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Estatuto
DA IGUALDADE RACIAL
Estatuto
DA IGUALDADE RACIAL
Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
EXPEDIENTE
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SUMÁRIO
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares ........................................................................ 1
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais ............................................................................ 4
CAPÍTULO I
Do Direito à Saúde ................................................................................... 4
CAPÍTULO II
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer ............ 6
CAPÍTULO III
Do Direito à Liberdade de Consciência e de
Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos ........................ 11
CAPÍTULO IV
Do Acesso à Terra e à Moradia Adequada ...................................... 13
CAPÍTULO V
Do Trabalho .............................................................................................. 15
CAPÍTULO VI
Dos Meios de Comunicação ................................................................ 18
TÍTULO III
Do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) ....... 19
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar ............................................................................ 19
CAPÍTULO II
Dos Objetivos .......................................................................................... 20
CAPÍTULO III
Da Organização e Competência ....................................................... 20
CAPÍTULO IV
Das Ouvidorias Permanentes e do Acesso à Justiça
e à Segurança .......................................................................................... 22
CAPÍTULO V
Do Financiamento das Iniciativas de Promoção
da Igualdade Racial ............................................................................... 23
TÍTULO IV
Disposições Finais .................................................................................. 25
1
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis
nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de
1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de no-
vembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial,
destinado a garantir à população negra a efetivação da
igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação
e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, conside-
ra-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distin-
ção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha
por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos
e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública
ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de
diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e opor-
tunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça,
2
cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria exis-
tente no âmbito da sociedade que acentua a distância social
entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se
autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou
raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas
adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições
institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas es-
peciais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para
a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a
igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão
brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele,
o direito à participação na comunidade, especialmente nas
atividades políticas, econômicas, empresariais, educacio-
nais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e
seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos
princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamen-
tais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto
da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a
inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valori-
zação da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade
nacional brasileira.
3
Art. 4º A participação da população negra, em con-
dição de igualdade de oportunidade, na vida econômica,
social, política e cultural do País será promovida, prioritaria-
mente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento
econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação
afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Es-
tado para o adequado enfrentamento e a superação das
desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da dis-
criminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar
o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas
em todas as suas manifestações individuais, institucionais e
estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, sociocultu-
rais e institucionais que impedem a representação da diver-
sidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas
oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da
igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades
étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos
e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos
recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa
destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no
4
tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segu-
rança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa,
financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa
constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as
distorções e desigualdades sociais e demais práticas discri-
minatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante
o processo de formação social do País.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é
instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Ra-
cial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6º O direito à saúde da população negra será
garantido pelo poder público mediante políticas universais,
sociais e econômicas destinadas à redução do risco de do-
enças e de outros agravos.
§ 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Úni-
co de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação
da saúde da população negra será de responsabilidade dos
órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e
municipais, da administração direta e indireta.
§ 2º O poder público garantirá que o segmento da
população negra vinculado aos seguros privados de saúde
5
seja tratado sem discriminação.
Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à po-
pulação negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral
da População Negra, organizada de acordo com as diretri-
zes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de li-
deranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da
população negra nas instâncias de participação e controle
social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológi-
co em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, co-
municação e educação para contribuir com a redução das
vulnerabilidades da população negra.
Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de
Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra,
priorizando a redução das desigualdades étnicas e o com-
bate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informa-
ção do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à
análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas
sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população
negra nos processos de formação e educação permanente
6
dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra
nos processos de formação política das lideranças de movi-
mentos sociais para o exercício da participação e controle
social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de
remanescentes de quilombos serão beneficiários de incenti-
vos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo
melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico,
na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral
à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE
E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º A população negra tem direito a participar de
atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer ade-
quadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir
para o patrimônio cultural de sua comunidade e da socie-
dade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os
governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão
as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o aces-
so da população negra ao ensino gratuito e às atividades
7
esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham
espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclu-
sive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da
população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o forta-
lecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental
e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o es-
tudo da história geral da África e da história da população
negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
§ 1º Os conteúdos referentes à história da população
negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o cur-
rículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o
desenvolvimento social, econômico, político e cultural do
País.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo fomen-
tará a formação inicial e continuada de professores e a ela-
boração de material didático específico para o cumprimento
do disposto no caput deste artigo.
§ 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os
órgãos responsáveis pela educação incentivarão a partici-
8
pação de intelectuais e representantes do movimento negro
para debater com os estudantes suas vivências relativas ao
tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de
fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar in-
centivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para
temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às
questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos ór-
gãos competentes, incentivará as instituições de ensino su-
perior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em
vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e
apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos
programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas
de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de
formação de professores temas que incluam valores concer-
nentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária
destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avan-
çadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gê-
nero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica,
nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comu-
nitários, com as escolas de educação infantil, ensino fun-
damental, ensino médio e ensino técnico, para a formação
docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e
de respeito às diferenças étnicas.
9
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações
socioeducacionais realizadas por entidades do movimento
negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão
social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convê-
nios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação
afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos ór-
gãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade
e de educação, acompanhará e avaliará os programas de
que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento
das sociedades negras, clubes e outras formas de manifes-
tação coletiva da população negra, com trajetória histórica
comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos ter-
mos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comuni-
dades dos quilombos o direito à preservação de seus usos,
costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção
do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e
dos sítios detentores de reminiscências históricas dos anti-
gos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216
da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder
público.
10
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das
personalidades e das datas comemorativas relacionadas à
trajetória do samba e de outras manifestações culturais de
matriz africana, bem como sua comemoração nas institui-
ções de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a prote-
ção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem
de natureza imaterial e de formação da identidade cultural
brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir,
por meio dos atos normativos necessários, a preservação
dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas
relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da
população negra às práticas desportivas, consolidando o es-
porte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de
criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Fe-
deral.
§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em
todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja
como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício
em todo o território nacional.
§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições
11
públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais,
pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA
E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos reli-
giosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de cren-
ça e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana
compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões rela-
cionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por
iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acor-
do com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada,
de instituições beneficentes ligadas às respectivas convic-
ções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso
de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e
às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas
as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacio-
nadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz afri-
12
cana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas
naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção
das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação
para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para aber-
tura de ação penal em face de atitudes e práticas de intole-
rância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer
outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos pra-
ticantes de religiões de matrizes africanas internados em
hospitais ou em outras instituições de internação coletiva,
inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessá-
rias para o combate à intolerância com as religiões de matri-
zes africanas e à discriminação de seus seguidores, especial-
mente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação so-
cial para a difusão de proposições, imagens ou abordagens
que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo
por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos,
obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monu-
mentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados
às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de repre-
13
sentantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da
representação das demais religiões, em comissões, conse-
lhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas
ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas
públicas capazes de promover o acesso da população negra
à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades
produtivas da população negra no campo, o poder público
promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao
financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência
técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e
o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comer-
cialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orienta-
ção profissional agrícola para os trabalhadores negros e as
comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilom-
bos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a pro-
priedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos.
14
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desen-
volverá políticas públicas especiais voltadas para o desen-
volvimento sustentável dos remanescentes das comunida-
des dos quilombos, respeitando as tradições de proteção
ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescen-
tes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos
competentes tratamento especial diferenciado, assistência
técnica e linhas especiais de financiamento público, desti-
nados à realização de suas atividades produtivas e de in-
fraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos qui-
lombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nes-
ta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação
de políticas públicas para assegurar o direito à moradia ade-
quada da população negra que vive em favelas, cortiços,
áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo
de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e
promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para
os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habi-
tacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana
e dos equipamentos comunitários associados à função ha-
bitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habi-
15
tação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações go-
vernamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no
11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as pe-
culiaridades sociais, econômicas e culturais da população
negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estimularão e facilitarão a participação de orga-
nizações e movimentos representativos da população negra
na composição dos conselhos constituídos para fins de apli-
cação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
(FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados,
promoverão ações para viabilizar o acesso da população ne-
gra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a
inclusão da população negra no mercado de trabalho será
de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar
a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar
16
a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e
na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos
pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que asse-
gurem a igualdade de oportunidades no mercado de tra-
balho para a população negra, inclusive mediante a imple-
mentação de medidas visando à promoção da igualdade
nas contratações do setor público e o incentivo à adoção
de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda me-
diante a adoção de políticas e programas de formação pro-
fissional, de emprego e de geração de renda voltados para
a população negra.
§ 2º As ações visando a promover a igualdade de
oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão
por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas
em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3º O poder público estimulará, por meio de incenti-
vos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4º As ações de que trata o caput deste artigo asse-
gurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre
os beneficiários.
§ 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pe-
quena produção, nos meios rural e urbano, com ações afir-
mativas para mulheres negras.
17
§ 6º O poder público promoverá campanhas de sensi-
bilização contra a marginalização da mulher negra no traba-
lho artístico e cultural.
§ 7º O poder público promoverá ações com o objetivo
de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos se-
tores da economia que contem com alto índice de ocupação
por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Ampa-
ro ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas
e projetos voltados para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos
para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por
meio de financiamento para constituição e ampliação de pe-
quenas e médias empresas e de programas de geração de
renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários
negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as ativi-
dades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais,
monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os
costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implemen-
tar critérios para provimento de cargos em comissão e fun-
ções de confiança destinados a ampliar a participação de
negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição ét-
nica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os
dados demográficos oficiais.
18
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comu-
nicação valorizará a herança cultural e a participação da po-
pulação negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destina-
dos à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas
cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir
oportunidades de emprego para atores, figurantes e técni-
cos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de
natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se
aplica aos filmes e programas que abordem especificidades
de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias
destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em
salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pú-
blica federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista federais deve-
rão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos
contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer
outras peças de caráter publicitário.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo
incluirão, nas especificações para contratação de serviços de
consultoria, conceituação, produção e realização de filmes,
programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prá-
tica de iguais oportunidades de emprego para as pessoas
19
relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades
de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas
com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo
e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço con-
tratado.
§ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar
necessário para garantir a prática de iguais oportunidades
de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público
federal.
§ 4º A exigência disposta no caput não se aplica às
produções publicitárias quando abordarem especificidades
de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL (SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização
e de articulação voltadas à implementação do conjunto de
políticas e serviços destinados a superar as desigualdades
étnicas existentes no País, prestados pelo poder público fe-
deral.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios po-
derão participar do Sinapir mediante adesão.
20
§ 2º O poder público federal incentivará a sociedade e
a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desi-
gualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante
adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fato-
res de marginalização e a promover a integração social da
população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmati-
vas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à
promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos
criados para a implementação das ações afirmativas e o
cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano na-
cional de promoção da igualdade racial contendo as metas,
princípios e diretrizes para a implementação da Política Na-
21
cional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1º A elaboração, implementação, coordenação, ava-
liação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organiza-
ção, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados
pelo órgão responsável pela política de promoção da igual-
dade étnica em âmbito nacional.
§ 2º É o Poder Executivo federal autorizado a instituir
fórum intergovernamental de promoção da igualdade étni-
ca, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas
de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de im-
plementar estratégias que visem à incorporação da política
nacional de promoção da igualdade étnica nas ações gover-
namentais de Estados e Municípios.
§ 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de
promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão
colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e
municipais, no âmbito das respectivas esferas de competên-
cia, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade
étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por
igual número de representantes de órgãos e entidades pú-
blicas e de organizações da sociedade civil representativas
da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o re-
passe dos recursos referentes aos programas e atividades
previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios
que tenham criado conselhos de promoção da igualdade
étnica.
22
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À
JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da
lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvido-
rias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para rece-
ber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação
com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação
de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étni-
ca o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defen-
soria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em
todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de
seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mu-
lheres negras em situação de violência, garantida a assistên-
cia física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coi-
bir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de
ressocialização e proteção da juventude negra em conflito
com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de
discriminação e preconceito praticados por servidores públi-
cos em detrimento da população negra, observado, no que
couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das
23
ameaças de lesão aos interesses da população negra decor-
rentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á,
entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada
na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das
ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos
anuais da União, deverão ser observadas as políticas de
ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o des-
ta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo
promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social
da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em edu-
cação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educa-
ção, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualida-
de de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de
comunicação destinados à divulgação de matérias relacio-
nadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microem-
presas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a perma-
nência das pessoas negras na educação fundamental, mé-
dia, técnica e superior;
24
VI - apoio a programas e projetos dos governos esta-
duais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil
voltados para a promoção da igualdade de oportunidades
para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da me-
mória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar
medidas que garantam, em cada exercício, a transparência
na alocação e na execução dos recursos necessários ao fi-
nanciamento das ações previstas neste Estatuto, explicitan-
do, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários
destinados aos programas de promoção da igualdade, es-
pecialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e ren-
da, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvol-
vimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do
exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os ór-
gãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas
e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo dis-
criminarão em seus orçamentos anuais a participação nos
programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art.
4o desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo é autorizado a adotar as me-
didas necessárias para a adequada implementação do dis-
posto neste artigo, podendo estabelecer patamares de par-
ticipação crescente dos programas de ação afirmativa nos
orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo federal
responsável pela promoção da igualdade racial acompanha-
rá e avaliará a programação das ações referidas neste artigo
25
nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos or-
dinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e
da seguridade social para financiamento das ações de que
trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações
não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou in-
ternacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de
convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem
outras em prol da população negra que tenham sido ou ve-
nham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos
para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e
efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a
divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mun-
dial de computadores.
26
Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, pas-
sam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou pro-
cedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do
preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários
ao empregado em igualdade de condições com os demais
trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou
obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferen-
ciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao
salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação
de serviços à comunidade, incluindo atividades de promo-
ção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer ou-
tra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos
de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas
atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
27
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dis-
positivos legais que tipificam os crimes resultantes de pre-
conceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta
Lei são passíveis das seguintes cominações:
...................................................................................” (NR)
“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à re-
paração pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vi-
gorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual
parágrafo único como § 1º:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamen-
to em dano causado por ato de discriminação étnica nos
termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em di-
nheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput
e será utilizada para ações de promoção da igualdade étni-
ca, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou
dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais
ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou
local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de
novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
28
“Art. 1º .......................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência con-
tra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gêne-
ro, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade
étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
...................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3º ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de
informação na rede mundial de computadores.
...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
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  • 2.
  • 3. Estatuto DA IGUALDADE RACIAL Lei Nº 12.288, de 20 de julho de 2010 Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
  • 4. EXPEDIENTE Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse condimentum non nunc semper commodo. Suspendisse potenti. Vivamus ultricies velit non diam varius, ac ullamcorper eros euismod. In finibus tellus nec sem pulvinar aliquet. Sed non ex et odio faucibus blandit at nec nibh. Pellentesque habitant morbi tristique senectus et netus et malesuada fames ac turpis egestas. Pellentesque malesuada justo facilisis, hendrerit eros ac, maximus leo. Quisque ac tellus vulputate, suscipit arcu sed, semper metus. Interdum et malesuada fames ac ante ipsum primis in faucibus. Duis pellentesque, orci eget mattis ornare, purus risus convallis ipsum, vitae molestie dui mauris in nisl. Donec quis erat ornare quam vestibulum ullamcorper. Phasellus quis massa commodo, aliquam urna at, luctus erat. Sed eros quam, suscipit id aliquam et, suscipit et sem. Nulla efficitur, felis eu gravida convallis, odio dui fermentum ligula, quis feugiat lectus tellus vitae lectus. Nam tinci- dunt et enim id faucibus. Fusce egestas efficitur nulla quis ullamcorper. Donec vel ipsum nulla. Morbi ultricies ex nec urna tempus scelerisque. Fusce semper, tellus id interdum elementum, metus tortor placerat turpis, et tristique tellus lectus vitae ex. Sed ac massa et metus tempor tempus quis sit amet turpis. Fusce maximus pulvinar mi, quis hendrerit lacus consectetur in. Integer eu lobortis ipsum. Nam a mi risus. Pellentesque eu elementum leo, et vehicula eros. Nam libero leo, dapibus sit amet est non, euismod hendrerit turpis. Nam consequat nibh sit amet purus pharetra eleifend. Vivamus commodo venenatis lobortis. Donec porttitor
  • 5. SUMÁRIO TÍTULO I Das Disposições Preliminares ........................................................................ 1 TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais ............................................................................ 4 CAPÍTULO I Do Direito à Saúde ................................................................................... 4 CAPÍTULO II Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer ............ 6 CAPÍTULO III Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos ........................ 11 CAPÍTULO IV Do Acesso à Terra e à Moradia Adequada ...................................... 13 CAPÍTULO V Do Trabalho .............................................................................................. 15 CAPÍTULO VI Dos Meios de Comunicação ................................................................ 18 TÍTULO III Do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) ....... 19 CAPÍTULO I Disposição Preliminar ............................................................................ 19 CAPÍTULO II Dos Objetivos .......................................................................................... 20 CAPÍTULO III Da Organização e Competência ....................................................... 20 CAPÍTULO IV Das Ouvidorias Permanentes e do Acesso à Justiça e à Segurança .......................................................................................... 22 CAPÍTULO V Do Financiamento das Iniciativas de Promoção da Igualdade Racial ............................................................................... 23 TÍTULO IV Disposições Finais .................................................................................. 25
  • 6.
  • 7. 1 LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de no- vembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, conside- ra-se: I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distin- ção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e opor- tunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça,
  • 8. 2 cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III - desigualdade de gênero e raça: assimetria exis- tente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga; V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; VI - ações afirmativas: os programas e medidas es- peciais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacio- nais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamen- tais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valori- zação da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
  • 9. 3 Art. 4º A participação da população negra, em con- dição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritaria- mente, por meio de: I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; III - modificação das estruturas institucionais do Es- tado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da dis- criminação étnica; IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; V - eliminação dos obstáculos históricos, sociocultu- rais e institucionais que impedem a representação da diver- sidade étnica nas esferas pública e privada; VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no
  • 10. 4 tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segu- rança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discri- minatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País. Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Ra- cial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III. TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À SAÚDE Art. 6º O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de do- enças e de outros agravos. § 1º O acesso universal e igualitário ao Sistema Úni- co de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta. § 2º O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde
  • 11. 5 seja tratado sem discriminação. Art. 7º O conjunto de ações de saúde voltadas à po- pulação negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretri- zes abaixo especificadas: I - ampliação e fortalecimento da participação de li- deranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS; II - produção de conhecimento científico e tecnológi- co em saúde da população negra; III - desenvolvimento de processos de informação, co- municação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra. Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra: I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o com- bate à discriminação nas instituições e serviços do SUS; II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informa- ção do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero; III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente
  • 12. 6 dos trabalhadores da saúde; V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movi- mentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS. Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incenti- vos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde. CAPÍTULO II DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Seção I Disposições Gerais Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer ade- quadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da socie- dade brasileira. Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências: I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o aces- so da população negra ao ensino gratuito e às atividades
  • 13. 7 esportivas e de lazer; II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra; III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclu- sive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade; IV - implementação de políticas públicas para o forta- lecimento da juventude negra brasileira. Seção II Da Educação Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o es- tudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o cur- rículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. § 2º O órgão competente do Poder Executivo fomen- tará a formação inicial e continuada de professores e a ela- boração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a partici-
  • 14. 8 pação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração. Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar in- centivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra. Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos ór- gãos competentes, incentivará as instituições de ensino su- perior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a: I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra; II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concer- nentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira; III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avan- çadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gê- nero entre os beneficiários; IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comu- nitários, com as escolas de educação infantil, ensino fun- damental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
  • 15. 9 Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convê- nios e incentivos, entre outros mecanismos. Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa. Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos ór- gãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção. Seção III Da Cultura Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifes- tação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos ter- mos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comuni- dades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos anti- gos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
  • 16. 10 Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas institui- ções de ensino públicas e privadas. Art. 20. O poder público garantirá o registro e a prote- ção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais. Seção IV Do Esporte e Lazer Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o es- porte e o lazer como direitos sociais. Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Fe- deral. § 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional. § 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições
  • 17. 11 públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos. CAPÍTULO III DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos reli- giosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de cren- ça e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende: I - a prática de cultos, a celebração de reuniões rela- cionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins; II - a celebração de festividades e cerimônias de acor- do com preceitos das respectivas religiões; III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convic- ções religiosas; IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica; V - a produção e a divulgação de publicações relacio- nadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz afri-
  • 18. 12 cana; VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões; VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões; VIII - a comunicação ao Ministério Público para aber- tura de ação penal em face de atitudes e práticas de intole- rância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais. Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos pra- ticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade. Art. 26. O poder público adotará as medidas necessá- rias para o combate à intolerância com as religiões de matri- zes africanas e à discriminação de seus seguidores, especial- mente com o objetivo de: I - coibir a utilização dos meios de comunicação so- cial para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monu- mentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; III - assegurar a participação proporcional de repre-
  • 19. 13 sentantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conse- lhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público. CAPÍTULO IV DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA Seção I Do Acesso à Terra Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo. Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola. Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comer- cialização da produção. Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orienta- ção profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais. Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilom- bos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a pro- priedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
  • 20. 14 Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desen- volverá políticas públicas especiais voltadas para o desen- volvimento sustentável dos remanescentes das comunida- des dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades. Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescen- tes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, desti- nados à realização de suas atividades produtivas e de in- fraestrutura. Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos qui- lombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nes- ta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica. Seção II Da Moradia Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia ade- quada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida. Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habi- tacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função ha- bitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habi-
  • 21. 15 tação em área urbana. Art. 36. Os programas, projetos e outras ações go- vernamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as pe- culiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de orga- nizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de apli- cação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população ne- gra aos financiamentos habitacionais. CAPÍTULO V DO TRABALHO Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se: I - o instituído neste Estatuto; II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965; III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar
  • 22. 16 a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão; IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional. Art. 39. O poder público promoverá ações que asse- gurem a igualdade de oportunidades no mercado de tra- balho para a população negra, inclusive mediante a imple- mentação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. § 1º A igualdade de oportunidades será lograda me- diante a adoção de políticas e programas de formação pro- fissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra. § 2º As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos. § 3º O poder público estimulará, por meio de incenti- vos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado. § 4º As ações de que trata o caput deste artigo asse- gurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários. § 5º Será assegurado o acesso ao crédito para a pe- quena produção, nos meios rural e urbano, com ações afir- mativas para mulheres negras.
  • 23. 17 § 6º O poder público promoverá campanhas de sensi- bilização contra a marginalização da mulher negra no traba- lho artístico e cultural. § 7º O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos se- tores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização. Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Ampa- ro ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento. Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pe- quenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros. Parágrafo único. O poder público estimulará as ativi- dades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra. Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implemen- tar critérios para provimento de cargos em comissão e fun- ções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição ét- nica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
  • 24. 18 CAPÍTULO VI DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comu- nicação valorizará a herança cultural e a participação da po- pulação negra na história do País. Art. 44. Na produção de filmes e programas destina- dos à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técni- cos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados. Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44. Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pú- blica federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deve- rão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. § 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prá- tica de iguais oportunidades de emprego para as pessoas
  • 25. 19 relacionadas com o projeto ou serviço contratado. § 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço con- tratado. § 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal. § 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados. TÍTULO III DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR) CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público fe- deral. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios po- derão participar do Sinapir mediante adesão.
  • 26. 20 § 2º O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 48. São objetivos do Sinapir: I - promover a igualdade étnica e o combate às desi- gualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; II - formular políticas destinadas a combater os fato- res de marginalização e a promover a integração social da população negra; III - descentralizar a implementação de ações afirmati- vas pelos governos estaduais, distrital e municipais; IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano na- cional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Na-
  • 27. 21 cional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR). § 1º A elaboração, implementação, coordenação, ava- liação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organiza- ção, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igual- dade étnica em âmbito nacional. § 2º É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étni- ca, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de im- plementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações gover- namentais de Estados e Municípios. § 3º As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil. Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competên- cia, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades pú- blicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra. Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o re- passe dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
  • 28. 22 CAPÍTULO IV DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvido- rias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para rece- ber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade. Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étni- ca o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defen- soria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos. Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mu- lheres negras em situação de violência, garantida a assistên- cia física, psíquica, social e jurídica. Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coi- bir a violência policial incidente sobre a população negra. Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social. Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públi- cos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das
  • 29. 23 ameaças de lesão aos interesses da população negra decor- rentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o des- ta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a: I - promoção da igualdade de oportunidades em edu- cação, emprego e moradia; II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educa- ção, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualida- de de vida da população negra; III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacio- nadas aos interesses da população negra; IV - incentivo à criação e à manutenção de microem- presas administradas por pessoas autodeclaradas negras; V - iniciativas que incrementem o acesso e a perma- nência das pessoas negras na educação fundamental, mé- dia, técnica e superior;
  • 30. 24 VI - apoio a programas e projetos dos governos esta- duais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra; VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da me- mória e das tradições africanas e brasileiras. § 1º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao fi- nanciamento das ações previstas neste Estatuto, explicitan- do, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, es- pecialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e ren- da, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvol- vimento regional, cultura, esporte e lazer. § 2º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os ór- gãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo dis- criminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei. § 3º O Poder Executivo é autorizado a adotar as me- didas necessárias para a adequada implementação do dis- posto neste artigo, podendo estabelecer patamares de par- ticipação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo. § 4º O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanha- rá e avaliará a programação das ações referidas neste artigo
  • 31. 25 nas propostas orçamentárias da União. Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos or- dinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56: I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - doações voluntárias de particulares; III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou in- ternacionais; V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou ve- nham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mun- dial de computadores.
  • 32. 26 Art. 60. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, pas- sam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................ Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou pro- cedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR) “Art. 4º ........................................................................ § 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III - proporcionar ao empregado tratamento diferen- ciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promo- ção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer ou- tra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR) Art. 61. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
  • 33. 27 “Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dis- positivos legais que tipificam os crimes resultantes de pre- conceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: ...................................................................................” (NR) “Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à re- paração pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: ...................................................................................” (NR) Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vi- gorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 13. ........................................................................ § 1º ............................................................................... § 2º Havendo acordo ou condenação com fundamen- to em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação em di- nheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étni- ca, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR) Art. 63. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 34. 28 “Art. 1º ....................................................................... § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência con- tra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gêne- ro, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. ...................................................................................” (NR) Art. 64. O § 3º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 20. ...................................................................... ............................................................................................. § 3º ............................................................................... ............................................................................................. III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. ...................................................................................” (NR) Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Eloi Ferreira de Araújo