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12 SET 2012

Pessoa física:

A pessoa física ou natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e
obrigações.
*Código Civil - "Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil."
A pessoa física tem personalidade jurídica que não se confunde com a personalidade
natural. Esta é individual, composta pelo complexo psíquico e físico da pessoa natural.
Aquela é a aptidão que todos tem para adquirir direitos e contrair obrigações. A
personalidade natural é variável, portanto de indivíduo para indivíduo, sendo pessoal e
individualizada.
A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a tem na mesma
medida, pois é da própria natureza humana. A pessoa física também tem capacidade
jurídica a qual é a medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica. A
capacidade jurídica é uma medida limitadora da possibilidade de adquirir direitos e
contrair obrigações.
*Código Civil - "Art. 2º A personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a
lei a põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro." - ou seja, desde o
encontro do espermatozóide com o óvulo que os direitos da criança em formação são
garantidos, por isso que a prática do aborto é crime.
*Código Civil - "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer os seus direitos na
vida civil:
I - Os menores de 16 anos;
II - Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o
      necessário discernimento para a pratica desses atos;
III - Aqueles que mesmo por causa transitória não puderem expressar
      sua vontade;"
A capacidade jurídica subdivide-se em:
a) capacidade de fato e capacidade de direito, que é aquela exercida pessoalmente
pelo titular do direito ou do dever subjetivo. Por exemplo: a capacidade plena que tem
uma pessoa com mais de 18 anojara comprar um imóvel, assumindo a dívida em
prestações, ou para vende-lo posteriormente (desde que tenha capacidade para isso -
lembrar que a medicina é quem deve fazer prova para provar tal incapacidade).
b) capacidade apenas de direito, que é aquela em que o titular não pode responder
pessoalmente, necessitando ser substituído ou assistido por terceiro. Por exemplo: o
menor com 12 anos de idade pode ser proprietário de um imóvel, porém quem irá
administrá-lo, alugá-lo, dar quitação dos aluguéis serão seus representantes legais,
que poderão ser no caso seus pais.
A capacidade jurídica tem características próprias ligadas aos diversos setores duvida
jurídica, e variando de setor a setor. Fala-se então: capacidade civil, capacidade penal,
capacidade política, etc. Assim, por exemplo, a capacidade civil plena é adquirida aos
18 anos de idade (Art. 5º do código civil) a menoridade cessa aos 18 anos completos,
quando a pessoa fica abilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou pela
emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público, pela colação de
grau em curso superior ou pelo estabelecimento de sociedade civil ou comercial com
economia própria após os dezesseis anos.
"Art. 5º Parágrafo Único - cessará para os menores a incapacidade:
I - Pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor se o menor tiver 16 anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau por ensino superior."

Para a próxima aula: Art. 4º que trata dos relativamente incapazes.

- 17 OUT 2012, prova do professor
- 21 NOV 2012, prova regimental
- 05 DEZ 2012, substitutiva
- 19 DEZ 2012, exame

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  • 2. I - Pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau por ensino superior." Para a próxima aula: Art. 4º que trata dos relativamente incapazes. - 17 OUT 2012, prova do professor - 21 NOV 2012, prova regimental - 05 DEZ 2012, substitutiva - 19 DEZ 2012, exame