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Material de Filosofia I (3)


Positivismo de Comte
Auguste Comte (1798-1857)
Principal obra: Curso de filosofia positiva

Os positivistas abandonaram a busca pela explicação de fenômeno externo, como a
criação do homem por exemplo, para buscar explicar coisas mais práticas e presente na
vida do homem, como no caso das leis, das relações sociais e da ética.

Para o pensador francês criador do positivismo filosófico, a sociologia seria uma física
social, ciência com objeto próprio, preocupada com o estudo dos fenômenos sociais,
considerados com o mesmo espírito que os fenômenos astronômicos, físicos, químicos e
fisiológicos, submetidos a leis naturais invariáveis (COMTE, 1989, p. 53).

Para Comte para houvesse coesão e equilibrio na sociedade era necessário restabelecer a
ordem nas ideais e nos conhecimentos, criando um conjunto de crenças comuns a todos
os homens, a que deu o nome de filosofia positiva.

O estado positivo caracteriza-se, segundo Comte, pela subordinação da imaginação e da
argumentação à observação. Cada proposição enunciada de maneira positiva deve
corresponder a um fato, seja particular, seja universal. Deve haver, por parte do cientista
social, a busca constante de leis imutáveis nos mfenômenos sociais, à semelhança do
que ocorre com os fenômenos físicos.

Para Comte, a filosofia postiva se encontra dividida em cinco ciências fundamentais: a
astronomia, a física, a quimica, a fisiologia e a física social.

O positivismo teve grande importância na evolução das ideias no Brasil.

A influência de Comte ficou marcada definitivamente na bandeira brasileira pelo lema:
“Ordem e Progresso”




O positivismo jurídico
O positivismo jurídico é identificado como uma oposição ao direito natural.
Não há vínculos históricos ou afetivos com o positivis
mo de feição sociológica, como matizado em Augusto Comte.
Hans Kelsen



Kelsen dá-nos conta de que o conhecimento jurídico só é científico se for neutro.

As normas são o objeto da ciência do Direito

A busca de uma regra cada vez mais alta no escalonamento hipotético levaria o cientista
do Direito a uma norma pressuposta, que Kelsen chamará de norma básica.

É irrelevante como se tomou o poder político, por revolução, por golpe de Estado ou por
voto popular. Qualquer norma resultante do titular do poder é válida e apta para
produzir efeitos. Trata-se do princípio da legitimidade, segundo o qual, toda norma seria
válida até que oficialmente declarada inválida.

O Direito ele mesmo regula sua criação e sua aplicação

A validade de uma norma jurídica independeria de sua ordem moral.



Norberto Bobbio:

Bobbio trata o Direito como ciência. Ele entende que a característica principal de uma
ciência é inexistência de valor, isto é, a distinção entre juízo de fato e juízo de valor,
consistindo a ciência apenas no juízo de fato.

O direito é feito para valer pela força

A interpretação deve ser mais declarativa que criativa. Na visão do positivismo jurídico
a interpretação é na maioria das vezes textual e, em certas circunstâncias, quando
integra a lei, pode ser extratextual, mas nunca será antitextual, colocando-se contra a
vontade do legislador, expressa na lei.

A norma jurídica tem um caráter imperativo e o positivismo jurídico considera a norma
como um comando. Esta teoria está ligada à concepção que considera o Estado como
única fonte de direito e enxerga a lei como única expressão do poder normativo do
Estado.

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Positivismo de Comte e seus principais conceitos

  • 1. Material de Filosofia I (3) Positivismo de Comte Auguste Comte (1798-1857) Principal obra: Curso de filosofia positiva Os positivistas abandonaram a busca pela explicação de fenômeno externo, como a criação do homem por exemplo, para buscar explicar coisas mais práticas e presente na vida do homem, como no caso das leis, das relações sociais e da ética. Para o pensador francês criador do positivismo filosófico, a sociologia seria uma física social, ciência com objeto próprio, preocupada com o estudo dos fenômenos sociais, considerados com o mesmo espírito que os fenômenos astronômicos, físicos, químicos e fisiológicos, submetidos a leis naturais invariáveis (COMTE, 1989, p. 53). Para Comte para houvesse coesão e equilibrio na sociedade era necessário restabelecer a ordem nas ideais e nos conhecimentos, criando um conjunto de crenças comuns a todos os homens, a que deu o nome de filosofia positiva. O estado positivo caracteriza-se, segundo Comte, pela subordinação da imaginação e da argumentação à observação. Cada proposição enunciada de maneira positiva deve corresponder a um fato, seja particular, seja universal. Deve haver, por parte do cientista social, a busca constante de leis imutáveis nos mfenômenos sociais, à semelhança do que ocorre com os fenômenos físicos. Para Comte, a filosofia postiva se encontra dividida em cinco ciências fundamentais: a astronomia, a física, a quimica, a fisiologia e a física social. O positivismo teve grande importância na evolução das ideias no Brasil. A influência de Comte ficou marcada definitivamente na bandeira brasileira pelo lema: “Ordem e Progresso” O positivismo jurídico O positivismo jurídico é identificado como uma oposição ao direito natural. Não há vínculos históricos ou afetivos com o positivis mo de feição sociológica, como matizado em Augusto Comte.
  • 2. Hans Kelsen Kelsen dá-nos conta de que o conhecimento jurídico só é científico se for neutro. As normas são o objeto da ciência do Direito A busca de uma regra cada vez mais alta no escalonamento hipotético levaria o cientista do Direito a uma norma pressuposta, que Kelsen chamará de norma básica. É irrelevante como se tomou o poder político, por revolução, por golpe de Estado ou por voto popular. Qualquer norma resultante do titular do poder é válida e apta para produzir efeitos. Trata-se do princípio da legitimidade, segundo o qual, toda norma seria válida até que oficialmente declarada inválida. O Direito ele mesmo regula sua criação e sua aplicação A validade de uma norma jurídica independeria de sua ordem moral. Norberto Bobbio: Bobbio trata o Direito como ciência. Ele entende que a característica principal de uma ciência é inexistência de valor, isto é, a distinção entre juízo de fato e juízo de valor, consistindo a ciência apenas no juízo de fato. O direito é feito para valer pela força A interpretação deve ser mais declarativa que criativa. Na visão do positivismo jurídico a interpretação é na maioria das vezes textual e, em certas circunstâncias, quando integra a lei, pode ser extratextual, mas nunca será antitextual, colocando-se contra a vontade do legislador, expressa na lei. A norma jurídica tem um caráter imperativo e o positivismo jurídico considera a norma como um comando. Esta teoria está ligada à concepção que considera o Estado como única fonte de direito e enxerga a lei como única expressão do poder normativo do Estado.