SEMINÁRIO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO NORDESTE  SEMA Salvador - BA Novembro/2009 Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil.
O CONTEXTO BRASIL CONCEITO CULTURAL DE JUSTIÇA LATINOS   ANGLO-SAXÕES Foco no Estado  - Sociedade soberana Estado Provedor  - Foco no cidadão  Estado única via  - Estado garantidor  Postura Emocional  - Postura pragmática  Prevalência do legislado  - Prevalência do contratado   s/ contratado    s/ legislado
O CONTEXTO BRASIL A evolução cultural da sociedade-lenta mas irreversível. Anos 90: Égide da Constituição de 88. Foco no cidadão. No Estado de Direito. Consolidação dos princípios constitucionais – aprimoramento democrático. Disseminação / democratização ampla de informação – internet, celular, outros. Convivência da sociedade com movimentos sociais organizados – ONG’s, MST, greves, estatutos especiais, etc... Fatores de aprimoramento e consolidação democrática.
IMPACTOS NO SETOR PRODUTIVO A EMPRESA DO 3º MILÊNIO Administração necessariamente mais transparente. Amplo nível de interação entre os diversos entes. Postura negocial (cidadãos, sociedade,  ambiente, Estado). Foco na responsabilidade social, ambiental, fiscal....
A sociedade contemporânea, não mais admite o empresário descomprometido, o Advogado meramente litigante Conhecer o contexto Postura negocial Objetividade Foco na solução eficaz Em resultado IMPACTOS NAS RELAÇÕES
Mediação e Arbitragem – Institutos distintos Mediação Busca a construção de acordo  Instauração voluntária Eficácia relativa Acordo: - Não homologado – tít.  exec. extra-judicial - Homologado – tit. exec. judicial Qualquer matéria
ARBITRAGEM - CONCEITO Instrumento  extrajudicial de  solução  de controvérsias de  eficácia plena . - soberania da vontade - autonomia para contratar - prevalência do contratado
Mediação e Arbitragem – Institutos distintos Arbitragem Instituto Jurídico – Lei própria 9307/96;  Apreciação, Julgamento e atribuição de direitos ; Instauração voluntária ou compulsória (C.C); Eficácia plena / coisa julgada formal e material; Sentença – tít. exec. judicial - há que ser cumprida; Direitos patrimoniais disponíveis.
Arbitragem Institucional Regulamento de Arbitragem Peça fundamental – assegura a eficiência do procedimento arbitral e a eficácia do seu resultado ( Sentença ). É o  CPC  da Arbitragem
  Natureza da Convenção de Arbitragem:   Contratual   - Cláusula Compromissória: co-obriga as partes   - Compromisso Arbitral: aperfeiçoa a Convenção Convenção de Arbitragem
Arbitragem Por que adotar? Celeridade / - 6 meses – não cabe recurso Objetividade no julgamento  Árbitros especialistas / foco Solução efetiva Relação custo benefício Contenção de riscos empresariais / sigilo - Contratos societários / parcerias
Por que a dúvida? Mitos decorrentes de:  desinformação,  preconceito, medo do novo, cultura de  Estado Provedor
Contratos vocacionados para Arbitragem Comerciais: compra / venda, prestação de serviços, empreitada, outros; Contratos de natureza técnica – engenharia, tecnologia, saber específico; Contratos atípicos ( convenções, convênios, outros ) Contratos de Franchising; Contratos societários.
Sentença Modelo
Panorama de Arbitragem no Brasil Qualidade da lei; Delimitação clara de atribuições; Prevalência do modelo institucional; Privilégio da independência.
Papel do Judiciário na Arbitragem Emprestar a mão coercitiva do Estado; Assegurar as medidas de caráter restritivo – de força; Garantir a eficácia
Riscos da Arbitragem no Brasil Modelo híbridos ( ex.: Goiás, outros ); Relações incestuosas com o Judiciário; Tráfico de influência; Descaracterização do instituto; Descrédito.
Ponto crítico Arbitragem nas relações de consumo Atrativos - relações de consumo  canto de sereia; - escala  /  volume - R$  fácil Consequências desvirtuamento dos institutos (conciliação, mediação, arbitragem); relações empresas / consumidores viciadas falta de  rigor  procedimental relações de interesses Empresas / Instituições; cultura de hiposuficiência; cultura de estado provedor; descrédito
Arbitragem no Mundo Ocidental Instituto de prática consolidada  Adoção inclusive nas relações com o Estado Relações de consumo transparentes, normatizadas Contratantes conscientes de deveres e obrigações Prevalência do Contratado sobre o Legislado
Sentença Modelo
Sentença Modelo Procedimento Arbitral n°. XXXX Requerente: Pessoa física-sócio Requerido:  Pessoa física-sócio Objeto.:  dissolução societária com apuração de haveres. Empresa de transporte coletivo Existência de Cláusula Compromissória
DA DECISÃO   Por tudo quanto dos autos consta: VII – A) Atribuo, a título de atendimento ao objeto desta arbitragem, às cotas do REQUERENTE, no capital social da “Empresa Y”, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento), o valor de  R$10.000.000,00 (dez milhões) , correspondentes à cifra avaliada pelo i.  expert  de R$ 11.000.000,00 , subtraída em 10%, referente ao  “risco do negócio”  relacionado à Ação Civil Pública do MPE.
VII – B) Determino a resolução do  affectio societatis  entre as partes, mediante o pagamento pelo REQUERIDO ao REQUERENTE da quantia atribuída, por este Árbitro, no item anterior VII – A.  VII – C) FORMA DE PAGAMENTO: A despeito da cláusula do Contrato Social da “Empresa Y” que fixa o pagamento do valor das cotas do sócio retirante em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, e em atendimento ao princípio de preservação da empresa, determino que a quantia seja paga em 44 (quarenta e quatro) parcelas, conforme a seguir:
Começando a primeira em 10 de setembro de 2006 e terminando a última em 10 de abril de 2010. Da primeira parcela será abatido o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente a cinco parcelas de R$10.000,00 pagas como adiantamento.
VII – D) Determino que as 44 (quarenta e quatro) parcelas sejam representadas, respectivamente, por 44 Notas Promissórias de emissão do REQUERIDO, com o aval do próprio REQUERIDO, bem como da “Empresa Y”. VII – E) CONDIÇÕES DE INADIMPLÊNCIA: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao  dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da parcela.  correção monetária pelo IGP-M.  juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o montante atualizado.
VII – F) Determino que se proceda às alterações da “Empresa Y”, para o regular prosseguimento do objeto social da empresa, ressalvando que a transferência das cotas do REQUERENTE para o REQUERIDO terá reserva de domínio até a efetiva quitação do valor atribuído, por este Árbitro, no item VII – A, bem como fica suspensa qualquer alienação de bens tangíveis (ativos) e intangíveis (contratos, concessões) sem a prévia concordância do REQUERENTE, a não ser que a alienação seja feita no sentido de quitar parte ou saldo remanescente do, já referido, valor atribuído no item VII – A.
VII – G) Condeno o REQUERIDO a pagar todas as custas do Procedimento, taxa de administração e honorários do Árbitro e dos peritos, exceto aquelas partes dos valores já pagas pelo REQUERENTE.
VII – H) Registre-se, que os recibos de honorários periciais foram emitidos pelos peritos, diretamente, em nome das partes. Este Árbitro emitirá nota  fiscal de seus honorários em nome da parte REQUERIDA, e tais documentos serão disponibilizados por meio da Secretaria Geral da CAMINAS.
VII – I) Concluídos os pagamentos pelo REQUERIDO na forma desta sentença, fica o REQUERENTE quitado pelo REQUERIDO, de forma plena, rasa e irrevogável, para nada mais requerer em relação às suas cotas da “Empresa Y” e ao presente Processo Arbitral, a qualquer título e em que juízo for.
VII – J) No caso da ocorrência de fato gerador de tributo e correlatos, estes deverão ser recolhidos na forma dos normativos de regência. VII – L) Conforme Compromisso Arbitral não há condenação em honorários de sucumbência.
VIII – TERMO DE ENCERRAMENTO Em data de  10 de agosto de 2007 , dentro do prazo estabelecido para a apresentação do Laudo/Sentença Arbitral, foi ele protocolado junto à CAMINAS, assinado pelo Árbitro.  Diante da manifesta vontade do Árbitro, das partes e de seus respectivos procuradores em encerrar esta arbitragem, exara-se, ora, esta sentença para que surta os seus regulares efeitos, como título executivo, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil, e assim declarar encerrado o Procedimento Arbitral com o pleno exame de mérito.
Em conformidade com o Regulamento da CAMINAS, intime-se as partes para conhecimento do Laudo/Sentença Arbitral e o REQUERIDO para que proceda aos pagamentos determinados, das custas processuais e dos honorários do Árbitro, no prazo fixado.
Conclusões / Defesas Quanto ao envolvimento dos  MESC’s , com o Judiciário, podemos e devemos contribuir. Porém, sem abrir mão dos princípios maiores da independência e da autonomia  da vontade das partes. - O Judiciário há que ser preservado em suas funções maiores, nobres. - Há que reconhecer que, nas relações de consumo e interpessoais, o Judiciário tem bons mecanismos: Procon’s, Juizados de Pequenas Causas, Juizados Especiais, Juntas de Conciliação, Defensorias.... Ainda assim, a nosso ver, há espaço para parcerias de colaboração criativas nas áreas da Mediação e da Conciliação Familiar, por exemplo.
Gratos pela atenção! Hudson Navarro Consultoria em MESC’s [email_address]

Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil

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    SEMINÁRIO DE MEDIAÇÃOE ARBITRAGEM DO NORDESTE SEMA Salvador - BA Novembro/2009 Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil.
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    O CONTEXTO BRASILCONCEITO CULTURAL DE JUSTIÇA LATINOS ANGLO-SAXÕES Foco no Estado - Sociedade soberana Estado Provedor - Foco no cidadão Estado única via - Estado garantidor Postura Emocional - Postura pragmática Prevalência do legislado - Prevalência do contratado s/ contratado s/ legislado
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    O CONTEXTO BRASILA evolução cultural da sociedade-lenta mas irreversível. Anos 90: Égide da Constituição de 88. Foco no cidadão. No Estado de Direito. Consolidação dos princípios constitucionais – aprimoramento democrático. Disseminação / democratização ampla de informação – internet, celular, outros. Convivência da sociedade com movimentos sociais organizados – ONG’s, MST, greves, estatutos especiais, etc... Fatores de aprimoramento e consolidação democrática.
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    IMPACTOS NO SETORPRODUTIVO A EMPRESA DO 3º MILÊNIO Administração necessariamente mais transparente. Amplo nível de interação entre os diversos entes. Postura negocial (cidadãos, sociedade, ambiente, Estado). Foco na responsabilidade social, ambiental, fiscal....
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    A sociedade contemporânea,não mais admite o empresário descomprometido, o Advogado meramente litigante Conhecer o contexto Postura negocial Objetividade Foco na solução eficaz Em resultado IMPACTOS NAS RELAÇÕES
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    Mediação e Arbitragem– Institutos distintos Mediação Busca a construção de acordo Instauração voluntária Eficácia relativa Acordo: - Não homologado – tít. exec. extra-judicial - Homologado – tit. exec. judicial Qualquer matéria
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    ARBITRAGEM - CONCEITOInstrumento extrajudicial de solução de controvérsias de eficácia plena . - soberania da vontade - autonomia para contratar - prevalência do contratado
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    Mediação e Arbitragem– Institutos distintos Arbitragem Instituto Jurídico – Lei própria 9307/96; Apreciação, Julgamento e atribuição de direitos ; Instauração voluntária ou compulsória (C.C); Eficácia plena / coisa julgada formal e material; Sentença – tít. exec. judicial - há que ser cumprida; Direitos patrimoniais disponíveis.
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    Arbitragem Institucional Regulamentode Arbitragem Peça fundamental – assegura a eficiência do procedimento arbitral e a eficácia do seu resultado ( Sentença ). É o CPC da Arbitragem
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    Naturezada Convenção de Arbitragem: Contratual - Cláusula Compromissória: co-obriga as partes - Compromisso Arbitral: aperfeiçoa a Convenção Convenção de Arbitragem
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    Arbitragem Por queadotar? Celeridade / - 6 meses – não cabe recurso Objetividade no julgamento Árbitros especialistas / foco Solução efetiva Relação custo benefício Contenção de riscos empresariais / sigilo - Contratos societários / parcerias
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    Por que adúvida? Mitos decorrentes de: desinformação, preconceito, medo do novo, cultura de Estado Provedor
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    Contratos vocacionados paraArbitragem Comerciais: compra / venda, prestação de serviços, empreitada, outros; Contratos de natureza técnica – engenharia, tecnologia, saber específico; Contratos atípicos ( convenções, convênios, outros ) Contratos de Franchising; Contratos societários.
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    Panorama de Arbitragemno Brasil Qualidade da lei; Delimitação clara de atribuições; Prevalência do modelo institucional; Privilégio da independência.
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    Papel do Judiciáriona Arbitragem Emprestar a mão coercitiva do Estado; Assegurar as medidas de caráter restritivo – de força; Garantir a eficácia
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    Riscos da Arbitragemno Brasil Modelo híbridos ( ex.: Goiás, outros ); Relações incestuosas com o Judiciário; Tráfico de influência; Descaracterização do instituto; Descrédito.
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    Ponto crítico Arbitragemnas relações de consumo Atrativos - relações de consumo canto de sereia; - escala / volume - R$ fácil Consequências desvirtuamento dos institutos (conciliação, mediação, arbitragem); relações empresas / consumidores viciadas falta de rigor procedimental relações de interesses Empresas / Instituições; cultura de hiposuficiência; cultura de estado provedor; descrédito
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    Arbitragem no MundoOcidental Instituto de prática consolidada Adoção inclusive nas relações com o Estado Relações de consumo transparentes, normatizadas Contratantes conscientes de deveres e obrigações Prevalência do Contratado sobre o Legislado
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    Sentença Modelo ProcedimentoArbitral n°. XXXX Requerente: Pessoa física-sócio Requerido: Pessoa física-sócio Objeto.: dissolução societária com apuração de haveres. Empresa de transporte coletivo Existência de Cláusula Compromissória
  • 22.
    DA DECISÃO Por tudo quanto dos autos consta: VII – A) Atribuo, a título de atendimento ao objeto desta arbitragem, às cotas do REQUERENTE, no capital social da “Empresa Y”, correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento), o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões) , correspondentes à cifra avaliada pelo i. expert de R$ 11.000.000,00 , subtraída em 10%, referente ao “risco do negócio” relacionado à Ação Civil Pública do MPE.
  • 23.
    VII – B)Determino a resolução do affectio societatis entre as partes, mediante o pagamento pelo REQUERIDO ao REQUERENTE da quantia atribuída, por este Árbitro, no item anterior VII – A. VII – C) FORMA DE PAGAMENTO: A despeito da cláusula do Contrato Social da “Empresa Y” que fixa o pagamento do valor das cotas do sócio retirante em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, e em atendimento ao princípio de preservação da empresa, determino que a quantia seja paga em 44 (quarenta e quatro) parcelas, conforme a seguir:
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    Começando a primeiraem 10 de setembro de 2006 e terminando a última em 10 de abril de 2010. Da primeira parcela será abatido o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente a cinco parcelas de R$10.000,00 pagas como adiantamento.
  • 25.
    VII – D)Determino que as 44 (quarenta e quatro) parcelas sejam representadas, respectivamente, por 44 Notas Promissórias de emissão do REQUERIDO, com o aval do próprio REQUERIDO, bem como da “Empresa Y”. VII – E) CONDIÇÕES DE INADIMPLÊNCIA: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da parcela. correção monetária pelo IGP-M. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o montante atualizado.
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    VII – F)Determino que se proceda às alterações da “Empresa Y”, para o regular prosseguimento do objeto social da empresa, ressalvando que a transferência das cotas do REQUERENTE para o REQUERIDO terá reserva de domínio até a efetiva quitação do valor atribuído, por este Árbitro, no item VII – A, bem como fica suspensa qualquer alienação de bens tangíveis (ativos) e intangíveis (contratos, concessões) sem a prévia concordância do REQUERENTE, a não ser que a alienação seja feita no sentido de quitar parte ou saldo remanescente do, já referido, valor atribuído no item VII – A.
  • 27.
    VII – G)Condeno o REQUERIDO a pagar todas as custas do Procedimento, taxa de administração e honorários do Árbitro e dos peritos, exceto aquelas partes dos valores já pagas pelo REQUERENTE.
  • 28.
    VII – H)Registre-se, que os recibos de honorários periciais foram emitidos pelos peritos, diretamente, em nome das partes. Este Árbitro emitirá nota fiscal de seus honorários em nome da parte REQUERIDA, e tais documentos serão disponibilizados por meio da Secretaria Geral da CAMINAS.
  • 29.
    VII – I)Concluídos os pagamentos pelo REQUERIDO na forma desta sentença, fica o REQUERENTE quitado pelo REQUERIDO, de forma plena, rasa e irrevogável, para nada mais requerer em relação às suas cotas da “Empresa Y” e ao presente Processo Arbitral, a qualquer título e em que juízo for.
  • 30.
    VII – J)No caso da ocorrência de fato gerador de tributo e correlatos, estes deverão ser recolhidos na forma dos normativos de regência. VII – L) Conforme Compromisso Arbitral não há condenação em honorários de sucumbência.
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    VIII – TERMODE ENCERRAMENTO Em data de 10 de agosto de 2007 , dentro do prazo estabelecido para a apresentação do Laudo/Sentença Arbitral, foi ele protocolado junto à CAMINAS, assinado pelo Árbitro. Diante da manifesta vontade do Árbitro, das partes e de seus respectivos procuradores em encerrar esta arbitragem, exara-se, ora, esta sentença para que surta os seus regulares efeitos, como título executivo, nos termos do art. 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil, e assim declarar encerrado o Procedimento Arbitral com o pleno exame de mérito.
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    Em conformidade como Regulamento da CAMINAS, intime-se as partes para conhecimento do Laudo/Sentença Arbitral e o REQUERIDO para que proceda aos pagamentos determinados, das custas processuais e dos honorários do Árbitro, no prazo fixado.
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    Conclusões / DefesasQuanto ao envolvimento dos MESC’s , com o Judiciário, podemos e devemos contribuir. Porém, sem abrir mão dos princípios maiores da independência e da autonomia da vontade das partes. - O Judiciário há que ser preservado em suas funções maiores, nobres. - Há que reconhecer que, nas relações de consumo e interpessoais, o Judiciário tem bons mecanismos: Procon’s, Juizados de Pequenas Causas, Juizados Especiais, Juntas de Conciliação, Defensorias.... Ainda assim, a nosso ver, há espaço para parcerias de colaboração criativas nas áreas da Mediação e da Conciliação Familiar, por exemplo.
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    Gratos pela atenção!Hudson Navarro Consultoria em MESC’s [email_address]