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DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
●

A pessoa natural se identifica pelo:
a) Nome;
b) Estado;
c) Domicílio.
DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
●

Nome:
''O nome é o elemento pelo qual se individualiza e se designa a
pessoa natural, identificando-a na sociedade e integrando
a sua personalidade.'' (João Ricardo B. Aguirre).

INALIENÁVEL
IMPRESCRITÍVEL
JURIDICAMENTE PROTEGIDO

Art. 16/CC 2002
DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
Prenome: É o nome próprio da pessoa e serve
para distinguir membros da mesma família.
Sobrenome: É o elemento do nome que identifica
a procedência da pessoa, característico da
família e transferível hereditariamente.
Alcunha: Designação dada a alguém em virtude
de alguma particularidade. (Ex: Lula).
Agnome: Sinal distintivo de pessoas da mesma
estirpe (Ex: Júnior, Neto).
DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
Casos de alteração do nome:
a) Exposição a ridículo do portador;
b) Requerimento do interessado;
c) Substituição ou inclusão de apelidos públicos
notórios;
d) Colaboração com a apuração de crime;
e) Evidente erro gráfico;
f) Adoção;
g) Casamento;
h) Separação judicial/divórcio;
i) Homonímia.

●
DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
●

Estado: O estado consiste no complexo de
qualidades que são peculiares à pessoa natural e
pode ser classificado como:

a) Estado individual; relacionado à idade, ao sexo
e à saúde mental e física da pessoa.
b) Estado familiar; indica a situação da pessoa na
família. Determinado em razão do casamento ou
do vínculo de parentesco.
c) Estado político; relação da pessoa com o Estado.
DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
O domicílio éé aa sede da pessoa, o local em que
O domicílio
sede da pessoa, o local em que
concentra suas ocupações habituais.
concentra suas ocupações habituais.
Ar t. 70/CC

Se a pessoa natural
tiver residências diversas?
Art. 71/CC

Domicílio voluntário, legal ou de eleição

Art. 72 do CC/2002: Também deve ser considerado domicílio da
Pessoa natural, o local em que sua profissão é exercida, no que
tange às relações a ela concernentes.
Domicílio necessário: art. 76/CC
Domicílio de eleição: art. 78/CC
DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
●

A existência da pessoa natural termina com a sua
morte, momento em que cessa a sua
personalidade.
MORTE REAL
ART. 6º/CC)

MORTE PRESUMIDA
Ausente ééoodesaparecido, aapessoa de quem não se tem mais notícia.
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  • 1. DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural ● A pessoa natural se identifica pelo: a) Nome; b) Estado; c) Domicílio.
  • 2. DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural ● Nome: ''O nome é o elemento pelo qual se individualiza e se designa a pessoa natural, identificando-a na sociedade e integrando a sua personalidade.'' (João Ricardo B. Aguirre). INALIENÁVEL IMPRESCRITÍVEL JURIDICAMENTE PROTEGIDO Art. 16/CC 2002
  • 3. DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural Prenome: É o nome próprio da pessoa e serve para distinguir membros da mesma família. Sobrenome: É o elemento do nome que identifica a procedência da pessoa, característico da família e transferível hereditariamente. Alcunha: Designação dada a alguém em virtude de alguma particularidade. (Ex: Lula). Agnome: Sinal distintivo de pessoas da mesma estirpe (Ex: Júnior, Neto).
  • 4. DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural Casos de alteração do nome: a) Exposição a ridículo do portador; b) Requerimento do interessado; c) Substituição ou inclusão de apelidos públicos notórios; d) Colaboração com a apuração de crime; e) Evidente erro gráfico; f) Adoção; g) Casamento; h) Separação judicial/divórcio; i) Homonímia. ●
  • 5. DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural ● Estado: O estado consiste no complexo de qualidades que são peculiares à pessoa natural e pode ser classificado como: a) Estado individual; relacionado à idade, ao sexo e à saúde mental e física da pessoa. b) Estado familiar; indica a situação da pessoa na família. Determinado em razão do casamento ou do vínculo de parentesco. c) Estado político; relação da pessoa com o Estado.
  • 6. DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural O domicílio éé aa sede da pessoa, o local em que O domicílio sede da pessoa, o local em que concentra suas ocupações habituais. concentra suas ocupações habituais. Ar t. 70/CC Se a pessoa natural tiver residências diversas? Art. 71/CC Domicílio voluntário, legal ou de eleição Art. 72 do CC/2002: Também deve ser considerado domicílio da Pessoa natural, o local em que sua profissão é exercida, no que tange às relações a ela concernentes. Domicílio necessário: art. 76/CC Domicílio de eleição: art. 78/CC
  • 7. DIREITO CIVIL Individualização da pessoa natural ● A existência da pessoa natural termina com a sua morte, momento em que cessa a sua personalidade. MORTE REAL ART. 6º/CC) MORTE PRESUMIDA Ausente ééoodesaparecido, aapessoa de quem não se tem mais notícia. Ausente desaparecido, pessoa de quem não se tem mais notícia.