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LEI Nº 700, DE 12 DE ABRIL DE 1994
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MU-
NICÍPIO DE MACAU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAU, usando das atribuições que lhe são confe-
ridas pelo art. 46, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMA-
RA MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico-administrativo dos Servidores Públi-
cos do Município de Macau.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto:
I. Servidor Público é a pessoa regularmente investida em cargo
público de provimento efetivo ou em comissão;
II. Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilida-
des cometidas a um servidor;
III. Classe é agrupamento de cargos da mesma natureza e res-
ponsabilidade semelhante de atribuições;
IV. Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobradas
em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhe-
cimento profissional exigidos para seu desempenho;
V. Grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a corre-
lação e afinidade do trabalho e grau de conhecimento profis-
sional necessário ao desempenho das respectivas atribui-
ções.
§ 1º - O cargo público é criado por Lei, com denominação própria,
quantitativo e vencimentos certos;
§ 2º - Os vencimentos dos cargos compreendem níveis básicos e
padrões de referência, previamente fixados;
§ 3º - Remuneração é a retribuição mensal pecuniária devida ao ser-
vidor pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, compreendendo o
vencimento e vantagens a que fizer jus.
Art. 3º - O cargo público, quanto à forma de provimento poderá ser:
I. Efetivo, quando exigida habilitação em concurso público para
respectivo provimento, em classe única ou inicial de categoria
funcional;
LEI_700-94 - RJU.docx2
II. Em comissão, quando expressamente declarado em Lei, sen-
do de livre provimento e exoneração pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas
de jurisdição.
Art. 4º - O cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos
exclusivamente por quem satisfazer os requisitos legais respectivos.
Art. 5º - É vedado ao servidor, encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu
cargo e que como tais sejam definido em leis ou regulamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os desvios de função somente poderão
ocorrer com aceitação expressa do funcionário, no estrito interesse do serviço, não
implicando em mudança funcional.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I. A nacionalidade brasileira;
II. O gozo dos direitos políticos;
III. À quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. A idade mínima de 18(dezoito) anos;
VI. Aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em Lei;
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições se-
jam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20%(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito ou do
Presidente da Câmara, conforme o caso.
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:
I. Nomeação;
II. Promoção;
III. Ascensão;
IV. Transferência;
LEI_700-94 - RJU.docx3
V. Readaptação;
VI. Reversão;
VII. Aproveitamento;
VIII. Reintegração;
IX. Redução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 – A nomeação far-se-á:
I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de pro-
vimento efetivo ou de carreira;
II. Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 11 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efeti-
vo dependente de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso,
serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na admi-
nistração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO
Art. 12 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á medi-
ante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso poderá ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme
dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 2º - No concurso para provimento de cargo de nível universitário
haverá, necessariamente, prova de títulos.
Art. 13 – A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta,
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na
classificação, o candidato já pertencente ao serviço do município e, havendo mais
de um com este requisito, aquele que contar maior tempo de efetivo serviço pres-
tado ao município;
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço
público do município, decidir-se-á em favor daquele de maior idade civil.
Art. 14 – Observar-se-ão, na realização do concurso, sem prejuízo de outras exi-
gências ou condições regulamentares, as seguintes normas gerais:
I. O concurso público terá validade de até 2(dois) anos, poden-
do ser prorrogado uma única vez por igual período;
LEI_700-94 - RJU.docx4
II. Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo
enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior pa-
ra o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não
convocado para a investidura;
III. Os editais deverão conter as qualificações e requisitos cons-
tantes das especificações dos cargos objeto do concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será aberto concurso para o preenchi-
mento de cargo público enquanto houver funcionário de igual categoria em dispo-
nibilidade.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvadas os atos de ofício previsto em Lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias contados da publi-
cação do ato de provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a requerimento
do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qual-
quer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento;
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica;
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nome-
ação, acesso e ascensão;
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública;
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no § 1º, deste artigo.
Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercí-
cio, contados da data da posse;
§ 2º - Será exonerado, sem qualquer remuneração, e quaisquer direi-
tos, o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no pará-
grafo anterior;
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão regis-
trados no assentamento individual do servidor.
LEI_700-94 - RJU.docx5
Art. 19 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato
que promover ou ascender o servidor.
Art. 20 – O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que
deva ter exercício, em outra localidade, terá 5 (cinco) dias de prazo para entrar em
exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para uma
nova sede.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o servidor encontrar-se afas-
tado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do térmi-
no do afastamento.
Art. 21 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribui-
ções pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados limites mínimos e máximos de quatro
horas e oito horas diárias respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da administração;
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em Leis especiais.
Art. 22 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 24(vinte e quatro) me-
ses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
§ 1º - Caso o servidor demonstre inaptidão e ou incapacidade para o
exercício do cargo poderá ser demitido mediante processo disciplinar, antes do fim
do estágio probatório;
§ 2º - 04(quatro) meses antes de findo o período de estágio probató-
rio, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do de-
sempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou regula-
mento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fato-
res enumerados nos incisos I a V deste artigo;
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 31.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
LEI_700-94 - RJU.docx6
Art. 23 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02(dois)
anos de efetivo exercício.
Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 25 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para
outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou
instituição do mesmo poder.
§ 1º - A transferência acorrerá de ofício ou a pedido do servidor,
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga;
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo
de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 26 – Readaptação é investidura do servidor em cargo de atribuições e respon-
sabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade físi-
ca ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado;
§ 2º - A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, res-
peitada a habilitação exigida.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 27 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação.
Art. 29 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70(setenta)
anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
LEI_700-94 - RJU.docx7
Art. 30 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior-
mente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 33 e 34;
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em ou-
tro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 31 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocu-
pado e decorrerá de:
I. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. Reintegração do anterior ocupante.
PARÁGRAFO ÚNICO – Encontrando-se provido o cargo de origem,
o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 32 – Declara a desnecessidade do cargo este com remuneração integral será
extinto e o funcionário estável posto em disponibilidade, com seus vencimentos
básicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A extinção do cargo será feita por Lei.
Art. 33 – O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 34 – A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aprovei-
tamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou
entidades da administração pública municipal.
Art. 35 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 36 – A vacância do cargo público decorrerá de:
LEI_700-94 - RJU.docx8
I. Exoneração;
II. Demissão;
III. Promoção;
IV. Ascensão;
V. Transferência;
VI. Readaptação;
VII. Aposentadoria
VIII. Posse em outro cargo inacumulável;
IX. Falecimento.
Art. 37 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofí-
cio.
PARÁGRAFO ÚNICO – A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II. Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exer-
cício no prazo estabelecido;
Art. 38 – A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I. A juízo da autoridade competente;
II. A pedido do próprio servidor.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 39 – remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dar-se-á a remoção, a pedido para outra
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companhei-
ro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente,
condicionada à comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 40 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo,
para o quadro de pessoal de outro órgão, ou entidade do mesmo Poder, observada
a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das
atribuições, a equivalência entre os vencimentos e interesse da administração,
com prévia apreciação do órgão de pessoal.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorga-
nização, extinção ou criação de órgão ou entidade;
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão coloca-
dos em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 33.
LEI_700-94 - RJU.docx9
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes
de cargo em comissão serão substituídos previamente por outros servidores de-
signados pela autoridade competente.
§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo
ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimento regulamentares
do titular;
§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de
direção ou chefia, para na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-
se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do artigo 63.
Art. 42 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidade adminis-
trativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 43 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum servidor receberá, a título de ven-
cimento, importância inferior ao salário-mínimo proporcional ao número de horas
trabalhadas.
Art. 44 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no artigo 63;
§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou enti-
dade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabe-
lecimento no § 1º do artigo 90;
§ 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível;
§ 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atri-
buições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do poder
Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas á natureza ou ao local de trabalho.
Art. 45 – O servidor perderá:
I. A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
LEI_700-94 - RJU.docx10
II. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15
(quinze) minutos;
III. Metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do arti-
go 122.
Art. 46 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou proventos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante autorização escrita do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 47 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em
valores atualizados.
Art. 48 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessen-
ta) dias para quitar o débito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 49 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta-
gens:
I. Indenizações;
II. Gratificações;
III. Adicionais .
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.
Art. 50 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 51 – Constituem indenizações ao servidor:
LEI_700-94 - RJU.docx11
I. Ajuda de Custo;
II. Diárias;
III. Transporte.
Art. 52 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua con-
cessão, serão estabelecidos em regulamentos.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 53 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar ater exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte
do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pesso-
ais;
§ 2º - A família do servidor que falecer na sede são assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um
(um) ano, contando do óbito.
Art. 54 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
se dispuser em regulamento, não podendo exercer a importância correspondente a
1 (um) mês de remuneração.
Art. 55 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustifica-
damente, não se apresentar na nova sede no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 57 – Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de serviço, con-
ceder-se-á diárias, a título de indenização das despesas de viagens, assim com-
preendidas as de alimentação e pousada.
§ 1º - A critério da administração, poder-se-á aplicar o disposto neste
artigo aos casos em que o funcionário se deslocar em razão de curso ou estágio
correlato com as atribuições do respectivo cargo.
§ 2º - As importâncias correspondentes às diárias serão pagas ante-
cipadamente ao funcionário, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 3º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo, devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município.
Art. 58 – O arbitramento das diárias será estabelecido em regulamentação especí-
fica, considerados, o local, a natureza, as condições do serviço e o cargo do funci-
onário.
LEI_700-94 - RJU.docx12
Art. 59 – O servidor que se deslocar do Município, na forma do artigo 57, fará jus,
além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na
forma da regulamentação do artigo anterior.
Art. 60 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 61 – Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previs-
to, restituirá as diárias remanescentes.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 62 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão definidas
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.
I. Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e as-
sessoramento;
II. Gratificação natalina;
III. Adicional por tempo de serviço;
IV. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI. Adicional noturno;
VII. Adicional de férias;
VIII. Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, e nos ca-
sos em que o deslocamento da sede do Município constituir
exigência permanente do cargo.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 63º - Ao servidor em função de direção, chefia ou assessoramento é devida
uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei;
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração
do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5(um quinto)
por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite
de 5/5(cinco quintos).
§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no
período de 1(um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculos
a função exercida por maior tempo.
§ 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por pe-
ríodo de 12(doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5(cinco quintos),
LEI_700-94 - RJU.docx13
poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando
o disposto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 64 – a gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remunera-
ção a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no res-
pectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fração igual ou superior a 15(quinze) dias
será considerada como mês integral.
Art. 65 – A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 66 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcional-
mente aos meses de exercício, calculados sobre a remuneração do mês da exone-
ração.
Art. 67 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento)
por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o
artigo 43.
PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor fará jus ao adicional a partir do
mês em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 69 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
LEI_700-94 - RJU.docx14
PARÁGRAFO ÚNICO – A servidora gestante será afastada, enquan-
to durar a gestação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 71 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e
de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica, relativa à medicina e segurança do trabalho.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cin-
qüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo aos domingos e
feriados quando o acréscimo será de 100% (cem por cento).
Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situação
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jor-
nada.
SUBSEÇÃO VI
DOADICIONAL NOTURNO
Art. 74 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acresci-
do de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se a cada hora como 52’30’’
(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 72.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 75 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das fé-
rias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o servidor exercer função de di-
retor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva van-
tagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 76 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
LEI_700-94 - RJU.docx15
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à contar de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 77 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no & 1º desde ar-
tigo.
§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, per-
ceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incomple-
to, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior
a quatorze dias.
§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do
mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 78 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I. Por motivo de doença em pessoa da família;
II. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III. Para o serviço militar;
IV. Para atividade política;
V. Prêmio por assiduidade;
VI. Para tratar de interesses particulares;
VII. Para desempenho de mandato classista.
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por mé-
dico ou junta médica oficial;
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma es-
pécie por período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos incisos II,
III, IV e VII.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o perí-
odo de licença prevista no inciso I deste artigo.
LEI_700-94 - RJU.docx16
Art. 80 – A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 81 – Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colate-
ral consangüíneo até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médi-
ca oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do ser-
vidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30(trinta) dias,
mediante parecer de junta médica, e, exercendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO
DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 82 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional ou Estadu-
al, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos
e Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese prevista neste artigo a licença
será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 83 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Concluído o serviço militar, o servidor terá
até 30(trinta) dias sem remuneração para assumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 84 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
LEI_700-94 - RJU.docx17
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde de-
sempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do re-
gistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao do pleito;
§ 2º - a partir do registro da candidatura e até o 15º(décimo quinto)
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercí-
cio estivesse com a remuneração de que trata o artigo 44.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 85 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados
pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúlio, em favor de seus
beneficiários da pensão.
Art. 86 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas ao serviço retardarão
a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um
mês para cada falta.
Art. 87 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não po-
derá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa
do órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 88 – A Critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos conse-
cutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço;
LEI_700-94 - RJU.docx18
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2(dois)
anos de término da anterior;
§ 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removi-
dos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2(dois) anos de exercí-
cio.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 89 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de man-
dato em confederação, federação, associação de classe em âmbito nacional, sin-
dicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a
remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 94, inciso VII, alínea
“c”.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3(três), por
entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser pror-
rogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 90 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou enti-
dade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
I. Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II. Em casos previstos em leis específicas;
§ 1º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou socie-
dade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da re-
muneração será dos órgãos ou entidades cessionárias.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou socie-
dade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remune-
ração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das realizadas
pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
LEI_700-94 - RJU.docx19
Art. 91 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes dispo-
sições:
I. Tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital, ficará
afastado do cargo;
II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, pertencerá as vanta-
gens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do car-
go eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode-
rá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 92 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I. Por 1 (um) dia, a cada 60 (sessenta) dias, para doação de
sangue;
II. Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III. Por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasto, fi-
lhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão converti-
dos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 94 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 92, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. Férias;
II. Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e
Distritos Federal;
LEI_700-94 - RJU.docx20
III. Participação em programa de treinamento regularmente insti-
tuído;
IV. Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Munici-
pal;
V. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afasta-
mento;
VII. Licença:
a) A gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para afastamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) Para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Prêmio por assiduidade;
f) Por convocação para o serviço militar;
VIII. deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 20.
IX. Participação em competição desportiva nacional ou estadual
ou convocação para integrar representação desportiva nacio-
nal, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específi-
ca.
Art. 95 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I. tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Mu-
nicípio e Distritos Federal;
II. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, com remuneração;
III. A licença para atividade política, no caso do artigo 84, pará-
grafo 2º;
IV. tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso
no serviço público municipal;
V. tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdên-
cia Social;
VI. tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a contagem acumulativa de tempo
de serviço prestado comitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidade dos Poderes da União, Estados, Distritos Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 96 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
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Art. 97 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerimento.
Art. 98 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento e o pedido de reconsidera-
ção de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 99 – Caberá recurso:
I. Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto;
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade mediante superior à que
tiver expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascen-
dente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da deci-
são recorrida.
Art. 101 – O recurso poderá ser recebido com efeitos suspensivo, a juízo da auto-
ridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de provimento do pedido de re-
consideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato im-
pugnado.
Art. 102 – O direito de requerer prescreve:
I. Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassa-
ção de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem inte-
resse patrimonial e créditos resultantes das relações de traba-
lho;
II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 103 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem
a prescrição.
Art. 104 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela admi-
nistração.
Art. 105 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 106 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando ei-
vados de ilegalidade, ilegitimidade ou flagrantemente contrários aos interesses
públicos.
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Art. 107 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, sal-
vo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 108 – São deveres do servidor:
I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. Ser leal às instituições a que servir;
III. Observar as normas legais e regulamentares;
IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V. Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direi-
tos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregulari-
dades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII. Zelar pela economia do material e a conservação do patrimô-
nio público;
VIII. Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. Tratar com urbanidade as pessoas;
XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
PARÁGRAFO ÚNICO – A representação de que trata o inciso XII se-
rá encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela
contra a qual formulada assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 109 – Ao servidor é proibido:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia au-
torização do chefe imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qual-
quer documento ou objeto da repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos;
LEI_700-94 - RJU.docx23
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V. Promover manifestação de apreço ou defesa no recinto da
repartição;
VI. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos pre-
visto previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja
de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a as-
sociação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confi-
ança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
IX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da ilegalidade da função pública;
X. Participação de gerência ou administração de empresa priva-
da, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qua-
lidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII. Receber propina, comissão, presente, vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII. Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV. Proceder de forma desidiosa;
XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em servi-
ços ou atividades particulares;
XVI. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 110 – Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumula-
ção remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e fun-
ções em autarquias, fundações públicas, em presas públicas, sociedades de eco-
nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Mu-
nicípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
LEI_700-94 - RJU.docx24
Art. 111 – O servidor não poderá exercer mais um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 112 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2
(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 113 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 114 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário so-
mente será liquidada na forma prevista no artigo 47, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servi-
dor perante a fazenda pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 115 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade:
Art. 116 – A responsabilidade civil – administrativa resulta de ato omissivo pratica-
do no desempenho do cargo ou função.
Art. 117 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independente entre si.
Art. 118 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 119 – São penalidades disciplinares:
I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Demissão;
IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V. Destituição de cargo em comissão;
VI. Destituição de função comissionada.
Art. 120 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravi-
dade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
LEI_700-94 - RJU.docx25
Art. 121 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proi-
bição constante do art. 109, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou interna, que não justifique imposição de penali-
dade mais grave.
Art. 122 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exercer de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção média determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 123 – A penalidade de advertência e de suspensão serão seus registros can-
celados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respecti-
vamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova inflação discipli-
nar.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 124 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. Crime contra a administração pública;
II. Abandono de cargo;
III. Inassiduidade habitual;
IV. Improbidade administrativa;
V. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI. Insubordinação grave em serviço;
VII. Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em
defesa própria ou de outrem.
VIII. Aplicação irregular de dinheiro público;
IX. Revelação de segredo do qual se apropria ou em razão do
cargo;
X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacio-
nal;
XI. Corrupção;
XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. Transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 109.
Art. 125 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
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§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, em-
prego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comu-
nicada.
Art. 126 – Serão cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que hou-
ver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 127 – A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de efeti-
vo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidade de suspensão e de-
missão.
PÁRAGRAFO ÚNICO – Constatada a hipótese de que trata este ar-
tigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo, 38 será convertida em destitui-
ção do cargo em comissão.
Art. 128 – A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos inci-
sos IV, VIII, X e XI do artigo 124, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarci-
mento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 129 – a demissão, ou a destituição do cargo em comissão por infrigência do
artigo 109, inciso IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público municipal, pelo prazo de 05(cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá retornar ao serviço público mu-
nicipal o servidor que for demitido, do cargo em comissão por infrigência do artigo
124, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 130 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao ser-
viço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.
Art. 131 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificati-
va, por 60(sessenta) dias durante o período de 12(doze) meses.
Art. 132 – O ato imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 133 - As penalidade disciplinares serão aplicadas:
I. Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara , conforme o caso,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão ou entidade;
II. Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamen-
te inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se
tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias.
III. Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos ou regimentos, nos
casos de Advertência ou de suspensão de até 30(trinta) dias;
IV. Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tra-
tar de destituição de cargo em comissão.
Art. 134 – A ação disciplinar prescreverá:
I. Em 5(cinco) anos, quando as infrações puníveis com demis-
são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destitui-
ção de cargo em comissão;
LEI_700-94 - RJU.docx27
II. Em 2(dois) anos, quando à suspensão;
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato
se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previsto na Lei Penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disci-
plinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade compe-
tente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegura ao acusado ampla defesa.
Art. 136 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulada por
escrito, confirmada a autenticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o fato narrado não configurar evi-
dente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 137 – Da sindicância poderá resultar:
I. Arquivamento do processo;
II. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30(trinta) dias;
III. Instauração de processo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 138 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pe-
nalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de apo-
sentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigató-
rio a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DA AFASTAMENTO PREVENTIVO
LEI_700-94 - RJU.docx28
Art. 139 – Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar po-
derá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o pro-
cesso.
CPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 140 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabili-
dade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 141 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
3(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará,
dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considera-
dos impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o escla-
recimento dos fatos.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inqué-
rito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 142 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparciali-
dade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interes-
se da administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - As reuniões e as audiências das comissões
terão caráter reservado.
Art. 143 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comis-
são;
II. Inquérito administrativo, que compreende instrução da co-
missão;
III. Julgamento.
Art. 144 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comis-
são, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigi-
rem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do
relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão será registradas em atas que deve-
rão detalhar as deliberações adotadas.
LEI_700-94 - RJU.docx29
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 145 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, asse-
gurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 146 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imedia-
ta instauração do processo disciplinar:
Art. 147 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a comple-
ta elucidação dos fatos.
Art. 148 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoal-
mente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquerir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considera-
dos impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o escla-
recimento dos fatos.
§ 2º - será indeferido o pedido de prova pericial, quando a compro-
vação do fato independer do conhecimento especial de perito.
Art. 149 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido
pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interes-
sado, ser anexada aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for servidor público, a ex-
pedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 150 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 151 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o inter-
rogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 149 e
150.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles ouvido sepa-
radamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circuns-
tâncias, será promovida a acareação entre eles.
LEI_700-94 - RJU.docx30
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 152 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comis-
são proporá à autoridade que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO – O incidente de sanidade mental será pro-
cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 153 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, asseguran-
do-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de
20(vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para dili-
gência reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da declaração, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas.
Art. 154 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comis-
são o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 155 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, para apresentar defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o prazo para defe-
sa será de 15(quinze) dias a partir da data da última publicação do edital.
Art. 156 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado não apresen-
tar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declara, por tempo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível
igual ou superior ao indiciado.
Art. 157 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
& 1º - O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indi-
cará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as agravantes ou
atenuantes.
LEI_700-94 - RJU.docx31
§ 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será re-
metido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 159 – No prazo de 20(vinte) dias, contados o recebimento do processo, a au-
toridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de apo-
sentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do artigo 133.
Art. 160 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar pena-
lidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de resposabilidade.
Art. 161 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora decla-
rará a anulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de pro-
cesso.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata
o artigo 134 § 2º será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 162 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina-
rá o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 163 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trans-
ladado na repartição.
Art. 164 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonera-
do a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrido a exoneração de que trata o pará-
grafo único, inciso I do artigo 37 o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 165 – Serão assegurados transporte e diárias:
LEI_700-94 - RJU.docx32
I. Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciada ou
indiciada;
II. Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 166 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem dados novos ou circunstancia do punido ou a inade-
quação da penalidade aplicada:
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do ser-
vidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 167 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 168 – A simples alegação de injustiça não constitui fundamento para a revi-
são, que requer elementos novos, ainda não apresentados no processo originário.
Art. 169 – O requerimento de revisão será dirigido à autoridade que determinou a
sua instauração, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 141.
Art. 170 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 171 – A comissão revisora terá 60(sessenta) dias para a conclusão dos traba-
lhos.
Art. 172 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as nor-
mas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 173 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos
do artigo 133.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para julgamento será de 20(vinte)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgado-
ra poderá determinar diligências.
Art. 174 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeit8o a penalidade
aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servidor exceto em relação à desti-
tuição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
LEI_700-94 - RJU.docx33
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 175 – O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua
família.
Art. 176 –O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que es-
tão sujeitos o servidor e sua família, e compreendem um conjunto de benefícios e
ações que atendem às seguintes finalidades:
I. Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, inva-
lidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo;
III. Proteção a maternidade, à adoção e a paternidade;
IV. Assistência a saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios serão concedidos nos termos
e condições definidas em regulamento, observados as disposições da Lei.
Art. 177 – Os benefício do plano de Seguridade Social do Servidor compreendem:
I. Quanto ao servidor:
a) Aposentadoria;
b) Salário-Família;
c) Licença para tratamento de saúde;
d) Licença à gestação, à adotante e licença-partenidade;
e) Licença por acidente em serviço;
f) Assistência à saúde;
g) Garantias de condições individuais e ambientais de traba-
lho satisfatórias.
II. Quanto ao dependente:
a) Pensão vitalícia e temporária;
b) Auxílio-funeral;
c) Auxílio-reclusão;
d) Assistência à saúde.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pe-
lo órgão ou entidades aos quais se encontram vinculadas os servidores, observado
e disposto nos artigos 176 e 181.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo
ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
LEI_700-94 - RJU.docx34
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 178 – O servidor será aposentado por:
I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissi-
onal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com pro-
ventos proporcionais ao tempo de serviço;
III. Voluntariamente:
a) Aos 35(trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos
30(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, e 25(vinte e cinco) professor(a), com proventos
integrais;
c) Aos 30(trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25(vinte
e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) Aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º - Considera-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplastia malígna, cegueira posterior ao ingresso do serviço público,
haseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralesia irreversível e inca-
pacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de Paget (osteite deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida –
AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres
ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c” observará o dispos-
to em Lei específica.
Art. 179 – a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade de per-
manência no serviço ativo.
Art. 180 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedido a 24(vinte e quatro) meses;
LEI_700-94 - RJU.docx35
§ 2º - expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado;
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação a li-
cença.
Art. 181 – O provento da aposentadoria será calculado com observância no dis-
posto no § 3º do artigo 44, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – São estendidas aos inativos quaisquer be-
nefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrente de transformações ou reclassificação do cargo ou fun-
ção em que se deu a aposentadoria.
Art. 182 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço,
se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 178, § 1º, passará a
perceber provento integral.
Art. 183 – O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proven-
to integral será aposentado:
I. Com a remuneração do padrão da classe imediatamente su-
perior àquela em que se encontra posicionado;
II. Quando ocupante da última classe da carreira, com a remu-
neração do padrão correspondente, acrescida da diferença
entre esse e o padrão de classe imediatamente anterior.
Art. 184 – O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramen-
to, assistência ou cargo em comissão, por período de 5(cinco) anos consecutivos,
ou 10(dez) anos intercalados, poderá aposentar-se com a gratificação da última
função ou remuneração do último cargo em comissão, desde que no exercício há,
pelo menos, 02(dois) anos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o exercício da função ou cargo
em comissão não corresponder ao período mínimo de 02(dois) anos, será incorpo-
rada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediata-
mente anterior dentre os exercícios, até que seja atingido o limite de dois anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A aplicação do disposto neste artigo,
exclui as vantagens previstas no art. 183, bem como a incorporação de que trata o
art. 63, ressalvada o direito de opção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do benefício será igual à média
das vinte e quatro (24) últimas contribuições.
Art. 185 – Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia
20(vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, dedu-
zido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
LEI_700-94 - RJU.docx36
Art. 186 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se dependente econômico para
efeito de percepção do salário-família, os filhos até 14(quatorze) anos, ou se invá-
lidos, de qualquer idade.
Art. 187 – Não se configura a dependência econômica quando o benefício do salá-
rio-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou proventos da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário - mí-
nimo.
Art. 188 – Quando o pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 189 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base
para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
Art. 190 – O salário-família pago ao servidor municipal será igual ao valor pago
aos segurados do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, sendo 50% pa-
go pelo Fundo de Seguridade Social – FSS e 50% pelo tesouro municipal.
SEÇÃO III
DA LICENÇCA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 191 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que
fizer jus.
Art. 192 – Para licença até 5 (cinco) dias, a inspeção será feita por médico do se-
tor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra interna-
do.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se en-
contra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito
depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 193 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 194 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natu-
reza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em ser-
viço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 178, §
1º.
Art. 195 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais
será submetido a inspeção médica.
LEI_700-94 - RJU.docx37
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA – PATERNIDADE
Art. 196 – Será concedida licença à servidora gestante por 120(cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá Ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
§ 3º - No caso de natimorto decorrido 30(trinta) dias de evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercí-
cio.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 197 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-
paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.
Art. 198 – Para amamenta o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a servido-
ra lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois período de meia hora.
Art. 199 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1(um)
ano de idade, serão concedidos 30(trinta) dias de licença remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
15(quinze) dias.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 200 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
Art. 201 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo ser-
vidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.
Art. 202 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especia-
lizado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O tratamento, recomendado por junta médi-
ca oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexisti-
rem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 203 – A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
LEI_700-94 - RJU.docx38
SEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 204 – Por morte do servidor, os dependentes fazem juz a uma pensão mensal
de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da
data do óbito.
Art. 205 – As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícias e temporá-
rias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes, que so-
mente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade
do beneficiário.
Art. 206 – São beneficiários das pensões:
I. Vitalícia:
a) O cônjuge;
b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorcia-
da com percepção de pensão alimentícia;
c) O companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
II. Temporária:
a) Os filhos, ou enteados, até 21(vinte e um) anos de idade,
ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) O menor sob guarda ou tutela até 21(vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove de-
pendência econômica do servidor;
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tra-
tam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais bene-
ficiários referidos na alínea “d”.
§ 2º - a concessão da pensão temporária aos beneficiários de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos na alínea “c”.
Art. 207 – a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o
seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícias e temporárias, me-
tade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra meta-
de rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação à pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 208 – a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão so-
mente as prestações exigíveis há mais de 5(cinco) anos.
LEI_700-94 - RJU.docx39
PARÁGRAFO ÚNICO – Concedida a pensão, qualquer prova poste-
rior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefício ou redução de pensão
só produzirá efeito a partir da data em que for oferecida.
Art. 209 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 210 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I. Declaração de ausência, ela autoridade judiciária competente;
II. Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como serviço;
III. Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo
ou em missão de segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO – A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5(cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art. 211 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I. O seu falecimento;
II. A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III. A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário invá-
lido;
IV. Quando o filho ou irmão órfão completar 21(vinte e um) anos;
V. A acumulação de pensão na forma do artigo 214;
VI. A renuncia expressa.
Art. 212 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota re-
verterá:
I. Da pensão vitalícia para os remanescentes deste pensão ou
para os títulos da pensão temporária, se houver pensionistas
remanescente da pensão vitalícia;
II. Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 213 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o
disposto no parágrafo único do art. 181.
Art. 214 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de
mais de duas pensões.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 215 – O auxílio funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
LEI_700-94 - RJU.docx40
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago
somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48(quarenta e oito) horas, por
meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o
funeral.
Art. 216 – Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado
o disposto no artigo anterior.
Art. 217 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de traba-
lho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de
recursos do tesouro municipal.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 218 – A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
I. 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela auto-
ridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II. Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude
de condenação, por sentença definitiva, a pena que não de-
termine a perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previsto no inciso I deste artigo, o servidor terá di-
reito à integralização da remuneração desde que absolvido.
§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia ime-
diato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 219 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacéu-
tica, prestada pelo Sistema Único da Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade
ou qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma esta-
belecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 220 – O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto
da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores do município e
do tesouro municipal.”
LEI_700-94 - RJU.docx41
PARÁGRAFO ÚNICO – O custeio dos benefícios do Plano de Segu-
ridade Social será de responsabilidade do Fundo de Seguridade Social, respon-
dendo o Tesouro municipal, solidariamente, em caso de sua inadimplência ou ex-
tinção.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221 – O servidor licenciado com direito a remuneração, perceberá pelo Fundo
de Seguridade Social – FSS, se a licença for superior a 15(quinze) dias. Sendo a
licença igual ou inferior a 15(quinze) dias, perceberá pelo tesouro municipal.
Art. 222 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislati-
vos, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I. Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos
custos operacionais;
II. Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, con-
decorações e elogios.
Art. 223 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluin-
do-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
1º(primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 224 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discrimina-
ção em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 225 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Fe-
deral, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) De ser representado pelo sindicato inclusive como substi-
tuto processual;
b) De inamovibilidade do dirigente sindical, até 1(um) ano
após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical
a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 226 – Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas pensas e constem do seu assentamento individual.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
LEI_700-94 - RJU.docx42
Art. 227 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por essa Lei, na qualida-
de de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivos e Legislativos,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados após o vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções de confiança excedidas por pessoas não inte-
grantes de tabela permanente do órgão ou entidades onde têm exercício, ficam
transformadas em cargos em comissão e mantidos enquanto não for implantados o
plano de cargos e salários dos órgãos ou entidades na forma da Lei.
Art. 228 – Para efeito de disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas
com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos
servidores celetistas abrangidos pelo art. 227.
Art. 229 – O dia 28(vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público
municipal.
Art. 230 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financei-
ros a partir de 1º(primeiro) de outubro de 1993.
Art. 231 – Ficam revogadas a Lei nº 138 de 30 de abril de 1957 e respectiva legis-
lação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Palácio “João Melo”, em Macau(RN), 12 de abril de 1994.
Manoel da Cruz Ferreira da Silva
PREFEITO
Gilderlinden Elck de Medeiros Carmo
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

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Lei 700 94 estatuto do servidor público de macau

  • 1. LEI Nº 700, DE 12 DE ABRIL DE 1994 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MU- NICÍPIO DE MACAU. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAU, usando das atribuições que lhe são confe- ridas pelo art. 46, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMA- RA MUNICIPAL, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico-administrativo dos Servidores Públi- cos do Município de Macau. Art. 2º - Para efeito deste Estatuto: I. Servidor Público é a pessoa regularmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II. Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilida- des cometidas a um servidor; III. Classe é agrupamento de cargos da mesma natureza e res- ponsabilidade semelhante de atribuições; IV. Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhe- cimento profissional exigidos para seu desempenho; V. Grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a corre- lação e afinidade do trabalho e grau de conhecimento profis- sional necessário ao desempenho das respectivas atribui- ções. § 1º - O cargo público é criado por Lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos certos; § 2º - Os vencimentos dos cargos compreendem níveis básicos e padrões de referência, previamente fixados; § 3º - Remuneração é a retribuição mensal pecuniária devida ao ser- vidor pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, compreendendo o vencimento e vantagens a que fizer jus. Art. 3º - O cargo público, quanto à forma de provimento poderá ser: I. Efetivo, quando exigida habilitação em concurso público para respectivo provimento, em classe única ou inicial de categoria funcional;
  • 2. LEI_700-94 - RJU.docx2 II. Em comissão, quando expressamente declarado em Lei, sen- do de livre provimento e exoneração pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de jurisdição. Art. 4º - O cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos exclusivamente por quem satisfazer os requisitos legais respectivos. Art. 5º - É vedado ao servidor, encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu cargo e que como tais sejam definido em leis ou regulamentos. PARÁGRAFO ÚNICO – Os desvios de função somente poderão ocorrer com aceitação expressa do funcionário, no estrito interesse do serviço, não implicando em mudança funcional. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I. A nacionalidade brasileira; II. O gozo dos direitos políticos; III. À quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV. O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. A idade mínima de 18(dezoito) anos; VI. Aptidão física e mental. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei; § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições se- jam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso. Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: I. Nomeação; II. Promoção; III. Ascensão; IV. Transferência;
  • 3. LEI_700-94 - RJU.docx3 V. Readaptação; VI. Reversão; VII. Aproveitamento; VIII. Reintegração; IX. Redução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 10 – A nomeação far-se-á: I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de pro- vimento efetivo ou de carreira; II. Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 11 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efeti- vo dependente de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. PARÁGRAFO ÚNICO – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na admi- nistração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO Art. 12 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á medi- ante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º - O concurso poderá ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. § 2º - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, necessariamente, prova de títulos. Art. 13 – A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço do município e, havendo mais de um com este requisito, aquele que contar maior tempo de efetivo serviço pres- tado ao município; § 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do município, decidir-se-á em favor daquele de maior idade civil. Art. 14 – Observar-se-ão, na realização do concurso, sem prejuízo de outras exi- gências ou condições regulamentares, as seguintes normas gerais: I. O concurso público terá validade de até 2(dois) anos, poden- do ser prorrogado uma única vez por igual período;
  • 4. LEI_700-94 - RJU.docx4 II. Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior pa- ra o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura; III. Os editais deverão conter as qualificações e requisitos cons- tantes das especificações dos cargos objeto do concurso. PARÁGRAFO ÚNICO – Não será aberto concurso para o preenchi- mento de cargo público enquanto houver funcionário de igual categoria em dispo- nibilidade. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 15 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previsto em Lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias contados da publi- cação do ato de provimento, prorrogável por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qual- quer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento; § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica; § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nome- ação, acesso e ascensão; § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º, deste artigo. Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. PARÁGRAFO ÚNICO – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercí- cio, contados da data da posse; § 2º - Será exonerado, sem qualquer remuneração, e quaisquer direi- tos, o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no pará- grafo anterior; § 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão regis- trados no assentamento individual do servidor.
  • 5. LEI_700-94 - RJU.docx5 Art. 19 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 20 – O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício, em outra localidade, terá 5 (cinco) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para uma nova sede. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o servidor encontrar-se afas- tado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do térmi- no do afastamento. Art. 21 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribui- ções pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados limites mínimos e máximos de quatro horas e oito horas diárias respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração; § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em Leis especiais. Art. 22 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 24(vinte e quatro) me- ses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I. Assiduidade; II. Disciplina; III. Capacidade de iniciativa; IV. Produtividade; V. Responsabilidade. § 1º - Caso o servidor demonstre inaptidão e ou incapacidade para o exercício do cargo poderá ser demitido mediante processo disciplinar, antes do fim do estágio probatório; § 2º - 04(quatro) meses antes de findo o período de estágio probató- rio, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do de- sempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou regula- mento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fato- res enumerados nos incisos I a V deste artigo; § 3º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 31. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE
  • 6. LEI_700-94 - RJU.docx6 Art. 23 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02(dois) anos de efetivo exercício. Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 25 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder. § 1º - A transferência acorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga; § 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 26 – Readaptação é investidura do servidor em cargo de atribuições e respon- sabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade físi- ca ou mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado; § 2º - A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, res- peitada a habilitação exigida. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 27 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação. Art. 29 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70(setenta) anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO
  • 7. LEI_700-94 - RJU.docx7 Art. 30 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior- mente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 33 e 34; § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em ou- tro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 31 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocu- pado e decorrerá de: I. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II. Reintegração do anterior ocupante. PARÁGRAFO ÚNICO – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 32 – Declara a desnecessidade do cargo este com remuneração integral será extinto e o funcionário estável posto em disponibilidade, com seus vencimentos básicos. PARÁGRAFO ÚNICO – A extinção do cargo será feita por Lei. Art. 33 – O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 34 – A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aprovei- tamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. Art. 35 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 36 – A vacância do cargo público decorrerá de:
  • 8. LEI_700-94 - RJU.docx8 I. Exoneração; II. Demissão; III. Promoção; IV. Ascensão; V. Transferência; VI. Readaptação; VII. Aposentadoria VIII. Posse em outro cargo inacumulável; IX. Falecimento. Art. 37 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofí- cio. PARÁGRAFO ÚNICO – A exoneração de ofício dar-se-á: I. Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II. Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exer- cício no prazo estabelecido; Art. 38 – A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I. A juízo da autoridade competente; II. A pedido do próprio servidor. SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 39 – remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. PARÁGRAFO ÚNICO – Dar-se-á a remoção, a pedido para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companhei- ro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 40 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão, ou entidade do mesmo Poder, observada a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e interesse da administração, com prévia apreciação do órgão de pessoal. § 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorga- nização, extinção ou criação de órgão ou entidade; § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão coloca- dos em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 33.
  • 9. LEI_700-94 - RJU.docx9 CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 41 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão serão substituídos previamente por outros servidores de- signados pela autoridade competente. § 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimento regulamentares do titular; § 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, para na proporção dos dias de efetiva substituição, observando- se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do artigo 63. Art. 42 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidade adminis- trativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 43 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum servidor receberá, a título de ven- cimento, importância inferior ao salário-mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Art. 44 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 63; § 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou enti- dade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabe- lecimento no § 1º do artigo 90; § 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível; § 4º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atri- buições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho. Art. 45 – O servidor perderá: I. A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
  • 10. LEI_700-94 - RJU.docx10 II. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos; III. Metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do arti- go 122. Art. 46 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos. PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante autorização escrita do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 47 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 48 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessen- ta) dias para quitar o débito. PARÁGRAFO ÚNICO – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 49 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta- gens: I. Indenizações; II. Gratificações; III. Adicionais . § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei. Art. 50 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 51 – Constituem indenizações ao servidor:
  • 11. LEI_700-94 - RJU.docx11 I. Ajuda de Custo; II. Diárias; III. Transporte. Art. 52 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua con- cessão, serão estabelecidos em regulamentos. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 53 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar ater exercício em nova sede, com mudança de domicílio em passagem, bagagem e bens pessoais. § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pesso- ais; § 2º - A família do servidor que falecer na sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um (um) ano, contando do óbito. Art. 54 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exercer a importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração. Art. 55 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustifica- damente, não se apresentar na nova sede no prazo de 5 (cinco) dias. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 57 – Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de serviço, con- ceder-se-á diárias, a título de indenização das despesas de viagens, assim com- preendidas as de alimentação e pousada. § 1º - A critério da administração, poder-se-á aplicar o disposto neste artigo aos casos em que o funcionário se deslocar em razão de curso ou estágio correlato com as atribuições do respectivo cargo. § 2º - As importâncias correspondentes às diárias serão pagas ante- cipadamente ao funcionário, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. § 3º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo, devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município. Art. 58 – O arbitramento das diárias será estabelecido em regulamentação especí- fica, considerados, o local, a natureza, as condições do serviço e o cargo do funci- onário.
  • 12. LEI_700-94 - RJU.docx12 Art. 59 – O servidor que se deslocar do Município, na forma do artigo 57, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma da regulamentação do artigo anterior. Art. 60 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 61 – Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previs- to, restituirá as diárias remanescentes. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 62 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão definidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. I. Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e as- sessoramento; II. Gratificação natalina; III. Adicional por tempo de serviço; IV. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI. Adicional noturno; VII. Adicional de férias; VIII. Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, e nos ca- sos em que o deslocamento da sede do Município constituir exigência permanente do cargo. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 63º - Ao servidor em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei; § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5(um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5(cinco quintos). § 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1(um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculos a função exercida por maior tempo. § 4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por pe- ríodo de 12(doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5(cinco quintos),
  • 13. LEI_700-94 - RJU.docx13 poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 64 – a gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remunera- ção a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no res- pectivo ano. PARÁGRAFO ÚNICO – A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 65 – A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 66 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcional- mente aos meses de exercício, calculados sobre a remuneração do mês da exone- ração. Art. 67 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 68 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 43. PARÁGRAFO ÚNICO – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 69 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 70 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
  • 14. LEI_700-94 - RJU.docx14 PARÁGRAFO ÚNICO – A servidora gestante será afastada, enquan- to durar a gestação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 71 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, relativa à medicina e segurança do trabalho. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 72 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cin- qüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo aos domingos e feriados quando o acréscimo será de 100% (cem por cento). Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situação excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jor- nada. SUBSEÇÃO VI DOADICIONAL NOTURNO Art. 74 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acresci- do de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se a cada hora como 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 72. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 75 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das fé- rias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de o servidor exercer função de di- retor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva van- tagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 76 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
  • 15. LEI_700-94 - RJU.docx15 § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à contar de férias qualquer falta ao serviço. Art. 77 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no & 1º desde ar- tigo. § 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, per- ceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incomple- to, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias. § 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 78 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79 – Conceder-se-á ao servidor licença: I. Por motivo de doença em pessoa da família; II. Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III. Para o serviço militar; IV. Para atividade política; V. Prêmio por assiduidade; VI. Para tratar de interesses particulares; VII. Para desempenho de mandato classista. § 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por mé- dico ou junta médica oficial; § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma es- pécie por período superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos incisos II, III, IV e VII. § 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o perí- odo de licença prevista no inciso I deste artigo.
  • 16. LEI_700-94 - RJU.docx16 Art. 80 – A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 81 – Poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente, descendente, enteado e colate- ral consangüíneo até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médi- ca oficial. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do ser- vidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30(trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, exercendo estes prazos, sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 82 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional ou Estadu- al, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese prevista neste artigo a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 83 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. PARÁGRAFO ÚNICO – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias sem remuneração para assumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 84 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
  • 17. LEI_700-94 - RJU.docx17 § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde de- sempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do re- gistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito; § 2º - a partir do registro da candidatura e até o 15º(décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercí- cio estivesse com a remuneração de que trata o artigo 44. SEÇÃO VI DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 85 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúlio, em favor de seus beneficiários da pensão. Art. 86 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 87 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não po- derá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 88 – A Critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2(dois) anos conse- cutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;
  • 18. LEI_700-94 - RJU.docx18 § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2(dois) anos de término da anterior; § 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removi- dos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2(dois) anos de exercí- cio. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 89 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de man- dato em confederação, federação, associação de classe em âmbito nacional, sin- dicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 94, inciso VII, alínea “c”. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3(três), por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser pror- rogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 90 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou enti- dade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I. Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II. Em casos previstos em leis específicas; § 1º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou socie- dade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da re- muneração será dos órgãos ou entidades cessionárias. § 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou socie- dade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remune- ração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3º - A cessão far-se-á mediante Portaria. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
  • 19. LEI_700-94 - RJU.docx19 Art. 91 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes dispo- sições: I. Tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo; II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. Investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, pertencerá as vanta- gens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do car- go eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode- rá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 92 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I. Por 1 (um) dia, a cada 60 (sessenta) dias, para doação de sangue; II. Por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; III. Por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) Casamento b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasto, fi- lhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 93 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão converti- dos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 94 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 92, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. Férias; II. Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distritos Federal;
  • 20. LEI_700-94 - RJU.docx20 III. Participação em programa de treinamento regularmente insti- tuído; IV. Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Munici- pal; V. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI. Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afasta- mento; VII. Licença: a) A gestante, à adotante e à paternidade; b) Para afastamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) Prêmio por assiduidade; f) Por convocação para o serviço militar; VIII. deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 20. IX. Participação em competição desportiva nacional ou estadual ou convocação para integrar representação desportiva nacio- nal, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específi- ca. Art. 95 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I. tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Mu- nicípio e Distritos Federal; II. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III. A licença para atividade política, no caso do artigo 84, pará- grafo 2º; IV. tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V. tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdên- cia Social; VI. tempo de serviço relativo a tiro de guerra. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a contagem acumulativa de tempo de serviço prestado comitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distritos Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 96 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
  • 21. LEI_700-94 - RJU.docx21 Art. 97 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerimento. Art. 98 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento e o pedido de reconsidera- ção de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 99 – Caberá recurso: I. Do indeferimento do pedido de reconsideração; II. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto; § 1º - O recurso será dirigido à autoridade mediante superior à que tiver expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascen- dente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da deci- são recorrida. Art. 101 – O recurso poderá ser recebido com efeitos suspensivo, a juízo da auto- ridade competente. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de provimento do pedido de re- consideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato im- pugnado. Art. 102 – O direito de requerer prescreve: I. Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassa- ção de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem inte- resse patrimonial e créditos resultantes das relações de traba- lho; II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 103 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição. Art. 104 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela admi- nistração. Art. 105 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 106 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando ei- vados de ilegalidade, ilegitimidade ou flagrantemente contrários aos interesses públicos.
  • 22. LEI_700-94 - RJU.docx22 Art. 107 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, sal- vo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 108 – São deveres do servidor: I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. Ser leal às instituições a que servir; III. Observar as normas legais e regulamentares; IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. Atender com presteza: a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direi- tos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregulari- dades de que tiver ciência em razão do cargo; VII. Zelar pela economia do material e a conservação do patrimô- nio público; VIII. Guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. Ser assíduo e pontual ao serviço; XI. Tratar com urbanidade as pessoas; XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. PARÁGRAFO ÚNICO – A representação de que trata o inciso XII se- rá encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual formulada assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 109 – Ao servidor é proibido: I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia au- torização do chefe imediato; II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qual- quer documento ou objeto da repartição; III. Recusar fé a documentos públicos;
  • 23. LEI_700-94 - RJU.docx23 IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V. Promover manifestação de apreço ou defesa no recinto da repartição; VI. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos pre- visto previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a as- sociação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confi- ança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da ilegalidade da função pública; X. Participação de gerência ou administração de empresa priva- da, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qua- lidade de acionista, cotista ou comanditário; XI. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII. Receber propina, comissão, presente, vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII. Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV. Proceder de forma desidiosa; XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em servi- ços ou atividades particulares; XVI. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 110 – Ressalvados os casos previstos na constituição, é vedada a acumula- ção remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e fun- ções em autarquias, fundações públicas, em presas públicas, sociedades de eco- nomia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Mu- nicípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
  • 24. LEI_700-94 - RJU.docx24 Art. 111 – O servidor não poderá exercer mais um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 112 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 113 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 114 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário so- mente será liquidada na forma prevista no artigo 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servi- dor perante a fazenda pública, em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 115 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade: Art. 116 – A responsabilidade civil – administrativa resulta de ato omissivo pratica- do no desempenho do cargo ou função. Art. 117 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independente entre si. Art. 118 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 119 – São penalidades disciplinares: I. Advertência; II. Suspensão; III. Demissão; IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V. Destituição de cargo em comissão; VI. Destituição de função comissionada. Art. 120 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravi- dade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
  • 25. LEI_700-94 - RJU.docx25 Art. 121 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proi- bição constante do art. 109, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou interna, que não justifique imposição de penali- dade mais grave. Art. 122 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exercer de 90 (noventa) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção média determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 123 – A penalidade de advertência e de suspensão serão seus registros can- celados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respecti- vamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova inflação discipli- nar. PARÁGRAFO ÚNICO – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 124 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I. Crime contra a administração pública; II. Abandono de cargo; III. Inassiduidade habitual; IV. Improbidade administrativa; V. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI. Insubordinação grave em serviço; VII. Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em defesa própria ou de outrem. VIII. Aplicação irregular de dinheiro público; IX. Revelação de segredo do qual se apropria ou em razão do cargo; X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacio- nal; XI. Corrupção; XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII. Transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 109. Art. 125 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
  • 26. LEI_700-94 - RJU.docx26 § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, em- prego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comu- nicada. Art. 126 – Serão cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que hou- ver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 127 – A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de efeti- vo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidade de suspensão e de- missão. PÁRAGRAFO ÚNICO – Constatada a hipótese de que trata este ar- tigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo, 38 será convertida em destitui- ção do cargo em comissão. Art. 128 – A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos inci- sos IV, VIII, X e XI do artigo 124, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarci- mento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 129 – a demissão, ou a destituição do cargo em comissão por infrigência do artigo 109, inciso IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05(cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá retornar ao serviço público mu- nicipal o servidor que for demitido, do cargo em comissão por infrigência do artigo 124, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 130 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao ser- viço por mais de 30(trinta) dias consecutivos. Art. 131 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificati- va, por 60(sessenta) dias durante o período de 12(doze) meses. Art. 132 – O ato imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 133 - As penalidade disciplinares serão aplicadas: I. Pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara , conforme o caso, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II. Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamen- te inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias. III. Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos ou regimentos, nos casos de Advertência ou de suspensão de até 30(trinta) dias; IV. Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tra- tar de destituição de cargo em comissão. Art. 134 – A ação disciplinar prescreverá: I. Em 5(cinco) anos, quando as infrações puníveis com demis- são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destitui- ção de cargo em comissão;
  • 27. LEI_700-94 - RJU.docx27 II. Em 2(dois) anos, quando à suspensão; § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previsto na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disci- plinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade compe- tente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegura ao acusado ampla defesa. Art. 136 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulada por escrito, confirmada a autenticidade. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o fato narrado não configurar evi- dente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 137 – Da sindicância poderá resultar: I. Arquivamento do processo; II. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias; III. Instauração de processo disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 138 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pe- nalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias, de demissão, cassação de apo- sentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigató- rio a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DA AFASTAMENTO PREVENTIVO
  • 28. LEI_700-94 - RJU.docx28 Art. 139 – Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar po- derá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o pro- cesso. CPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 140 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabili- dade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 141 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3(três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considera- dos impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o escla- recimento dos fatos. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inqué- rito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 142 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparciali- dade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interes- se da administração. PARÁGRAFO ÚNICO - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 143 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comis- são; II. Inquérito administrativo, que compreende instrução da co- missão; III. Julgamento. Art. 144 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comis- são, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigi- rem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão será registradas em atas que deve- rão detalhar as deliberações adotadas.
  • 29. LEI_700-94 - RJU.docx29 SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 145 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, asse- gurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 146 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imedia- ta instauração do processo disciplinar: Art. 147 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a comple- ta elucidação dos fatos. Art. 148 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoal- mente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquerir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considera- dos impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o escla- recimento dos fatos. § 2º - será indeferido o pedido de prova pericial, quando a compro- vação do fato independer do conhecimento especial de perito. Art. 149 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interes- sado, ser anexada aos autos. PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for servidor público, a ex- pedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 150 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 151 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o inter- rogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 149 e 150. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles ouvido sepa- radamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circuns- tâncias, será promovida a acareação entre eles.
  • 30. LEI_700-94 - RJU.docx30 § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 152 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comis- são proporá à autoridade que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. PARÁGRAFO ÚNICO – O incidente de sanidade mental será pro- cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 153 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, asseguran- do-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20(vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para dili- gência reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da declaração, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas. Art. 154 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comis- são o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 155 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, para apresentar defesa. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o prazo para defe- sa será de 15(quinze) dias a partir da data da última publicação do edital. Art. 156 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado não apresen- tar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declara, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao indiciado. Art. 157 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. & 1º - O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indi- cará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as agravantes ou atenuantes.
  • 31. LEI_700-94 - RJU.docx31 § 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será re- metido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 159 – No prazo de 20(vinte) dias, contados o recebimento do processo, a au- toridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de apo- sentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 133. Art. 160 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar pena- lidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de resposabilidade. Art. 161 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora decla- rará a anulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de pro- cesso. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 134 § 2º será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 162 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina- rá o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 163 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trans- ladado na repartição. Art. 164 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonera- do a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrido a exoneração de que trata o pará- grafo único, inciso I do artigo 37 o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 165 – Serão assegurados transporte e diárias:
  • 32. LEI_700-94 - RJU.docx32 I. Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciada ou indiciada; II. Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Art. 166 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem dados novos ou circunstancia do punido ou a inade- quação da penalidade aplicada: § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do ser- vidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 167 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 168 – A simples alegação de injustiça não constitui fundamento para a revi- são, que requer elementos novos, ainda não apresentados no processo originário. Art. 169 – O requerimento de revisão será dirigido à autoridade que determinou a sua instauração, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 141. Art. 170 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 171 – A comissão revisora terá 60(sessenta) dias para a conclusão dos traba- lhos. Art. 172 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as nor- mas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 173 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 133. PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para julgamento será de 20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgado- ra poderá determinar diligências. Art. 174 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeit8o a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servidor exceto em relação à desti- tuição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
  • 33. LEI_700-94 - RJU.docx33 TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Art. 175 – O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Art. 176 –O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que es- tão sujeitos o servidor e sua família, e compreendem um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades: I. Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, inva- lidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo; III. Proteção a maternidade, à adoção e a paternidade; IV. Assistência a saúde. PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em regulamento, observados as disposições da Lei. Art. 177 – Os benefício do plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: I. Quanto ao servidor: a) Aposentadoria; b) Salário-Família; c) Licença para tratamento de saúde; d) Licença à gestação, à adotante e licença-partenidade; e) Licença por acidente em serviço; f) Assistência à saúde; g) Garantias de condições individuais e ambientais de traba- lho satisfatórias. II. Quanto ao dependente: a) Pensão vitalícia e temporária; b) Auxílio-funeral; c) Auxílio-reclusão; d) Assistência à saúde. § 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pe- lo órgão ou entidades aos quais se encontram vinculadas os servidores, observado e disposto nos artigos 176 e 181. § 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • 34. LEI_700-94 - RJU.docx34 CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 178 – O servidor será aposentado por: I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissi- onal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; II. Compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com pro- ventos proporcionais ao tempo de serviço; III. Voluntariamente: a) Aos 35(trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30(trinta) se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, e 25(vinte e cinco) professor(a), com proventos integrais; c) Aos 30(trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Considera-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia malígna, cegueira posterior ao ingresso do serviço público, haseniase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralesia irreversível e inca- pacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c” observará o dispos- to em Lei específica. Art. 179 – a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade de per- manência no serviço ativo. Art. 180 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedido a 24(vinte e quatro) meses;
  • 35. LEI_700-94 - RJU.docx35 § 2º - expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado; § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação a li- cença. Art. 181 – O provento da aposentadoria será calculado com observância no dis- posto no § 3º do artigo 44, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. PARÁGRAFO ÚNICO – São estendidas aos inativos quaisquer be- nefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformações ou reclassificação do cargo ou fun- ção em que se deu a aposentadoria. Art. 182 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 178, § 1º, passará a perceber provento integral. Art. 183 – O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proven- to integral será aposentado: I. Com a remuneração do padrão da classe imediatamente su- perior àquela em que se encontra posicionado; II. Quando ocupante da última classe da carreira, com a remu- neração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão de classe imediatamente anterior. Art. 184 – O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramen- to, assistência ou cargo em comissão, por período de 5(cinco) anos consecutivos, ou 10(dez) anos intercalados, poderá aposentar-se com a gratificação da última função ou remuneração do último cargo em comissão, desde que no exercício há, pelo menos, 02(dois) anos: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o exercício da função ou cargo em comissão não corresponder ao período mínimo de 02(dois) anos, será incorpo- rada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediata- mente anterior dentre os exercícios, até que seja atingido o limite de dois anos. PARÁGRAFO SEGUNDO – A aplicação do disposto neste artigo, exclui as vantagens previstas no art. 183, bem como a incorporação de que trata o art. 63, ressalvada o direito de opção. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do benefício será igual à média das vinte e quatro (24) últimas contribuições. Art. 185 – Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20(vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, dedu- zido o adiantamento recebido. SEÇÃO II DO SALÁRIO-FAMÍLIA
  • 36. LEI_700-94 - RJU.docx36 Art. 186 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se dependente econômico para efeito de percepção do salário-família, os filhos até 14(quatorze) anos, ou se invá- lidos, de qualquer idade. Art. 187 – Não se configura a dependência econômica quando o benefício do salá- rio-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário - mí- nimo. Art. 188 – Quando o pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 189 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social. Art. 190 – O salário-família pago ao servidor municipal será igual ao valor pago aos segurados do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, sendo 50% pa- go pelo Fundo de Seguridade Social – FSS e 50% pelo tesouro municipal. SEÇÃO III DA LICENÇCA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 191 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 192 – Para licença até 5 (cinco) dias, a inspeção será feita por médico do se- tor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra interna- do. § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se en- contra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. Art. 193 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 194 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natu- reza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em ser- viço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 178, § 1º. Art. 195 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
  • 37. LEI_700-94 - RJU.docx37 SEÇÃO IV DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA – PATERNIDADE Art. 196 – Será concedida licença à servidora gestante por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá Ter início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto decorrido 30(trinta) dias de evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercí- cio. § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado. Art. 197 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença- paternidade de 5(cinco) dias consecutivos. Art. 198 – Para amamenta o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a servido- ra lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois período de meia hora. Art. 199 – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, serão concedidos 30(trinta) dias de licença remunerada. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será 15(quinze) dias. SEÇÃO V DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 200 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 201 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo ser- vidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Art. 202 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especia- lizado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. PARÁGRAFO ÚNICO – O tratamento, recomendado por junta médi- ca oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexisti- rem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 203 – A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
  • 38. LEI_700-94 - RJU.docx38 SEÇÃO VI DA PENSÃO Art. 204 – Por morte do servidor, os dependentes fazem juz a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Art. 205 – As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícias e temporá- rias. § 1º - A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes, que so- mente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 206 – São beneficiários das pensões: I. Vitalícia: a) O cônjuge; b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorcia- da com percepção de pensão alimentícia; c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; II. Temporária: a) Os filhos, ou enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) O menor sob guarda ou tutela até 21(vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove de- pendência econômica do servidor; § 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tra- tam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais bene- ficiários referidos na alínea “d”. § 2º - a concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea “c”. Art. 207 – a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º - Ocorrendo habilitação as pensões vitalícias e temporárias, me- tade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra meta- de rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º - Ocorrendo habilitação à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 208 – a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão so- mente as prestações exigíveis há mais de 5(cinco) anos.
  • 39. LEI_700-94 - RJU.docx39 PARÁGRAFO ÚNICO – Concedida a pensão, qualquer prova poste- rior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefício ou redução de pensão só produzirá efeito a partir da data em que for oferecida. Art. 209 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 210 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I. Declaração de ausência, ela autoridade judiciária competente; II. Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço; III. Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. PARÁGRAFO ÚNICO – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 211 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I. O seu falecimento; II. A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III. A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário invá- lido; IV. Quando o filho ou irmão órfão completar 21(vinte e um) anos; V. A acumulação de pensão na forma do artigo 214; VI. A renuncia expressa. Art. 212 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota re- verterá: I. Da pensão vitalícia para os remanescentes deste pensão ou para os títulos da pensão temporária, se houver pensionistas remanescente da pensão vitalícia; II. Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 213 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 181. Art. 214 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 215 – O auxílio funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.
  • 40. LEI_700-94 - RJU.docx40 § 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º - O auxílio será pago no prazo de 48(quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 216 – Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 217 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de traba- lho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do tesouro municipal. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 218 – A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I. 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela auto- ridade competente, enquanto perdurar a prisão; II. Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não de- termine a perda do cargo. § 1º - Nos casos previsto no inciso I deste artigo, o servidor terá di- reito à integralização da remuneração desde que absolvido. § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia ime- diato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 219 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacéu- tica, prestada pelo Sistema Único da Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ou qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma esta- belecida em regulamento. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 220 – O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores do município e do tesouro municipal.”
  • 41. LEI_700-94 - RJU.docx41 PARÁGRAFO ÚNICO – O custeio dos benefícios do Plano de Segu- ridade Social será de responsabilidade do Fundo de Seguridade Social, respon- dendo o Tesouro municipal, solidariamente, em caso de sua inadimplência ou ex- tinção. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 221 – O servidor licenciado com direito a remuneração, perceberá pelo Fundo de Seguridade Social – FSS, se a licença for superior a 15(quinze) dias. Sendo a licença igual ou inferior a 15(quinze) dias, perceberá pelo tesouro municipal. Art. 222 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivos e Legislati- vos, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I. Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; II. Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, con- decorações e elogios. Art. 223 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluin- do-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º(primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. Art. 224 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discrimina- ção em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 225 – Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Fe- deral, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) De ser representado pelo sindicato inclusive como substi- tuto processual; b) De inamovibilidade do dirigente sindical, até 1(um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 226 – Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas pensas e constem do seu assentamento individual. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  • 42. LEI_700-94 - RJU.docx42 Art. 227 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por essa Lei, na qualida- de de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO – As funções de confiança excedidas por pessoas não inte- grantes de tabela permanente do órgão ou entidades onde têm exercício, ficam transformadas em cargos em comissão e mantidos enquanto não for implantados o plano de cargos e salários dos órgãos ou entidades na forma da Lei. Art. 228 – Para efeito de disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 227. Art. 229 – O dia 28(vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Art. 230 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financei- ros a partir de 1º(primeiro) de outubro de 1993. Art. 231 – Ficam revogadas a Lei nº 138 de 30 de abril de 1957 e respectiva legis- lação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Palácio “João Melo”, em Macau(RN), 12 de abril de 1994. Manoel da Cruz Ferreira da Silva PREFEITO Gilderlinden Elck de Medeiros Carmo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS