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07/02/2013




   2. Lei de Introdução às Normas
               do Direito Brasileiro


                           Profª Cátia Bethonico

                                    Direito Civil I – 2013.1




         2. Lei de Introdução às Normas do
                          Direito Brasileiro



• Decreto-Lei nº 4.657/42, com nome alterado
  pela Lei nº 12.376/2010.
• A LINDB não pertence ao corpo normativo
  do Código Civil, mas sim, é um diploma que
  disciplina a aplicação de leis em geral.




           Lei de Introdução às Normas do
                         Direito Brasileiro

A LINDB (ex-LICC) não foi criada para reger as
relações sociais, mas sim as normas, pois
prescreve os meios de interpretá-las ou aplicá-las,
determinando a vigência e a eficácia, suas
dimensões espácio-temporais, bem como indica
os elementos de conexão aplicáveis aos casos
que se conectam aos ordenamentos estrangeiros.
Por isso, ela é considerada um Estatuto de Direito
Internacional Privado




                                                                       1
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                                       LINDB
                 Alguns conceitos importantes
Validade
Significa a identificação da norma como compatível ao sistema
jurídico que integra.

Óticas:

a) formal: observância das normas de criação. Exemplo: art.
   60 da CF/88
b) material: o critério aqui leva em consideração o conteúdo,
   se compatível com o ordenamento jurídico; ou, se
   porventura, houve observância da matéria passível de
   normatização




                                       LINDB
                 Alguns conceitos importantes
Vigência

É um critério temporal, ou seja, refere-se ao tempo de
validade da norma, ou, em outras palavras, ao lapso temporal
que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante
até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo
estabelecido para sua duração (neste caso para as normas
temporárias).

A revogação encerra a vigência da lei.
Quando total, é ab-rogação, e quando parcial, derrogação.
Ela pode ser expressa ou tácita.




                                       LINDB
                 Alguns conceitos importantes
Eficácia
É a qualidade da norma no tocante à aptidão para produção
concreta de efeitos. Teoricamente essa eficácia pode ser:

a) social: produção concreta de efeitos, porque presentes as
condições fáticas exigíveis para o seu cumprimento.

b) técnica: produção de efeitos porque presentes as
condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação.




                                                                        2
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                                      LINDB
                Alguns conceitos importantes
 A eficácia da norma pode ser:

 a) normas de eficácia plena: quando a norma não
 depende de outra para produzir efeitos;

 b) normas de eficácia limitada: quando há
 necessidade de outras normas para a realização da
 função eficacial (ex.: arts. 7º, I e 218, CF/88);

 c) normas de eficácia contida: quando a norma pode
 ser restringida, sendo plena quando não sobrevier a
 restrição.




                                      LINDB
                Alguns conceitos importantes
 Vigor

 Também chamado de “força da norma”, diz respeito à
 força vinculante da norma, ou seja, a impossibilidade
 de os sujeitos subtraírem-se ao seu império.

 No vigor, o que se verifica é a realização efetiva de
 resultados jurídicos.




                                      LINDB
                Alguns conceitos importantes
                      Atenção!!!
   Uma norma que não possui vigência pode ter vigor.

Exemplo: uma norma revogada pode continuar sendo
aplicada em juízo, se disser respeito a situações
consolidadas sob sua vigência.

Nesses casos opera o que se chama de ultratividade
(produção retroativa de efeitos, ou seja, embora
revogada, pode ela ainda produzir concretamente
efeitos, em razão de sua força vinculante).




                                                                 3
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                                   LINDB
             Alguns conceitos importantes

Assim, temos o seguinte:

A) Uma norma pode ser válida, mas não
vigente ainda (vacatio legis);

B) Ser válida e vigente, mas não ter eficácia;

C) Não ser válida nem vigente, mas ter força
ou vigor (ultratividade).




                                      LINDB
                       Aplicação das normas

Subsunção: quando determinado fato
individual se enquadrar perfeitamente no
conceito abstrato de norma

Para que ocorra a subsunção, é fundamental
uma adequada interpretação das normas.




                                     LINDB
                  Interpretação das normas

É do império da hermenêutica jurídica o
estudo sistemático das técnicas de
interpretação e colmatação das normas. Toda
norma deve ser interpretada para que revele
sua significação e a regra que é o seu sentido.

Com a interpretação, busca-se revelar o
sentido da norma e fixar o seu alcance.




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                                          LINDB
                       Interpretação das normas
Técnicas de interpretação:

a) literal: interpretação gramatical – exame de casa termo
utilizado na norma
b) lógico: uso de raciocínio lógico
c) sistemático: analise da norma a partir do ordenamento
jurídico de que é parte
d) histórico: analise com a premissa dos antecedentes
históricos
e) finalistico ou teleológico: análise da norma tendo como
parâmetro a sua finalidade declarada




                                           LINDB
                             Integração normativa

Prevista no art. 4º da LICC.

A importância da integração normativa é tamanha,
pois sem ela o juiz não pode solucionar um caso
concreto quando há ausência de norma que
efetivamente discipline a relação jurídica sob
apreciação judicial.

Por isso a LINDB faz tais previsões.




                                           LINDB
                             Integração normativa
Analogia

Ocorre nos casos em que, na ausência de lei
disciplinadora da matéria levada ao Judiciário,
o magistrado aplicará ao caso concreto a
norma jurídica prevista para situação
semelhante, dada a identidade de razões ou
de finalidade




                                                                     5
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                                        LINDB
                          Integração normativa
Costumes

O costume é uma fonte supletiva em nosso
sistema jurídico, mas está colocado em plano
secundário se comparado à lei. Por isso ele é
fonte subsidiária ou supletiva.

Possui 2 elementos: uso ou prática reiterada
de um comportamento e a convicção de sua
obrigatoriedade.




                                        LINDB
                          Integração normativa
Princípios gerais de direito
       Não se encontrando respostas na analogia nem
nos costumes para preencher a lacuna, o juiz deve buscar
os princípios gerais de direito.
       São eles constituídos de regras que se encontram
na consciência dos povos e são universalmente aceitas,
mesmo não escritas. Por isso, tais princípios orientam a
compreensão do sistema jurídico.
       A maioria dos princípios gerais de direito estão
consubstanciados nas normas existentes.




                                        LINDB
                          Integração normativa
Doutrina
     Consubstanciada pelo entendimento dos
doutrinadores.

Jurisprudência
     Consubstanciada pelo entendimento dos
magistrados, bem como em decisões
anteriores em casos análogos.




                                                                   6
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                                          LINDB
                            Integração normativa
 Equidade

        É utilizada apenas nos casos previstos em
 lei. Todavia, ela está implícita na LICC (art. 5º),
 ao recomendar ao juiz que se atenta, ao
 aplicar a lei, aos fins sociais a que ela se
 destina, adequando-se às exigências oriundas
 das mutações sociais, e ás exigências do bem
 comum.




                                       LINDB
                 Conflito de normas no tempo
Conflito de normas no tempo: direito intertemporal

       Em situações em que a lei é modificada por outra e
já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei
anterior, pode instaurar-se o conflito de leis no tempo.
(vide art. 6º da LICC).

      Isso porque ocorre dúvida em relação à aplicação
ou não da lei nova às situações anteriormente
constituídas.




                                       LINDB
                 Conflito de normas no tempo
 Para solucionar a questão, existem 2 critérios:

 a) Disposições transitórias:
 São elaboradas pelo legislador, no próprio
 texto normativo, destinadas a evitar e a
 solucionar conflitos que poderão emergir do
 confronto da lei nova com a antiga, tendo
 vigência temporária.




                                                                     7
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                                    LINDB
              Conflito de normas no tempo
b) Irretroatividade das normas:
      Irretroativa é a lei que não se aplica às
situações constituídas anteriormente. Em nosso
ordenamento jurídico, o princípio da
irretroatividade das leis é a regra, e o da
retroatividade, exceção.
      O fundamento para tal é o acolhimento,
pelo nosso ordenamento, da teoria da Gabba, de
completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e à coisa julgada.




                                    LINDB
              Conflito de normas no tempo
Assim, pode-se dizer que, em regra, é aplicável
a lei nova nos casos pendentes e aos futuros,
só podendo ser retroativa para atingir fatos já
consumados, pretéritos, quando:
a) não ofender o ato jurídico perfeito, o
    direito adquirido e a coisa julgada;
b) quando o legislador expressamente
    mandar aplicá-la a casos pretéritos.




                                    LINDB
              Conflito de normas no tempo




Ato jurídico perfeito           ARTIGO 6º
Direito adquirido               DA LINDB
Coisa julgada




                                                          8
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                                          LINDB
                    Conflito de normas no tempo
Nosso sistema jurídico tem, como regras, as seguintes:

a) são de ordem constitucional os princípios da
irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido;

b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz;

c) a regra, no silencio da lei, é a irretroatividade;

d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja
direito adquirido;

e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos
anteriores.




                                          LINDB
                   Conflito de normas no espaço

     Em razão da soberania estatal, a norma
tem aplicação dentro do território delimitado
pelas fronteiras do Estado.
     Esse princípio da territorialidade não é
absoluto, tendo em vista o grande intercâmbio
existente entre indivíduos dos mais diversos
Estados.




                                          LINDB
                   Conflito de normas no espaço

       Por isso, não é incomum que surja, dentro de
um Estado, a necessidade de regular relação jurídica
entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o
Estado a permitir que a lei estrangeira, em
determinadas hipóteses, tenha eficácia em seu
território, sem comprometer a soberania nacional,
admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.
       O Brasil segue o sistema da territorialidade
moderada.




                                                                           9
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                                     LINDB
              Conflito de normas no espaço

      Pela extraterritorialidade, a norma é
aplicada em território do outro Estado, segundo
princípios e convenções internacionais.

       Denomina-se estatuto pessoal a situação
jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu
país de origem. Tem base na lei da nacionalidade
ou na lei do domicílio. (vide art. 7º, LINDB, que
segue o estatuto pessoal pela regra do domicílio).




                                     LINDB
              Conflito de normas no espaço

       O conceito de domicílio é dado pela lex fori
(lei do foro competente, da jurisdição onde se
deve processar a demanda). Em nosso
ordenamento, vide arts. 70 e seguintes, do
Código Civil.

      Também pelo critério do domicílio que é
regida a sucessão “causa mortis” (art. 10) e a
competência da autoridade judiciária (art. 12).




                                     LINDB
              Conflito de normas no espaço

      O limite para aplicação da lei estrangeira,
ou seja, limite à extraterritorialidade,
encontra-se no art. 17: quando as leis, atos e
sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no
Brasil quando ofenderem a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes.




                                                             10
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                               Funções da LINDB
a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e
2º);
b) apresentando soluções ao conflito de normas no tempo
(art. 6º) e no espaço (art. 7º e 9º);
c) fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);
d) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando
houver lacunas (art. 4º);
e) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não
admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas
também a certeza, a segurança e estabilidade do
ordenamento, preservando as situações consolidadas em que
o interesse individual prevalece (art. 6º).




                                                                             11

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  • 1. 07/02/2013 2. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Profª Cátia Bethonico Direito Civil I – 2013.1 2. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro • Decreto-Lei nº 4.657/42, com nome alterado pela Lei nº 12.376/2010. • A LINDB não pertence ao corpo normativo do Código Civil, mas sim, é um diploma que disciplina a aplicação de leis em geral. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro A LINDB (ex-LICC) não foi criada para reger as relações sociais, mas sim as normas, pois prescreve os meios de interpretá-las ou aplicá-las, determinando a vigência e a eficácia, suas dimensões espácio-temporais, bem como indica os elementos de conexão aplicáveis aos casos que se conectam aos ordenamentos estrangeiros. Por isso, ela é considerada um Estatuto de Direito Internacional Privado 1
  • 2. 07/02/2013 LINDB Alguns conceitos importantes Validade Significa a identificação da norma como compatível ao sistema jurídico que integra. Óticas: a) formal: observância das normas de criação. Exemplo: art. 60 da CF/88 b) material: o critério aqui leva em consideração o conteúdo, se compatível com o ordenamento jurídico; ou, se porventura, houve observância da matéria passível de normatização LINDB Alguns conceitos importantes Vigência É um critério temporal, ou seja, refere-se ao tempo de validade da norma, ou, em outras palavras, ao lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo estabelecido para sua duração (neste caso para as normas temporárias). A revogação encerra a vigência da lei. Quando total, é ab-rogação, e quando parcial, derrogação. Ela pode ser expressa ou tácita. LINDB Alguns conceitos importantes Eficácia É a qualidade da norma no tocante à aptidão para produção concreta de efeitos. Teoricamente essa eficácia pode ser: a) social: produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas exigíveis para o seu cumprimento. b) técnica: produção de efeitos porque presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação. 2
  • 3. 07/02/2013 LINDB Alguns conceitos importantes A eficácia da norma pode ser: a) normas de eficácia plena: quando a norma não depende de outra para produzir efeitos; b) normas de eficácia limitada: quando há necessidade de outras normas para a realização da função eficacial (ex.: arts. 7º, I e 218, CF/88); c) normas de eficácia contida: quando a norma pode ser restringida, sendo plena quando não sobrevier a restrição. LINDB Alguns conceitos importantes Vigor Também chamado de “força da norma”, diz respeito à força vinculante da norma, ou seja, a impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império. No vigor, o que se verifica é a realização efetiva de resultados jurídicos. LINDB Alguns conceitos importantes Atenção!!! Uma norma que não possui vigência pode ter vigor. Exemplo: uma norma revogada pode continuar sendo aplicada em juízo, se disser respeito a situações consolidadas sob sua vigência. Nesses casos opera o que se chama de ultratividade (produção retroativa de efeitos, ou seja, embora revogada, pode ela ainda produzir concretamente efeitos, em razão de sua força vinculante). 3
  • 4. 07/02/2013 LINDB Alguns conceitos importantes Assim, temos o seguinte: A) Uma norma pode ser válida, mas não vigente ainda (vacatio legis); B) Ser válida e vigente, mas não ter eficácia; C) Não ser válida nem vigente, mas ter força ou vigor (ultratividade). LINDB Aplicação das normas Subsunção: quando determinado fato individual se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato de norma Para que ocorra a subsunção, é fundamental uma adequada interpretação das normas. LINDB Interpretação das normas É do império da hermenêutica jurídica o estudo sistemático das técnicas de interpretação e colmatação das normas. Toda norma deve ser interpretada para que revele sua significação e a regra que é o seu sentido. Com a interpretação, busca-se revelar o sentido da norma e fixar o seu alcance. 4
  • 5. 07/02/2013 LINDB Interpretação das normas Técnicas de interpretação: a) literal: interpretação gramatical – exame de casa termo utilizado na norma b) lógico: uso de raciocínio lógico c) sistemático: analise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte d) histórico: analise com a premissa dos antecedentes históricos e) finalistico ou teleológico: análise da norma tendo como parâmetro a sua finalidade declarada LINDB Integração normativa Prevista no art. 4º da LICC. A importância da integração normativa é tamanha, pois sem ela o juiz não pode solucionar um caso concreto quando há ausência de norma que efetivamente discipline a relação jurídica sob apreciação judicial. Por isso a LINDB faz tais previsões. LINDB Integração normativa Analogia Ocorre nos casos em que, na ausência de lei disciplinadora da matéria levada ao Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade 5
  • 6. 07/02/2013 LINDB Integração normativa Costumes O costume é uma fonte supletiva em nosso sistema jurídico, mas está colocado em plano secundário se comparado à lei. Por isso ele é fonte subsidiária ou supletiva. Possui 2 elementos: uso ou prática reiterada de um comportamento e a convicção de sua obrigatoriedade. LINDB Integração normativa Princípios gerais de direito Não se encontrando respostas na analogia nem nos costumes para preencher a lacuna, o juiz deve buscar os princípios gerais de direito. São eles constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Por isso, tais princípios orientam a compreensão do sistema jurídico. A maioria dos princípios gerais de direito estão consubstanciados nas normas existentes. LINDB Integração normativa Doutrina Consubstanciada pelo entendimento dos doutrinadores. Jurisprudência Consubstanciada pelo entendimento dos magistrados, bem como em decisões anteriores em casos análogos. 6
  • 7. 07/02/2013 LINDB Integração normativa Equidade É utilizada apenas nos casos previstos em lei. Todavia, ela está implícita na LICC (art. 5º), ao recomendar ao juiz que se atenta, ao aplicar a lei, aos fins sociais a que ela se destina, adequando-se às exigências oriundas das mutações sociais, e ás exigências do bem comum. LINDB Conflito de normas no tempo Conflito de normas no tempo: direito intertemporal Em situações em que a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-se o conflito de leis no tempo. (vide art. 6º da LICC). Isso porque ocorre dúvida em relação à aplicação ou não da lei nova às situações anteriormente constituídas. LINDB Conflito de normas no tempo Para solucionar a questão, existem 2 critérios: a) Disposições transitórias: São elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão emergir do confronto da lei nova com a antiga, tendo vigência temporária. 7
  • 8. 07/02/2013 LINDB Conflito de normas no tempo b) Irretroatividade das normas: Irretroativa é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. Em nosso ordenamento jurídico, o princípio da irretroatividade das leis é a regra, e o da retroatividade, exceção. O fundamento para tal é o acolhimento, pelo nosso ordenamento, da teoria da Gabba, de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. LINDB Conflito de normas no tempo Assim, pode-se dizer que, em regra, é aplicável a lei nova nos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa para atingir fatos já consumados, pretéritos, quando: a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos. LINDB Conflito de normas no tempo Ato jurídico perfeito ARTIGO 6º Direito adquirido DA LINDB Coisa julgada 8
  • 9. 07/02/2013 LINDB Conflito de normas no tempo Nosso sistema jurídico tem, como regras, as seguintes: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silencio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores. LINDB Conflito de normas no espaço Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade não é absoluto, tendo em vista o grande intercâmbio existente entre indivíduos dos mais diversos Estados. LINDB Conflito de normas no espaço Por isso, não é incomum que surja, dentro de um Estado, a necessidade de regular relação jurídica entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira, em determinadas hipóteses, tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada. 9
  • 10. 07/02/2013 LINDB Conflito de normas no espaço Pela extraterritorialidade, a norma é aplicada em território do outro Estado, segundo princípios e convenções internacionais. Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Tem base na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. (vide art. 7º, LINDB, que segue o estatuto pessoal pela regra do domicílio). LINDB Conflito de normas no espaço O conceito de domicílio é dado pela lex fori (lei do foro competente, da jurisdição onde se deve processar a demanda). Em nosso ordenamento, vide arts. 70 e seguintes, do Código Civil. Também pelo critério do domicílio que é regida a sucessão “causa mortis” (art. 10) e a competência da autoridade judiciária (art. 12). LINDB Conflito de normas no espaço O limite para aplicação da lei estrangeira, ou seja, limite à extraterritorialidade, encontra-se no art. 17: quando as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 10
  • 11. 07/02/2013 Funções da LINDB a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º); b) apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (art. 7º e 9º); c) fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º); d) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º); e) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º). 11