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BREVE RESUMO ACERCA DA MEDIAÇÃO SEMAPI X FASE/FPE/PGE.
O SEMAPI recebeu denúncia da categoria que
tanto a FASE como a FPE estavam alterando a jornada de trabalho dos seus
empregados que realizam plantões de 6h, passando a exigir que o intervalo
intrajornada para descanso e alimentação de 15 minutos, antes feito dentro
da jornada de trabalho, passasse a ser feito fora da jornada e, assim,
alterando o horário de saída em mais 15 min.
Em decorrência disso, o sindicato inicialmente
procurou as fundações em questão, buscando conhecer e dialogar sobre a
situação, quando foi esclarecido que a alteração havida decorria do
sucessivo ajuizamento de ações reclamando o pagamento do período de
intervalo de 15 min nas jornadas de trabalho de 6h, em razão desses
períodos não serem gozados (usufruídos). A condenação das fundações
decorria, muitas vezes, pela simples ausência de registro do intervalo, em
outras por prova testemunhal, tendo a PGE constatado, nesses casos, que
a jornada de 6h contínuas ou com o intervalo dentro dessa, implicaria em
redução da jornada de trabalho contratada, de 40h semanais, razão pela
qual passou a exigir a realização integral da jornada contratada.
Tendo havido insucesso na negociação direta,
buscou o sindicato a mediação da situação pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região e pelo Ministério Público do Trabalho, através de sua
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Nesse processo de
mediação, não obstante as várias audiências e reuniões havidas e o esforço
recíproco das partes envolvidas – SEMAPI, FASE, FPE E PGE – não foi
possível chegar-se a um consenso ou proposta passível de aceitação, em
razão de que tanto as fundações como a PGE (Estado) necessitam da estrita
observância da reserva legal e das necessárias garantias legais do
cumprimento das propostas, o que não está ao alcance do sindicato, assim
como, em razão do entendimento jurisprudencial contido na Orientação
Jurisprudencial de nº 308 da SBDI-1 do TST, inviabiliza eventual
questionamento jurídico:
308. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO.
RETORNO À JORNADA INICIALMENTE
CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
O retorno do servidor público (administração direta,
autárquica e fundacional) à jornada inicialmente
contratada não se insere nas vedações do art. 468
da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no
contrato de trabalho firmado entre as partes.
Em outras palavras, todos os exercícios
propostos ou imaginados durante a mediação, inclusive e
principalmente o registro ponto por exceção e dispensa do registro do
intervalo, não garantiriam que formalmente houvesse o registro das
40h semanais de trabalho (6h x 5 dias + 12h em um plantão,
excetuando-se os intervalos), ou que não seria questionada judicial e
individualmente por qualquer empregado das fundações, o gozo e
consequente pagamento dos intervalos. Assim, não houve como impor-
se o retorno à situação anterior – intervalo dentro da jornada de
trabalho, o que a reduz para 5h 45min, com a exclusão dos 15min de
intervalo – pois com as sucessivas ações judiciais a PGE teve de exigir o
cumprimento integral da jornada de trabalho contratada de 40h. Por
fim, não pode o SEMAPI, também, reclamar judicialmente pretenso
direito adquirido daqueles empregados, pois a redação da OJ 308 do
TST evidencia a improcedência da ação perante o TST, tendo de arcar,
portanto, com os ônus da sucumbência (custas e honorários em
processo de alto valor em razão do grande número de substituídos)
restando o direito individual dos empregados em continuar reclamando
o pagamento do intervalo intrajornada, sempre que não usufruído esse
ou, ainda, eventualmente, o retorno à condição anterior, por força de
pretenso direito adquirido, com esteio no artigo 468 da CLT, em
contraposição à OJ 308 do TST.

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  • 1. BREVE RESUMO ACERCA DA MEDIAÇÃO SEMAPI X FASE/FPE/PGE. O SEMAPI recebeu denúncia da categoria que tanto a FASE como a FPE estavam alterando a jornada de trabalho dos seus empregados que realizam plantões de 6h, passando a exigir que o intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 15 minutos, antes feito dentro da jornada de trabalho, passasse a ser feito fora da jornada e, assim, alterando o horário de saída em mais 15 min. Em decorrência disso, o sindicato inicialmente procurou as fundações em questão, buscando conhecer e dialogar sobre a situação, quando foi esclarecido que a alteração havida decorria do sucessivo ajuizamento de ações reclamando o pagamento do período de intervalo de 15 min nas jornadas de trabalho de 6h, em razão desses períodos não serem gozados (usufruídos). A condenação das fundações decorria, muitas vezes, pela simples ausência de registro do intervalo, em outras por prova testemunhal, tendo a PGE constatado, nesses casos, que a jornada de 6h contínuas ou com o intervalo dentro dessa, implicaria em redução da jornada de trabalho contratada, de 40h semanais, razão pela qual passou a exigir a realização integral da jornada contratada. Tendo havido insucesso na negociação direta, buscou o sindicato a mediação da situação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e pelo Ministério Público do Trabalho, através de sua Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Nesse processo de mediação, não obstante as várias audiências e reuniões havidas e o esforço recíproco das partes envolvidas – SEMAPI, FASE, FPE E PGE – não foi possível chegar-se a um consenso ou proposta passível de aceitação, em razão de que tanto as fundações como a PGE (Estado) necessitam da estrita observância da reserva legal e das necessárias garantias legais do cumprimento das propostas, o que não está ao alcance do sindicato, assim como, em razão do entendimento jurisprudencial contido na Orientação Jurisprudencial de nº 308 da SBDI-1 do TST, inviabiliza eventual questionamento jurídico: 308. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003) O retorno do servidor público (administração direta,
  • 2. autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Em outras palavras, todos os exercícios propostos ou imaginados durante a mediação, inclusive e principalmente o registro ponto por exceção e dispensa do registro do intervalo, não garantiriam que formalmente houvesse o registro das 40h semanais de trabalho (6h x 5 dias + 12h em um plantão, excetuando-se os intervalos), ou que não seria questionada judicial e individualmente por qualquer empregado das fundações, o gozo e consequente pagamento dos intervalos. Assim, não houve como impor- se o retorno à situação anterior – intervalo dentro da jornada de trabalho, o que a reduz para 5h 45min, com a exclusão dos 15min de intervalo – pois com as sucessivas ações judiciais a PGE teve de exigir o cumprimento integral da jornada de trabalho contratada de 40h. Por fim, não pode o SEMAPI, também, reclamar judicialmente pretenso direito adquirido daqueles empregados, pois a redação da OJ 308 do TST evidencia a improcedência da ação perante o TST, tendo de arcar, portanto, com os ônus da sucumbência (custas e honorários em processo de alto valor em razão do grande número de substituídos) restando o direito individual dos empregados em continuar reclamando o pagamento do intervalo intrajornada, sempre que não usufruído esse ou, ainda, eventualmente, o retorno à condição anterior, por força de pretenso direito adquirido, com esteio no artigo 468 da CLT, em contraposição à OJ 308 do TST.