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A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/hta/m/g

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE
HOSPITAL DE PEQUENO PORTE. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DO QUE RECOMENDA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. Agravo de instrumento
provido, a fim de se determinar o processamento do recurso
de revista, para uma melhor análise da alegação de
contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, aparentemente
demonstrada.

RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL
DE   PEQUENO   PORTE.  INOCORRÊNCIA   DE   RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DO QUE RECOMENDA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. Restando incontroverso, nos
autos, que o Município firmou contrato de empreitada com
empresa de engenharia para a construção de hospital de
pequeno porte, tem-se que a atuação do órgão público
ocorreu como dono da obra, sendo o caso de aplicação do que
recomenda a OJ 191 do TST, uma vez que não se trata de
empresa construtora ou incorporadora a atrair a incidência
da responsabilidade subsidiária, prevista na Súmula 331 do
TST. Recurso de revista conhecido e provido.

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-25440-97.2009.5.03.0058, em
que   é   Recorrente MUNICÍPIO    DE   CÓRREGO    FUNDO e   são
Recorridos JAIME    CAETANO    ROLINDO    e    SÓLIDA    BRASIL
CONSTRUTORA LTDA.

             Em sessão de julgamento, realizada em 21/9/2011, foi apresentada
divergência ao voto do Exmo. Ministro Relator, Maurício Godinho Delgado, quanto ao
tema -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331 TST. DONO DA OBRA. OJ 191 da SBDI-1do
TST-, acolhida pela maioria da egrégia Sexta Turma. Peço venia ao eminente relator
para reproduzir aqui os termos de seu relatório.

         A   Vice-Presidência do  3º   Regional  denegou
seguimento ao recurso de revista do Município de Córrego
Fundo (fls. 158-161).

         Inconformado, o Reclamado interpõe o presente
agravo de instrumento, sustentando que o seu recurso de
revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-10).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de
instrumento e/ou contra-razões ao recurso de revista, tendo
o Ministério Público do Trabalho opinado pelo conhecimento
e provimento do apelo.

             TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA.

             É o relatório.

             V O T O

             I) CONHECIMENTO

         Atendidos       todos                          os            pressupostos
recursais, CONHEÇO do apelo.-

             II) MÉRITO

            Neste ponto passo a inserir a divergência apresentada e acolhida pela
maioria do Colegiado.

         RESPONSABILIDADE   SUBSIDIÁRIA    DE   ENTE    DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. DONO DA OBRA. OJ
191, DA SBDI-1, DO TST

              Em razões de revista, o Reclamado pretende excluir a responsabilidade
subsidiária pelos créditos devidos ao autor ao argumento de que atuou como dono da
obra. Alega que não lhe cabe a responsabilidade decorrente da Súmula 331, IV, TST,
em face da previsão legal contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Para tanto, invoca a
ocorrência de contrariedade à OJ 191, da SBDI-1, do TST. Apresenta, ainda, aresto para
cotejo de tese.

         O primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de
revista, ao exame do tema em epígrafe, denegou-lhe
seguimento.

         No agravo de instrumento, o reclamado renova as
alegações trazidas na revista, no sentido de que foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da
CLT.

             Analiso.

          O TRT da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamado,
mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, nos seguintes
termos:

   -Ab initio, necessário esclarecer que, neste ramo especializado, vigora o princípio da
primazia da realidade sobre a forma. Isso significa dizer que os contratos civis firmados
entre as reclamadas faz lei entre elas, mas suas cláusulas não podem servir de óbice à
condenação subsidiária da tomadora de serviços, se fica constatada culpa in eligendo e
culpa in vigilando, devendo o MUNICÍPIO responder pelos eventuais créditos
trabalhistas, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, do TST.

   As pendengas entre pessoas jurídicas, decorrentes de estipulação civil, devem ser
resolvidas em juízo e foro próprios, não podendo constituir óbice ao recebimento do
crédito trabalhista, de natureza alimentar.

  Aqui não se trata de contratação de meros serviços de construção civil por alguém
que deles se utiliza para conservação de imóveis, mas vinculados à atividade-meio do
tomador, necessários ao bom funcionamento da cadeia produtiva da atividade
econômica da recorrente. É o que se verifica do contrato de fls. 44 e ss., Cláusula
Primeira, cujo objeto consiste na construção de um Hospital de pequeno
porte para o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

   A situação está bem posta pela r. sentença recorrida, na medida em que a proteção
constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho,
consubstanciados nos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e III, 6º, 7º e 170, incisos
III e VII, de nossa Carga Magna, exigem a releitura da Orientação Jurisprudencial nº
191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte utilizem-se do
exceptivo legal contido no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.

  Esse verbete deve ser direcionado apenas a pessoas físicas que reservam algumas
economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente,
condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro.

  A par disso, transcrevo ementa de julgamento proferido neste Regional, cujos
fundamentos transitam no mesmo sentido:

   EMENTA: DONO DA OBRA - MUNICÍPIO - "RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - RECONHECIMENTO - Regra geral, o dono da obra não se
responsabiliza pelas verbas trabalhistas referentes a empregados vinculados a empresas
contratadas sob regime de empreitada ou prestação de serviços, como se extrai da leitura
literal da OJ n. 191/TST. Isso ocorre quando o contrato de empreitada ou prestação de
serviços é pactuado perante terceiros por pessoa física, como essencial valor de uso
(construção de casas para residência e lazer, sem caráter lucrativo, por exemplo).
Tratando-se, porém, de contrato realizado por duas pessoas jurídicas, em que o dono da
obra (ou tomador dos serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos,
mesmo que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica
normal de funcionamento, fica evidente a responsabilidade subsidiária do dono da obra
ou tomador dos serviços pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da
obra ou serviços. Evidenciado, nos autos, que a obra contratada pelo ente municipal era
necessária ao normal funcionamento de um dos seus órgãos - obra, portanto, de infra-
estrutura e de apoio à sua dinâmica governamental -, há de ser reconhecida a sua
responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro. (Processo
00215-2005-131- 03-00-3-RO - Publicado DJMG 19.10.2005 - Desembargador
Maurício Godinho Delgado).
Como se verifica dos autos, o recorrente foi beneficiário dos serviços prestados pelo
autor, embora a contratação tenha ocorrido por meio de empresa interposta.

   Assim, considerando que o contrato de trabalho foi firmado diretamente com a 1ª
reclamada, e o MUNICÍPIO foi por ele beneficiado, sendo parte na relação processual,
deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante.

  Nesse sentido, a Súmula 331 prevê, assentando o entendimento do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho em torno da "terceirização", inclusive quanto à nova redação dada
pela Resolução TST 96, de 11/09/2000, que o beneficiário do serviço deve arcar com os
ônus respectivos, mesmo quando o tomador for a Administração Pública Direta.

   A denominada terceirização de serviços não tem obstáculo legal, resultando da
evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca de maiores resultados com
menor custo. Em tempos de "neoliberalismo" tem sido aceita inclusive e principalmente
pela Administração Pública. Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do
trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza o trabalho humano e a livre
iniciativa, submetendo expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados
básicos (CF, artigo 170).

   A circunstância de o prestador de serviços ter sido contratado por prévio
procedimento licitatório (Lei 8.666/93) não isenta o recorrente da incidência do
entendimento acima, pois a regularidade apontada apenas atende ao princípio da
legalidade das contratações públicas. Ao contrário do asseverado, impõe que o ente
público se municie das necessárias cautelas para que não venha a responder pela
contratação mal feita, quando o prestador deixa de cumprir com suas obrigações
trabalhistas e fiscais.

   O Colendo TST, ao editar a Súmula 331, pretendeu dar uma interpretação
jurisprudencial ao citado dispositivo legal, que, ao vedar a transferência de
responsabilidade dos encargos trabalhistas, presume a cautela da Administração Pública
em contratar empresas idôneas para a prestação do serviço.

  (...)

   Na verdade, a Súmula 331/TST, ao prever a obrigação subsidiária do Poder Público,
encontra respaldo constitucional no artigo 37, § 6º, que consagra a responsabilidade
objetiva dos entes integrantes da Administração Pública (direta e indireta) pelos danos
causados a terceiros. A diferença é que o referido artigo dispõe sobre a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, ao passo que a Súmula 331 prevê a responsabilidade subsidiária de qualquer
tomador de serviços, inclusive a Administração Pública, quanto às obrigações
trabalhistas inadimplidas.

  (...)

  Na realidade, o que se veda é a transferência do débito e a formação de vínculo
empregatício (em face da proibição do artigo 37, II, da Carta Magna). Vale registrar
que, na responsabilidade subsidiária, não se transfere o debitum, apenas a obligatio, de
sorte que a Administração Pública não se torna devedora dos créditos trabalhistas, mas
apenas responsável pelo seu pagamento. Tanto é verdade que pode se valer da ação
regressiva contra o empregador, devedor direto da obrigação.-

   Se não fosse assim, haveria um choque entre a Lei de Licitações é as normas
trabalhistas, que se fundam na proteção do trabalhador (princípio protetivo).

  Nego provimento.- (fls. 285/291) (Destacou-se)

         O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a
contratação visada pelo reclamado - construção de hospital
de pequeno porte - atendia as necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde, razão pela qual reconheceu a responsabilidade
subsidiária da Municipalidade e aplicou a Súmula 331, IV, do TST.

         Restou incontroverso,               nos autos, que o Município
firmou contrato de empreitada                 com determinada empresa de
engenharia para a construção                 de um hospital de pequeno
porte. Discute-se, portanto,                 se ao Município caberia a
responsabilidade subsidiária,                a teor do que recomenda a
Súmula 331, IV, do TST.

             É bem ver que o recorrente, não sendo empresa construtora ou
incorporadora, atuou como dono da obra, o que o exclui da responsabilização
subsidiária pelas obrigações trabalhistas vindicadas. Embora guarde reserva quanto ao
acerto da imunidade que assim se assegura em desatenção inclusive à possibilidade de
culpa aquiliana, tal é a jurisprudência nesta Corte consolidada.

            Assim, tem-se por inaplicável, à espécie, a Súmula 331 do TST, uma vez
que incidente a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST, nos
termos da nova redação assim consignada:

  OJ-SDI1-191       CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011,
DEJT          divulgado         em          27,        30         e        31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

            Não obstante me seduza a proposta de refletir sobre imunidade trabalhista
que, mesmo na hipótese de culpa aquiliana, extrai-se da adoção da OJ 191 da SBDI-1, é
fato que referida orientação jurisprudencial encontra-se contrariada, autorizando o
conhecimento do apelo para a reforma da decisão regional.

             Assim, tendo em vista a possível contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, dou provimento ao agravo de
instrumento.

         Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT e da
Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º,
§ 2º, e dos arts. 236, caput, § 2º, e 237, caput, do RITST,
proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista
na primeira sessão ordinária subsequente.

              II - RECURSO DE REVISTA

         Presentes                os       pressupostos      extrínsecos          de
admissibilidade.

         RESPONSABILIDADE    SUBSIDIÁRIA   DE    ENTE    DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 TST. DONO DA OBRA. OJ 191
DA SBDI-1 DO TST

              Conhecimento

            Como já referido no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista
logra conhecimento por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do
TST.

              Conheço, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1,
do TST.

              Mérito

           Conhecido o apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da
SBDI-1 do TST, o seu provimento é consectário lógico.

             Dou provimento ao recurso de revista para excluir o recorrente do polo
passivo da demanda.

              ISTO POSTO

         ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria, vencido o excelentíssimo
Ministro Maurício Godinho Delgado, dar provimento ao agravo
de instrumento do muicípio para, destrancando o recurso,
determinar que seja submetido a julgamento na primeira
sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento
do presente agravo de instrumento, reautuando-o como
recurso de revista, observando-se daí em diante o
procedimento relativo a este. Por maioria, vencido o
Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado, conhecer
do recurso de revista e, no mérito, excluir o recorrente do
polo passivo da demanda.

               Brasília, 28 de setembro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)


AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator




fls.

PROCESSO Nº TST-RR-25440-97.2009.5.03.0058



Firmado por assinatura eletrônica em 30/09/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

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Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de responsabilidade subsidiária

  • 1. A C Ó R D Ã O (Ac. 6ª Turma) GMACC/hta/m/g AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL DE PEQUENO PORTE. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DO QUE RECOMENDA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. Agravo de instrumento provido, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista, para uma melhor análise da alegação de contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, aparentemente demonstrada. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL DE PEQUENO PORTE. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DO QUE RECOMENDA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. Restando incontroverso, nos autos, que o Município firmou contrato de empreitada com empresa de engenharia para a construção de hospital de pequeno porte, tem-se que a atuação do órgão público ocorreu como dono da obra, sendo o caso de aplicação do que recomenda a OJ 191 do TST, uma vez que não se trata de empresa construtora ou incorporadora a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária, prevista na Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-25440-97.2009.5.03.0058, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO e são Recorridos JAIME CAETANO ROLINDO e SÓLIDA BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Em sessão de julgamento, realizada em 21/9/2011, foi apresentada divergência ao voto do Exmo. Ministro Relator, Maurício Godinho Delgado, quanto ao tema -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 TST. DONO DA OBRA. OJ 191 da SBDI-1do TST-, acolhida pela maioria da egrégia Sexta Turma. Peço venia ao eminente relator para reproduzir aqui os termos de seu relatório. A Vice-Presidência do 3º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Município de Córrego Fundo (fls. 158-161). Inconformado, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-10).
  • 2. Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e/ou contra-razões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo conhecimento e provimento do apelo. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.- II) MÉRITO Neste ponto passo a inserir a divergência apresentada e acolhida pela maioria do Colegiado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. DONO DA OBRA. OJ 191, DA SBDI-1, DO TST Em razões de revista, o Reclamado pretende excluir a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor ao argumento de que atuou como dono da obra. Alega que não lhe cabe a responsabilidade decorrente da Súmula 331, IV, TST, em face da previsão legal contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Para tanto, invoca a ocorrência de contrariedade à OJ 191, da SBDI-1, do TST. Apresenta, ainda, aresto para cotejo de tese. O primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema em epígrafe, denegou-lhe seguimento. No agravo de instrumento, o reclamado renova as alegações trazidas na revista, no sentido de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Analiso. O TRT da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: -Ab initio, necessário esclarecer que, neste ramo especializado, vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Isso significa dizer que os contratos civis firmados
  • 3. entre as reclamadas faz lei entre elas, mas suas cláusulas não podem servir de óbice à condenação subsidiária da tomadora de serviços, se fica constatada culpa in eligendo e culpa in vigilando, devendo o MUNICÍPIO responder pelos eventuais créditos trabalhistas, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, do TST. As pendengas entre pessoas jurídicas, decorrentes de estipulação civil, devem ser resolvidas em juízo e foro próprios, não podendo constituir óbice ao recebimento do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Aqui não se trata de contratação de meros serviços de construção civil por alguém que deles se utiliza para conservação de imóveis, mas vinculados à atividade-meio do tomador, necessários ao bom funcionamento da cadeia produtiva da atividade econômica da recorrente. É o que se verifica do contrato de fls. 44 e ss., Cláusula Primeira, cujo objeto consiste na construção de um Hospital de pequeno porte para o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. A situação está bem posta pela r. sentença recorrida, na medida em que a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exigem a releitura da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte utilizem-se do exceptivo legal contido no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Esse verbete deve ser direcionado apenas a pessoas físicas que reservam algumas economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro. A par disso, transcrevo ementa de julgamento proferido neste Regional, cujos fundamentos transitam no mesmo sentido: EMENTA: DONO DA OBRA - MUNICÍPIO - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECONHECIMENTO - Regra geral, o dono da obra não se responsabiliza pelas verbas trabalhistas referentes a empregados vinculados a empresas contratadas sob regime de empreitada ou prestação de serviços, como se extrai da leitura literal da OJ n. 191/TST. Isso ocorre quando o contrato de empreitada ou prestação de serviços é pactuado perante terceiros por pessoa física, como essencial valor de uso (construção de casas para residência e lazer, sem caráter lucrativo, por exemplo). Tratando-se, porém, de contrato realizado por duas pessoas jurídicas, em que o dono da obra (ou tomador dos serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento, fica evidente a responsabilidade subsidiária do dono da obra ou tomador dos serviços pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços. Evidenciado, nos autos, que a obra contratada pelo ente municipal era necessária ao normal funcionamento de um dos seus órgãos - obra, portanto, de infra- estrutura e de apoio à sua dinâmica governamental -, há de ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro. (Processo 00215-2005-131- 03-00-3-RO - Publicado DJMG 19.10.2005 - Desembargador Maurício Godinho Delgado).
  • 4. Como se verifica dos autos, o recorrente foi beneficiário dos serviços prestados pelo autor, embora a contratação tenha ocorrido por meio de empresa interposta. Assim, considerando que o contrato de trabalho foi firmado diretamente com a 1ª reclamada, e o MUNICÍPIO foi por ele beneficiado, sendo parte na relação processual, deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. Nesse sentido, a Súmula 331 prevê, assentando o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em torno da "terceirização", inclusive quanto à nova redação dada pela Resolução TST 96, de 11/09/2000, que o beneficiário do serviço deve arcar com os ônus respectivos, mesmo quando o tomador for a Administração Pública Direta. A denominada terceirização de serviços não tem obstáculo legal, resultando da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca de maiores resultados com menor custo. Em tempos de "neoliberalismo" tem sido aceita inclusive e principalmente pela Administração Pública. Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza o trabalho humano e a livre iniciativa, submetendo expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados básicos (CF, artigo 170). A circunstância de o prestador de serviços ter sido contratado por prévio procedimento licitatório (Lei 8.666/93) não isenta o recorrente da incidência do entendimento acima, pois a regularidade apontada apenas atende ao princípio da legalidade das contratações públicas. Ao contrário do asseverado, impõe que o ente público se municie das necessárias cautelas para que não venha a responder pela contratação mal feita, quando o prestador deixa de cumprir com suas obrigações trabalhistas e fiscais. O Colendo TST, ao editar a Súmula 331, pretendeu dar uma interpretação jurisprudencial ao citado dispositivo legal, que, ao vedar a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas, presume a cautela da Administração Pública em contratar empresas idôneas para a prestação do serviço. (...) Na verdade, a Súmula 331/TST, ao prever a obrigação subsidiária do Poder Público, encontra respaldo constitucional no artigo 37, § 6º, que consagra a responsabilidade objetiva dos entes integrantes da Administração Pública (direta e indireta) pelos danos causados a terceiros. A diferença é que o referido artigo dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ao passo que a Súmula 331 prevê a responsabilidade subsidiária de qualquer tomador de serviços, inclusive a Administração Pública, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas. (...) Na realidade, o que se veda é a transferência do débito e a formação de vínculo empregatício (em face da proibição do artigo 37, II, da Carta Magna). Vale registrar que, na responsabilidade subsidiária, não se transfere o debitum, apenas a obligatio, de sorte que a Administração Pública não se torna devedora dos créditos trabalhistas, mas
  • 5. apenas responsável pelo seu pagamento. Tanto é verdade que pode se valer da ação regressiva contra o empregador, devedor direto da obrigação.- Se não fosse assim, haveria um choque entre a Lei de Licitações é as normas trabalhistas, que se fundam na proteção do trabalhador (princípio protetivo). Nego provimento.- (fls. 285/291) (Destacou-se) O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a contratação visada pelo reclamado - construção de hospital de pequeno porte - atendia as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, razão pela qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da Municipalidade e aplicou a Súmula 331, IV, do TST. Restou incontroverso, nos autos, que o Município firmou contrato de empreitada com determinada empresa de engenharia para a construção de um hospital de pequeno porte. Discute-se, portanto, se ao Município caberia a responsabilidade subsidiária, a teor do que recomenda a Súmula 331, IV, do TST. É bem ver que o recorrente, não sendo empresa construtora ou incorporadora, atuou como dono da obra, o que o exclui da responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas vindicadas. Embora guarde reserva quanto ao acerto da imunidade que assim se assegura em desatenção inclusive à possibilidade de culpa aquiliana, tal é a jurisprudência nesta Corte consolidada. Assim, tem-se por inaplicável, à espécie, a Súmula 331 do TST, uma vez que incidente a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST, nos termos da nova redação assim consignada: OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Não obstante me seduza a proposta de refletir sobre imunidade trabalhista que, mesmo na hipótese de culpa aquiliana, extrai-se da adoção da OJ 191 da SBDI-1, é fato que referida orientação jurisprudencial encontra-se contrariada, autorizando o conhecimento do apelo para a reforma da decisão regional. Assim, tendo em vista a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, dou provimento ao agravo de instrumento. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º,
  • 6. § 2º, e dos arts. 236, caput, § 2º, e 237, caput, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente. II - RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 TST. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST Conhecimento Como já referido no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista logra conhecimento por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST. Conheço, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST. Mérito Conhecido o apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para excluir o recorrente do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, dar provimento ao agravo de instrumento do muicípio para, destrancando o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este. Por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado, conhecer do recurso de revista e, no mérito, excluir o recorrente do polo passivo da demanda. Brasília, 28 de setembro de 2011. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
  • 7. Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-25440-97.2009.5.03.0058 Firmado por assinatura eletrônica em 30/09/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.