O documento discute a individualização da pessoa natural no Direito Civil brasileiro, explicando que ela é identificada pelo nome, estado e domicílio. O nome é inalienável, imprescritível e juridicamente protegido, podendo ser alterado em alguns casos como exposição a ridículo ou casamento. O estado inclui aspectos individuais, familiares e políticos. O domicílio é o local das ocupações habituais da pessoa e pode ser voluntário, legal ou de eleição. A existência da pessoa natural termina com a morte real ou presumida no
2. DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
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Nome:
''O nome é o elemento pelo qual se individualiza e se designa a
pessoa natural, identificando-a na sociedade e integrando
a sua personalidade.'' (João Ricardo B. Aguirre).
INALIENÁVEL
IMPRESCRITÍVEL
JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Art. 16/CC 2002
3. DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
Prenome: É o nome próprio da pessoa e serve
para distinguir membros da mesma família.
Sobrenome: É o elemento do nome que identifica
a procedência da pessoa, característico da
família e transferível hereditariamente.
Alcunha: Designação dada a alguém em virtude
de alguma particularidade. (Ex: Lula).
Agnome: Sinal distintivo de pessoas da mesma
estirpe (Ex: Júnior, Neto).
4. DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
Casos de alteração do nome:
a) Exposição a ridículo do portador;
b) Requerimento do interessado;
c) Substituição ou inclusão de apelidos públicos
notórios;
d) Colaboração com a apuração de crime;
e) Evidente erro gráfico;
f) Adoção;
g) Casamento;
h) Separação judicial/divórcio;
i) Homonímia.
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5. DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
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Estado: O estado consiste no complexo de
qualidades que são peculiares à pessoa natural e
pode ser classificado como:
a) Estado individual; relacionado à idade, ao sexo
e à saúde mental e física da pessoa.
b) Estado familiar; indica a situação da pessoa na
família. Determinado em razão do casamento ou
do vínculo de parentesco.
c) Estado político; relação da pessoa com o Estado.
6. DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
O domicílio éé aa sede da pessoa, o local em que
O domicílio
sede da pessoa, o local em que
concentra suas ocupações habituais.
concentra suas ocupações habituais.
Ar t. 70/CC
Se a pessoa natural
tiver residências diversas?
Art. 71/CC
Domicílio voluntário, legal ou de eleição
Art. 72 do CC/2002: Também deve ser considerado domicílio da
Pessoa natural, o local em que sua profissão é exercida, no que
tange às relações a ela concernentes.
Domicílio necessário: art. 76/CC
Domicílio de eleição: art. 78/CC
7. DIREITO CIVIL
Individualização da pessoa natural
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A existência da pessoa natural termina com a sua
morte, momento em que cessa a sua
personalidade.
MORTE REAL
ART. 6º/CC)
MORTE PRESUMIDA
Ausente ééoodesaparecido, aapessoa de quem não se tem mais notícia.
Ausente
desaparecido, pessoa de quem não se tem mais notícia.