O documento fornece sugestões de recursos para a prova de Fiscal de Tributos do ISS Niterói, incluindo recursos de Direito Empresarial e Contabilidade. Recomenda aos candidatos que interponham recursos por conta própria para fortalecer seus pedidos caso precisem recorrer à Justiça no futuro.
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Aula demonstrativa do Curso de Noções de Gestão de Recursos de TI para Concurso TRF 3ª Região (SP-MS). Confira o curso completo no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trf-3-regiao-sao-paulo-e-mato-grosso-do-sul-219/
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Aula demonstrativa de Provas Comentadas de Informática, preparando você para o Concurso do INSS - Analista do Seguro Social. Confira todos os cursos para concurso do INSS no site:
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Aula demo do curso de Segurança e Transporte para Concurso TRF 2. Confira o curso completo para TRF 2 no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/seguranca-e-transporte-p-trf-2-regiao-com-videoaulas/
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Prova comentada de Direito Empresarial do Concurso ISS-Niterói 2015. Veja mais correções no blog: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cat/questoes-e-provas-comentadas/
TCE avalia contas dos deputados após denúncia contra LupércioJamildo Melo
Sem alarde, o advogado Antônio Campos (PODEMOS), ao defender a condenação do atual prefeito de Olinda, Professor Lupércio (SD), por uso indevido da verba de gabinete como deputado estadual, revelou que outros parlamentares também usaram das mesmas empresas supostamente "fantasmas", objeto da denúncia protocolada pelo advogado contra Lupércio.
Evolução e Perspectivas da Arbitragem no BrasilCRA-BA
Palestra: Evolução e Perspectivas da Arbitragem no Brasil
Palestrante: Hudson Lídio Navarro - Consultor Especial da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) e Diretor Superintendente da Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem (CAMINAS)
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O Jornal do Notário é um informativo mensal do Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo - dirigido aos profissionais dos serviços notariais e registrais do País, juízes, advogados e demais operadores do Direito.
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Aula Demo do Curso de Odontologia para Concursos em 2020.
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Aula Demonstrativa do Curso Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
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Recursos Direito Empresarial e Contabilidade ISS Niterói
1. Direito Empresarial/Contabilidade - ISS/Niterói - 2015
Recursos – Fiscal de Tributos
Prof. Gabriel Rabelo/Luciano Rosa
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Olá, pessoal. Como vão?
A seguir, as nossas sugestões de recursos para a prova de Fiscal de Tributos do
ISS Niterói.
Pessoal, interponham os recursos! Não acreditem que os outros farão por você.
Além de fortalecer o pedido, caso, eventualmente, você precise ir à Justiça ou
por qualquer motivo, terá uma prova de recorreu da questão.
Um abraço!
Gabriel Rabelo/Luciano Rosa.
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RECURSOS DE DIREITO EMPRESARIAL
(FGV/Auditor Tributário/ISS Niterói/2015) O empresário e a sociedade
empresária devem adotar um nome para o exercício da empresa, de acordo
com o Código Civil. Esse instituto, conhecido como nome empresarial, possui
regras para a sua formação e utilização. A afirmativa que revela corretamente
uma regra para utilização/formação do nome empresarial é:
a) a sociedade em nome coletivo deverá adotar firma como nome empresarial,
que incluirá o nome de pelo menos um dos sócios, sendo facultativo o aditivo &
companhia, caso todos os sócios sejam nominados.
b) a denominação social é uma espécie de nome empresarial, também
conhecida como “nome de fantasia”, porque nela não se inclui nome
patronímico, apenas palavras ou expressões designativas do objeto social.
c) nas sociedades cujo capital é dividido em ações, é proibido o uso da firma
social como nome empresarial, somente sendo permitido o uso da denominação
com a indicação do objeto social.
d) o adquirente de estabelecimento por ato entre vivos ou causa mortis, pode
usar a firma do alienante ou do de cujus, precedida de sua própria, com a
qualificação de sucessor.
e) na sociedade em conta de participação a espécie de nome empresarial é
firma, exclusivamente, formada pelo nome patronímico do sócio ostensivo
seguida do aditivo & companhia, por extenso ou abreviado.
Fundamentação do recurso:
2. Direito Empresarial/Contabilidade - ISS/Niterói - 2015
Recursos – Fiscal de Tributos
Prof. Gabriel Rabelo/Luciano Rosa
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Venho por meio desta interpor recurso da questão supra, de número XX, da
Prova XX – Tipo XX, para o cargo de Fiscal de Tributos, da Prefeitura de Niterói.
O gabarito dado pela banca foi a letra “a”, o qual, com todo respeito ao
examinador, não merece prosperar. Expliquemos.
Não restam dúvidas da incorreção das assertivas de “b” a “e”. Todavia, a letra a
também se encontra incorreta.
Senão vejamos.
Sabemos que considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada para o exercício de empresa (CC, art. 1.155).
Basicamente, existem dois tipos de nome empresarial, a saber, a firma e a
denominação.
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio
de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e
pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada
(Instrução Normativa 116/2011, DNRC).
Agora, vejamos a formação específica do nome das sociedades em nome
coletivo.
Código Civil
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia"
ou sua abreviatura.
IN 116/11 – DNRC:
Art. 5º. I - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia",
por extenso ou abreviado;
Portanto, conjugando os dispositivos, para a formação do nome das sociedades
em nome coletivo, sabendo que neste tipo societário todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente, temos que:
- Será utilizada a firma social.
- Poderá individualizar todos os sócios.
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- Se não individualizar, terá o nome de pelo um acrescido do aditivo “e
companhia”.
Agora, vejamos o que diz o enunciado considerado como correto pela banca.
a) a sociedade em nome coletivo deverá adotar firma como nome empresarial,
que incluirá o nome de pelo menos um dos sócios, sendo facultativo o aditivo &
companhia, caso todos os sócios sejam nominados.
Ora, se todos os sócios forem nominados, não há que se falar no aditivo “&
companhia”.
A utilização do “& Companhia” se dá quando nem todos os sócios são
nominados.
A prova disso é que há uma questão da própria banca em que este
entendimento é corroborado. Vejamos:
(FGV/Auditor Fiscal/ISS Cuiabá/2014) Uma sociedade empresária com
sede em Denise/MT, composta por três sócios pessoas naturais, adotou o nome
empresarial “Pontes, Lacerda & Cáceres”.
Sobre esse nome empresarial, assinale a afirmativa correta.
(A) Trata-se de denominação adotada por sociedade em comandita por ações.
(B) Trata-se de firma social adotada por sociedade cooperativa.
(C) Trata-se de denominação adotada por sociedade anônima.
(D) Trata-se de firma adotada por sociedade em nome coletivo.
(E) Trata-se de firma adotada por sociedade em comandita simples.
O gabarito da banca, acertadamente, foi a letra d, pois todos os sócios foram
nominados.
Assim, por não conter resposta correta, solicitamos a anulação da questão.
Gabarito Preliminar A.
Solicitamos Anulação.
(FGV/Auditor Tributário/ISS Niterói/2015) Casimiro sacou uma letra de
câmbio em face de Fidelis, com vencimento no dia 11/09/2015. Na cártula foi
designado como tomador Conceição. A cambial teve três endossos, sendo o
segundo parcial e no terceiro e último houve aposição da cláusula “proibição de
novo endosso”. Levy, último endossatário, apresentou o título a Fidelis, que, ao
aceita-lo, alterou o lugar do pagamento de Saquarema para Niterói.
Com base nessas informações é correto afirmar que:
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a) Fidelis é o coobrigado na letra de câmbio, sendo considerada não escrita
para fins cambiários, a modificação do aceite perante o endossatário.
b) Em razão do endosso parcial na segunda transmissão da cambial, o
endossante não assumiu a responsabilidade pelo pagamento.
c) Levy poderá considerar o aceite de Fidelis como recusado diante da alteração
do lugar de pagamento.
d) Diante da cláusula cambiária inserida pelo terceiro endossante, esse não
responde cambiariamente perante o endossatário Levy.
e) Como efeito da alteração do lugar do pagamento por Fidelis, o sacador
torna-se obrigado principal e direto.
Fundamentação do recurso:
Venho por meio desta interpor recurso da questão supra, de número XX, da
Prova XX – Tipo XX, para o cargo de Fiscal de Tributos, da Prefeitura de Niterói.
O gabarito da questão foi a letra c. Entretanto, solicitamos ao examinador seja
alterado o recurso para a letra b.
Decerto, os itens “a”, “d”, e “e” estão incorretos.
Cabe a discussão acerca da alternativa dada como correta.
c) Levy poderá considerar o aceite de Fidelis como recusado diante da
alteração do lugar de pagamento.
Pode haver a alteração do local de pagamento pelo sacado, sem que, na letra
de câmbio, fique configurada a recusa do aceite.
Segundo a Lei Uniforme de Genebra:
Art. 27 - Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento
diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o
pagamento se deva efetuar, o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa
que deve pagar a letra.
Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a
efetuar o pagamento no lugar indicado na letra.
Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no ato do aceite,
indicar, para ser efetuado o pagamento um outro domicílio no mesmo lugar.
O doutrinador Fabio Ulhoa Coelho emitiu um impecável parecer em que ratifica
a possibilidade de alteração do lugar de pagamento. Segundo o renomado
autor:
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2. É válido, à luz do art. 27 da LUG, o saque de letra de câmbio para
pagamento em praça situada em local diferente do domicílio do sacado?
É plenamente válido o saque da letra de câmbio em que o local do pagamento
não coincide com o lugar do domicílio do sacado. O dispositivo legal
mencionado no quesito não deixa margem para qualquer dúvida a respeito.
Trata-se da conhecida letra de câmbio domiciliada, em que o sacador,
responsável pela ordem de pagamento materializada na cambial, por sua
conveniência, elege como lugar de pagamento do título uma praça (vale dizer,
um Município) diverso daquele em que domicilia o destinatário da ordem.
O sacado também pode, aliás, se aceitar o título, alterar o lugar do
pagamento indicado pelo sacador, segundo o previsto no mesmo
dispositivo da Lei Uniforme de Genebra, caso referido pela doutrina
pela expressão letra de câmbio de aceite domiciliado.
Tanto no caso da definição do lugar do pagamento pelo sacador, como
no de sua alteração pelo sacado-aceitante, não há nada na lei que
obrigue coincida este com o lugar do domicílio do destinatário da
ordem de pagamento. Pelo contrário, a lei expressamente autoriza a
incoincidência, facultando sempre ao sacador escolher o lugar do
pagamento que lhe for mais conveniente, independentemente de onde
está fixado o domicílio do potencial devedor da letra de câmbio.
Fonte:
http://www.easycoop.com.br/web/emanager/documentos/upload_/PARECER_F
ABIO_ULHOA_COELHO.pdf
Portanto, solicitamos seja a alternativa considerada incorreta.
Passemos à análise da alternativa b.
b) Em razão do endosso parcial na segunda transmissão da cambial, o
endossante não assumiu a responsabilidade pelo pagamento.
Sabemos que, segundo o Código Civil:
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o
subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Sendo o Código Civil norma geral, teríamos de procurar dispositivos na
legislação especial sobre o tema. A Lei Uniforme de Genebra prevê
expressamente que:
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Art. 12 - O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja
subordinado considera-se como não escrita.
O endosso parcial é nulo.
O endosso ao portador vale como endosso em branco.
Dispõe ainda o referido dispositivo que:
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da
aceitação como do pagamento da letra.
Com efeito, na hipótese em tela, uma vez que o endosso é nulo, não nasce
qualquer responsabilidade pelo pagamento para o endossante.
A nosso ver, este é o gabarito.
Solicitamos a alteração da letra c para a letra b.
Gabarito Preliminar C.
Solicitamos Alteração para B.
RECURSOS CONTABILIDADE
(FGV/Auditor Tributário/ISS Niterói/2015) Em 04/01/X1, a Agropecuária
Zeta S.A adquiriu 150.000 kg da Ração Z, por um custo de R$ 1.500.000,00.
Em 13/01/X1, a companhia adquiriu mais 50.000 kg, por R$ 560.000,000. Em
16/01/X1, a companhia vendeu 120.000 kg por R$ 1.800.000,00. Em
25/01/X1, foram adquiridos mais 40.000 kg, por R$ 388.000. Em 30/01/X1, a
companhia vendeu 70.000 kg, por R$ 1.065.000,00.
Como a companhia não possuía estoques iniciais desse produto, de acordo com
as práticas contábeis adotadas no Brasil, o resultado bruto da venda da Ração Z
durante janeiro de X1 poderá ser apresentado por
a) R$ 905.000,00 ou 917.000,00
b) R$ 905.000,00 ou 922.000,00
c) R$ 905.000,00 ou 927.000,00
d) R$ 917.000,00 ou 922.000,00
e) R$ 917.000,00 ou 927.000,00
Fundamentação do recurso:
O gabarito dado pela douta banca examinadora foi a letra d, que, com todo o
respeito não merece prosperar. Passamos à fundamentação.
7. Direito Empresarial/Contabilidade - ISS/Niterói - 2015
Recursos – Fiscal de Tributos
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A resposta desejada pelo examinador envolve a utilização dos seguintes
cálculos:
PEPS
Entrada Venda Saldo
Quant.
V.
Unit.
Total Quant.
V.
Unit.
Total Quant.
V.
Unit.
Total
04.01.X1 150.000,00 10 1.500.000,00 150.000,00 10 1.500.000,00
13.01.X1 50.000,00 11,2 560.000,00
150.000,00 10 1.500.000,00
50.000,00 11,2 560.000,00
16.01.X1 120.000,00 10 1.200.000,00
30.000,00 10 300.000,00
50.000,00 11,2 560.000,00
25.01.X1 40.000,00 9,7 388.000,00
30.000,00 10 300.000,00
50.000,00 11,2 560.000,00
40.000,00 9,7 388.000,00
30.01.X1
30.000,00 10 300.000,00
10.000,00 11,2 112.000,00
40.000,00 9,7 388.000,00
40.000,00 11,2 448.000,00
CMV 1.948.000,00
Resultado no PEPS:
Receita de vendas: 2.865.000 (1.800.00,00 + 1.065.000,00)
(-) CMV 1.948.000
Lucro: 917.000
MÉDIA PONDERADA MÓVEL
Entrada Venda Saldo
Quant.
V.
Unit.
Total Quant.
V.
Unit.
Total Quant.
V.
Unit.
Total
150.000,00 10 1.500.000,00 150.000,00 10 1.500.000,00
50.000,00 11,2 560.000,00 200.000,00 10,3 2.060.000,00
120.000,00 10,3 1.236.000,00 80.000,00 10,3 824.000,00
40.000,00 9,7 388.000,00 120.000,00 10,10 1.212.000,00
70.000,00 10,1 707.000,00 50.000,00 10,1 505.000,00
CMV 1.943.000,00
Resultado na Média Móvel:
Receita de vendas: 2.865.000 (1.800.00,00 + 1.065.000,00)
(-) CMV 1.943.000
Lucro: 922.000
Todavia, nesta questão, há duas respostas possíveis! A questão é
silente quanto à possibilidade de utilização da média ponderada móvel
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ou da média ponderada fixa. Tampouco há, no Pronunciamento Contábil
CPC 16 - Estoques, alguma restrição do tipo.
Segundo o CPC 16:
25. O custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24,
deve ser atribuído pelo uso do critério Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair
(PEPS) ou pelo critério do custo médio ponderado. A entidade deve usar o
mesmo critério de custeio para todos os estoques que tenham natureza e uso
semelhantes para a entidade. Para os estoques que tenham outra natureza ou
uso, podem justificar-se diferentes critérios de valoração.
26. Por exemplo, os estoques usados em um segmento de negócio podem ter
um uso para a entidade diferente do mesmo tipo de estoques usados em outro
segmento de negócio. Porém, uma diferença na localização geográfica dos
estoques (ou nas respectivas normas fiscais), por si só, não é suficiente para
justificar o uso de diferentes critérios de valoração do estoque.
27. O critério PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) pressupõe que os itens
de estoque que foram comprados ou produzidos primeiro sejam vendidos em
primeiro lugar e, consequentemente, os itens que permanecerem em estoque
no fim do período sejam os mais recentemente comprados ou produzidos. Pelo
critério do custo médio ponderado, o custo de cada item é determinado
a partir da média ponderada do custo de itens semelhantes no começo
de um período e do custo dos mesmos itens comprados ou produzidos
durante o período. A média pode ser determinada em base periódica ou
à medida que cada lote seja recebido, dependendo das circunstâncias
da entidade.
E, se fizermos pela média ponderada fixa, encontraremos CVM de
1.938.000,00, o que dará o gabarito de letra E. Vejam!
Valor para média ponderada fixa
150.000,00 10 1.500.000,00
50.000,00 11,2 560.000,00
40.000,00 9,7 388.000,00
Média fixa 240.000,00 10,2 2.448.000,00
MÉDIA PONDERADA FIXA
Entrada Venda Saldo
Quant.
V.
Unit.
Total Quant.
V.
Unit.
Total Quant.
V.
Unit.
Total
150.000,00 10,2 1.500.000,00 150.000,00 10,2 1.500.000,00
50.000,00 10,2 510.000,00 200.000,00 10,2 2.010.000,00
120.000,00 10,2 1.224.000,00 80.000,00 10,2 816.000,00
40.000,00 10,2 408.000,00 120.000,00 10,20 1.224.000,00
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70.000,00 10,2 714.000,00 50.000,00 10,2 510.000,00
CMV 1.938.000,00
Resultado na Média Fixa:
Receita de vendas: 2.865.000 (1.800.00,00 + 1.065.000,00)
(-) CMV 1.938.000
Lucro: 927.000
Portanto, por conter duas respostas possíveis, solicitamos a anulação.
Gabarito Preliminar D.
Solicitamos Anulação.
(FGV/Auditor Tributário/ISS Niterói/2015) Na primeira reunião da
diretoria da Cia. Beta em janeiro de X3, foram analisados os seguintes
indicadores relativos aos últimos dois exercícios sociais da companhia:
Indicador X1 X2
Retorno sobre o PL 4,8% 7,43%
Retorno sobre o ativo 2,40% 3,38%
Margem líquida 2,00% 2,70%
Margem bruta 26,50% 25,30%
Giro do ativo 1,20 1,25
Alavancagem 2,00 2,20
Liquidez corrente 1,80 1,60
Perfil da dívida 30,00% 32,00%
Para manter a tendência de aumento do retorno sobre o patrimônio líquido,
foram sugeridas algumas estratégias durante a reunião. Sabendo-se que a
análise horizontal indicou não ter havido variação no total do ativo de X1 para
X2, é possivelmente consistente com o que foi feito durante X2 a estratégia de:
a) diminuir a margem de lucro para aumentar o volume de vendas.
b) diminuir o capital do giro, ampliando investimentos do longo prazo que
ofereçam maior rentabilidade.
c) alongar o perfil da dívida da companhia, utilizando financiamentos de longo
prazo para ampliar os investimentos de longo prazo.
d) aumentar a participação do capital próprio no financiamento da companhia.
e) reduzir os custos de produção e ampliar os gastos com publicidade e
propaganda.
Fundamentação do recurso:
A Douta Banca indicou como gabarito provisório a letra B.
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“Diminuir o Capital de Giro, ampliando investimentos de longo prazo para que
ofereçam maior rentabilidade”.
Há indício na questão de que o Capital de Giro realmente diminuiu (o Ativo
Total se manteve com o mesmo valor e o índice de Liquidez Corrente diminuiu
de 1,80 para 1,60).
Mas não há nenhuma evidência de que a empresa tenha “ampliado
investimentos de longo prazo”.
O Ativo não Circulante aumentou. Mas pode ter aumentado em Ativo Realizável
a Longo Prazo, Investimento, Imobilizado ou Intangível.
Não há nenhum índice que indique que a segunda parte da assertiva esteja
correta.
Vejamos agora a alternativa A: “Diminuir a Margem de Lucro para aumentar o
volume de vendas.”
A Margem Bruta diminuiu de 26,50% para 25,30%.
Lembramos que a Margem Bruta é o Lucro Bruto dividido pela Receita Líquida.
E o volume de vendas aumentou, conforme podemos inferir pelo “Giro do
Ativo”, que aumentou de 1,2 para 1,25.
Giro do Ativo = Vendas líquidas / Ativo Total
Como o Ativo Total não sofreu alteração, o Giro do Ativo aumentou devido ao
aumento do volume de vendas.
Portanto, a assertiva A está correta.
Assim, solicitamos a alteração do gabarito para considerar correta a letra A.
Alternativamente, se a Douta Banca considerar que a letra B também está
correta, solicitamos então a anulação da questão, por apresentar duas
respostas corretas.
Gabarito Preliminar B.
Solicitamos Alteração para letra A ou anulação.