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• Altera o Regulamento do Benefício
               de Prestação Continuada, aprovado
               pelo Decreto no 6.214, de 26 de
Decreto 7617 setembro de 2007.
 de 17/11/11




                         Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp 29/11/11
Alterações
   A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
    inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da
    Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o da Convenção sobre os
    Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por
    meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda
    constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
   DECRETA:
   Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o
    Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as
    seguintes alterações:

   Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

   Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

   DILMA ROUSSEFF
   Garibaldi Alves Filho
   Tereza Campello




                                                        Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
• Anexo – Regulamento do Benefício
                       de Prestação Continuada
Decreto n. 7617 de
17 de novembro de
       2011




                              Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
              Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007       Decreto 7617 de 17/11/11

    Art. 4º Para os fins do        II    -    pessoa     com
    reconhecimento          do       deficiência: aquela que
    direito                 ao       tem impedimentos de
    benefício, considera-se:         longo prazo de natureza
   I - idoso: aquele com            física, mental, intelectual
    idade de sessenta e              ou       sensorial,      os
    cinco anos ou mais;              quais, em interação com
                                     diversas
   II    -    pessoa     com        barreiras, podem obstruir
    deficiência: aquela cuja         sua participação plena e
    deficiência a incapacita         efetiva na sociedade em
    para a vida independente         igualdade de condições
    e para o trabalho;               com as demais pessoas;

                                         Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
                      Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007                              Decreto 7617 de 17/11/11

   III - incapacidade: fenômeno multidimensional que
    abrange limitação do desempenho de atividade e         V - família para cálculo da
    restrição da participação, com redução efetiva e
    acentuada da capacidade de inclusão social, em          renda per capita: conjunto
    correspondência à interação entre a pessoa com
    deficiência e seu ambiente físico e social;             de pessoas composto pelo
   IV - família incapaz de prover a manutenção da
    pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
                                                            requerente, o cônjuge, o
    renda mensal bruta familiar dividida pelo número
    de seus integrantes seja inferior a um quarto do
                                                            companheiro,                a
    salário mínimo;                                         companheira, os pais e, na
   V - família para cálculo da renda per capita,
    conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei 8742,       ausência de um deles, a
    de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o
    mesmo teto, assim entendido, o requerente, o            madrasta ou o padrasto, os
    cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho
    não emancipado, de qualquer condição, menor de
    21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não
                                                            irmãos solteiros, os filhos e
    emancipado, de qualquer condição, menor de 21
    anos ou inválido; e
                                                            enteados solteiros e os
                                                            menores tutelados, desde
                                                            que vivam sob o mesmo
                                                            teto; e

                                                                Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
                Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007              Decreto 7617 de 17/11/11

   VI - renda mensal bruta familiar:      VI - renda mensal bruta familiar: a
    a soma dos rendimentos brutos           soma dos rendimentos brutos
    auferidos mensalmente pelos             auferidos     mensalmente        pelos
    membros da família composta             membros da família composta por
                                            salários, proventos, pensões, pensõe
    por salários, proventos, pensões,       s    alimentícias,    benefícios    de
    pensões alimentícias, benefícios        previdência         pública         ou
    de previdência pública ou               privada,                      seguro-
    privada, comissões, pró-labore,         desemprego,        comissões,     pro-
    outros rendimentos do trabalho          labore, outros rendimentos do
    não assalariado, rendimentos do         trabalho                          não
    mercado informal ou autônomo,           assalariado, rendimentos do mercado
    rendimentos       auferidos   do        informal ou autônomo, rendimentos
                                            auferidos do patrimônio, Renda
    patrimônio,     Renda      Mensal       Mensal Vitalícia e Benefício de
    Vitalícia   e     Benefício   de        Prestação Continuada, ressalvado o
    Prestação             Continuada,       disposto no parágrafo único do art.
    ressalvado     o    disposto  no        19.
    parágrafo único do art. 19.            (cont)

                                               Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
                Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007              Decreto 7617 de 17/11/11

   VI - renda mensal bruta familiar:      § 1º        Para fins de
    a soma dos rendimentos brutos           reconhecimento do direito
    auferidos mensalmente pelos             ao Benefício de Prestação
    membros da família composta
    por salários, proventos, pensões,       Continuada às crianças e
    pensões alimentícias, benefícios        adolescentes menores de
    de previdência pública ou               dezesseis      anos        de
    privada, comissões, pró-labore,         idade, deve ser avaliada a
    outros rendimentos do trabalho          existência da deficiência e o
    não assalariado, rendimentos do
    mercado informal ou autônomo,           seu impacto na limitação do
    rendimentos       auferidos   do        desempenho de atividade e
    patrimônio,     Renda      Mensal       restrição da participação
    Vitalícia   e     Benefício   de        social, compatível com a
    Prestação             Continuada,       idade.
    ressalvado     o    disposto  no
    parágrafo único do art. 19.            (cont)

                                            Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
                Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007              Decreto 7617 de 17/11/11

   VI - renda mensal bruta familiar:      § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão
                                            computados como renda mensal bruta familiar:
    a soma dos rendimentos brutos
    auferidos mensalmente pelos            I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e
    membros da família composta             temporária;
    por salários, proventos, pensões,
    pensões alimentícias, benefícios       II - valores oriundos de programas sociais de transferência de
    de previdência pública ou               renda;

    privada, comissões, pró-labore,
    outros rendimentos do trabalho         III - bolsas de estágio curricular;
    não assalariado, rendimentos do
    mercado informal ou autônomo,          IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de
    rendimentos       auferidos   do        assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

    patrimônio,     Renda      Mensal
    Vitalícia   e     Benefício   de       V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem
                                            regulamentadas em ato conjunto do Ministério do
    Prestação             Continuada,       Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
    ressalvado     o    disposto  no
    parágrafo único do art. 19.            VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de
                                            aprendiz.
                                           (cont)

                                              Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
                Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007              Decreto 7617 de 17/11/11

   VI - renda mensal bruta familiar:      § 3º Considera-se impedimento de
    a soma dos rendimentos brutos           longo prazo aquele que produza
    auferidos mensalmente pelos
    membros da família composta             efeitos pelo prazo mínimo de dois
    por                                     anos.” (NR)
    salários, proventos, pensões, pe
    nsões alimentícias, benefícios de
    previdência       pública      ou
    privada,     comissões,      pró-
    labore, outros rendimentos do
    trabalho                     não
    assalariado, rendimentos do
    mercado         informal       ou
    autônomo,            rendimentos
    auferidos do patrimônio, Renda
    Mensal Vitalícia e Benefício de
    Prestação
    Continuada,      ressalvado     o
    disposto no parágrafo único do
    art. 19.                                 Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
                Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007       Decreto 7617 de 17/11/11

   Art. 5º O beneficiário não      “Art. 5º O beneficiário não pode acumular
                                     o Benefício de Prestação Continuada com
    pode acumular o Benefício        qualquer outro benefício no âmbito da
    de Prestação Continuada          Seguridade Social ou de outro regime,
                                     inclusive o seguro-desemprego,
    com qualquer outro               ressalvados o de assistência médica e a
                                     pensão especial de natureza indenizatória,
    benefício no âmbito da           bem como a remuneração advinda de
    Seguridade Social ou de          contrato de aprendizagem no caso da
                                     pessoa com deficiência, observado o
    outro regime, salvo o da         disposto no inciso VI do caput e no § 2o do
    assistência médica e no          art. 4o.
    caso de recebimento de
    pensão especial de              Parágrafo único. A acumulação do
                                     benefício com a remuneração advinda do
    natureza indenizatória,          contrato de aprendizagem pela pessoa
    observado o disposto no          com deficiência está limitada ao prazo
                                     máximo de dois anos.” (NR)
    inciso VI do art. 4º.
    (Redação dada pelo
    Decreto 6564, de 2008)

                                             Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
             Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007     Decreto 7617 de 17/11/11

   Art. 6º A condição de         “Art. 6º A condição de
    internado advém de             acolhimento        em
    internamento         em        instituições de longa
    hospital, abrigo ou            permanência,     como
    instituição congênere e        abrigo, hospital ou
    não prejudica o direito        instituição congênere
    da       pessoa     com        não prejudica o direito
    deficiência ou do idoso        do idoso ou da pessoa
    ao       Benefício    de       com deficiência ao
    Prestação Continuada.          Benefício de Prestação
                                   Continuada.” (NR)

                                   Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo I – Do Benefício de
                  Prestação Continuada

Decreto 6214 de 26/09/2007                 Decreto 7617 de 17/11/11

    Art. 7º O brasileiro

    naturalizado, domiciliado no              “Art. 7º    É devido o
    Brasil, idoso ou com
    deficiência, observados os critérios       Benefício de Prestação
    estabelecidos neste                        Continuada ao brasileiro,
    Regulamento, que não perceba
    qualquer outro benefício no âmbito         naturalizado ou nato, que
    da Seguridade Social ou de outro
    regime, nacional ou                        comprove domicílio e
    estrangeiro, salvo o da assistência
    médica e no caso de recebimento de         residência no Brasil e
    pensão especial de natureza
    indenizatória, observado o disposto        atenda a todos os
    no inciso VI do art. 4º, é também
    beneficiário do Benefício de               demais           critérios
    Prestação Continuada. (Redação             estabelecidos       neste
    dada pelo Decreto 6564, de 2008)
                                               Regulamento.” (NR)


                                               Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
       manutenção, da representação e do indeferimento
          Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007                        Decreto 7617 de 17/11/11

   Art. 8º Para fazer jus ao Benefício de
    Prestação Continuada, o idoso deverá             III - não possuir outro
    comprovar:
   I - contar com sessenta e cinco anos de
                                                      benefício no âmbito da
    idade ou mais;                                    Seguridade Social ou de
   II - renda mensal bruta familiar, dividida
    pelo número de seus integrantes, inferior a       outro regime, inclusive o
    um quarto do salário mínimo; e                    seguro-desemprego,
   III - não possuir outro benefício no âmbito
    da Seguridade Social ou de outro                  salvo o de assistência
    regime, salvo o de assistência médica e no
    caso de recebimento de pensão especial            médica e a pensão
    de natureza indenizatória, observado o
    disposto no inciso VI do art. 4º. (Redação        especial de natureza
    dada pelo Decreto 6564, de 2008)
                                                      indenizatória, observado
   Parágrafo único. A comprovação da
    condição prevista no inciso III poderá ser        o disposto no inciso VI do
    feita mediante declaração do idoso ou, no
    caso de sua incapacidade para os atos da          caput e no § 2o do art.
    vida civil, do seu curador.
                                                      4o.

                                                        Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
     manutenção, da representação e do indeferimento
        Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007      Decreto 7617 de 17/11/11

   Art. 9º Para fazer jus ao      I - a existência de
    Benefício de Prestação          impedimentos de longo
                                    prazo de natureza física,
    Continuada, a pessoa            mental,     intelectual   ou
    com deficiência deverá          sensorial, os quais, em
    comprovar:                      interação com diversas
                                    barreiras, obstruam sua
   I - ser incapaz para a          participação plena e efetiva
    vida independente e para        na sociedade em igualdade
    o trabalho, observado o         de condições com as
    disposto no § 2º do art.        demais pessoas, na forma
                                    prevista                neste
    4º;                             Regulamento;
   (cont)                         (cont)
                                    Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
       manutenção, da representação e do indeferimento
          Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007                    Decreto 7617 de 17/11/11

   II - renda mensal bruta familiar do          III - não possuir outro
    requerente, dividida pelo número de
    seus integrantes, inferior a um quarto        benefício no âmbito da
    do salário mínimo; e                          Seguridade Social ou de
   III - não possuir outro benefício no          outro regime, inclusive o
    âmbito da Seguridade Social ou de
    outro regime, salvo o de assistência          seguro-desemprego, salvo
    médica e no caso de recebimento de            o de assistência médica e a
    pensão       especial    de    natureza
    indenizatória, observado o disposto           pensão      especial      de
    no inciso VI do art. 4º. Redação dada         natureza indenizatória, bem
    pelo Decreto 6564, de 2008)
   Parágrafo único. A comprovação da             como     a     remuneração
    condição prevista no inciso III poderá        advinda de contrato de
    ser feita mediante declaração da
    pessoa com deficiência ou, no caso            aprendizagem, observado o
    de sua incapacidade para os atos da           disposto no inciso VI do
    vida civil, do seu curador ou tutor.
                                                  caput e no § 2o do art. 4o.

                                                  Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
       manutenção, da representação e do indeferimento
          Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007                              Decreto 7617 de 17/11/11

   Art. 12 O Cadastro de Pessoa Física deverá ser


    apresentado no ato do requerimento do benefício.
    Parágrafo único. A não inscrição do requerente no
                                                           “Art. 12. A inscrição no
    Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento
    não prejudicará a análise do processo                   Cadastro de Pessoa
    administrativo, mas será condição para a
    concessão do benefício.                                 Física é condição para
   § 1º A não inscrição do requerente no Cadastro de
    Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do
    Benefício    de    Prestação    Continuada,   não       a      concessão      do
    prejudicará a análise do correspondente processo
    administrativo nem a concessão do benefício.
    (Incluído pelo Decreto 6564, de 2008)
                                                            benefício, mas não
   § 2º Os prazos relativos à apresentação do CPF
    em face da situação prevista no § 1º serão
                                                            para o requerimento e
    disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido
    o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
    à Fome. (Incluído pelo Decreto 6564, de 2008)
                                                            análise do processo
                                                            administrativo.” (NR)



                                                            Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
      manutenção, da representação e do indeferimento
         Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007           Decreto 7617 de 17/11/11

   Art. 16 A concessão do              “Art. 16.      A concessão do
    benefício à pessoa com               benefício     à    pessoa    com
    deficiência ficará sujeita à         deficiência ficará sujeita à
    avaliação da deficiência e do        avaliação da deficiência e do
                                         grau de impedimento, com base
    grau de incapacidade, com            nos princípios da Classificação
    base nos princípios da               Internacional                 de
    Classificação    Internacional       Funcionalidades, Incapacidade e
    de           Funcionalidades,        Saúde - CIF, estabelecida pela
    Incapacidade e Saúde - CIF,          Resolução       da   Organização
    estabelecida pela Resolução          Mundial     da      Saúde     no
    da Organização Mundial da            54.21, aprovada pela 54a
    Saúde nº 54.21, aprovada             Assembleia         Mundial    da
    pela 54a Assembleia Mundial          Saúde, em 22 de maio de 2001.
    da Saúde, em 22 de maio de          (cont)
    2001.
   (cont)
                                         Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
      manutenção, da representação e do indeferimento
         Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007              Decreto 7617 de 17/11/11

   § 1º A avaliação da deficiência e      “§ 1o A avaliação da deficiência e
    do grau de incapacidade será            do grau de impedimento será
    composta de avaliação médica e          realizada por meio de avaliação
    social.                                 social e avaliação médica.
   § 2º A avaliação médica da             § 2o A avaliação social considerará
    deficiência e do grau de                os fatores ambientais, sociais e
                                            pessoais,    a   avaliação    médica
    incapacidade considerará as             considerará as deficiências nas
    deficiências nas funções e nas          funções e nas estruturas do corpo, e
    estruturas do corpo, e a                ambas considerarão a limitação do
    avaliação social considerará os         desempenho de atividades e a
    fatores ambientais, sociais e           restrição      da        participação
    pessoais, e ambas considerarão          social, segundo suas especificidades.
    a limitação do desempenho de            (cont)
    atividades e a restrição da
    participação social, segundo
    suas especificidades.(cont)


                                              Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
      manutenção, da representação e do indeferimento
         Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007              Decreto 7617 de 17/11/11

   § 3º As avaliações de que trata o      § 3o As avaliações de que trata o §
    § 1º deste artigo serão                 1o                              serão
    realizadas,     respectivamente,        realizadas, respectivamente, pelo
    pela perícia médica e pelo              serviço social e pela perícia médica
                                            do INSS, por meio de instrumentos
    serviço social do INSS, por meio        desenvolvidos especificamente para
    de instrumentos desenvolvidos           este fim, instituídos por ato conjunto
    especificamente para este fim.          do Ministério do Desenvolvimento
    (Redação dada pelo Decreto              Social e Combate à Fome e do INSS.
    6564, de 2008)
   §     4º    O    Ministério    do      §     4o        O    Ministério   do
    Desenvolvimento      Social     e       Desenvolvimento Social e Combate à
    Combate à Fome e o INSS                 Fome e o INSS garantirão as
    implantarão     as     condições        condições necessárias para a
    necessárias para a realização da        realização da avaliação social e da
                                            avaliação médica para fins de acesso
    avaliação social e a sua                ao     Benefício    de     Prestação
    integração       à      avaliação       Continuada. (cont)
    médica.(cont)

                                            Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
    manutenção, da representação e do indeferimento
       Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007   Decreto 7617 de 17/11/11

                                § 5o A avaliação da deficiência e do
                                 grau de impedimento tem por
                                 objetivo:

                                I - comprovar a existência de
                                 impedimentos de longo prazo de
                                 natureza física, mental, intelectual ou
                                 sensorial; e

                                II - aferir o grau de restrição para a
                                 participação plena e efetiva da
                                 pessoa       com     deficiência    na
                                 sociedade, decorrente da interação
                                 dos impedimentos a que se refere o
                                 inciso I com barreiras diversas. )
                                 (cont)



                                 Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
    manutenção, da representação e do indeferimento
       Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007   Decreto 7617 de 17/11/11

                                § 6o O benefício poderá ser
                                 concedido nos casos em que
                                 não seja possível prever a
                                 duração dos impedimentos a
                                 que se refere o inciso I do § 5o,
                                 mas exista a possibilidade de
                                 que se estendam por longo
                                 prazo.

                                § 7o Na hipótese prevista no §
                                 6o, os beneficiários deverão ser
                                 prioritariamente submetidos a
                                 novas avaliações social e
                                 médica, a cada dois anos.” (NR)




                                  Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
       manutenção, da representação e do indeferimento
          Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007                       Decreto 7617 de 17/11/11

Art. 17 Na hipótese de não existirem serviços        “Art. 17. Na hipótese de não
pertinentes para avaliação da deficiência e do
grau de incapacidade no município de                  existirem serviços pertinentes
residência do requerente ou beneficiário, fica        para avaliação da deficiência e
assegurado o seu encaminhamento ao                    do grau de impedimento no
município mais próximo que contar com tal             município de residência do
estrutura, devendo o INSS realizar o
pagamento das despesas de transporte e                requerente ou beneficiário, fica
diária, com recursos oriundos do Fundo                assegurado         o        seu
Nacional de Assistência Social.                       encaminhamento ao município
§ 1º Caso o requerente ou beneficiário                mais próximo que contar com tal
necessite de acompanhante, a viagem deste
deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se         estrutura, devendo o INSS
o disposto no caput.                                  realizar o pagamento das
§ 2º O valor da diária paga ao requerente ou          despesas de transporte e diárias
beneficiário e seu acompanhante será igual ao         com recursos oriundos do Fundo
valor da diária concedida aos beneficiários do        Nacional de Assistência Social.)
Regime Geral de Previdência Social(cont)
                                                      (cont)



                                                     Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
    manutenção, da representação e do indeferimento
       Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007   Decreto 7617 de 17/11/11

§ 3º Caso o requerente          § 3º Caso o requerente
ou beneficiário esteja           ou beneficiário esteja
impossibilitado        de        impossibilitado de se
apresentar-se ao local de        apresentar no local de
realização da avaliação          realização da avaliação
da incapacidade a que            da deficiência e do grau
se refere o caput, os            de impedimento a que se
profissionais    deverão         refere    o   caput,  os
deslocar-se     até     o        profissionais    deverão
interessado.                     deslocar-se     até    o
                                 interessado.” (NR)

                              Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
     manutenção, da representação e do indeferimento
        Seção I – Da habilitação e da concessão


Decreto 6214 de 26/09/2007             Decreto 7617 de 17/11/11

Art. 20 O Benefício de Prestação
Continuada será devido com o              Parágrafo único. Para
cumprimento de todos os requisitos         fins de atualização dos
legais e regulamentares exigidos
para a sua concessão, devendo o            valores    pagos     em
seu pagamento ser efetuado em
até quarenta e cinco dias após             atraso, serão aplicados
cumpridas as exigências.
Parágrafo único. No caso de o
                                           os mesmos critérios
primeiro pagamento ser feito após o        adotados            pela
prazo previsto no caput, aplicar-se-
á na sua atualização o mesmo               legislação
critério adotado pela legislação
previdenciária quanto à atualização        previdenciária.” (NR)
do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso.


                                           Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
    manutenção, da representação e do indeferimento
     Seção II – Da Manutenção e da Representação


Decreto 6214 de 26/09/2007   Decreto 7617 de 17/11/11

Art. 27 Em nenhuma              “Art. 27. O pagamento
hipótese o pagamento do          do      Benefício   de
Benefício de Prestação           Prestação Continuada
Continuada         será          poderá ser antecipado
                                 excepcionalmente, na
antecipado.                      hipótese prevista no §
                                 1o do art. 169 do
                                 Decreto no 3.048, de 6
                                 de maio de 1999.” (NR)



                                 Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
    manutenção, da representação e do indeferimento
     Seção II – Da Manutenção e da Representação


Decreto 6214 de 26/09/2007      Decreto 7617 de 17/11/11

Art. 30 Somente será aceita        “Art. 30.         Para fins de
                                    recebimento do Benefício de
a       constituição       de       Prestação Continuada, é aceita
procurador com mais de              a constituição de procurador
                                    com mais de um instrumento de
um       instrumento       de       procuração, nos casos de
procuração ou instrumento           beneficiários representados por
                                    parentes de primeiro grau e nos
de procuração coletiva, nos         casos        de       beneficiários
casos     de    beneficiários       representados por dirigentes de
                                    instituições    nas    quais     se
representados             por       encontrem acolhidos, sendo
dirigentes de instituições          admitido também, neste último
nas quais se encontrem              caso,      o    instrumento      de
                                    procuração coletiva.” (NR)
internados.


                                    Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
       manutenção, da representação e do indeferimento
        Seção II – Da Manutenção e da Representação


Decreto 6214 de 26/09/2007                        Decreto 7617 de 17/11/11

Art. 35 O beneficio devido ao beneficiário
incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor
                                                     “Art. 35-A. O beneficiário, ou
ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por         seu representante legal, deve
período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante
                                                      informar ao INSS alterações
termo de compromisso firmado no ato do                dos      dados      cadastrais
recebimento.                                          correspondentes à mudança
§ 1º O período a que se refere o caput poderá         de nome, endereço e estado
ser prorrogado por iguais períodos, desde que
comprovado o andamento do processo legal              civil, a fruição de qualquer
de tutela ou curatela.                                benefício no âmbito da
§ 2º O tutor ou curador poderá outorgar               Seguridade Social ou de
procuração a terceiro com poderes para
receber o benefício e, nesta hipótese,                outro regime, a sua admissão
obrigatoriamente, a procuração será outorgada         em emprego ou a percepção
mediante instrumento público.                         de     renda    de    qualquer
§ 3º A procuração não isenta o tutor ou curador       natureza elencada no inciso
da condição original de mandatário titular da
tutela ou curatela.                                   VI do caput do art. 4o.” (NR) )


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Capítulo III – Da Gestão

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Art. 37 Constituem garantias do SUAS o               § 3º Para o cumprimento
acompanhamento do beneficiário e de sua
família, e a inserção destes à rede de serviços       do disposto no caput, bem
socioassistenciais e de outras políticas              como para subsidiar o
setoriais.
§ 1º O acompanhamento do beneficiário e de            processo de reavaliação
sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de       bienal do benefício, os
aquisições materiais, sociais, socieducativas,
socioculturais para suprir as necessidades de         beneficiários e suas famílias
subsistência, desenvolver capacidades e               deverão ser cadastrados no
talentos para a convivência familiar e
comunitária, o protagonismo e a autonomia.            Cadastro      Único      para
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no          Programas       Sociais    do
caput, o acompanhamento deverá abranger as
pessoas que vivem sob o mesmo teto com o
                                                      Governo        Federal      -
beneficiário e que com este mantém vínculo            CadÚnico,      previsto    no
parental, conjugal, genético ou de afinidade.         Decreto no 6.135, de 26 de
                                                      junho de 2007, observada a
                                                      legislação aplicável.” (NR)

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Capítulo VI – Da Suspensão e da
                   Cessação

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Art. 47 O Benefício de Prestação
Continuada será suspenso se              “Art. 47. O Benefício de
comprovada                qualquer        Prestação     Continuada
irregularidade na concessão ou
manutenção, ou se verificada a não        será      suspenso     se
continuidade das condições que            identificada     qualquer
deram origem ao benefício.
§ 1º Ocorrendo as situações               irregularidade na sua
previstas no caput será concedido         concessão              ou
ao interessado o prazo de dez dias,
mediante notificação por via postal       manutenção,      ou    se
com aviso de recebimento, para            verificada     a      não
oferecer     defesa,  provas    ou
documentos de que dispuser.(cont)         continuidade          das
                                          condições que deram
                                          origem ao benefício.
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Capítulo VI – Da Suspensão e da
                    Cessação

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§ 2º Esgotado o prazo de que trata           § 2º        Na impossibilidade de
o § 1º sem manifestação da parte              notificação do beneficiário por via
ou não sendo a defesa acolhida,               postal       com        aviso        de
será suspenso o pagamento do                  recebimento, deverá ser efetuada
                                              notificação por edital e concedido o
benefício      e,      notificado    o        prazo de quinze dias, contado a partir
beneficiário, será aberto o prazo de          do primeiro dia útil seguinte ao dia da
trinta dias para interposição de              publicação, para apresentação de
recurso à Junta de Recurso do                 defesa, provas ou documentos pelo
Conselho       de     Recursos      da        interessado.
Previdência Social.
§ 3º Decorrido o prazo concedido             § 3o O edital a que se refere o § 2o
para interposição de recurso sem              deverá ser publicado em jornal de
manifestação do beneficiário, ou,             grande circulação na localidade do
caso não seja o recurso provido, o            domicílio do beneficiário.
benefício         será         cessado,
comunicando-se a decisão ao
interessado.

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Capítulo VI – Da Suspensão e da
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                                 § 4o Esgotados os prazos de que
§ 4º Na impossibilidade de        tratam os §§ 1o e 2o sem
notificação do beneficiário       manifestação do interessado ou não
                                  sendo a defesa acolhida, será
para os fins do disposto no       suspenso o pagamento do benefício
                                  e, notificado o beneficiário, será
§ 1º, por motivo de sua não       aberto o prazo de trinta dias para
                                  interposição de recurso à Junta de
localização, o pagamento          Recursos do Conselho de Recursos
                                  da Previdência Social.
será suspenso até o seu
comparecimento            e      § 5o Decorrido o prazo concedido
                                  para interposição de recurso sem
regularização           das       manifestação do beneficiário, ou
condições necessárias à           caso não seja o recurso provido, o
                                  benefício       será     cessado,
manutenção do benefício.          comunicando-se a decisão ao
                                  interessado.” (NR)


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                                 “Art. 47-A.    O Benefício de Prestação
                                  Continuada será suspenso em caráter
                                  especial quando a pessoa com deficiência
                                  exercer atividade remunerada, inclusive na
                                  condição       de     microempreendedor
                                  individual, mediante comprovação da
                                  relação trabalhista ou da atividade
                                  empreendedora.

                                 § 1o O pagamento do benefício suspenso
                                  na forma do caput será restabelecido
                                  mediante requerimento do interessado que
                                  comprove a extinção da relação trabalhista
                                  ou da atividade empreendedora, e, quando
                                  for o caso, o encerramento do prazo de
                                  pagamento do seguro-desemprego, sem
                                  que tenha o beneficiário adquirido direito a
                                  qualquer    benefício   no    âmbito      da
                                  Previdência Social.



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                                § 2o O benefício será restabelecido:

                                I - a partir do dia imediatamente
                                 posterior, conforme o caso, da cessação
                                 do contrato de trabalho, da última
                                 competência de contribuição previdenciária
                                 recolhida como contribuinte individual ou
                                 do encerramento do prazo de pagamento
                                 do seguro-desemprego; ou (cont)
                                II - a partir da data do protocolo do
                                 requerimento, quando requerido após
                                 noventa dias, conforme o caso, da
                                 cessação do contrato de trabalho, da
                                 última    competência    de   contribuição
                                 previdenciária recolhida como contribuinte
                                 individual ou do encerramento do prazo de
                                 pagamento do seguro-desemprego.




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                                § 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a
                                 reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42
                                 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a
                                 partir do restabelecimento do pagamento do
                                 benefício.


                                § 4o      O restabelecimento do pagamento do
                                 benefício prescinde de nova avaliação da
                                 deficiência e do grau de impedimento, respeitado o
                                 prazo para a reavaliação bienal.


                                § 5o A pessoa com deficiência contratada na
                                 condição de aprendiz terá seu benefício suspenso
                                 somente após o período de dois anos de
                                 recebimento concomitante da remuneração e do
                                 benefício, nos termos do § 2o do art. 21-A da Lei
                                 no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)




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Art. 48 O pagamento do          IV - em caso de
benefício cessa:                 constatação        de
I - no momento em que            irregularidade na sua
forem      superadas    as       concessão          ou
condições que lhe deram          manutenção.
origem;
II - em caso de morte do        Parágrafo único.        O
beneficiário; e                  beneficiário     ou  seus
III - em caso de morte           familiares são obrigados
presumida ou de ausência         a informar ao INSS a
do beneficiário, declarada       ocorrência das situações
em Juízo.                        descritas nos incisos I a
                                 III do caput.” (NR))
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                                “Art.   48-A.     Ato
                                 conjunto do Ministério
                                 do    Desenvolvimento
                                 Social e Combate à
                                 Fome e do INSS
                                 disporá     sobre    a
                                 operacionalização da
                                 suspensão e cessação
                                 do     Benefício   de
                                 Prestação
                                 Continuada.” (NR)
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Art. 49 A falta de comunicação de fato        “Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da
que implique a cessação do Benefício           aplicação de outras medidas legais, adotar
de Prestação Continuada e a prática,           as providências necessárias à restituição
                                               do      valor     do     benefício    pago
pelo beneficiário ou terceiros, de ato         indevidamente, em caso de falta de
com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a          comunicação dos fatos arrolados nos
tomada      das    medidas     jurídicas       incisos I a III do caput do art. 48, ou em
necessárias pelo INSS visando à                caso de prática, pelo beneficiário ou
restituição das importâncias recebidas         terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-
indevidamente, independentemente de            fé.
outras penalidades legais.
§ 1º O pagamento do valor indevido será       § 1o O montante indevidamente pago será
atualizado pelo mesmo índice utilizado         corrigido pelo mesmo índice utilizado para
para o reajustamento dos benefícios do         a atualização mensal dos salários de
                                               contribuição utilizados para apuração dos
Regime Geral de Previdência Social e           benefícios do Regime Geral de Previdência
deverá ser restituído, observado o             Social, e deverá ser restituído, sob pena de
disposto no § 2º, no prazo de até              inscrição em Dívida Ativa e cobrança
noventa dias contados da data da               judicial.
notificação, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa.

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§ 2º Na hipótese de o beneficiário             “§ 3º A restituição do valor
permanecer com direito ao recebimento           devido deverá ser feita em
do Benefício de Prestação Continuada
ou estar em usufruto de outro benefício         única parcela, no prazo de
previdenciário regularmente concedido           sessenta dias contados da
pelo INSS, poderá devolver o valor              data da notificação, ou
indevido de forma parcelada, atualizado
nos moldes do § 1º, em tantas parcelas          mediante       acordo     de
quantas forem necessárias à liquidação          parcelamento,      em     até
do débito de valor equivalente a trinta         sessenta meses, na forma do
por cento do valor do benefício em              art. 244 do Regulamento da
manutenção.
                                                Previdência Social, aprovado
§ 3º A restituição do valor devido poderá       pelo Decreto no 3.048, de
ser feita de uma única vez ou em até
três parcelas, desde que a liquidação           1999,       ressalvado      o
total se realize no prazo a que se refere       pagamento em consignação
o § 1º, ressalvado o pagamento em               previsto no § 2o.
consignação previsto no § 2º.


                                                Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
Capítulo VI – Da Suspensão e da
                 Cessação

Decreto 6214 de 26/09/2007   Decreto 7617 de 17/11/11

§ 4º Vencido o prazo a          § 6º      Em nenhuma
que se refere o § 3º, o          hipótese         serão
INSS              tomará         consignados     débitos
providências         para        originários          de
inclusão do débito em
Dívida Ativa.                    benefícios
                                 previdenciários     em
§ 5º O valor ressarcido
será repassado pelo              Benefícios           de
INSS ao Fundo Nacional           Prestação
de Assistência Social.           Continuada.” (NR)

                             Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp

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  • 1. • Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de Decreto 7617 setembro de 2007. de 17/11/11 Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp 29/11/11
  • 2. Alterações  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,  DECRETA:  Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:  Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  DILMA ROUSSEFF  Garibaldi Alves Filho  Tereza Campello Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 3. • Anexo – Regulamento do Benefício de Prestação Continuada Decreto n. 7617 de 17 de novembro de 2011 Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 4. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  Art. 4º Para os fins do  II - pessoa com reconhecimento do deficiência: aquela que direito ao tem impedimentos de benefício, considera-se: longo prazo de natureza  I - idoso: aquele com física, mental, intelectual idade de sessenta e ou sensorial, os cinco anos ou mais; quais, em interação com diversas  II - pessoa com barreiras, podem obstruir deficiência: aquela cuja sua participação plena e deficiência a incapacita efetiva na sociedade em para a vida independente igualdade de condições e para o trabalho; com as demais pessoas; Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 5. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e  V - família para cálculo da restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em renda per capita: conjunto correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; de pessoas composto pelo  IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja requerente, o cônjuge, o renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do companheiro, a salário mínimo; companheira, os pais e, na  V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei 8742, ausência de um deles, a de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o madrasta ou o padrasto, os cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não irmãos solteiros, os filhos e emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 6. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  VI - renda mensal bruta familiar:  VI - renda mensal bruta familiar: a a soma dos rendimentos brutos soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos auferidos mensalmente pelos membros da família composta membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensõe por salários, proventos, pensões, s alimentícias, benefícios de pensões alimentícias, benefícios previdência pública ou de previdência pública ou privada, seguro- privada, comissões, pró-labore, desemprego, comissões, pro- outros rendimentos do trabalho labore, outros rendimentos do não assalariado, rendimentos do trabalho não mercado informal ou autônomo, assalariado, rendimentos do mercado rendimentos auferidos do informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda patrimônio, Renda Mensal Mensal Vitalícia e Benefício de Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o Prestação Continuada, disposto no parágrafo único do art. ressalvado o disposto no 19. parágrafo único do art. 19.  (cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 7. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  VI - renda mensal bruta familiar:  § 1º Para fins de a soma dos rendimentos brutos reconhecimento do direito auferidos mensalmente pelos ao Benefício de Prestação membros da família composta por salários, proventos, pensões, Continuada às crianças e pensões alimentícias, benefícios adolescentes menores de de previdência pública ou dezesseis anos de privada, comissões, pró-labore, idade, deve ser avaliada a outros rendimentos do trabalho existência da deficiência e o não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, seu impacto na limitação do rendimentos auferidos do desempenho de atividade e patrimônio, Renda Mensal restrição da participação Vitalícia e Benefício de social, compatível com a Prestação Continuada, idade. ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.  (cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 8. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  VI - renda mensal bruta familiar:  § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos  I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e membros da família composta temporária; por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios  II - valores oriundos de programas sociais de transferência de de previdência pública ou renda; privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho  III - bolsas de estágio curricular; não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo,  IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de rendimentos auferidos do assistência médica, conforme disposto no art. 5o; patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de  V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Prestação Continuada, Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.  VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.  (cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 9. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  VI - renda mensal bruta familiar:  § 3º Considera-se impedimento de a soma dos rendimentos brutos longo prazo aquele que produza auferidos mensalmente pelos membros da família composta efeitos pelo prazo mínimo de dois por anos.” (NR) salários, proventos, pensões, pe nsões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró- labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 10. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  Art. 5º O beneficiário não  “Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com pode acumular o Benefício qualquer outro benefício no âmbito da de Prestação Continuada Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, com qualquer outro ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, benefício no âmbito da bem como a remuneração advinda de Seguridade Social ou de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o outro regime, salvo o da disposto no inciso VI do caput e no § 2o do assistência médica e no art. 4o. caso de recebimento de pensão especial de  Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do natureza indenizatória, contrato de aprendizagem pela pessoa observado o disposto no com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR) inciso VI do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto 6564, de 2008) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 11. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  Art. 6º A condição de  “Art. 6º A condição de internado advém de acolhimento em internamento em instituições de longa hospital, abrigo ou permanência, como instituição congênere e abrigo, hospital ou não prejudica o direito instituição congênere da pessoa com não prejudica o direito deficiência ou do idoso do idoso ou da pessoa ao Benefício de com deficiência ao Prestação Continuada. Benefício de Prestação Continuada.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 12. Capítulo I – Do Benefício de Prestação Continuada Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 7º O brasileiro  naturalizado, domiciliado no  “Art. 7º É devido o Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios Benefício de Prestação estabelecidos neste Continuada ao brasileiro, Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito naturalizado ou nato, que da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou comprove domicílio e estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de residência no Brasil e pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto atenda a todos os no inciso VI do art. 4º, é também beneficiário do Benefício de demais critérios Prestação Continuada. (Redação estabelecidos neste dada pelo Decreto 6564, de 2008) Regulamento.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 13. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  Art. 8º Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá  III - não possuir outro comprovar:  I - contar com sessenta e cinco anos de benefício no âmbito da idade ou mais; Seguridade Social ou de  II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a outro regime, inclusive o um quarto do salário mínimo; e seguro-desemprego,  III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro salvo o de assistência regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial médica e a pensão de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º. (Redação especial de natureza dada pelo Decreto 6564, de 2008) indenizatória, observado  Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser o disposto no inciso VI do feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da caput e no § 2o do art. vida civil, do seu curador. 4o. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 14. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  Art. 9º Para fazer jus ao  I - a existência de Benefício de Prestação impedimentos de longo prazo de natureza física, Continuada, a pessoa mental, intelectual ou com deficiência deverá sensorial, os quais, em comprovar: interação com diversas barreiras, obstruam sua  I - ser incapaz para a participação plena e efetiva vida independente e para na sociedade em igualdade o trabalho, observado o de condições com as disposto no § 2º do art. demais pessoas, na forma prevista neste 4º; Regulamento;  (cont)  (cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 15. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  II - renda mensal bruta familiar do  III - não possuir outro requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto benefício no âmbito da do salário mínimo; e Seguridade Social ou de  III - não possuir outro benefício no outro regime, inclusive o âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência seguro-desemprego, salvo médica e no caso de recebimento de o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto pensão especial de no inciso VI do art. 4º. Redação dada natureza indenizatória, bem pelo Decreto 6564, de 2008)  Parágrafo único. A comprovação da como a remuneração condição prevista no inciso III poderá advinda de contrato de ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso aprendizagem, observado o de sua incapacidade para os atos da disposto no inciso VI do vida civil, do seu curador ou tutor. caput e no § 2o do art. 4o. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 16. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  Art. 12 O Cadastro de Pessoa Física deverá ser  apresentado no ato do requerimento do benefício. Parágrafo único. A não inscrição do requerente no  “Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo Cadastro de Pessoa administrativo, mas será condição para a concessão do benefício. Física é condição para  § 1º A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não a concessão do prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício. (Incluído pelo Decreto 6564, de 2008) benefício, mas não  § 2º Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1º serão para o requerimento e disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto 6564, de 2008) análise do processo administrativo.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 17. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  Art. 16 A concessão do  “Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base grau de incapacidade, com nos princípios da Classificação base nos princípios da Internacional de Classificação Internacional Funcionalidades, Incapacidade e de Funcionalidades, Saúde - CIF, estabelecida pela Incapacidade e Saúde - CIF, Resolução da Organização estabelecida pela Resolução Mundial da Saúde no da Organização Mundial da 54.21, aprovada pela 54a Saúde nº 54.21, aprovada Assembleia Mundial da pela 54a Assembleia Mundial Saúde, em 22 de maio de 2001. da Saúde, em 22 de maio de  (cont) 2001.  (cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 18. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  § 1º A avaliação da deficiência e  “§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será do grau de impedimento será composta de avaliação médica e realizada por meio de avaliação social. social e avaliação médica.  § 2º A avaliação médica da  § 2o A avaliação social considerará deficiência e do grau de os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica incapacidade considerará as considerará as deficiências nas deficiências nas funções e nas funções e nas estruturas do corpo, e estruturas do corpo, e a ambas considerarão a limitação do avaliação social considerará os desempenho de atividades e a fatores ambientais, sociais e restrição da participação pessoais, e ambas considerarão social, segundo suas especificidades. a limitação do desempenho de (cont) atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.(cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 19. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  § 3º As avaliações de que trata o  § 3o As avaliações de que trata o § § 1º deste artigo serão 1o serão realizadas, respectivamente, realizadas, respectivamente, pelo pela perícia médica e pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos serviço social do INSS, por meio desenvolvidos especificamente para de instrumentos desenvolvidos este fim, instituídos por ato conjunto especificamente para este fim. do Ministério do Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto Social e Combate à Fome e do INSS. 6564, de 2008)  § 4º O Ministério do  § 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Social e Combate à Combate à Fome e o INSS Fome e o INSS garantirão as implantarão as condições condições necessárias para a necessárias para a realização da realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso avaliação social e a sua ao Benefício de Prestação integração à avaliação Continuada. (cont) médica.(cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 20. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:  I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e  II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. ) (cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 21. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  § 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.  § 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 22. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 17 Na hipótese de não existirem serviços  “Art. 17. Na hipótese de não pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade no município de existirem serviços pertinentes residência do requerente ou beneficiário, fica para avaliação da deficiência e assegurado o seu encaminhamento ao do grau de impedimento no município mais próximo que contar com tal município de residência do estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e requerente ou beneficiário, fica diária, com recursos oriundos do Fundo assegurado o seu Nacional de Assistência Social. encaminhamento ao município § 1º Caso o requerente ou beneficiário mais próximo que contar com tal necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se estrutura, devendo o INSS o disposto no caput. realizar o pagamento das § 2º O valor da diária paga ao requerente ou despesas de transporte e diárias beneficiário e seu acompanhante será igual ao com recursos oriundos do Fundo valor da diária concedida aos beneficiários do Nacional de Assistência Social.) Regime Geral de Previdência Social(cont) (cont) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 23. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 § 3º Caso o requerente  § 3º Caso o requerente ou beneficiário esteja ou beneficiário esteja impossibilitado de impossibilitado de se apresentar-se ao local de apresentar no local de realização da avaliação realização da avaliação da incapacidade a que da deficiência e do grau se refere o caput, os de impedimento a que se profissionais deverão refere o caput, os deslocar-se até o profissionais deverão interessado. deslocar-se até o interessado.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 24. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção I – Da habilitação e da concessão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 20 O Benefício de Prestação Continuada será devido com o  Parágrafo único. Para cumprimento de todos os requisitos fins de atualização dos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o valores pagos em seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após atraso, serão aplicados cumpridas as exigências. Parágrafo único. No caso de o os mesmos critérios primeiro pagamento ser feito após o adotados pela prazo previsto no caput, aplicar-se- á na sua atualização o mesmo legislação critério adotado pela legislação previdenciária quanto à atualização previdenciária.” (NR) do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 25. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção II – Da Manutenção e da Representação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 27 Em nenhuma  “Art. 27. O pagamento hipótese o pagamento do do Benefício de Benefício de Prestação Prestação Continuada Continuada será poderá ser antecipado excepcionalmente, na antecipado. hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 26. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção II – Da Manutenção e da Representação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 30 Somente será aceita  “Art. 30. Para fins de recebimento do Benefício de a constituição de Prestação Continuada, é aceita procurador com mais de a constituição de procurador com mais de um instrumento de um instrumento de procuração, nos casos de procuração ou instrumento beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos de procuração coletiva, nos casos de beneficiários casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se representados por encontrem acolhidos, sendo dirigentes de instituições admitido também, neste último nas quais se encontrem caso, o instrumento de procuração coletiva.” (NR) internados. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 27. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da manutenção, da representação e do indeferimento Seção II – Da Manutenção e da Representação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 35 O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor  “Art. 35-A. O beneficiário, ou ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por seu representante legal, deve período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante informar ao INSS alterações termo de compromisso firmado no ato do dos dados cadastrais recebimento. correspondentes à mudança § 1º O período a que se refere o caput poderá de nome, endereço e estado ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal civil, a fruição de qualquer de tutela ou curatela. benefício no âmbito da § 2º O tutor ou curador poderá outorgar Seguridade Social ou de procuração a terceiro com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese, outro regime, a sua admissão obrigatoriamente, a procuração será outorgada em emprego ou a percepção mediante instrumento público. de renda de qualquer § 3º A procuração não isenta o tutor ou curador natureza elencada no inciso da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela. VI do caput do art. 4o.” (NR) ) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 28. Capítulo III – Da Gestão Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 37 Constituem garantias do SUAS o  § 3º Para o cumprimento acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços do disposto no caput, bem socioassistenciais e de outras políticas como para subsidiar o setoriais. § 1º O acompanhamento do beneficiário e de processo de reavaliação sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de bienal do benefício, os aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de beneficiários e suas famílias subsistência, desenvolver capacidades e deverão ser cadastrados no talentos para a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia. Cadastro Único para § 2º Para fins de cumprimento do disposto no Programas Sociais do caput, o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o Governo Federal - beneficiário e que com este mantém vínculo CadÚnico, previsto no parental, conjugal, genético ou de afinidade. Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 29. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 47 O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se  “Art. 47. O Benefício de comprovada qualquer Prestação Continuada irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não será suspenso se continuidade das condições que identificada qualquer deram origem ao benefício. § 1º Ocorrendo as situações irregularidade na sua previstas no caput será concedido concessão ou ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal manutenção, ou se com aviso de recebimento, para verificada a não oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.(cont) continuidade das condições que deram origem ao benefício. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 30. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 § 2º Esgotado o prazo de que trata  § 2º Na impossibilidade de o § 1º sem manifestação da parte notificação do beneficiário por via ou não sendo a defesa acolhida, postal com aviso de será suspenso o pagamento do recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o benefício e, notificado o prazo de quinze dias, contado a partir beneficiário, será aberto o prazo de do primeiro dia útil seguinte ao dia da trinta dias para interposição de publicação, para apresentação de recurso à Junta de Recurso do defesa, provas ou documentos pelo Conselho de Recursos da interessado. Previdência Social. § 3º Decorrido o prazo concedido  § 3o O edital a que se refere o § 2o para interposição de recurso sem deverá ser publicado em jornal de manifestação do beneficiário, ou, grande circulação na localidade do caso não seja o recurso provido, o domicílio do beneficiário. benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 31. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  § 4o Esgotados os prazos de que § 4º Na impossibilidade de tratam os §§ 1o e 2o sem notificação do beneficiário manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será para os fins do disposto no suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será § 1º, por motivo de sua não aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de localização, o pagamento Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. será suspenso até o seu comparecimento e  § 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem regularização das manifestação do beneficiário, ou condições necessárias à caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, manutenção do benefício. comunicando-se a decisão ao interessado.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 32. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  “Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.  § 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 33. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  § 2o O benefício será restabelecido:  I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou (cont)  II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 34. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  § 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.  § 4o O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.  § 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2o do art. 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 35. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 48 O pagamento do  IV - em caso de benefício cessa: constatação de I - no momento em que irregularidade na sua forem superadas as concessão ou condições que lhe deram manutenção. origem; II - em caso de morte do  Parágrafo único. O beneficiário; e beneficiário ou seus III - em caso de morte familiares são obrigados presumida ou de ausência a informar ao INSS a do beneficiário, declarada ocorrência das situações em Juízo. descritas nos incisos I a III do caput.” (NR)) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 36. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11  “Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 37. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 Art. 49 A falta de comunicação de fato  “Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da que implique a cessação do Benefício aplicação de outras medidas legais, adotar de Prestação Continuada e a prática, as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago pelo beneficiário ou terceiros, de ato indevidamente, em caso de falta de com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a comunicação dos fatos arrolados nos tomada das medidas jurídicas incisos I a III do caput do art. 48, ou em necessárias pelo INSS visando à caso de prática, pelo beneficiário ou restituição das importâncias recebidas terceiros, de ato com dolo, fraude ou má- indevidamente, independentemente de fé. outras penalidades legais. § 1º O pagamento do valor indevido será  § 1o O montante indevidamente pago será atualizado pelo mesmo índice utilizado corrigido pelo mesmo índice utilizado para para o reajustamento dos benefícios do a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos Regime Geral de Previdência Social e benefícios do Regime Geral de Previdência deverá ser restituído, observado o Social, e deverá ser restituído, sob pena de disposto no § 2º, no prazo de até inscrição em Dívida Ativa e cobrança noventa dias contados da data da judicial. notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 38. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 § 2º Na hipótese de o beneficiário  “§ 3º A restituição do valor permanecer com direito ao recebimento devido deverá ser feita em do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício única parcela, no prazo de previdenciário regularmente concedido sessenta dias contados da pelo INSS, poderá devolver o valor data da notificação, ou indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1º, em tantas parcelas mediante acordo de quantas forem necessárias à liquidação parcelamento, em até do débito de valor equivalente a trinta sessenta meses, na forma do por cento do valor do benefício em art. 244 do Regulamento da manutenção. Previdência Social, aprovado § 3º A restituição do valor devido poderá pelo Decreto no 3.048, de ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação 1999, ressalvado o total se realize no prazo a que se refere pagamento em consignação o § 1º, ressalvado o pagamento em previsto no § 2o. consignação previsto no § 2º. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
  • 39. Capítulo VI – Da Suspensão e da Cessação Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11 § 4º Vencido o prazo a  § 6º Em nenhuma que se refere o § 3º, o hipótese serão INSS tomará consignados débitos providências para originários de inclusão do débito em Dívida Ativa. benefícios previdenciários em § 5º O valor ressarcido será repassado pelo Benefícios de INSS ao Fundo Nacional Prestação de Assistência Social. Continuada.” (NR) Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp