O Estatuto da Igualdade Racial estabelece medidas para promover a igualdade racial no Brasil, incluindo:
1) Assegurar o ensino da história da África e população negra no país.
2) Proteger os direitos dos remanescentes de quilombos.
3) Reconhecer a capoeira como esporte de criação nacional.
Crimes contra administração pública - Crimes Funcionais
Estatuto da Igualdade Racial
1. Estatuto da igualdade
Racial
LEI N.º 12.288/2010
Prof. Thaigo Sturmer (facebook)
Email: tsturmer@gmail.com
www.profthiagos.blogspot.com.br
Legislação Penal Especial
2. O Brasil é o segundo país que revela maior desigualdade dentre os do G-20
3. Quadro de desigualdades, em particular, a racial: a população negra
representa 70,8% dos extremamente pobres no Brasil.
Dos poucos mais de 500 anos de história do país, quase 400 anos foram
vividos sob a égide da escravidão negra, ou seja, durante 4/5 da história
do país, trabalho era considerado ‘coisa de preto’.
No mercado de trabalho, na diferença de remuneração. Considerando a
População Economicamentre Ativa (PEA) em 2013, a PEA branca possuía
rendimento médio 74,2% superior à PEA preta & parda, segundo o IBGE.
4. Finalidade
Destinada a garantir à população negra a efetivação
da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos
étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à
discriminação e às demais formas de intolerância
étnica
5. Definições
I - discriminação racial ou étnico-racial;
toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica... em qualquer
campo da vida pública ou privada.
6. Definições
II - desigualdade racial;
toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e
privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnica.
7. Definições
III - desigualdade de gênero e raça;
assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a
distância social entre mulheres negras e os demais segmentos
sociais.
8. Definições
IV - população negra;
O conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam
autodefinição análoga
9. Definições
V - políticas públicas;
As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais
10. Definições
VI - ações afirmativas
os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades
raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
11. PONTOS PRINCIPAIS
EDUCAÇÃO - Art 11º
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino
médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história
geral da África e da história da população negra no Brasil.
12. PONTOS PRINCIPAIS
QUILOMBOS – Art 18
É assegurado aos remanescentes das comunidades dos
quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes,
tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
13. PONTOS PRINCIPAIS
ESPORTE – Art 22
A capoeira é reconhecida como desporto de criação
nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
14. PONTOS PRINCIPAIS
RELIGIÃO – Art 23
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias.
15. PONTOS PRINCIPAIS
TRABALHO RURAL – Art 30
O poder público promoverá a educação e a orientação
profissional agrícola para os trabalhadores negros e as
comunidades negras rurais.
16. PONTOS PRINCIPAIS
TRABALHO – Art 38
A implementação de políticas voltadas para a inclusão da
população negra no mercado de trabalho será de
responsabilidade do poder público
17. PONTOS PRINCIPAIS
PODER PÚBLICO – Art 51
O poder público federal instituirá, na forma da lei e no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias
Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber
e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação
com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação
de medidas para a promoção da igualdade
18. Considerações FINAIS
O QUE FICOU DE FORA
NÃO visa a proteção de todas as raças, somente negra;
NÃO contem nenhuma disposição penal quanto à sansão ou
punição por discriminação racial;
NÃO contem nenhuma norma que verse sobre cotas raciais
em ensino, televisão e partidos políticos.
Exclui o incentivo fiscal a empresas que contratarem negros.
NÃO define quem são os remanescentes dos quilombos.
19.
20. Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua
pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para
odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem
aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.
NELSON MANDELA
21. 1-O Estatuto da Igualdade Racial (Lei no 12.288/2010), destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos
étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas
de intolerância étnica, considera.
a) Desigualdade racial: toda situação justificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude
de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
b) Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica
que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada.
c) População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram não brancas,
conforme o quesito cor ou raça usado pelos órgãos oficiais de estatística.
d) Ações afirmativas: os programas incentivados pelo Estado e pela iniciativa
privada para a conscientização das desigualdades raciais e para a promoção dos
direitos humanos.
e) Desigualdade de gênero e raça: simetria existente no âmbito da sociedade que
acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
22. 2-Visando assegurar o princípio da igualdade, o Estatuto
da Igualdade Racial estabelece que é considerado(a)
desigualdade racial
a) a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a
distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
b) a preferência baseada em raça ou origem étnica que tenha por
objeto, em igualdade de condições, anular o exercício de direitos
humanos e liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública
ou privada.
c) a situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens,
serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de
raça ou origem étnica.
d) a restrição baseada em cor cuja finalidade seja restringir o
reconhecimento, em igualdade de condições, de direitos humanos no
campo social.
e) o tratamento socialmente diferenciado que tenha o objetivo de
rechaçar o gozo de liberdade fundamental na esfera cultural em razão da
origem nacional.
23. 3- A Lei 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, estabeleceu, no seu
artigo quarto, a participação da população negra, em condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País.
Analise os itens I, II, III, IV e V abaixo.
I. estímulo à pesquisa histórica que determine a correta identificação e localização
das comunidades de remanescentes de quilombos, para fins de reforma agrária
II. adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa.
III. promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação
étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais,
institucionais e estruturais.
IV. produção de filmes, novelas televisivas e peças teatrais com necessária
participação de ao menos 10% (dez por cento) de atores, figurantes e técnicos
negros.
V. inclusão, no rol de feriados nacionais, do Dia da Consciência Negra.
Escolha a alternativa que contempla dois itens que tratam dos meios que, na forma
do indicado artigo de lei, garantem a participação da população negra, em
condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e
cultural do País.