O Decreto altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada de 2007, modificando definições sobre pessoas com deficiência, família, renda familiar e acumulação de benefícios. As principais alterações incluem uma definição mais ampla de deficiência, exclusão de alguns rendimentos do cálculo da renda familiar e permissão para acumulação limitada com remuneração de aprendizagem.
1. • Altera o Regulamento do Benefício
de Prestação Continuada, aprovado
pelo Decreto no 6.214, de 26 de
Decreto 7617 setembro de 2007.
de 17/11/11
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp 29/11/11
2. Alterações
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por
meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda
constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
3. • Anexo – Regulamento do Benefício
de Prestação Continuada
Decreto n. 7617 de
17 de novembro de
2011
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
4. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 4º Para os fins do II - pessoa com
reconhecimento do deficiência: aquela que
direito ao tem impedimentos de
benefício, considera-se: longo prazo de natureza
I - idoso: aquele com física, mental, intelectual
idade de sessenta e ou sensorial, os
cinco anos ou mais; quais, em interação com
diversas
II - pessoa com barreiras, podem obstruir
deficiência: aquela cuja sua participação plena e
deficiência a incapacita efetiva na sociedade em
para a vida independente igualdade de condições
e para o trabalho; com as demais pessoas;
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
5. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que
abrange limitação do desempenho de atividade e V - família para cálculo da
restrição da participação, com redução efetiva e
acentuada da capacidade de inclusão social, em renda per capita: conjunto
correspondência à interação entre a pessoa com
deficiência e seu ambiente físico e social; de pessoas composto pelo
IV - família incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
requerente, o cônjuge, o
renda mensal bruta familiar dividida pelo número
de seus integrantes seja inferior a um quarto do
companheiro, a
salário mínimo; companheira, os pais e, na
V - família para cálculo da renda per capita,
conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei 8742, ausência de um deles, a
de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o
mesmo teto, assim entendido, o requerente, o madrasta ou o padrasto, os
cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não
irmãos solteiros, os filhos e
emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido; e
enteados solteiros e os
menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo
teto; e
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
6. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
VI - renda mensal bruta familiar: VI - renda mensal bruta familiar: a
a soma dos rendimentos brutos soma dos rendimentos brutos
auferidos mensalmente pelos auferidos mensalmente pelos
membros da família composta membros da família composta por
salários, proventos, pensões, pensõe
por salários, proventos, pensões, s alimentícias, benefícios de
pensões alimentícias, benefícios previdência pública ou
de previdência pública ou privada, seguro-
privada, comissões, pró-labore, desemprego, comissões, pro-
outros rendimentos do trabalho labore, outros rendimentos do
não assalariado, rendimentos do trabalho não
mercado informal ou autônomo, assalariado, rendimentos do mercado
rendimentos auferidos do informal ou autônomo, rendimentos
auferidos do patrimônio, Renda
patrimônio, Renda Mensal Mensal Vitalícia e Benefício de
Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o
Prestação Continuada, disposto no parágrafo único do art.
ressalvado o disposto no 19.
parágrafo único do art. 19. (cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
7. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
VI - renda mensal bruta familiar: § 1º Para fins de
a soma dos rendimentos brutos reconhecimento do direito
auferidos mensalmente pelos ao Benefício de Prestação
membros da família composta
por salários, proventos, pensões, Continuada às crianças e
pensões alimentícias, benefícios adolescentes menores de
de previdência pública ou dezesseis anos de
privada, comissões, pró-labore, idade, deve ser avaliada a
outros rendimentos do trabalho existência da deficiência e o
não assalariado, rendimentos do
mercado informal ou autônomo, seu impacto na limitação do
rendimentos auferidos do desempenho de atividade e
patrimônio, Renda Mensal restrição da participação
Vitalícia e Benefício de social, compatível com a
Prestação Continuada, idade.
ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 19. (cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
8. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
VI - renda mensal bruta familiar: § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão
computados como renda mensal bruta familiar:
a soma dos rendimentos brutos
auferidos mensalmente pelos I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e
membros da família composta temporária;
por salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, benefícios II - valores oriundos de programas sociais de transferência de
de previdência pública ou renda;
privada, comissões, pró-labore,
outros rendimentos do trabalho III - bolsas de estágio curricular;
não assalariado, rendimentos do
mercado informal ou autônomo, IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de
rendimentos auferidos do assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
patrimônio, Renda Mensal
Vitalícia e Benefício de V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem
regulamentadas em ato conjunto do Ministério do
Prestação Continuada, Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 19. VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz.
(cont)
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9. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
VI - renda mensal bruta familiar: § 3º Considera-se impedimento de
a soma dos rendimentos brutos longo prazo aquele que produza
auferidos mensalmente pelos
membros da família composta efeitos pelo prazo mínimo de dois
por anos.” (NR)
salários, proventos, pensões, pe
nsões alimentícias, benefícios de
previdência pública ou
privada, comissões, pró-
labore, outros rendimentos do
trabalho não
assalariado, rendimentos do
mercado informal ou
autônomo, rendimentos
auferidos do patrimônio, Renda
Mensal Vitalícia e Benefício de
Prestação
Continuada, ressalvado o
disposto no parágrafo único do
art. 19. Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
10. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 5º O beneficiário não “Art. 5º O beneficiário não pode acumular
o Benefício de Prestação Continuada com
pode acumular o Benefício qualquer outro benefício no âmbito da
de Prestação Continuada Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego,
com qualquer outro ressalvados o de assistência médica e a
pensão especial de natureza indenizatória,
benefício no âmbito da bem como a remuneração advinda de
Seguridade Social ou de contrato de aprendizagem no caso da
pessoa com deficiência, observado o
outro regime, salvo o da disposto no inciso VI do caput e no § 2o do
assistência médica e no art. 4o.
caso de recebimento de
pensão especial de Parágrafo único. A acumulação do
benefício com a remuneração advinda do
natureza indenizatória, contrato de aprendizagem pela pessoa
observado o disposto no com deficiência está limitada ao prazo
máximo de dois anos.” (NR)
inciso VI do art. 4º.
(Redação dada pelo
Decreto 6564, de 2008)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
11. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 6º A condição de “Art. 6º A condição de
internado advém de acolhimento em
internamento em instituições de longa
hospital, abrigo ou permanência, como
instituição congênere e abrigo, hospital ou
não prejudica o direito instituição congênere
da pessoa com não prejudica o direito
deficiência ou do idoso do idoso ou da pessoa
ao Benefício de com deficiência ao
Prestação Continuada. Benefício de Prestação
Continuada.” (NR)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
12. Capítulo I – Do Benefício de
Prestação Continuada
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 7º O brasileiro
naturalizado, domiciliado no “Art. 7º É devido o
Brasil, idoso ou com
deficiência, observados os critérios Benefício de Prestação
estabelecidos neste Continuada ao brasileiro,
Regulamento, que não perceba
qualquer outro benefício no âmbito naturalizado ou nato, que
da Seguridade Social ou de outro
regime, nacional ou comprove domicílio e
estrangeiro, salvo o da assistência
médica e no caso de recebimento de residência no Brasil e
pensão especial de natureza
indenizatória, observado o disposto atenda a todos os
no inciso VI do art. 4º, é também
beneficiário do Benefício de demais critérios
Prestação Continuada. (Redação estabelecidos neste
dada pelo Decreto 6564, de 2008)
Regulamento.” (NR)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
13. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 8º Para fazer jus ao Benefício de
Prestação Continuada, o idoso deverá III - não possuir outro
comprovar:
I - contar com sessenta e cinco anos de
benefício no âmbito da
idade ou mais; Seguridade Social ou de
II - renda mensal bruta familiar, dividida
pelo número de seus integrantes, inferior a outro regime, inclusive o
um quarto do salário mínimo; e seguro-desemprego,
III - não possuir outro benefício no âmbito
da Seguridade Social ou de outro salvo o de assistência
regime, salvo o de assistência médica e no
caso de recebimento de pensão especial médica e a pensão
de natureza indenizatória, observado o
disposto no inciso VI do art. 4º. (Redação especial de natureza
dada pelo Decreto 6564, de 2008)
indenizatória, observado
Parágrafo único. A comprovação da
condição prevista no inciso III poderá ser o disposto no inciso VI do
feita mediante declaração do idoso ou, no
caso de sua incapacidade para os atos da caput e no § 2o do art.
vida civil, do seu curador.
4o.
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
14. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 9º Para fazer jus ao I - a existência de
Benefício de Prestação impedimentos de longo
prazo de natureza física,
Continuada, a pessoa mental, intelectual ou
com deficiência deverá sensorial, os quais, em
comprovar: interação com diversas
barreiras, obstruam sua
I - ser incapaz para a participação plena e efetiva
vida independente e para na sociedade em igualdade
o trabalho, observado o de condições com as
disposto no § 2º do art. demais pessoas, na forma
prevista neste
4º; Regulamento;
(cont) (cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
15. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
II - renda mensal bruta familiar do III - não possuir outro
requerente, dividida pelo número de
seus integrantes, inferior a um quarto benefício no âmbito da
do salário mínimo; e Seguridade Social ou de
III - não possuir outro benefício no outro regime, inclusive o
âmbito da Seguridade Social ou de
outro regime, salvo o de assistência seguro-desemprego, salvo
médica e no caso de recebimento de o de assistência médica e a
pensão especial de natureza
indenizatória, observado o disposto pensão especial de
no inciso VI do art. 4º. Redação dada natureza indenizatória, bem
pelo Decreto 6564, de 2008)
Parágrafo único. A comprovação da como a remuneração
condição prevista no inciso III poderá advinda de contrato de
ser feita mediante declaração da
pessoa com deficiência ou, no caso aprendizagem, observado o
de sua incapacidade para os atos da disposto no inciso VI do
vida civil, do seu curador ou tutor.
caput e no § 2o do art. 4o.
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
16. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 12 O Cadastro de Pessoa Física deverá ser
apresentado no ato do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A não inscrição do requerente no
“Art. 12. A inscrição no
Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento
não prejudicará a análise do processo Cadastro de Pessoa
administrativo, mas será condição para a
concessão do benefício. Física é condição para
§ 1º A não inscrição do requerente no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do
Benefício de Prestação Continuada, não a concessão do
prejudicará a análise do correspondente processo
administrativo nem a concessão do benefício.
(Incluído pelo Decreto 6564, de 2008)
benefício, mas não
§ 2º Os prazos relativos à apresentação do CPF
em face da situação prevista no § 1º serão
para o requerimento e
disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido
o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome. (Incluído pelo Decreto 6564, de 2008)
análise do processo
administrativo.” (NR)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
17. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 16 A concessão do “Art. 16. A concessão do
benefício à pessoa com benefício à pessoa com
deficiência ficará sujeita à deficiência ficará sujeita à
avaliação da deficiência e do avaliação da deficiência e do
grau de impedimento, com base
grau de incapacidade, com nos princípios da Classificação
base nos princípios da Internacional de
Classificação Internacional Funcionalidades, Incapacidade e
de Funcionalidades, Saúde - CIF, estabelecida pela
Incapacidade e Saúde - CIF, Resolução da Organização
estabelecida pela Resolução Mundial da Saúde no
da Organização Mundial da 54.21, aprovada pela 54a
Saúde nº 54.21, aprovada Assembleia Mundial da
pela 54a Assembleia Mundial Saúde, em 22 de maio de 2001.
da Saúde, em 22 de maio de (cont)
2001.
(cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
18. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 1º A avaliação da deficiência e “§ 1o A avaliação da deficiência e
do grau de incapacidade será do grau de impedimento será
composta de avaliação médica e realizada por meio de avaliação
social. social e avaliação médica.
§ 2º A avaliação médica da § 2o A avaliação social considerará
deficiência e do grau de os fatores ambientais, sociais e
pessoais, a avaliação médica
incapacidade considerará as considerará as deficiências nas
deficiências nas funções e nas funções e nas estruturas do corpo, e
estruturas do corpo, e a ambas considerarão a limitação do
avaliação social considerará os desempenho de atividades e a
fatores ambientais, sociais e restrição da participação
pessoais, e ambas considerarão social, segundo suas especificidades.
a limitação do desempenho de (cont)
atividades e a restrição da
participação social, segundo
suas especificidades.(cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
19. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 3º As avaliações de que trata o § 3o As avaliações de que trata o §
§ 1º deste artigo serão 1o serão
realizadas, respectivamente, realizadas, respectivamente, pelo
pela perícia médica e pelo serviço social e pela perícia médica
do INSS, por meio de instrumentos
serviço social do INSS, por meio desenvolvidos especificamente para
de instrumentos desenvolvidos este fim, instituídos por ato conjunto
especificamente para este fim. do Ministério do Desenvolvimento
(Redação dada pelo Decreto Social e Combate à Fome e do INSS.
6564, de 2008)
§ 4º O Ministério do § 4o O Ministério do
Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Social e Combate à
Combate à Fome e o INSS Fome e o INSS garantirão as
implantarão as condições condições necessárias para a
necessárias para a realização da realização da avaliação social e da
avaliação médica para fins de acesso
avaliação social e a sua ao Benefício de Prestação
integração à avaliação Continuada. (cont)
médica.(cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
20. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 5o A avaliação da deficiência e do
grau de impedimento tem por
objetivo:
I - comprovar a existência de
impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou
sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a
participação plena e efetiva da
pessoa com deficiência na
sociedade, decorrente da interação
dos impedimentos a que se refere o
inciso I com barreiras diversas. )
(cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
21. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 6o O benefício poderá ser
concedido nos casos em que
não seja possível prever a
duração dos impedimentos a
que se refere o inciso I do § 5o,
mas exista a possibilidade de
que se estendam por longo
prazo.
§ 7o Na hipótese prevista no §
6o, os beneficiários deverão ser
prioritariamente submetidos a
novas avaliações social e
médica, a cada dois anos.” (NR)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
22. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 17 Na hipótese de não existirem serviços “Art. 17. Na hipótese de não
pertinentes para avaliação da deficiência e do
grau de incapacidade no município de existirem serviços pertinentes
residência do requerente ou beneficiário, fica para avaliação da deficiência e
assegurado o seu encaminhamento ao do grau de impedimento no
município mais próximo que contar com tal município de residência do
estrutura, devendo o INSS realizar o
pagamento das despesas de transporte e requerente ou beneficiário, fica
diária, com recursos oriundos do Fundo assegurado o seu
Nacional de Assistência Social. encaminhamento ao município
§ 1º Caso o requerente ou beneficiário mais próximo que contar com tal
necessite de acompanhante, a viagem deste
deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se estrutura, devendo o INSS
o disposto no caput. realizar o pagamento das
§ 2º O valor da diária paga ao requerente ou despesas de transporte e diárias
beneficiário e seu acompanhante será igual ao com recursos oriundos do Fundo
valor da diária concedida aos beneficiários do Nacional de Assistência Social.)
Regime Geral de Previdência Social(cont)
(cont)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
23. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 3º Caso o requerente § 3º Caso o requerente
ou beneficiário esteja ou beneficiário esteja
impossibilitado de impossibilitado de se
apresentar-se ao local de apresentar no local de
realização da avaliação realização da avaliação
da incapacidade a que da deficiência e do grau
se refere o caput, os de impedimento a que se
profissionais deverão refere o caput, os
deslocar-se até o profissionais deverão
interessado. deslocar-se até o
interessado.” (NR)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
24. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção I – Da habilitação e da concessão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 20 O Benefício de Prestação
Continuada será devido com o Parágrafo único. Para
cumprimento de todos os requisitos fins de atualização dos
legais e regulamentares exigidos
para a sua concessão, devendo o valores pagos em
seu pagamento ser efetuado em
até quarenta e cinco dias após atraso, serão aplicados
cumpridas as exigências.
Parágrafo único. No caso de o
os mesmos critérios
primeiro pagamento ser feito após o adotados pela
prazo previsto no caput, aplicar-se-
á na sua atualização o mesmo legislação
critério adotado pela legislação
previdenciária quanto à atualização previdenciária.” (NR)
do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso.
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
25. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção II – Da Manutenção e da Representação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 27 Em nenhuma “Art. 27. O pagamento
hipótese o pagamento do do Benefício de
Benefício de Prestação Prestação Continuada
Continuada será poderá ser antecipado
excepcionalmente, na
antecipado. hipótese prevista no §
1o do art. 169 do
Decreto no 3.048, de 6
de maio de 1999.” (NR)
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
26. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção II – Da Manutenção e da Representação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 30 Somente será aceita “Art. 30. Para fins de
recebimento do Benefício de
a constituição de Prestação Continuada, é aceita
procurador com mais de a constituição de procurador
com mais de um instrumento de
um instrumento de procuração, nos casos de
procuração ou instrumento beneficiários representados por
parentes de primeiro grau e nos
de procuração coletiva, nos casos de beneficiários
casos de beneficiários representados por dirigentes de
instituições nas quais se
representados por encontrem acolhidos, sendo
dirigentes de instituições admitido também, neste último
nas quais se encontrem caso, o instrumento de
procuração coletiva.” (NR)
internados.
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
27. Capítulo II – Da habilitação, Concessão, da
manutenção, da representação e do indeferimento
Seção II – Da Manutenção e da Representação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 35 O beneficio devido ao beneficiário
incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor
“Art. 35-A. O beneficiário, ou
ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por seu representante legal, deve
período não superior a seis meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante
informar ao INSS alterações
termo de compromisso firmado no ato do dos dados cadastrais
recebimento. correspondentes à mudança
§ 1º O período a que se refere o caput poderá de nome, endereço e estado
ser prorrogado por iguais períodos, desde que
comprovado o andamento do processo legal civil, a fruição de qualquer
de tutela ou curatela. benefício no âmbito da
§ 2º O tutor ou curador poderá outorgar Seguridade Social ou de
procuração a terceiro com poderes para
receber o benefício e, nesta hipótese, outro regime, a sua admissão
obrigatoriamente, a procuração será outorgada em emprego ou a percepção
mediante instrumento público. de renda de qualquer
§ 3º A procuração não isenta o tutor ou curador natureza elencada no inciso
da condição original de mandatário titular da
tutela ou curatela. VI do caput do art. 4o.” (NR) )
Ass. Social Sonia Alves CRESS 12051sp
28. Capítulo III – Da Gestão
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 37 Constituem garantias do SUAS o § 3º Para o cumprimento
acompanhamento do beneficiário e de sua
família, e a inserção destes à rede de serviços do disposto no caput, bem
socioassistenciais e de outras políticas como para subsidiar o
setoriais.
§ 1º O acompanhamento do beneficiário e de processo de reavaliação
sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de bienal do benefício, os
aquisições materiais, sociais, socieducativas,
socioculturais para suprir as necessidades de beneficiários e suas famílias
subsistência, desenvolver capacidades e deverão ser cadastrados no
talentos para a convivência familiar e
comunitária, o protagonismo e a autonomia. Cadastro Único para
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no Programas Sociais do
caput, o acompanhamento deverá abranger as
pessoas que vivem sob o mesmo teto com o
Governo Federal -
beneficiário e que com este mantém vínculo CadÚnico, previsto no
parental, conjugal, genético ou de afinidade. Decreto no 6.135, de 26 de
junho de 2007, observada a
legislação aplicável.” (NR)
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29. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 47 O Benefício de Prestação
Continuada será suspenso se “Art. 47. O Benefício de
comprovada qualquer Prestação Continuada
irregularidade na concessão ou
manutenção, ou se verificada a não será suspenso se
continuidade das condições que identificada qualquer
deram origem ao benefício.
§ 1º Ocorrendo as situações irregularidade na sua
previstas no caput será concedido concessão ou
ao interessado o prazo de dez dias,
mediante notificação por via postal manutenção, ou se
com aviso de recebimento, para verificada a não
oferecer defesa, provas ou
documentos de que dispuser.(cont) continuidade das
condições que deram
origem ao benefício.
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30. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 2º Esgotado o prazo de que trata § 2º Na impossibilidade de
o § 1º sem manifestação da parte notificação do beneficiário por via
ou não sendo a defesa acolhida, postal com aviso de
será suspenso o pagamento do recebimento, deverá ser efetuada
notificação por edital e concedido o
benefício e, notificado o prazo de quinze dias, contado a partir
beneficiário, será aberto o prazo de do primeiro dia útil seguinte ao dia da
trinta dias para interposição de publicação, para apresentação de
recurso à Junta de Recurso do defesa, provas ou documentos pelo
Conselho de Recursos da interessado.
Previdência Social.
§ 3º Decorrido o prazo concedido § 3o O edital a que se refere o § 2o
para interposição de recurso sem deverá ser publicado em jornal de
manifestação do beneficiário, ou, grande circulação na localidade do
caso não seja o recurso provido, o domicílio do beneficiário.
benefício será cessado,
comunicando-se a decisão ao
interessado.
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31. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 4o Esgotados os prazos de que
§ 4º Na impossibilidade de tratam os §§ 1o e 2o sem
notificação do beneficiário manifestação do interessado ou não
sendo a defesa acolhida, será
para os fins do disposto no suspenso o pagamento do benefício
e, notificado o beneficiário, será
§ 1º, por motivo de sua não aberto o prazo de trinta dias para
interposição de recurso à Junta de
localização, o pagamento Recursos do Conselho de Recursos
da Previdência Social.
será suspenso até o seu
comparecimento e § 5o Decorrido o prazo concedido
para interposição de recurso sem
regularização das manifestação do beneficiário, ou
condições necessárias à caso não seja o recurso provido, o
benefício será cessado,
manutenção do benefício. comunicando-se a decisão ao
interessado.” (NR)
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32. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
“Art. 47-A. O Benefício de Prestação
Continuada será suspenso em caráter
especial quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor
individual, mediante comprovação da
relação trabalhista ou da atividade
empreendedora.
§ 1o O pagamento do benefício suspenso
na forma do caput será restabelecido
mediante requerimento do interessado que
comprove a extinção da relação trabalhista
ou da atividade empreendedora, e, quando
for o caso, o encerramento do prazo de
pagamento do seguro-desemprego, sem
que tenha o beneficiário adquirido direito a
qualquer benefício no âmbito da
Previdência Social.
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33. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 2o O benefício será restabelecido:
I - a partir do dia imediatamente
posterior, conforme o caso, da cessação
do contrato de trabalho, da última
competência de contribuição previdenciária
recolhida como contribuinte individual ou
do encerramento do prazo de pagamento
do seguro-desemprego; ou (cont)
II - a partir da data do protocolo do
requerimento, quando requerido após
noventa dias, conforme o caso, da
cessação do contrato de trabalho, da
última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte
individual ou do encerramento do prazo de
pagamento do seguro-desemprego.
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34. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a
reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42
será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a
partir do restabelecimento do pagamento do
benefício.
§ 4o O restabelecimento do pagamento do
benefício prescinde de nova avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, respeitado o
prazo para a reavaliação bienal.
§ 5o A pessoa com deficiência contratada na
condição de aprendiz terá seu benefício suspenso
somente após o período de dois anos de
recebimento concomitante da remuneração e do
benefício, nos termos do § 2o do art. 21-A da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)
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35. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 48 O pagamento do IV - em caso de
benefício cessa: constatação de
I - no momento em que irregularidade na sua
forem superadas as concessão ou
condições que lhe deram manutenção.
origem;
II - em caso de morte do Parágrafo único. O
beneficiário; e beneficiário ou seus
III - em caso de morte familiares são obrigados
presumida ou de ausência a informar ao INSS a
do beneficiário, declarada ocorrência das situações
em Juízo. descritas nos incisos I a
III do caput.” (NR))
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36. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
“Art. 48-A. Ato
conjunto do Ministério
do Desenvolvimento
Social e Combate à
Fome e do INSS
disporá sobre a
operacionalização da
suspensão e cessação
do Benefício de
Prestação
Continuada.” (NR)
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37. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
Art. 49 A falta de comunicação de fato “Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da
que implique a cessação do Benefício aplicação de outras medidas legais, adotar
de Prestação Continuada e a prática, as providências necessárias à restituição
do valor do benefício pago
pelo beneficiário ou terceiros, de ato indevidamente, em caso de falta de
com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a comunicação dos fatos arrolados nos
tomada das medidas jurídicas incisos I a III do caput do art. 48, ou em
necessárias pelo INSS visando à caso de prática, pelo beneficiário ou
restituição das importâncias recebidas terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-
indevidamente, independentemente de fé.
outras penalidades legais.
§ 1º O pagamento do valor indevido será § 1o O montante indevidamente pago será
atualizado pelo mesmo índice utilizado corrigido pelo mesmo índice utilizado para
para o reajustamento dos benefícios do a atualização mensal dos salários de
contribuição utilizados para apuração dos
Regime Geral de Previdência Social e benefícios do Regime Geral de Previdência
deverá ser restituído, observado o Social, e deverá ser restituído, sob pena de
disposto no § 2º, no prazo de até inscrição em Dívida Ativa e cobrança
noventa dias contados da data da judicial.
notificação, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa.
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38. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 2º Na hipótese de o beneficiário “§ 3º A restituição do valor
permanecer com direito ao recebimento devido deverá ser feita em
do Benefício de Prestação Continuada
ou estar em usufruto de outro benefício única parcela, no prazo de
previdenciário regularmente concedido sessenta dias contados da
pelo INSS, poderá devolver o valor data da notificação, ou
indevido de forma parcelada, atualizado
nos moldes do § 1º, em tantas parcelas mediante acordo de
quantas forem necessárias à liquidação parcelamento, em até
do débito de valor equivalente a trinta sessenta meses, na forma do
por cento do valor do benefício em art. 244 do Regulamento da
manutenção.
Previdência Social, aprovado
§ 3º A restituição do valor devido poderá pelo Decreto no 3.048, de
ser feita de uma única vez ou em até
três parcelas, desde que a liquidação 1999, ressalvado o
total se realize no prazo a que se refere pagamento em consignação
o § 1º, ressalvado o pagamento em previsto no § 2o.
consignação previsto no § 2º.
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39. Capítulo VI – Da Suspensão e da
Cessação
Decreto 6214 de 26/09/2007 Decreto 7617 de 17/11/11
§ 4º Vencido o prazo a § 6º Em nenhuma
que se refere o § 3º, o hipótese serão
INSS tomará consignados débitos
providências para originários de
inclusão do débito em
Dívida Ativa. benefícios
previdenciários em
§ 5º O valor ressarcido
será repassado pelo Benefícios de
INSS ao Fundo Nacional Prestação
de Assistência Social. Continuada.” (NR)
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