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PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Previdência SocialPrevidência Social
É um sistema de proteção social que assegura o
sustento do trabalhador e de sua família, quando ele
não pode trabalhar por causa de doença, acidente,
gravidez, prisão, morte ou velhice, mediante
concessão de benefícios programados e não
programados.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Benefícios Programados
São aqueles em que o trabalhador pode prever
quando irá acontecer, inclusive qual valor
estimado do benefício.
Nesta situação estão as aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Benefícios Não Programados
São os benefícios instituídos para cobrir eventos
não planejados e os riscos sociais.
Denominam-se Não Programados, pois podem
ocorrer a qualquer momento, ou seja, não são
planejados pelo trabalhador.
Benefícios Não Programados
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Benefícios Não Programados
Neste caso incluem-se auxílio-doença, auxílio-
acidente, aposentadoria por invalidez, salário-
maternidade e salário-família, representam
proteção aos segurados e a pensão por morte
e auxílio-reclusão, destinados ao amparo dos
dependentes.
Benefícios Não Programados
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
“Vista pelos jovens, a vida é
um futuro infinitamente
longo; vista pelos velhos,
um passado muito breve.”
Arthur Schopenhauer
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
As aposentadorias, Benefícios Programados,
são os benefícios mais conhecidos entre os
segurados da Previdência Social. Embora existam
outros benefícios, o momento da aposentadoria
tornou-se, historicamente, a principal preocupação
da população.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
É o benefício a que tem direito o
segurado e a segurada da
Previdência Social, quando alcança
a idade determinada em lei.
Tem direito ao benefício:
UrbanoUrbano RuralRural
Homem 65 60
Mulher 60 55
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Valor
APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE
70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo
de 12 contribuições (até 100%).
70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo
de 12 contribuições (até 100%).
O valor do benefício deve ser calculado com e semO valor do benefício deve ser calculado com e sem
o fator previdenciário, concedendo-se o que foro fator previdenciário, concedendo-se o que for
mais vantajoso para o segurado.mais vantajoso para o segurado.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
É o benefício a que tem direito o
segurado e a segurada da
Previdência Social, independente
da idade, quando completar:
Homem 35 anos
Mulher 30 anos
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Os professores da educação infantil,
do ensino fundamental ou do ensino
médio têm seu tempo de
contribuição reduzido em cinco anos,
ou seja, os professores devem
contribuir por 30 anos e as
professoras por 25 anos, desde que
efetivo exercício em função de
magistério.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Considera-se função de magistério a atividade
exercida por professor, em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Valor
Integral: 100% do salário-de-benefício
Proporcional: 70% do salário-de-benefício + 5% a
cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar
os 40%.
Integral: 100% do salário-de-benefício
Proporcional: 70% do salário-de-benefício + 5% a
cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar
os 40%.
Quanto maior, o tempo de contribuição e a idade,Quanto maior, o tempo de contribuição e a idade,
maior será o valor da aposentadoria.maior será o valor da aposentadoria.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aplicação do fator previdenciário ocorrerá nasA aplicação do fator previdenciário ocorrerá nas
duas situações.duas situações.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
São considerados entre outros, como tempo de
contribuição:
I - o período de exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social urbana e rural;
II - o tempo de atividade anterior à filiação
obrigatória, desde que devidamente comprovada e
indenizada à Previdência Social;
III - os quinze primeiros dias de afastamento do
trabalho devidos pelo empregador, prazo de espera,
antes do início do benefício concedido pelo INSS;
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
IV - o período de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) recebido
entre períodos de atividade, ou seja, entre o
afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em
outro emprego ou atividade;
V - o período em que o segurado esteve recebendo
benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
VI - o período em que a segurada esteve recebendo
salário-maternidade;
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VII - o período de licença remunerada, desde que
tenha havido desconto de contribuições;
VIII - o período em que o segurado tenha sido
colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
IX - o tempo de serviço militar obrigatório, o
voluntário e o alternativo;
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Previdenciária
X - o período de contribuição efetuada como
segurado contribuinte em dobro e facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual,
distrital ou municipal até janeiro de 1988;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até
janeiro de 1999;
XI - o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior à competência novembro/1991, na
forma do disposto no art. 123 do RPS, desde que
devidamente comprovado e mediante indenização
quando tratar-se de CTC.
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INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
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Previdenciária
Devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e
contribuinte individual (somente
quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de
produção) que tenha trabalhado
em condições especiaiscondições especiais queque
prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Deverá ser comprovado:
 o tempo de trabalho permanente,
não ocasional, nem intermitente;
 a efetiva exposição aos agentesagentes
nocivosnocivos: químicos, físicos ou
biológicos ou associação de
agentes pelo período exigido para a
concessão de benefício (15, 20 ou
25 anos).
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Educação
Previdenciária
Exemplos de Agentes Nocivos:Exemplos de Agentes Nocivos:
 Carvão Mineral
 Chumbo
 Cromo
 Cloro
 Ruído (acima de 90db)
 Sílica
 Níquel
 Mercúrio
 Iodo
 Fósforo
Petróleo
Xisto betuminoso
Asbestos (amianto)
Dissulfeto de carbono
Temperaturas anormais
Microorganismos e
parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas
Radiações ionizantes
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Educação
Previdenciária
A comprovação de exposição
aos agentes nocivos será pelo
PPP - Perfil ProfissiográficoPPP - Perfil Profissiográfico
PrevidenciárioPrevidenciário, preenchido pela
empresa ou seu preposto, com
base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT) expedido por
médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do
trabalho.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O PPP é o documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne dados administrativos,
registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, entre outras informações,
durante todo o período em que este exerceu
suas atividades.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
LTCAT
Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho
PPRA
Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais
(NR-09)
PGR
Programa de
Gerenciamento
de Riscos
PCMSO
Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (NR-07)
IA
Informações Administrativas
PCMAT
PPP
Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Industria
de Construção(NR-18)
Alteração de
Função/
Ambientais
Rescisão
Contratual
Programa de
Reabilitação
Profissional
Aposentadoria
Especial
Requerimento
de Beneficio
Acidentário
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 O P.P.P. é o documento exigido pelo INSS
desde 01/01/2004.
 Todas as empresas são obrigadas a fornecer o
P.P.P. ao empregado, na rescisão do contrato ou
na época do requerimento da aposentadoria.
Os antigos formulários para requerimento de
aposentadoria especial somente serão aceitos
para períodos laborados até 31/12/2003 e desde
que emitidos até tal data, segundo os respectivos
períodos de vigência.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
Valor
APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
100% do salário de benefício100% do salário de benefício
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
O fator previdenciário não se aplica à aposentadoriaO fator previdenciário não se aplica à aposentadoria
especial.especial.
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 A aposentadoria especial será cessada* se o
segurado permanecer no exercício de atividade
que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela
retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir
da data do retorno à atividade.
* será cessada independentemente da forma de
prestação de serviço ou da categoria do
segurado.
APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
15 20 25 30 35
15 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
20 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
25 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
PARA
DE
Tempo de
atividade
para
conversão
Conversão de Tempo de Atividade exercida
sob Condições Especiais
Atividades em condições especiais previstas nos Anexos I e IIAtividades em condições especiais previstas nos Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79, no Anexo III do Decreto nº 53.831/64do Decreto nº 83.080/79, no Anexo III do Decreto nº 53.831/64
ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
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Legislação Período Enquadrament o por
até 28/04/1995
categoria profissional / agente
nocivo
de 29/04/1995 a
05/03/1997
por agente nocivo
Medida Provisória
1.523/1996 -
Lei 9.528/1997
após 14/10/1996
exigência de laudo para todos os
agentes nocivos
Decreto 2.172/1997
06/03/1997 a
05/05/1999
agente nocivo - anexo IV
Medida Provisória
1.729/1998 -
Lei 9.732/1998
após 2/12/1998
exigência de referência do EPI nos
laudos
Decreto 3.048/1999 após 06/05/1999 agente nocivo - anexo IV
Decreto 4.882/2003 após 19/11/2003
considera os limites de tolerância
da legislação trabalhista
Decreto 4.032/2001 após 01/01/2004 exigência da emissão do PPP
Decretos:
53.831/1964 e
83.080/1979
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As aposentadorias são irreversíveis e
irrenunciáveis: depois que receber o
primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou
o Fundo de Garantia (o que ocorrer
primeiro), o segurado não poderá desistir
do benefício.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
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Educação
Previdenciária
Assim, além das aposentadorias que podem ser
programadas, como no caso da velhice, temos
os Benefícios Não Programados, criados para
cobrir os riscos sociais e os eventos não
planejados pelo segurado.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
O sistema de Seguridade Social ampara os
riscos sociais através de:
- prestações previdenciárias para os segurados
que contribuírem para o sistema e
necessitarem, desde que cumpridos os
requisitos legais;
- assistenciais para o economicamente pobre,
desprovido de condições de sustento; e
- saúde a garantia a quem necessitar.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
É o evento futuro e incerto que, ocorrendo,
acarreta não só danos ao segurado, como
também a toda sociedade, justamente por isso é
chamado "social". Trata-se de um evento que
traz certo dano/necessidade ao segurado e, em
alguns momentos, apenas necessidade, como
ocorre com o salário-maternidade, em que não
se verifica o dano, mas tão-somente a
necessidade.
Risco SocialRisco Social
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
Em se tratando de auxílio-doença, o
risco social protegido é o risco
incapacidade laborativa temporária,
total ou parcial.
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Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
É o benefício que todo segurado tem direito a
receber mensalmente quando ficar
incapacitado temporariamenteincapacitado temporariamente para exercer
suas atividades por motivo de doença ou
acidente.
A incapacidade temporária deve ser atestada
pela Perícia Médica do INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o
controle dos atos médico-periciais, no âmbito do
INSS. A execução da Perícia Médica está a cargo
de profissional pertencente à categoria funcional da
área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS.
Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o
controle dos atos médico-periciais, no âmbito do
INSS. A execução da Perícia Médica está a cargo
de profissional pertencente à categoria funcional da
área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS.
O perito médico é o profissional com a atribuição
de se pronunciar conclusivamente sobre condições
de saúde e capacidade laborativa do examinado,
para fins de enquadramento em situação legal
pertinente.
O perito médico é o profissional com a atribuição
de se pronunciar conclusivamente sobre condições
de saúde e capacidade laborativa do examinado,
para fins de enquadramento em situação legal
pertinente.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Avaliar as condições de saúde e da capacidade
laborativa do segurado, para fins de
enquadramento na situação legal do benefício
requerido.
Avaliar as condições de saúde e da capacidade
laborativa do segurado, para fins de
enquadramento na situação legal do benefício
requerido.
O exame médico-pericial é realizado nas Agências
da Previdência Social, no domicílio do segurado a
ser examinado ou no hospital.
O exame médico-pericial é realizado nas Agências
da Previdência Social, no domicílio do segurado a
ser examinado ou no hospital.
Qual a finalidade do exame médico-pericial?Qual a finalidade do exame médico-pericial?
Onde é realizado o exame?Onde é realizado o exame?
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
Valor
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Auxílio-DoençaAuxílio-Doença
91% do salário de benefício91% do salário de benefício
O período de benefício é contado como tempo deO período de benefício é contado como tempo de
contribuição para aposentadoria, quando entrecontribuição para aposentadoria, quando entre
períodos de atividade.períodos de atividade.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
 Tuberculose ativa
 Hanseníase (lepra)
 Alienação mental (loucura)
 Neoplasia maligna (câncer)
 Cegueira
 Paralisia irreversível e incapacitante
 Cardiopatia grave (doença grave do coração)
 Doença de Parkinson
 Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)
 Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)
 Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos)
 Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS
 Contaminação por radiação (baseada em medicina especializada)
 Hepatopatia grave
Doenças que isentamDoenças que isentam CARÊNCIACARÊNCIA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Pedido de Prorrogação (PP) é um direito do
beneficiário quando não se sentir em condições
de retornar ao trabalho. (receber alta da perícia
médica do INSS);
Prazo para requerer:
 a partir de 15 dias antes, até a Data da
Cessação do Benefício.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
Pedido de Reconsideração (PR) é um direito do
beneficiário quando:
 o resultado da última Avaliação médica
realizada pelo INSS tiver sido contrária, e o
beneficiário não concordar com o indeferimento;
 tiver perdido o prazo para o PP.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
Prazos para requerer o PR:
 de imediato para o benefício negado ou até 30
dias contados da data da ciência da avaliação
médica contrária à existência de incapacidade;
 até 30 dias após a data da cessação do
benefício anteriormente concedido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
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Educação
Previdenciária
É um benefício concedido a título de
indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza ou acidente do
trabalho, resultar sequela definitiva, que implique
na redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Acidente de Qualquer Natureza ou CausaAcidente de Qualquer Natureza ou Causa
Aquele de origem traumática e por exposição a
agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a
perda, ou a redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa.
São os acidentes sofridos por qualquer motivo ou
circunstância, não relacionados ao trabalho
exercido pelo segurado.
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Educação
Previdenciária
Acidente do TrabalhoAcidente do Trabalho
Diferentemente do acidente de qualquer natureza,
o acidente de trabalho ocorre quando o
trabalhador ou trabalhadora está a serviço da
empresa ou realizando seu trabalho e é atingido
por algo que provoque lesão corporal (externa ou
interna) ou perturbação funcional, que interfira na
capacidade de desenvolver suas funções
profissionais.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
O Auxílio-Acidente pode ser acumulado
com outros benefícios, exceto
Aposentadoria.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
Valor
Não exige período de carência.Não exige período de carência.
Auxílio-AcidenteAuxílio-Acidente
50% do salário de benefício50% do salário de benefício
 Os valores pagos são computados como salário-
de-contribuição.
 O benefício pode ser acumulado com outros
benefícios, exceto aposentadoria.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício devido ao segurado que, após
cumprida a carência de 12 meses, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz
para o trabalho, de forma total e permanente.
O segurado fará juz ao benefício enquanto estiver
na condição de incapaz para o trabalho.
A incapacidade é atestada pela PeríciaA incapacidade é atestada pela Perícia
Médica do INSS.Médica do INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
O segurado aposentado por invalidez está
obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela
prescrito/custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
 O aposentado por invalidez que se julgar apto a
retornar à atividade deverá solicitar a realização de
nova avaliação médico-pericial.
 O aposentado por invalidez fica obrigado, sobsob
pena de suspensão do pagamento do benefíciopena de suspensão do pagamento do benefício,
a submeter-se a exames médico-periciais, a cada
dois anos.
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INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
Valor
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez
100% do salário-de-benefício + 25% para
segurados que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa.
100% do salário-de-benefício + 25% para
segurados que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
“No momento em que uma criança
nasce, a mãe também nasce. Ela
nunca existiu antes. A mulher existia,
mas a mãe nunca. Uma mãe é algo
absolutamente novo.”
Rajneesh
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Para que possam ser dispensadas de suas
atividades e cuidar de seus bebês nos primeiros
meses de vida, amamentando e fortificando as
relações de afeto, as trabalhadoras podem
requerer o Salário-Maternidade.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
É um benefício da Previdência Social devido às
seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas domésticas, contribuintes
individuais, facultativas, donas de casa e
seguradas especiais, por ocasião do parto,
inclusive o natimorto, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
SALÁRIO-MATERNIDADESALÁRIO-MATERNIDADE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
É pago durante 120 dias nas seguintes situações:
- início até 28 dias antes e término 91 dias depois
do parto;
- parto antecipado ou não, ou parto de
natimorto, comprovado mediante atestado
médico original, e desde que o evento tenha
ocorrido a partir da vigésima terceira semana (6º
mês) de gestação.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
No caso de aborto espontâneo ou previsto
em lei (estupro ou risco de vida para a mãe),
será pago por duas semanas.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
Em caso de parto de gêmeos, será devido
apenas um salário-maternidade, pois a
condição para a concessão do benefício é o
parto e não o número de filhos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
À segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, é devido salário-maternidade
durante os seguintes períodos:
Idade da CriançaIdade da Criança Duração do benefícioDuração do benefício
Até 01 ano 120 dias
Mais de 01 até 04 anos 60 dias
Mais de 04 até 08 anos 30 dias
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Se houver adoção de mais de uma criança,
simultaneamente, será devido apenas um salário-
maternidade, relativo à criança de menor idade.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
O salário-maternidade será devido à mãe
adotante mesmo que a mãe biológica tenha
recebido o mesmo benefício.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
 Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa
– isenta de carência;
 Contribuinte individual e facultativa - 10
contribuições mensais;
 Segurada especial - 10 meses de efetivo
exercício de atividade rural, mesmo de forma
descontínua, anteriores ao início do benefício.
 Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa
– isenta de carência;
 Contribuinte individual e facultativa - 10
contribuições mensais;
 Segurada especial - 10 meses de efetivo
exercício de atividade rural, mesmo de forma
descontínua, anteriores ao início do benefício.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Valor
 Empregada e trabalhadora avulsa – última
remuneração – limitado ao teto salarial do Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
 Doméstica – último salário-de-contribuição – limitado
ao teto previdenciário;
 Empregada e trabalhadora avulsa – última
remuneração – limitado ao teto salarial do Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
 Doméstica – último salário-de-contribuição – limitado
ao teto previdenciário;
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Valor
Contribuinte individual e facultativa - Média dos
últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num
período de 15 meses - limitado ao teto;
 Segurada especial – salário-mínimo.
Contribuinte individual e facultativa - Média dos
últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num
período de 15 meses - limitado ao teto;
 Segurada especial – salário-mínimo.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
 O salário-maternidade para a segurada
empregada é pago pela empresa (com dedução
no seu recolhimento).
 Para as demais seguradas, inclusive no caso de
adoção ou guarda judicial é pago pelo INSS.
Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
A partir de 14/06/2007, se o
nascimento ou adoção do filho
ocorrer no período de
manutenção da qualidade de
segurada, a desempregada terá
direito ao benefício, nos casos
de demissão antes ou durante da
gravidez.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Toda criança tem o direito de ser registrada ao
nascer, pois seu registro civil é a prova de sua
existência, além de ser fundamental para o
exercício dos demais direitos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Como obter o registro civil: caso os pais ainda
não tenham o registro, deverão em primeiro lugar
registrarem-se para depois registrarem seus
filhos. Para tanto, é necessário dirigir-se ao
cartório de registro de pessoas naturais do
município.
Registro Civil de NascimentoRegistro Civil de Nascimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
O registro civil de nascimento é um direito do
cidadão e tem sua gratuidade garantida por lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Com a finalidade social de proteção à infância,
a Previdência Social paga aos seus segurados
o salário-família e objetiva auxiliar nas despesas
da criança, principalmente na saúde e
educação.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
É o benefício que o segurado empregadoempregado,, oo
trabalhador avulsotrabalhador avulso,, oo aposentado por invalidezaposentado por invalidez ouou
em auxílio-doençaem auxílio-doença e oe o aposentado por idadeaposentado por idade
(urbano ou rural) recebem mensalmente, na
proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados.
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Condições
 ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade
ou inválido de qualquer idade, não emancipado;
 remuneração mensal do segurado tem que ser
igual ou inferior a R$ 971,78*
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
* Valor a partir de 1º de janeiro de 2013.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
Valor (a partir de 01/01/2013)
Independe de carência.Independe de carência.
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
Para renda mensal até R$ 646,55 = R$ 33,16
Para renda mensal superior a R$ 646,56 e igual ou
inferior a R$ 971,78 = R$ 23,36
Para renda mensal até R$ 646,55 = R$ 33,16
Para renda mensal superior a R$ 646,56 e igual ou
inferior a R$ 971,78 = R$ 23,36
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Para ter direito, além do critério da renda, é
preciso atender algumas exigências, ficando o
recebimento do benefício condicionado a:
 atestado de vacinação, no mês de novembro,
para crianças menores de 7 anos de idade;
 freqüência escolar – nos meses de maio e
novembro, para crianças a partir dos 7 anos de
idade.
SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
 Para o segurado empregado é pago pela
empresa empregadora;
 Para o trabalhador avulso pago pelo sindicato
ou órgão contratante de mão-de-obra;
 Para o segurado em auxílio-doença, aposentado
por invalidez ou idade (urbano e rural) e aos demais
aposentados a partir de 60 anos (mulheres) e 65
anos (homens) pago pelo INSS.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIAPAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
É o benefício a que têm direito os dependentes do
segurado da Previdência Social que falecer.
PENSÃO POR MORTEPENSÃO POR MORTE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Há três classes de dependentes, em ordem de
preferência, a saber:
I - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não
emancipados, de qualquer condição, menores de 21
anos ou inválidos;
II - Os pais e,
III - os irmãos, não emancipados, de qualquer
condição, menores de 21 anos ou inválidos.
DependentesDependentes
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
O companheiro ou companheira
de relação homoafetiva de
segurado(a) inscrito no RGPS
passou a integrar o rol de
dependentes, desde que
comprovada a vida em comum,
portanto, possui os mesmos
direitos dos demais
dependentes.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
Valor
Não é exigido número mínimo de contribuição, mas
é necessário a comprovação da qualidade de
segurado.
Não é exigido número mínimo de contribuição, mas
é necessário a comprovação da qualidade de
segurado.
Pensão por MortePensão por Morte
100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia no dia da morte ou que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez.
100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia no dia da morte ou que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Havendo dependentes de um grupo, os demais
não têm direito ao benefício. Dependentes do
segundo grupo (os pais) e do terceiro (irmãos,
não emancipados, de qualquer condição,
menores de 21 anos ou inválidos), devem
comprovar que dependiam economicamente do
segurado falecido.
Pensão por MortePensão por Morte
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Os dependentes de um segurado que esteja
contribuindo e, por qualquer razão, for preso,
também têm direito a receber o Auxílio-
Reclusão.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
É o benefício a que têm direito os dependentes do
segurado que for preso, durante todo o período da
detenção ou reclusão, desde que este não receba
remuneração da empresa, auxílio-doença ou
aposentadoria, e que seu último salário de
contribuição mensal seja de até R$ 971,78 (a partir
de 01/01/2013).
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Carência
Valor
Não é exigido número mínimo de contribuição, mas
é necessário a comprovação da qualidade de
segurado.
Não é exigido número mínimo de contribuição, mas
é necessário a comprovação da qualidade de
segurado.
Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão
100% do valor da aposentadoria por invalidez a que
teria direito.
100% do valor da aposentadoria por invalidez a que
teria direito.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
 Se tiver mais de um dependente o valor é
repartido em partes iguais entre eles.
 O auxílio-reclusão será pago ainda que o
segurado recluso exerça atividade remunerada e
seja contribuinte individual.
 Quando houver a extinção de cota de um ou
mais dependentes, o sistema procederá novo
desmembramento do valor do benefício entre os
dependentes válidos.
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
O segurado recluso contribuinte individual,
cujos dependentes recebem auxílio-reclusão,
não terá direito a auxílio-doença ou
aposentadoria, permitida a opção, desde que
manifestada também pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
"Não se pode ensinar alguma coisa a alguém,
pode-se apenas auxiliar a descobrir por si
mesmo.“
(Galileu Galilei)
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  • 1. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 3. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Previdência SocialPrevidência Social É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice, mediante concessão de benefícios programados e não programados.
  • 4. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Benefícios Programados São aqueles em que o trabalhador pode prever quando irá acontecer, inclusive qual valor estimado do benefício. Nesta situação estão as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial.
  • 5. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Benefícios Não Programados São os benefícios instituídos para cobrir eventos não planejados e os riscos sociais. Denominam-se Não Programados, pois podem ocorrer a qualquer momento, ou seja, não são planejados pelo trabalhador. Benefícios Não Programados
  • 6. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Benefícios Não Programados Neste caso incluem-se auxílio-doença, auxílio- acidente, aposentadoria por invalidez, salário- maternidade e salário-família, representam proteção aos segurados e a pensão por morte e auxílio-reclusão, destinados ao amparo dos dependentes. Benefícios Não Programados
  • 7. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 8. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária “Vista pelos jovens, a vida é um futuro infinitamente longo; vista pelos velhos, um passado muito breve.” Arthur Schopenhauer
  • 9. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária As aposentadorias, Benefícios Programados, são os benefícios mais conhecidos entre os segurados da Previdência Social. Embora existam outros benefícios, o momento da aposentadoria tornou-se, historicamente, a principal preocupação da população.
  • 10. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 11. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcança a idade determinada em lei. Tem direito ao benefício: UrbanoUrbano RuralRural Homem 65 60 Mulher 60 55
  • 12. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE
  • 13. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Valor APOSENTADORIA POR IDADEAPOSENTADORIA POR IDADE 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (até 100%). 70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições (até 100%). O valor do benefício deve ser calculado com e semO valor do benefício deve ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que foro fator previdenciário, concedendo-se o que for mais vantajoso para o segurado.mais vantajoso para o segurado.
  • 14. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 15. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, independente da idade, quando completar: Homem 35 anos Mulher 30 anos
  • 16. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Os professores da educação infantil, do ensino fundamental ou do ensino médio têm seu tempo de contribuição reduzido em cinco anos, ou seja, os professores devem contribuir por 30 anos e as professoras por 25 anos, desde que efetivo exercício em função de magistério.
  • 17. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Considera-se função de magistério a atividade exercida por professor, em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
  • 18. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
  • 19. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Valor Integral: 100% do salário-de-benefício Proporcional: 70% do salário-de-benefício + 5% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar os 40%. Integral: 100% do salário-de-benefício Proporcional: 70% do salário-de-benefício + 5% a cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar os 40%. Quanto maior, o tempo de contribuição e a idade,Quanto maior, o tempo de contribuição e a idade, maior será o valor da aposentadoria.maior será o valor da aposentadoria. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aplicação do fator previdenciário ocorrerá nasA aplicação do fator previdenciário ocorrerá nas duas situações.duas situações.
  • 20. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 21. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária São considerados entre outros, como tempo de contribuição: I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural; II - o tempo de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizada à Previdência Social; III - os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo empregador, prazo de espera, antes do início do benefício concedido pelo INSS;
  • 22. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária IV - o período de benefício por incapacidade (auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez) recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade; V - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; VI - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
  • 23. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária VII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; VIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; IX - o tempo de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo;
  • 24. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária X - o período de contribuição efetuada como segurado contribuinte em dobro e facultativo: a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1988; b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; XI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro/1991, na forma do disposto no art. 123 do RPS, desde que devidamente comprovado e mediante indenização quando tratar-se de CTC.
  • 25. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 26. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção) que tenha trabalhado em condições especiaiscondições especiais queque prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  • 27. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Deverá ser comprovado:  o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente;  a efetiva exposição aos agentesagentes nocivosnocivos: químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes pelo período exigido para a concessão de benefício (15, 20 ou 25 anos).
  • 28. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Exemplos de Agentes Nocivos:Exemplos de Agentes Nocivos:  Carvão Mineral  Chumbo  Cromo  Cloro  Ruído (acima de 90db)  Sílica  Níquel  Mercúrio  Iodo  Fósforo Petróleo Xisto betuminoso Asbestos (amianto) Dissulfeto de carbono Temperaturas anormais Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas Radiações ionizantes
  • 29. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária A comprovação de exposição aos agentes nocivos será pelo PPP - Perfil ProfissiográficoPPP - Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPrevidenciário, preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • 30. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
  • 31. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-09) PGR Programa de Gerenciamento de Riscos PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07) IA Informações Administrativas PCMAT PPP Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria de Construção(NR-18) Alteração de Função/ Ambientais Rescisão Contratual Programa de Reabilitação Profissional Aposentadoria Especial Requerimento de Beneficio Acidentário
  • 32. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  O P.P.P. é o documento exigido pelo INSS desde 01/01/2004.  Todas as empresas são obrigadas a fornecer o P.P.P. ao empregado, na rescisão do contrato ou na época do requerimento da aposentadoria. Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial somente serão aceitos para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até tal data, segundo os respectivos períodos de vigência.
  • 33. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência Valor APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL 100% do salário de benefício100% do salário de benefício 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. 180 contribuições mensais = 15 anos Para segurados inscritos antes de 25/07/1991antes de 25/07/1991 – carência de acordo com a tabela progressiva. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoriaO fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.especial.
  • 34. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  A aposentadoria especial será cessada* se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade. * será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado. APOSENTADORIA ESPECIALAPOSENTADORIA ESPECIAL
  • 35. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária 15 20 25 30 35 15 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 20 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 25 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 PARA DE Tempo de atividade para conversão Conversão de Tempo de Atividade exercida sob Condições Especiais Atividades em condições especiais previstas nos Anexos I e IIAtividades em condições especiais previstas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, no Anexo III do Decreto nº 53.831/64do Decreto nº 83.080/79, no Anexo III do Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
  • 36. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Legislação Período Enquadrament o por até 28/04/1995 categoria profissional / agente nocivo de 29/04/1995 a 05/03/1997 por agente nocivo Medida Provisória 1.523/1996 - Lei 9.528/1997 após 14/10/1996 exigência de laudo para todos os agentes nocivos Decreto 2.172/1997 06/03/1997 a 05/05/1999 agente nocivo - anexo IV Medida Provisória 1.729/1998 - Lei 9.732/1998 após 2/12/1998 exigência de referência do EPI nos laudos Decreto 3.048/1999 após 06/05/1999 agente nocivo - anexo IV Decreto 4.882/2003 após 19/11/2003 considera os limites de tolerância da legislação trabalhista Decreto 4.032/2001 após 01/01/2004 exigência da emissão do PPP Decretos: 53.831/1964 e 83.080/1979
  • 37. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária As aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
  • 38. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 39. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Assim, além das aposentadorias que podem ser programadas, como no caso da velhice, temos os Benefícios Não Programados, criados para cobrir os riscos sociais e os eventos não planejados pelo segurado.
  • 40. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária O sistema de Seguridade Social ampara os riscos sociais através de: - prestações previdenciárias para os segurados que contribuírem para o sistema e necessitarem, desde que cumpridos os requisitos legais; - assistenciais para o economicamente pobre, desprovido de condições de sustento; e - saúde a garantia a quem necessitar.
  • 41. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É o evento futuro e incerto que, ocorrendo, acarreta não só danos ao segurado, como também a toda sociedade, justamente por isso é chamado "social". Trata-se de um evento que traz certo dano/necessidade ao segurado e, em alguns momentos, apenas necessidade, como ocorre com o salário-maternidade, em que não se verifica o dano, mas tão-somente a necessidade. Risco SocialRisco Social
  • 42. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 43. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Em se tratando de auxílio-doença, o risco social protegido é o risco incapacidade laborativa temporária, total ou parcial.
  • 44. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Auxílio-DoençaAuxílio-Doença É o benefício que todo segurado tem direito a receber mensalmente quando ficar incapacitado temporariamenteincapacitado temporariamente para exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente. A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS.
  • 45. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito do INSS. A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS. Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito do INSS. A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS. O perito médico é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente. O perito médico é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente.
  • 46. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Avaliar as condições de saúde e da capacidade laborativa do segurado, para fins de enquadramento na situação legal do benefício requerido. Avaliar as condições de saúde e da capacidade laborativa do segurado, para fins de enquadramento na situação legal do benefício requerido. O exame médico-pericial é realizado nas Agências da Previdência Social, no domicílio do segurado a ser examinado ou no hospital. O exame médico-pericial é realizado nas Agências da Previdência Social, no domicílio do segurado a ser examinado ou no hospital. Qual a finalidade do exame médico-pericial?Qual a finalidade do exame médico-pericial? Onde é realizado o exame?Onde é realizado o exame?
  • 47. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência Valor Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001) Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001) Auxílio-DoençaAuxílio-Doença 91% do salário de benefício91% do salário de benefício O período de benefício é contado como tempo deO período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entrecontribuição para aposentadoria, quando entre períodos de atividade.períodos de atividade.
  • 48. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  Tuberculose ativa  Hanseníase (lepra)  Alienação mental (loucura)  Neoplasia maligna (câncer)  Cegueira  Paralisia irreversível e incapacitante  Cardiopatia grave (doença grave do coração)  Doença de Parkinson  Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)  Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)  Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos)  Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS  Contaminação por radiação (baseada em medicina especializada)  Hepatopatia grave Doenças que isentamDoenças que isentam CARÊNCIACARÊNCIA
  • 49. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Pedido de Prorrogação (PP) é um direito do beneficiário quando não se sentir em condições de retornar ao trabalho. (receber alta da perícia médica do INSS); Prazo para requerer:  a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.
  • 50. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Pedido de Reconsideração (PR) é um direito do beneficiário quando:  o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrária, e o beneficiário não concordar com o indeferimento;  tiver perdido o prazo para o PP.
  • 51. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Prazos para requerer o PR:  de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade;  até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.
  • 52. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 53. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É um benefício concedido a título de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, resultar sequela definitiva, que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. AUXÍLIO-ACIDENTEAUXÍLIO-ACIDENTE
  • 54. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Acidente de Qualquer Natureza ou CausaAcidente de Qualquer Natureza ou Causa Aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. São os acidentes sofridos por qualquer motivo ou circunstância, não relacionados ao trabalho exercido pelo segurado.
  • 55. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Acidente do TrabalhoAcidente do Trabalho Diferentemente do acidente de qualquer natureza, o acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador ou trabalhadora está a serviço da empresa ou realizando seu trabalho e é atingido por algo que provoque lesão corporal (externa ou interna) ou perturbação funcional, que interfira na capacidade de desenvolver suas funções profissionais.
  • 56. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária O Auxílio-Acidente pode ser acumulado com outros benefícios, exceto Aposentadoria.
  • 57. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência Valor Não exige período de carência.Não exige período de carência. Auxílio-AcidenteAuxílio-Acidente 50% do salário de benefício50% do salário de benefício  Os valores pagos são computados como salário- de-contribuição.  O benefício pode ser acumulado com outros benefícios, exceto aposentadoria.
  • 58. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 59. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ É o benefício devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho, de forma total e permanente. O segurado fará juz ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho. A incapacidade é atestada pela PeríciaA incapacidade é atestada pela Perícia Médica do INSS.Médica do INSS.
  • 60. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito/custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
  • 61. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.  O aposentado por invalidez fica obrigado, sobsob pena de suspensão do pagamento do benefíciopena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cada dois anos.
  • 62. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência Valor Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001) Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001) Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez 100% do salário-de-benefício + 25% para segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa. 100% do salário-de-benefício + 25% para segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
  • 63. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 64. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária “No momento em que uma criança nasce, a mãe também nasce. Ela nunca existiu antes. A mulher existia, mas a mãe nunca. Uma mãe é algo absolutamente novo.” Rajneesh
  • 65. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Para que possam ser dispensadas de suas atividades e cuidar de seus bebês nos primeiros meses de vida, amamentando e fortificando as relações de afeto, as trabalhadoras podem requerer o Salário-Maternidade.
  • 66. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É um benefício da Previdência Social devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas, donas de casa e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. SALÁRIO-MATERNIDADESALÁRIO-MATERNIDADE
  • 67. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É pago durante 120 dias nas seguintes situações: - início até 28 dias antes e término 91 dias depois do parto; - parto antecipado ou não, ou parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico original, e desde que o evento tenha ocorrido a partir da vigésima terceira semana (6º mês) de gestação. Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
  • 68. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária No caso de aborto espontâneo ou previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago por duas semanas. Salário-MaternidadeSalário-Maternidade Em caso de parto de gêmeos, será devido apenas um salário-maternidade, pois a condição para a concessão do benefício é o parto e não o número de filhos.
  • 69. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos: Idade da CriançaIdade da Criança Duração do benefícioDuração do benefício Até 01 ano 120 dias Mais de 01 até 04 anos 60 dias Mais de 04 até 08 anos 30 dias
  • 70. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Se houver adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido apenas um salário- maternidade, relativo à criança de menor idade. Salário-MaternidadeSalário-Maternidade O salário-maternidade será devido à mãe adotante mesmo que a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício.
  • 71. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência  Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – isenta de carência;  Contribuinte individual e facultativa - 10 contribuições mensais;  Segurada especial - 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, anteriores ao início do benefício.  Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – isenta de carência;  Contribuinte individual e facultativa - 10 contribuições mensais;  Segurada especial - 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, anteriores ao início do benefício. Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
  • 72. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Valor  Empregada e trabalhadora avulsa – última remuneração – limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal;  Doméstica – último salário-de-contribuição – limitado ao teto previdenciário;  Empregada e trabalhadora avulsa – última remuneração – limitado ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal;  Doméstica – último salário-de-contribuição – limitado ao teto previdenciário; Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
  • 73. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Valor Contribuinte individual e facultativa - Média dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num período de 15 meses - limitado ao teto;  Segurada especial – salário-mínimo. Contribuinte individual e facultativa - Média dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num período de 15 meses - limitado ao teto;  Segurada especial – salário-mínimo. Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
  • 74. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  O salário-maternidade para a segurada empregada é pago pela empresa (com dedução no seu recolhimento).  Para as demais seguradas, inclusive no caso de adoção ou guarda judicial é pago pelo INSS. Salário-MaternidadeSalário-Maternidade
  • 75. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária A partir de 14/06/2007, se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de manutenção da qualidade de segurada, a desempregada terá direito ao benefício, nos casos de demissão antes ou durante da gravidez.
  • 76. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Toda criança tem o direito de ser registrada ao nascer, pois seu registro civil é a prova de sua existência, além de ser fundamental para o exercício dos demais direitos.
  • 77. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Como obter o registro civil: caso os pais ainda não tenham o registro, deverão em primeiro lugar registrarem-se para depois registrarem seus filhos. Para tanto, é necessário dirigir-se ao cartório de registro de pessoas naturais do município. Registro Civil de NascimentoRegistro Civil de Nascimento
  • 78. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária O registro civil de nascimento é um direito do cidadão e tem sua gratuidade garantida por lei.
  • 79. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 80. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Com a finalidade social de proteção à infância, a Previdência Social paga aos seus segurados o salário-família e objetiva auxiliar nas despesas da criança, principalmente na saúde e educação.
  • 81. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É o benefício que o segurado empregadoempregado,, oo trabalhador avulsotrabalhador avulso,, oo aposentado por invalidezaposentado por invalidez ouou em auxílio-doençaem auxílio-doença e oe o aposentado por idadeaposentado por idade (urbano ou rural) recebem mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
  • 82. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Condições  ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, não emancipado;  remuneração mensal do segurado tem que ser igual ou inferior a R$ 971,78* SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA * Valor a partir de 1º de janeiro de 2013.
  • 83. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência Valor (a partir de 01/01/2013) Independe de carência.Independe de carência. SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA Para renda mensal até R$ 646,55 = R$ 33,16 Para renda mensal superior a R$ 646,56 e igual ou inferior a R$ 971,78 = R$ 23,36 Para renda mensal até R$ 646,55 = R$ 33,16 Para renda mensal superior a R$ 646,56 e igual ou inferior a R$ 971,78 = R$ 23,36
  • 84. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Para ter direito, além do critério da renda, é preciso atender algumas exigências, ficando o recebimento do benefício condicionado a:  atestado de vacinação, no mês de novembro, para crianças menores de 7 anos de idade;  freqüência escolar – nos meses de maio e novembro, para crianças a partir dos 7 anos de idade. SALÁRIO-FAMÍLIASALÁRIO-FAMÍLIA
  • 85. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  Para o segurado empregado é pago pela empresa empregadora;  Para o trabalhador avulso pago pelo sindicato ou órgão contratante de mão-de-obra;  Para o segurado em auxílio-doença, aposentado por invalidez ou idade (urbano e rural) e aos demais aposentados a partir de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens) pago pelo INSS. PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIAPAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
  • 86. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 87. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 88. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. PENSÃO POR MORTEPENSÃO POR MORTE
  • 89. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Há três classes de dependentes, em ordem de preferência, a saber: I - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; II - Os pais e, III - os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. DependentesDependentes
  • 90. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária O companheiro ou companheira de relação homoafetiva de segurado(a) inscrito no RGPS passou a integrar o rol de dependentes, desde que comprovada a vida em comum, portanto, possui os mesmos direitos dos demais dependentes.
  • 91. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência Valor Não é exigido número mínimo de contribuição, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado. Não é exigido número mínimo de contribuição, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado. Pensão por MortePensão por Morte 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
  • 92. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Havendo dependentes de um grupo, os demais não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo grupo (os pais) e do terceiro (irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos), devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido. Pensão por MortePensão por Morte
  • 93. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária
  • 94. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Os dependentes de um segurado que esteja contribuindo e, por qualquer razão, for preso, também têm direito a receber o Auxílio- Reclusão.
  • 95. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que for preso, durante todo o período da detenção ou reclusão, desde que este não receba remuneração da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria, e que seu último salário de contribuição mensal seja de até R$ 971,78 (a partir de 01/01/2013).
  • 96. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária Carência Valor Não é exigido número mínimo de contribuição, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado. Não é exigido número mínimo de contribuição, mas é necessário a comprovação da qualidade de segurado. Auxílio-ReclusãoAuxílio-Reclusão 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito. 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito.
  • 97. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária  Se tiver mais de um dependente o valor é repartido em partes iguais entre eles.  O auxílio-reclusão será pago ainda que o segurado recluso exerça atividade remunerada e seja contribuinte individual.  Quando houver a extinção de cota de um ou mais dependentes, o sistema procederá novo desmembramento do valor do benefício entre os dependentes válidos. AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO
  • 98. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária AUXÍLIO-RECLUSÃOAUXÍLIO-RECLUSÃO O segurado recluso contribuinte individual, cujos dependentes recebem auxílio-reclusão, não terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
  • 99. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária "Não se pode ensinar alguma coisa a alguém, pode-se apenas auxiliar a descobrir por si mesmo.“ (Galileu Galilei)
  • 100. PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL Educação Previdenciária

Notas do Editor

  1. Incluir como material adicional
  2. E os casos judiciais???