Direito natural é a permanente aspiração de justiça que acompanha o homem. A ideia do Direito Natural é o eixo em torno do qual gira toda a Filosofia do Direito. O jusfilósofo ou é partidário do jusnaturalismo ou do positivismo. Chama-se jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram no correr da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
A corrente jusnaturalista, trabalha no sentido de que além do Direito escrito, há uma outra ordem, superior  aquela e que é a expressão do Direito justo. Parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. O adjetivo natural, agregado a palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza.
Como destinatário do direito natural o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana. Para que as leis e os códigos atinjam a realização  da justiça – causa final do Direito – é indispensável que se apóiem nos princípios do Direito Natural. A partir do momento em que o legislador se desvincular da ordem natural, estará criando uma ordem jurídica ilegítima. O divórcio entre o Direito Positivo e o Natural gera as chamadas leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido.
O jusnaturalismo atual concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito  a vida, a liberdade, a participação na vida social, a união entre os seres para a criação, e a igualdade de oportunidades. Características: Eterno, imutável e universal.
Enquanto que jusnaturalismo entende-se pela imensa corrente de juristas-filósofos que consagram aqueles princípios de proteção a dignidade do homem, a chamada Escola do Direito Natural compreende apenas a fase compreendida entre os séculos XVI e XVIII.  Princípios básicos: a natureza humana como fundamento do Direito, o estado de natureza como suposto racional para explicar a sociedade, o contrato social e os direitos naturais iantos.
A moderna concepção jusnaturalista reconhece o Direito Natural com um conjunto de princípios e não mais um Direito Natural normativo e sistematizador.  A função moderna do Direito Natural é traçar as linhas dominantes de proteção ao homem, para que este tenha as condições básicas para realizar todo o seu potencial para o bem.
Augusto Comte é considerado o fundador dessa corrente filosófica. O positivismo jurídico, fiel aos princípios do positivismo filosófico, rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, a começar pela ideia do Direito natural. O positivismo despreza os juízos de valor, para se apegar apenas aos fenômenos observáveis. Para essa corrente de pensamento o objeto da Ciência do Direito tem por missão estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente.
Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana. Para o positivista a lei assume a condição de único valor.
O positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz as exigências sociais de justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a filiação do Direito a determinações do Estado, mostra-se alheio a sorte dos homens. O Direito não se compõem exclusivamente de normas, como pretende essa corrente. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a realizar.
A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen traduz a expressão do Direito a um só um elemento: norma jurídica. Pirâmide normativa hierarquizada.

Direito natural e positivismo jurídico

  • 1.
  • 2.
    Direito natural éa permanente aspiração de justiça que acompanha o homem. A ideia do Direito Natural é o eixo em torno do qual gira toda a Filosofia do Direito. O jusfilósofo ou é partidário do jusnaturalismo ou do positivismo. Chama-se jusnaturalismo a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram no correr da história, em torno do Direito Natural, sob diferentes orientações.
  • 3.
    A corrente jusnaturalista,trabalha no sentido de que além do Direito escrito, há uma outra ordem, superior aquela e que é a expressão do Direito justo. Parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e de um fim. O adjetivo natural, agregado a palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza.
  • 4.
    Como destinatário dodireito natural o legislador deve ser, ao mesmo tempo, um observador dos fatos sociais e um analista da natureza humana. Para que as leis e os códigos atinjam a realização da justiça – causa final do Direito – é indispensável que se apóiem nos princípios do Direito Natural. A partir do momento em que o legislador se desvincular da ordem natural, estará criando uma ordem jurídica ilegítima. O divórcio entre o Direito Positivo e o Natural gera as chamadas leis injustas, que negam ao homem o que lhe é devido.
  • 5.
    O jusnaturalismo atualconcebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito a vida, a liberdade, a participação na vida social, a união entre os seres para a criação, e a igualdade de oportunidades. Características: Eterno, imutável e universal.
  • 6.
    Enquanto que jusnaturalismoentende-se pela imensa corrente de juristas-filósofos que consagram aqueles princípios de proteção a dignidade do homem, a chamada Escola do Direito Natural compreende apenas a fase compreendida entre os séculos XVI e XVIII. Princípios básicos: a natureza humana como fundamento do Direito, o estado de natureza como suposto racional para explicar a sociedade, o contrato social e os direitos naturais iantos.
  • 7.
    A moderna concepçãojusnaturalista reconhece o Direito Natural com um conjunto de princípios e não mais um Direito Natural normativo e sistematizador. A função moderna do Direito Natural é traçar as linhas dominantes de proteção ao homem, para que este tenha as condições básicas para realizar todo o seu potencial para o bem.
  • 8.
    Augusto Comte éconsiderado o fundador dessa corrente filosófica. O positivismo jurídico, fiel aos princípios do positivismo filosófico, rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, a começar pela ideia do Direito natural. O positivismo despreza os juízos de valor, para se apegar apenas aos fenômenos observáveis. Para essa corrente de pensamento o objeto da Ciência do Direito tem por missão estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente.
  • 9.
    Para o positivismojurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana. Para o positivista a lei assume a condição de único valor.
  • 10.
    O positivismo jurídicoé uma doutrina que não satisfaz as exigências sociais de justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a filiação do Direito a determinações do Estado, mostra-se alheio a sorte dos homens. O Direito não se compõem exclusivamente de normas, como pretende essa corrente. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a realizar.
  • 11.
    A Teoria Purado Direito de Hans Kelsen traduz a expressão do Direito a um só um elemento: norma jurídica. Pirâmide normativa hierarquizada.