve-se entender que ela somente se aplica aos impostos sobre patrimônio ou renda. Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente (RE 204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de tributo se aplica. Em provas de concurso público têm sido cobradas tanto a literalidade www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 11. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE do que afirma o CTN, quanto o posicionamento do STF. A título de exemplo, no certame para Advogado da União, realizado em 2002, o CESPE, na mesma questão, incluiu dois itens seguidos com os dois entendimentos. Digno de nota é que quem não conhecia os dois teria a tendência de imaginar que uma das duas assertivas estaria necessariamente errada, pois elas são contraditórias entre si, conforme abaixo transcrito: “Segundo o Código Tributário Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.” “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal as isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade.” As duas assertivas estão indiscutivelmente CORRETAS. Perceba-se que a banca “blindou” os itens contra recursos ao afirmar a fonte em que o candidato deveria se basear para julga-los (segundo o CTN / Conforme a jurisprudência do STF).” Relembre-se, porém, que se a lei concede isenção, pode, por óbvio entrar em vigor imediatamente, pois trará uma surpresa positiva para o contribuinte. 3.0 – Aplicação da Legislação Tributária A legislação tributária é composta por um conjunto de normas gerais e abstratas que versam sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. São normas gerais porque não têm destinatários específicos e determinados, sendo aplicáveis a todas as pessoas que porventura se ponham nas situações previstas. São normas abstratas porque não versam sobre situações concretas, mas apenas sobre hipóteses que, se verificadas no mundo concreto, gerarão as conseqüências previstas na própria norma. Aplicar a legislação tributária é concretizar no mundo a vontade que o legislador manifestou em abstrato na norma, dando aos fatos que se subsumam à legislação tributária as conseqüência por ela previstas. 3.1 – Princípio da Irretroatividade no CTN www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 12. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE A primeira regra que o CTN prevê acerca da aplicação da legislação tributária é mera reafirmação do princípio da irretroatividade, conforme transcrito abaixo: “Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.” Apesar da surreal previsão de que algo se aplica imediatamente ao futuro (!), percebe-se claramente que o objetivo do dispositivo é afirmar que a regra é a impossibilidade de aplicação da legislação tributária para o passado. Na realidade, a legislação tributária se aplica aos fatos futuros, quando estes vierem a se verificar e àqueles pendentes, assim denominados pelo CTN os fatos cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não tenha se concluído. Para entender melhor a definição, é relevante conhecer uma classificação que parte da doutrina dá aos fatos geradores dos tributos dividindo- os em instantâneos e periódicos (complexivos). Seguindo esta linha, pode-se dizer que são instantâneos os fatos geradores que ocorrem em determinado momento no tempo, fazendo nascer obrigação tributária autônoma a cada oportunidade em que verificados no mundo dos fatos. A título de exemplo, poder-se-ia citar o fato gerador do imposto de importação verificado a cada entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Ao contrário, seriam periódicos aqueles fatos geradores definidos com base em situações que se protraem no tempo, que se completam num período de formação legalmente determinado, consistindo num conjunto de fatos, acontecimentos ou circunstâncias que devem ser considerados de forma global e não de forma isolada. Um exemplo seria o fato gerador do imposto de renda, que é composto de um conjunto de eventos que devem ser globalmente considerados dentro de um período de tempo determinado (exercício financeiro) para que se tenha por surgida a obrigação tributária respectiva. Também são considerados periódicos todos os fatos geradores dos tributos definidos com base na propriedade de bens (IPTU, ITR e IPVA), visto que a propriedade não é uma situação que se exaure a cada fato isolado, ela se protrai no tempo sendo necessário que a lei tributária defina com precisão um momento em que se tem por verificado o fato gerador do tributo. Assim, como o fato gerador do IPTU é periódico e tem-se por verificado a cada dia primeiro de janeiro, durante o exercício financeiro (coincidente com o ano civil) o fato gerador do tributo poderia ser considerado pendente, podendo-lhe ser aplicada, sem prejuízo do princípio da irretroatividade, as alterações da respectiva legislação, desde que obedecidos as demais limitações constitucionais ao poder de tributar (anterioridade e noventena). www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 13. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE Há de se ressaltar, entretanto, que atualmente a tendência é entender que todos os fatos geradores são instantâneos, uma vez que mesmo naqueles a que parte da doutrina denomina complexivos a lei estabelece com precisão o instante em que o ciclo se completou e que o fato gerador pode ser considerado ocorrido. Seguindo esta linha, durante todo o exercício financeiro os fatos geradores do IR, do IPTU, do IPVA e do ITR poderiam ser considerados futuros. Quando atingido o momento em que a lei entende por completos os respectivos fatos geradores, a lei tributária incidiria e, a partir daí, os fatos seriam considerados pretéritos e protegidos contra a incidência das inovações legislativas. Percebe-se, portanto, que hoje em dia a discussão sobre a existência dos chamados fatos geradores complexivos tem importância meramente acadêmica, visto que, na prática, a adoção de qualquer das correntes doutrinárias aparentemente contraditórias chegará exatamente à mesma conclusão. Dessa forma, para quem admite a existência dos fatos geradores complexivos, durante o exercício financeiro de 2006, o fato gerador do IPTU/2006 é pendente. Para quem considera que todo fato gerador é instantâneo, o FG do mesmo IPTU/2006 é futuro. Em ambos os casos é possível a aplicação de legislação tributária modificada em 2006. 3.2 – Exceções Legais ao Princípio da Irretroatividade Neste ponto, é fundamental entender que o princípio da irretroatividade conforme definido no artigo 150, III, “a”, da Constituição Federal não possui qualquer exceção. Não há, portanto nenhuma hipótese em que se possa cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. No que se refere ao princípio da irretroatividade disciplinado no CTN, a abrangência é mais ampla, o que dá ensejo ao surgimento de exceções. A maior amplitude porque se fala da irretroatividade de toda a legislação tributária e não apenas da lei que institua ou majore tributos. Já as exceções serão possíveis em situações bem específicas em que, obviamente, não se estará tratando de majoração ou instituição de tributo. I – A Lei Expressamente Interpretativa A primeira exceção refere-se à lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Os estudiosos da hermenêutica jurídica classificam a interpretação quanto à fonte em administrativa (a feita pelas autoridades administrativas na www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 14. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE aplicação da norma aos casos concretos, doutrinária (a feita pelos estudiosos do direito), jurisprudencial (aquela adotada reiteradamente pelos órgãos judiciários nos processos que lhe são submetidos) e a autêntica (aquela emanada do mesmo órgão responsável pela elaboração da norma interpretada). É exatamente no âmbito da interpretação autêntica que surgem as leis expressamente interpretativas que são aquelas que interpretam institutos previstos na mesma ou em outras leis. Quando o dispositivo interpretado faz parte da própria lei que o interpreta não há que se falar em retroatividade, pois tanto o dispositivo quanto sua interpretação constam da mesma lei, que entra e vigor em data única. A título de exemplo, pode-se citar o art. 32 do CTN que define como sujeitos ao IPTU os imóveis localizados na zona urbana do município e o parágrafo único do mesmo dispositivo que esclarece o que deve ser considerado como zona urbana para efeito de incidência do imposto (norma expressamente interpretativa). Situação diferente ocorre quando são editadas uma “lei 01” numa determinada data e, posteriormente, uma “lei 02” com disposições que interpretam a “lei 01”. Nesse caso, a “lei 02” não revoga a “lei 01”, mas tão-somente aclara seu conteúdo. Para quem admite a existência de leis interpretativas, estas, a rigor, não trazem inovações, de forma que é possível que a “lei 02” retroaja à data da “lei 01”. Alguns autores negam a existência de leis interpretativas alegando que ao legislativo não é dado interpretar outras leis e que ou a lei inova no ordenamento jurídico (e não será interpretativa) ou apenas repete o que se afirma em lei anterior (e será inútil). Apesar da discussão, o Supremo Tribunal Federal expressamente admite a existência das leis interpretativas como demonstra o seguinte excerto, retirado do acórdão proferido na ADI 605/DF: “É PLAUSÍVEL, EM FACE DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, O RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DAS LEIS INTERPRETATIVAS, QUE CONFIGURAM INSTRUMENTO JURIDICAMENTE IDONEO DE VEICULAÇÃO DA DENOMINADA INTERPRETAÇÃO AUTENTICA. - AS LEIS INTERPRETATIVAS - DESDE QUE RECONHECIDA A SUA EXISTÊNCIA EM NOSSO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO - NÃO TRADUZEM USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO JUDICIARIO E, EM CONSEQUENCIA, NÃO OFENDEM O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIVISAO FUNCIONAL DO PODER. - MESMO AS LEIS INTERPRETATIVAS www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 15. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE EXPOEM-SE AO EXAME E A INTERPRETAÇÃO DOS JUIZES E TRIBUNAIS. NÃO SE REVELAM, ASSIM, ESPÉCIES NORMATIVAS IMUNES AO CONTROLE JURISDICIONAL. Há de se ressaltar que se a lei que se afirma interpretativa trouxer efetivas modificações de institutos jurídicos ela terá caráter normativo e não interpretativo, sendo impedida de retroagir. Um claro exemplo desta situação ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que foi editada a pretexto de adaptar o Código Tributário Nacional às novidades trazidas pela Nova Lei de Falências. Todavia, o Congresso Nacional aproveitou o ensejo para promover algumas mudanças que, a rigor, não possuíam qualquer correlação com as novas regras sobre falências e recuperação judicial. Dentre as mudanças realizadas, uma chamou bastante atenção. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 168, prevê que o direito de pleitear restituição de tributos extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Por motivos que serão estudados no momento oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o dispositivo, firmou jurisprudência no sentido de que a data da extinção do crédito seria a data do pagamento, nos casos de lançamento de ofício ou por declaração e a data da homologação, nos lançamentos por homologação (as modalidades de lançamento serão estudadas na aula sobre crédito tributário). Na prática, o efeito era fazer com que, nos casos de lançamento por homologação, sendo essa tácita, como ocorre na maioria dos casos, o prazo para o pedido de restituição fosse de dez anos, pois antes da homologação o pedido já poderia ser feito apesar de a contagem do prazo de cinco anos não se ter iniciado (teoria dos cinco mais cinco). A matéria já estava pacificada quando veio ao mundo a LC 118/05 afirmando, no seu artigo 3º, que, para efeito de interpretação do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1ºo do art. 150 da referida Lei. O objetivo da lei era bem claro: reduzir o prazo para pedido de restituição de dez para cinco anos. Tratava-se de um desrespeitoso atropelo à jurisprudência do STJ, mas a agressão ainda não estava completa. Na cláusula de vigência da LC 118/05, estava escrito: “Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” Conforme se está a estudar, o citado art. 106, I estatui que “a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 16. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”. Assim, toda a LC 118/05 entraria em vigor 120 dias após a sua publicação. Não obstante, a nova “interpretação” dada ao art. 168 do CTN poderia ser aplicada aos atos e fatos pretéritos. Conseqüência pretendida: todos os pedidos de restituições pendentes estariam sujeitos ao novo prazo, de forma que os pedidos formulados há mais de cinco anos da data da ocorrência do fato gerador seriam denegados. A resposta do STJ, contudo, não demorou muito. A Corte entendeu que o alcance que o legislador complementar quis dar à novidade agredia: a) a separação dos poderes (pois o legislativo tentava infirmar retroativamente posicionamentos do judiciário) e (o que é fundamental neste ponto do curso) b) a garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (pela tentativa de conferir à “interpretação” uma retroatividade ilimitada, tendo por termo inicial a data da edição do CTN). A palavra “interpretação” apareceu no Acórdão do Tribunal assim, entre aspas, aquelas aspas da desconfiança, usadas para avisar ao leitor mais incauto que a palavra “adornada” não deve ser tomada no sentido literal. Neste caso, as aspas são como sobrancelhas que fazem com que a palavra olhe o leitor assim, um tanto quanto desconfiada! Apesar de proibir a retroatividade, o STJ entendeu que a mudança do prazo para pedido de restituição era válida. Aliás, não poderia ser de outra forma, afinal, como o CTN tem força de lei complementar, respeitada a Constituição Federal, alterações realizadas via nova lei complementar são plenamente válidas. Colocando a coisa noutros termos, a lei não tinha caráter interpretativo, mas sim normativo. Ela inovava trazendo uma alteração material, uma modificação e, portanto, só poderia ser aplicada a partir de sua vigência. Assim, o novo prazo só pôde ser aplicado aos processos ajuizados a partir do dia 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor de todos os dispositivos da LC 118/05. Mesmo admitindo a retroatividade da lei expressamente interpretativa, o CTN faz uma importante ressalva, excluindo a possibilidade de aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. A exclusão está em consonância com o princípio basilar de que não pode haver retroatividade de lei punitiva que traga como resultado o agravamento da situação da pessoa a ser punida, entendimento que, aliás, fundamenta o segundo caso de possibilidade de retroatividade da legislação tributária, estudado logo a seguir. II – A lei mais benéfica acerca de infrações e penalidades www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 17. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE Esta hipótese de retroatividade decorre de uma forte influência do direito penal, ramo da ciência jurídica em que a retroatividade da lei mais benéfica é praticamente absoluta, inclusive beneficiando pessoas já condenadas por decisões judiciais transitadas em julgado. Apesar da influência, deve-se ter em mente que, em se tratando de direto tributário penal, compostos de normas tributárias que punem infrações de natureza tributário-administrativa, a lei mais benéfica retroage, mas não alcança os atos definitivamente julgados, conforme assevera expressamente o inciso II do art. 106, do CTN, assim redigido: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, mesmo encerrada a esfera administrativa, ajuizada a execução fiscal, efetivada a penhora, oferecidos e rejeitados os embargos à execução, enquanto não realizada a arrematação, adjudicação ou remição, ainda não há julgamento definitivo, sendo possível a aplicação de nova legislação mais benigna, conforme demonstra o seguinte acórdão, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - REDUÇÃO DE 30% PARA 20% - ARTIGO 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEIS PAULISTAS 6.374/89 E 9.399/96 - ALEGADO JULGAMENTO DEFINITIVO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA (PRECEDENTES). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. - O Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, estabelece que a lei nova mais benéfica ao contribuinte aplica-se ao fato pretérito, razão por que correta a redução da multa para 20% nos casos, como na espécie, em que a execução fiscal não foi definitivamente julgada. Somente se tem por definitivamente julgada a execução fiscal quando realizadas a arrematação, adjudicação ou remição, nos moldes de rr. Precedentes desta Egrégia Corte Superior. Recurso especial não www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 18. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE conhecido. Decisão unânime.” (Resp 183.994/SP, rel. Min. Franciulli Netto, DJU 15.05.2000).” Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior. Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto à alíquota de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuinte, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador. Por fim, alguns autores defendem não existir qualquer diferença entre as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” pois deixar de tratar algo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão é o mesmo que deixar de definir como obrigação. Entretanto, o fato de alínea “b” afirmar exigir que o ato não seja fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo, aponta no sentido de que o dispositivo se refere exclusivamente às obrigações ditas acessórias (que não têm conteúdo pecuniário), de forma que a alínea “b” seria aplicável às infrações relativas às obrigações principais (com conteúdo pecuniário). Em ambos os casos a retroatividade é obrigatória, mesmo havendo dúvida sobre o correto enquadramento do fato, pois em caso de dúvida, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao sujeito passivo, conforme deixa claro o art. 112 do CTN, a ser estudado na aula seguinte. Finalmente, a alínea “c” traz o mais típico caso de retroatividade da lei tributária que define infrações ou comina penalidades, qual seja, quando “comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. Aqui, o raciocínio é bem simples: se alguém deixou de entregar uma declaração tributária, quando a multa aplicável a tal caso era de R$ 500,00 e posteriormente a multa foi diminuída para R$ 200,00, o contribuinte que ainda não tenha pago a multa tem o direito de pagar o menor valor. Muito cuidado para não confundir este exemplo com o citado anteriormente (redução da alíquota do IR). Conforme ressaltado, a retroatividade só é possível em matéria de infração (direito tributário penal). www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 19. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE Questões sobre a matéria: 01.(ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia. 02. (ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária. 03. (ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação. 04. (ESAF/ TRF/ 2003) Os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato legal que os criou ou majorou, com exceção de alguns impostos, entrando em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação os dispositivos de lei que criam ou majoram impostos sobre o patrimônio ou a renda. 05. (ESAF/ AFRF/ TEC INFO/ 2005) Em relação à vigência da legislação tributária podemos afirmar que,salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor, 30 dias após sua publicação. 06. (ESAF/ AFRF/ TEC INFO/ 2005) Em relação à vigência da legislação tributária podemos afirmar que,salvo disposição em contrário,as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor na data de sua publicação. 07. (ESAF/ AFRF/ TEC INFO/ 2005) Em relação à vigência da legislação tributária podemos afirmar que,salvo disposição em contrário,os convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios entram em vigor na data de sua publicação. 08. (ESAF/ AUDITOR/ MG/ 2005) A lei tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito, quando for interpretativa, ressalvadas as hipóteses em que redundar na aplicação de penalidade. 09. (ESAF/ AUDITOR/ MG/ 2005) A lei tributária é aplicada a fato anterior à sua vigência quando extinguir tributo, já que vem em benefício do contribuinte. 10. (ESAF/ AUDITOR RN/ 2005) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. 11. (ESAF/ AUDITOR RN/ 2005) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 20. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE 12. (ESAF/ AFRF / TRIB E JULG/ 2005) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída. 13. (ESAF/TTN/ 98): A lei tributária nova aplica-se a fatos ocorridos após a sua publicação e, se for o caso, decorrida a vacatio legis : a) salvo quando defina o fato como sendo gerador de tributo b) em qualquer caso, se se tratar de lei meramente interpretativa, com a operação da infração aos dispositivos interpretados c) salvo quando a lei vigente no momento da prática da infração tenha cominado penalidade menos severa a esta infração d) retroagirá, todavia, em qualquer caso, desde que o fato pretérito não tenha sido objeto de atividade fiscalizatória e) salvo quando deixe de definir o ato pretérito, não definitivamente julgado, como infração 14. (ESAF/PFN/2006) A Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe: ‘Art. 3o - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4o - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, observado, quanto ao art. 3o o disposto no art. 106, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.’ Julgue os itens abaixo segundo o entendimento atualmente dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ e marque, a seguir, a opção que apresenta a resposta correta. I. O art. 3o é preceito normativo e não meramente interpretativo. II. II. Os dispositivos são inconstitucionais, pois, ao veicular preceito interpretativo, fazem-no contra expressa jurisprudência da Corte, violando assim o princípio da separação dos poderes, já que impõem ao www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 21. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE juiz uma interpretação da lei, função que é privativa deste e vedada ao legislador. III. III. Os processos em curso ao tempo da entrada em vigor da lei devem ser julgados considerando o disposto no art. 3o. a) Apenas o item II está errado. b) Apenas o item I está correto. c) Apenas os itens I e II estão corretos. d) Apenas o item II está correto. e) Apenas o item III está correto.” 15. (CESPE/ AGU/ NOV 2002) O princípio da irretroatividade da lei tributária não é incompatível com a existência de leis tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos. 16. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei, conforme disciplina legal, aplica-se aos impostos e não às contribuições. 17. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei, conforme disciplina legal, permite a aplicação de nova legislação a fatos geradores pendentes. 18. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei, conforme disciplina legal, dispõe que a alteração na legislação tributária pode produzir efeitos sobre fatos geradores passados para criar obrigação tributária. 19. (CESPE/ TJ-MT/ 2004) O princípio tributário da irretroatividade da lei, conforme disciplina legal, configura uma versão do princípio penal de mesmo nome, com as mesmas especificidades em que ocorre no direito tributário. 20. (CESPE/ SEFAZ-AL/ 2002) A lei aplica-se a fato pretérito sempre que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. 21. (CESPE/BACEN/97): Para a apuração do crédito tributário, aplica-se a legislação vigente ã época do lançamento do tributo. GABARITO: 01- E (errado) 02- E www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 22. CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE 03- C (certo) 04- E 05- E 06- E 07- E 08- C 09- E 10- E 11- E 12- E 13- Alternativa E 14- Alternativa B 15- C (certo) 16- E (errado) 17- C 18- E 19- E 20- E 21- E www.pontodosconcursos.com.br 22