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DEFENSORESPÚBLICOS
PELODIREITOÀMORADIA
Direito à
moradia:
cidadania
começa
em casa!
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Direitoàmoradia:
cidadaniacomeçaemcasa!
Defensores Públicos pelo direito à moradia
4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PresidentedaRepública
Luiz Inácio Lula da Silva
MinistrodasCidades
Marcio Fortes de Almeida
SecretariaNacionaldeProgramasUrbanos
Celso Santos Carvalho
DepartamentodeAssuntosFundiáriosUrbanos
Sandra Bernardes Ribeiro
DepartamentodePlanejamentoUrbano
Daniel Todtmann Montandon
ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Presidente
André Luís Machado de Castro
Vice-presidente
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque
Realização,CoordenaçãoeFinanciamento
Associação Nacional dos
Defensores Públicos - ANADEP
Secretaria Nacional de Programas
Urbanos do Ministério das Cidades
CoordenaçãoGeral
Ana Paula Bruno (SNPU/MCidades)
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (ANADEP)
Edição
Adriana Britto (ANADEP)
Amélia Soares da Rocha (ANADEP)
Eliane Maria Barreiros Aina (ANADEP)
Lia Felismino (ANADEP)
Renata Flores Tibyriçá (ANADEP)
Ana Maria Furbino Bretas Barros (SNPU/MCidades)
Ana Paula Bruno (SNPU/MCidades)
Arquimedes Belo Paiva (SNPU/MCidades)
Antônio Menezes Júnior (SNPU/MCidades)
Jorge Lucien Munchen Martins (SNPU/MCidades)
José Cristiano Rilling da Nova Cruz (SNPU/MCidades)
Sandra Bernardes Ribeiro (SNPU/MCidades)
JornalistasResponsáveis
Andréa Bezerra de Melo Girão Mota
Luzia Cristina Ventura Giffoni
Revisão
Thiago Braga
ConcepçãoGráfica
B
EdiçãodeArte
Glaymerson Moises
Ilustrações
Coletivo Base
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP
ConselhoDiretor
Presidente
André Luis Machado de Castro
Vice-Presidente
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque
1ºSecretário
Lenir Rodrigues Luitgrads Moura
2ºSecretário
João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
1ºTesoureiro
Edvaldo Ferreira da Silva
2ºTesoureiro
Laura Fabíola Amaral Fagury
DiretoradeEventos
Maria de Belém Batista Pereira
DiretordeRelaçõesInternacionais
Fernando Antônio Calmon Reis
DiretorparaAssuntosLegislativos
Cristiano Vieira Heerdt
DiretorJurídico
Clóvis Roberto Soares Muniz Barreto
DiretorAcadêmico-Institucional
Antônio José Maffezoli Leite
ConselhoConsultivo
Alexandre Gianni Dutra Ribeiro
José Abadia de Carvalho
Adriana Fagundes Burger
Edmundo Antônio de Siqueira Campos Barros
João Luis Sismeiro de Oliveira
Edgar Patrocínio Santos Júnior
ConselhoFiscal
Patricia de Sá Leitão e Leão
Julio Cesar Lessa
Juliana Garcia Belloque
Raymundo Gomes de Pinho
José Manoel Bloise Falcon
Manuel Corrêa Oliveira de Andrade Neto
EXPEDIENTE
DIREITO À MORADIA: CIDADANIA COMEÇA EM CASA!
DEFENSORES PÚBLICOS PELO DIREITO À MORADIA
5
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS URBANOS –
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Ana Maria Furbino Bretas Barros
Ana Paula Bruno
Antônio Menezes Júnior
Carolina Baima Cavalcanti
Cléo Alves Pinto de Oliveira
Endyra de Oliveira Russo
Denise de Campos Gouvêa
Frederico do Monte Seabra
Gleisson Mateus Souza
Jorge Lucien Munchen Martins
José Cristiano Rilling da Nova Cruz
Leonardo Augusto Rodrigues Barros
Letícia Miguel Teixeira
Liege Fontenele Cruz
Lucie Mara Pydd Winter
Marcelo Azevedo Silveira
Paula Regina Comin Cabral
Paulo Coelho Ávila
Sandra Bernardes Ribeiro
Selena Zampronha Moraes
Thiago Galvão
Viviane Silveira Amaral
Copyright 2010, ANADEP - SNPU/MCidades.
Reprodução autorizada com citação da fonte
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Brasília, DF
DIREITO À MORADIA: CIDADANIA COMEÇA EM CASA!
DEFENSORES PÚBLICOS PELO DIREITO À MORADIA
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Direito à moradia:
cidadania começa em casa!
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS URBANOS
MINISTÉRIO DAS CIDADES
2010
Brasília, DF
DefensoresPúblicospelodireitoàmoradia
8
APRESENTAÇÃO.....................................................................................................10
1. ACESSO À TERRA URBANIZADA E DIREITO À MORADIA..........................................12
Quais as ações necessárias para ampliar o acesso à terra urbanizada pela população?......12
Como a Secretaria Nacional de Programas Urbanos trabalha para que isso aconteça?......13
2. DEFENSORIA PÚBLICA E DEFESA DA MORADIA ...................................................14
O que é Defensoria Pública?................................................................................14
Quem pode usar os serviços da Defensoria Pública?................................................14
Como a Defensoria Pública pode atuar na defesa da moradia?..................................15
3. O DIREITO À MORADIA E O DIREITO À CIDADE.....................................................16
O que é moradia adequada?................................................................................16
Para eu ter direito à moradia, é preciso que eu seja dono de um terreno?.................16
O que é direito à cidade?...................................................................................16
Por que a participação das comunidades é importante para
que o direito à moradia e o direito à cidade sejam respeitados?...............................17
4. O ESTATUTO DA CIDADE E O DIREITO À MORADIA.................................................18
O que é Estatuto da Cidade?...............................................................................18
O que é Plano Diretor?.......................................................................................18
O que é função social da propriedade?.................................................................19
O que são Zonas Especiais de Interesse Social, as chamadas ZEIS?............................19
5. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DIREITO À MORADIA............................................20
O que é regularização fundiária plena?.................................................................20
Por que regularizar minha casa?..........................................................................20
A regularização fundiária é um direito?................................................................20
Como fazer para conseguir a regularização fundiária da minha moradia?.....................21
5.1. USUCAPIÃO..................................................................................................22
O que é usucapião?...........................................................................................22
Quanto tempo de posse é preciso para que eu
tenha direito a adquirir a propriedade por usucapião?...........................................22
O que é usucapião especial de imóvel urbano?......................................................22
O que é preciso para ter esse direito reconhecido?................................................23
5.2. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA......................................24
O que é concessão de uso especial para fins de moradia?........................................24
O que é preciso para ter esse direito reconhecido?................................................24
SUMÁRIO
9
Concessão de uso especial para fins de moradia
é a mesma coisa que concessão de direito real de uso?..........................................25
5.3. LEGITIMAÇÃO DE POSSE.................................................................................26
O que é legitimação de posse?............................................................................26
O que é preciso para ter a legitimação de posse?...................................................26
6. ALUGAR PARA MORAR......................................................................................27
Só os proprietários podem locar?........................................................................27
A pessoa que aluga o imóvel pode aumentar o valor do aluguel quando quiser?.........27
Devo pedir o recibo (comprovante de pagamento) quando pago?............................27
A casa que aluguei está em péssimas condições e o locador
não faz nada para melhorar. Posso parar de pagar o aluguel?..................................28
Se não tiver como pagar o aluguel, o que devo fazer?............................................28
O que acontece quando deixo de pagar o aluguel?................................................29
O que é fiança?................................................................................................29
O que é caução?...............................................................................................29
Posso pedir a tarifa social de energia elétrica, mesmo sendo locatário?....................29
7. DIREITO À MORADIA E CONFLITOS POSSESSÓRIOS................................................30
Quais são os direitos de quem mora no imóvel?......................................................30
O que é reintegração de posse?............................................................................31
Quais são os outros tipos de ações possessórias?....................................................31
O oficial de justiça chegou com ordem do juiz para desocupar minha casa, mas
eu nem sabia que havia uma ação na justiça. Isso é permitido? O que devo fazer?......32
E se o imóvel estava abandonado e eu fui residir lá
com a minha família, pois não tinha outro lugar para morar?...................................33
Quais são os direitos das pessoas que devem ser respeitados em despejos coletivos?......33
8. PROJETOS QUE ENVOLVEM DESPEJOS E REMOÇÕES..................................................34
Em quais casos é possível que aconteça uma remoção de comunidade?......................34
Como respeitar os direitos humanos da população
afetada nos casos em que a remoção não puder ser evitada?....................................35
9. CONSUMIDOR E DIREITOS DOS MUTUÁRIOS PARA CASA PRÓPRIA...........................36
Quais os cuidados que devem ser tomados
no momento de fazer um financiamento imobiliário?..............................................36
Sou obrigado a aceitar título de capitalização
ou seguro de vida para fazer o meu financiamento?................................................37
Na propaganda era tudo muito bonito, mas depois
as coisas ficaram mais difíceis. O que posso exigir em razão da propaganda?..............37
10
A cartilha Direito à Moradia: cidadania
começa em casa! é fruto de uma parce-
ria da Secretaria Nacional de Programas
Urbanos do Ministério das Cidades com
a Associação Nacional dos Defensores
Públicos e tem como objetivo orientar
os cidadãos sobre seus direitos em
relação à moradia.
A moradia é um direito previsto na
Constituição do nosso país que deve
ser assegurado a todos os cidadãos.
Ao longo das últimas décadas, a falta
de moradias para pessoas de baixa
renda fez com que as cidades brasileiras
sofressem com as ocupações irregulares
e obrigou seus moradores a viverem
em condições muito precárias.
APRESENTAÇÃO
10
11
Não ter uma moradia segura, ou seja,
com papel passado, fornecimento de
água e luz, coleta de esgoto e de lixo,
acesso próximo a transportes públicos,
hospitais, escolas, praças, parques e
outros serviços públicos, impede que
as pessoas vivam com tranquilidade.
Por isso a moradia é tão importante!
Quando o direito à moradia está garanti-
do, outros direitos, como saúde, educa-
ção, trabalho e lazer, também são prote-
gidos e os padrões de vida em nossas
cidades melhoram.
O Governo Federal, a Defensoria Pública
e muitas outras instituições têm traba-
lhado para superar o desafio de garantir
o direito à moradia a toda a população
brasileira, principalmente às pessoas
de baixa renda.
Neste ano de 2010, os Defensores
Públicos escolheram o direito à moradia
como tema da campanha nacional da
Associação Nacional dos Defensores
Públicos, com lançamento marcado para
o dia 19 de maio, data que comemora
o Dia Nacional da Defensoria Pública.
A campanha conta com o apoio do Mi-
nistério das Cidades e pretende divulgar
amplamente o direito à moradia e o pa-
pel de cada um dos envolvidos – Poder
Público, Defensorias Públicas, cidadãos
– na sua promoção.
Esperamos que esta cartilha ajude você
a conhecer seus direitos e a exigir o seu
cumprimento, pois com isso você estará
exercendo efetivamente a cidadania.
Afinal, cidadania começa em casa!
11
12
O Ministério das Cidades, criado no ano de
2003, é o órgão responsável, na adminis-
tração pública federal, pelas políticas de
apoio à melhoria das cidades brasileiras e
à consolidação do direito à moradia por
todo o país. Cabe à Secretaria Nacional de
ProgramasUrbanosdesenvolverprogramas
que fortaleçam as políticas de ampliação
do acesso à terra urbanizada nos municí-
pios brasileiros.
Terra urbanizada é aquela bem localizada,
dotada de infraestrutura – abastecimento
de água, coleta de esgoto, energia elétrica,
coleta de lixo – com acesso a transportes
públicos, escolas, postos de saúde, áreas de
lazer, onde se possa viver com dignidade.
Para que o direito à moradia seja garanti-
do, a terra urbanizada, que é produzida
pelo trabalho conjunto de toda a socieda-
de, deve ser democratizada e acessível a
todos os cidadãos brasileiros que moram
em cidades.
1. ACESSO À TERRA
URBANIZADA E
DIREITO À MORADIA
Quais as ações
necessárias para
ampliar o acesso
à terra urbanizada
pela população?
Para ampliar e democratizar o acesso à terra
para todas as pessoas que moram em cida-
des, várias ações são necessárias, como evi-
tar a especulação imobiliária, incentivando
a utilização de terrenos e edifícios vazios
ou ociosos para construção de moradias,
principalmente em áreas centrais, e a urba-
nização e regularização fundiária das
favelas e loteamentos.
Para conseguir isso, é preciso que o Governo
Federal, as Prefeituras, os Estados, a socie-
dade civil organizada, os movimentos de
moradia, a Defensoria Pública, o Ministério
Público, o Judiciário, o Poder Legislativo e,
principalmente, a população de uma forma
geral estejam envolvidos nessas ações.
12
13
Como a Secretaria
Nacional de Programas
Urbanos trabalha para
que isso aconteça?
Um dos objetivos do Ministério das Cidades
é apoiar todos que participam desse esforço
nacional para ampliar o acesso à terra urba-
nizada e garantir o direito à moradia, fazen-
do valer o que diz a Constituição Federal.
Esse apoio se dá pela transferência de recur-
sos financeiros e pela realização de seminá-
rios, cursos, cooperação entre instituições e
publicações com a finalidade de troca de
experiências, divulgação e capacitação das
pessoasenvolvidasnessestrabalhos.
ASecretariaNacionaldeProgramasUrbanos
apoiaaçõesderegularizaçãofundiária,ela-
boração,revisãoeimplementaçãodePlanos
Diretores,deimplementaçãodeinstrumen-
tos de política urbana e de reabilitação de
áreascentrais,alémdeatuarnaprevenção
emediaçãodeconflitosfundiáriosurbanos.
Para desenvolver esses programas, são fir-
madas parcerias com Municípios, Estados,
organizaçõesnão-governamentais,associa-
ções de moradores e Defensoria Pública,
que são atores importantes para a promo-
ção e proteção do direito à moradia.
Outra atividade muito importante realizada
pelo Ministério das Cidades é participar,
junto com o Congresso Nacional, da
melhoria das leis federais. Muitas dessas
leis são utilizadas pela Defensoria Pública
e outros agentes envolvidos para garantir
o direito à moradia dos cidadãos.
13
14
2. DEFENSORIA PÚBLICA
E DEFESA DA MORADIA
O que é
Defensoria Pública?
A Defensoria Pública é formada por profis-
sionais formados em Direito - que presta-
ram um concurso público específico - que
são contratados pelo Estado para defender
os direitos das pessoas que não podem pa-
gar advogados particulares nem arcar com
os custos de um processo judicial.
Os Defensores Públicos podem ingressar
com ações na justiça, orientar a população
sobre seus direitos e buscar acordos sem
a necessidade de um processo judicial,
fazendo a defesa individual ou coletiva,
nas áreas criminal, cível, de família,
entre outras áreas do direito.
ADefensoriaPúblicaatuatambémna
promoçãodosdireitoshumanos,como
direitoàeducação,àsaúdeeàmoradia,
porexemplo.
Quem pode usar
os serviços da
Defensoria Pública?
Pessoasquenãopodempagarumadvogado
particular e as custas do processo.Para
comprovaressasituação,oDefensorPúblico
iráperguntarsobrerendafamiliar,patrimô-
nioegastosmensais,epoderãoserpedidos
documentosparacomprovaressasinforma-
ções.Apessoadeveráaindaassinaruma
declaraçãoporescritoconfirmandoque
nãotemcondiçõesfinanceiras.
14
15
Como a Defensoria
Pública pode atuar
na defesa da moradia?
Uma das formas mais conhecidas é defen-
dendo as pessoas na Justiça, por exemplo,
em ações de reintegração de posse ou
ações de despejo. Essa defesa se dá diante
de um conflito possessório, individual ou
coletivo, urbano ou rural. O Defensor Pú-
blico também pode atuar de forma preven-
tiva, buscando um acordo entre as pessoas
que estão em conflito.
A defesa da moradia pode ainda ser feita
por meio da regularização fundiária plena.
A Defensoria é importante nesse caso, prin-
cipalmente, para ingressar com ações no
Judiciário, como a ação de usucapião.
Outra forma de atuação é entrar na Justiça
com ação civil pública. Essa ação é para a
defesa coletiva do direito à moradia e pode
ser utilizada, por exemplo, para obrigar o
Estado a assegurar esse direito previsto na
Constituição.
No caso dos conflitos coletivos, além da
orientação jurídica, é importante a partici-
pação da Defensoria Pública no diálogo com
os órgãos do Poder Público e outras pessoas
envolvidas no conflito, em busca de uma
soluçãopacífica,sejaparaevitarlevarocaso
à Justiça, como também para solucionar a
ação judicial que já tenha sido iniciada.
15
16
3. O DIREITO
À MORADIA E O
DIREITO À CIDADE
O que é moradia
adequada?
Moradia adequada é aquela onde se pode
viver com dignidade, sem ameaça de remo-
ção, servida de infraestrutura básica, como
água, esgoto, energia elétrica, coleta de
água de chuva e coleta de lixo, localizada
em áreas com acesso à educação, à saúde,
ao transporte público, ao lazer e a todos os
outros benefícios da cidade.
Para eu ter direito
à moradia, é preciso
que eu seja dono
de um terreno?
Não, o direito à moradia é muito diferente
do direito à propriedade. Pela Constituição
brasileira, todas as pessoas têm direito à
moradia, ainda que não sejam proprietárias
de nenhum imóvel.
Assim, o direito à moradia deve ser garan-
tido mesmo que você não tenha o título
de propriedade de sua casa registrado no
cartório de registro de imóveis, que a
construção não esteja regular junto à
Prefeitura ou que você more de aluguel.
O que é direito
à cidade?
Ter direito à cidade é poder aproveitar to-
dos os benefícios que as cidades oferecem,
como os transportes públicos, o lazer,
o meio ambiente, a água tratada, a coleta
de esgoto, a coleta de lixo, entre outros.
Esse direito deve ser garantido igualmente
a todos os moradores da cidade, indepen-
16
17
Por que a participação
das comunidades é
importante para que
o direito à moradia
e o direito à cidade
sejam respeitados?
A participação das comunidades é muito
importante,poispermitequeasdecisões so-
breaorganizaçãodacidadesejamtomadas
considerandoavontadedeseusmoradores.
Ummomentoimportanteparaparticipar
é na elaboração da lei municipal do Plano
Diretor, que diz como deve ser a organização
doespaçodascidades,incluindomoradia,
transporte,lazer,escolas,postosdesaúde,
etc. De acordo com o Estatuto da Cidade,
aparticipaçãodapopulaçãonaelaboração
do Plano Diretor é obrigatória.
Procure se informar mais sobre
como você pode participar das
decisões sobre a cidade em que
vive, em contato com a Prefeitura,
vereadores, com organizações
não-governamentais, associações
comunitárias, entre outros.
dentemente de renda, classe social ou raça.
Ninguém pode ser proibido, por exemplo,
de andar por uma rua ou utilizar uma
praça pública.
O direito à cidade está previsto na Consti-
tuição Federal, em leis federais, como o
Estatuto da Cidade, e em leis municipais,
como o Plano Diretor.
17
18
4. O ESTATUTO
DA CIDADE E O
DIREITO À MORADIA
O que é Estatuto
da Cidade?
O Estatuto da Cidade é a lei federal que
dá as orientações gerais para o planejamen-
to e o desenvolvimento das cidades, com o
objetivo de garantir bem-estar e qualidade
de vida aos seus habitantes.
Esseplanejamentodascidadesérealizado
pelos Municípios, por meio do Plano Diretor.
O que é Plano Diretor?
É uma lei municipal que organiza o cresci-
mento e o planejamento da cidade, deter-
minando regras sobre o uso da propriedade
urbana em benefício da coletividade, para
garantir que a propriedade cumpra sua
função social.
O Plano Diretor é obrigatório para cidades
com mais de 20 mil habitantes e deve
prever espaços para todos morarem com
dignidade e desfrutarem de uma cidade
com qualidade de vida.
No Plano Diretor, também são previstas fer-
ramentas voltadas para a garantia do direi-
to à moradia, como as Zonas Especiais de
Interesse Social e a regularização fundiária.
18
19
O que são Zonas
Especiais de Interesse
Social, as chamadas
ZEIS?
São áreas da cidade onde a prioridade é a
regularização fundiária e a construção de
moradias de interesse social. Para saber
onde ficam estas áreas, é necessário
consultar o Plano Diretor da cidade.
O que é função social
da propriedade?
AnossaConstituiçãoFederalgaranteodirei-
to de propriedade, mas diz que ela deve
cumprirsuafunçãosocial.Issosignificaque
o proprietário não pode deixar o seu imóvel
vazioduranteanos,semquesofraconse-
quênciasportalabandono.Devegarantiro
bom uso de sua propriedade, em benefício
do conjunto dos moradores da cidade.
19
20
5. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
E DIREITO À MORADIA
O que é regularização
fundiária plena?
Éatransformaçãodemoradiasirregularesem
moradiaslegalizadas,registradasnocartório
deregistrodeimóveis,eadequadas,com
serviçosdeágua,esgoto,ruaspavimentadas,
iluminação e limpeza públicas, em locais
comacessoaescolas,hospitais,praçase
outrosequipamentospúblicosquemelho-
remaqualidadedevidadaspessoas.
É muito importante a participação
de toda a comunidade em cada
etapa da regularização fundiária,
para possibilitar que o assenta-
mento regularizado atenda às
demandas da população.
Por que regularizar
minha casa?
A regularização fundiária garante a segu-
rança na posse, afastando as constantes
ameaças de remoção. Além disso, quando
o local onde a pessoa mora é regular, seu
bairro torna-se parte legalizada da cidade e
seu endereço é reconhecido, o que dá o di-
reito à comunidade moradora de reivindicar
melhorias no bairro. A Prefeitura fica obri-
gada, por exemplo, a realizar a coleta de
lixo e a limpeza das ruas.
A regularização
fundiária é
um direito?
Sim, a regularização fundiária é um direito
de toda a população previsto na Constitui-
ção Federal, no Estatuto da Cidade, na
Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida
e em muitas outras leis.
20
21
Como fazer
para conseguir
a regularização
fundiária da
minha moradia?
Existem várias formas de fazer a regulariza-
ção fundiária. Muitos Estados e Prefeituras
têm programas de regularização e fazem
todo o trabalho de obras para fornecimento
de água, coleta de esgoto, pavimentação,
etc., além de registrar as ruas, as praças e os
lotes no cartório de registro de imóveis.
Quando é possível, também podem entregar
títulos de posse dos lotes para os moradores
e registrar esses títulos no cartório de regis-
tro de imóveis, ou auxiliar os moradores a
registrar seus contratos de compra e venda
nas matrículas dos lotes.
Porém, há muitas situações em que a regu-
larização fundiária depende de assistência
jurídica, seja para cobrar obrigações do
Poder Público, seja para complementar
alguma ação das Prefeituras e dos
Estados, quando estes não têm o poder
de resolver a situação dos moradores
sem o auxílio da Justiça.
Nas leis, há vários instrumentos de regulari-
zação fundiária, como a usucapião, a con-
cessão de uso, a legitimação de posse, o
direito de superfície, a doação, a adjudica-
ção compulsória, etc. Situações diferentes
podem exigir instrumentos diferentes, e o
Defensor Público orienta os moradores e
as comunidades a escolherem os mais
indicados para cada situação.
Procure a Defensoria Pública mais
próxima para buscar orientação!
21
22
5.1. USUCAPIÃO
O que é usucapião?
A usucapião ocorre quando uma pessoa,
uma família ou um grupo de pessoas ocu-
pa, como se fosse dono, um imóvel parti-
cular na cidade ou no campo, por muito
tempo e sem que ninguém reclame.
Com o passar dos anos, a lei permite que,
se comprovarem a posse sem reclamação,
os ocupantes passem a ser proprietários
do imóvel, o que deve ser reconhecido
por meio de ação judicial.
Quanto tempo de
posse é preciso para
que eu tenha direito a
adquirir a propriedade
por usucapião?
Existem vários tipos de usucapião, e o
tempo de posse varia para cada um deles.
Vamos falar aqui sobre usucapião especial
urbano, que exige o prazo menor.
Porém, se você não se encaixar nas situa-
ções descritas a seguir, procure a Defensoria
Pública para saber se pode ser utilizado
outro tipo de usucapião para regularizar
asuacasa.
O que é usucapião
especial de imóvel
urbano?
Esse tipo de usucapião serve para regularizar
a situação de quem mora nas cidades, mas
não tem o título de propriedade nem do
terreno em que vive, nem de nenhum outro
terreno no Brasil.
Em geral, a usucapião é individual. Contu-
do, para os casos de áreas ocupadas por mo-
radias de população de baixa renda, onde
não for possível identificar o terreno de
cada possuidor, existe a usucapião coletiva.
22
23
O que é preciso
para ter esse
direito reconhecido?
NO CASO DE USUCAPIÃO ESPECIAL
DE IMÓVEL URBANO INDIVIDUAL:
• O terreno deve ter no máximo
250 metros quadrados e estar
localizado dentro da cidade.
• A ocupação deve ter pelo menos cinco
anos seguidos, sem que ninguém reclame.
•A finalidade da ocupação deve ser a mo-
radia da própria pessoa ou da família dela.
•O morador não pode ser proprietário
de outro imóvel, urbano ou rural.
NO CASO DE USUCAPIÃO ESPECIAL
DE IMÓVEL URBANO COLETIVO:
•O terreno deve estar localizado dentro
da cidade e ser ocupado por várias famílias.
•A ocupação deve ter pelo menos cinco
anos seguidos, sem que ninguém reclame.
•A finalidade da ocupação deve ser a
moradia de população de baixa renda.
•Os moradores não podem ser proprietários
de outro imóvel, urbano ou rural.
•A parte de terreno de cada possuidor não
pode ser maior que 250 metros quadrados.
ATENÇÃO: Para a contagem do prazo de cin-
co anos, o possuidor atual do terreno pode
somar o tempo de sua posse com o tempo
de posse do morador anterior, desde que as
posses sejam seguidas. Por exemplo: se a
pessoa comprou uma casa de alguém ou
herdou de algum parente, a contagem do
tempo pode somar o tempo de moradia de
quem vendeu a casa ou do parente falecido.
A usucapião só pode ser aplicada em terre-
nos particulares. As áreas públicas, perten-
centes à União, aos Estados ou aos Municí-
pios, não podem ser adquiridas por usuca-
pião. Nesses casos, é possível a concessão
de uso especial para fins de moradia.
23
24
5.2. CONCESSÃO DE USO
ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
O que é concessão
de uso especial para
fins de moradia?
A concessão de uso especial para fins de
moradia é um direito de quem mora em
áreas públicas, ou seja, em terrenos dos
Municípios, dos Estados ou da União.
É utilizado para a regularização da mora-
dia de uma pessoa, de uma família ou de
um grupo de pessoas que ocupa, como se
fosse dono, um imóvel público, por muito
tempo e sem que o Poder Público proprie-
tário da área reclame.
A concessão de uso especial para fins de
moradia também pode ser, assim como a
usucapião, individual ou coletiva.
ATENÇÃO: Caso a concessão de
uso não possa ser dada no próprio
local onde as pessoas moram,
por ser uma área de risco,
por exemplo, o Poder Público
deve concedê-la em outro
local próximo.
O que é preciso
para ter esse
direito reconhecido?
NO CASO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
PARAFINSDEMORADIAINDIVIDUAL:
•O terreno deve ter no máximo
250 metros quadrados e estar
localizado dentro da cidade.
• A ocupação deve ter pelo menos cinco
anos seguidos, completos em 30 de junho
de 2001, sem que ninguém reclame.
•A finalidade da ocupação deve ser a mo-
radia da própria pessoa ou da família dela.
•O morador não pode ser possuidor ou pro-
prietário de outro imóvel, urbano ou rural.
24
25
NO CASO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
PARA FINS DE MORADIA COLETIVA:
•O terreno deve estar localizado dentro
da cidade e ser ocupado por várias famílias.
• A ocupação deve ter pelo menos cinco
anos seguidos, completos em 30 de junho
de 2001, sem que ninguém reclame.
•A finalidade da ocupação deve ser a
moradia de população de baixa renda.
•Os moradores não podem ser possuidores
ou proprietários de outro imóvel, urbano
ou rural.
•A parte do terreno de cada possuidor não
pode ser maior que 250 metros quadrados.
Assim como na usucapião, o possuidor
também pode somar a sua posse com
a do ocupante anterior a ele, desde
que as duas posses sejam contínuas.
ATENÇÃO: O direito à concessão de uso
especial para fins de moradia foi reconhe-
cido em lei apenas para aquelas pessoas
que preencheram os requisitos até a data
de 30 de junho de 2001.
Concessão de uso
especial para fins de
moradia é a mesma
coisa que concessão
de direito real de uso?
Não. A concessão de direito real de uso não
é um direito. Contudo, a concessão de direi-
to real de uso também regulariza a posse do
terreno e é muito utilizada pelas Prefeituras
ou pelo Estado. Quando quem mora no ter-
reno não preenche os requisitos da conces-
são de uso especial para fins de moradia, é
possível regularizar por meio da concessão
de direito real de uso. Ela pode ser utiliza-
da, por exemplo, quando o terreno for
maior que 250 metros quadrados ou
mesmo quando o uso não for residencial.
Para regularizar por meio da concessão de
direito real de uso, é preciso a concordância
do dono do terreno. Assim, se o imóvel for
do Município, só o Município pode usar
esse instrumento para regularizar.
25
26
5.3. LEGITIMAÇÃO
DE POSSE
O que é legitimação
de posse?
A legitimação de posse foi prevista recen-
temente na lei do Programa Minha Casa,
Minha Vida (Lei nº 11.977/2009) e tem
como objetivo dar proteção às posses de
pessoas de baixa renda que moram em
ocupaçõesurbanasinformais.
É uma forma rápida do Poder Público, ou
seja, União, Estados ou Municípios, reco-
nheceraspossesdemoradiasirregulares.
Após levantamento da área e cadastro dos
moradores, o Poder Público entrega ao pos-
suidor o título de legitimação de posse,
que deve ser registrado no cartório de
registro de imóveis.
Passados cinco anos, a posse legitimada e
registrada em cartório pode se transformar
em propriedade, sem a necessidade de um
processo judicial.
O que é precisopara
ter a legitimação
de posse?
•A ocupação deve atender às exigências
de usucapião especial urbano ou para a
concessão de uso especial para fins de
moradia, ou a área deve ser uma Zona
Especial de Interesse Social ou uma
área pública declarada de interesse
para regularização fundiária.
•A finalidade da ocupação deve ser a mo-
radia da própria pessoa ou da família dela.
•O morador não pode ser possuidor,
proprietário ou foreiro de outro imóvel,
urbano ou rural.
•O possuidor não pode ter sido benefi-
ciado anteriormente por outra legitim
ação de posse.
26
27
6. ALUGAR
PARA MORAR
Há várias formas de exercer o direito à
moradia. Como já falado aqui, o direito
à moradia não depende da propriedade.
Morar de aluguel é também uma forma de
exerceressedireito,quedeveserprotegido.
O direito à moradia de quem vive em casa
alugada é garantido por leis que proíbem
abusos de quem aluga.
Só os proprietários
podem locar?
Não, mesmo quem não é proprietário pode
alugar, desde que esteja de posse da casa.
A pessoa que aluga o
imóvel pode aumentar
o valor do aluguel
quando quiser?
Não, o aumento do aluguel só pode ocorrer
de ano em ano, conforme estabelecido no
contrato e com índice de reajuste compatível.
Devo pedir o recibo
(comprovante de paga-
mento) quando pago?
Sim. Se você pagar e não pegar o recibo,
não terá provas de que pagou o aluguel.
Se o locador não quiser dar recibo, então é
melhor não pagar e procurar imediatamente
a Defensoria Pública.
27
28
A casa que aluguei
está em péssimas
condições e o locador
não faz nada para
melhorar. Posso parar
de pagar o aluguel?
Ninguém é obrigado a pagar o aluguel de
uma casa em péssimas condições. Porém,
antes de parar de pagar, é preciso procurar
a Defensoria Pública para entrar com as me-
didas certas e, assim, evitar o despejo por
falta de pagamento e ainda sair devendo.
Se não tiver como
pagar o aluguel,
o que devo fazer?
Deve procurar a Defensoria Pública, para
que o Defensor entre em contato com o
locador e possa tentar um acordo, ou,
se for pagar atrasado, saber o que pode e
o que não pode ser cobrado pelo atraso.
Há leis em alguns Estados que proíbem
a cobrança de honorários advocatícios
se o locador na justiça.
28
29
O que acontece
quando deixo de
pagar o aluguel?
O locador pode entrar com ação de despe-
jo. Mesmo após a ação, ainda se pode pa-
gar os atrasados. Para não ser despejado,
o pagamento deve ser feito até 15 dias
após ter recebido a comunicação do juiz.
É importante procurar a Defensoria Públi-
ca para orientação jurídica e verificação
das medidas cabíveis sempre que você
receber uma intimação da justiça.
O que é fiança?
Fiança é uma garantia para o locado de que
o aluguel vai ser pago. Se a pessoa que está
alugando um imóvel não pagar, o fiador fica
obrigado a fazer por ela. O fiador é a pessoa
que se compromete com o locador a pagar
o aluguel, se o locatário deixar de pagar.
Assim, se o locatário pagar todos os
aluguéis, o fiador não será incomodado.
O que é caução?
Caução é o depósito de um valor
como garantia em caso de não
pagamento do aluguel pelo locatário.
Este valor não pode ser maior
do que três meses de aluguel.
Se o locatário pagar todos os aluguéis,
ao deixar o imóvel, recebe de volta
este valor com juros e correção.
Posso pedir a tarifa
social de energia
elétrica, mesmo
sendo locatário?
Sim. Para tanto, deve procurar a
companhia de energia elétrica e
verificar quais são as exigências.
29
30
7. DIREITO À
MORADIA E CONFLITOS
POSSESSÓRIOS
Nas cidades brasileiras, ocorrem várias dis-
putas pela posse de imóveis, muitas vezes
envolvendo terrenos ou prédios utilizados
para moradia de pessoas, famílias ou
grupos de pessoas de baixa renda.
Essas disputas são travadas por aqueles
que estão na posse, ou seja, aqueles que
ocupam os imóveis, e por quem acha que
essa ocupação é indevida e quer reivindicar
parasiessaposse.
Quais são os
direitos de quem
mora no imóvel?
Aquele que mora em uma casa tem a posse
dessa casa, portanto, é o seu possuidor.
A lei diz que o possuidor de um imóvel
tem o direito de ser mantido na posse se
alguém o estiver perturbando. Além disso,
se alguém retirar o possuidor injustamente,
é direito da pessoa voltar para a posse
de seu imóvel.
30
31
O que é reintegração
de posse?
É o tipo mais comum de ação possessória.
Pode ser usada quando a pessoa que não
está mais na posse do terreno ou da casa
deseja voltar a usar o imóvel e entra na
justiça para retomá-lo.
Quais são os outros
tipos de ações
possessórias?
Existe a ação de “manutenção de posse”,
que pode ser usada quando o possuidor do
terreno ou da casa está sendo incomodado
por outra pessoa, que tenta fazê-lo sair
do imóvel.
Existe também o “interdito proibitório”,
um tipo de ação que pode ser usada quando
existe ameaça de perder a posse ou de ter
a posse incomodada por outra(s) pessoa(s).
A principal diferença é que neste caso a
posse só está sendo ameaçada, mas nin-
guém tentou ainda tirar a pessoa do imóvel.
31
32
O oficial de justiça
chegou com ordemdo
juiz para desocupar
minha casa, mas eu
nem sabia que havia
uma ação na justiça.
Isso é permitido?
O que devo fazer?
Você deve procurar imediatamente a Defen-
soria Pública mais próxima, já que há prazo
para fazer defesa na Justiça, por meio de
um advogado. O Defensor Público analisará
a situação e definir qual a medida jurídica
possível para defender sua posse e moradia.
Em alguns casos, a lei permite que o juiz
ordene a saída dos moradores, antes que se
apresente umadefesa no processo. Trata-se
da chamada liminar.
A liminar pode ser concedida quando exis-
tem provas de que os ocupantes estão no
imóvel há menos de um ano e um dia, e
desde que o autor da ação comprove que
tinha a posse anterior e também a data em
que essa posse foi perdida, passando a ser
incomodado ou ameaçado.
Porém, mesmo nesses casos, o direito à
moradia precisa ser garantido. Por isso é
importante procurar a Defensoria Pública
imediatamente.
32
33
E se o imóvel estava
abandonado e eu
fui residir lá com
a minha família,
pois não tinha outro
lugar para morar?
A ocupação de imóveis abandonados por
quem não tem onde morar é legítima, pois
é uma forma de tornar concreto o direito
à moradia e de permitir que a propriedade
cumpra sua função social.
Você pode alegar isso para o juiz, mas
é preciso procurar a Defensoria Pública
para fazer a sua defesa no processo.
Quais são os direitos
das pessoas que
devem ser respeitados
em despejos coletivos?
Deve haver prévia consulta para ouvir os
envolvidos, prévia intimação informando
a data do despejo, presença das autorida-
desgovernamentais ou de seus represen-
tantes, identificação de todos que vão
executar o despejo, auxílio médico aos
doentes, auxílio aos necessitados, etc.
Além disso, é dever do Poder Público
(União, Estados e Municípios) garantir a
moradia das pessoas, que não podem ficar
na condição de “sem teto”. Como o Brasil
assinou vários tratados internacionais que
protegem o direito à moradia e a segurança
da posse, se não houver esforços para asse-
gurar esses direitos, o país pode ser denun-
ciado aos Sistemas Internacionais de
Direitos Humanos.
33
34
8. PROJETOS QUE
ENVOLVEM DESPEJOS
E REMOÇÕES
A execução de obras para a construção
de ruas e avenidas, urbanização de favelas,
infraestruturaparagrandeseventosesporti-
vos (como Olimpíadas e Copa do Mundo)
sempre devem respeitar o direito à moradia
adequada das comunidades atingidas.
Em quais casos é
possível que aconteça
uma remoção de
comunidade?
A remoção só deve acontecer em casos
absolutamente necessários, quando não
houver outra forma de manter as pessoas
no local onde moram.
Isto ocorre, por exemplo, com aquelas fa-
mílias que moram em áreas de risco, como
nas encostas dos morros não urbanizáveis
com possibilidade de deslizamentos, ou
áreas ambientalmente frágeis, como na
beira de grandes reservatórios de água que
abastecem as residências da cidade. Nessas
situações,oreassentamentodaspessoas
é necessário para sua própria proteção.
Antes de haver uma decisão sobre as
remoções, as pessoas envolvidas devem
ter conhecimento do projeto, para pode-
rem opinar, discutir e elaborar um possível
projeto alternativo.
34
35
Como respeitar os
direitos humanos
da população afetada
nos casos em que a
remoção não puder
ser evitada?
Se a remoção for a única alternativa,
é importante que os direitos humanos
sejamrespeitados:
•Devem ser dadas todas as informações
para as pessoas com uma boa antecedência,
permitindo que elas se organizem e possam
fazer a mudança, que deve ocorrer antes
do início das obras.
•As pessoas têm direito de ser ouvidas e de-
cidir sobre seu próprio destino, participando
de todo o processo de remoção. Os morado-
res devem participar da decisão sobre o local
e sobre as condições de sua nova moradia.
•As pessoas que não forem reassentadas têm
que ser recompensadas de forma justa, consi-
derandoasperdasemrelaçãoàcasaeàterra.
•A remoção não pode ocorrer sem que seja
garantido o direito das pessoas se defende-
rem. Recorrer à justiça é um direito de todos.
•Deve ser garantido o acesso à saúde, à
educação e ao trabalho, sendo proibida
qualquer violência ou intimidação antes,
durante ou depois da remoção.
•Deve ser ainda prestado todo o auxílio às
pessoas que possuam condições específicas
como, por exemplo, crianças, idosos,
mulheres e pessoas com deficiência.
•As condições de moradia do novo assen-
tamento deverão, no mínimo, ser iguais ou
superiores às existentes antes da remoção.
Vale lembrar que áreas de risco são aquelas
comprovadas por estudo técnico realizado
por profissionais preparados para analisar
esse tipo de situação, ou mesmo de peritos
nomeados por um juiz, em caso de dúvida.
Também é preciso destacar que as pessoas
devem acompanhar esses estudos, num
processo democrático com a participação
dos moradores, e que é necessário prever,
antes da remoção, formas de garantir o
direito à moradia das famílias atingidas.
35
36
9. CONSUMIDOR E
DIREITOS DOS MUTUÁRIOS
PARA CASA PRÓPRIA
Comprar a casa própria muitas vezes só
é possível mediante um financiamento
bancário. E não há problemas em fazer
um financiamento, desde que a pessoa
tome alguns cuidados.
No Brasil, esses contratos de financia-
mento, ou mútuo, são regidos pela Lei
nº 8078/90 (Código de Defesa do Consu-
midor – CDC), o que garante aos mutuários
uma maior proteção perante o agente
financiador.
O CDC garante aos mutuários,
dentre outros, os seguintes direitos:
•inverter o ônus da prova – caberá ao
agente financiador provar que o problema
alegado pelo mutuário não aconteceu;
•não cumprir uma obrigação que não
lhe foi dita com clareza antes;
•interpretar as cláusulas do contrato de
maneira mais favorável ao consumidor.
Quais os cuidados que
devem ser tomados
no momento de fazer
um financiamento
imobiliário?
Antes de assinar o contrato, seja com a
Caixa Econômica Federal ou qualquer outro
banco, é preciso muita atenção. Você deve:
•observar quais os índices de atualização
da prestação e pedir, por escrito, a diferença
entre um e outro (a informação verdadeira e
prévia é o principal direito do consumidor);
•pedir as opções com
taxa pré e pós-fixada;
36
37
Sou obrigado a aceitar
título de capitalização
ou seguro de vida
para fazer o meu
financiamento?
Não. Esta exigência seria uma prática abu-
siva repudiada pelo CDC chamada “venda
casada”. O único seguro que você vai ser
obrigado a fazer é o habitacional (é uma me-
didapreventivareguladapelaMedidaProvi-
sória nº 2197/43, de 24 de agosto de 2001).
Na propaganda era
tudo muito bonito,
mas depois as coisas
ficaram mais difíceis.
O que posso exigir em
razão da propaganda?
De acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, qualquer propaganda, mesmo
que seja anúncio de jornal ou folheto dis-
tribuído na rua, tem o mesmo valor que o
contrato: é a partir daí que o consumidor
faz a opção pela compra. Então, guarde
todos! Se a oferta não for cumprida como
descrito na publicidade, você poderá pedir
judicialmente o cumprimento.
•verificar o valor que está sendo financia-
do, que se está recebendo para comprar a
casa e o que pagará ao final do pagamento
de todas as prestações;
•pesquisar em pelo menos três bancos an-
tes de fazer o financiamento e, com a cópia
do contrato em mãos, procurar a Defensoria
Pública para conferir se está tudo certo.
Se você puder ir adiantando o pagamento
de prestações, tem o direito à redução
proporcional dos juros.
Além desses cuidados relativos ao contra-
to, é preciso verificar se a construtora já
está com todas as licenças para a constru-
ção, principalmente a ambiental. Procurar
examinar outras obras desta construtora
que você está querendo contratar, se entre-
gou no prazo, se a qualidade é boa, etc.
Pergunte tudo. É seu direito!
Outra questão muito importante: antes de
pedir o financiamento, vá até o Cartório de
Registro de Imóveis e peça uma certidão
atualizada do imóvel que você pretende
comprar. Esta certidão dirá se há hipoteca,
dívida, penhora, se você está comprando
do verdadeiro dono e outras informações
importantes.
37
38
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DO ACRE – ADPACRE
Site:www.adpacre.org.br
E-mail:faleconosco@adpacre.org.br
Telefone e Fax: (68) 3244 2138
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DE ALAGOAS – ADEPAL
E-mail:adepal.al@gmail.com
Telefone: (82) 3315 2783 / Fax: (82) 3315 2784
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DO AMAZONAS – ADEPAM
Site:www.adepam.org.br
E-mail: adepam@adepam.org.br
Telefone e Fax: (92) 3233 8573
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DA BAHIA – ADEP-BA
Site:www.adepbahia.com.br
E-mail:adep_ba@yahoo.com.br
Telefone e Fax: (71) 3321 4185
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DO CEARÁ – ADPEC
Site:www.adpec.org.br
E-mail:secretaria@adpec.org.br
Telefone: (85) 3268 2988 / Fax: (85) 3261 7858
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DODISTRITOFEDERAL–ADEP-DF
Site: www.adepdf.org.br - E-mail: adepdf@adepdf.org.br
Telefone e Fax: (61) 3326 0830
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DOESTADODOESPÍRITOSANTO–ADEPES
Site:www.adepes.com.br
E-mail:adepes@adepes.com.br
Telefone: (27) 3222 7528 / Fax: (27) 3222 4689
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPUBLICOS
DO ESTADO DO MARANHÃO – ADPEMA
Site:www.adpema.org.br
E-mail:adpe-ma@yahoo.com.br
Telefone:(98)30826197
ASSOCIAÇÃOMATOGROSSENSE
DEDEFENSORESPÚBLICOS–AMDEP
Site:amdep.wordpress.com
E-mail:amdep-@hotmail.com
Telefone e Fax: (65) 3052 7337
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DOMATOGROSSODOSUL–ADEP-MS
Site:www.adep-ms.com.br
E-mail:adepms@terra.com.br
Telefone: (67) 3342 2413 / Fax: (67) 3342 3141
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DE MINAS GERAIS – ADEP-MG
Site:www.adepmg.org.br
E-mail:adep@uai.com.br/adep@adepmg.org.br
Telefone e Fax: (31) 3295 0520
INSTITUIÇÕES FILIADAS À ANADEP EM TODO O BRASIL
ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS
DEFENSORESPÚBLICOS–APDP
E-mail:apdppb@hotmail.com
Telefone e Fax: (83) 3241 1618
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DO PARÁ – ADPEP
Site:www.adpep.org.br-E-mail:adpep@hotmail.com
Telefone e Fax: (91) 3241 8372
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPEPE
Site:www.adepepe.com.br
E-mail:assocdefensorespe@gmail.com
Telefone: (81) 3421 5469 / Fax: (81) 3421 5642
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS
DEFENSORESPÚBLICOS–APIDEP
Site:www.apidep.org.br
E-mail:apidep@gmail.com/apidep@hotmail.com
Telefone e Fax: (86) 3222 0226
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ADPERN
E-mail:geraldogonzaga@terra.com.br
Telefone:(84)32188043
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOSDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ADPERGS
Site:www.adpergs.org.br
E-mail: adpergs@adpergs.org.br
Telefone e Fax: (51) 3224 6282 / 3286 7797
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADPERJ
Site:www.adperj.com.br-E-mail:adperj@adperj.com.br
Telefone: (21) 2220 6022 / Fax: (21) 2220 0698
ASSOCIAÇÃODOSMEMBROSDADEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA – AMDEPRO
E-mail:amdepro.pvh.ro@hotmail.com
Telefone e Fax: (69) 3216 5057
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DO ESTADO DE RORAIMA – ADPER
Site:www.adper.org
E-mail:leandrofreitas_2@hotmail.com
Telefone: (95) 2121 4791 / Fax: (95) 2121 4775
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DOESTADODESERGIPE–ADPESE
E-mail:jesusjairo@ig.com.br
Telefone: (79) 3043 2471 / Fax: (79) 3179 7446
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE
DEFENSORES PÚBLICOS – APADEP
Site:www.apadep.org.br
E-mail: apadep@apadep.org.br
Telefone e Fax: (11) 3107 3347
ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS
DOESTADODOTOCANTINS–ADPETO
E-mail:adpeto@defensoria.to.gov.br
Telefone: (63) 3218 6750 / Fax: (63) 3225 6215
38
39
Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep
SCS Quadra 01 - Bloco M - Ed. Gilberto Salomão - Conjunto 1301 - Brasília-DF
CEP: 70305-900 - Fone/Fax: (61) 3963 1747 / 3039 1763 - www.anadep.org.br
Ministério das Cidades/ Secretaria Nacional de Programas Urbanos
Setor de Autarquias Sul - Quadra 01 - Lote 01/06, Bloco H - Ed. Telemundi II
Brasília-DF - CEP: 70.070-010 - www.cidades.gov.br
40
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Direito à moradia: cidadania começa em casa!

  • 2. 2
  • 4. 4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PresidentedaRepública Luiz Inácio Lula da Silva MinistrodasCidades Marcio Fortes de Almeida SecretariaNacionaldeProgramasUrbanos Celso Santos Carvalho DepartamentodeAssuntosFundiáriosUrbanos Sandra Bernardes Ribeiro DepartamentodePlanejamentoUrbano Daniel Todtmann Montandon ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS Presidente André Luís Machado de Castro Vice-presidente Mariana Lobo Botelho de Albuquerque Realização,CoordenaçãoeFinanciamento Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades CoordenaçãoGeral Ana Paula Bruno (SNPU/MCidades) Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (ANADEP) Edição Adriana Britto (ANADEP) Amélia Soares da Rocha (ANADEP) Eliane Maria Barreiros Aina (ANADEP) Lia Felismino (ANADEP) Renata Flores Tibyriçá (ANADEP) Ana Maria Furbino Bretas Barros (SNPU/MCidades) Ana Paula Bruno (SNPU/MCidades) Arquimedes Belo Paiva (SNPU/MCidades) Antônio Menezes Júnior (SNPU/MCidades) Jorge Lucien Munchen Martins (SNPU/MCidades) José Cristiano Rilling da Nova Cruz (SNPU/MCidades) Sandra Bernardes Ribeiro (SNPU/MCidades) JornalistasResponsáveis Andréa Bezerra de Melo Girão Mota Luzia Cristina Ventura Giffoni Revisão Thiago Braga ConcepçãoGráfica B EdiçãodeArte Glaymerson Moises Ilustrações Coletivo Base ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP ConselhoDiretor Presidente André Luis Machado de Castro Vice-Presidente Mariana Lobo Botelho de Albuquerque 1ºSecretário Lenir Rodrigues Luitgrads Moura 2ºSecretário João Castelo Branco de Vasconcelos Neto 1ºTesoureiro Edvaldo Ferreira da Silva 2ºTesoureiro Laura Fabíola Amaral Fagury DiretoradeEventos Maria de Belém Batista Pereira DiretordeRelaçõesInternacionais Fernando Antônio Calmon Reis DiretorparaAssuntosLegislativos Cristiano Vieira Heerdt DiretorJurídico Clóvis Roberto Soares Muniz Barreto DiretorAcadêmico-Institucional Antônio José Maffezoli Leite ConselhoConsultivo Alexandre Gianni Dutra Ribeiro José Abadia de Carvalho Adriana Fagundes Burger Edmundo Antônio de Siqueira Campos Barros João Luis Sismeiro de Oliveira Edgar Patrocínio Santos Júnior ConselhoFiscal Patricia de Sá Leitão e Leão Julio Cesar Lessa Juliana Garcia Belloque Raymundo Gomes de Pinho José Manoel Bloise Falcon Manuel Corrêa Oliveira de Andrade Neto EXPEDIENTE DIREITO À MORADIA: CIDADANIA COMEÇA EM CASA! DEFENSORES PÚBLICOS PELO DIREITO À MORADIA
  • 5. 5 DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS URBANOS – MINISTÉRIO DAS CIDADES Ana Maria Furbino Bretas Barros Ana Paula Bruno Antônio Menezes Júnior Carolina Baima Cavalcanti Cléo Alves Pinto de Oliveira Endyra de Oliveira Russo Denise de Campos Gouvêa Frederico do Monte Seabra Gleisson Mateus Souza Jorge Lucien Munchen Martins José Cristiano Rilling da Nova Cruz Leonardo Augusto Rodrigues Barros Letícia Miguel Teixeira Liege Fontenele Cruz Lucie Mara Pydd Winter Marcelo Azevedo Silveira Paula Regina Comin Cabral Paulo Coelho Ávila Sandra Bernardes Ribeiro Selena Zampronha Moraes Thiago Galvão Viviane Silveira Amaral Copyright 2010, ANADEP - SNPU/MCidades. Reprodução autorizada com citação da fonte DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Brasília, DF DIREITO À MORADIA: CIDADANIA COMEÇA EM CASA! DEFENSORES PÚBLICOS PELO DIREITO À MORADIA
  • 6. 6
  • 7. 7 Direito à moradia: cidadania começa em casa! ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS URBANOS MINISTÉRIO DAS CIDADES 2010 Brasília, DF DefensoresPúblicospelodireitoàmoradia
  • 8. 8 APRESENTAÇÃO.....................................................................................................10 1. ACESSO À TERRA URBANIZADA E DIREITO À MORADIA..........................................12 Quais as ações necessárias para ampliar o acesso à terra urbanizada pela população?......12 Como a Secretaria Nacional de Programas Urbanos trabalha para que isso aconteça?......13 2. DEFENSORIA PÚBLICA E DEFESA DA MORADIA ...................................................14 O que é Defensoria Pública?................................................................................14 Quem pode usar os serviços da Defensoria Pública?................................................14 Como a Defensoria Pública pode atuar na defesa da moradia?..................................15 3. O DIREITO À MORADIA E O DIREITO À CIDADE.....................................................16 O que é moradia adequada?................................................................................16 Para eu ter direito à moradia, é preciso que eu seja dono de um terreno?.................16 O que é direito à cidade?...................................................................................16 Por que a participação das comunidades é importante para que o direito à moradia e o direito à cidade sejam respeitados?...............................17 4. O ESTATUTO DA CIDADE E O DIREITO À MORADIA.................................................18 O que é Estatuto da Cidade?...............................................................................18 O que é Plano Diretor?.......................................................................................18 O que é função social da propriedade?.................................................................19 O que são Zonas Especiais de Interesse Social, as chamadas ZEIS?............................19 5. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DIREITO À MORADIA............................................20 O que é regularização fundiária plena?.................................................................20 Por que regularizar minha casa?..........................................................................20 A regularização fundiária é um direito?................................................................20 Como fazer para conseguir a regularização fundiária da minha moradia?.....................21 5.1. USUCAPIÃO..................................................................................................22 O que é usucapião?...........................................................................................22 Quanto tempo de posse é preciso para que eu tenha direito a adquirir a propriedade por usucapião?...........................................22 O que é usucapião especial de imóvel urbano?......................................................22 O que é preciso para ter esse direito reconhecido?................................................23 5.2. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA......................................24 O que é concessão de uso especial para fins de moradia?........................................24 O que é preciso para ter esse direito reconhecido?................................................24 SUMÁRIO
  • 9. 9 Concessão de uso especial para fins de moradia é a mesma coisa que concessão de direito real de uso?..........................................25 5.3. LEGITIMAÇÃO DE POSSE.................................................................................26 O que é legitimação de posse?............................................................................26 O que é preciso para ter a legitimação de posse?...................................................26 6. ALUGAR PARA MORAR......................................................................................27 Só os proprietários podem locar?........................................................................27 A pessoa que aluga o imóvel pode aumentar o valor do aluguel quando quiser?.........27 Devo pedir o recibo (comprovante de pagamento) quando pago?............................27 A casa que aluguei está em péssimas condições e o locador não faz nada para melhorar. Posso parar de pagar o aluguel?..................................28 Se não tiver como pagar o aluguel, o que devo fazer?............................................28 O que acontece quando deixo de pagar o aluguel?................................................29 O que é fiança?................................................................................................29 O que é caução?...............................................................................................29 Posso pedir a tarifa social de energia elétrica, mesmo sendo locatário?....................29 7. DIREITO À MORADIA E CONFLITOS POSSESSÓRIOS................................................30 Quais são os direitos de quem mora no imóvel?......................................................30 O que é reintegração de posse?............................................................................31 Quais são os outros tipos de ações possessórias?....................................................31 O oficial de justiça chegou com ordem do juiz para desocupar minha casa, mas eu nem sabia que havia uma ação na justiça. Isso é permitido? O que devo fazer?......32 E se o imóvel estava abandonado e eu fui residir lá com a minha família, pois não tinha outro lugar para morar?...................................33 Quais são os direitos das pessoas que devem ser respeitados em despejos coletivos?......33 8. PROJETOS QUE ENVOLVEM DESPEJOS E REMOÇÕES..................................................34 Em quais casos é possível que aconteça uma remoção de comunidade?......................34 Como respeitar os direitos humanos da população afetada nos casos em que a remoção não puder ser evitada?....................................35 9. CONSUMIDOR E DIREITOS DOS MUTUÁRIOS PARA CASA PRÓPRIA...........................36 Quais os cuidados que devem ser tomados no momento de fazer um financiamento imobiliário?..............................................36 Sou obrigado a aceitar título de capitalização ou seguro de vida para fazer o meu financiamento?................................................37 Na propaganda era tudo muito bonito, mas depois as coisas ficaram mais difíceis. O que posso exigir em razão da propaganda?..............37
  • 10. 10 A cartilha Direito à Moradia: cidadania começa em casa! é fruto de uma parce- ria da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades com a Associação Nacional dos Defensores Públicos e tem como objetivo orientar os cidadãos sobre seus direitos em relação à moradia. A moradia é um direito previsto na Constituição do nosso país que deve ser assegurado a todos os cidadãos. Ao longo das últimas décadas, a falta de moradias para pessoas de baixa renda fez com que as cidades brasileiras sofressem com as ocupações irregulares e obrigou seus moradores a viverem em condições muito precárias. APRESENTAÇÃO 10
  • 11. 11 Não ter uma moradia segura, ou seja, com papel passado, fornecimento de água e luz, coleta de esgoto e de lixo, acesso próximo a transportes públicos, hospitais, escolas, praças, parques e outros serviços públicos, impede que as pessoas vivam com tranquilidade. Por isso a moradia é tão importante! Quando o direito à moradia está garanti- do, outros direitos, como saúde, educa- ção, trabalho e lazer, também são prote- gidos e os padrões de vida em nossas cidades melhoram. O Governo Federal, a Defensoria Pública e muitas outras instituições têm traba- lhado para superar o desafio de garantir o direito à moradia a toda a população brasileira, principalmente às pessoas de baixa renda. Neste ano de 2010, os Defensores Públicos escolheram o direito à moradia como tema da campanha nacional da Associação Nacional dos Defensores Públicos, com lançamento marcado para o dia 19 de maio, data que comemora o Dia Nacional da Defensoria Pública. A campanha conta com o apoio do Mi- nistério das Cidades e pretende divulgar amplamente o direito à moradia e o pa- pel de cada um dos envolvidos – Poder Público, Defensorias Públicas, cidadãos – na sua promoção. Esperamos que esta cartilha ajude você a conhecer seus direitos e a exigir o seu cumprimento, pois com isso você estará exercendo efetivamente a cidadania. Afinal, cidadania começa em casa! 11
  • 12. 12 O Ministério das Cidades, criado no ano de 2003, é o órgão responsável, na adminis- tração pública federal, pelas políticas de apoio à melhoria das cidades brasileiras e à consolidação do direito à moradia por todo o país. Cabe à Secretaria Nacional de ProgramasUrbanosdesenvolverprogramas que fortaleçam as políticas de ampliação do acesso à terra urbanizada nos municí- pios brasileiros. Terra urbanizada é aquela bem localizada, dotada de infraestrutura – abastecimento de água, coleta de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo – com acesso a transportes públicos, escolas, postos de saúde, áreas de lazer, onde se possa viver com dignidade. Para que o direito à moradia seja garanti- do, a terra urbanizada, que é produzida pelo trabalho conjunto de toda a socieda- de, deve ser democratizada e acessível a todos os cidadãos brasileiros que moram em cidades. 1. ACESSO À TERRA URBANIZADA E DIREITO À MORADIA Quais as ações necessárias para ampliar o acesso à terra urbanizada pela população? Para ampliar e democratizar o acesso à terra para todas as pessoas que moram em cida- des, várias ações são necessárias, como evi- tar a especulação imobiliária, incentivando a utilização de terrenos e edifícios vazios ou ociosos para construção de moradias, principalmente em áreas centrais, e a urba- nização e regularização fundiária das favelas e loteamentos. Para conseguir isso, é preciso que o Governo Federal, as Prefeituras, os Estados, a socie- dade civil organizada, os movimentos de moradia, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Judiciário, o Poder Legislativo e, principalmente, a população de uma forma geral estejam envolvidos nessas ações. 12
  • 13. 13 Como a Secretaria Nacional de Programas Urbanos trabalha para que isso aconteça? Um dos objetivos do Ministério das Cidades é apoiar todos que participam desse esforço nacional para ampliar o acesso à terra urba- nizada e garantir o direito à moradia, fazen- do valer o que diz a Constituição Federal. Esse apoio se dá pela transferência de recur- sos financeiros e pela realização de seminá- rios, cursos, cooperação entre instituições e publicações com a finalidade de troca de experiências, divulgação e capacitação das pessoasenvolvidasnessestrabalhos. ASecretariaNacionaldeProgramasUrbanos apoiaaçõesderegularizaçãofundiária,ela- boração,revisãoeimplementaçãodePlanos Diretores,deimplementaçãodeinstrumen- tos de política urbana e de reabilitação de áreascentrais,alémdeatuarnaprevenção emediaçãodeconflitosfundiáriosurbanos. Para desenvolver esses programas, são fir- madas parcerias com Municípios, Estados, organizaçõesnão-governamentais,associa- ções de moradores e Defensoria Pública, que são atores importantes para a promo- ção e proteção do direito à moradia. Outra atividade muito importante realizada pelo Ministério das Cidades é participar, junto com o Congresso Nacional, da melhoria das leis federais. Muitas dessas leis são utilizadas pela Defensoria Pública e outros agentes envolvidos para garantir o direito à moradia dos cidadãos. 13
  • 14. 14 2. DEFENSORIA PÚBLICA E DEFESA DA MORADIA O que é Defensoria Pública? A Defensoria Pública é formada por profis- sionais formados em Direito - que presta- ram um concurso público específico - que são contratados pelo Estado para defender os direitos das pessoas que não podem pa- gar advogados particulares nem arcar com os custos de um processo judicial. Os Defensores Públicos podem ingressar com ações na justiça, orientar a população sobre seus direitos e buscar acordos sem a necessidade de um processo judicial, fazendo a defesa individual ou coletiva, nas áreas criminal, cível, de família, entre outras áreas do direito. ADefensoriaPúblicaatuatambémna promoçãodosdireitoshumanos,como direitoàeducação,àsaúdeeàmoradia, porexemplo. Quem pode usar os serviços da Defensoria Pública? Pessoasquenãopodempagarumadvogado particular e as custas do processo.Para comprovaressasituação,oDefensorPúblico iráperguntarsobrerendafamiliar,patrimô- nioegastosmensais,epoderãoserpedidos documentosparacomprovaressasinforma- ções.Apessoadeveráaindaassinaruma declaraçãoporescritoconfirmandoque nãotemcondiçõesfinanceiras. 14
  • 15. 15 Como a Defensoria Pública pode atuar na defesa da moradia? Uma das formas mais conhecidas é defen- dendo as pessoas na Justiça, por exemplo, em ações de reintegração de posse ou ações de despejo. Essa defesa se dá diante de um conflito possessório, individual ou coletivo, urbano ou rural. O Defensor Pú- blico também pode atuar de forma preven- tiva, buscando um acordo entre as pessoas que estão em conflito. A defesa da moradia pode ainda ser feita por meio da regularização fundiária plena. A Defensoria é importante nesse caso, prin- cipalmente, para ingressar com ações no Judiciário, como a ação de usucapião. Outra forma de atuação é entrar na Justiça com ação civil pública. Essa ação é para a defesa coletiva do direito à moradia e pode ser utilizada, por exemplo, para obrigar o Estado a assegurar esse direito previsto na Constituição. No caso dos conflitos coletivos, além da orientação jurídica, é importante a partici- pação da Defensoria Pública no diálogo com os órgãos do Poder Público e outras pessoas envolvidas no conflito, em busca de uma soluçãopacífica,sejaparaevitarlevarocaso à Justiça, como também para solucionar a ação judicial que já tenha sido iniciada. 15
  • 16. 16 3. O DIREITO À MORADIA E O DIREITO À CIDADE O que é moradia adequada? Moradia adequada é aquela onde se pode viver com dignidade, sem ameaça de remo- ção, servida de infraestrutura básica, como água, esgoto, energia elétrica, coleta de água de chuva e coleta de lixo, localizada em áreas com acesso à educação, à saúde, ao transporte público, ao lazer e a todos os outros benefícios da cidade. Para eu ter direito à moradia, é preciso que eu seja dono de um terreno? Não, o direito à moradia é muito diferente do direito à propriedade. Pela Constituição brasileira, todas as pessoas têm direito à moradia, ainda que não sejam proprietárias de nenhum imóvel. Assim, o direito à moradia deve ser garan- tido mesmo que você não tenha o título de propriedade de sua casa registrado no cartório de registro de imóveis, que a construção não esteja regular junto à Prefeitura ou que você more de aluguel. O que é direito à cidade? Ter direito à cidade é poder aproveitar to- dos os benefícios que as cidades oferecem, como os transportes públicos, o lazer, o meio ambiente, a água tratada, a coleta de esgoto, a coleta de lixo, entre outros. Esse direito deve ser garantido igualmente a todos os moradores da cidade, indepen- 16
  • 17. 17 Por que a participação das comunidades é importante para que o direito à moradia e o direito à cidade sejam respeitados? A participação das comunidades é muito importante,poispermitequeasdecisões so- breaorganizaçãodacidadesejamtomadas considerandoavontadedeseusmoradores. Ummomentoimportanteparaparticipar é na elaboração da lei municipal do Plano Diretor, que diz como deve ser a organização doespaçodascidades,incluindomoradia, transporte,lazer,escolas,postosdesaúde, etc. De acordo com o Estatuto da Cidade, aparticipaçãodapopulaçãonaelaboração do Plano Diretor é obrigatória. Procure se informar mais sobre como você pode participar das decisões sobre a cidade em que vive, em contato com a Prefeitura, vereadores, com organizações não-governamentais, associações comunitárias, entre outros. dentemente de renda, classe social ou raça. Ninguém pode ser proibido, por exemplo, de andar por uma rua ou utilizar uma praça pública. O direito à cidade está previsto na Consti- tuição Federal, em leis federais, como o Estatuto da Cidade, e em leis municipais, como o Plano Diretor. 17
  • 18. 18 4. O ESTATUTO DA CIDADE E O DIREITO À MORADIA O que é Estatuto da Cidade? O Estatuto da Cidade é a lei federal que dá as orientações gerais para o planejamen- to e o desenvolvimento das cidades, com o objetivo de garantir bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes. Esseplanejamentodascidadesérealizado pelos Municípios, por meio do Plano Diretor. O que é Plano Diretor? É uma lei municipal que organiza o cresci- mento e o planejamento da cidade, deter- minando regras sobre o uso da propriedade urbana em benefício da coletividade, para garantir que a propriedade cumpra sua função social. O Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes e deve prever espaços para todos morarem com dignidade e desfrutarem de uma cidade com qualidade de vida. No Plano Diretor, também são previstas fer- ramentas voltadas para a garantia do direi- to à moradia, como as Zonas Especiais de Interesse Social e a regularização fundiária. 18
  • 19. 19 O que são Zonas Especiais de Interesse Social, as chamadas ZEIS? São áreas da cidade onde a prioridade é a regularização fundiária e a construção de moradias de interesse social. Para saber onde ficam estas áreas, é necessário consultar o Plano Diretor da cidade. O que é função social da propriedade? AnossaConstituiçãoFederalgaranteodirei- to de propriedade, mas diz que ela deve cumprirsuafunçãosocial.Issosignificaque o proprietário não pode deixar o seu imóvel vazioduranteanos,semquesofraconse- quênciasportalabandono.Devegarantiro bom uso de sua propriedade, em benefício do conjunto dos moradores da cidade. 19
  • 20. 20 5. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DIREITO À MORADIA O que é regularização fundiária plena? Éatransformaçãodemoradiasirregularesem moradiaslegalizadas,registradasnocartório deregistrodeimóveis,eadequadas,com serviçosdeágua,esgoto,ruaspavimentadas, iluminação e limpeza públicas, em locais comacessoaescolas,hospitais,praçase outrosequipamentospúblicosquemelho- remaqualidadedevidadaspessoas. É muito importante a participação de toda a comunidade em cada etapa da regularização fundiária, para possibilitar que o assenta- mento regularizado atenda às demandas da população. Por que regularizar minha casa? A regularização fundiária garante a segu- rança na posse, afastando as constantes ameaças de remoção. Além disso, quando o local onde a pessoa mora é regular, seu bairro torna-se parte legalizada da cidade e seu endereço é reconhecido, o que dá o di- reito à comunidade moradora de reivindicar melhorias no bairro. A Prefeitura fica obri- gada, por exemplo, a realizar a coleta de lixo e a limpeza das ruas. A regularização fundiária é um direito? Sim, a regularização fundiária é um direito de toda a população previsto na Constitui- ção Federal, no Estatuto da Cidade, na Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida e em muitas outras leis. 20
  • 21. 21 Como fazer para conseguir a regularização fundiária da minha moradia? Existem várias formas de fazer a regulariza- ção fundiária. Muitos Estados e Prefeituras têm programas de regularização e fazem todo o trabalho de obras para fornecimento de água, coleta de esgoto, pavimentação, etc., além de registrar as ruas, as praças e os lotes no cartório de registro de imóveis. Quando é possível, também podem entregar títulos de posse dos lotes para os moradores e registrar esses títulos no cartório de regis- tro de imóveis, ou auxiliar os moradores a registrar seus contratos de compra e venda nas matrículas dos lotes. Porém, há muitas situações em que a regu- larização fundiária depende de assistência jurídica, seja para cobrar obrigações do Poder Público, seja para complementar alguma ação das Prefeituras e dos Estados, quando estes não têm o poder de resolver a situação dos moradores sem o auxílio da Justiça. Nas leis, há vários instrumentos de regulari- zação fundiária, como a usucapião, a con- cessão de uso, a legitimação de posse, o direito de superfície, a doação, a adjudica- ção compulsória, etc. Situações diferentes podem exigir instrumentos diferentes, e o Defensor Público orienta os moradores e as comunidades a escolherem os mais indicados para cada situação. Procure a Defensoria Pública mais próxima para buscar orientação! 21
  • 22. 22 5.1. USUCAPIÃO O que é usucapião? A usucapião ocorre quando uma pessoa, uma família ou um grupo de pessoas ocu- pa, como se fosse dono, um imóvel parti- cular na cidade ou no campo, por muito tempo e sem que ninguém reclame. Com o passar dos anos, a lei permite que, se comprovarem a posse sem reclamação, os ocupantes passem a ser proprietários do imóvel, o que deve ser reconhecido por meio de ação judicial. Quanto tempo de posse é preciso para que eu tenha direito a adquirir a propriedade por usucapião? Existem vários tipos de usucapião, e o tempo de posse varia para cada um deles. Vamos falar aqui sobre usucapião especial urbano, que exige o prazo menor. Porém, se você não se encaixar nas situa- ções descritas a seguir, procure a Defensoria Pública para saber se pode ser utilizado outro tipo de usucapião para regularizar asuacasa. O que é usucapião especial de imóvel urbano? Esse tipo de usucapião serve para regularizar a situação de quem mora nas cidades, mas não tem o título de propriedade nem do terreno em que vive, nem de nenhum outro terreno no Brasil. Em geral, a usucapião é individual. Contu- do, para os casos de áreas ocupadas por mo- radias de população de baixa renda, onde não for possível identificar o terreno de cada possuidor, existe a usucapião coletiva. 22
  • 23. 23 O que é preciso para ter esse direito reconhecido? NO CASO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO INDIVIDUAL: • O terreno deve ter no máximo 250 metros quadrados e estar localizado dentro da cidade. • A ocupação deve ter pelo menos cinco anos seguidos, sem que ninguém reclame. •A finalidade da ocupação deve ser a mo- radia da própria pessoa ou da família dela. •O morador não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. NO CASO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO COLETIVO: •O terreno deve estar localizado dentro da cidade e ser ocupado por várias famílias. •A ocupação deve ter pelo menos cinco anos seguidos, sem que ninguém reclame. •A finalidade da ocupação deve ser a moradia de população de baixa renda. •Os moradores não podem ser proprietários de outro imóvel, urbano ou rural. •A parte de terreno de cada possuidor não pode ser maior que 250 metros quadrados. ATENÇÃO: Para a contagem do prazo de cin- co anos, o possuidor atual do terreno pode somar o tempo de sua posse com o tempo de posse do morador anterior, desde que as posses sejam seguidas. Por exemplo: se a pessoa comprou uma casa de alguém ou herdou de algum parente, a contagem do tempo pode somar o tempo de moradia de quem vendeu a casa ou do parente falecido. A usucapião só pode ser aplicada em terre- nos particulares. As áreas públicas, perten- centes à União, aos Estados ou aos Municí- pios, não podem ser adquiridas por usuca- pião. Nesses casos, é possível a concessão de uso especial para fins de moradia. 23
  • 24. 24 5.2. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA O que é concessão de uso especial para fins de moradia? A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito de quem mora em áreas públicas, ou seja, em terrenos dos Municípios, dos Estados ou da União. É utilizado para a regularização da mora- dia de uma pessoa, de uma família ou de um grupo de pessoas que ocupa, como se fosse dono, um imóvel público, por muito tempo e sem que o Poder Público proprie- tário da área reclame. A concessão de uso especial para fins de moradia também pode ser, assim como a usucapião, individual ou coletiva. ATENÇÃO: Caso a concessão de uso não possa ser dada no próprio local onde as pessoas moram, por ser uma área de risco, por exemplo, o Poder Público deve concedê-la em outro local próximo. O que é preciso para ter esse direito reconhecido? NO CASO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARAFINSDEMORADIAINDIVIDUAL: •O terreno deve ter no máximo 250 metros quadrados e estar localizado dentro da cidade. • A ocupação deve ter pelo menos cinco anos seguidos, completos em 30 de junho de 2001, sem que ninguém reclame. •A finalidade da ocupação deve ser a mo- radia da própria pessoa ou da família dela. •O morador não pode ser possuidor ou pro- prietário de outro imóvel, urbano ou rural. 24
  • 25. 25 NO CASO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA COLETIVA: •O terreno deve estar localizado dentro da cidade e ser ocupado por várias famílias. • A ocupação deve ter pelo menos cinco anos seguidos, completos em 30 de junho de 2001, sem que ninguém reclame. •A finalidade da ocupação deve ser a moradia de população de baixa renda. •Os moradores não podem ser possuidores ou proprietários de outro imóvel, urbano ou rural. •A parte do terreno de cada possuidor não pode ser maior que 250 metros quadrados. Assim como na usucapião, o possuidor também pode somar a sua posse com a do ocupante anterior a ele, desde que as duas posses sejam contínuas. ATENÇÃO: O direito à concessão de uso especial para fins de moradia foi reconhe- cido em lei apenas para aquelas pessoas que preencheram os requisitos até a data de 30 de junho de 2001. Concessão de uso especial para fins de moradia é a mesma coisa que concessão de direito real de uso? Não. A concessão de direito real de uso não é um direito. Contudo, a concessão de direi- to real de uso também regulariza a posse do terreno e é muito utilizada pelas Prefeituras ou pelo Estado. Quando quem mora no ter- reno não preenche os requisitos da conces- são de uso especial para fins de moradia, é possível regularizar por meio da concessão de direito real de uso. Ela pode ser utiliza- da, por exemplo, quando o terreno for maior que 250 metros quadrados ou mesmo quando o uso não for residencial. Para regularizar por meio da concessão de direito real de uso, é preciso a concordância do dono do terreno. Assim, se o imóvel for do Município, só o Município pode usar esse instrumento para regularizar. 25
  • 26. 26 5.3. LEGITIMAÇÃO DE POSSE O que é legitimação de posse? A legitimação de posse foi prevista recen- temente na lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/2009) e tem como objetivo dar proteção às posses de pessoas de baixa renda que moram em ocupaçõesurbanasinformais. É uma forma rápida do Poder Público, ou seja, União, Estados ou Municípios, reco- nheceraspossesdemoradiasirregulares. Após levantamento da área e cadastro dos moradores, o Poder Público entrega ao pos- suidor o título de legitimação de posse, que deve ser registrado no cartório de registro de imóveis. Passados cinco anos, a posse legitimada e registrada em cartório pode se transformar em propriedade, sem a necessidade de um processo judicial. O que é precisopara ter a legitimação de posse? •A ocupação deve atender às exigências de usucapião especial urbano ou para a concessão de uso especial para fins de moradia, ou a área deve ser uma Zona Especial de Interesse Social ou uma área pública declarada de interesse para regularização fundiária. •A finalidade da ocupação deve ser a mo- radia da própria pessoa ou da família dela. •O morador não pode ser possuidor, proprietário ou foreiro de outro imóvel, urbano ou rural. •O possuidor não pode ter sido benefi- ciado anteriormente por outra legitim ação de posse. 26
  • 27. 27 6. ALUGAR PARA MORAR Há várias formas de exercer o direito à moradia. Como já falado aqui, o direito à moradia não depende da propriedade. Morar de aluguel é também uma forma de exerceressedireito,quedeveserprotegido. O direito à moradia de quem vive em casa alugada é garantido por leis que proíbem abusos de quem aluga. Só os proprietários podem locar? Não, mesmo quem não é proprietário pode alugar, desde que esteja de posse da casa. A pessoa que aluga o imóvel pode aumentar o valor do aluguel quando quiser? Não, o aumento do aluguel só pode ocorrer de ano em ano, conforme estabelecido no contrato e com índice de reajuste compatível. Devo pedir o recibo (comprovante de paga- mento) quando pago? Sim. Se você pagar e não pegar o recibo, não terá provas de que pagou o aluguel. Se o locador não quiser dar recibo, então é melhor não pagar e procurar imediatamente a Defensoria Pública. 27
  • 28. 28 A casa que aluguei está em péssimas condições e o locador não faz nada para melhorar. Posso parar de pagar o aluguel? Ninguém é obrigado a pagar o aluguel de uma casa em péssimas condições. Porém, antes de parar de pagar, é preciso procurar a Defensoria Pública para entrar com as me- didas certas e, assim, evitar o despejo por falta de pagamento e ainda sair devendo. Se não tiver como pagar o aluguel, o que devo fazer? Deve procurar a Defensoria Pública, para que o Defensor entre em contato com o locador e possa tentar um acordo, ou, se for pagar atrasado, saber o que pode e o que não pode ser cobrado pelo atraso. Há leis em alguns Estados que proíbem a cobrança de honorários advocatícios se o locador na justiça. 28
  • 29. 29 O que acontece quando deixo de pagar o aluguel? O locador pode entrar com ação de despe- jo. Mesmo após a ação, ainda se pode pa- gar os atrasados. Para não ser despejado, o pagamento deve ser feito até 15 dias após ter recebido a comunicação do juiz. É importante procurar a Defensoria Públi- ca para orientação jurídica e verificação das medidas cabíveis sempre que você receber uma intimação da justiça. O que é fiança? Fiança é uma garantia para o locado de que o aluguel vai ser pago. Se a pessoa que está alugando um imóvel não pagar, o fiador fica obrigado a fazer por ela. O fiador é a pessoa que se compromete com o locador a pagar o aluguel, se o locatário deixar de pagar. Assim, se o locatário pagar todos os aluguéis, o fiador não será incomodado. O que é caução? Caução é o depósito de um valor como garantia em caso de não pagamento do aluguel pelo locatário. Este valor não pode ser maior do que três meses de aluguel. Se o locatário pagar todos os aluguéis, ao deixar o imóvel, recebe de volta este valor com juros e correção. Posso pedir a tarifa social de energia elétrica, mesmo sendo locatário? Sim. Para tanto, deve procurar a companhia de energia elétrica e verificar quais são as exigências. 29
  • 30. 30 7. DIREITO À MORADIA E CONFLITOS POSSESSÓRIOS Nas cidades brasileiras, ocorrem várias dis- putas pela posse de imóveis, muitas vezes envolvendo terrenos ou prédios utilizados para moradia de pessoas, famílias ou grupos de pessoas de baixa renda. Essas disputas são travadas por aqueles que estão na posse, ou seja, aqueles que ocupam os imóveis, e por quem acha que essa ocupação é indevida e quer reivindicar parasiessaposse. Quais são os direitos de quem mora no imóvel? Aquele que mora em uma casa tem a posse dessa casa, portanto, é o seu possuidor. A lei diz que o possuidor de um imóvel tem o direito de ser mantido na posse se alguém o estiver perturbando. Além disso, se alguém retirar o possuidor injustamente, é direito da pessoa voltar para a posse de seu imóvel. 30
  • 31. 31 O que é reintegração de posse? É o tipo mais comum de ação possessória. Pode ser usada quando a pessoa que não está mais na posse do terreno ou da casa deseja voltar a usar o imóvel e entra na justiça para retomá-lo. Quais são os outros tipos de ações possessórias? Existe a ação de “manutenção de posse”, que pode ser usada quando o possuidor do terreno ou da casa está sendo incomodado por outra pessoa, que tenta fazê-lo sair do imóvel. Existe também o “interdito proibitório”, um tipo de ação que pode ser usada quando existe ameaça de perder a posse ou de ter a posse incomodada por outra(s) pessoa(s). A principal diferença é que neste caso a posse só está sendo ameaçada, mas nin- guém tentou ainda tirar a pessoa do imóvel. 31
  • 32. 32 O oficial de justiça chegou com ordemdo juiz para desocupar minha casa, mas eu nem sabia que havia uma ação na justiça. Isso é permitido? O que devo fazer? Você deve procurar imediatamente a Defen- soria Pública mais próxima, já que há prazo para fazer defesa na Justiça, por meio de um advogado. O Defensor Público analisará a situação e definir qual a medida jurídica possível para defender sua posse e moradia. Em alguns casos, a lei permite que o juiz ordene a saída dos moradores, antes que se apresente umadefesa no processo. Trata-se da chamada liminar. A liminar pode ser concedida quando exis- tem provas de que os ocupantes estão no imóvel há menos de um ano e um dia, e desde que o autor da ação comprove que tinha a posse anterior e também a data em que essa posse foi perdida, passando a ser incomodado ou ameaçado. Porém, mesmo nesses casos, o direito à moradia precisa ser garantido. Por isso é importante procurar a Defensoria Pública imediatamente. 32
  • 33. 33 E se o imóvel estava abandonado e eu fui residir lá com a minha família, pois não tinha outro lugar para morar? A ocupação de imóveis abandonados por quem não tem onde morar é legítima, pois é uma forma de tornar concreto o direito à moradia e de permitir que a propriedade cumpra sua função social. Você pode alegar isso para o juiz, mas é preciso procurar a Defensoria Pública para fazer a sua defesa no processo. Quais são os direitos das pessoas que devem ser respeitados em despejos coletivos? Deve haver prévia consulta para ouvir os envolvidos, prévia intimação informando a data do despejo, presença das autorida- desgovernamentais ou de seus represen- tantes, identificação de todos que vão executar o despejo, auxílio médico aos doentes, auxílio aos necessitados, etc. Além disso, é dever do Poder Público (União, Estados e Municípios) garantir a moradia das pessoas, que não podem ficar na condição de “sem teto”. Como o Brasil assinou vários tratados internacionais que protegem o direito à moradia e a segurança da posse, se não houver esforços para asse- gurar esses direitos, o país pode ser denun- ciado aos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos. 33
  • 34. 34 8. PROJETOS QUE ENVOLVEM DESPEJOS E REMOÇÕES A execução de obras para a construção de ruas e avenidas, urbanização de favelas, infraestruturaparagrandeseventosesporti- vos (como Olimpíadas e Copa do Mundo) sempre devem respeitar o direito à moradia adequada das comunidades atingidas. Em quais casos é possível que aconteça uma remoção de comunidade? A remoção só deve acontecer em casos absolutamente necessários, quando não houver outra forma de manter as pessoas no local onde moram. Isto ocorre, por exemplo, com aquelas fa- mílias que moram em áreas de risco, como nas encostas dos morros não urbanizáveis com possibilidade de deslizamentos, ou áreas ambientalmente frágeis, como na beira de grandes reservatórios de água que abastecem as residências da cidade. Nessas situações,oreassentamentodaspessoas é necessário para sua própria proteção. Antes de haver uma decisão sobre as remoções, as pessoas envolvidas devem ter conhecimento do projeto, para pode- rem opinar, discutir e elaborar um possível projeto alternativo. 34
  • 35. 35 Como respeitar os direitos humanos da população afetada nos casos em que a remoção não puder ser evitada? Se a remoção for a única alternativa, é importante que os direitos humanos sejamrespeitados: •Devem ser dadas todas as informações para as pessoas com uma boa antecedência, permitindo que elas se organizem e possam fazer a mudança, que deve ocorrer antes do início das obras. •As pessoas têm direito de ser ouvidas e de- cidir sobre seu próprio destino, participando de todo o processo de remoção. Os morado- res devem participar da decisão sobre o local e sobre as condições de sua nova moradia. •As pessoas que não forem reassentadas têm que ser recompensadas de forma justa, consi- derandoasperdasemrelaçãoàcasaeàterra. •A remoção não pode ocorrer sem que seja garantido o direito das pessoas se defende- rem. Recorrer à justiça é um direito de todos. •Deve ser garantido o acesso à saúde, à educação e ao trabalho, sendo proibida qualquer violência ou intimidação antes, durante ou depois da remoção. •Deve ser ainda prestado todo o auxílio às pessoas que possuam condições específicas como, por exemplo, crianças, idosos, mulheres e pessoas com deficiência. •As condições de moradia do novo assen- tamento deverão, no mínimo, ser iguais ou superiores às existentes antes da remoção. Vale lembrar que áreas de risco são aquelas comprovadas por estudo técnico realizado por profissionais preparados para analisar esse tipo de situação, ou mesmo de peritos nomeados por um juiz, em caso de dúvida. Também é preciso destacar que as pessoas devem acompanhar esses estudos, num processo democrático com a participação dos moradores, e que é necessário prever, antes da remoção, formas de garantir o direito à moradia das famílias atingidas. 35
  • 36. 36 9. CONSUMIDOR E DIREITOS DOS MUTUÁRIOS PARA CASA PRÓPRIA Comprar a casa própria muitas vezes só é possível mediante um financiamento bancário. E não há problemas em fazer um financiamento, desde que a pessoa tome alguns cuidados. No Brasil, esses contratos de financia- mento, ou mútuo, são regidos pela Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consu- midor – CDC), o que garante aos mutuários uma maior proteção perante o agente financiador. O CDC garante aos mutuários, dentre outros, os seguintes direitos: •inverter o ônus da prova – caberá ao agente financiador provar que o problema alegado pelo mutuário não aconteceu; •não cumprir uma obrigação que não lhe foi dita com clareza antes; •interpretar as cláusulas do contrato de maneira mais favorável ao consumidor. Quais os cuidados que devem ser tomados no momento de fazer um financiamento imobiliário? Antes de assinar o contrato, seja com a Caixa Econômica Federal ou qualquer outro banco, é preciso muita atenção. Você deve: •observar quais os índices de atualização da prestação e pedir, por escrito, a diferença entre um e outro (a informação verdadeira e prévia é o principal direito do consumidor); •pedir as opções com taxa pré e pós-fixada; 36
  • 37. 37 Sou obrigado a aceitar título de capitalização ou seguro de vida para fazer o meu financiamento? Não. Esta exigência seria uma prática abu- siva repudiada pelo CDC chamada “venda casada”. O único seguro que você vai ser obrigado a fazer é o habitacional (é uma me- didapreventivareguladapelaMedidaProvi- sória nº 2197/43, de 24 de agosto de 2001). Na propaganda era tudo muito bonito, mas depois as coisas ficaram mais difíceis. O que posso exigir em razão da propaganda? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualquer propaganda, mesmo que seja anúncio de jornal ou folheto dis- tribuído na rua, tem o mesmo valor que o contrato: é a partir daí que o consumidor faz a opção pela compra. Então, guarde todos! Se a oferta não for cumprida como descrito na publicidade, você poderá pedir judicialmente o cumprimento. •verificar o valor que está sendo financia- do, que se está recebendo para comprar a casa e o que pagará ao final do pagamento de todas as prestações; •pesquisar em pelo menos três bancos an- tes de fazer o financiamento e, com a cópia do contrato em mãos, procurar a Defensoria Pública para conferir se está tudo certo. Se você puder ir adiantando o pagamento de prestações, tem o direito à redução proporcional dos juros. Além desses cuidados relativos ao contra- to, é preciso verificar se a construtora já está com todas as licenças para a constru- ção, principalmente a ambiental. Procurar examinar outras obras desta construtora que você está querendo contratar, se entre- gou no prazo, se a qualidade é boa, etc. Pergunte tudo. É seu direito! Outra questão muito importante: antes de pedir o financiamento, vá até o Cartório de Registro de Imóveis e peça uma certidão atualizada do imóvel que você pretende comprar. Esta certidão dirá se há hipoteca, dívida, penhora, se você está comprando do verdadeiro dono e outras informações importantes. 37
  • 38. 38 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE – ADPACRE Site:www.adpacre.org.br E-mail:faleconosco@adpacre.org.br Telefone e Fax: (68) 3244 2138 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DE ALAGOAS – ADEPAL E-mail:adepal.al@gmail.com Telefone: (82) 3315 2783 / Fax: (82) 3315 2784 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ADEPAM Site:www.adepam.org.br E-mail: adepam@adepam.org.br Telefone e Fax: (92) 3233 8573 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – ADEP-BA Site:www.adepbahia.com.br E-mail:adep_ba@yahoo.com.br Telefone e Fax: (71) 3321 4185 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – ADPEC Site:www.adpec.org.br E-mail:secretaria@adpec.org.br Telefone: (85) 3268 2988 / Fax: (85) 3261 7858 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DODISTRITOFEDERAL–ADEP-DF Site: www.adepdf.org.br - E-mail: adepdf@adepdf.org.br Telefone e Fax: (61) 3326 0830 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DOESTADODOESPÍRITOSANTO–ADEPES Site:www.adepes.com.br E-mail:adepes@adepes.com.br Telefone: (27) 3222 7528 / Fax: (27) 3222 4689 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPUBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO – ADPEMA Site:www.adpema.org.br E-mail:adpe-ma@yahoo.com.br Telefone:(98)30826197 ASSOCIAÇÃOMATOGROSSENSE DEDEFENSORESPÚBLICOS–AMDEP Site:amdep.wordpress.com E-mail:amdep-@hotmail.com Telefone e Fax: (65) 3052 7337 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DOMATOGROSSODOSUL–ADEP-MS Site:www.adep-ms.com.br E-mail:adepms@terra.com.br Telefone: (67) 3342 2413 / Fax: (67) 3342 3141 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DE MINAS GERAIS – ADEP-MG Site:www.adepmg.org.br E-mail:adep@uai.com.br/adep@adepmg.org.br Telefone e Fax: (31) 3295 0520 INSTITUIÇÕES FILIADAS À ANADEP EM TODO O BRASIL ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORESPÚBLICOS–APDP E-mail:apdppb@hotmail.com Telefone e Fax: (83) 3241 1618 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ – ADPEP Site:www.adpep.org.br-E-mail:adpep@hotmail.com Telefone e Fax: (91) 3241 8372 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ADEPEPE Site:www.adepepe.com.br E-mail:assocdefensorespe@gmail.com Telefone: (81) 3421 5469 / Fax: (81) 3421 5642 ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORESPÚBLICOS–APIDEP Site:www.apidep.org.br E-mail:apidep@gmail.com/apidep@hotmail.com Telefone e Fax: (86) 3222 0226 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – ADPERN E-mail:geraldogonzaga@terra.com.br Telefone:(84)32188043 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOSDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ADPERGS Site:www.adpergs.org.br E-mail: adpergs@adpergs.org.br Telefone e Fax: (51) 3224 6282 / 3286 7797 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADPERJ Site:www.adperj.com.br-E-mail:adperj@adperj.com.br Telefone: (21) 2220 6022 / Fax: (21) 2220 0698 ASSOCIAÇÃODOSMEMBROSDADEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA – AMDEPRO E-mail:amdepro.pvh.ro@hotmail.com Telefone e Fax: (69) 3216 5057 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA – ADPER Site:www.adper.org E-mail:leandrofreitas_2@hotmail.com Telefone: (95) 2121 4791 / Fax: (95) 2121 4775 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DOESTADODESERGIPE–ADPESE E-mail:jesusjairo@ig.com.br Telefone: (79) 3043 2471 / Fax: (79) 3179 7446 ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS – APADEP Site:www.apadep.org.br E-mail: apadep@apadep.org.br Telefone e Fax: (11) 3107 3347 ASSOCIAÇÃODOSDEFENSORESPÚBLICOS DOESTADODOTOCANTINS–ADPETO E-mail:adpeto@defensoria.to.gov.br Telefone: (63) 3218 6750 / Fax: (63) 3225 6215 38
  • 39. 39 Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep SCS Quadra 01 - Bloco M - Ed. Gilberto Salomão - Conjunto 1301 - Brasília-DF CEP: 70305-900 - Fone/Fax: (61) 3963 1747 / 3039 1763 - www.anadep.org.br Ministério das Cidades/ Secretaria Nacional de Programas Urbanos Setor de Autarquias Sul - Quadra 01 - Lote 01/06, Bloco H - Ed. Telemundi II Brasília-DF - CEP: 70.070-010 - www.cidades.gov.br