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Hermenêutica Jurídica – Art. 225 da CF
Julho 19, 20140Editar
Por Lucas Gesteira Andrade
Hermenêutica Jurídica – Análise de artigo 225 da Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
a crueldade.
§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Introdução
Este trabalho busca fazer uma análise científica do artigo 225 da Constituição Federal
utilizando os métodos gramatical, literal e sistêmico, histórico, sociológico e evolutivo,
teleológico e axiológico, como ferramentas básicas necessárias para o seu
discernimento. Devido à extensão do artigo ao qual se propõe debruçar-se este estudo,
foi feita uma seleção dos pontos mais importantes para a atualidade. Ao tornar sucinto o
objetivo deste texto, é preciso limitar-se à aplicação do método, no seu campo de
possibilidades, perante o texto da norma apresentada acima.
O método interpretativo gramatical, lógico e sistêmico
Sendo este método puramente limitado pelo entorno sintático, para maior clareza do
leitor primeiro teremos de responder a questão: o que é sintaxe? Que segundo o
Dicionário Aurélio é “parte da gramática que estuda a disposição das palavras na frase e
a das frases no discurso, bem como a relação lógica das frases entre si; construção
gramatical”. A área sintática tem a função de esclarecer a organização das palavras e
qual a implicação disto no sentido final que daremos à frase ou oração. Portanto,
faremos um estudo das palavras e da relação delas dentro de uma sentença.
No tocante ao seu aspecto sistemático, o método utilizado refere-se ao sentido da
palavra em uma dada época. A relação dela com o contexto e o conteúdo da atualidade
ou do passado preenche seu significado diante da intelecção do interprete. Mensagem,
receptor e emissor partem de uma relação interna e externa, que pode ser comum aos
três, ou seja, parte-se de um universo partilhado entre eles para somente então pintar-lhe
um significado novo ou diferente do anterior.
Não deixa de coexistir uma característica semântica diante de uma compreensão global
do texto. Uma previsão sistêmica da norma é de certo uma previsão semiológica. “A
conversão da imagem do símbolo a reveste de profundidade semântica – a perspectiva
semântica. A imagem deve ser compreendida como o que ela é e como o que significa.
Toda interpretação do símbolo permanece ela mesma símbolo, só que um tanto
racionalizado, isto é, um tanto aproximado do conceito” (Bakhtin, 2003, pág.398).
O signo é a palavra carregada de sentido. A necessidade do método e sua seriedade, por
vezes, se contrapõem ou se encaixa na liberdade do sentido e seu poder volitivo. Existe,
na verdade, a vontade do emissor, a vontade do receptor e a vontade da mensagem
(texto). Esta última é objeto principal do processo interpretativo. O primeiro tem aqui a
função de nortear ou coordenar os símbolos, logo sua ação notável é a de buscar a
finalidade da palavra. O segundo (receptor), baseia-se em sua experiência externa e
interna para então entender o caminho percorrido pelo emissor e visualizar os possíveis
sentidos os quais o texto se move.
Análise Sistêmica e Sintática do artigo 225 caput, § 3º da Constituição Federal
O artigo 225 assim começa: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado”. A palavra “todos” é um pronome indefinido que abarca toda a gente, todas
as pessoas e por fim, todo o mundo. “Tem”, verbo transitivo direto, vem do latim
tenere, que quer dizer segurar. “Direito”, substantivo masculino, quer dizer aqui aquele
que tem a faculdade concedida pela lei, poder legítimo. O termo “Meio ambiente” é
polissêmico e tanto se refere ao meio em que vivemos (local) como se refere à natureza
(global). Quando o legislador utiliza o advérbio “ecologicamente”, está se referindo à
palavra ecologia que é uma ciência que estuda os organismos e o seu ambiente. Já a
palavra “equilibrado”, adjetivo, do latim tardio aequilibratu, denota a noção de
compensado ou contrabalançado.
Essa primeira parte separada, traz em seu escopo palavras abrangentes e
generalizadoras, ie, de sentido amplo e complexo. Afunilando o processo interpretativo
e tornando-o mais objetivo, a impressão primeira da imageria intelectiva da frase é a de
que eu, você e eles tem o mesmo direito ao meio ambiente ecológico balanceado.
Contudo, vê-se de forma distante a noção desse direito pois a teia tecida pelo sentido
literal da sentença já é bastante paradigmático.
A segunda parte selecionada do artigo diz: “bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida”. Claramente podemos identificar que está se falando do meio
ambiente. A conjunção “e” que separa as duas orações, permite-nos trabalhá-las de
forma separada. A primeira oração utiliza a palavra “bem” que aqui não é empregada no
sentido de bondade, benevolência, mas sim no sentido dado pelo Direito que diz
respeito à coisa, a propriedade ou objeto. “De uso comum do povo”, expressa a intenção
de uso por todos. Logo, se todos podemos dispor do meio ambiente equilibrado, então
quer-se dizer que o povo usufrui desta coisa. Temos ai uma afirmação. A segunda
oração ocupa-se de acrescentar a primeira um complemento qualitativo. “Essencial à
sadia qualidade de vida”. O que é essencial à sadia qualidade de vida? O meio ambiente.
Abstrai-se das palavras “essencial”, adjetivo, do latim essentiale, e “qualidade”,
substantivo feminino do latim qualitate, uma imagem semelhante à um outro símbolo
que poderia ser representado pela palavra composta bem-estar. A associação da imagem
com o símbolo é fundamental. Pois cria um processo em nosso campo cognitivo de
desenvolvimento do signo. Ou seja, do sentido final da oração.
Partimos agora para a oração final do caput: “impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.
“Impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de”, onde a palavra imposição
emerge do verbo transitivo direto “impondo-se”, que significa segundo Aurélio, “tornar
obrigatório ou indispensável; forçar a observar ou a tomar”, está para o “poder público”
com um dever. É tarefa deste fazer acontecer. Os dois substantivos existente nesse
começo da frase selecionada sofrem coação da palavra verbo impor. A racionalização
disto, passa por um crivo imagético onde o dever e a imposição exercem poder ou ação
sobre os sujeitos. O verbo é fonte geradora de movimento de atividade, por conseguinte
ele desloca o substantivo para o passado, presente ou futuro.
Vejamos o trecho seguinte: “defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações”. Apesar do esforço em se entender com profundidade a sintática, esta quase
que se opõe a noção de profundo. O que nos deixa de resto, apenas a variação esforçada
de transitar entre o sistemático e o sintático que há na oração. Defender e preservar,
aqui, ganham a conotação de cuidado. Batalhar para cuidar do meio ambiente e provê-lo
de maneira quantitativa e qualitativa às crianças de hoje e as vindouras. É neste caminho
que o símbolo emergente desta frase se forma na mente a primeira vista.
No parágrafo terceiro encontramos a seguinte estrutura: § 3º -“As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”.
Por conduta pode-se entender, um comportamento ou uma posição moral boa ou má.
Em “atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”, temos um termo vago ou
lacunoso, pois carece de descrição de quais são as ações que podem ser consideradas
prejudiciais ao ambiente. Daí que por esta brecha a lei se torna um tanto quanto omissa
ou permissiva. As pessoas físicas ou jurídicas se submetem, sendo infratores, as sanções
e penas administrativas. Temos ainda certa obscuridade no sentido da oração, porque a
pessoa jurídica para muitos autores do Direito Constitucional, não tem corpo físico,
logo não pode ser punida. Além do que a punição administrativa não resolve muitas
vezes o problema subsequente. Faz-se necessário definir melhor a noção, o conceito por
assim dizer, de pessoa jurídica.
Ao dizer “independentemente da obrigação de reparar os danos causados” esta
enfatizando-se a função de “sanções” e também, a de restaurar os estragos efetivos ao
meio ambiente. Entende-se, pois, desta forma, colocar como antes estava disposto o
meio ambiente. Reconstruir o ambiente anterior existido.
O método interpretativo histórico, sociológico e evolutivo
Para realizar com sucesso a aplicação deste processo interpretativo é preciso partir de
uma análise semântica da oração. Mas o que é semântica? É o estudo do significado da
oração, de suas palavras, das frases, sinais e símbolos no que elas representam. Em
contraposição a sintaxe, que estuda o que a palavra significa, a semântica irá debruçar-
se sobre o modo de expressão denotativo. Porém, não deixa de levar em conta a
conotação existente na fala ou na escrita.
Ao analisar a historiografia de uma lei, o método histórico, sociológico e evolutivo leva
em consideração a interpretação da norma desde o contexto de seu projeto de criação,
até a sua vigência no futuro, passando pelo seu desenvolvimento ou processo de
discussão.
Análise histórica, sociológica e evolutiva do art. 225 da CF/88
Foi em 1988 que a Constituição Federal, seguindo a tendência global de proteção ao
meio ambiente, dedicou um artigo específico a esta temática. Essa medida veio um
pouco tardia visto que os povos antigos já tinham a preocupação com a Pacha Mama
(Mãe Natureza), a natureza bruta.
Limitada à comunidade científica, a Conferência das Nações Unidas em Estocolmo,
ocorreu entre 5 e 16 de junho de 1972, na capital da Suécia, lançando os primeiros
pilares de discussão sobre o meio ambiente. Nesta época ainda era incipiente a
preocupação com a mãe natureza. Isto é, os governos e autoridades do mundo inteiro
não davam a mínima atenção à poluição do planeta.
O mundo veio abrir os olhos para a questão do meio ambiente na Eco 92 ou Rio 92,
como ficou mais conhecida a Conferência da ONU (Organização das Nações Unidas)
realizada no Brasil, no Rio de Janeiro, na data de 3 a 14 de junho de 1992. Neste
encontro foi dado passos importantes no desenvolvimento de conceitos e teorias do
meio ambiente. Por exemplo, o conceito de desenvolvimento sustentável e ecosofia ou
filosofia da ecologia.
Mas, o que é meio ambiente? “Pode-se sim definir-se o ambiente como tudo aquilo que
nos rodeia, as cidades e aldeias, os desertos e florestas. Ao meio alterado pelo homem,
como as cidades, vulgarmente se denomina por ambiente urbano, ao passo que os meios
onde o homem ainda não deixou, ou afetou apenas levemente, se denomina por
ambiente natural”.
O primeiro documento confeccionado com a preocupação de envolver todas as nações
do mundo na problemática ambientalista foi o Relatório de Brundtland também
conhecido como “Nosso Futuro Comum” (Our Commom Future). Nele é concebido a
noção de desenvolvimento sustentável, que é: “o desenvolvimento que satisfaz as
necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir
suas próprias necessidades”.
Em seguida e antes mesmo da Rio 92, foi ratificado por mais de 150 países o Protocolo
de Montreal que tinha por principal objetivo reduzir o impacto de CO2 na atmosfera. O
intuito era o de preservar a camada de ozônio que protege a terra contra os raios solares
prejudiciais a vida. Entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989 e o dia de 16 de setembro,
quando os países assinaram o tratado, ficou conhecido como “Dia Internacional para a
Preservação da Camada de Ozônio”.
Por sua vez, o Protocolo de Quioto é o tratado internacional de maior relevância. Posto
que quase que impõe aos países signatários metas de desenvolvimento sustentável a
serem cumpridas. Dentre os objetivos a serem alcançados, com a cooperação entre os
países, se encontram as marcas:
“Reformar os setores de energia e transportes;
Promover o uso de fontes energéticas renováveis;
Eliminar mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção;
Limitar as emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas
energéticos;
Proteger florestas e outros sumidouros de carbono.”
O protocolo entra em vigor em 16 de fevereiro de 2005. Este último tratado é de suma
importância para a governança. Pois ele dará direção e coesão, com uma certa quantia
de coercitividade, às atividades dos governos relacionadas ao meio ambiente.
Logo, será dentro desse contexto histórico que a noção do paradigma ambiental irá
evoluir para o Direito. Os conceitos trabalhados nessa parte do texto, irão não somente
trazer uma nova perspectiva à sociedade organizada mas também colocar em cheque a
noção de soberania estatal e o papel do estado no mundo. Porque o ambientalismo é
humanitário. Portanto, ele se torna global na medida em que sua realidade afeta todos os
homens.
Um exemplo de globalidade da norma e consciência ambiental encontra-se na
Constituição do Equador. Visto que esta Carta Magna dedica em seu ordenamento
jurídico um capítulo específico a Pacha Mama (Mãe Natureza). Veja o que diz dois de
seus artigos:
“Art. 71.- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza La vida, tiene
derecho a que se respete integralmente su existencia y El mantenimiento y regeneración
de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos.
Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a La autoridad pública el
cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos
se observaran los princípios establecidos en la Constitución, en lo que proceda.
El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los
colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos
que forman un ecosistema.
Art. 72.- La naturaleza tiene derecho a la restauración. Esta restauración será
independiente de la obligación que tienen el Estado y las personas naturales o jurídicas
de Indemnizar a los individuos y colectivos que dependan de los sistemas naturales
afectados.
En los casos de impacto ambiental grave o permanente, incluidos lós ocasionados por la
explotación de los recursos naturales no renovables, El Estado establecerá los
mecanismos más eficaces para alcanzar La restauración, y adoptará las medidas
adecuadas para eliminar o mitigar las consecuencias ambientales nocivas.”
Assim como o Equador deixa um capítulo reservado ao meio ambiente, o Brasil em seus
6 parágrafos e 7 incisos do artigo 225 da CF, consegue tratar do mesmo tema com maior
ou igual clareza e relevância. Isso se dá devido a existência de uma técnica normativa
que consegue resumidamente ser objetiva e abranger em uma certa gama de tópicos
qualquer assunto que seja de interesse do Direito.
Bem, o método histórico, sociológico e evolutivo traz uma linha do tempo onde
podemos identificar nela os pontos de principal relevância e que motivaram o legislador
a construir a norma.
O método teleológico e axiológico
Enquanto o método teleológico se encarrega de estudar os fins de uma determinada
norma, o método axiológico irá buscar os valores ali existentes. Isso nos abre a
possibilidade de uma análise do conteúdo do artigo 225, utilizando-se cada um deles.
Contudo, vamos estudar os dois juntos, pois eles não serão trabalhados aqui de forma
separada por uma questão de fidelidade ao livro de Tercio Sampaio Ferraz Jr., que dita a
didática deste artigo.
O que está em foco neste método é a questão pragmática strictu sensu. Pragmatismo é: o
estudo da linguagem em seu contexto situacional. O discurso deve ser analisado em seu
corpos linguístico levando-se em consideração a relação entre os comunicadores.
A mensagem, o escritor e o leitor com suas vontades e suas finalidades estarão em
primeiro plano junto à análise do artigo.
Análise teleológica e axiológica do art. 225 da CF/88
Toda norma, tem por ela mesma, a função social de beneficiar a comunidade como um
todo. Assim pensa basicamente o legislador. Isso quer dizer que ele se liga à sociedade
como os entes familiares estão ligados entre si. A partir daí, a norma nasce com um
espírito regulador, administrador e ordenador dos indivíduos.
É envolto com esta aura, que o legislador vai dar vida ao artigo 225 da Constituição
Federal. Quando é dito que fica a cargo do estado “prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas” evidencia-se que quem legisla está deixando a
responsabilidade nas mãos do poder público à incumbência de cuidar, preservar e
restaurar os sistemas vivos no planeta.
Curioso é que em seu parágrafo 4, quem faz a lei delimita a noção de territorialidade de
alguns nichos sistêmicos localizados dentro do Brasil. Segue o texto sobre:
§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Acompanhando a intelecção escorreita em destaque, podemos verificar que ao utilizar o
texto “patrimônio nacional” o poder legislativo pretendia delimitar áreas de fundamental
importância à vida e ao bem estar da população brasileira. Chama-se atenção ao uso que
o homem faz dos recursos naturais. Exemplo do que repara este artigo é a atividade
garimpeira. Altamente degradante ao ambiente em que se instala devido às máquinas
pesadas de extração do cascalho, essa ocupação foi terminantemente proibida.
Restando-lhe apenas o jeito artesanal de procurar diamantes ou minas em locais
apropriados à realização dessa indústria.
A linguagem não poderia ser mais acessível ao leitor. A compreensão deste do assunto
abordado no artigo 225 passa por um crivo valorativo de suas experiências passadas.
Um ignorante ou analfabeto não conseguiria discernir se é proibido ou não desmatar ou
minerar com dragas. O que também não quer dizer que quem é ignorante não tenha a
instrução do bom exemplo. Porque os gestos conseguem ser transmitidos com clareza e
se faz ordenar a pessoa leiga.
Frisando, a finalidade do artigo é o bem estar social e a garantia de qualidade de vida as
futuras gerações. O valor disto, está implícito na interpretação individual de cada
sujeito. Ou seja, vai depender da vivência do indivíduo e sua experiência na terra.
Por terem valores diferentes, tanto o legislador como o texto e o leitor irão passeia por
caminhos cognitivos diversos. O texto tem vida própria, porém é formado da
experiência de quem o escreve e da interpretação de quem o ler. Dito isto, os valores na
norma 225 da CF, são claros e eficazes em muito do que diz respeito ao meio ambiente.
Sua finalidade é ordenar o presente e as leis vindouras, de encontro ao bem estar social
comum.
Exercício de Abstração
Num exercício de abstração, podemos comparar os tempos verbais entre dois ou três
idiomas. O inglês, por exemplo, usa palavras ou terminações simples para dar
movimento ao verbo. Este idioma tem uma imagem do símbolo um tanto mágica e ao
mesmo tempo o torna funcional e objetivo. O “Will” ou “ed” colocados antes ou depois
e junto do verbo, propulsiona a realidade fazendo ela se deslocar no espaço tempo. Já o
francês, se assemelha ao português com relação ao futuro. Porém em se tratando de
passado ele é muito peculiar, pois coloca o verbo “ser” na frente do pronome para ir ao
passado nos verbos de movimento e coloca o verbo “ter” na mesma posição de antes,
diante de todos os outros verbos. Contém também um não muito utilizado tempo verbal
que se chama passé simple. Por isso o inglês se torna mais reto, mais quadrado em sua
forma imagética enquanto que o francês e o português têm mais a forma circular.
Ora, em se tratando de corpo físico não seria dessa forma que essas duas culturas se
expressam. Na dança e no jeito de ser, os ingleses se movem em formas mais retas ao
contrário do português que se move em forma redonda. O francês apesar de saber
dançar também já não se move igual como nenhum dos dois. É estranho seu movimento
assim como a simetria e os acentos de seu idioma. Mas, carrega uma carga sonora
extremamente agradável, quase palpável.
Conclusão
Termos portanto quatro métodos trabalhados até então, sendo que o gramatical e o
sistemático se encontram ligados no início da redação. A concisa análise do artigo 225
feita acima, nos mostra como a norma pode ser ampla de sentido e como ela pode ser
precisa de significado. Os sentidos humanos estão para a vontade assim como o
significado está para o conhecimento. Eles se diferem em sua essência. “A língua é
deduzida da necessidade do homem de auto-expressar-se, de objetivar-se”. Uma
superinterpretação da norma, ou seja, um sentido e significado dado a ela por um
receptor da mensagem, pode transformar totalmente o signo final que o texto, vivo
como é, deseja exprimir. A necessidade do escritor está ligada por um elo frágil aos
anseios do texto. “Estamos diante da expressão e do conhecimento (compreensão) da
expressão. A complexa dialética do interior e do exterior. O indivíduo não tem apenas
meio e ambiente, tem também horizonte próprio. A interação do horizonte do
cognoscente com o horizonte do cognoscível” (Bakhtin, 2003, pág.394).
A gravidade da norma se faz presente por vezes para promover-lhe exatidão. “A
exatidão pressupõe a coincidência da coisa consigo mesma. A exatidão é necessária
para a assimilação prática. Vê-se então que a necessidade é séria, a liberdade ri”
(Bakhtin, 2003, pág.395 e 397).
Entre a intenção do autor e a intenção do leitor, existe a intenção do texto, afirma
Umberto Eco. Contudo, onde você lê azul, eu leio verde.
Referências Bibliográficas:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Portal:Ambiente
BAKHTIN, Mikhail. Estética da Criação Verbal. São Paulo. Martins Fontes, 2003.
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo. Atlas,
2003.
ECO, Umberto. Interpretação e Superinterpretação. São Paulo. Martins Fontes, 2005.

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Hermenêutica jurídica

  • 1. Hermenêutica Jurídica – Art. 225 da CF Julho 19, 20140Editar Por Lucas Gesteira Andrade Hermenêutica Jurídica – Análise de artigo 225 da Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Introdução Este trabalho busca fazer uma análise científica do artigo 225 da Constituição Federal utilizando os métodos gramatical, literal e sistêmico, histórico, sociológico e evolutivo,
  • 2. teleológico e axiológico, como ferramentas básicas necessárias para o seu discernimento. Devido à extensão do artigo ao qual se propõe debruçar-se este estudo, foi feita uma seleção dos pontos mais importantes para a atualidade. Ao tornar sucinto o objetivo deste texto, é preciso limitar-se à aplicação do método, no seu campo de possibilidades, perante o texto da norma apresentada acima. O método interpretativo gramatical, lógico e sistêmico Sendo este método puramente limitado pelo entorno sintático, para maior clareza do leitor primeiro teremos de responder a questão: o que é sintaxe? Que segundo o Dicionário Aurélio é “parte da gramática que estuda a disposição das palavras na frase e a das frases no discurso, bem como a relação lógica das frases entre si; construção gramatical”. A área sintática tem a função de esclarecer a organização das palavras e qual a implicação disto no sentido final que daremos à frase ou oração. Portanto, faremos um estudo das palavras e da relação delas dentro de uma sentença. No tocante ao seu aspecto sistemático, o método utilizado refere-se ao sentido da palavra em uma dada época. A relação dela com o contexto e o conteúdo da atualidade ou do passado preenche seu significado diante da intelecção do interprete. Mensagem, receptor e emissor partem de uma relação interna e externa, que pode ser comum aos três, ou seja, parte-se de um universo partilhado entre eles para somente então pintar-lhe um significado novo ou diferente do anterior. Não deixa de coexistir uma característica semântica diante de uma compreensão global do texto. Uma previsão sistêmica da norma é de certo uma previsão semiológica. “A conversão da imagem do símbolo a reveste de profundidade semântica – a perspectiva semântica. A imagem deve ser compreendida como o que ela é e como o que significa. Toda interpretação do símbolo permanece ela mesma símbolo, só que um tanto racionalizado, isto é, um tanto aproximado do conceito” (Bakhtin, 2003, pág.398). O signo é a palavra carregada de sentido. A necessidade do método e sua seriedade, por vezes, se contrapõem ou se encaixa na liberdade do sentido e seu poder volitivo. Existe, na verdade, a vontade do emissor, a vontade do receptor e a vontade da mensagem (texto). Esta última é objeto principal do processo interpretativo. O primeiro tem aqui a função de nortear ou coordenar os símbolos, logo sua ação notável é a de buscar a finalidade da palavra. O segundo (receptor), baseia-se em sua experiência externa e interna para então entender o caminho percorrido pelo emissor e visualizar os possíveis sentidos os quais o texto se move. Análise Sistêmica e Sintática do artigo 225 caput, § 3º da Constituição Federal O artigo 225 assim começa: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. A palavra “todos” é um pronome indefinido que abarca toda a gente, todas as pessoas e por fim, todo o mundo. “Tem”, verbo transitivo direto, vem do latim tenere, que quer dizer segurar. “Direito”, substantivo masculino, quer dizer aqui aquele que tem a faculdade concedida pela lei, poder legítimo. O termo “Meio ambiente” é polissêmico e tanto se refere ao meio em que vivemos (local) como se refere à natureza (global). Quando o legislador utiliza o advérbio “ecologicamente”, está se referindo à palavra ecologia que é uma ciência que estuda os organismos e o seu ambiente. Já a palavra “equilibrado”, adjetivo, do latim tardio aequilibratu, denota a noção de compensado ou contrabalançado. Essa primeira parte separada, traz em seu escopo palavras abrangentes e generalizadoras, ie, de sentido amplo e complexo. Afunilando o processo interpretativo
  • 3. e tornando-o mais objetivo, a impressão primeira da imageria intelectiva da frase é a de que eu, você e eles tem o mesmo direito ao meio ambiente ecológico balanceado. Contudo, vê-se de forma distante a noção desse direito pois a teia tecida pelo sentido literal da sentença já é bastante paradigmático. A segunda parte selecionada do artigo diz: “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Claramente podemos identificar que está se falando do meio ambiente. A conjunção “e” que separa as duas orações, permite-nos trabalhá-las de forma separada. A primeira oração utiliza a palavra “bem” que aqui não é empregada no sentido de bondade, benevolência, mas sim no sentido dado pelo Direito que diz respeito à coisa, a propriedade ou objeto. “De uso comum do povo”, expressa a intenção de uso por todos. Logo, se todos podemos dispor do meio ambiente equilibrado, então quer-se dizer que o povo usufrui desta coisa. Temos ai uma afirmação. A segunda oração ocupa-se de acrescentar a primeira um complemento qualitativo. “Essencial à sadia qualidade de vida”. O que é essencial à sadia qualidade de vida? O meio ambiente. Abstrai-se das palavras “essencial”, adjetivo, do latim essentiale, e “qualidade”, substantivo feminino do latim qualitate, uma imagem semelhante à um outro símbolo que poderia ser representado pela palavra composta bem-estar. A associação da imagem com o símbolo é fundamental. Pois cria um processo em nosso campo cognitivo de desenvolvimento do signo. Ou seja, do sentido final da oração. Partimos agora para a oração final do caput: “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. “Impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de”, onde a palavra imposição emerge do verbo transitivo direto “impondo-se”, que significa segundo Aurélio, “tornar obrigatório ou indispensável; forçar a observar ou a tomar”, está para o “poder público” com um dever. É tarefa deste fazer acontecer. Os dois substantivos existente nesse começo da frase selecionada sofrem coação da palavra verbo impor. A racionalização disto, passa por um crivo imagético onde o dever e a imposição exercem poder ou ação sobre os sujeitos. O verbo é fonte geradora de movimento de atividade, por conseguinte ele desloca o substantivo para o passado, presente ou futuro. Vejamos o trecho seguinte: “defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Apesar do esforço em se entender com profundidade a sintática, esta quase que se opõe a noção de profundo. O que nos deixa de resto, apenas a variação esforçada de transitar entre o sistemático e o sintático que há na oração. Defender e preservar, aqui, ganham a conotação de cuidado. Batalhar para cuidar do meio ambiente e provê-lo de maneira quantitativa e qualitativa às crianças de hoje e as vindouras. É neste caminho que o símbolo emergente desta frase se forma na mente a primeira vista. No parágrafo terceiro encontramos a seguinte estrutura: § 3º -“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Por conduta pode-se entender, um comportamento ou uma posição moral boa ou má. Em “atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”, temos um termo vago ou lacunoso, pois carece de descrição de quais são as ações que podem ser consideradas prejudiciais ao ambiente. Daí que por esta brecha a lei se torna um tanto quanto omissa ou permissiva. As pessoas físicas ou jurídicas se submetem, sendo infratores, as sanções e penas administrativas. Temos ainda certa obscuridade no sentido da oração, porque a pessoa jurídica para muitos autores do Direito Constitucional, não tem corpo físico, logo não pode ser punida. Além do que a punição administrativa não resolve muitas vezes o problema subsequente. Faz-se necessário definir melhor a noção, o conceito por assim dizer, de pessoa jurídica.
  • 4. Ao dizer “independentemente da obrigação de reparar os danos causados” esta enfatizando-se a função de “sanções” e também, a de restaurar os estragos efetivos ao meio ambiente. Entende-se, pois, desta forma, colocar como antes estava disposto o meio ambiente. Reconstruir o ambiente anterior existido. O método interpretativo histórico, sociológico e evolutivo Para realizar com sucesso a aplicação deste processo interpretativo é preciso partir de uma análise semântica da oração. Mas o que é semântica? É o estudo do significado da oração, de suas palavras, das frases, sinais e símbolos no que elas representam. Em contraposição a sintaxe, que estuda o que a palavra significa, a semântica irá debruçar- se sobre o modo de expressão denotativo. Porém, não deixa de levar em conta a conotação existente na fala ou na escrita. Ao analisar a historiografia de uma lei, o método histórico, sociológico e evolutivo leva em consideração a interpretação da norma desde o contexto de seu projeto de criação, até a sua vigência no futuro, passando pelo seu desenvolvimento ou processo de discussão. Análise histórica, sociológica e evolutiva do art. 225 da CF/88 Foi em 1988 que a Constituição Federal, seguindo a tendência global de proteção ao meio ambiente, dedicou um artigo específico a esta temática. Essa medida veio um pouco tardia visto que os povos antigos já tinham a preocupação com a Pacha Mama (Mãe Natureza), a natureza bruta. Limitada à comunidade científica, a Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, ocorreu entre 5 e 16 de junho de 1972, na capital da Suécia, lançando os primeiros pilares de discussão sobre o meio ambiente. Nesta época ainda era incipiente a preocupação com a mãe natureza. Isto é, os governos e autoridades do mundo inteiro não davam a mínima atenção à poluição do planeta. O mundo veio abrir os olhos para a questão do meio ambiente na Eco 92 ou Rio 92, como ficou mais conhecida a Conferência da ONU (Organização das Nações Unidas) realizada no Brasil, no Rio de Janeiro, na data de 3 a 14 de junho de 1992. Neste encontro foi dado passos importantes no desenvolvimento de conceitos e teorias do meio ambiente. Por exemplo, o conceito de desenvolvimento sustentável e ecosofia ou filosofia da ecologia. Mas, o que é meio ambiente? “Pode-se sim definir-se o ambiente como tudo aquilo que nos rodeia, as cidades e aldeias, os desertos e florestas. Ao meio alterado pelo homem, como as cidades, vulgarmente se denomina por ambiente urbano, ao passo que os meios onde o homem ainda não deixou, ou afetou apenas levemente, se denomina por ambiente natural”. O primeiro documento confeccionado com a preocupação de envolver todas as nações do mundo na problemática ambientalista foi o Relatório de Brundtland também conhecido como “Nosso Futuro Comum” (Our Commom Future). Nele é concebido a noção de desenvolvimento sustentável, que é: “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Em seguida e antes mesmo da Rio 92, foi ratificado por mais de 150 países o Protocolo de Montreal que tinha por principal objetivo reduzir o impacto de CO2 na atmosfera. O intuito era o de preservar a camada de ozônio que protege a terra contra os raios solares prejudiciais a vida. Entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989 e o dia de 16 de setembro,
  • 5. quando os países assinaram o tratado, ficou conhecido como “Dia Internacional para a Preservação da Camada de Ozônio”. Por sua vez, o Protocolo de Quioto é o tratado internacional de maior relevância. Posto que quase que impõe aos países signatários metas de desenvolvimento sustentável a serem cumpridas. Dentre os objetivos a serem alcançados, com a cooperação entre os países, se encontram as marcas: “Reformar os setores de energia e transportes; Promover o uso de fontes energéticas renováveis; Eliminar mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção; Limitar as emissões de metano no gerenciamento de resíduos e dos sistemas energéticos; Proteger florestas e outros sumidouros de carbono.” O protocolo entra em vigor em 16 de fevereiro de 2005. Este último tratado é de suma importância para a governança. Pois ele dará direção e coesão, com uma certa quantia de coercitividade, às atividades dos governos relacionadas ao meio ambiente. Logo, será dentro desse contexto histórico que a noção do paradigma ambiental irá evoluir para o Direito. Os conceitos trabalhados nessa parte do texto, irão não somente trazer uma nova perspectiva à sociedade organizada mas também colocar em cheque a noção de soberania estatal e o papel do estado no mundo. Porque o ambientalismo é humanitário. Portanto, ele se torna global na medida em que sua realidade afeta todos os homens. Um exemplo de globalidade da norma e consciência ambiental encontra-se na Constituição do Equador. Visto que esta Carta Magna dedica em seu ordenamento jurídico um capítulo específico a Pacha Mama (Mãe Natureza). Veja o que diz dois de seus artigos: “Art. 71.- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza La vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y El mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a La autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observaran los princípios establecidos en la Constitución, en lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema. Art. 72.- La naturaleza tiene derecho a la restauración. Esta restauración será independiente de la obligación que tienen el Estado y las personas naturales o jurídicas de Indemnizar a los individuos y colectivos que dependan de los sistemas naturales afectados. En los casos de impacto ambiental grave o permanente, incluidos lós ocasionados por la explotación de los recursos naturales no renovables, El Estado establecerá los mecanismos más eficaces para alcanzar La restauración, y adoptará las medidas adecuadas para eliminar o mitigar las consecuencias ambientales nocivas.” Assim como o Equador deixa um capítulo reservado ao meio ambiente, o Brasil em seus 6 parágrafos e 7 incisos do artigo 225 da CF, consegue tratar do mesmo tema com maior ou igual clareza e relevância. Isso se dá devido a existência de uma técnica normativa que consegue resumidamente ser objetiva e abranger em uma certa gama de tópicos qualquer assunto que seja de interesse do Direito. Bem, o método histórico, sociológico e evolutivo traz uma linha do tempo onde
  • 6. podemos identificar nela os pontos de principal relevância e que motivaram o legislador a construir a norma. O método teleológico e axiológico Enquanto o método teleológico se encarrega de estudar os fins de uma determinada norma, o método axiológico irá buscar os valores ali existentes. Isso nos abre a possibilidade de uma análise do conteúdo do artigo 225, utilizando-se cada um deles. Contudo, vamos estudar os dois juntos, pois eles não serão trabalhados aqui de forma separada por uma questão de fidelidade ao livro de Tercio Sampaio Ferraz Jr., que dita a didática deste artigo. O que está em foco neste método é a questão pragmática strictu sensu. Pragmatismo é: o estudo da linguagem em seu contexto situacional. O discurso deve ser analisado em seu corpos linguístico levando-se em consideração a relação entre os comunicadores. A mensagem, o escritor e o leitor com suas vontades e suas finalidades estarão em primeiro plano junto à análise do artigo. Análise teleológica e axiológica do art. 225 da CF/88 Toda norma, tem por ela mesma, a função social de beneficiar a comunidade como um todo. Assim pensa basicamente o legislador. Isso quer dizer que ele se liga à sociedade como os entes familiares estão ligados entre si. A partir daí, a norma nasce com um espírito regulador, administrador e ordenador dos indivíduos. É envolto com esta aura, que o legislador vai dar vida ao artigo 225 da Constituição Federal. Quando é dito que fica a cargo do estado “prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” evidencia-se que quem legisla está deixando a responsabilidade nas mãos do poder público à incumbência de cuidar, preservar e restaurar os sistemas vivos no planeta. Curioso é que em seu parágrafo 4, quem faz a lei delimita a noção de territorialidade de alguns nichos sistêmicos localizados dentro do Brasil. Segue o texto sobre: § 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Acompanhando a intelecção escorreita em destaque, podemos verificar que ao utilizar o texto “patrimônio nacional” o poder legislativo pretendia delimitar áreas de fundamental importância à vida e ao bem estar da população brasileira. Chama-se atenção ao uso que o homem faz dos recursos naturais. Exemplo do que repara este artigo é a atividade garimpeira. Altamente degradante ao ambiente em que se instala devido às máquinas pesadas de extração do cascalho, essa ocupação foi terminantemente proibida. Restando-lhe apenas o jeito artesanal de procurar diamantes ou minas em locais apropriados à realização dessa indústria. A linguagem não poderia ser mais acessível ao leitor. A compreensão deste do assunto abordado no artigo 225 passa por um crivo valorativo de suas experiências passadas. Um ignorante ou analfabeto não conseguiria discernir se é proibido ou não desmatar ou minerar com dragas. O que também não quer dizer que quem é ignorante não tenha a instrução do bom exemplo. Porque os gestos conseguem ser transmitidos com clareza e se faz ordenar a pessoa leiga.
  • 7. Frisando, a finalidade do artigo é o bem estar social e a garantia de qualidade de vida as futuras gerações. O valor disto, está implícito na interpretação individual de cada sujeito. Ou seja, vai depender da vivência do indivíduo e sua experiência na terra. Por terem valores diferentes, tanto o legislador como o texto e o leitor irão passeia por caminhos cognitivos diversos. O texto tem vida própria, porém é formado da experiência de quem o escreve e da interpretação de quem o ler. Dito isto, os valores na norma 225 da CF, são claros e eficazes em muito do que diz respeito ao meio ambiente. Sua finalidade é ordenar o presente e as leis vindouras, de encontro ao bem estar social comum. Exercício de Abstração Num exercício de abstração, podemos comparar os tempos verbais entre dois ou três idiomas. O inglês, por exemplo, usa palavras ou terminações simples para dar movimento ao verbo. Este idioma tem uma imagem do símbolo um tanto mágica e ao mesmo tempo o torna funcional e objetivo. O “Will” ou “ed” colocados antes ou depois e junto do verbo, propulsiona a realidade fazendo ela se deslocar no espaço tempo. Já o francês, se assemelha ao português com relação ao futuro. Porém em se tratando de passado ele é muito peculiar, pois coloca o verbo “ser” na frente do pronome para ir ao passado nos verbos de movimento e coloca o verbo “ter” na mesma posição de antes, diante de todos os outros verbos. Contém também um não muito utilizado tempo verbal que se chama passé simple. Por isso o inglês se torna mais reto, mais quadrado em sua forma imagética enquanto que o francês e o português têm mais a forma circular. Ora, em se tratando de corpo físico não seria dessa forma que essas duas culturas se expressam. Na dança e no jeito de ser, os ingleses se movem em formas mais retas ao contrário do português que se move em forma redonda. O francês apesar de saber dançar também já não se move igual como nenhum dos dois. É estranho seu movimento assim como a simetria e os acentos de seu idioma. Mas, carrega uma carga sonora extremamente agradável, quase palpável. Conclusão Termos portanto quatro métodos trabalhados até então, sendo que o gramatical e o sistemático se encontram ligados no início da redação. A concisa análise do artigo 225 feita acima, nos mostra como a norma pode ser ampla de sentido e como ela pode ser precisa de significado. Os sentidos humanos estão para a vontade assim como o significado está para o conhecimento. Eles se diferem em sua essência. “A língua é deduzida da necessidade do homem de auto-expressar-se, de objetivar-se”. Uma superinterpretação da norma, ou seja, um sentido e significado dado a ela por um receptor da mensagem, pode transformar totalmente o signo final que o texto, vivo como é, deseja exprimir. A necessidade do escritor está ligada por um elo frágil aos anseios do texto. “Estamos diante da expressão e do conhecimento (compreensão) da expressão. A complexa dialética do interior e do exterior. O indivíduo não tem apenas meio e ambiente, tem também horizonte próprio. A interação do horizonte do cognoscente com o horizonte do cognoscível” (Bakhtin, 2003, pág.394). A gravidade da norma se faz presente por vezes para promover-lhe exatidão. “A exatidão pressupõe a coincidência da coisa consigo mesma. A exatidão é necessária para a assimilação prática. Vê-se então que a necessidade é séria, a liberdade ri” (Bakhtin, 2003, pág.395 e 397).
  • 8. Entre a intenção do autor e a intenção do leitor, existe a intenção do texto, afirma Umberto Eco. Contudo, onde você lê azul, eu leio verde. Referências Bibliográficas: http://pt.wikipedia.org/wiki/Portal:Ambiente BAKHTIN, Mikhail. Estética da Criação Verbal. São Paulo. Martins Fontes, 2003. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo. Atlas, 2003. ECO, Umberto. Interpretação e Superinterpretação. São Paulo. Martins Fontes, 2005.