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Funcionário Público. Conceito.
No âmbito administrativo, é bastante restrito o conceito de funcionário público,
constituindo em mera espécie de agente administrativo, o qual, por sua vez, também
pertence a um gênero mais amplo, denominado agente público. Desse modo, o
conceito mais amplo é o de agente público, entendendo-se como tal qualquer pessoa
que exerça, a qualquer título, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função
pública. Os agentes públicos subdividem-se em:
a) Agentes políticos: são aqueles dotados de ampla discricionariedade funcional e
que detêm o exercício de parcela do poder soberano do Estado, integrando os
primeiros escalões do Poder Executivo e compreendendo ainda os
parlamentares, magistrados e membros do Ministério Público;
b) Agentes administrativos: são os servidores públicos em seu sentido mais
amplo, os quais desempenham funções que, a despeito de relevantes, não
representam exercício de soberania, uma vez que não prestam jurisdição, não
legislam, não exercitam o jus puniendi (poder de punir) do Estado nem
estabelecem as diretrizes administrativas governamentais. São os chamados
servidores públicos em sentido amplo. Congregam as seguintes subespécies:
empregados celetistas, contratados como se fossem empregados privados,
pelo regime da CLT, tendo seus conflitos trabalhistas dirimidos pela Justiça do
Trabalho; servidores autárquicos, os quais trabalham em autarquias sob regime
jurídico de direito público e estatutário; servidores temporários, contratados
para o desempenho de funções específicas, em caráter emergencial e
transitório; e os funcionários públicos propriamente ditos, que são aqueles
servidores investidos em cargos públicos da Administração direta, mediante
concurso;
c) Agentes delegados: são aqueles que recebem, por delegação do Poder Público,
consubstanciada em concessões ou permissões, a função de realizar obras e
serviços públicos, originariamente atribuídos ao concedente, sob sua
fiscalização. São os agentes de concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, bem como os titulares de cartório extrajudiciais;
d) Agentes honoríficos: trata-se de particulares que colaboram com a
Administração, mediante convocação ou nomeação para prestar,
transitoriamente e sem remuneração, serviços em favor do estado, sem vínculo
empregatício ou estatutário. EX: mesário, jurado.
Conforme se percebe, funcionário público é apenas uma das espécies de agente
administrativo, inserida no amplo rol de servidores pertencentes ao gênero
“agente público”.
No texto do Código Penal Brasileiro encontramos no artigo 327 a definição de
funcionário público:
Art. 327/CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.
Imperioso se faz observarmos as definições trazidas pela Constituição Federal de
1988:

Art. 37/CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
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VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
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Conceito de Funcionário Público

  • 1. Funcionário Público. Conceito. No âmbito administrativo, é bastante restrito o conceito de funcionário público, constituindo em mera espécie de agente administrativo, o qual, por sua vez, também pertence a um gênero mais amplo, denominado agente público. Desse modo, o conceito mais amplo é o de agente público, entendendo-se como tal qualquer pessoa que exerça, a qualquer título, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função pública. Os agentes públicos subdividem-se em: a) Agentes políticos: são aqueles dotados de ampla discricionariedade funcional e que detêm o exercício de parcela do poder soberano do Estado, integrando os primeiros escalões do Poder Executivo e compreendendo ainda os parlamentares, magistrados e membros do Ministério Público; b) Agentes administrativos: são os servidores públicos em seu sentido mais amplo, os quais desempenham funções que, a despeito de relevantes, não representam exercício de soberania, uma vez que não prestam jurisdição, não legislam, não exercitam o jus puniendi (poder de punir) do Estado nem estabelecem as diretrizes administrativas governamentais. São os chamados servidores públicos em sentido amplo. Congregam as seguintes subespécies: empregados celetistas, contratados como se fossem empregados privados, pelo regime da CLT, tendo seus conflitos trabalhistas dirimidos pela Justiça do Trabalho; servidores autárquicos, os quais trabalham em autarquias sob regime jurídico de direito público e estatutário; servidores temporários, contratados para o desempenho de funções específicas, em caráter emergencial e transitório; e os funcionários públicos propriamente ditos, que são aqueles servidores investidos em cargos públicos da Administração direta, mediante concurso; c) Agentes delegados: são aqueles que recebem, por delegação do Poder Público, consubstanciada em concessões ou permissões, a função de realizar obras e serviços públicos, originariamente atribuídos ao concedente, sob sua fiscalização. São os agentes de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como os titulares de cartório extrajudiciais; d) Agentes honoríficos: trata-se de particulares que colaboram com a Administração, mediante convocação ou nomeação para prestar, transitoriamente e sem remuneração, serviços em favor do estado, sem vínculo empregatício ou estatutário. EX: mesário, jurado. Conforme se percebe, funcionário público é apenas uma das espécies de agente administrativo, inserida no amplo rol de servidores pertencentes ao gênero “agente público”.
  • 2. No texto do Código Penal Brasileiro encontramos no artigo 327 a definição de funcionário público: Art. 327/CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Imperioso se faz observarmos as definições trazidas pela Constituição Federal de 1988: Art. 37/CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.