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Acidentes de Trabalho 
Profª. Michele 
Barboza
Acidente de trabalho 
 O art. 7º da Constituição da República, 
dispõe: 
XXVII – seguro contra acidentes de 
trabalho, a cargo do empregador, sem 
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incorrer em dolo ou 
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Acidente de trabalho 
 É aquele que provoca lesão corporal, ou 
doença que cause a morte ou perda ou 
redução permanente ou temporária da 
capacidade para o trabalho; 
 pode ocorrer no local de trabalho, a 
serviço da empresa e nos intervalos ou a 
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 Equipara-se a doença profissional ou do 
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Acidente de trabalho 
 O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas 
causas: 
 Ato inseguro 
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segurança. Ex. Ligar tomadas de aparelhos elétricos 
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É a condição do ambiente de trabalho que oferece 
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deteriorados, locais de trabalho com pregos espalhados 
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Outras causas 
 Operacionais: falhas de 
componentes materiais ou 
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 Ambientais: mudança 
climática, etc.; 
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treinamento, construção da 
instalações, etc.; 
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 Regulamentado no art. 22 da lei n. 8212/91, 
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empresa, destinada à Seguridade Social, para 
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ambientais do trabalho. 
 As alíquotas incidem sobre o total das 
remunerações no decorrer de um mês, aos 
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de acidente de trabalho até 50% ou 
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devido a morte ou incapacidade permanente, total ou 
parcial do trabalhador.
Comunicação do Acidente de Trabalho 
CAT 
 A empresa deve comunicar o acidente a 
Previdência Social até o 1º dia útil. 
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social, sob pena de multa variável entre o 
limite mínimo e o limite máximo do 
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aumentada nas reincidências.
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ficar incapacitado por mais de 15 dias 
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Até os 15 dias o empregador paga o salário do 
empregado, a partir do 16º a Previdência paga. 
Auxílio-acidente: indenização ao segurado 
que após consolidação das lesões decorrentes 
do acidentes, resultarem em seqüelas que 
impliquem redução da capacidade para o 
trabalho que habitualmente exercia. 
Esse beneficio consiste numa renda mensal de 
50% do salário de beneficio, não podendo ser 
acumulado com qualquer aposentadoria.
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resulta na incapacidade do trabalhador e for 
insusceptível de reabilitação profissional para o 
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 Pensão por morte: acidentes que acarretam 
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Acidentes de trabalho

  • 1. Acidentes de Trabalho Profª. Michele Barboza
  • 2. Acidente de trabalho  O art. 7º da Constituição da República, dispõe: XXVII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • 3. Acidente de trabalho  É aquele que provoca lesão corporal, ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;  pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho;  Equipara-se a doença profissional ou do trabalho.
  • 4. Acidente de trabalho  O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas:  Ato inseguro É o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. Ex. Ligar tomadas de aparelhos elétricos com mãos molhadas, se arriscar no trânsito em altas velocidades.  Condição Insegura É a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. Ex. Instalação elétrica com fios desencapados, guindastes com cabos deteriorados, locais de trabalho com pregos espalhados pelo chão.
  • 5. Outras causas  Operacionais: falhas de componentes materiais ou equipamentos, etc.;  Ambientais: mudança climática, etc.;  Organizacionais: treinamento, construção da instalações, etc.;  Pessoais: erros, problemas de saúde, etc.
  • 7. Seguro de Acidente de Trabalho  Regulamentado no art. 22 da lei n. 8212/91, que estabelece a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, para financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.  As alíquotas incidem sobre o total das remunerações no decorrer de um mês, aos segurados empregados e trabalhadores.  1% - risco leve; 2% - risco médio; 3% - risco grave.
  • 8. Fator Acidentário de Prevenção (FAP)  Poderá reduzir as alíquotas do seguro de acidente de trabalho até 50% ou aumentar em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação a sua respectiva atividade, no tocante à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
  • 9. Tipos de acidentes  Acidente pessoal: o acidentado terá por consequencia uma lesão.  Acidente de trajeto: ocorre no percurso da residência para o trabalho ou trabalho para residência.  Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após ocorrência do acidente.  Lesão mediata (tardia): lesão que não se verifica imediatamente após a exposição à fonte da lesão – nexo causal.  Incapacidade permanentemente total: perda total da capacidade de trabalho, inclusive a morte.
  • 10. Tipos de acidentes  Incapacidade permanente parcial: redução parcial do trabalho.  Incapacidade temporária total: perda total da capacidade de trabalho que resulte um ou mais dias perdidos.  Acidente sem perda de tempo: lesão que não impede que o trabalhador retorne ao trabalho no dia do acidente.  Dias perdidos: dias de afastamento de cada acidentado, contados a partir do 1º dia de afastamento até o dia anterior ao do dia de retorno ao trabalho.  Dias debitados: são os dias que devem ser debitados devido a morte ou incapacidade permanente, total ou parcial do trabalhador.
  • 11. Comunicação do Acidente de Trabalho CAT  A empresa deve comunicar o acidente a Previdência Social até o 1º dia útil.  Em caso de morte, avisar a Previdência social, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
  • 12. Benefícios  Auxílio-doença: segurado ao trabalhador que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da lei 8.213/91). Até os 15 dias o empregador paga o salário do empregado, a partir do 16º a Previdência paga. Auxílio-acidente: indenização ao segurado que após consolidação das lesões decorrentes do acidentes, resultarem em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Esse beneficio consiste numa renda mensal de 50% do salário de beneficio, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria.
  • 13. Benefícios  Aposentadoria por invalidez: acidente resulta na incapacidade do trabalhador e for insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.  Pensão por morte: acidentes que acarretam morte no trabalhador, seus dependentes receberão da Previdência pensão a partir da data do falecimento.
  • 16. Acidente com maquina de corte em uma gráfica, causando esmagamento da mão
  • 17. Conseqüências do acidente de trabalho  O trabalhador que acidentou-se no trabalho tem garantido, no mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato, mesmo após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do auxílio-acidente.
  • 18. Relatório da análise de acidentes  Documentação da análise e investigação de acidentes, cujo o objetivo é constituir um banco de dados internacional uniformizado.  O Relatório é constituído das seguintes partes:  Identificação da empresa que ocorreu o acidente;  Perfil do acidente;  Analise organizada do acidente, em ocorrência, consequencia e resposta.
  • 19. Ocorrência Tipo de acidente, origem do acidente, substancia perigosa. Conseqüência Número de pessoas atingidas, tipo de pessoas atingidas, dano público. Resposta Emergenciais, continuas
  • 20. Fotos de um dedo que foi decepado por uma furadeira