O documento discute o positivismo jurídico de acordo com pensadores como Hans Kelsen e Norberto Bobbio. O positivismo jurídico vê o direito como um conjunto de normas criadas pelo Estado, independente de considerações morais, e que deve ser interpretado de forma declarativa em vez de criativa. A validade das normas depende apenas de sua eficácia e não de sua justiça ou legitimidade.
1. Material de Filosofia I (3)
Positivismo de Comte
Auguste Comte (1798-1857)
Principal obra: Curso de filosofia positiva
Os positivistas abandonaram a busca pela explicação de fenômeno externo, como a
criação do homem por exemplo, para buscar explicar coisas mais práticas e presente na
vida do homem, como no caso das leis, das relações sociais e da ética.
Para o pensador francês criador do positivismo filosófico, a sociologia seria uma física
social, ciência com objeto próprio, preocupada com o estudo dos fenômenos sociais,
considerados com o mesmo espírito que os fenômenos astronômicos, físicos, químicos e
fisiológicos, submetidos a leis naturais invariáveis (COMTE, 1989, p. 53).
Para Comte para houvesse coesão e equilibrio na sociedade era necessário restabelecer a
ordem nas ideais e nos conhecimentos, criando um conjunto de crenças comuns a todos
os homens, a que deu o nome de filosofia positiva.
O estado positivo caracteriza-se, segundo Comte, pela subordinação da imaginação e da
argumentação à observação. Cada proposição enunciada de maneira positiva deve
corresponder a um fato, seja particular, seja universal. Deve haver, por parte do cientista
social, a busca constante de leis imutáveis nos mfenômenos sociais, à semelhança do
que ocorre com os fenômenos físicos.
Para Comte, a filosofia postiva se encontra dividida em cinco ciências fundamentais: a
astronomia, a física, a quimica, a fisiologia e a física social.
O positivismo teve grande importância na evolução das ideias no Brasil.
A influência de Comte ficou marcada definitivamente na bandeira brasileira pelo lema:
“Ordem e Progresso”
O positivismo jurídico
O positivismo jurídico é identificado como uma oposição ao direito natural.
Não há vínculos históricos ou afetivos com o positivis
mo de feição sociológica, como matizado em Augusto Comte.
2. Hans Kelsen
Kelsen dá-nos conta de que o conhecimento jurídico só é científico se for neutro.
As normas são o objeto da ciência do Direito
A busca de uma regra cada vez mais alta no escalonamento hipotético levaria o cientista
do Direito a uma norma pressuposta, que Kelsen chamará de norma básica.
É irrelevante como se tomou o poder político, por revolução, por golpe de Estado ou por
voto popular. Qualquer norma resultante do titular do poder é válida e apta para
produzir efeitos. Trata-se do princípio da legitimidade, segundo o qual, toda norma seria
válida até que oficialmente declarada inválida.
O Direito ele mesmo regula sua criação e sua aplicação
A validade de uma norma jurídica independeria de sua ordem moral.
Norberto Bobbio:
Bobbio trata o Direito como ciência. Ele entende que a característica principal de uma
ciência é inexistência de valor, isto é, a distinção entre juízo de fato e juízo de valor,
consistindo a ciência apenas no juízo de fato.
O direito é feito para valer pela força
A interpretação deve ser mais declarativa que criativa. Na visão do positivismo jurídico
a interpretação é na maioria das vezes textual e, em certas circunstâncias, quando
integra a lei, pode ser extratextual, mas nunca será antitextual, colocando-se contra a
vontade do legislador, expressa na lei.
A norma jurídica tem um caráter imperativo e o positivismo jurídico considera a norma
como um comando. Esta teoria está ligada à concepção que considera o Estado como
única fonte de direito e enxerga a lei como única expressão do poder normativo do
Estado.