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Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
Secretaria Executiva de Assistência Social
Gerência de Projetos e Capacitação
Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/UNITA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Previdência Social
É um sistema de proteção social que, mediante
contribuição, assegura o sustento dos trabalhadores
e familiares, por ocasião da aposentadoria, doenças,
invalidez, gravidez, prisão, morte ou mesmo idade
avançada.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Previdência não é igual para todo mundo.
Trabalhadores do setor privado, da cidade, do
campo, funcionários públicos e militares têm direito
a benefícios diferentes.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
- TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
CELETISTAS (Administrado pelo INSS)
Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS)
- FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS ( Administrado pelos
respectivos Governos )
- MILITARES FEDERAIS (Administrado pelo Governo Federal)
Previdência Privada
- Optativa – administradas por fundos de pensão abertos ou fechados)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Regime Estatutário
Direitos/Deveres: Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características:
Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante
complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais
variáveis de acordo com a legislação específica.
Regime Celetista
Direitos/Deveres: Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Características:
Apesar de não haver estabilidade, as demissões são rara e devem ser
justificadas. Os servidores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), aviso prévio, multas rescisórias, férias, décimo terceiro, vale-
transporte e aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Muitas empresas estatais, como o Banco do Brasil, oferecem fundos de
previdência que garantem ganhos superiores ao teto do INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RGPS – Regime Geral de Previdência Social
Todos, cidadão e cidadã, a partir de 16 anos de idade, ao contribuir
mensalmente com a Previdência Social passa a ser chamado segurado ou
segurada e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. O segurado
ou segurada se inscreve:
Obrigatoriamente ou Facultativamente
SEGURADO OBRIGATÓRIO
É todo trabalhador urbano ou rural que exerce
atividade remunerada vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
EMPREGADO
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual,
categoria estão
sob sua subordinação e mediante remuneração. Nesta
os trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores
temporários, diretores-empregados, aqueles que possuem mandato eletivo,
entre outros .A contribuição depende do valor do salário, sendo variável de
8% a 11%.
 diretor empregado
 professor
 bancário
 administrador
 secretária
 trabalhador temporário
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RURAIS
bóia-fria
vaqueiro
empregado de agroindústria e
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safrista
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EMPREGADA(O) DOMÉSTICO
Todos os profissionais que trabalham para uma
determinada
doméstica(o),
família sem fins lucrativos:
babá, motorista, enfermeiro(a),
cozinheira(o), governanta, entre outros.
A contribuição total é de 20% sobre o salário assinado
na carteira de trabalho, sendo:
- 8% de responsabilidade o empregado e
- 12% de responsabilidade do empregador.
TRABALHADOR AVULSO
que,
É o trabalhador
não, é contratado
sindicalizado ou
mediante a
intermediação obrigatória do sindicato
da categoria ou, quando se tratar de
atividade portuária, do Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de
natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício permanente, a diversas
empresas.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Aquele que presta serviços, de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma pessoa ou uma ou
mais empresas, sem relação de emprego.
Exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não. A contribuição
é de 20% sobre o valor declarado
como renda mensal no mês de
contribuição.
SEGURADA(O) ESPECIAL
Trabalhadores rurais que produzem
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
em regime de
de
terceiros (desde que respeitado o limite de 120 pessoas/dias
no ano civil no período de safra).
Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros
e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em
atividade rural. Também são considerados segurados especiais
o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e
seus familiares.
EMPREENDEDOR(A) INDIVIDUAL
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que
trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno
empresário. Para ser um microempreendedor individual, é
necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não
ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI também pode ter um empregado contratado que
receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREENDEDOR(A)
INDIVIDUAL
Imposto "zero" para o Governo Federal.
Município - R$ 5,00 de ISS
Estado - R$ 1,00 de ICMS
INSS - 5% do salário mínimo (R$ 39,40)
o empreendedor tenha
também, as contribuições sociais e previdenciária
um empregado, será de
do
Atenção: Caso
responsabilidade
trabalhador.
FACULTATIVO
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm
renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência
Social.
Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de
condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários
não-remunerados e estudantes bolsistas.
FACULTATIVO BAIXA RENDA
Esse serviço é destinado a categoria de segurado
facultativo sem renda própria que se
trabalho exclusivamente residencial,
dedica ao
desde que
pertencente a família de baixa renda, podendo fazer
seu recolhimento nessa forma de filiação com
contribuição de 5% do salário mínimo, que a partir de
Janeiro de 2016 é igual a R$ 44,00.
REQUISITOS - FACULTATIVO BAIXA RENDA
- pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar
(soma de todas as rendas dos membros da família) seja de até
2 (dois) salários mínimos;
- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico;
- exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua
própria residência;
- não possuir renda própria, tais como alugueis, pensões
alimentícias, pensões previdenciárias etc.
Quais os direitos de
quem contribui para a
Previdência Social?
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
É o benefício a que tem direito o segurado e
a segurada da Previdência Social, quando
alcança a idade determinada em lei.
CARÊNCIA-180 CONTRIBUIÇOES (15 ANOS)
CARÊNCIA-180 CONTRIBUIÇOES (15 ANOS)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Mulher – 30 anos
Homem – 35 anos
Exceto para quem contribui com menos de 20%
sobre a renda mensal.
Fator Previdenciário
É aplicado obrigatoriamente na aposentadoria por
tempo de contribuição e, se mais vantajoso, na
aposentadoria por idade.
É calculado considerando-se a idade, a expectativa
de vida e o tempo de contribuição do segurado ao
maior o tempo de
maior será o valor da
se aposentar. Quanto
contribuição e a idade,
aposentadoria.
Lei 13.183/2015
do fator
Estabelecer regra de não incidência
previdenciário, entre outros.
Art. 29-C : O segurado que preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário no cálculo
de sua aposentadoria, quando o total resultante da
soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for :
I.– igual ou superior a noventa e cinco pontos, se
homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II.– igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se
mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Para os fins do disposto no caput, serão somadas as
frações em meses completos de tempo de
contribuição e idade.
As somas de idade e de tempo de contribuição
previstas no caput serão majoradas em um ponto em :
I – 31 de dezembro de 2018 ; (86/96)
II.– 31 de dezembro de 2020 ;(87/97)
III.– 31 de dezembro de 2022 ;(88/98)
IV.– 31 de dezembro de 2024 ;(89/99)
V – 31 de dezembro de 2026 (90/100)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício concedido aos segurados
incapacitados permanentemente (por doença ou
acidente ) para exercer suas atividades ou outro
tipo de serviço que lhe garanta o sustento. A partir
de 12 contribuições mensais, exceto nos casos
acidente ou doença que conste na lista do
Ministério da Saúde e da Previdência Social.
A partir de 15, 20 ou 25 anos para quem trabalha em situações que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, como por exemplo, radiação,
barulho exagerado e fundição de metais. A comprovação de exposição aos
agentes nocivos será pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.*
Carência – 180 contribuições mensais
Valor – 100% do salário-de-benefício
* O fator previdenciário não se aplica a aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial
AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício que todo segurado tem direito a
receber mensalmente quando ficar incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades por
motivo de doença ou acidente. A incapacidade
temporária deve ser atestada pela Perícia Médica
do INSS.
Carência – 12 contribuições mensais (exceto em
casos de acidente ou de doenças previstas em Lei.
AUXÍLIO-DOENÇA
• Segurado facultativo, contribuinte individual,
empregada doméstica e especial a partir da data
da incapacidade laborativa;
• Segurado empregado a partir do 16º dia de
afastamento das atividades, em virtude de ficar
pagamento dos 15 primeiros dias
a cargo da empresa a responsabilidade de
de
afastamento, ainda que intercalados.
AUXÍLIO ACIDENTE
É um benefício concedido a título de indenização,
ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza ou acidente do
trabalho, resultar sequela definitiva, que implique
na redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
AUXÍLIO ACIDENTE
O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros
benefícios ou outro auxílio-acidente (CID diferente),
exceto aposentadoria e auxílio-doença pelo mesmo
acidente .
Carência – Não exige período de carência
Valor – 50% do salário de benefício
SALÁRIO MATERNIDADE
É um benefício da Previdência Social devido às
seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas domésticas, contribuintes individuais,
facultativas, donas de casa e seguradas especiais,
por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto
não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins
de adoção.
SALÁRIO MATERNIDADE
É pago durante 120 dias nas seguintes situações:
• início até 28 dias antes e término 91 dias depois do
parto;
• Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – isenta
de carência;
• Contribuinte individual e facultativa - 10 contribuições
mensais;
• Segurada especial - 10 meses de efetivo exercício de
atividade rural, mesmo de forma descontínua,
anteriores ao início do benefício.
SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade para a segurada empregada
é pago pela empresa (com dedução no seu
recolhimento).
Para as demais seguradas, inclusive no caso de
adoção ou guarda judicial é pago pelo INSS.
Pensão por Morte
É o benefício a que têm direito os dependentes
do segurado da Previdência Social que falecer.
Há três classes de dependentes, em ordem de
preferência, a saber:
I. - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não
emancipados, de qualquer condição, menores de 21
anos ou inválidos;
II.- Os pais e,
III. - os irmãos, não emancipados, de qualquer
condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Pensão Por Morte
Para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 –
segurado falecido ter qualidade de segurado na data do
óbito e comprovação de casamento ou união estável no
mínimo de 24 meses; A partir de 01/03/2015.
O tempo de
morte/auxílio-reclusão
duração da pensão por
devido ao cônjuge,
companheiro ou companheira, será calculado de
acordo com sua expectativa de sobrevida no momento
do óbito do instituidor segurado.
Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos
após o início do casamento ou da união estável: O dependente Cônjuge
ou companheiro (a) terá direito a receber a pensão por um período de :
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Auxílio Reclusão
É devido aos dependentes do segurado das áreas
urbana e rural, que na data do recolhimento à
prisão, possua qualidade de segurado e que
apresente o atestado de recolhimento do segurado à
prisão.
O Auxílio Reclusão será concedido nas mesmas
condições da Pensão Por Morte.
AGRADECEMOS SUA ATENÇÃO!
REPRESENTANTES DO INSS LIMOEIRO
NATHALIE ALMEIDA GOMES
MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
MARCOS AURELIO L. SILVA
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
Secretaria Executiva de Assistência Social
Gerência de Projetos e Capacitação
www.sigas.pe.gov.br
E-mail: capacitasuas.pe@sedsdh.pe.gov.br
Telefone: 81 3183 0702
Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/UNITA
E-mail: capacitasuaspe@asces.edu.br
Telefones: (081) 2103-2096

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  • 1. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude Secretaria Executiva de Assistência Social Gerência de Projetos e Capacitação Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/UNITA
  • 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Previdência Social É um sistema de proteção social que, mediante contribuição, assegura o sustento dos trabalhadores e familiares, por ocasião da aposentadoria, doenças, invalidez, gravidez, prisão, morte ou mesmo idade avançada.
  • 3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
  • 4. A Previdência não é igual para todo mundo. Trabalhadores do setor privado, da cidade, do campo, funcionários públicos e militares têm direito a benefícios diferentes. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
  • 5. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS (Administrado pelo INSS) Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS) - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS ( Administrado pelos respectivos Governos ) - MILITARES FEDERAIS (Administrado pelo Governo Federal) Previdência Privada - Optativa – administradas por fundos de pensão abertos ou fechados)
  • 6. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Regime Estatutário Direitos/Deveres: Previstos em lei municipal, estadual ou federal. Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário (mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Regime Celetista Direitos/Deveres: Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Características: Apesar de não haver estabilidade, as demissões são rara e devem ser justificadas. Os servidores têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, multas rescisórias, férias, décimo terceiro, vale- transporte e aposentadoria pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Muitas empresas estatais, como o Banco do Brasil, oferecem fundos de previdência que garantem ganhos superiores ao teto do INSS
  • 7. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RGPS – Regime Geral de Previdência Social Todos, cidadão e cidadã, a partir de 16 anos de idade, ao contribuir mensalmente com a Previdência Social passa a ser chamado segurado ou segurada e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo INSS. O segurado ou segurada se inscreve: Obrigatoriamente ou Facultativamente
  • 8. SEGURADO OBRIGATÓRIO É todo trabalhador urbano ou rural que exerce atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
  • 9. EMPREGADO Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, categoria estão sob sua subordinação e mediante remuneração. Nesta os trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, aqueles que possuem mandato eletivo, entre outros .A contribuição depende do valor do salário, sendo variável de 8% a 11%.  diretor empregado  professor  bancário  administrador  secretária  trabalhador temporário  outros… RURAIS bóia-fria vaqueiro empregado de agroindústria e agropecuária safrista tirador de leite  outros… URBANOS
  • 10. EMPREGADA(O) DOMÉSTICO Todos os profissionais que trabalham para uma determinada doméstica(o), família sem fins lucrativos: babá, motorista, enfermeiro(a), cozinheira(o), governanta, entre outros. A contribuição total é de 20% sobre o salário assinado na carteira de trabalho, sendo: - 8% de responsabilidade o empregado e - 12% de responsabilidade do empregador.
  • 11. TRABALHADOR AVULSO que, É o trabalhador não, é contratado sindicalizado ou mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício permanente, a diversas empresas.
  • 12. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma pessoa ou uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. A contribuição é de 20% sobre o valor declarado como renda mensal no mês de contribuição.
  • 13. SEGURADA(O) ESPECIAL Trabalhadores rurais que produzem economia familiar, ainda que com o auxílio eventual em regime de de terceiros (desde que respeitado o limite de 120 pessoas/dias no ano civil no período de safra). Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
  • 14. EMPREENDEDOR(A) INDIVIDUAL Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
  • 15. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREENDEDOR(A) INDIVIDUAL Imposto "zero" para o Governo Federal. Município - R$ 5,00 de ISS Estado - R$ 1,00 de ICMS INSS - 5% do salário mínimo (R$ 39,40) o empreendedor tenha também, as contribuições sociais e previdenciária um empregado, será de do Atenção: Caso responsabilidade trabalhador.
  • 16. FACULTATIVO Todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
  • 17. FACULTATIVO BAIXA RENDA Esse serviço é destinado a categoria de segurado facultativo sem renda própria que se trabalho exclusivamente residencial, dedica ao desde que pertencente a família de baixa renda, podendo fazer seu recolhimento nessa forma de filiação com contribuição de 5% do salário mínimo, que a partir de Janeiro de 2016 é igual a R$ 44,00.
  • 18. REQUISITOS - FACULTATIVO BAIXA RENDA - pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) seja de até 2 (dois) salários mínimos; - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; - exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; - não possuir renda própria, tais como alugueis, pensões alimentícias, pensões previdenciárias etc.
  • 19. Quais os direitos de quem contribui para a Previdência Social?
  • 20. BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APOSENTADORIA POR IDADE É o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcança a idade determinada em lei. CARÊNCIA-180 CONTRIBUIÇOES (15 ANOS) CARÊNCIA-180 CONTRIBUIÇOES (15 ANOS)
  • 21. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Mulher – 30 anos Homem – 35 anos Exceto para quem contribui com menos de 20% sobre a renda mensal.
  • 22. Fator Previdenciário É aplicado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e, se mais vantajoso, na aposentadoria por idade. É calculado considerando-se a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado ao maior o tempo de maior será o valor da se aposentar. Quanto contribuição e a idade, aposentadoria.
  • 23. Lei 13.183/2015 do fator Estabelecer regra de não incidência previdenciário, entre outros. Art. 29-C : O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for :
  • 24. I.– igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II.– igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
  • 25. As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em : I – 31 de dezembro de 2018 ; (86/96) II.– 31 de dezembro de 2020 ;(87/97) III.– 31 de dezembro de 2022 ;(88/98) IV.– 31 de dezembro de 2024 ;(89/99) V – 31 de dezembro de 2026 (90/100)
  • 26. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É o benefício concedido aos segurados incapacitados permanentemente (por doença ou acidente ) para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. A partir de 12 contribuições mensais, exceto nos casos acidente ou doença que conste na lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social.
  • 27. A partir de 15, 20 ou 25 anos para quem trabalha em situações que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como por exemplo, radiação, barulho exagerado e fundição de metais. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.* Carência – 180 contribuições mensais Valor – 100% do salário-de-benefício * O fator previdenciário não se aplica a aposentadoria especial. Aposentadoria Especial
  • 28. AUXÍLIO DOENÇA É o benefício que todo segurado tem direito a receber mensalmente quando ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente. A incapacidade temporária deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS. Carência – 12 contribuições mensais (exceto em casos de acidente ou de doenças previstas em Lei.
  • 29. AUXÍLIO-DOENÇA • Segurado facultativo, contribuinte individual, empregada doméstica e especial a partir da data da incapacidade laborativa; • Segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento das atividades, em virtude de ficar pagamento dos 15 primeiros dias a cargo da empresa a responsabilidade de de afastamento, ainda que intercalados.
  • 30. AUXÍLIO ACIDENTE É um benefício concedido a título de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, resultar sequela definitiva, que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • 31. AUXÍLIO ACIDENTE O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios ou outro auxílio-acidente (CID diferente), exceto aposentadoria e auxílio-doença pelo mesmo acidente . Carência – Não exige período de carência Valor – 50% do salário de benefício
  • 32. SALÁRIO MATERNIDADE É um benefício da Previdência Social devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas, donas de casa e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
  • 33. SALÁRIO MATERNIDADE É pago durante 120 dias nas seguintes situações: • início até 28 dias antes e término 91 dias depois do parto; • Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – isenta de carência; • Contribuinte individual e facultativa - 10 contribuições mensais; • Segurada especial - 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, anteriores ao início do benefício.
  • 34. SALÁRIO MATERNIDADE O salário-maternidade para a segurada empregada é pago pela empresa (com dedução no seu recolhimento). Para as demais seguradas, inclusive no caso de adoção ou guarda judicial é pago pelo INSS.
  • 35. Pensão por Morte É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Há três classes de dependentes, em ordem de preferência, a saber: I. - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; II.- Os pais e, III. - os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
  • 36. Pensão Por Morte Para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 – segurado falecido ter qualidade de segurado na data do óbito e comprovação de casamento ou união estável no mínimo de 24 meses; A partir de 01/03/2015. O tempo de morte/auxílio-reclusão duração da pensão por devido ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado.
  • 37. Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: O dependente Cônjuge ou companheiro (a) terá direito a receber a pensão por um período de : 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
  • 38. Auxílio Reclusão É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural, que na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. O Auxílio Reclusão será concedido nas mesmas condições da Pensão Por Morte.
  • 39. AGRADECEMOS SUA ATENÇÃO! REPRESENTANTES DO INSS LIMOEIRO NATHALIE ALMEIDA GOMES MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA MARCOS AURELIO L. SILVA
  • 40. Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude Secretaria Executiva de Assistência Social Gerência de Projetos e Capacitação www.sigas.pe.gov.br E-mail: capacitasuas.pe@sedsdh.pe.gov.br Telefone: 81 3183 0702 Centro Universitário Tabosa de Almeida – ASCES/UNITA E-mail: capacitasuaspe@asces.edu.br Telefones: (081) 2103-2096