2. 1. ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE
ORGANIZADA
Direito público e Direito privado
A distinção entre Direito público e Direito privado tem sido polémica
ao longo dos tempos, sendo vários os critérios propostos pelos
vários autores de que se destacam:
Critério da natureza dos interesses
Critério da qualidade dos sujeitos
Critério da posição dos sujeitos na relação
jurídica
3. O critério que reúne maior consenso entre os autores na divisão
tradicional entre o Direito público do Direito privado é o
Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica
Direito público Direito privado
Constituído pelo conjunto
de normas que regulam
as relações em que intervenha
o Estado ou qualquer ente
público, dotado de supremacia,
isto é desde que investido de
imperium.
Constituído pelo conjunto
de normas que regulam
as relações que
se estabelecem entre
os cidadãos, ou entre estes
e o Estado ou qualquer ente
público, mas desde que
despidos do seu ius imperium.
4. Direito público Direito privado
Direito
constitucional
Direito
administrativo
Direito financeiro
Direito fiscal
Direito penal
Direito processual:
civil; penal;
trabalho; fiscal;
administrativo
Direito da segurança
social
Direito civil
Direito comercial
Direito do trabalho
Direito agrário
Direito do
consumo
Ramos do direito
5. Sociedade fixa num determinado território, onde se organizou
politicamente instituindo um poder político autónomo.
Noção de Estado
7. Comunidade ou povo
Conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado,
isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico
de nacionalidade.
9. Poder Político
Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria,
instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição
sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas
usando para o efeito os necessários meios de coacção.
10. Conceitos de Estado
O conceito de Estado pode ter vários sentidos:
Sentido restrito – sociedade politicamente organizada, fixa em
determinado território que lhe é privativo, e tendo soberania ou
independência como características. ( Estado soberano)
Sentido lato – sociedade politicamente organizada, fixa em
determinado território que exerce o poder político de forma soberana
ou não. (Estado soberano e Estado não soberano)
11. Poderes do Estado
Princípio da
divisão de poderes
(Locke e Montesquieu –
Sec: XVII e XVIII)
Poder legislativo Poder executivo Poder judicial
12. Funções do Estado
Noção:
Funções do Estado são as actividades que este desenvolve, através
dos seus órgãos para atingir os seus fins (a justiça, a segurança
e o bem estar económico e social.
13. • Função política ou governativa ( P.R., A.R. e Governo)
• Função legislativa ( A.R. e Governo)
• Função executiva ( Governo)
• Função judicial ou jurisdicional (Tribunais)
Funções do Estado
14. Órgãos de Soberania
Órgãos de soberania são aqueles que se encontram em posição
dominante no Estado, que decidem independentemente da obediência
a ordens de outros órgãos e, é através deles que, num Estado
democrático o povo exerce a soberania.
De acordo com o artigo 110º da C.R.P. são órgãos de soberania:
Presidente da República - artigo 120º da C.R.P. e segs.
Assembleia da República - artigo 147º da C.R.P. e segs.
Governo - artigo 182º da C.R.P. e segs.
Tribunais - artigo 202º da C.R.P. e segs.
15. Hierarquia dos Tribunais
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados, para efeito
de recurso das suas decisões - art. 27º da Lei nº 52/08 e art. 210º
da C.R.P., da forma seguinte:
Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior dos tribunais judiciais,
sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Tem
sede em Lisboa e competência em todo o território nacional.
Tribunais da Relação ( Tribunais de 2ª Instância) – funcionam por
principio na sede do respectivo distrito judicial, tomando a designação
deste e exercendo aí a sua competência. (Existem tribunais Judiciais
em Lisboa, Coimbra, Porto, Évora, Guimarães e Faro.)
Tribunais Judiciais (Tribunais de 1º Instância) – são em regra os
Tribunais de Comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em
que se encontram instalados.
16. Do Estado de direito ao Estado social de Direito
Estado liberal de direito – tinha como únicas funções zelar pela
defesa dos direitos e liberdades individuais e prezava acima
de tudo o valor da segurança. O Estado abstinha-se de interferir
na vida económica e social e assentava nos seguintes princípios:
Império da lei
Salvaguarda dos direitos individuais tidos como direitos
naturais
Defesa do principio da separação de poderes
Atribuição aos tribunais da competência de zelar pela
legalidade
Possibilidade de recurso dos cidadãos para os tribunais,
sempre que se julguem prejudicados pela administração
pública.
17. Estado social de direito – procurou evitar as características
demasiado individualistas e abstencionistas do Estado liberal
de direito, passando a intervir em domínios cada vez mais
alargados da vida social. Procurou exercer uma função
correctiva das desigualdades e supletiva em relação à iniciativa
privada, sem contudo deixar de reconhecer a iniciativa e as
liberdades privadas.
18. Tradicionalmente são apontados como requisitos do Estado
social de direito:
Império da lei
Separação de poderes: legislativo, executivo e judicial
Legalidade na administração
Direitos e liberdades fundamentais: garantia jurídico – formal
e efectiva realização material
19. Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje
em dia, postula a democracia representativa e pluralista,
considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado
de direito democrático. A C.R.P. acolheu esta designação
conforme decorre do art. 2º.