1) O documento discute conceitos fundamentais do direito como relação jurídica, sujeitos de direito, capacidade jurídica e incapacidade.
2) Apresenta as diferenças entre pessoa física e jurídica e discute os elementos que compõem uma relação jurídica.
3) Explica os tipos de capacidade jurídica e incapacidade de acordo com o Código Civil brasileiro.
2. RELAÇÃO JURÍDICA E SUJEITO DE
DIREITO
Relação jurídica é a relação social
na qual a norma jurídica incide,
tendo em vista a sua importância
para a vida em sociedade. Ou seja,
relação jurídica é a relação social,
entre pessoas, regulada pelo
Direito.
A relação jurídica obrigacional, em
específico, de acordo com a
doutrina, é composta
dos elementos débito e
responsabilidade. Como esclarece
Washington de Barros Monteiro:
“O vínculo jurídico que une os dois
sujeitos por causa da prestação,
compreende, portanto, de
um lado, o dever da pessoa
obrigada (debitum), e, de outro, a
responsabilidade, em caso d
einadimplemento (obligatio)”
3. SUJEITOS DE
DIREITO
titular do direito subjetivo (sujeito ativo);
titular do dever jurídico (sujeito passivo).
Como estabelece o art. 1.º do Código Civil de 2002:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil”. Na história da humanidade, no entanto, nem
sempre foi assim. Os escravos, por exemplo, não
eram considerados sujeitos de direito, mas sim
equiparados às coisas . Com a evolução da
civilização, chegou-se ao reconhecimento de que
todas as pessoas são titulares de direitos e deveres,
sem discriminação de idade, gênero, cor, raça, estado
civil e nacionalidade. Registre-se, ainda, que sujeito
de direito é a pessoa, mas não uma coisa ou um
animal irracional
Quando se protege um animal ou uma paisagem, não
se está reconhecendo umdireito ao animal ou à coisa,
mas protegendo um interesse de valor para a
sociedade
4. SUJEITOS DE DIREITO
Pessoa natural Pessoa jurídica
O negócio jurídico é a
espécie de ato
jurídico por meio do
qual uma ou mais
pessoas, em razão da
declaração de
vontade, instauram
uma relação jurídica,
cujos efeitos se
subordinam à
vontade declarada,
nos limites
consentidos pela
ordem jurídica.
Além disso, a relação
jurídica, justamente
por ser disciplinada
pelo Direito, possui a
proteção jurídica, no
sentido de autorizar
que se exija o
cumprimento do
direito assegurado ao
seu titular, prevendo
sanção para o caso
de violação da norma
jurídica incidente
5. RELAÇÃO JURÍDICA
RELAÇÃO JURÍDICA:
SUJEITOS: Ativo (titular do direito subjetivo)
Passivo (titular do dever jurídico)
OBJETO imediato prestação (dar, fazer, não
fazer) mediato: bem jurídico
FATO PROPULSOR: fato jurídico
PROTEÇÃO JURÍDICA
FATO JURÍDICO → RELAÇÃO JURÍDICA
6. PERSONALIDADE
JURIDICA
No entanto, no âmbito jurídico, há entes que são sujeitos de direitos e, assim,
reconhecidos como pessoas, embora não sejam seres humanos, como ocorre
com a pessoa jurídica.
No sentido vulgar, pessoa significa o ente humano.
A palavra pessoa tem origem no latim “persona”, significando “máscara” na
linguagem teatral romana, fazendo ressoar a voz da pessoa. Na evolução do
seu sentido, o vocábulo passou a significar o papel que cada ator representava
e, posteriormente, a atuação da pessoa na esfera jurídica. Por fim, o termo
passou a significar a própria pessoa que representava esses papéis O vocábulo
pessoa pode ser entendido em três sentidos diversos.
7. No sentido jurídico, pessoa é considerada o ente
físico ou moral, capaz de direitos e deveres. Como
observa Washington de Barros Monteiro: “Nesse
sentido, pessoa é sinônimomde sujeito de direito ou
sujeito de relação jurídica
Além disso, em tempos pretéritos, havia os escravos,
que não eram considerados pessoas, por não serem
sujeitos de direito. No sentido filosófico, pessoa é o
ente que realiza o seu fim moral e sua atividade
deforma consciente, como é o ser humano ou
alguma coletividade que preencha tais requisitos
8. Todo ser humano é considerado pessoa, ou seja,
sujeito de direito. Além dos seres humanos,
também são pessoas, em termos jurídicos, certas
organizações ou coletividades (pessoas jurídicas),
as quais são dotadas de personalidade jurídica
9. Pode-se concluir que existem duas modalidades
de pessoas, reconhecidas pela ordem jurídica:
a pessoa natural ou pessoa física
a pessoa jurídica ou pessoa moral
10. Tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, são dotadas de personalidade jurídica.
Além disso, o ordenamento jurídico reconhece e legitima certos entes não personalizados para atuar e
figurar nas relações jurídicas, por meio de seus representantes Nesse sentido, destacam-se o espólio, o
condomínio em edifícios e a massa falida, representados, inclusive em juízo, respectivamente, pelo
inventariante, pelo síndico (Código de Processo Civil de 1973, art. 12, incisos V e IX, e novo CPC, art. 75,
incisos VI e X) e pelo administrador judicial (Lei 11.101/2005, arts. 99, inciso IX, e 22)
11. A PERSONALIDADE SIGNIFICA O CONJUNTO
DOS PODERES DE ADQUIRIR DIREITOS E
EXERCER, POR SI OU POR OUTREM, ATOS DA
VIDA CIVIL. A PERSONALIDADE JURÍDICA
TAMBÉM É VISTA COMO “A POSSIBILIDADE DE
SER TITULAR DE DIREITOS”
“A APTIDÃO GENÉRICA PARA ADQUIRIR
DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES”
, “A CAPACIDADE GENÉRICA DE SER SUJEITO DE
DIREITOS”, QUER DIZER, “A CAPACIDADE IN
ABSTRACTO DE SER SUJEITO DE DIREITOS OU
OBRIGAÇÕES, OU SEJA, DE EXERCER
DETERMINADAS ATIVIDADES E DE CUMPRIR
DETERMINADOS DEVERES DECORRENTES DA
CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE
12. CAPACIDADE JURIDICA
• A capacidade jurídica, em sentido próprio, é
elemento da personalidade
• Desse modo, a capacidade jurídica “indica uma
extensão do exercício da personalidade, como que a
medida da personalidade em concreto”
13. ESPECIES DE
CAPACIDADE
A capacidade de direito ou de gozo é inerente à pessoa, referindo-
se à aptidão para ser sujeito de direitos e deveres. Nesse sentido, de
acordo com o art. 1.º do Código Civil de 2002: “Toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil”.
Essa capacidade de direito ou de gozo se distingue da legitimação,
a qual consiste e saber se uma pessoa, em face de determinada
relação jurídica, tem ou não autorização para praticar o ato jurídico,
tendo em vista sua posição especial quanto a certos bens, pessoas
ou interesses.
Vejamos o seguinte exemplo: o proprietário tem o direito de alienar
seu bem
(capacidade de gozo), mas, para vendê-lo a um descendente,
necessita de prévio
consentimento dos demais (legitimidade), conforme art. 496 do
Código Civil de 2002
14. CAPACIDADE
A capacidade de exercício ou de fato significa a
aptidão para exercer por si os direitos ou seja,
para pessoalmente atuar na esfera jurídica
A capacidade de exercício ou de fato pressupõe a
existência da capacidade de direito ou de gozo,
mas esta última pode existir sem que se verifique
a primeira. A capacidade de exercício ou de fato é
vinculada por certos fatores objetivos envolvendo
a idade e o estado ou condição mental. Registre-
se que a incapacidade de exercício não afasta a
capacidade de direito, a qual é inerente à pessoa;
referida incapacidade de exercício dos direitos é
suprida pelo instituto da representação, de modo
que o incapaz exerce os seus direitos por meio de
seus representantes legais Na realidade, a
previsão de certas pessoas com incapacidade (de
exercício ou de fato)tem como objetivo protegê-
las, preservando os seus interesses
15. CAPACIDADE
CODIGO CIVIL
No âmbito das relações civis, são considerados
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil (art. 3.º do Código Civil de 2002):
- os menores de dezesseis anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário
- discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
16. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
Os absolutamente incapazes não podem exercer por si mesmos quaisquer
atos da vida civil, não sendo considerada pelo ordenamento jurídico a sua
vontade. O ato ou negócio jurídico praticado pelo absolutamente incapaz é
nulo , conforme art. 166, inciso I, do Código Civil de 2002.
O absolutamente incapaz, desse modo, deve ser representado para o
exercício de direitos e a prática de atos jurídicos, pelos pais, tutor ou
curador.
17. RELATIVAMENTE INCAPAZES
Ainda na esfera das relações civis, são incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer (art. 4.º do Código Civil de 2002):
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos
18. A capacidade dos índios, por sua vez, é
regulada por legislação especial.
Na incapacidade relativa, permite-se a
prática de atos jurídicos, desde que o
relativamente incapaz seja assistido por
pessoa plenamente capaz (pais, tutor ou
curador). É anulável o negócio jurídico por
incapacidade relativa do agente, na forma do
art. 171, inciso I, do Código Civil de 2002.
19. A menoridade cessa
aos dezoito anos
completos, quando a
pessoa fica habilitada
à prática de todos os
atos da vida civil (art.
5.º do Código Civil de
2002).
Cessará, para os
menores, a
incapacidade:
- pela concessão dos
pais, ou de um deles
na falta do outro,
mediante instrumento
- público,
independentemente
de homologação
judicial, ou por
sentença do juiz,
- ouvido o tutor, se o
menor tiver dezesseis
anos completos;
•pelo casamento;
•pelo exercício de emprego
público efetivo;
- pela colação de
grau em curso de
ensino superior;
- pelo
estabelecimento civil
ou comercial, ou pela
existência de relação
de emprego,
- desde que, em
função deles, o menor
com dezesseis anos
completos tenha
economia própria.
- As hipóteses acima
se referem às formas
de emancipação
20. • Nesse enfoque, a norma jurídica é bilateral: como imperativo, impõe dever a certa
pessoa, estabelecendo uma regra de conduta a ser seguida; entretanto, também
autoriza àquele que foi lesado pela violação da norma jurídica o poder de exigir o
cumprimento do dever ali previsto . A norma moral, por sua vez, é unilateral, apenas
estabelecendo o dever, ao prescrever o comportamento, porém não autoriza a
utilização da coação para obter o seu cumprimento . Assevera-se, ainda, que a Moral
visa à “abstenção do mal e à prática do bem, enquanto o objetivo do direito é evitar se
lese ou se prejudique a outrem”
21. • As esferas da Moral e do Direito se entrelaçam e se interpenetram de várias formas,
havendo normas morais que se convertem em normas jurídicas, como ocorreu com o
dever do empregador de socorrer o seu empregado acidentado . De acordo com a
“teoria do mínimo ético”, defendida por Jeremias Bentham e Georg Jellinek, o Direito
representa o mínimo da Moral, considerado obrigatório para a vida em sociedade.
Nesse enfoque, o Direito faz parte da Moral, como “dois círculos concêntricos, sendo o
círculo maior o da Moral e o menor o do Direito”, havendo, assim, um “campo de ação
comum a ambos