2. ORDEM SOCIAL
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, direitos sociais, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,
na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição da República Federativa do Brasil".
Preâmbulo da Constituição Federal de 1988
3. ORDEM SOCIAL
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Constituição Federal de 1988
4. PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO
FUNDAMENTAL
Art. 6º da CF: São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Direito fundamental de segunda geração (direitos econômicos e
sociais).
Seguridade social como ponto alto do Estado Social de Direito.
5. SEGURIDADE SOCIAL
Intervenção estatal para assegurar o Bem-Estar
Social – art. 3º, CF;
Proteção social fundada na solidariedade humana;
Rede protetiva formada por Estado e Sociedade;
Ações positivas para sustento de pessoas
carentes, trabalhadores em geral e seus
dependentes;
Manutenção de um padrão mínimo de vida;
7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
(ART. 194, Parágrafo único, CF/88)
Universalidade da cobertura e do atendimento;
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
Irredutibilidade do valor do benefício;
Equidade na forma de participação no custeio;
Diversidade da base de financiamento;
Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
8. PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS
Da solidariedade;
Da vedação do retrocesso social;
Da filiação obrigatória;
Do caráter contributivo;
Do equilíbrio financeiro e atuarial;
Da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo;
Da correção monetária dos salários de contribuição;
Da preservação do valor real dos benefícios;
Da facultatividade da previdência complementar;
Da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários.
10. HISTÓRICO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
A proteção da trabalhadora gestante inicia como garantia no
Direito do Trabalho. Exemplos de proteção: possibilidade de
alteração do local de trabalho – art. 392, §4º CLT;
A CLT foi a primeira norma legal a assegurar o descanso
remunerado da gestante antes e depois do parto, sem prejuízo
do emprego ou salário, pelo período de 04 semanas antes
e 08 semanas após o parto;
A CF de 1967, em seu art. 158, XI e a Emenda Constitucional
de 1969, no art. 165, XI, estabeleceram a proteção da
Previdência Social em relação à gestante;
Lei nº 6.136/74 o salário-maternidade passou a ser pago como
prestação previdenciária, desonerando o empregador de pagar
salário à empregada gestante no período garantido para
afastamento, o que era feito pelo empregador até então.
11. HISTÓRICO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
o
o
o
o
o
o
o
O Decreto 83.080/76 aprovou o Regulamento de Benefícios da
Previdência Social – RBPS, que regulamentou a matéria nos arts. 103
a 111, estabelecendo os seguintes requisitos:
Imprescindível o vínculo empregatício – vedado para empregada
doméstica;
Isento de carência;
Duração de 04 semanas antes e 08 semanas após o parto;
Não obedecia limites do cálculo do salário de benefício;
Pagamento feito pelo INPS e o empregador só intermediava;
o INPS era dispensado do pagamento do 13º salário relativo ao
tempo coberto;
Remuneração integral e relativo a todos os vínculos empregatícios
que houvesse.
12. HISTÓRICO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
A Constituição Federal de 1988 garantiu a proteção à
maternidade, especialmente à gestante, no art. 201, III,
estendendo a duração da licença para 120 dias, sem
prejuízo do emprego e do salário, conforme redação do art.
7º XVIII;
A Lei nº 8.213/91 trouxe nos arts. 71 a 73 as regras para
concessão do benefício somente à segurada
empregada, trabalhadora avulsa e à empregada
doméstica, com duração de 120 dias;
A Lei nº 8.861/94 estendeu o direito ao salário maternidade
à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde
que comprovado exercício da atividade rural nos últimos 12
meses anteriores à DIB, mesmo descontinuamente.
13. HISTÓRICO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
A Lei nº 9.876/99 estendeu o salário-maternidade à todas as
seguradas, criando regras específicas para a contribuinte
individual e especial e ficando a cargo do INSS o pagamento do
salário-maternidade;
A Lei nº 10.421/2002 estende à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a CLT
e a Lei nº 8.213/91, devido em todas as hipóteses de adoção
de crianças até 08 anos de idade.
A Lei nº 10.710/2003 reestabeleceu o pagamento pela
empresa do salário-maternidade devido à empregada
gestante (urbana e rural), efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições sobre folha de
salários.
14. SALÁRIO-MATERNIDADE
Benefício correspondente à integralidade da
remuneração auferida pela segurada, na forma dos art.
71 a 73 da Lei nº. 8.213/91.
A ele não se aplicará o teto de benefícios, sendo
devido efetivamente a integralidade dos vencimentos,
mesmo que superiores ao limite máximo de pagamento
do INSS, limitados ao art. 248 da CF – subsídio
mensal dos Ministros do STF.
É pago à segurada gestante durante o período de
afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito
dias antes e noventa e um dias após o parto.
Não poderá ser cumulado com benefício por
incapacidade.
15. TETO EC 20/98
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez
menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida
mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta
Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a
duração de cento e vinte dias". 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte
derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do
art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por
certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora
do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um
retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se
entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês,
durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e
estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a
discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de
admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da
igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o
empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de
responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da
Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente,
assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os
demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da
República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998,
interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII,
da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime. (ADI 1946, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em
03/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00123)
16. CARÊNCIA
Independe do número de contribuições pagas pela segurada
empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
(sem carência);
É de 10 contribuições mensais para seguradas contribuintes
individuais, segurada especial (enquanto contribuinte
individual) e segurada facultativa.
OBS: Lei nº. 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a
concessão do salário-maternidade, estabeleceu também que em
caso de parto antecipado o período de dez meses será
reduzido em número de contribuições equivalente ao
número de meses em que o parto foi antecipado. Ex: Parto
no 7º mês de gestação, carência de 8 contribuições mensais;
Segurada especial que não contribui precisa comprovar atividade
rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do
parto ou do requerimento, mesmo que de forma descontínua (art.
93 §2º Decreto 3.048/99);
17. SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
SALÁRIO
MATERNIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. VÍNCULO URBANO DO
MARIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. 1. A
concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da
Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade
laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova
testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como
início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como
lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de
atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a autora como segurada
especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3. No dos autos, o juízo
de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou
amplamente demonstrado o labor rural da segurada, inclusive com a apresentação de
prova material em nome próprio. Assim, a averiguação de que não existe regime de
economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido pelo cônjuge varão, esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 324.529/CE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
14/06/2013)
18. SEGURADA ESPECIAL MENOR DE 16 ANOS
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO
DE
BENEFÍCIOS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. MENOR DE 16 ANOS. 1. A vedação do trabalho
do menor não é absoluta, pois há possibilidade de
desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de
aprendiz. Assim, a situação da maior de 14 anos e
menor de 16 anos de idade que atua na atividade
rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os
primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a
habilidade necessários ao exercício dessa atividade.
(TRF4, AC 0006921-45.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
19. CARÊNCIA X PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Lei nº 9.876/99 impôs carência somente para um grupo de
seguradas;
Seguradas diferentes entre si;
Grupo comum de mulheres: gestantes, adotantes, guardiãs;
Tal norma vai de encontro ao princípio da isonomia;
Ante a este princípio, haveria inconstitucionalidade da Lei nº
9.876/99, porque “A outra forma de inconstitucionalidade revela-se
em impor obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer sacrifício a
pessoas ou grupo de pessoas, discriminando-as em face
de outros na mesma situação que, assim, permaneceram em
condições mais favoráveis.” – José Afonso da Silva
20. PARTO X ABORTO
Tem-se como fato gerador do salário-maternidade o
nascimento/parto, ocorrido a partir da 23ª semana de
gestação ou 6º mês de gravidez, inclusive em caso de
natimorto – critério de viabilidade fetal – Direito a 120 dias de
salário-maternidade.
Para efeitos previdenciários, considera-se aborto o
nascimento sem vida, antes do 6º mês de gestação. – Direito
à 2 semanas de salário-maternidade. Não surge a
maternidade – benefício que deveria ter outro nome para
evitar confusão – Wagner Balera;
O salário-maternidade somente será devido nos casos de
aborto permitidos por lei.
21. MÃE ADOTIVA
À segurada do Regime Geral de Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
o
o
o
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a
segurada terá direito somente ao pagamento de um saláriomaternidade, observando-se o direito segundo a idade da
criança mais nova.
Independente do fato de a mãe biológica ter recebido saláriomaternidade.
Fato gerador é a maternidade, por meio de adoção ou guarda
– equiparado à gestante.
22. ACP 5019632-23.2011.404.7200
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna
público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida
na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara
Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de saláriomaternidade em manutenção ou concedidos com
fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de
adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção),
passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte
dias), independentemente da idade do adotado, desde que
cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do
benefício. Nos casos de salário-maternidade em
manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será
efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de
requerimento administrativo da segurada
Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
23. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
Início com o afastamento do trabalho (atestado médico ou
certidão de nascimento do filho).
Compete à interessada instruir o requerimento do benefício
com os atestados médicos necessários.
Ocorrendo parto antecipado, é pago por 120 dias após o
parto.
Em caso de aborto não criminoso, por 2 semanas.
Não há mais o prazo de até 90 dias após o parto, antes exigido
para o requerimento do benefício, que constava da redação do
parágrafo único do art. 71 da Lei nº. 8.213/91, tendo este sido
revogado pela Lei nº. 9.528/97.
24. VÍNCULO EMPREGATÍCIO x QUALIDADE
DE SEGURADA
Redação original do art. 97 do Decreto nº. 3.048/99: salário-maternidade da segurada empregada só enquanto existir a
relação de emprego.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO
INSS DE FORMA DIRETA. cABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART.
467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1.
Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a
legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do
art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de
recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido
constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à
implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da
ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação
das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito
ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de
desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta
a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela
Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora
tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
25. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADA – PERÍODO DE GRAÇA
Inclusão do Parágrafo único no art. 97 do Decreto
3.048/99: Durante o período de graça a que se refere o art.
13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez,
ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa
causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago
diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº
6.122, de 2007)
Nesta hipótese, o salário-maternidade consistirá numa
renda equivalente a um doze avos da soma dos doze
últimos salários de contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses.
26. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
•
•
•
Remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa.
Para as demais seguradas consistirá:
em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para
a segurada empregada doméstica;
em um salário mínimo para a segurada especial;
em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses, para as seguradas
enquadradas nas categorias de contribuinte individual, facultativa e
para as que mantenham a qualidade de segurada durante o
período de graça.
Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternidade no
valor de um salário mínimo.
A empresa adianta o salário integral à empregada em gozo de licençamaternidade e depois pode compensar quando dos recolhimentos devidos
ao INSS, a qualquer título.
27. SALÁRIO MATERNIDADE E BARRIGA DE
ALUGUEL
Caso paradigma: Nova Lima MG: avó paterna deu a luz ao neto,
e no caso, as duas tiveram direito ao salário maternidade.
A CF/88 não restringe a proteção somente à gestante, mas
também à maternidade, ou seja, abre espaço para que formas
equiparadas, como a adotante, estejam também protegidas.
A barriga de aluguel no Brasil só é permitida em caso de
problema médico ( Resolução do CFM nº 1.358/92) e a
doadora temporária deve pertencer à família da doadora
genética, com parentesco de até segundo grau, ou ter
autorização expressa do CFM;
Não pode ter fins lucrativos ou econômicos;
28. LEI Nº 11.770/08
Observe-se que a Lei nº 11.770, de 09.09.2008, ampliou a
licença maternidade para 180 dias para as seguradas
empregadas de empresa que aderir ao Programa Empresa
Cidadã, em troca de incentivos fiscais, conforme dispõe a
referida Lei.
Não tem natureza jurídica previdenciária, pois não é
custeado pelo INSS. Não é automático para a segurada
regularmente inscrita;
Somente empresas optantes pelo lucro real;
29. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O salário-maternidade cessa transcorrido o prazo de 120
dias ou pelo falecimento da segurada.
33. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art 201 CF: “A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória”
No caso dos segurados obrigatórios da Previdência
Social, a filiação é automática, ou seja, quando
ocorre o exercício da atividade descrita em lei.
Independe da vontade do segurado. Ingresso imediato
no sistema previdenciário.
Já a inscrição é um mero ato formal, que visa a
regularização da situação do segurado junto ao INSS.
34. FILIAÇÃO DO SEGURADO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A
concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte,
da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de
quem objetiva a pensão. 2. Demonstrada a condição de esposa, presume-se a
dependência econômica por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3.
O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e
como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada. Assim, o de cujus estava filiado à Previdência Social ao tempo
do óbito, porquanto exerceu a atividade de motorista, conforme as provas
carreadas aos autos. 4. Em se tratando de contribuinte individual, que presta
serviço de natureza urbana à empresa, o ônus quanto ao recolhimento das
contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art.
4º da Lei 10.666/03. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos é devido
o benefício de pensão por morte aos autores, desde a data do óbito do instituidor, a
teor do disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 000793212.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
26/07/2013)
35. INSCRIÇÃO DO SEGURADO
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição
do segurado e dos dependentes. Lei nº 8.213/91
Art.18.Considera-se inscrição de segurado para os efeitos
da previdência social o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência Social,
mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização (...).
Decreto 3.048/99
36. CONTRIBUIÇÕES APÓS A RECLUSÃO
Previdenciário. Auxílio-reclusão. Qualidade de segurado. Contribuinte individual.
Contribuições previdenciárias. Regularização após a prisão. Possibilidade.
1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como
tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada. Assim, o preso estava filiado à Previdência Social ao tempo da
prisão, porquanto exercia a atividade de pedreiro autônomo. 2. Em se tratando de
segurado obrigatório (contribuinte individual), embora não tivesse efetuado o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período reconhecido,
não há óbice ao pagamento em atraso de tais contribuições após a
prisão, tratando-se de mera regularização dos valores devidos. 3. Não
tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas e não podendo o
juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de auxílioreclusão, mas somente reconhecer que o preso mantinha a qualidade de
segurado como contribuinte individual na data da prisão e, em
consequência, o direito da parte autora de promover o recolhimento das
contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão de tal benefício.
(TRF da 4ª Região, Ap. Cív. 2009.70.99.001131-2/PR, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, Rev. JOÃO BATISTA LAZZARI, J. em 05/08/2009, D.J.
14/08/2009)
37. HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES
Não é mais exigido do segurado que inscreva seus dependentes,
sendo que atualmente a inscrição se dá na data da habilitação
da pensão – art. 17, §1º da Lei nº 8.213/91;
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente — art. 76 da Lei nº.
8.213/91.
Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar
da data da inscrição ou habilitação.
Não existe direito adquirido do beneficiário a que seja mantido seu
quinhão; havendo mais dependentes, posteriormente habilitados, a
divisão do valor da pensão se impõe, com prejuízo da fração cabível
aos que já a vinham percebendo.
38. DEPENDENTES
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
Redação anterior: IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos
ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
39. DEPENDENTES
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Redação anterior: § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I,
mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por
determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob
sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso
I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
40. FILHOS (CLASSE I)
O dependente faz jus ao recebimento da pensão até
os 21 anos, salvo se inválido ou emancipado
Emancipados (casamento) têm sua pensão por morte
encerrada na data da emancipação;
O fato de estar frequentando curso universitário não
prorroga o benefício até os 24 anos;
A matéria foi uniformizada no âmbito dos Juizados
Especiais Federais pela Turma Nacional de
Uniformização: “Súmula nº. 37: A pensão por morte,
devida ao filho até os 21 anos de idade, não se
prorroga pela pendência do curso universitário.”
Equiparados: enteado e menor sob guarda por
determinação judicial, menor sob tutela.
41. CÔNJUGES OU COMPANHEIROS (CLASSE I)
A presunção de dependência econômica entre cônjuges e
companheiros (§ 4º do art. 16 da Lei nº. 8.213/91) deve ser
interpretada como absoluta;
Companheiros possuem os mesmos direitos que os cônjuges;
Prova da união estável pode se dar através exclusivamente de
prova testemunhal, sendo que esta prova deve ser coerente e
precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz
(tnu, 2003.83.20007772-8/PE, Sessão de 24.5.2006).
ACP nº 2000.71.00009347-0 TRF4ª - Companheiros
homossexuais tem direito ao auxílio-reclusão.
42. PENSÃO ALIMENTÍCIA
Uma vez comprovada a convivência more uxorio, ou
mesmo a prestação de alimentos após a separação
judicial, a ex-esposa tem direito à pensão por morte.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula nº. 336, com o seguinte teor: "A
mulher que renunciou aos alimentos na separação
judicial tem direito à pensão previdenciária por morte
do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente".
43. CONCUBINA
A 1ª Turma do STF decidiu, por maioria, vencido o Min. Ayres de
Brito, que a concubina não tem direito a dividir a pensão com a
viúva, em face da Constituição proteger somente o núcleo familiar
passível de se converter em casamento. No caso, a segunda união
desestabiliza a primeira (RE nº. 397762. DJE de 13.8.2008).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCUBINATO
ADULTERINO.
RELAÇÃO
CONCORRENTE COM O CASAMENTO. EMBARAÇO À CONSTITUIÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL APLICAÇÃO. IMPEDIMENTO. 1. A jurisprudência
desta Corte prestigia o entendimento de que a existência de impedimento
para o matrimônio, por parte de um dos componentes do casal,
embaraça a constituição da união estável. 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267832/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
44. PAIS (CLASSE 2) E IRMÃOS (CLASSE 3)
Somente podem ser habilitados no auxílio-reclusão se
inexistirem pessoas das classes anteriores, seguindo a ordem
disposta em Lei.
Em caso de falecimento do dependente pensionista da classe
anterior, se já concedida a pensão, não poder ser habilitados
posteriormente. Ex: falece o esposo, deixa para a mulher, falece
a mulher, não pode habilitar a mãe ainda que dependesse
economicamente do filho (esposo e segurado do INSS).
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve
ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos
termos da Súmula nº. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos.
45. JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. Para fins de obtenção de auxílio
reclusão por parte da mãe do preso deve ser comprovada a
dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não
exclusiva. (TRF4, AC 0008057-77.2013.404.9999, Quinta
Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2013)
46. PROVAS PARA A DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA
STJ: “A legislação previdenciária não estabelece
qualquer tipo de limitação ou restrição aos
mecanismos de prova que podem ser manejados para
a verificação da dependência econômica da mãe em
relação ao filho falecido, podendo esta ser
comprovada por provas testemunhais, ainda que
inexista início de prova material” (REsp 720.145,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005).
47. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
48. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
SÚMULA N. 27 TNU
A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação do desemprego por
outros meios admitidos em Direito.
53. AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado a
garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa
renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o
atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua
família, ou seja, visa atender ao risco social da perda da fonte
de renda familiar, em razão da prisão do segurado.
54. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado de
baixa renda recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxíliodoença ou aposentadoria.
Objetivo de proteção do núcleo familiar na ausência do
segurado preso.
Exigência da baixa renda para a concessão do auxílioreclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98.
As regras gerais sobre o auxílio-reclusão encontram-se no
art. 80 da Lei nº. 8.213/91, nos arts. 116 a 119 do Decreto
nº. 3.048/99 e nos arts. 331 ao 344 da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010.
55. AUXÍLIO-RECLUSÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE
BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA
PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA.
RECOLHIMENTO À PRISÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o
benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo
80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxíliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão "nas mesmas
condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por
morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos,
as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja
compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - A jurisprudência da Eg. Terceira
Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação
vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V - Quando foi o
segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao
benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio
tempus regit actum. VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos
previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem
ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
VII - Recurso conhecido e provido. (REsp 760.767/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 06/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 377)
56. REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Recolhimento efetivo à prisão em regime fechado ou semi-aberto;
Menor recluso segurado, com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido
recolhido em estabelecimento educacional ou semelhante, sob custódia
do Juizado de Infância e da Juventude, equipara-se a preso.
Não recebimento de remuneração da empresa;
Não estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono
de permanência em serviço;
Ter qualidade de segurado da Previdência Social quando preso;
Concessão apenas àquele que receba remuneração até R$ 971,78 –
Portaria MPS nº15 de 10/01/2013.
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade
competente.(art. 80, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
57. BAIXA RENDA
Em 25/03/2009, o STF, por ocasião do julgamento dos RE
587.365 e 486.413, ambos interpostos pelo INSS, decidiu
por maioria de votos (7x3), vencidos os Ministros Cezar
Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, que o critério de
baixa renda é da renda do SEGURADO e não dos
dependentes do segurado, para fins de concessão do
auxílio-reclusão.
O tema era muito controverso e existiam inúmeras
decisões e súmulas vinculando a baixa renda dos
dependentes. O STF mudou esse posicionamento.
Atualmente, segurado de baixa renda é aquele que
percebe remuneração até R$971,78, correspondendo a
1,43 salários mínimos.
58. BAIXA RENDA
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO
RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da
redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o
universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o
critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999
não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido.
59. CRÍTICA
A orientação do STF está absolutamente equivocada,
porque leva em consideração fator externo e aleatório
(renda do segurado – que deixa de existir justamente por
conta da reclusão) e não a necessidade do grupo de
pessoas que pretende a proteção (dependentes).
“O princípio da seletividade não e distributividade das
prestações e serviços da seguridade social não tende a ser
adequadamente aplicado quando se leva em conta fatores ou
critérios desvinculados do grau de necessidade do destinatário
da proteção da seguridade social.” – José Antônio Savaris.
61. RECLUSÃO ANTERIOR À EC Nº20/98
Ao auxílio-reclusão com data de início fixada em
período anterior a 16.12.98 aplicar-se-á a legislação
vigente àquela época, ou seja, independentemente
da renda mensal (Portaria MPAS nº. 4.883/98 —
art. 8º, § 1º) e §5º do art. 334 da IN 45/2010.
Respeitou-se, assim, o direito adquirido de quem já
vinha recebendo o benefício, ou tinha implementado
as condições para tanto.
63. CARÊNCIA
Inexiste
a exigência de carência,
devendo apenas comprovar a
qualidade de segurado do recluso Art. 26 da Lei 8.213/91;
Na legislação anterior, a carência era de
12 contribuições mensais – Art. 43 da Lei
3.807/60.
64. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias deste;
A partir da data do requerimento, se posterior a trinta dias.
Quanto ao dependente menor e o incapaz não corre
prescrição.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da prisão, uma vez que não corre
a prescrição contra a autora, por ser absolutamente incapaz
na época do recolhimento do genitor à prisão, nos termos
do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103,
parágrafo único, da Lei de Benefícios.
65. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
Até a edição da Lei do RGPS vigente (8.213/91) - 50%
do SB, +10% por dependente até o máximo de 100%
atingido com cinco dependentes;
A partir da Lei nº. 8.213/91 até 1995 - 80% + 10% por
dependente, até o máximo de 100%, atingido com 2
dependentes. Caso o falecimento fosse conseqüência
de acidente do trabalho, o valor era de 100% do
salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais
vantajoso.
A partir da Lei nº. 9.032, de 28.4.95 - 100% inclusive
para os benefícios de origem acidentária.
66. RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
O valor do auxílio-reclusão corresponderá a 100% do salário
de benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de detenção ou prisão, por ser esta a base de
cálculo da pensão por morte (arts. 75 e 80 da Lei nº.
8.213/91).
O salário de benefício corresponde à média dos 80% maiores
salários de contribuição do período contributivo, a contar de
julho de 1994.
Para os dependentes do segurado especial (rural) o valor do
benefício será de um salário mínimo. Caso esteja contribuindo
facultativamente, terá o benefício concedido com base no
salário de benefício.
67. IN 45/2010
Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de
16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o
último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor
mensal, seja igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais),
atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo
XXXII. – hoje R$ 971,78
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do
benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo
recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal,
na data da cessação das contribuições ou do afastamento do
trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria
Ministerial, conforme Anexo XXXII.
68. RATEIO ENTRE DEPENDENTES
O valor do auxílio-reclusão, assim como o da pensão por
morte, em havendo mais de um pensionista, será rateado
entre todos, em partes iguais, sendo que as cotas do
rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo.
Habilitação posterior que importe em inclusão ou
exclusão de outro dependente produz efeito na data da
inscrição ou habilitação (art. 76, Lei nº 8.213/91).
De resto, aplicam-se ao auxílio-reclusão as demais regras
da pensão por morte.
69. COTAS PARTE
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais, cujas parcelas do rateio
poderão ser inferiores ao salário mínimo. As cotas serão sempre
iguais, embora, em muitos casos, essa forma de partilha não seja a
mais justa para as partes.
O cônjuge divorciado, separado judicialmente, ou apenas
separado de fato, que recebia pensão de alimentos terá direito à
pensão por morte em igualdade de condições com os demais
dependentes, não havendo direito adquirido a perceber pensão
previdenciária igual ao percentual da pensão alimentícia
concedida judicialmente, ou objeto de homologação pelo Juiz de
Família, como ocorria no direito anterior (Decreto nº. 83.080/79,
arts. 69 e 127).
70. PROVA DA RECLUSÃO E MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO
Para a manutenção do benefício deverá ser
apresentada, trimestralmente, a declaração de que o
segurado permanece cumprindo pena privativa da
liberdade.
Ônus dos beneficiários do auxílio-reclusão;
Não pode o INSS suspender o benefício pelo mero
fato de não constar na certidão o não recebimento
de remuneração pelo segurado – decisão TRF4ª AI
2002.0401055060-1/RS
71. REGIMES PRISIONAIS
Conforme Parecer exarado pela Consultoria Jurídica do então
MPAS acerca da caracterização do direito em face do regime
prisional, concluiu-se que “as famílias dos segurados presos sob
o regime fechado e semi-aberto fazem jus ao auxílio-reclusão,
ainda que eles exerçam alguma atividade remunerada” e que
“as famílias dos segurados em cumprimento de pena sob
regime aberto não têm direito ao recebimento do auxílioreclusão” (Parecer CJ nº. 2.583, de 24.9.2001 — in Revista RPS
252/834, novembro de 2001).
Os dependentes do segurado detido provisoriamente terão
direito ao auxílio-reclusão.
72. TIPOS DE REGIMES
Regime fechado – cumprido em penitenciária de
segurança máxima ou média, que prevê trabalho interno
ou externo apenas em serviços e obras públicas; (arts.
33,§1º, a, 34, §§1º, 2º e 3º do CP e art. 87 da LEP)
Regime semi-aberto – pena cumprida em colônia agrícola,
industrial ou similar, admitindo trabalho externo (arts. 34,
§1º, b e 35, §2º do CP).
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que esteja em livramento condicional ou que
cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja
execução da pena seja em casa de albergado ou
estabelecimento adequado. (art. 332, §1º da IN 45/2010)
73. FUGA
No caso de fuga, o benefício será suspenso e,
se houver recaptura do segurado, será
restabelecido a contar da data em que esta
ocorrer, desde que mantida a qualidade
de segurado.
Se houver exercício de atividade dentro do
período de fuga, será o mesmo considerado
para verificação da perda ou não da qualidade
de segurado.
74. FUGA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
MARCO INICIAL. MENORES. FUGA DO APENADO. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Comprovado que o preso era segurado
da Previdência Social na época da prisão, mantém-se a sentença que concedeu à
filha menor absolutamente incapaz o auxílio-reclusão. 2. O critério de baixa renda
deve ser observado, nos termos do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98,
regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99, e Portarias Interministeriais
anuais do MPS/MF. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação
vigente à data da prisão, contudo, por se tratar de interesse de menores
absolutamente incapazes, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais
previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra estes não corre
prescrição. 4. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de
auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso
mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do
Decreto 3.048/99. 5. Tutela antecipada mantida. (TRF4, APELREEX 500230440.2012.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013)
75. TRABALHO DURANTE A PRISÃO
O trabalho do preso não esteja sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT (art. 28, §2º da LEP), será ele remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29 da
LEP).
O destino da remuneração está previsto na LEP deverá atender: a) à
indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a
pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § l.° da LEP).
A parte restante será depositada para constituição do pecúlio, em caderneta de
poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29,
§ 2.°, da LEP). As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade
não serão remuneradas (art. 30 LEP).
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8
(oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. (art. 33/LEP).
76. TRABALHO DURANTE A PRISÃO
A Medida Provisória nº. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº. 10.666, de
8.5.2003, estabeleceu que:
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que
contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não
acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.
§1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda
que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício
mais vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o
valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a
realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-decontribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto
recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
77. TRABALHO DURANTE A PRISÃO
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIORECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ATIVIDADE
REMUNERADA EM PREFEITURA, SEM VÍNCULO DE
EMPREGO. 1. O benefício de auxílio-reclusão, conforme o
disposto no artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, é devido
durante o período em que o segurado estiver recolhido à
prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 2. O exercício de
atividade remunerada pelo preso em regime
semiaberto, em prefeitura local, sem vínculo de
emprego, não afeta o recebimento de auxílio-reclusão
por seus dependentes. (TRF4, APELREEX 500369691.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João
Batista Pinto Silveira, D.E. 21/06/2013)
78. APOSENTADORIA x AUXÍLIO-RECLUSÃO
Medida Provisória nº. 83, de 12.12.2002, § 1º do art.
2º dispõe que: “o segurado recluso não terá direito
aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria
durante a percepção, pelos dependentes, do auxílioreclusão, ainda que, nessa condição, contribua como
contribuinte individual ou facultativo, permitida a
opção, desde que manifestada, também, pelos
dependentes, ao benefício mais vantajoso”.
Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão por morte, sendo necessária, no caso de
qualificação de dependentes após a reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da
dependência econômica.
79. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-reclusão cessará na data da soltura do segurado, e ainda
nas seguintes hipóteses:
pela morte dos beneficiários (dependentes);
para o filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se
inválido;
para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico-pericial a cargo do INSS.
O valor da cota recebida por um dependente que perdeu o direito
ao mesmo, por algum dos motivos acima (exceto soltura), será
repartido com os demais dependentes que continuarem nessa
condição.
O auxílio-reclusão se extingue com a perda do direito do último
dependente habilitado, e não se transfere a dependente de classe
inferior.
80. PEC 33/2013
Autor:SENADOR - Alfredo Nascimento (PR-AM)
Ementa: Modifica o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, para retirar o
auxílio-reclusão do rol de garantias de cobertura do sistema de previdência social.
Explicação da ementa: Altera a Constituição Federal para retirar o auxílioreclusão do rol de garantias de cobertura do sistema de previdência social.
Assunto:Social – Previdência Social
Data de apresentação:02/07/2013
Situação atual:
Local: 03/07/2013 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: 03/07/2013 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Indexação da matéria: ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITOS
SOCIAIS, PREVIDENCIA SOCIAL, EXCLUSÃO, BENEFICIO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, AUXILIO RECLUSÃO, FAMILIA, DETENTO, PRESO.