Benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente
1. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE –
LOAS
Sergio Ferreira Pantaleão
O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203,
inciso V da Constituição Federal.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os
seguintes requisitos para concessão:
a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos
para o idoso não-deficiente;
b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família;
Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
(BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:
a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou
reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou
mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis
de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para
viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão
considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da
Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;
c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da
capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa
com deficiência e seu ambiente físico e social;
d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o
cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não
emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou
inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na
forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991);
e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da
renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de
2. membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo.
f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da
Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim
entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os
pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido;
Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens
suficientes para o próprio sustento e educação;
Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de
benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão
de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para
comprovação da invalidez.
g) renda mensal bruta familiar: é a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos,
pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada,
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 6.214/2007, o
qual transcrevemos na íntegra:
"O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será
computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso
VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a
outro idoso da mesma família."
Anteriormente a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a
edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:
Período Lei Idade Mínima
1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 Art. 38 da Lei nº 8.742/1993 70 anos
1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003 Lei nº 9.720/1998 67 anos
A partir de 1º de janeiro de 2004 Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 65 anos
Perícia Médica
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação
médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social do
INSS e pela perícia médica, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente
para este fim.
A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências
nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores
3. ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de
atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
Menores de 16 Anos de Idade
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às
crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e
restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à
avaliação da incapacidade para o trabalho.
Carência
Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a
própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos
pré-estabelecidos.
Renda Mensal
O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês,
na forma de benefício de prestação continuada.
Revisão do Benefício
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem.
Poderá haver a transformação do benefício entre espécies, sendo desnecessária a
cessação de uma espécie para concessão da outra quando for verificado, por exemplo,
que o beneficiário da espécie 87 (deficiente) preenche os requisitos exigidos para a
espécie 88 (idoso).
Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) em virtude de omissão do
requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o
requerente preenche todas as condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de
outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Se for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a
casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve
cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.