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Resumo Prova

Para a prova:
Conceito de pessoa física ou natural, capacidade de fato e de direito, características da
capacidade jurídica, Redação de umas quinze linhas sobre o art. 1º do Código Civil - "Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"

A pessoa física ou natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
A pessoa física tem personalidade jurídica que não se confunde com a personalidade natural.
Esta é individual, composta pelo complexo psíquico e físico da pessoa natural. Aquela é a
aptidão que todos tem para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade natural é
variável, portanto de indivíduo para indivíduo, sendo pessoal e individualizada.
A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a tem na mesma medida,
pois é da própria natureza humana. A pessoa física também tem capacidade jurídica a qual é a
medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica. A capacidade jurídica é uma medida
limitadora da possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

A capacidade jurídica subdivide-se em:
a) capacidade de fato e capacidade de direito, que é aquela exercida pessoalmente pelo titular do
direito ou do dever subjetivo. Por exemplo: a capacidade plena que tem uma pessoa com mais
de 18 anos já pode comprar um imóvel, assumindo a dívida em prestações, ou para vende-lo
posteriormente (desde que tenha capacidade para isso - lembrar que a medicina é quem deve
fazer prova para provar tal incapacidade).
b) capacidade apenas de direito, que é aquela em que o titular não pode responder pessoalmente,
necessitando ser substituído ou assistido por terceiro. Por exemplo: o menor com 12 anos de
idade pode ser proprietário de um imóvel, porém quem irá administrá-lo, alugá-lo, dar quitação
dos aluguéis serão seus representantes legais, que poderão ser no caso seus pais.

A capacidade jurídica tem características próprias ligadas aos diversos setores da vida jurídica, e
variando de setor a setor. Fala-se então: capacidade civil, capacidade penal, capacidade política,
etc. Assim, por exemplo, a capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos de idade (Art. 5º do
código civil) a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica abilitada à prática
de todos os atos da vida civil, ou pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego
público, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento de sociedade civil ou
comercial com economia própria após os dezesseis anos.

Redação:
art. 1º do Código Civil - "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"

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