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COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE
FUTEBOL
PROCESSO: 012 e 013/2019
JULGAMENTO DE TEOR DE SUMULA DE JOGO e
PROTESTO
Orgão Julgador: Comissão Disciplinar
Relator: Dr. Tarcisio Cimardi
Denunciante: TEOR SUMULAR E PROTESTO DE
ESPORTE CLUBE VERDE VALE
Denunciado: SANTO ANTONIO F.C/ SAFC
SALETENSE
1. RELATÓRIO. Trata-se de relatório de
súmula, que descreve a ocorrência de falta
de carteira física do segurança; que a
partida deu inicio após 33 minutos de
espera; que ao final do jogo o técnico da
equipe Verde Vale foi Expulso; ainda no
final torcedores do Verde Vale xingaram e
ameaçaram o trio de arbitragem.
2. Relatório – a equipe ESPORTE CLUBE
VERDE VALE interpôs protesto requerendo a
vitória por W.O, eis que a equipe do Santo
Antônio descumpriu o disciplinado pelo
regulamento da competição.
Nenhuma das equipes, nem o técnico do Verde
Vale, apresentaram defesa sobre os fatos
descritos no relatório 1.
No tocante ao protesto a equipe SANTO ANTONIO
apresentou defesa e documentos que constam
deste autos.
TARCISIO CIMARDI, Relator, assim decidiu:
como trata-se de fatos ocorridos na mesma data
e relativo a mesma partida de futebol amador,
faço o julgamento, em duas partes:
1 – Parte Sumula
Do julgamento da sumula:
Vieram os autos conclusos para julgamento,
que passo a proceder da seguinte forma: Restou
relatado que o Sr. Evirelto Saquetti, foi
expulsão em razão de proferir xingamentos ao
arbitro da partida e ao final do jogo, alguns
torcedores da equipe Verde Vale, invadiram
o campo de jogo, proferindo ameaças ao trio
de arbitragem.
Do Julgamento de Erivelto, compulsando os
autos percebo que não foi ofertada defesa, e
passo a julgar com base única e
exclusivamente, com a sumula oriunda do jogo,
onde consta que o Técnico do Verde Vale, após
xingamento dirigidos ao árbitro da partida
foi expulso, com a aplicação do cartão
vermelho.
Diante dos fatos e das provas produzidas,
tenho a sumula do jogo, como verdade real, e
contemplo que ação do árbitro foi correta, na
aplicação do cartão vermelho direto. Devendo
o Técnico cumprir a suspensão de 1(um) jogo,
caso já tenha cumprida referida suspensão,
nada a cumprir, caso não tenha cumprido,
cumpra-se.
Do Julgamento da Invasão de campo por
torcedores da equipe Verde Vale.
Relata ainda, referida a sumula que após o
término da partida realizada entre as equipes
Verde Vale X Santo Antônio, torcedores da
equipe visitante invadiram o campo de jogo
proferindo xingamentos e ameaças contra o
trio de arbitragem. O comportamento dos
torcedores da equipe visitante, consistente
na invasão de campo e que ocorreram
xingamentos e ameaças ao trio de arbitragem.
Tenho a ocorrência da infração ao regulamento
técnico da Liga Riosulense de Futebol, no seu
artigo Art. 35º - Todo e qualquer tumulto envolvendo a
arbitragem será de responsabilidade da equipe causadora,
mesmo que a mesma seja visitante.
Além da previsão contida no Regulamento
Técnico, os torcedores da equipe Verde Vale
também cometeram a infração contida no art.
Art. 12-A. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são
responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu
respectivo grupo de torcedores, nos termos do art. 67, do
Código Disciplinar da FIFA.
Parágrafo único. A conduta imprópria inclui particularmente
tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra
pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos
incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans
ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma,
a utilização de palavras, gestos ou músicas ofensivas.
Assim diante, da constatação da infrações,
acima declinadas, cometidas por torcedores
da equipe visitante o ESPORTE CLUBE VERDE
VALE, com base no Art. 37. E seguintes do
Regulamento Disciplinar da Liga Riosulense de
Futebol aplico a equipe Esporte Clube Verde
Vale a pena pecuniária de R$ 200,00, eis que
teve tempo hábil para exirmir-se da
responsabilidade e foi omissa(art 37,
paragrafo 3º). A multa deverá ser recolhida
junto a LRF, dentro do prazo de 15 dias a
contar da intimação.
2- Parte Protesto
TARCISIO CIMARDI, Relator, assim decidiu:
passamos a julgar a segunda parte do
processo, notadamente o protesto interposto
pela equipe Esporte Clube Verde Vale.
Relatório - a equipe ESPORTE CLUBE VERDE
VALE interpôs protesto, requerendo a
vitória por W.O, eis que a equipe do Santo
Antônio descumpriu o disciplinado pelo
regulamento da competição.
Passo a decidir: Esporte Clube Verde Vale
interpôs protesto, em síntese alegando a
ocorrência das infrações contidas os artigo
30. 32 e 34 do regulamento da competição,
pleiteando a vitória por WO, os principais
fundamentos são que em tese o jogo começou
somente após 30 minutos do horário previsto e
que um dos seguranças contratado pela equipe
mandante, não apresentou carteira de
vigilante válida, o que vai contra o
regulamento.
Que o segurança estaria com seu certificado
vencido. Alegou ainda que a partida iniciou
apenas 45 após o horário previsto no
regulamento. Que dispensou teria dois de seus
atletas; alegou por último que o mesmo arbitro
já havia em outra partida da competição
utilizado os critérios do artigo 34.
Oportunizado resposta a equipe Santo Antônio,
esta veio por escrito e com documentos, nos
seguintes termos: Que a credencial é válida,
no formato digital, eis que o regulamento não
prevê a forma de apresentação; esclarece que
a equipe Verde Vale em sua página do Facebook
não viu óbice ao início da partida em razão
deste fato; alega que nas partidas de futebol
o arbitro é soberano e que deu início a
partida 33 minutos após o horário
determinado. Que a requerente não poderia ter
dispensado seus atletas até a decisão quanto
as condições de jogo para realização da
partida; alega ainda outros tópicos que estão
na peça defensiva e que não estão afetas ao
julgamento, requer a improcedência e ou a
realização de nova partida.
Passo ao voto.
Trata-se de protesto onde a equipe verde
pleiteia a aplicação dos artigos 30, 32 e 34
do Regulamento técnico com a declaração de
vitória por W.O. Tenho que não merece
prosperar o pleito da requerente senão
vejamos:
O imbróglio encontra-se na credencial
apresentada pelo segurança do evento e pelo
atraso no início da partida, salvo melhor
juízo de valor.
No tocante a credencial apresentada, tenho
como acertada a decisão tomada pelo árbitro e
delegada da partida, quando, de comum acordo,
não mediram esforços para a verificação da
validade, independentemente da forma de
apresentação, do referido documento.
Atualmente vivemos em uma sociedade em que a
digitalização de documentos, tantos pessoais
como profissional estão presentes em nossas
vida e também consignados na rede mundial de
computadores, bastando um click para a
verificação da validade e autenticidade do
referidos documentos. O árbitro e a delegada
da partida, exerceram o dever de cuidado,
quando empreenderam esforços em indagar a
diretoria da LRF, acerca da possibilidade da
apresentação da documentação de forma
digital. Frisa-se ainda que o próprio
regulamento da LRF, que disciplina a Taça não
prevê expressamente a forma de apresentação
da documentação.
Dentre os dispositivos do Regulamento
TÉCNICO, existem vários que preveem a forma
digital, como uma das forma de apresentação
de documentação.
Referido regulamento ainda prevê que as
informações repassadas aos clubes
participantes da Taça, serão repassadas e
comunicados, via grupo de Whattsapp e pelo
site oficial da Liga Riosulense de Futebol.
Assim tenho que a forma como foi apresentada
a documentação em nada é válida.
Quanto ao atraso do início da partida, tenho
que ao arbitro agiu corretamente, em iniciar
a partida mesmo após o prazo previsto no
regulamento, senão vejamos: existia a
possibilidade de ocorrência de alguma
irregularidade, que deve ser sanada antes do
início da partida e, como o arbitro é a
autoridade máximo, nestes casos e deve agir
cautelosamente, com a finalidade de garantir
as condições para a realização da partida,
tenho que o atraso é justificável e aceitável.
Ademais, em uma partida de futebol o arbitro
e seus assistentes, tem soberania para
decidir questões afetas a garantia de
segurança ou não a partida de futebol, bem
como as demais ocorrência dentro do campo de
futebol, conforme preceitua o artigo 2 do
Regulamento Disciplina da Liga Riosulense de
Futebol:
Art. 02. O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir
de 2 (duas) horas antes do horário previsto para início da
partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau
estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão
anterior ao período de 2 (duas) horas, bem como para
decidir no campo a respeito da interrupção ou suspensão
definitiva da mesma, devendo encaminhar ao Departamento
de Competições da FCF um relatório
minucioso dos fatos..
Denota-se ainda que o Esporte Clube Verde
Vale, em documento acosta pela requerida,
emitiu uma Nota de Repudio, que entre coisas
assim declara: “...Fato: O início da partida
não ocorreu após o trio de arbitragem
juntamente com a delegada/mesária alegarem
não ter condições de jogo, por motivos de fala
de apresentação de documentação dos
vigilantes contratados, vale ressaltar que a
nossa equipe não se opôs no início sobre essa
falta de documentação...” (grifo nosso)
Ademais o atraso para o inicio da partida deu-
se por atitudes do trio de arbitragem, que
necessitava chegar a existência de fatos que
pudessem ir contra as condições de jogo,
porém, conforme consta da sumula a partida
iniciou-se 33 minutos após o horário
previsto. O lapso temporal de 3 minutos, além
do previsto no regulamento(30 minutos + 3
minutos)para o inicio da partida, não pode
ser considerado infração ao artigo 30, dl
Regulamento Técnico da Liga Riosulense de
Futebol, em razão da complexidade do assunto
a ser resolvido pela equipe de arbitragem.
Diante do exposto, voto no sentido de julgar
improcedente o protesto interposto por
Esporte Clube Verde Vale, mantendo intacto o
resultado do jogo havido entre as partes, bem
como o teor da sumula, para todos os efeitos
legais.

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  • 1. COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL PROCESSO: 012 e 013/2019 JULGAMENTO DE TEOR DE SUMULA DE JOGO e PROTESTO Orgão Julgador: Comissão Disciplinar Relator: Dr. Tarcisio Cimardi Denunciante: TEOR SUMULAR E PROTESTO DE ESPORTE CLUBE VERDE VALE Denunciado: SANTO ANTONIO F.C/ SAFC SALETENSE 1. RELATÓRIO. Trata-se de relatório de súmula, que descreve a ocorrência de falta de carteira física do segurança; que a partida deu inicio após 33 minutos de espera; que ao final do jogo o técnico da equipe Verde Vale foi Expulso; ainda no final torcedores do Verde Vale xingaram e ameaçaram o trio de arbitragem. 2. Relatório – a equipe ESPORTE CLUBE VERDE VALE interpôs protesto requerendo a vitória por W.O, eis que a equipe do Santo Antônio descumpriu o disciplinado pelo regulamento da competição. Nenhuma das equipes, nem o técnico do Verde Vale, apresentaram defesa sobre os fatos descritos no relatório 1. No tocante ao protesto a equipe SANTO ANTONIO apresentou defesa e documentos que constam deste autos. TARCISIO CIMARDI, Relator, assim decidiu: como trata-se de fatos ocorridos na mesma data
  • 2. e relativo a mesma partida de futebol amador, faço o julgamento, em duas partes: 1 – Parte Sumula Do julgamento da sumula: Vieram os autos conclusos para julgamento, que passo a proceder da seguinte forma: Restou relatado que o Sr. Evirelto Saquetti, foi expulsão em razão de proferir xingamentos ao arbitro da partida e ao final do jogo, alguns torcedores da equipe Verde Vale, invadiram o campo de jogo, proferindo ameaças ao trio de arbitragem. Do Julgamento de Erivelto, compulsando os autos percebo que não foi ofertada defesa, e passo a julgar com base única e exclusivamente, com a sumula oriunda do jogo, onde consta que o Técnico do Verde Vale, após xingamento dirigidos ao árbitro da partida foi expulso, com a aplicação do cartão vermelho. Diante dos fatos e das provas produzidas, tenho a sumula do jogo, como verdade real, e contemplo que ação do árbitro foi correta, na aplicação do cartão vermelho direto. Devendo o Técnico cumprir a suspensão de 1(um) jogo, caso já tenha cumprida referida suspensão, nada a cumprir, caso não tenha cumprido, cumpra-se. Do Julgamento da Invasão de campo por torcedores da equipe Verde Vale.
  • 3. Relata ainda, referida a sumula que após o término da partida realizada entre as equipes Verde Vale X Santo Antônio, torcedores da equipe visitante invadiram o campo de jogo proferindo xingamentos e ameaças contra o trio de arbitragem. O comportamento dos torcedores da equipe visitante, consistente na invasão de campo e que ocorreram xingamentos e ameaças ao trio de arbitragem. Tenho a ocorrência da infração ao regulamento técnico da Liga Riosulense de Futebol, no seu artigo Art. 35º - Todo e qualquer tumulto envolvendo a arbitragem será de responsabilidade da equipe causadora, mesmo que a mesma seja visitante. Além da previsão contida no Regulamento Técnico, os torcedores da equipe Verde Vale também cometeram a infração contida no art. Art. 12-A. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores, nos termos do art. 67, do Código Disciplinar da FIFA. Parágrafo único. A conduta imprópria inclui particularmente tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma, a utilização de palavras, gestos ou músicas ofensivas. Assim diante, da constatação da infrações, acima declinadas, cometidas por torcedores da equipe visitante o ESPORTE CLUBE VERDE VALE, com base no Art. 37. E seguintes do Regulamento Disciplinar da Liga Riosulense de Futebol aplico a equipe Esporte Clube Verde Vale a pena pecuniária de R$ 200,00, eis que teve tempo hábil para exirmir-se da responsabilidade e foi omissa(art 37,
  • 4. paragrafo 3º). A multa deverá ser recolhida junto a LRF, dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação. 2- Parte Protesto TARCISIO CIMARDI, Relator, assim decidiu: passamos a julgar a segunda parte do processo, notadamente o protesto interposto pela equipe Esporte Clube Verde Vale. Relatório - a equipe ESPORTE CLUBE VERDE VALE interpôs protesto, requerendo a vitória por W.O, eis que a equipe do Santo Antônio descumpriu o disciplinado pelo regulamento da competição. Passo a decidir: Esporte Clube Verde Vale interpôs protesto, em síntese alegando a ocorrência das infrações contidas os artigo 30. 32 e 34 do regulamento da competição, pleiteando a vitória por WO, os principais fundamentos são que em tese o jogo começou somente após 30 minutos do horário previsto e que um dos seguranças contratado pela equipe mandante, não apresentou carteira de vigilante válida, o que vai contra o regulamento. Que o segurança estaria com seu certificado vencido. Alegou ainda que a partida iniciou apenas 45 após o horário previsto no regulamento. Que dispensou teria dois de seus atletas; alegou por último que o mesmo arbitro já havia em outra partida da competição utilizado os critérios do artigo 34.
  • 5. Oportunizado resposta a equipe Santo Antônio, esta veio por escrito e com documentos, nos seguintes termos: Que a credencial é válida, no formato digital, eis que o regulamento não prevê a forma de apresentação; esclarece que a equipe Verde Vale em sua página do Facebook não viu óbice ao início da partida em razão deste fato; alega que nas partidas de futebol o arbitro é soberano e que deu início a partida 33 minutos após o horário determinado. Que a requerente não poderia ter dispensado seus atletas até a decisão quanto as condições de jogo para realização da partida; alega ainda outros tópicos que estão na peça defensiva e que não estão afetas ao julgamento, requer a improcedência e ou a realização de nova partida. Passo ao voto. Trata-se de protesto onde a equipe verde pleiteia a aplicação dos artigos 30, 32 e 34 do Regulamento técnico com a declaração de vitória por W.O. Tenho que não merece prosperar o pleito da requerente senão vejamos: O imbróglio encontra-se na credencial apresentada pelo segurança do evento e pelo atraso no início da partida, salvo melhor juízo de valor. No tocante a credencial apresentada, tenho como acertada a decisão tomada pelo árbitro e delegada da partida, quando, de comum acordo, não mediram esforços para a verificação da validade, independentemente da forma de apresentação, do referido documento.
  • 6. Atualmente vivemos em uma sociedade em que a digitalização de documentos, tantos pessoais como profissional estão presentes em nossas vida e também consignados na rede mundial de computadores, bastando um click para a verificação da validade e autenticidade do referidos documentos. O árbitro e a delegada da partida, exerceram o dever de cuidado, quando empreenderam esforços em indagar a diretoria da LRF, acerca da possibilidade da apresentação da documentação de forma digital. Frisa-se ainda que o próprio regulamento da LRF, que disciplina a Taça não prevê expressamente a forma de apresentação da documentação. Dentre os dispositivos do Regulamento TÉCNICO, existem vários que preveem a forma digital, como uma das forma de apresentação de documentação. Referido regulamento ainda prevê que as informações repassadas aos clubes participantes da Taça, serão repassadas e comunicados, via grupo de Whattsapp e pelo site oficial da Liga Riosulense de Futebol. Assim tenho que a forma como foi apresentada a documentação em nada é válida. Quanto ao atraso do início da partida, tenho que ao arbitro agiu corretamente, em iniciar a partida mesmo após o prazo previsto no regulamento, senão vejamos: existia a possibilidade de ocorrência de alguma irregularidade, que deve ser sanada antes do início da partida e, como o arbitro é a autoridade máximo, nestes casos e deve agir cautelosamente, com a finalidade de garantir as condições para a realização da partida, tenho que o atraso é justificável e aceitável.
  • 7. Ademais, em uma partida de futebol o arbitro e seus assistentes, tem soberania para decidir questões afetas a garantia de segurança ou não a partida de futebol, bem como as demais ocorrência dentro do campo de futebol, conforme preceitua o artigo 2 do Regulamento Disciplina da Liga Riosulense de Futebol: Art. 02. O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 2 (duas) horas antes do horário previsto para início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de 2 (duas) horas, bem como para decidir no campo a respeito da interrupção ou suspensão definitiva da mesma, devendo encaminhar ao Departamento de Competições da FCF um relatório minucioso dos fatos.. Denota-se ainda que o Esporte Clube Verde Vale, em documento acosta pela requerida, emitiu uma Nota de Repudio, que entre coisas assim declara: “...Fato: O início da partida não ocorreu após o trio de arbitragem juntamente com a delegada/mesária alegarem não ter condições de jogo, por motivos de fala de apresentação de documentação dos vigilantes contratados, vale ressaltar que a nossa equipe não se opôs no início sobre essa falta de documentação...” (grifo nosso) Ademais o atraso para o inicio da partida deu- se por atitudes do trio de arbitragem, que necessitava chegar a existência de fatos que pudessem ir contra as condições de jogo, porém, conforme consta da sumula a partida iniciou-se 33 minutos após o horário
  • 8. previsto. O lapso temporal de 3 minutos, além do previsto no regulamento(30 minutos + 3 minutos)para o inicio da partida, não pode ser considerado infração ao artigo 30, dl Regulamento Técnico da Liga Riosulense de Futebol, em razão da complexidade do assunto a ser resolvido pela equipe de arbitragem. Diante do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o protesto interposto por Esporte Clube Verde Vale, mantendo intacto o resultado do jogo havido entre as partes, bem como o teor da sumula, para todos os efeitos legais.