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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.953 - GO (2009/0128734-9)

RELATOR                 : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE              : ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO                : PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO               : SUPERINTENDÊNCIA    MUNICIPAL    DE   TRÂNSITO E
                          TRANSPORTE - SMT
ADVOGADO                : EDNA SOARES DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(S)
                                       EMENTA
                            PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
                            ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
                            475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE
                            PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL.
                            CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES
                            JURISPRUDENCIAIS.
                            1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela
                            Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses
                            em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido
                            o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados
                            pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma.
                            2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento
                            da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o
                            não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis.
                            3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da
                            sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do
                            CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê
                            deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial,
                            porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título
                            extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença.
                            4. É cediço na Corte Especial que:
                                  [...]
                                  - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou
                                  de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera
                                  fase complementar do mesmo processo em que o provimento é
                                  assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos
                                  honorários advocatícios.
                                  - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não
                                  deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do
                                  referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas
                                  execuções, embargadas ou não”.
                                  - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o
                                  cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária,
                                  se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do
                                  CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se,
                                  de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da
                                  sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes
                                  dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária
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Superior Tribunal de Justiça
                                 na fase de cumprimento da sentença.
                                 - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva
                                 em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado
                                 até então.
                                 - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença,
                                 há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações
                                 pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de
                                 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da
                                 multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida
                                 a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a
                                 20% sobre o valor da condenação.
                                 [...]
                                 (REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
                                 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009)
                           5. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1084484/SP, Rel. Ministra
                           Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe
                           21/08/2009; AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de
                           Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009;
                           REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
                           julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp
                           1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
                           em 16/12/2008, DJe 03/02/2009.
                           6. In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da
                           sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual
                           contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE
                           TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram
                           fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos
                           digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
                           (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz
                           da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de
                           dezembro de 2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados)
                           7. Recurso especial conhecido e provido.

                                               ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
                     Brasília (DF), 24 de novembro de 2009(Data do Julgamento)


                                         MINISTRO LUIZ FUX
                                               Relator



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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.953 - GO (2009/0128734-9)


                                              RELATÓRIO

                 O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Cuida-se de recurso
especial interposto por ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGUIAR E OUTROS,
com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:


                           EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
                           FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
                           IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SINCRÉTICO. LEI 11.232/2005.
                           A Lei nº 11.232/2005, que transformou o processo de conhecimento em instrumento
                           de conhecimento sincrético, aboliu a fixação dos honorários advocatícios na fase de
                           execução de sentença, pois a parte vencedora não mais precisa propor uma ação de
                           execução autônoma para garantir a satisfação do direito reconhecido no título
                           judicial.
                           AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.


                 Noticiam os autos que a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento
da sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de
Goiânia/GO, onde restaram fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos
digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em
momento posterior, entendeu incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º
11.232, de 22 de dezembro de 2005 (fls. 82/84, dos autos digitalizados). Contra referido
decisum , a ora agravante interpôs agravo de instrumento.
                 A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos da ementa acima
citada.
                 Opostos embargos de declaração, os mesmos restaram rejeitados, sob o
fundamento de inexistirem os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil.
                 Em suas razões recursais, a recorrente aduz violação dos artigos 20, § 4.º, 471,
caput , do CPC, e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, o cabimento de
honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando não ocorre o
pagamento espontâneo por parte do requerido.
                 Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão de

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fl. 182, dos autos digitalizados.
                  Inadmitido o recurso especial na origem, determinei a conversão do agravo de
instrumento, nos termos do artigo 544, § 3º, segunda parte, do CPC, para melhor exame da
quaestio iuris.
                  É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.953 - GO (2009/0128734-9)

                                                EMENTA

                           PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
                           ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
                           475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE
                           PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL.
                           CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES
                           JURISPRUDENCIAIS.
                           1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela
                           Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses
                           em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido
                           o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados
                           pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma.
                           2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento
                           da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o
                           não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis.
                           3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da
                           sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do
                           CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê
                           deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial,
                           porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título
                           extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença.
                           4. É cediço na Corte Especial que:
                                 [...]
                                 - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou
                                 de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera
                                 fase complementar do mesmo processo em que o provimento é
                                 assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos
                                 honorários advocatícios.
                                 - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não
                                 deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do
                                 referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas
                                 execuções, embargadas ou não”.
                                 - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o
                                 cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária,
                                 se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do
                                 CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se,
                                 de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da
                                 sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes
                                 dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária
                                 na fase de cumprimento da sentença.
                                 - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva
                                 em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado
                                 até então.
                                 - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença,
                                 há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações
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Superior Tribunal de Justiça
                                 pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de
                                 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da
                                 multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida
                                 a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a
                                 20% sobre o valor da condenação.
                                 [...]
                                 (REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
                                 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009)
                           5. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1084484/SP, Rel. Ministra
                           Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe
                           21/08/2009; AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de
                           Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009;
                           REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
                           julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp
                           1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
                           em 16/12/2008, DJe 03/02/2009.
                           6. In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da
                           sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual
                           contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE
                           TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram
                           fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos
                           digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00
                           (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz
                           da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de
                           dezembro de 2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados)
                           7. Recurso especial conhecido e provido.

                                                  VOTO

                O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                Assiste razão à recorrente.

                É que os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º
11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o
pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma.

                A novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença;
razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar
contra a mens legis.

                Ademais, o artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da

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sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei
n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a
execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título
extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença.

                Neste sentido, são inúmeros os precedentes, dentre os quais destaca-se o
pronunciamento da Corte Especial, no julgamento do REsp 1.028.855/SC, da Relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009, cuja
ementa do referido julgado restou vazada nos seguintes termos:



                           PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
                           IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
                           POSSIBILIDADE.
                           - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como
                           processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em
                           que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos
                           honorários advocatícios.
                           - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para
                           dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são
                           devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
                           - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos
                           casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, §
                           4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com
                           o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre
                           logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na
                           fase de cumprimento da sentença.
                           - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração
                           apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
                           - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o
                           próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em
                           especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da
                           multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em
                           honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
                           Recurso especial conhecido e provido.




                 Colhe-se do voto-condutor, verbis :



                                  As alterações perpetradas pela Lei nº 11.232/05 tiveram o escopo de unificar
                          os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero
                          desdobramento ou continuação daquele. Conforme anota Luiz Rodrigues Wambier,
                          “hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o
                          princípio da autonomia ” (Sentença Civil: liquidação e cumprimento. São Paulo: RT,
                          2006, 3ª ed., p. 419).
                                  Essa nova realidade foi materializada pela alteração da redação dos arts. 162,
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                          § 1º, 267, caput , 269, caput , e 463, caput , todos do CPC; tudo para evidenciar que o
                          processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a
                          função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito,
                          ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.
                                  Entretanto, conforme bem ressalta Alexandre Freitas Câmara, “o fato de se ter
                          alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como
                          processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em
                          que aquele provimento é proferido, não traz nenhuma modificação no que diz
                          respeito aos honorários advocatícios (...). A idéia de que havendo um só processo só
                          pode haver uma fixação de verba honorária foi construída em uma época em que o
                          Código de Processo Civil albergava o modelo liebmaniano da separação entre o
                          processo de conhecimento e o processo executivo, e não pode ser simplesmente
                          transplantada para os dias atuais como se nada tivesse mudado no CPC” (A Nova
                          Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, 3ª ed., p.
                          122-123).
                                  Aliás, a própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa
                          margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os
                          honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
                                  No julgamento do EREsp 158.884/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Rel. p/
                          acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.04.2001, a Corte Especial deste
                          Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, “deixa induvidoso o
                          cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não
                          fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou
                          execução fundada em título extrajudicial ”.
                                  Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232/05, o Min.
                          Athos Gusmão Carneiro ressalta que “esta orientação jurisprudencial permanece
                          mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante,
                          sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo,
                          e não mais em processo autônomo ” (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de
                          Janeiro: Forense, 2007, p. 108).
                                  Realmente, como ressalta Alexandre Freitas Câmara, “não há no texto da lei
                          referência aos 'processos de execução', mas às execuções” . Induvidoso, portanto,
                          que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente do
                          oferecimento de impugnação. Sua incidência decorre, pois, da inércia do devedor em
                          cumprir voluntariamente a sentença, nos termos do art. 475-J do CPC.
                                  Acrescenta o referido autor, ainda, que o art. 475-I, do CPC, “é expresso em
                          afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz
                          por execução ” (ob. cit., p. 123). Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a
                          execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do
                          CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente
                          destes dois postulados que deve haver a fixação de verba honorária na fase de
                          cumprimento da sentença.
                                  No mais, o fato da execução agora ser um mero “incidente” do processo não
                          impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de
                          pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse
                          sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro
                          Filho, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp
                          751.400/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no
                          REsp 631.478/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004.
                                  Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na
                          fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na
                          fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado
                          até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o
                          sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.
                                  Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença,
                          torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o
                          que está a exigir nova condenação em honorários, como forma de remuneração do
                          advogado em relação ao trabalho desenvolvido nessa etapa do processo.
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                                 Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da
                          respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando inclusive ofensa ao
                          art. 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a
                          percepção dos honorários de sucumbência.
                                 Nesse ponto, o que releva destacar, apenas, é que, com o advento da Lei nº
                          11.232/05, a incidência de novos honorários pressupõe o esgotamento do prazo legal
                          para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele se escoe não há
                          necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela
                          verba.
                                 Por derradeiro, e talvez aqui resida o maior motivo para que se fixem
                          honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o
                          próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em
                          especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
                                 Conforme observa Cássio Scarpinella Bueno, “este acréscimo monetário no
                          valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar
                          de uma vez, acatando a determinação judicial ” (A Nova Etapa da Reforma do
                          Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. p. 83).




                Confira-se ainda, à guisa de exemplo, os seguintes julgados:




                           PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI 11.232/2005 -
                           PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC -
                           FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO -
                           PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
                           1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários advocatícios
                           na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova sistemática da Lei
                           11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC.
                           2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de
                           cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar
                           o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto
                           no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios.
                           3. Conforme o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte
                           sucumbente que deu causa à atividade dos advogados das demais.
                           4. Não se exigem honorários advocatícios se não há resistência no cumprimento da
                           decisão judicial, quando o devedor paga espontaneamente o montante da
                           condenação.
                           5. Recurso especial não provido.
                           (REsp 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
                           06/08/2009, DJe 21/08/2009)




                           AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
                           CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A
                           HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 475-J. MULTA.
                           SÚMULA N. 288 DO STF. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
                           VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
                           MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 §
                           2º, CPC.
                           1. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/2005, é cabível a
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Superior Tribunal de Justiça
                           condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado
                           "cumprimento de sentença".
                           2. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando
                           faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso
                           extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia." (Súmula
                           n. 288 do STF) 3. O reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos é
                           procedimento incompatível com a finalidade do recurso especial, consoante dispõe o
                           enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
                           4. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso
                           manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer
                           outro recurso ao depósito do respectivo valor.
                           5. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor
                           corrigido da causa.
                           (AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
                           julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009)




                           PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.232/2005.
                           PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC.
                           FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
                           I - Este Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem firmado
                           posição pela necessidade de fixação de honorários advocatícios na fase de
                           cumprimento da sentença. Recentemente a Colenda Corte Especial no julgamento do
                           REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, em 27 de novembro de 2008,
                           reconheceu que a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/2005 não aboliu a
                           condenação em honorários na fase executiva.
                           II - Não obstante, a questão em tela encontra particularidade, qual seja, o pagamento
                           espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do
                           prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC.
                           III - Observa-se que aqui não existe resistência à decisão judicial que foi imposta ao
                           devedor, o que importaria no início da fase de cumprimento forçado da sentença.
                           Gize-se ainda que o novel diploma não extinguiu a execução do título judicial, mas
                           sim o simplificou, dispensando a exigência de nova citação, em benefício do
                           chamado processo sincrético, com o aproveitamento da angularização da relação
                           processual já efetivada.
                           IV - Não havendo resistência ao cumprimento da sentença, com o pagamento
                           voluntário dos valores devidos no prazo determinado, não há que se falar em
                           trabalho advocatício para gerar condenação nesta verba particular.
                           V - Recurso especial improvido.
                           (REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
                           03/03/2009, DJe 12/03/2009)



                           Processual Civil. Agravo no recurso especial. Art. 475-J, do CPC. Multa. Fixação de
                           honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Possibilidade.
                           - Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte
                           vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumprí-la.
                           - É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
                           sentença.
                           Agravo no recurso especial não provido.
                           (AgRg no REsp 1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
                           julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)


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Superior Tribunal de Justiça

                 In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da sentença de
fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a SUPERINTENDÊNCIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram
fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos digitalizados) honorários
advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu
incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de
2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados)
                 Ex positis , CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
                 É como voto.




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Superior Tribunal de Justiça

                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       PRIMEIRA TURMA


Número Registro: 2009/0128734-9                                                   REsp 1165953 / GO


Números Origem: 200802796413 200902155070 247079272
PAUTA: 24/11/2009                                                                 JULGADO: 24/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO               :   PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT
ADVOGADO               :   EDNA SOARES DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos
          Administrativos - Infração Administrativa

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

                                    Brasília, 24 de novembro de 2009



                              BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
                                        Secretária




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STJ decide sobre honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra fazenda pública

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.953 - GO (2009/0128734-9) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGUIAR E OUTROS ADVOGADO : PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT ADVOGADO : EDNA SOARES DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL. CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma. 2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis. 3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença. 4. É cediço na Corte Especial que: [...] - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 1 de 12
  • 2. Superior Tribunal de Justiça na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. [...] (REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009) 5. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009; REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009. 6. In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados) 7. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de novembro de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 2 de 12
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.953 - GO (2009/0128734-9) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGUIAR E OUTROS, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SINCRÉTICO. LEI 11.232/2005. A Lei nº 11.232/2005, que transformou o processo de conhecimento em instrumento de conhecimento sincrético, aboliu a fixação dos honorários advocatícios na fase de execução de sentença, pois a parte vencedora não mais precisa propor uma ação de execução autônoma para garantir a satisfação do direito reconhecido no título judicial. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Noticiam os autos que a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (fls. 82/84, dos autos digitalizados). Contra referido decisum , a ora agravante interpôs agravo de instrumento. A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos da ementa acima citada. Opostos embargos de declaração, os mesmos restaram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente aduz violação dos artigos 20, § 4.º, 471, caput , do CPC, e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando não ocorre o pagamento espontâneo por parte do requerido. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão de Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 3 de 12
  • 4. Superior Tribunal de Justiça fl. 182, dos autos digitalizados. Inadmitido o recurso especial na origem, determinei a conversão do agravo de instrumento, nos termos do artigo 544, § 3º, segunda parte, do CPC, para melhor exame da quaestio iuris. É o relatório. Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 4 de 12
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.953 - GO (2009/0128734-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL. CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma. 2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis. 3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença. 4. É cediço na Corte Especial que: [...] - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 5 de 12
  • 6. Superior Tribunal de Justiça pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. [...] (REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009) 5. Precedentes jurisprudenciais: REsp 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009; REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009. 6. In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados) 7. Recurso especial conhecido e provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão à recorrente. É que os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma. A novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis. Ademais, o artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 6 de 12
  • 7. Superior Tribunal de Justiça sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença. Neste sentido, são inúmeros os precedentes, dentre os quais destaca-se o pronunciamento da Corte Especial, no julgamento do REsp 1.028.855/SC, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008, e publicado no DJe de 05/03/2009, cuja ementa do referido julgado restou vazada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. Colhe-se do voto-condutor, verbis : As alterações perpetradas pela Lei nº 11.232/05 tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Conforme anota Luiz Rodrigues Wambier, “hoje, o princípio do sincretismo entre cognição e execução predomina sobre o princípio da autonomia ” (Sentença Civil: liquidação e cumprimento. São Paulo: RT, 2006, 3ª ed., p. 419). Essa nova realidade foi materializada pela alteração da redação dos arts. 162, Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 7 de 12
  • 8. Superior Tribunal de Justiça § 1º, 267, caput , 269, caput , e 463, caput , todos do CPC; tudo para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença. Entretanto, conforme bem ressalta Alexandre Freitas Câmara, “o fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que aquele provimento é proferido, não traz nenhuma modificação no que diz respeito aos honorários advocatícios (...). A idéia de que havendo um só processo só pode haver uma fixação de verba honorária foi construída em uma época em que o Código de Processo Civil albergava o modelo liebmaniano da separação entre o processo de conhecimento e o processo executivo, e não pode ser simplesmente transplantada para os dias atuais como se nada tivesse mudado no CPC” (A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, 3ª ed., p. 122-123). Aliás, a própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. No julgamento do EREsp 158.884/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.04.2001, a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a redação do art. 20, § 4º, do CPC, “deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial ou execução fundada em título extrajudicial ”. Confrontando esse precedente com as inovações da Lei nº 11.232/05, o Min. Athos Gusmão Carneiro ressalta que “esta orientação jurisprudencial permanece mesmo sob a nova sistemática de cumprimento da sentença, porquanto irrelevante, sob este aspecto, que a execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo autônomo ” (Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108). Realmente, como ressalta Alexandre Freitas Câmara, “não há no texto da lei referência aos 'processos de execução', mas às execuções” . Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente do oferecimento de impugnação. Sua incidência decorre, pois, da inércia do devedor em cumprir voluntariamente a sentença, nos termos do art. 475-J do CPC. Acrescenta o referido autor, ainda, que o art. 475-I, do CPC, “é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução ” (ob. cit., p. 123). Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deve haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato da execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 737.767/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22.05.2006; REsp 751.400/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631.478/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.09.2004. Outro argumento que se põe favoravelmente ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Contudo, esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir nova condenação em honorários, como forma de remuneração do advogado em relação ao trabalho desenvolvido nessa etapa do processo. Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 8 de 12
  • 9. Superior Tribunal de Justiça Do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando inclusive ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência. Nesse ponto, o que releva destacar, apenas, é que, com o advento da Lei nº 11.232/05, a incidência de novos honorários pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele se escoe não há necessidade de praticar quaisquer atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba. Por derradeiro, e talvez aqui resida o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Conforme observa Cássio Scarpinella Bueno, “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial ” (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. p. 83). Confira-se ainda, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI 11.232/2005 - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende necessária a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, inclusive após a nova sistemática da Lei 11.232/2005. Precedente da Corte Especial REsp. 1.028.855/SC. 2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. 3. Conforme o princípio da causalidade, os honorários são devidos pela parte sucumbente que deu causa à atividade dos advogados das demais. 4. Não se exigem honorários advocatícios se não há resistência no cumprimento da decisão judicial, quando o devedor paga espontaneamente o montante da condenação. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 475-J. MULTA. SÚMULA N. 288 DO STF. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. 1. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/2005, é cabível a Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 9 de 12
  • 10. Superior Tribunal de Justiça condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado "cumprimento de sentença". 2. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia." (Súmula n. 288 do STF) 3. O reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos é procedimento incompatível com a finalidade do recurso especial, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 5. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no Ag 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.232/2005. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ARTIGO 475-J DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I - Este Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem firmado posição pela necessidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Recentemente a Colenda Corte Especial no julgamento do REsp 1.028.855/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, em 27 de novembro de 2008, reconheceu que a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/2005 não aboliu a condenação em honorários na fase executiva. II - Não obstante, a questão em tela encontra particularidade, qual seja, o pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC. III - Observa-se que aqui não existe resistência à decisão judicial que foi imposta ao devedor, o que importaria no início da fase de cumprimento forçado da sentença. Gize-se ainda que o novel diploma não extinguiu a execução do título judicial, mas sim o simplificou, dispensando a exigência de nova citação, em benefício do chamado processo sincrético, com o aproveitamento da angularização da relação processual já efetivada. IV - Não havendo resistência ao cumprimento da sentença, com o pagamento voluntário dos valores devidos no prazo determinado, não há que se falar em trabalho advocatício para gerar condenação nesta verba particular. V - Recurso especial improvido. (REsp 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009) Processual Civil. Agravo no recurso especial. Art. 475-J, do CPC. Multa. Fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Possibilidade. - Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumprí-la. - É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009) Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 1 0 de 12
  • 11. Superior Tribunal de Justiça In casu, a ora recorrente ingressou com pedido de cumprimento da sentença de fls. 57/66, dos autos digitalizados, em lide na qual contende com a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT, de Goiânia/GO, onde restaram fixados pelo juízo de primeira instância (fl. 76, dos autos digitalizados) honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que, em momento posterior, entendeu incabíveis à luz da nova sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005. (fls. 82/84, dos autos digitalizados) Ex positis , CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial. É como voto. Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 1 1 de 12
  • 12. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2009/0128734-9 REsp 1165953 / GO Números Origem: 200802796413 200902155070 247079272 PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 24/11/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS AGUIAR E OUTROS ADVOGADO : PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - SMT ADVOGADO : EDNA SOARES DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Infração Administrativa CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de novembro de 2009 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária Documento: 931794 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/12/2009 Página 1 2 de 12