Palestra ministrada pelo Presidente da 10 Jari do DSV Eng. Sérgio Costa na Reunião Plenária de 26/08/2011, sobre "NIC - Multa por não indicação do condutor".
Análise de caso: Multa NIC - Veículo de Pessoa Jurídica, contendo autuações de trânsito, vendido para a Pessoa Física, que posteriormente receberá as multas NIC cometidas pelo proprietário anterior.
Transportadoras devem restituir valor de indenização à seguradora por extravi...Transvias
Para o colegiado, as transportadoras respondem objetivamente pelo extravio da carga transportada : https://noticias.transvias.com.br/2019/04/02/transportadoras-devem-restituir-valor-de-indenizacao-a-seguradora-por-extravio-de-carga/
Palestra ministrada pelo Presidente da 10 Jari do DSV Eng. Sérgio Costa na Reunião Plenária de 26/08/2011, sobre "NIC - Multa por não indicação do condutor".
Análise de caso: Multa NIC - Veículo de Pessoa Jurídica, contendo autuações de trânsito, vendido para a Pessoa Física, que posteriormente receberá as multas NIC cometidas pelo proprietário anterior.
Transportadoras devem restituir valor de indenização à seguradora por extravi...Transvias
Para o colegiado, as transportadoras respondem objetivamente pelo extravio da carga transportada : https://noticias.transvias.com.br/2019/04/02/transportadoras-devem-restituir-valor-de-indenizacao-a-seguradora-por-extravio-de-carga/
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DONO DA FACULDADE OLÍMPIALeonardo Concon
O Diário conseguiu o mandado de busca e apreensão dos carros de luxo deles autorizada pela 1a vara de Olímpia, através da juíza Marina de Almeida Gama Matioli.
En este número podréis leer entre otros reportajes:
- Monta una tienda de moda. Más de 50 propuestas de negocio.
- Entrevista 100 montaditos. El reinventor de la cervecería, a por los 500 locales.
- En primera persona. De empleado a franquiciado.
-Cómo redactarlo. El plan de negocio.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DONO DA FACULDADE OLÍMPIALeonardo Concon
O Diário conseguiu o mandado de busca e apreensão dos carros de luxo deles autorizada pela 1a vara de Olímpia, através da juíza Marina de Almeida Gama Matioli.
En este número podréis leer entre otros reportajes:
- Monta una tienda de moda. Más de 50 propuestas de negocio.
- Entrevista 100 montaditos. El reinventor de la cervecería, a por los 500 locales.
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Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
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Dentre as formas de execução, a mais comumente percebida no âmbito judiciário é a execução de se pagar quantia certa. Na execução de pagar quantia certa, busca o credor que devedor cumpra com a sua obrigação, mas não com a entrega do bem, e sim que a realize com o pagamento da quantia pleiteada em dinheiro.
Este tipo de execução fundada em um título extrajudicial segue os seguintes atos: peticionamento da petição inicial; admissibilidade do juiz da petição, citação e intimação do executado; possibilidade de impetrar embargos; caso positivo, passa-se a fase de expropriação do bem.
Dentre as formas de execução, a mais comumente percebida no âmbito judiciário é a execução de se pagar quantia certa. Na execução de pagar quantia certa, busca o credor que devedor cumpra com a sua obrigação, mas não com a entrega do bem, e sim que a realize com o pagamento da quantia pleiteada em dinheiro.
Este tipo de execução fundada em um título extrajudicial segue os seguintes atos: peticionamento da petição inicial; admissibilidade do juiz da petição, citação e intimação do executado; possibilidade de impetrar embargos; caso positivo, passa-se a fase de expropriação do bem.
Palestra proferida no 34º Encontro Regional do IRIB em Belém do Pará/PA.
Autor: Mário Pazutti Mezzari, registrador de imóveis em Pelotas/RS, presidente do Conselho Deliberativo do IRIB e vice- presidente do IRIB para o Estado do Rio Grande do Sul.
3. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICAS
A Súmula 248 do STJ: “Comprovada a prestação
dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de
falência.”
Art. 14 da Lei 9492 – “Protocolizado o título ou
documento de dívida, o Tabelião de Protesto
expedirá a intimação ao devedor, no endereço
fornecido pelo apresentante do título ou
documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.”
4. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICAS
Cuidado com a Súmula 361 do STJ vejamos ela “A
notificação do protesto, para requerimento de
falência da empresa devedora, exige a
identificação da pessoa que a recebeu.”
6. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICAS
Art. 94, III (atos de falência)
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor
que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto
se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus
ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
7. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICAS
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta
realizar, com o objetivo de retardar pagamentos
ou fraudar credores, negócio simulado ou
alienação de parte ou da totalidade de seu ativo
a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor
ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para
solver seu passivo;
8. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICAS
d) simula a transferência de seu principal
estabelecimento com o objetivo de burlar
a legislação ou a fiscalização ou para
prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida
contraída anteriormente sem ficar com
bens livres e desembaraçados suficientes
para saldar seu passivo;
9. SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICAS
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado
e com recursos suficientes para pagar os
credores, abandona estabelecimento ou tenta
ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede
ou de seu principal estabelecimento;
g) “deixa de cumprir, no prazo estabelecido,
obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.