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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e
morais cabíveis (artigos 101 a 110 da Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais)
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Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
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Delegação feita a particulares:
Concessão;
Permissão.
CONCESSÃO: para que haja contrato de concessão, a administração pública contrata uma empresa; essa
empresa presta um serviço público que será remunerado pelo usuário desse serviço.
EX. transporte urbano.
Modalidades de concessão:
- de serviço público,
- de serviço público precedida de obra pública.
Por Cíntia Camargo Kuczmarski
O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço
do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do
contrato e o atendimento do interesse público. O concessionário ira remunerar-se de uma tarifa módica cobrada
dos usuários e fixada de acordo com o projeto de licitação apresentado. Esta tarifa deverá financiar a operação,
aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário.
As normas gerais sobre as concessões estão previstas na Constituição Federal (art. 175) e Lei 8.987 de 13.2.95.
O contrato de concessão deve definir: o poder concedente, o objeto da concessão, delimitação da área, forma e
período da exploração e os direito e deveres das partes envolvidas.
Devem ser observadas como cláusulas principais aquelas nas quais estão delimitados o objeto, modo e forma da
prestação do serviço e a disposição sobre a fiscalização, reversão e encampação, sendo nestas fixadas as formas
para eventual indenização.
A Administração Pública poderá alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares , visando com esta alteração
um melhor atendimento ao público. Havendo alterações que acarretem o desequilíbrio econômico e financeiro do
contrato deverá ser feito reajuste nas cláusulas remuneratórias da concessão, visando adequar as tarifas aos novos
encargos advindos das modificações.
Cabe ao Poder Público a fiscalização do serviço concedido, feita por órgão técnico da Administração concedente
ou por entidade conveniada, devendo o concessionário prestar o serviço permanentemente, eficientemente e com
tarifas módicas, conforme a Lei 8.987 de 13.2.95.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, deverá o serviço ser prestado: indiscriminadamente para todos os usuários (generalidade), constantemente
(permanência/continuidade), satisfatoriamente qualitativa e quantitativamente (eficiência), com preços razoáveis
(modicidade) e com bom tratamento ao público (cortesia). Atendendo a estes requisitos o serviço será
considerado adequado, porém desatendido qualquer destes requisitos será o concessionário exposto as sações
regulamentares ou contratuais estabelecidas na concessão.
No contrato de concessão os direitos do usuário devem estar claramente garantidos, conforme estabelecido na
Constituição Federal.
Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
...
II – os direitos dos usuários;
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 Reversão - término do prazo da concessão, ocasionando assim o retorno do serviço ao poder concedente (art.36
Lei 8987/95).
 Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por
motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo
direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei
autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.
 Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A
caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do
concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório.
 Rescisão – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o
prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os
serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em
julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.
 Anulação – invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização.
Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia
um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão
 Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de
empresa individual. – como bem observa o Professor Hely Lopes Meirelles “Esta última hipótese só de
aplica as permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. 2º, II), e jurídicas
são apenas aquelas enumeradas no art. 16 do CC, as sociedades civis, as fundações e as sociedades
comerciais, sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – privatização,
concessões, terceirizações e regulação. 4ªed. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2001
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ªed. Editora Malheiros. São Paulo, 2002

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Entendeu direito ou quer que desenhe contrato de concessão

  • 1. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (artigos 101 a 110 da Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais) Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 .
  • 2. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (artigos 101 a 110 da Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais) Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 . Delegação feita a particulares: Concessão; Permissão. CONCESSÃO: para que haja contrato de concessão, a administração pública contrata uma empresa; essa empresa presta um serviço público que será remunerado pelo usuário desse serviço. EX. transporte urbano. Modalidades de concessão: - de serviço público, - de serviço público precedida de obra pública. Por Cíntia Camargo Kuczmarski O contrato de concessão de serviço público tem como objeto a transferência da gestão e execução de um Serviço do Poder Público ao particular, por sua conta e risco. Cabe ao Estado acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público. O concessionário ira remunerar-se de uma tarifa módica cobrada dos usuários e fixada de acordo com o projeto de licitação apresentado. Esta tarifa deverá financiar a operação, aprimoramento tecnológico e proporcionar lucro ao concessionário. As normas gerais sobre as concessões estão previstas na Constituição Federal (art. 175) e Lei 8.987 de 13.2.95. O contrato de concessão deve definir: o poder concedente, o objeto da concessão, delimitação da área, forma e período da exploração e os direito e deveres das partes envolvidas. Devem ser observadas como cláusulas principais aquelas nas quais estão delimitados o objeto, modo e forma da prestação do serviço e a disposição sobre a fiscalização, reversão e encampação, sendo nestas fixadas as formas para eventual indenização. A Administração Pública poderá alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares , visando com esta alteração um melhor atendimento ao público. Havendo alterações que acarretem o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser feito reajuste nas cláusulas remuneratórias da concessão, visando adequar as tarifas aos novos encargos advindos das modificações. Cabe ao Poder Público a fiscalização do serviço concedido, feita por órgão técnico da Administração concedente ou por entidade conveniada, devendo o concessionário prestar o serviço permanentemente, eficientemente e com tarifas módicas, conforme a Lei 8.987 de 13.2.95. Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Assim, deverá o serviço ser prestado: indiscriminadamente para todos os usuários (generalidade), constantemente (permanência/continuidade), satisfatoriamente qualitativa e quantitativamente (eficiência), com preços razoáveis (modicidade) e com bom tratamento ao público (cortesia). Atendendo a estes requisitos o serviço será considerado adequado, porém desatendido qualquer destes requisitos será o concessionário exposto as sações regulamentares ou contratuais estabelecidas na concessão. No contrato de concessão os direitos do usuário devem estar claramente garantidos, conforme estabelecido na Constituição Federal. Art.175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: ... II – os direitos dos usuários; A extinção da concessão pode ocorrer por diversos motivos e formas:
  • 3. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa (artigo 184/CP), sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis (artigos 101 a 110 da Lei 9610/98 - Lei dos Direitos Autorais) Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 .  Reversão - término do prazo da concessão, ocasionando assim o retorno do serviço ao poder concedente (art.36 Lei 8987/95).  Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.  Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório.  Rescisão – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.  Anulação – invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão  Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. – como bem observa o Professor Hely Lopes Meirelles “Esta última hipótese só de aplica as permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. 2º, II), e jurídicas são apenas aquelas enumeradas no art. 16 do CC, as sociedades civis, as fundações e as sociedades comerciais, sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público.” REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – privatização, concessões, terceirizações e regulação. 4ªed. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2001 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ªed. Editora Malheiros. São Paulo, 2002