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PREVIDÊNCIA SOCIAL


       “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a
sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda
dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” (Declaração
Universal dos Direitos Humanos, art. XXV.I).


       O instituto da previdência se originou com grupos organizados que
auxiliavam seus membros em caso de acidentes no trabalho, morte, ou qualquer
outra circunstância que impedissem o trabalhador de obter o seu sustento.


       Vários momentos históricos revelam a preocupação de garantir ao indivíduo
o sustento em caso de eventualidades. Exemplo: a Revolução Francesa, a
Revolução Industrial e o advento do socialismo. Em tais situações, era iniciativa
privada que provia o prejudicado para sua subsistência. Posteriormente, o Estado
passou a desempenhar esse papel, mediante prévia contribuição daqueles a ele
filiados.


       A Previdência Social consolida os direitos humanos, na medida em que,
através de contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente (Art. 1º, Lei 8213/91).




BRASIL



      Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente à seguridade social
é a do artigo 179, em que se preconizava a constituição dos socorros
públicos(XXXI). O Ato Adicional de 1834, em seu artigo 10, estipulava a
competência das Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de
socorros públicos, conventos etc.

      O Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral) apareceu em 22 de
junho de 1835, sendo a primeira entidade privada a funcionar no país. Tal
instrumento legal é anterior à lei austríaca, de 1845, e à lei alemã, de 1883. Previa
um sistema típico do mutualismo (sistema por meio do qual várias pessoas se
associam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a
repartição dos encargos com todo o grupo). Contém a maior parte dos institutos
jurídicos securitários existentes nas modernas legislações e foi concebido muito
tempo antes da Lei Eloy Chaves.

      O Código Comercial de 1850 já previa no art. 79 que "os acidentes
imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas
funções não interromperão o vencimento de seu salário, contando que a
inabilitação não exceda três meses contínuos".

      O Regulamento nº 737, de 25-11-1850, assegurava aos empregados
acidentados no trabalho os salários por no máximo três meses.

      O Decreto nº 2.711, de 1860, regulamentou o financiamento de montepios e
sociedades de socorros mútuos.
O Decreto nº 3.397, de 24-11-1888, criou a Caixa de Socorro para o
pessoal das estradas de ferro do Estado. O Decreto nº 9.212, de 26-3-1889,
estatuiu o montepio obrigatório para os empregados dos Correios. O Decreto nº
10.269, de 20-7-1889, estabeleceu um fundo especial de pensões para os
trabalhadores das Oficinas da Imprensa Régia.

Constituição de 1891

      A   Constituição   de   1891    foi    a   primeira   a   conter   a   expressão
"aposentadoria".Determinou que a "aposentadoria só poderá ser dada aos
funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação" (art. 75). Na
verdade, o benefício era realmente dado, pois não havia nenhuma fonte de
contribuição para o financiamento de tal valor.

      Nas Disposições Transitórias estipulava-se ao Imperador Dom Pedro uma
pensão, a contar de 15 de novembro de 1889, durante toda sua vida, que seria
fixada pelo Congresso Ordinário (art. 7º).

      O Decreto Legislativo nº 3.724, de 15-1-1919, estabelecia maiores
pormenores sobre acidentes no trabalho.

      A Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo nº 4.682, de 24-1-1923)foi a
primeira a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de
Aposentadorias e Pensões para os ferroviários,de nível nacional.Tal fato
ocorreu em função das manifestações gerais dos trabalhadores da época e
da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da mão-de-
obra daquele tempo.Previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, a
ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por
morte e assistência médica.

      A referida lei destinou-se a estabelecer em cada uma das empresas de
estrada de ferro existentes no país, uma Caixa de aposentadoria e de pensões
para os respectivos empregados.
A Emenda Constitucional de 1926, de 3 de setembro, estabeleceu por meio
do § 29 do art. 54 que o Congresso Nacional estava autorizado a "legislar sobre
licença, aposentadoria e reformas, não se podendo conceder, nem alterar, por lei
especiais".

       O Decreto nº 20.465, de 1º-10-1931, reformulou a legislação das Caixas.
Estas na época já eram extensivas a outros serviços públicos, como aos
telégrafos, água, portos, luz etc.

       A partir de 1930, época da revolução, o sistema previdenciário deixou de
ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais.

       Em 29-6-1933, por intermédio do Decreto nº 22.872, foi criado o Instituto de
Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), que foi seguido por outros
institutos de aposentadorias e pensões, sempre estruturados por categorias
profissionais e não mais por empresas.

       O Decreto-lei nº 3.832, de 18-11-1941, veio a dispor sobre a situação dos
armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões
conexas com a indústria da pesca, pertencendo estas pessoas também, para
efeito de benefícios previdenciários, ao IAPM.

       O Decreto nº 24.273, de 22-5-1934, criou o Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Comerciários (IAPC).

       O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB) foi criado
pelo Decreto nº 24.615, de 9-6-1934, sendo destinado aos empregados de bancos
ou de casas bancárias, mas servia apenas para os trabalhadores subordinados.

Constituição de 1934

       A Constituição mantinha a competência do Poder Legislativo para instituir
normas sobre aposentadorias (art. 39, inciso 8, item d); fixava a proteção social
8ao trabalhador (art. 121). A alínea h, do § 1º do art. 121 tratava da "assistência
médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso,
antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de
previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do
empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de
acidentes de trabalho ou de morte".

       A Lei Fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio:
ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição.

       O § 3º, do art. 170, previa aposentadoria compulsória para os funcionários
públicos que atingissem 68 anos de idade. Assegurava-se ao funcionário público
aposentadoria por invalidez, com salário integral, para quem tivesse no mínimo
trinta anos de trabalho (art. 170, § 4º). O funcionário público acidentado tinha
direito a benefícios integrais (art. 170, § 6º). O § 7º di art. 170 já apontava o
princípio de que "os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão
exceder os vencimentos da atividade".

       A Lei nº 367, de 31-12-1936, cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Industriários (IAPI). Os empregados DA indústria podiam se inscrever
facultativamente.    Eram    excluídos     do   sistema   as   atividades   industriais
exclusivamente familiares: "onde não haja empregados e emrpegadores
definidos". (art. 2º e parágrafo único).

Constituição de 1937

       A Carta Política de 1937 emprega muito a expressão "seguro social", em
vez de previdência social.

       O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes
de Cargas (IAPETC) foi criado pelo Decreto-lei nº 775, de 7-10-1938. Estavam
também incluidos neste sistema os trabalhadores avulsos em carga e descarga;
os estivadores; os conferentes, consertadores e separadores de carga; e os
condutores profissionais de veículos terrestres.
Constituição de 1946

      Nesta Constituição surge pela primeira vez a expressão "previdência
social", desaparecendo a expressão antes em voga: "seguro social".

      O inciso XVI do art. 157 consagrava a "previdência, mediante contribuição
da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as
conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte".

      A Lei nº 3.807, de 26-8-1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),
veio a padronizar os sistema assistencial. Ampliou os benefícios, tendo surgido
vários auxílios, como auxílio-maternidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, e
ainda estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais.

      O Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966, unifica os institutos de aposentadorias
e pensões, centralizando a organização previdenciária no Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS), que foi realmente implantado em 2-1-1967.

Constituição de 1967

      A Constituição de 1967, de 24-1-1967, que entrou em vigor em 15-3-1967
(art. 189), não inovou em matéria previdenciária em relação à Constituição de
1946. O art. 158 repete praticamente as mesmas disposições do art. 157 da Lei
Magna de 1946. O § 1º do art. 158 repete o principio da precedência da fonte de
custeio.   Trata-se   do   benefício   do   seguro-desemprego    (158,   XVI),   que
posteriormente foi regulamentado pela Lei nº 4.923, de 1965, com o nome de
auxílio-desemprego. Assegura-se a aposentadoria à mulher aos trinta anos de
trabalho, com o salário integral (inciso XX do art. 158).

Emenda Constitucional nº 1, de 1969

      A Emenda Constitucional nº 1, de 17-1-1969, que entrou em vigor em
30-10-1969, também não apresentou alterações substanciais em relação à
Constituição de 1946 e a de 1967, repetindo praticamente a Constituição de 1967.
A Lei nº 6.195, de 19-1-1974, cria a infortunística rural.

      A Lei nº 6.439, de 1º-7-1977, instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social) tendo como objetivo a reorganização da
Previdência Social.

Constituição de 1988

      A Constituição de 1988 foi promulgada em 5 de outubro de 1988, tendo
todo um capítulo que trata da Seguridade Social (art. 194 a 204). Com o advento
da Lei nº 8.029, de 12-4-1990, e do Decreto nº 99.350, de 27-6-1990, foi criado o
INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então
Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS( Instituto
de Administração Financeira da Previdência Social) com o INPS(Instituto Nacional
da Previdência Social).
PREVIDÊNCIA SOCIAL
        HISTÓRICO – LEGISLAÇÃO – CARACTERÍSTICAS – ATUAÇÃO E
               CONTRIBUIÇÕES Á SOCIEDADE BRASILEIRA

                      Previdência Social      Regime Geral de Previdência Social
Seguridade Social                             Regimes Próprios de Previdência Social
                      Assistência Social
                      Saúde

Seguridade Social: A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente,
universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei
sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são
espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.

Tem o Direito da Seguridade Social inúmeras normas que versam sobre a matéria.
A maioria delas está contida nas Leis nºs 8.212 e 8.213/91 e suas alterações.

Assistência Social – irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando
pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema (ex.:
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente). Independe de contribuição.

Saúde – pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir
riscos de doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a
proteção e recuperação do indivíduo. Independe de contribuição.

Previdência Social – vai abranger, em suma, a cobertura de contingências
decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à
maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, etc.
O termo previdência vem de pré videre, ver com antecipação os riscos sociais e
procurar compô-los.

A Previdência Social compreende:

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – Tem caráter contributivo e de
filiação obrigatória. Sua administração é atribuída ao MPAS – Ministério da
Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelo INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social.

Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e Militares
– Conforme dispõe o parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, “os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema
de previdência e assistência social”.
                           SEGURIDADE SOCIAL


O que é? Como é organizada? Quem participa? Tem normas?


Conceituação


      Podemos conceituar a Seguridade Social como um conjunto de princípios,
normas e instituições, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.

      A palavra conjunto revela que a Seguridade Social é composta de várias
partes organizadas, formando um sistema.

      Contém a seguridade Social princípios, que são colocações genéricas das
quais derivam as demais normas. Com o conhecimento dos princípios da
Seguridade Social, nota-se um tratamento científico dado à disciplina, justificando,
também, sua autonomia.

      No Direito da Seguridade Social não existe apenas um conjunto de
princípios e normas, mas também de instituições, de entidades, que criam e
aplicam o referido ramo do Direito. Nas mãos do Estado está centralizado todo o
sistema de seguridade social, que organiza o custeio do sistema e concede os
benefícios e serviços. O órgão incumbido dessas determinações é o INSS,
autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

      Não é apenas o Poder Público que vai participar do sistema da seguridade
social, mas toda a sociedade, por intermédio de um conjunto integrado de ações
de ambas as partes envolvidas. Eventuais insuficiências financeiras ficarão a
cargo da União, porém todos tem participação.
O Estado, portanto, vai atender às necessidades que o ser humano vier a
ter   nas   adversidades,   dando-lhe   tranqüilidade   quanto   ao   presente   e,
principalmente, quanto ao futuro, mormente quando o trabalhador tenha perdido a
sua remuneração, de modo a possibilitar um nível de vida aceitável.

Evidencia-se que as necessidades citadas são sociais, pois desde que não
atendidas irão repercutir sobre outras pessoas e, por conseqüência, sobre a
sociedade inteira. A OIT também entende que a Seguridade Social é parte da
proteção social como um todo.

A Seguridade Social visa, portanto, a amparar os segurados nas hipóteses em que
não possam prover suas necessidades e as de seus familiares,por seus próprios




ORGANIZAÇÃO

A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado
a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado
evento a ser coberto. É o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a
Assistência Social e a Saúde.

A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de riscos decorrentes de
doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade mediante
contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc.

A Assistência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando
pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuiram para o sistema (ex.: renda
mensal vitalícia).

A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir
riscos de doença e outros agravos, proporcionando ações e serviços pra a
proteção e recuperação do indivíduo.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Sendo um ramo específico do Direito, a Seguridade Social também tem princípios
próprios..

Alguns princípios da Seguridade Social têm natureza internacional, contidos em
muitas legislações, além de serem básicos, como o da universalidade, da
suficiência das prestações e da solidariedade.

Podemos mencionar que certos princípios de Direito, apesar de não serem
especificamente de Direito da Seguridade Social, serão aplicáveis a esta
disciplina, como os da igualdade, da legalidade e do direito adquirido.

Reza o caput do art. 5º da Constituição que "todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza..."

Dispõe o art. 5º,II, da Lei Fundamental que "ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

Quanto ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), há significativa
importância na Previdência Social, principalmente no que diz respeito às
aposentadorias. O segurado adquire direito à aposentadoria no momento em que
reúne todos os requisitos necessários a obtê-la.

A República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental:"construir uma
sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º,I).Aplicado este preceito à Seguridade
Social vamos encontrar que aqueles que têm melhores condições financeiras
devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social. Ao
contrário, os que têm menores condições de contribuir devem ter uma participação
menor no custeio da Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades, mas
não podendo deixar de contribuir. Sendo assim, vai se formando a cotização de
cada uma das pessoas envolvidas pela Seguridade Social para a constituição do
numerário visando a concessão dos seus benefícios.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O parágrafo único do art. 194 do Estatuto Supremo determina ao Poder Público,
no caso o federal, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em
objetivos, que poderíamos dizer que são os verdadeiros princípios da Seguridade
Social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na
forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da
comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.

Universalidade da Cobertura e do Atendimento

No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado básico a
universalidade, ou seja: todos os residentes no país farão jus a seus benefícios,
não devendo existir distinções.

A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas
pessoas   que    forem   atingidas   por   uma   contingência   humana,    seja   a
impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a
universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não
às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a
pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.

Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações
Urbanas e Rurais

A Constituição disciplina a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, quando deveria ser para todo o sistema, inclusive
para os servidores civis, militares e congressistas, mas estes possuem outro
regime.
Com a Lei nº 8.213/91 foram instituídos benefícios aos trabalhadores urbanos e
rurais, sem qualquer distinção.




Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços

A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades
econômico-financeiras do sistema da seguridade social.

Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

O poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos
benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei.

Eqüidade na Forma de Participação no Custeio

A Constituição não criou uma única fonte de custeio, que facilitaria sobremaneira a
fiscalização. Apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é
que terão que contribuir da mesma forma.

Diversidade da Base de Financiamento

A Constituição já prevê diversas formas do financiamento da seguridade social,
por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de
prognósticos (art. 195, I a III). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior a
seguridade social será financiada por toda a sociedade.

Caráter Democrático e Descentralizado na Gestão Administrativa

A Constituição dispõe que os trabalhadores, os empresários e os aposentados
participarão da gestão administrativa da seguridade social que terá caráter
democrático e descentralizado.
Tal regra confirma o que diz no art. 10 da Lei Fundamental, em que os
trabalhadores e empregadores teriam participação nos colegiados dos órgãos em
que se discutam ou haja deliberação sobre questões previdenciárias.

OUTROS PRINCÍPIOS

Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço

O princípio da precedência do custeio em relação ao benefício ou serviço surge
com a Emenda Constitucional nº 11, fr f31-3-1965, ao acrescentar o § 2º ao art.
157 da Constituição de 1946, com a seguinte redação "nenhuma prestação de
serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social
poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio
total". Nota-se que o dispositivo constitucional mencionava não só benefício da
previdência social, mas também serviço de caráter assistencial. Assim, mesmo na
assistência social, para a prestação de um serviço, havia necessidade da
precedência do custeio.
PREVIDÊNCIA SOCIAL (Extraído do site da Previdência)

MISSÃO INSTITUCIONAL



"Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de
política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover
o bem-estar social".

VISÃO DE FUTURO



“Ser reconhecido como patrimônio do trabalhador e sua família, pela
sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão,
cobertura e atendimento”.




BREVE HISTÓRICO



No Brasil, desde a época do Império, já existia mecanismo de cunho
previdenciário. Contudo, somente a partir de 1923, com a aprovação da Lei Eloy
Chaves, que na verdade é o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de
1923, o País adquiriu um marco jurídico para a atuação do sistema previdenciário,
que na época era composto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões -
CAPs. A Lei Eloy Chaves tratava especificamente das CAPs das empresas
ferroviárias, pois seus sindicatos eram bem mais organizados e possuíam maior
poder de pressão política. O objetivo inicial era o de apoiar esses trabalhadores
durante o período de inatividade.
Essa situação sofreu alterações ao longo da década de 1930. O crescimento da
população urbana e a ampliação do sindicalismo levaram a uma tendência de
organização previdenciária por categoria profissional, o que fortaleceu as
instituições de previdência, que foram assumidas pelo Estado, surgindo então os
Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs.



Rapidamente os institutos representantes de categorias com renda superior se
tornaram politicamente fortes, pois dispunham de mais recursos financeiros e
políticos. Tal fato gerou um problema de distorção entre os diversos institutos, com
categorias efetivamente representadas e outras sub-representadas. Dessa forma,
era    clara   a    necessidade     de      um    sistema   previdenciário   único.


A Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência
Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de
Aposentadorias e Pensões. Posteriormente, o Decreto-Lei n° 72, de 21 de
novembro de 1966, uniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes
na época (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEL, IAPTEC), criando o Instituto
Nacional de Previdência Social - INPS. O INPS unificou as ações da previdência
para os trabalhadores do setor privado, exceto os trabalhadores rurais e os
domésticos. No decorrer da década de 1970, a cobertura previdenciária expandiu-
se com a concentração de recursos no governo federal, especialmente devido às
seguintes medidas: em 1972, a inclusão dos empregados domésticos; em 1973, a
regulamentação da inscrição de autônomos em caráter compulsório; em 1974, a
instituição do amparo previdenciário aos maiores de 70 anos de idade e aos
inválidos não-segurados (idade alterada posteriormente); em 1976, extensão dos
benefícios de previdência e assistência social aos empregados rurais e seus
dependentes.



Na    década   de   70,   inovações      importantes   aconteceram   na   legislação
previdenciária, disciplinadas por vários diplomas legais, surgindo a necessidade
de unificação, que de fato ocorreu com a CLPS (Consolidação das Leis da
Previdência Social) em 24/01/1976, por meio do Decreto nº 77.077. No ano
seguinte, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social –
SINPAS.



Com a Constituição de 1988, foi criado o conceito de Seguridade Social
composto pelas áreas da Saúde, Assistência e Previdência Social.

O INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi criado em 27 de junho de 1990,
por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS com o Instituto
Nacional de Previdência Social - INPS, como autarquia vinculada ao Ministério
da Previdência e Assistência Social - MPAS, atual Ministério da Previdência Social
– MPS.



Compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos da clientela
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atualmente abrange
aproximadamente 39 milhões de contribuintes (Boletim Estatístico da Previdência
Social, dados de 2008). No art. 201 da Constituição Federal Brasileira, observa-se
a organização do RGPS, que tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, e
onde se enquadra toda a atuação do INSS, logicamente respeitadas as políticas e
estratégias governamentais oriundas dos órgãos hierarquicamente superiores,
como o MPS.



O INSS caracteriza-se, portanto, como uma organização pública prestadora de
serviços previdenciários para a sociedade brasileira. É nesse contexto e
procurando preservar a integridade da qualidade do atendimento a essa clientela,
que o Instituto (INSS) vem buscando alternativas de melhoria contínua, com
programas de modernização e excelência operacional, ressaltando a maximização
e otimização de resultados e de ferramentas que fundamentem o processo de
atendimento ideal aos anseios da sociedade em geral.

(Fonte: www.previdencia.gov.br)

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Direitos previdenciários no Brasil

  • 1. PREVIDÊNCIA SOCIAL “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. XXV.I). O instituto da previdência se originou com grupos organizados que auxiliavam seus membros em caso de acidentes no trabalho, morte, ou qualquer outra circunstância que impedissem o trabalhador de obter o seu sustento. Vários momentos históricos revelam a preocupação de garantir ao indivíduo o sustento em caso de eventualidades. Exemplo: a Revolução Francesa, a Revolução Industrial e o advento do socialismo. Em tais situações, era iniciativa privada que provia o prejudicado para sua subsistência. Posteriormente, o Estado passou a desempenhar esse papel, mediante prévia contribuição daqueles a ele filiados. A Previdência Social consolida os direitos humanos, na medida em que, através de contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
  • 2. involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Art. 1º, Lei 8213/91). BRASIL Na Constituição de 1824, a única disposição pertinente à seguridade social é a do artigo 179, em que se preconizava a constituição dos socorros públicos(XXXI). O Ato Adicional de 1834, em seu artigo 10, estipulava a competência das Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos, conventos etc. O Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral) apareceu em 22 de junho de 1835, sendo a primeira entidade privada a funcionar no país. Tal instrumento legal é anterior à lei austríaca, de 1845, e à lei alemã, de 1883. Previa um sistema típico do mutualismo (sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo). Contém a maior parte dos institutos jurídicos securitários existentes nas modernas legislações e foi concebido muito tempo antes da Lei Eloy Chaves. O Código Comercial de 1850 já previa no art. 79 que "os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não interromperão o vencimento de seu salário, contando que a inabilitação não exceda três meses contínuos". O Regulamento nº 737, de 25-11-1850, assegurava aos empregados acidentados no trabalho os salários por no máximo três meses. O Decreto nº 2.711, de 1860, regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos.
  • 3. O Decreto nº 3.397, de 24-11-1888, criou a Caixa de Socorro para o pessoal das estradas de ferro do Estado. O Decreto nº 9.212, de 26-3-1889, estatuiu o montepio obrigatório para os empregados dos Correios. O Decreto nº 10.269, de 20-7-1889, estabeleceu um fundo especial de pensões para os trabalhadores das Oficinas da Imprensa Régia. Constituição de 1891 A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão "aposentadoria".Determinou que a "aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação" (art. 75). Na verdade, o benefício era realmente dado, pois não havia nenhuma fonte de contribuição para o financiamento de tal valor. Nas Disposições Transitórias estipulava-se ao Imperador Dom Pedro uma pensão, a contar de 15 de novembro de 1889, durante toda sua vida, que seria fixada pelo Congresso Ordinário (art. 7º). O Decreto Legislativo nº 3.724, de 15-1-1919, estabelecia maiores pormenores sobre acidentes no trabalho. A Lei Eloy Chaves (Decreto legislativo nº 4.682, de 24-1-1923)foi a primeira a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários,de nível nacional.Tal fato ocorreu em função das manifestações gerais dos trabalhadores da época e da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da mão-de- obra daquele tempo.Previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, a ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica. A referida lei destinou-se a estabelecer em cada uma das empresas de estrada de ferro existentes no país, uma Caixa de aposentadoria e de pensões para os respectivos empregados.
  • 4. A Emenda Constitucional de 1926, de 3 de setembro, estabeleceu por meio do § 29 do art. 54 que o Congresso Nacional estava autorizado a "legislar sobre licença, aposentadoria e reformas, não se podendo conceder, nem alterar, por lei especiais". O Decreto nº 20.465, de 1º-10-1931, reformulou a legislação das Caixas. Estas na época já eram extensivas a outros serviços públicos, como aos telégrafos, água, portos, luz etc. A partir de 1930, época da revolução, o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais. Em 29-6-1933, por intermédio do Decreto nº 22.872, foi criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), que foi seguido por outros institutos de aposentadorias e pensões, sempre estruturados por categorias profissionais e não mais por empresas. O Decreto-lei nº 3.832, de 18-11-1941, veio a dispor sobre a situação dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, pertencendo estas pessoas também, para efeito de benefícios previdenciários, ao IAPM. O Decreto nº 24.273, de 22-5-1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC). O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB) foi criado pelo Decreto nº 24.615, de 9-6-1934, sendo destinado aos empregados de bancos ou de casas bancárias, mas servia apenas para os trabalhadores subordinados. Constituição de 1934 A Constituição mantinha a competência do Poder Legislativo para instituir normas sobre aposentadorias (art. 39, inciso 8, item d); fixava a proteção social 8ao trabalhador (art. 121). A alínea h, do § 1º do art. 121 tratava da "assistência
  • 5. médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte". A Lei Fundamental de 1934 já estabelecia a forma tríplice de custeio: ente público, empregado e empregador, sendo obrigatória a contribuição. O § 3º, do art. 170, previa aposentadoria compulsória para os funcionários públicos que atingissem 68 anos de idade. Assegurava-se ao funcionário público aposentadoria por invalidez, com salário integral, para quem tivesse no mínimo trinta anos de trabalho (art. 170, § 4º). O funcionário público acidentado tinha direito a benefícios integrais (art. 170, § 6º). O § 7º di art. 170 já apontava o princípio de que "os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da atividade". A Lei nº 367, de 31-12-1936, cria o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI). Os empregados DA indústria podiam se inscrever facultativamente. Eram excluídos do sistema as atividades industriais exclusivamente familiares: "onde não haja empregados e emrpegadores definidos". (art. 2º e parágrafo único). Constituição de 1937 A Carta Política de 1937 emprega muito a expressão "seguro social", em vez de previdência social. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas (IAPETC) foi criado pelo Decreto-lei nº 775, de 7-10-1938. Estavam também incluidos neste sistema os trabalhadores avulsos em carga e descarga; os estivadores; os conferentes, consertadores e separadores de carga; e os condutores profissionais de veículos terrestres.
  • 6. Constituição de 1946 Nesta Constituição surge pela primeira vez a expressão "previdência social", desaparecendo a expressão antes em voga: "seguro social". O inciso XVI do art. 157 consagrava a "previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte". A Lei nº 3.807, de 26-8-1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), veio a padronizar os sistema assistencial. Ampliou os benefícios, tendo surgido vários auxílios, como auxílio-maternidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, e ainda estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais. O Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966, unifica os institutos de aposentadorias e pensões, centralizando a organização previdenciária no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que foi realmente implantado em 2-1-1967. Constituição de 1967 A Constituição de 1967, de 24-1-1967, que entrou em vigor em 15-3-1967 (art. 189), não inovou em matéria previdenciária em relação à Constituição de 1946. O art. 158 repete praticamente as mesmas disposições do art. 157 da Lei Magna de 1946. O § 1º do art. 158 repete o principio da precedência da fonte de custeio. Trata-se do benefício do seguro-desemprego (158, XVI), que posteriormente foi regulamentado pela Lei nº 4.923, de 1965, com o nome de auxílio-desemprego. Assegura-se a aposentadoria à mulher aos trinta anos de trabalho, com o salário integral (inciso XX do art. 158). Emenda Constitucional nº 1, de 1969 A Emenda Constitucional nº 1, de 17-1-1969, que entrou em vigor em 30-10-1969, também não apresentou alterações substanciais em relação à Constituição de 1946 e a de 1967, repetindo praticamente a Constituição de 1967.
  • 7. A Lei nº 6.195, de 19-1-1974, cria a infortunística rural. A Lei nº 6.439, de 1º-7-1977, instituiu o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) tendo como objetivo a reorganização da Previdência Social. Constituição de 1988 A Constituição de 1988 foi promulgada em 5 de outubro de 1988, tendo todo um capítulo que trata da Seguridade Social (art. 194 a 204). Com o advento da Lei nº 8.029, de 12-4-1990, e do Decreto nº 99.350, de 27-6-1990, foi criado o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS( Instituto de Administração Financeira da Previdência Social) com o INPS(Instituto Nacional da Previdência Social).
  • 8. PREVIDÊNCIA SOCIAL HISTÓRICO – LEGISLAÇÃO – CARACTERÍSTICAS – ATUAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES Á SOCIEDADE BRASILEIRA Previdência Social Regime Geral de Previdência Social Seguridade Social Regimes Próprios de Previdência Social Assistência Social Saúde Seguridade Social: A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É na verdade, o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Tem o Direito da Seguridade Social inúmeras normas que versam sobre a matéria. A maioria delas está contida nas Leis nºs 8.212 e 8.213/91 e suas alterações. Assistência Social – irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema (ex.: Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente). Independe de contribuição. Saúde – pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doenças e outros agravos, proporcionando ações e serviços para a proteção e recuperação do indivíduo. Independe de contribuição. Previdência Social – vai abranger, em suma, a cobertura de contingências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, etc. O termo previdência vem de pré videre, ver com antecipação os riscos sociais e procurar compô-los. A Previdência Social compreende: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – Tem caráter contributivo e de filiação obrigatória. Sua administração é atribuída ao MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e Militares – Conforme dispõe o parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, “os
  • 9. Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social”. SEGURIDADE SOCIAL O que é? Como é organizada? Quem participa? Tem normas? Conceituação Podemos conceituar a Seguridade Social como um conjunto de princípios, normas e instituições, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A palavra conjunto revela que a Seguridade Social é composta de várias partes organizadas, formando um sistema. Contém a seguridade Social princípios, que são colocações genéricas das quais derivam as demais normas. Com o conhecimento dos princípios da Seguridade Social, nota-se um tratamento científico dado à disciplina, justificando, também, sua autonomia. No Direito da Seguridade Social não existe apenas um conjunto de princípios e normas, mas também de instituições, de entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito. Nas mãos do Estado está centralizado todo o sistema de seguridade social, que organiza o custeio do sistema e concede os benefícios e serviços. O órgão incumbido dessas determinações é o INSS, autarquia subordinada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Não é apenas o Poder Público que vai participar do sistema da seguridade social, mas toda a sociedade, por intermédio de um conjunto integrado de ações de ambas as partes envolvidas. Eventuais insuficiências financeiras ficarão a cargo da União, porém todos tem participação.
  • 10. O Estado, portanto, vai atender às necessidades que o ser humano vier a ter nas adversidades, dando-lhe tranqüilidade quanto ao presente e, principalmente, quanto ao futuro, mormente quando o trabalhador tenha perdido a sua remuneração, de modo a possibilitar um nível de vida aceitável. Evidencia-se que as necessidades citadas são sociais, pois desde que não atendidas irão repercutir sobre outras pessoas e, por conseqüência, sobre a sociedade inteira. A OIT também entende que a Seguridade Social é parte da proteção social como um todo. A Seguridade Social visa, portanto, a amparar os segurados nas hipóteses em que não possam prover suas necessidades e as de seus familiares,por seus próprios ORGANIZAÇÃO A Seguridade Social engloba um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto. É o gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. A Previdência Social vai abranger, em suma, a cobertura de riscos decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões etc. A Assistência Social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuiram para o sistema (ex.: renda mensal vitalícia). A Saúde pretende oferecer uma política social e econômica destinada a reduzir riscos de doença e outros agravos, proporcionando ações e serviços pra a proteção e recuperação do indivíduo.
  • 11. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL Sendo um ramo específico do Direito, a Seguridade Social também tem princípios próprios.. Alguns princípios da Seguridade Social têm natureza internacional, contidos em muitas legislações, além de serem básicos, como o da universalidade, da suficiência das prestações e da solidariedade. Podemos mencionar que certos princípios de Direito, apesar de não serem especificamente de Direito da Seguridade Social, serão aplicáveis a esta disciplina, como os da igualdade, da legalidade e do direito adquirido. Reza o caput do art. 5º da Constituição que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." Dispõe o art. 5º,II, da Lei Fundamental que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Quanto ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), há significativa importância na Previdência Social, principalmente no que diz respeito às aposentadorias. O segurado adquire direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la. A República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental:"construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º,I).Aplicado este preceito à Seguridade Social vamos encontrar que aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social. Ao contrário, os que têm menores condições de contribuir devem ter uma participação menor no custeio da Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades, mas não podendo deixar de contribuir. Sendo assim, vai se formando a cotização de
  • 12. cada uma das pessoas envolvidas pela Seguridade Social para a constituição do numerário visando a concessão dos seus benefícios. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O parágrafo único do art. 194 do Estatuto Supremo determina ao Poder Público, no caso o federal, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base em objetivos, que poderíamos dizer que são os verdadeiros princípios da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados. Universalidade da Cobertura e do Atendimento No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado básico a universalidade, ou seja: todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções. A universalidade de cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, seja a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais A Constituição disciplina a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, quando deveria ser para todo o sistema, inclusive para os servidores civis, militares e congressistas, mas estes possuem outro regime.
  • 13. Com a Lei nº 8.213/91 foram instituídos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção. Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico-financeiras do sistema da seguridade social. Irredutibilidade do Valor dos Benefícios O poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei. Eqüidade na Forma de Participação no Custeio A Constituição não criou uma única fonte de custeio, que facilitaria sobremaneira a fiscalização. Apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão que contribuir da mesma forma. Diversidade da Base de Financiamento A Constituição já prevê diversas formas do financiamento da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos (art. 195, I a III). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior a seguridade social será financiada por toda a sociedade. Caráter Democrático e Descentralizado na Gestão Administrativa A Constituição dispõe que os trabalhadores, os empresários e os aposentados participarão da gestão administrativa da seguridade social que terá caráter democrático e descentralizado.
  • 14. Tal regra confirma o que diz no art. 10 da Lei Fundamental, em que os trabalhadores e empregadores teriam participação nos colegiados dos órgãos em que se discutam ou haja deliberação sobre questões previdenciárias. OUTROS PRINCÍPIOS Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço O princípio da precedência do custeio em relação ao benefício ou serviço surge com a Emenda Constitucional nº 11, fr f31-3-1965, ao acrescentar o § 2º ao art. 157 da Constituição de 1946, com a seguinte redação "nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". Nota-se que o dispositivo constitucional mencionava não só benefício da previdência social, mas também serviço de caráter assistencial. Assim, mesmo na assistência social, para a prestação de um serviço, havia necessidade da precedência do custeio.
  • 15. PREVIDÊNCIA SOCIAL (Extraído do site da Previdência) MISSÃO INSTITUCIONAL "Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social". VISÃO DE FUTURO “Ser reconhecido como patrimônio do trabalhador e sua família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão, cobertura e atendimento”. BREVE HISTÓRICO No Brasil, desde a época do Império, já existia mecanismo de cunho previdenciário. Contudo, somente a partir de 1923, com a aprovação da Lei Eloy Chaves, que na verdade é o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, o País adquiriu um marco jurídico para a atuação do sistema previdenciário, que na época era composto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões - CAPs. A Lei Eloy Chaves tratava especificamente das CAPs das empresas ferroviárias, pois seus sindicatos eram bem mais organizados e possuíam maior poder de pressão política. O objetivo inicial era o de apoiar esses trabalhadores durante o período de inatividade.
  • 16. Essa situação sofreu alterações ao longo da década de 1930. O crescimento da população urbana e a ampliação do sindicalismo levaram a uma tendência de organização previdenciária por categoria profissional, o que fortaleceu as instituições de previdência, que foram assumidas pelo Estado, surgindo então os Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs. Rapidamente os institutos representantes de categorias com renda superior se tornaram politicamente fortes, pois dispunham de mais recursos financeiros e políticos. Tal fato gerou um problema de distorção entre os diversos institutos, com categorias efetivamente representadas e outras sub-representadas. Dessa forma, era clara a necessidade de um sistema previdenciário único. A Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. Posteriormente, o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, uniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes na época (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEL, IAPTEC), criando o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. O INPS unificou as ações da previdência para os trabalhadores do setor privado, exceto os trabalhadores rurais e os domésticos. No decorrer da década de 1970, a cobertura previdenciária expandiu- se com a concentração de recursos no governo federal, especialmente devido às seguintes medidas: em 1972, a inclusão dos empregados domésticos; em 1973, a regulamentação da inscrição de autônomos em caráter compulsório; em 1974, a instituição do amparo previdenciário aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos não-segurados (idade alterada posteriormente); em 1976, extensão dos benefícios de previdência e assistência social aos empregados rurais e seus dependentes. Na década de 70, inovações importantes aconteceram na legislação previdenciária, disciplinadas por vários diplomas legais, surgindo a necessidade
  • 17. de unificação, que de fato ocorreu com a CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social) em 24/01/1976, por meio do Decreto nº 77.077. No ano seguinte, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS. Com a Constituição de 1988, foi criado o conceito de Seguridade Social composto pelas áreas da Saúde, Assistência e Previdência Social. O INSS O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi criado em 27 de junho de 1990, por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, atual Ministério da Previdência Social – MPS. Compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos da clientela do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que atualmente abrange aproximadamente 39 milhões de contribuintes (Boletim Estatístico da Previdência Social, dados de 2008). No art. 201 da Constituição Federal Brasileira, observa-se a organização do RGPS, que tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, e onde se enquadra toda a atuação do INSS, logicamente respeitadas as políticas e estratégias governamentais oriundas dos órgãos hierarquicamente superiores, como o MPS. O INSS caracteriza-se, portanto, como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira. É nesse contexto e procurando preservar a integridade da qualidade do atendimento a essa clientela, que o Instituto (INSS) vem buscando alternativas de melhoria contínua, com
  • 18. programas de modernização e excelência operacional, ressaltando a maximização e otimização de resultados e de ferramentas que fundamentem o processo de atendimento ideal aos anseios da sociedade em geral. (Fonte: www.previdencia.gov.br)