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12 SET 2012 - IED

Pessoa física:

A pessoa física ou natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
*Código Civil - "Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil."
A pessoa física tem personalidade jurídica que não se confunde com a personalidade natural. Esta é
individual, composta pelo complexo psíquico e físico da pessoa natural. Aquela é a aptidão que todos tem
para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade natural é variável, portanto de indivíduo para
indivíduo, sendo pessoal e individualizada.
A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a tem na mesma medida, pois é da
própria natureza humana. A pessoa física também tem capacidade jurídica a qual é a medida jurídica das
atribuições da personalidade jurídica. A capacidade jurídica é uma medida limitadora da possibilidade de
adquirir direitos e contrair obrigações.
*Código Civil - "Art. 2º A personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei a põe a salvo
desde a concepção, os direitos do nascituro." - ou seja, desde o encontro do espermatozóide com o óvulo
que os direitos da criança em formação são garantidos, por isso que a prática do aborto é crime.
*Código Civil - "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer os seus direitos na vida civil:
I - Os menores de 16 anos;
II - Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o
     necessário discernimento para a pratica desses atos;
III - Aqueles que mesmo por causa transitória não puderem expressar
     sua vontade;"
A capacidade jurídica subdivide-se em:
a) capacidade de fato e capacidade de direito, que é aquela exercida pessoalmente pelo titular do direito
ou do dever subjetivo. Por exemplo: a capacidade plena que tem uma pessoa com mais de 18 anojara
comprar um imóvel, assumindo a dívida em prestações, ou para vende-lo posteriormente (desde que tenha
capacidade para isso - lembrar que a medicina é quem deve fazer prova para provar tal incapacidade).
b) capacidade apenas de direito, que é aquela em que o titular não pode responder pessoalmente,
necessitando ser substituído ou assistido por terceiro. Por exemplo: o menor com 12 anos de idade pode
ser proprietário de um imóvel, porém quem irá administrá-lo, alugá-lo, dar quitação dos aluguéis serão
seus representantes legais, que poderão ser no caso seus pais.
A capacidade jurídica tem características próprias ligadas aos diversos setores duvida jurídica, e variando
de setor a setor. Fala-se então: capacidade civil, capacidade penal, capacidade política, etc. Assim, por
exemplo, a capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos de idade (Art. 5º do código civil) a menoridade
cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica abilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou
pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público, pela colação de grau em curso
superior ou pelo estabelecimento de sociedade civil ou comercial com economia própria após os dezesseis
anos.
"Art. 5º Parágrafo Único - cessará para os menores a incapacidade:
I - Pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público
independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver 16
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau por ensino superior."

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  • 1. 12 SET 2012 - IED Pessoa física: A pessoa física ou natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. *Código Civil - "Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil." A pessoa física tem personalidade jurídica que não se confunde com a personalidade natural. Esta é individual, composta pelo complexo psíquico e físico da pessoa natural. Aquela é a aptidão que todos tem para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade natural é variável, portanto de indivíduo para indivíduo, sendo pessoal e individualizada. A personalidade jurídica é igual para todos os seres humanos. Todos a tem na mesma medida, pois é da própria natureza humana. A pessoa física também tem capacidade jurídica a qual é a medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica. A capacidade jurídica é uma medida limitadora da possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações. *Código Civil - "Art. 2º A personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei a põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro." - ou seja, desde o encontro do espermatozóide com o óvulo que os direitos da criança em formação são garantidos, por isso que a prática do aborto é crime. *Código Civil - "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer os seus direitos na vida civil: I - Os menores de 16 anos; II - Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos; III - Aqueles que mesmo por causa transitória não puderem expressar sua vontade;" A capacidade jurídica subdivide-se em: a) capacidade de fato e capacidade de direito, que é aquela exercida pessoalmente pelo titular do direito ou do dever subjetivo. Por exemplo: a capacidade plena que tem uma pessoa com mais de 18 anojara comprar um imóvel, assumindo a dívida em prestações, ou para vende-lo posteriormente (desde que tenha capacidade para isso - lembrar que a medicina é quem deve fazer prova para provar tal incapacidade). b) capacidade apenas de direito, que é aquela em que o titular não pode responder pessoalmente, necessitando ser substituído ou assistido por terceiro. Por exemplo: o menor com 12 anos de idade pode ser proprietário de um imóvel, porém quem irá administrá-lo, alugá-lo, dar quitação dos aluguéis serão seus representantes legais, que poderão ser no caso seus pais. A capacidade jurídica tem características próprias ligadas aos diversos setores duvida jurídica, e variando de setor a setor. Fala-se então: capacidade civil, capacidade penal, capacidade política, etc. Assim, por exemplo, a capacidade civil plena é adquirida aos 18 anos de idade (Art. 5º do código civil) a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica abilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento de sociedade civil ou comercial com economia própria após os dezesseis anos. "Art. 5º Parágrafo Único - cessará para os menores a incapacidade: I - Pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor se o menor tiver 16 anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau por ensino superior."