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Av. João César de Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem,
CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505
e-mail: josenilsontrindade@gmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO
DE GUANHÃES-MG
Processo nº: 0010510-60.2018.5.03.0090
GIALO MINERAÇÃO LTDA.,
nos autos do processo acima mencionado, que lhe move WALISON
GABRIEL DA SILVA, vem a V. Exa., apresentar a sua
CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:
PRELIMINAR:
DAS INTIMAÇÕES:
INFORMA A RECLAMADA, PARA EFEITO DO QUE DISPÕE O ART.
106, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AS SUAS
INTIMAÇÕES SERÃO RECEBIDAS NA AV. JOÃO CÉSAR DE
OLIVEIRA N. 1298 SALA 902 BAIRRO ELDORADO CONTAGEM,
CEP: 32.315-000 TELEFAX 55 31 98500-0207 / 4042-0505
.
REQUER, A RECLAMADA
QUE AS SUAS INTIMAÇÕES, VIA POSTAL OU PUBLICADAS NO
DIÁRIO OFICIAL, SEJAM EFETUADAS EM NOME DO
ADVOGADO JOSÉ NILSON DA TRINDADE, OAB-MG 167.578.
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DA FALTA DE REQUISITOS PARA A GRATUIDADE DE
JUSTIÇA:
O deferimento de gratuidade
nesta Justiça especializada se dá nos moldes da Lei nº 5584/70,
o que definitivamente não é o caso dos autos.
“Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária a que se refere à Lei
nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será
prestada pelo Sindicato da categoria
profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele
que perceber salário igual ou inferior ao
dobro do mínimo legal, ficando assegurado
igual benefício ao trabalhador de maior
salário, uma vez provado que sua situação
econômica não lhe permite demandar, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador
será comprovada em atestado fornecido
pela reclamanteidade local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, mediante
diligência sumária, que não poderá exceder
de 48 (quarenta e oito) horas.”
Note-se que, para o
deferimento da gratuidade de Justiça o litigante deve estar
devidamente assistido pelo seu sindicato de classe, o que não é o
caso do reclamante.
Desta forma, por não
preencher os requisitos da lei acima citada, não procede o pedido
de Gratuidade de Justiça.
NO MÉRITO:
Improcede na totalidade de
seus termos a presente reclamação.
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BREVE RELATO DOS FATOS:
O reclamante, em síntese, diz
ter sido admitido em 04 de junho de 2016 tendo seu registro na
CTPS apenas em 01/07/2016, para exercer a função de Ajudante Geral,
e teve seu contrato reincidido sem justa causa em 22/06/2018, com
aviso prévio indenizado com projeção até 28/07/2018.
Improcede totalmente sua
argumentação, pois a empresa jamais ficou com empregado sem
carteira assinada dentro de seu estabelecimento.
Alega que percebia o salário
médio mensal calculados entre horas extras e outros adicionais no valor
de R$ 2.535,00(dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais), recebendo
mensalmente através de deposito em conta corrente pessoal porem,
durante todo o pacto laboral, o valor depositado na conta do reclamante
era bem inferior ao valor devido constante no holerite.
Improcede totalmente sua
argumentação, pois será provado via pericia documental a
improcedência do pedido.
DA CORREÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS:
Pugna o reclamante para a
anotação na CTPS em data retroativa a 04 de 06/2016 e
recolhimentos de encargos relativos ao período.
Impugna-se tais fatos, vez
que os valores alegados pelo reclamante, referente ao deposito
para fazer frente a despesas de exames admissional solicitado
pelo mesmo a época da contratação.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:
“(...)Reclamante durante todo o pacto laboral notou que o valor depositado
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na sua conta corrente decorrentes de pagamentos de salários era inferior
ao valor constante em seu holerite. Planilha de diferenças salariais,
holerites e extrato bancário comparativos do reclamado.”
Improcede as alegações do
reclamante, em relação a depósitos inferiores ao devido, e caso
tenha ocorrido algum erro contábil por parte da empresa, o que
somente poderá ser verificado através de perícia documental
futura, será feito os devidos recolhimentos.
Verificando a tabela
constante na inicial, a olho nu, percebe-se que há divergências
de valores de ambas as partes, o que demonstra que a empresa
não ágil de má fé em relação a divergência de valores e que poderá
via pericia apurar qualquer irregularidade.
“(...)Ao procurar reclamada para
uma explicação sobre o valor faltante o mesmo argumentava que o valor
contratado, era o valor que estava depositado e que estava certo e o
encarregado ainda argumentou que"era assim mesmo, todos recebem
dessa forma e que era o combinado entre as partes".
Improcede totalmente as
alegações do reclamante, a empresa jamais compactuaria com
este tipo de argumentação por parte de seus supervisores.
“(...)A reclamada procedeu os
recolhimentos de INSS e depósitos de FGTS, sobre o salário bruto
constante no Holerite, porém na hora de creditar o salário do reclamante
sempre depositou menos que o valor liquido a receber.”
No mesmo sentido, improcede
totalmente as alegações do reclamante em relação aos
argumentos acima citados.
DA ELEIÇÃO CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
“(...)O reclamante concorreu as eleições da CIPA representante dos
empregados através do processo promovido pela empresa iniciado no mês
de abril/2018, com votação ocorrida em 04 e 05/05/2018, tendo sido
eleito, com a maioria dos votos para representante dos empregados pela
CIPA.”
“(...)Foi empossado no dia 07 de maio de 2018, assinou e tomou posse
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juntamente com a chapa: Walison Gabriel, Israel Hercules de Morais e
Magno Antônio. Sem saber o que de fato aconteceu, no mesmo dia,
demitiram o técnico segurança do trabalho Sr. Marco Antônio da Silva.
Alguns dias depois, foi admitida a técnica de segurança do trabalho de
nome Heloisa que anulou as eleições convocando novas e o reclamante
foi novamente eleito com o dobro de votos
“
“(...)No dia 22 de junho de 2018, o reclamante recebeu O AVISO PRÉVIO
e no momento exato alegou que não podia ser demitido por ter
estabilidade provisória como cipista se recusou a assinar o aviso prévio,
momento em que, o encarregado geral Sr. José Antônio, entrou em contato
com o sr. José Nilson que o instruiu a dizer ao reclamante que: "Se ele não
assinar, outros assinaram no lugar dele", não se pode afirmar que se
trata de uma fraude da assinatura do reclamante ou se seria assinado
por testemunhas.”
“(...)Trata-se claramente de perseguição, o reclamante foi eleito em duas
eleições para compor a CIPA, e no entanto, a reclamada anulou as eleições,
simplesmente, porque o reclamante ao perceber que seu salário era
depositado com valores inferiores ao constante holerite, insistiu em receber
o valor real e não aceitou que isso se tratava de "um combinado" como
alegou seu encarregado.”
“(...)A perseguição parte do pressuposto que o reclamado não poderia ter
estabilidade provisória, pois estava atento ao procedimentos fraudulentos
praticados na empresa, inclusive questões ligadas a alojamentos
inapropriados, transporte de funcionários pendurados em caminhonete
com total insegurança, alimentação fornecida para alguns funcionários e
para outros não, salários pago a menor que o valor real do holerite.”
“(...)E como foi eleito membro efetivo na representação dos empregados na
prevenção de acidentes, gozando de estabilidade provisória, poderia
informar aos outros empregados sobre o que estava acontecendo,
principalmente na questão da diferença salarial.”
Improcede totalmente as
alegações do reclamante, visto que o processo de CIPAMIN
começou a acontecer na empresa em setembro/2018 conforme
toda documentação anexa, e envio via SEDEX da comprovação
para o ministério do trabalho.
Toda argumentação usada
pelo reclamante está incorreta, podendo ser notificado o MTE. –
Ministério do Trabalho e Emprego para prestar os devidos
esclarecimentos em relação a CIPAMIM protocolada, não
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existindo assim nenhum tipo de estabilidade para o reclamante,
devendo os pedidos referentes a estabilidade serem julgados
improcedentes em sua totalidade.
Não obstante, não foi juntado
aos autos nenhuma prova da referida alegação de estabilidade,
demonstrando mais uma vez as falácias do reclamante.
Sobre argumentos de que
existem perseguição ao reclamante improcede totalmente, e sobre
os argumentos de há práticas fraudulentas, referente a questões
ligadas a alojamento inapropriados, transporte irregular de
pessoal dentre outras, não é nesta ação que deverá ser analisado,
para isso existe o MTE. Ministério do Trabalho e Emprego e MPT
– Ministério Público do Trabalho, para que seja feita as devidas
denúncias, podendo ser feita até anonimamente.
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL:
“(...)A indenização por danos morais tem fundamento na Constituição
Federal, artigo 5º, incisos III, V e X. De acordo com ela, ninguém será
submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta,
quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano
material ou moral.”
Pelo exposto, em que pese o
esforço do reclamante, não há como alcançar o pedido de pagamento de
indenização por danos extrapatrimonial, restando expressamente
impugnadas as afirmações consignadas na exordial.
Lado outro, a lesão passível de
indenização, ao contrário da hipótese dos autos, pressupõe a existência
de atos gravíssimos cometidos pelo empregador contra o empregado,
atentatórios à sua boa fama e honra, ou que lhe afete o ânimo psíquico,
moral e intelectual. Portanto, não há como se deferir qualquer valor ao
reclamante a título de danos extrapatrimoniais tendo em vista a
inexistência de atos atentatórios por parte da reclamada em prejudicar
lhe a saúde ou ainda a macular sua honra e sua imagem perante a
sociedade.
DA ALIMENTAÇÃO:
“(...)Durante todo o pacto laboral, o reclamante não recebeu a alimentação,
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tendo que levar marmita de casa, ao seu próprio custo, enquanto alguns
funcionários, a minoria que vive em alojamento, recebiam a alimentação
fornecida pela empresa”
Improcede totalmente as
alegações do reclamante, visto que realmente existe 04(Quatro)
colaboradores que comem e dormem no alojamento contratado
pela empresa reclamada, vistos que estes residem em outras
cidades, não havendo outra alternativa senão morarem em
alojamento alugado pela empresa.
Contudo a alimentação
vestuário e higiene é de responsabilidade de cada colaborador que
reside no alojamento, a empresa apenas fornece ao alojamento
uma cozinheira para cozinhar para os 04(Quatro) colaboradores
e para fazer a devida limpeza e higiene do local, exigência mínima
do ministério do trabalho.
Não obstante, isso não
significa que a empresa é obrigada a pagar alimentação para os
demais funcionários que moram nas imediações da mineração.
Atualmente são 46(quarenta
e seis) colaboradores na empresa e destes somente 04(Quatro)
possuem capacidades diferenciadas e que possuem residências
em outras cidades e somente por este motivo existe o alojamento
para estes 04(Quatro) colaboradores.
O reclamante, não juntou
nenhuma prova de que a empresa era obrigada a pagar alimentação
para todos os funcionários, muito menos juntou prova de que o valor
pretendido tem algum vínculo com a empresa, mesmo porque a empresa
não paga nenhum restaurante as refeições alegadas pelo reclamante.
Desta forma não há falar em
pagamento de alimentação pleiteada pelo reclamante.
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019:
“(...)Requer ainda a aplicação da CCT 2018/2019 - data base 01 de
agosto pela projeção do aviso.”
Improcede as alegações do
reclamante, visto que foram pagos conforme descrito na TRCT
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todas as verbas indenizatórias devidas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
“(...)Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar
da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
O pedido de fixação de
honorários advocatícios não guarda sintonia com a presente
ação. Isto, porque no caso em tela o reclamante está sob o
patrocínio de advogados particulares, não estando presentes os
requisitos da Lei 5584/70.
A matéria já está pacificada
pelo Colendo TST, através do Enunciado 219 e confirmada pelo
Enunciado 329.
“Ad argumentadum tantum”,
caso seja deferido o pagamento de honorários advocatícios, o que
somente se admite para debate, impugna a reclamada o
percentual de 20% e caso seja deferida a verba honorária o
mesmo deverá ser fixado em até 15% a teor da Lei 1060/50.
Portanto são indevidos os
honorários advocatícios, por não estar o reclamante assistido por
sindicato, tendo que ser declarada a improcedência do pedido.
DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:
Os documentos juntados pelo
reclamante com a inicial, não comprovam a situação narrada.
A ré junta neste ato
documentos que entende necessários a elaboração da defesa,
cabendo à parte que alega, a teor do art. 818 da CLT, provar as
alegações constantes da inicial.
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DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL:
Ficam impugnados, ainda, os
valores apresentados na exordial pelo reclamante, tendo em vista
que foram formulados de acordo com as equivocadas razoes
lançadas na inicial.
Dessa forma, por ter como
premissa fatos controvertidos, ficam totalmente impugnados os
valores apresentados na peça exordial.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIARIOS E FISCAIS:
Em caso de eventual
condenação, considerando-se o princípio da eventualidade,
requer sejam deduzidos do credito do reclamante os valores
referentes às contribuições previdenciárias e fiscais.
As contribuições
previdenciárias devidas pelo empregador devem ser calculadas
tomando por base o correto enquadramento da empresa no FPAS
(Fundo de Participação e Assistência Social) e alíquotas lá
indicadas. A atualização dos valores devidos deve seguir os
critérios definidos na legislação previdenciária, conforme previsto
no artigo 879, parágrafo 4º da CLT e Sumula 368 da C. TST,
devendo ser observado que o fato gerador da contribuição
previdenciária ocorre no momento do pagamento dos valores
devidos ao trabalhador.
Isso porque o artigo 114 do
Código Tributário Nacional conceitua fato gerador como sendo a
situação definida em lei como necessária e suficiente a ocorrência
da obrigação principal, que e o pagamento do tributo (CTN, art.
195, I, alínea “a”).
O imposto de renda deve
incidir sobre a soma do valor total da condenação (regime caixa),
inclusive sobre os juros de mora, conforme definido na Instrução
Normativa SRF n 15 de 06 de fevereiro de 2001, pela Sumula n.
368 do TST e OJ n. 363.
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O artigo 46 da Lei nº
8.541/92 determina a retenção, pela pessoa obrigada ao
pagamento, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial no momento em que
o rendimento se torne disponível ao beneficiário.
O recebimento das verbas
deferidas sem qualquer desconto fiscal ou previdenciário
propiciará ao reclamante seu enriquecimento ilícito que,
certamente, o Poder Judiciário não poderá dar guarida.
Por fim, na hipótese de
eventual condenação, o que não se espera, requer a reclamada
seja realizada sua intimação no momento em que o credito se
tornar disponível ao reclamante a fim de viabilizar o tempestivo
recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais.
DA CORREÇÃO MONETARIA:
Na hipótese de alguma verba
ser deferida ao reclamante, o que se admite apenas a titulo de
argumentação, tais verbas deverão ser corrigidas de acordo com
o exposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
“§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido.”
A correção monetária deverá
ser calculada usando-se como base o índice referente ao mês
subsequente ao do vencimento da obrigação, que seria a época
da própria para o devido pagamento, conforme preceitua o art. 2º
do Decreto-Lei n. 75/66 e Sumula 381 do C. TST:
“O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido não está sujeito à correção
monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá
o índice da correção monetária do mês subsequente ao
da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
Dessa forma, a data base,
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caracterizadora do fato gerador, e o dia em que as verbas
deveriam ter sido pagas, de tal sorte que a correção monetária
somente incide a partir de mês subsequente ao vencimento da
obrigação, ocasião em que se torna devido o pagamento.
O fato gerador do direito ao
recebimento do salário ocorre após o efetivo labor, portanto, não
se aplica a correção monetária a partir do primeiro dia
trabalhado, pois implicaria na atualização monetária do valor ao
qual ainda não se tem direito.
Ante o expendido, tendo em
vista que o pagamento referente ao mês laborado e devido ate o
quinto dia útil do mês subsequente, e inconteste que a época
própria para efeito de atualização monetária e o mês seguinte ao
vencido, conforme disposição legal.
DOS JUROS DE MORA:
Em caso de condenação, os
juros de mora deverão ser de 1% ao mês a partir do ajuizamento
da ação (art.39 da L.8177/91), combinado com o artigo 883 da
CLT.
DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO:
“Ad cautelam”, requer o
reclamado que caso seja deferida alguma parcela a reclamantea,
, o que se admite apenas por amor ao debate, requer a
compensação e dedução de todas as parcelas recebidas,
notadamente daqueles efetuados sob o mesmo titulo, com fulcro
no artigo 767 da CLT e sumula 48 do C. TST.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Na hipótese de alguma verba
ser deferida ao reclamante, o que se admite apenas a título de
argumentação, requer a reclamada à aplicação dos critérios a
seguir apontados – no que couber – observando-se as
especificidades da presente reclamatória:
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a. Correção das verbas devidas, conforme disposição
contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT e
Sumula 381 do C. TST;
b. Cálculos dos juros de mora de acordo com o artigo
39 da Lei
n. 8.177/91 combinado com o artigo 883 da CLT;
c. Garantir a reclamada o direito de descontar e
recolher as contribuições previdenciárias sobre as
verbas deferidas ao reclamante, atendendo ao
disposto no artigo 43 da Lei n. 8.260/90 e artigo 46
da Lei n. 8.541/92.
d. Considerar a evolução remuneratória mensal do
reclamante, respeitadas as anotações contidas na
ficha de registro de empregados e divisor de 220
horas mensais;
e. Exclusão (na apuração das verbas) das parcelas
que não integram o salário do reclamante;
f. Dedução de todos os valores já pagos, de sorte a
evitar duplicidade de pagamento e compensação
dos créditos devidos a reclamada, nos termos do
artigo 767 da CLT;
g. Sejam observados os prazos prescricionais, nos
termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal,
Súmula 294 do C. TST, OJ n. 175 e artigo 149 da
CLT;
h. Declara o patrono da Reclamada a autenticidade
dos documentos que instruem a presente defesa,
nos termos do artigo 830 da CLT.
CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, requer que
sejam julgados improcedentes “in totum” os pedidos insertos na
presente reclamatória para condenar ao reclamante no
pagamento de custas e despesas processuais e honorários
sucumbenciais.
Protesta por todos os meios
de provas em direito admitidas, documental, testemunhal e
depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, a teor
da Súmula 74 do C.TST.
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Nestes termos,
Pede deferimento.
Dores de Guanhães, 12 de novembro de 2018.
____________________________________
JOSÉ NILSON DA TRINDADE
OAB/MG: 167.578

Contestacao

  • 1.
    1 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES-MG Processo nº: 0010510-60.2018.5.03.0090 GIALO MINERAÇÃO LTDA., nos autos do processo acima mencionado, que lhe move WALISON GABRIEL DA SILVA, vem a V. Exa., apresentar a sua CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito: PRELIMINAR: DAS INTIMAÇÕES: INFORMA A RECLAMADA, PARA EFEITO DO QUE DISPÕE O ART. 106, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AS SUAS INTIMAÇÕES SERÃO RECEBIDAS NA AV. JOÃO CÉSAR DE OLIVEIRA N. 1298 SALA 902 BAIRRO ELDORADO CONTAGEM, CEP: 32.315-000 TELEFAX 55 31 98500-0207 / 4042-0505 . REQUER, A RECLAMADA QUE AS SUAS INTIMAÇÕES, VIA POSTAL OU PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL, SEJAM EFETUADAS EM NOME DO ADVOGADO JOSÉ NILSON DA TRINDADE, OAB-MG 167.578.
  • 2.
    2 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com DA FALTA DE REQUISITOS PARA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O deferimento de gratuidade nesta Justiça especializada se dá nos moldes da Lei nº 5584/70, o que definitivamente não é o caso dos autos. “Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. § 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela reclamanteidade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.” Note-se que, para o deferimento da gratuidade de Justiça o litigante deve estar devidamente assistido pelo seu sindicato de classe, o que não é o caso do reclamante. Desta forma, por não preencher os requisitos da lei acima citada, não procede o pedido de Gratuidade de Justiça. NO MÉRITO: Improcede na totalidade de seus termos a presente reclamação.
  • 3.
    3 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com BREVE RELATO DOS FATOS: O reclamante, em síntese, diz ter sido admitido em 04 de junho de 2016 tendo seu registro na CTPS apenas em 01/07/2016, para exercer a função de Ajudante Geral, e teve seu contrato reincidido sem justa causa em 22/06/2018, com aviso prévio indenizado com projeção até 28/07/2018. Improcede totalmente sua argumentação, pois a empresa jamais ficou com empregado sem carteira assinada dentro de seu estabelecimento. Alega que percebia o salário médio mensal calculados entre horas extras e outros adicionais no valor de R$ 2.535,00(dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais), recebendo mensalmente através de deposito em conta corrente pessoal porem, durante todo o pacto laboral, o valor depositado na conta do reclamante era bem inferior ao valor devido constante no holerite. Improcede totalmente sua argumentação, pois será provado via pericia documental a improcedência do pedido. DA CORREÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS: Pugna o reclamante para a anotação na CTPS em data retroativa a 04 de 06/2016 e recolhimentos de encargos relativos ao período. Impugna-se tais fatos, vez que os valores alegados pelo reclamante, referente ao deposito para fazer frente a despesas de exames admissional solicitado pelo mesmo a época da contratação. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: “(...)Reclamante durante todo o pacto laboral notou que o valor depositado
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    4 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com na sua conta corrente decorrentes de pagamentos de salários era inferior ao valor constante em seu holerite. Planilha de diferenças salariais, holerites e extrato bancário comparativos do reclamado.” Improcede as alegações do reclamante, em relação a depósitos inferiores ao devido, e caso tenha ocorrido algum erro contábil por parte da empresa, o que somente poderá ser verificado através de perícia documental futura, será feito os devidos recolhimentos. Verificando a tabela constante na inicial, a olho nu, percebe-se que há divergências de valores de ambas as partes, o que demonstra que a empresa não ágil de má fé em relação a divergência de valores e que poderá via pericia apurar qualquer irregularidade. “(...)Ao procurar reclamada para uma explicação sobre o valor faltante o mesmo argumentava que o valor contratado, era o valor que estava depositado e que estava certo e o encarregado ainda argumentou que"era assim mesmo, todos recebem dessa forma e que era o combinado entre as partes". Improcede totalmente as alegações do reclamante, a empresa jamais compactuaria com este tipo de argumentação por parte de seus supervisores. “(...)A reclamada procedeu os recolhimentos de INSS e depósitos de FGTS, sobre o salário bruto constante no Holerite, porém na hora de creditar o salário do reclamante sempre depositou menos que o valor liquido a receber.” No mesmo sentido, improcede totalmente as alegações do reclamante em relação aos argumentos acima citados. DA ELEIÇÃO CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA: “(...)O reclamante concorreu as eleições da CIPA representante dos empregados através do processo promovido pela empresa iniciado no mês de abril/2018, com votação ocorrida em 04 e 05/05/2018, tendo sido eleito, com a maioria dos votos para representante dos empregados pela CIPA.” “(...)Foi empossado no dia 07 de maio de 2018, assinou e tomou posse
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    5 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com juntamente com a chapa: Walison Gabriel, Israel Hercules de Morais e Magno Antônio. Sem saber o que de fato aconteceu, no mesmo dia, demitiram o técnico segurança do trabalho Sr. Marco Antônio da Silva. Alguns dias depois, foi admitida a técnica de segurança do trabalho de nome Heloisa que anulou as eleições convocando novas e o reclamante foi novamente eleito com o dobro de votos “ “(...)No dia 22 de junho de 2018, o reclamante recebeu O AVISO PRÉVIO e no momento exato alegou que não podia ser demitido por ter estabilidade provisória como cipista se recusou a assinar o aviso prévio, momento em que, o encarregado geral Sr. José Antônio, entrou em contato com o sr. José Nilson que o instruiu a dizer ao reclamante que: "Se ele não assinar, outros assinaram no lugar dele", não se pode afirmar que se trata de uma fraude da assinatura do reclamante ou se seria assinado por testemunhas.” “(...)Trata-se claramente de perseguição, o reclamante foi eleito em duas eleições para compor a CIPA, e no entanto, a reclamada anulou as eleições, simplesmente, porque o reclamante ao perceber que seu salário era depositado com valores inferiores ao constante holerite, insistiu em receber o valor real e não aceitou que isso se tratava de "um combinado" como alegou seu encarregado.” “(...)A perseguição parte do pressuposto que o reclamado não poderia ter estabilidade provisória, pois estava atento ao procedimentos fraudulentos praticados na empresa, inclusive questões ligadas a alojamentos inapropriados, transporte de funcionários pendurados em caminhonete com total insegurança, alimentação fornecida para alguns funcionários e para outros não, salários pago a menor que o valor real do holerite.” “(...)E como foi eleito membro efetivo na representação dos empregados na prevenção de acidentes, gozando de estabilidade provisória, poderia informar aos outros empregados sobre o que estava acontecendo, principalmente na questão da diferença salarial.” Improcede totalmente as alegações do reclamante, visto que o processo de CIPAMIN começou a acontecer na empresa em setembro/2018 conforme toda documentação anexa, e envio via SEDEX da comprovação para o ministério do trabalho. Toda argumentação usada pelo reclamante está incorreta, podendo ser notificado o MTE. – Ministério do Trabalho e Emprego para prestar os devidos esclarecimentos em relação a CIPAMIM protocolada, não
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    6 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com existindo assim nenhum tipo de estabilidade para o reclamante, devendo os pedidos referentes a estabilidade serem julgados improcedentes em sua totalidade. Não obstante, não foi juntado aos autos nenhuma prova da referida alegação de estabilidade, demonstrando mais uma vez as falácias do reclamante. Sobre argumentos de que existem perseguição ao reclamante improcede totalmente, e sobre os argumentos de há práticas fraudulentas, referente a questões ligadas a alojamento inapropriados, transporte irregular de pessoal dentre outras, não é nesta ação que deverá ser analisado, para isso existe o MTE. Ministério do Trabalho e Emprego e MPT – Ministério Público do Trabalho, para que seja feita as devidas denúncias, podendo ser feita até anonimamente. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL: “(...)A indenização por danos morais tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, incisos III, V e X. De acordo com ela, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral.” Pelo exposto, em que pese o esforço do reclamante, não há como alcançar o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimonial, restando expressamente impugnadas as afirmações consignadas na exordial. Lado outro, a lesão passível de indenização, ao contrário da hipótese dos autos, pressupõe a existência de atos gravíssimos cometidos pelo empregador contra o empregado, atentatórios à sua boa fama e honra, ou que lhe afete o ânimo psíquico, moral e intelectual. Portanto, não há como se deferir qualquer valor ao reclamante a título de danos extrapatrimoniais tendo em vista a inexistência de atos atentatórios por parte da reclamada em prejudicar lhe a saúde ou ainda a macular sua honra e sua imagem perante a sociedade. DA ALIMENTAÇÃO: “(...)Durante todo o pacto laboral, o reclamante não recebeu a alimentação,
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    7 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com tendo que levar marmita de casa, ao seu próprio custo, enquanto alguns funcionários, a minoria que vive em alojamento, recebiam a alimentação fornecida pela empresa” Improcede totalmente as alegações do reclamante, visto que realmente existe 04(Quatro) colaboradores que comem e dormem no alojamento contratado pela empresa reclamada, vistos que estes residem em outras cidades, não havendo outra alternativa senão morarem em alojamento alugado pela empresa. Contudo a alimentação vestuário e higiene é de responsabilidade de cada colaborador que reside no alojamento, a empresa apenas fornece ao alojamento uma cozinheira para cozinhar para os 04(Quatro) colaboradores e para fazer a devida limpeza e higiene do local, exigência mínima do ministério do trabalho. Não obstante, isso não significa que a empresa é obrigada a pagar alimentação para os demais funcionários que moram nas imediações da mineração. Atualmente são 46(quarenta e seis) colaboradores na empresa e destes somente 04(Quatro) possuem capacidades diferenciadas e que possuem residências em outras cidades e somente por este motivo existe o alojamento para estes 04(Quatro) colaboradores. O reclamante, não juntou nenhuma prova de que a empresa era obrigada a pagar alimentação para todos os funcionários, muito menos juntou prova de que o valor pretendido tem algum vínculo com a empresa, mesmo porque a empresa não paga nenhum restaurante as refeições alegadas pelo reclamante. Desta forma não há falar em pagamento de alimentação pleiteada pelo reclamante. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019: “(...)Requer ainda a aplicação da CCT 2018/2019 - data base 01 de agosto pela projeção do aviso.” Improcede as alegações do reclamante, visto que foram pagos conforme descrito na TRCT
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    8 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com todas as verbas indenizatórias devidas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: “(...)Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” O pedido de fixação de honorários advocatícios não guarda sintonia com a presente ação. Isto, porque no caso em tela o reclamante está sob o patrocínio de advogados particulares, não estando presentes os requisitos da Lei 5584/70. A matéria já está pacificada pelo Colendo TST, através do Enunciado 219 e confirmada pelo Enunciado 329. “Ad argumentadum tantum”, caso seja deferido o pagamento de honorários advocatícios, o que somente se admite para debate, impugna a reclamada o percentual de 20% e caso seja deferida a verba honorária o mesmo deverá ser fixado em até 15% a teor da Lei 1060/50. Portanto são indevidos os honorários advocatícios, por não estar o reclamante assistido por sindicato, tendo que ser declarada a improcedência do pedido. DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL: Os documentos juntados pelo reclamante com a inicial, não comprovam a situação narrada. A ré junta neste ato documentos que entende necessários a elaboração da defesa, cabendo à parte que alega, a teor do art. 818 da CLT, provar as alegações constantes da inicial.
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    9 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL: Ficam impugnados, ainda, os valores apresentados na exordial pelo reclamante, tendo em vista que foram formulados de acordo com as equivocadas razoes lançadas na inicial. Dessa forma, por ter como premissa fatos controvertidos, ficam totalmente impugnados os valores apresentados na peça exordial. DOS DESCONTOS PREVIDENCIARIOS E FISCAIS: Em caso de eventual condenação, considerando-se o princípio da eventualidade, requer sejam deduzidos do credito do reclamante os valores referentes às contribuições previdenciárias e fiscais. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador devem ser calculadas tomando por base o correto enquadramento da empresa no FPAS (Fundo de Participação e Assistência Social) e alíquotas lá indicadas. A atualização dos valores devidos deve seguir os critérios definidos na legislação previdenciária, conforme previsto no artigo 879, parágrafo 4º da CLT e Sumula 368 da C. TST, devendo ser observado que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no momento do pagamento dos valores devidos ao trabalhador. Isso porque o artigo 114 do Código Tributário Nacional conceitua fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente a ocorrência da obrigação principal, que e o pagamento do tributo (CTN, art. 195, I, alínea “a”). O imposto de renda deve incidir sobre a soma do valor total da condenação (regime caixa), inclusive sobre os juros de mora, conforme definido na Instrução Normativa SRF n 15 de 06 de fevereiro de 2001, pela Sumula n. 368 do TST e OJ n. 363.
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    10 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com O artigo 46 da Lei nº 8.541/92 determina a retenção, pela pessoa obrigada ao pagamento, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário. O recebimento das verbas deferidas sem qualquer desconto fiscal ou previdenciário propiciará ao reclamante seu enriquecimento ilícito que, certamente, o Poder Judiciário não poderá dar guarida. Por fim, na hipótese de eventual condenação, o que não se espera, requer a reclamada seja realizada sua intimação no momento em que o credito se tornar disponível ao reclamante a fim de viabilizar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. DA CORREÇÃO MONETARIA: Na hipótese de alguma verba ser deferida ao reclamante, o que se admite apenas a titulo de argumentação, tais verbas deverão ser corrigidas de acordo com o exposto no artigo 459, parágrafo único da CLT. “§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.” A correção monetária deverá ser calculada usando-se como base o índice referente ao mês subsequente ao do vencimento da obrigação, que seria a época da própria para o devido pagamento, conforme preceitua o art. 2º do Decreto-Lei n. 75/66 e Sumula 381 do C. TST: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.” Dessa forma, a data base,
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    11 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com caracterizadora do fato gerador, e o dia em que as verbas deveriam ter sido pagas, de tal sorte que a correção monetária somente incide a partir de mês subsequente ao vencimento da obrigação, ocasião em que se torna devido o pagamento. O fato gerador do direito ao recebimento do salário ocorre após o efetivo labor, portanto, não se aplica a correção monetária a partir do primeiro dia trabalhado, pois implicaria na atualização monetária do valor ao qual ainda não se tem direito. Ante o expendido, tendo em vista que o pagamento referente ao mês laborado e devido ate o quinto dia útil do mês subsequente, e inconteste que a época própria para efeito de atualização monetária e o mês seguinte ao vencido, conforme disposição legal. DOS JUROS DE MORA: Em caso de condenação, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (art.39 da L.8177/91), combinado com o artigo 883 da CLT. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO: “Ad cautelam”, requer o reclamado que caso seja deferida alguma parcela a reclamantea, , o que se admite apenas por amor ao debate, requer a compensação e dedução de todas as parcelas recebidas, notadamente daqueles efetuados sob o mesmo titulo, com fulcro no artigo 767 da CLT e sumula 48 do C. TST. DOS REQUERIMENTOS FINAIS: Na hipótese de alguma verba ser deferida ao reclamante, o que se admite apenas a título de argumentação, requer a reclamada à aplicação dos critérios a seguir apontados – no que couber – observando-se as especificidades da presente reclamatória:
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    12 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com a. Correção das verbas devidas, conforme disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT e Sumula 381 do C. TST; b. Cálculos dos juros de mora de acordo com o artigo 39 da Lei n. 8.177/91 combinado com o artigo 883 da CLT; c. Garantir a reclamada o direito de descontar e recolher as contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas ao reclamante, atendendo ao disposto no artigo 43 da Lei n. 8.260/90 e artigo 46 da Lei n. 8.541/92. d. Considerar a evolução remuneratória mensal do reclamante, respeitadas as anotações contidas na ficha de registro de empregados e divisor de 220 horas mensais; e. Exclusão (na apuração das verbas) das parcelas que não integram o salário do reclamante; f. Dedução de todos os valores já pagos, de sorte a evitar duplicidade de pagamento e compensação dos créditos devidos a reclamada, nos termos do artigo 767 da CLT; g. Sejam observados os prazos prescricionais, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, Súmula 294 do C. TST, OJ n. 175 e artigo 149 da CLT; h. Declara o patrono da Reclamada a autenticidade dos documentos que instruem a presente defesa, nos termos do artigo 830 da CLT. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, requer que sejam julgados improcedentes “in totum” os pedidos insertos na presente reclamatória para condenar ao reclamante no pagamento de custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal e depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, a teor da Súmula 74 do C.TST.
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    13 Av. João Césarde Oliveira n. 1298 Sala 902 Bairro Eldorado Contagem, CEP: 32.315-000 Telefax 55 31 98500-0207 / 4042-0505 e-mail: josenilsontrindade@gmail.com Nestes termos, Pede deferimento. Dores de Guanhães, 12 de novembro de 2018. ____________________________________ JOSÉ NILSON DA TRINDADE OAB/MG: 167.578