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MPSC-GDIAZ - GUSTAVO MERELES RUIZ DIAZ
5012719-61.2020.8.24.0008
1
Documento 1
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08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU
1 39de
R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260
Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA, ACIDENTES
DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BLUMENAU -
SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições legais, através do Promotor de Justiça que esta subscreve,
lotado na 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, vem perante Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e IX, da Constituição
Federal; artigos 1º, inciso IV e 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/85; artigo 25, inciso IV,
"a", da Lei n. 8.625/93; e artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem
como com base no Procedimento Preparatório n. 06.2020.00001988-5, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra
MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público,
representado pelo Prefeito MÁRIO HILDEBRANDT, com sede na Praça Victor
Konder, n. 02, Centro, Blumenau/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 1
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14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU
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1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante dispõe o
artigo 127, da Constituição Federal. E dentre as funções institucionais outorgadas
ao Ministério Público está promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal).
A Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, confere
legitimidade ativa ao Ministério Público (artigo 5º) para a propositura de ação voltada
à proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, inciso IV), neste
âmbito compreendidos o patrimônio público e a moralidade administrativa.
Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.
8.625/93) e, em nível estadual, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina (Lei Complementar n. 738/2019) atribuíram ao Parquet a promoção
do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos
danos causados ao patrimônio público e social, assim como a anulação ou
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas,
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 2
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fundacionais ou entidades privadas de que participem, consoante artigos 25, inciso
IV, alíneas "a" e "b" e 82, inciso IV, alíneas "b" e "d", respectivamente.
Assim sendo e considerando que o patrimônio público e a probidade
administrativa constituem-se em direitos difusos, inquestionável é a legitimidade do
Ministério Público para atuar em sua defesa.
2. OBJETIVO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A presente ação civil pública tem por finalidade obter provimento
jurisdicional que condene o Município de Blumenau em obrigação de fazer,
consistente na publicação diária dos dados e informações relativos às compras
realizadas e aos contratos celebrados, de forma direta ou não, no contexto de
prevenção e enfrentamento à emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus
(COVID-19), e contendo, NO MÍNIMO, além das informações previstas no § 3º, do
artigo 8º, da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, em vigor desde 16 de
maio de 2012), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita
Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação
ou aquisição, conforme exigido pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020.
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 3
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3. DOS FATOS
É notório o estado de emergência vivido pelo mundo em razão da
disseminação do novo coronavírus (COVID-19), levando a Organização Mundial da
Saúde (OMS) a declarar situação de pandemia, ao passo em que pleiteou, por parte
de todos os países, uma “ação urgente e agressiva” para sua contenção.
O Governo do Estado de Santa Catarina, diante da expansão dos
casos de infecção por coronavírus (COVID-19) e, desde a data de 17 de março de
2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais
possível detectar a origem da contaminação – em território catarinense, além de
ativar o Nível 3 do Plano Estadual de Contingência para a COVID-19, firmou os
Decretos n. 509/2020 e n. 515/2020 que estabelecem medidas de prevenção e
enfrentamento ao alastramento do vírus.
Ademais, na esfera federal, o Congresso Nacional aprovou a Lei
Federal n. 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019”, a qual estabeleceu diversos
mecanismos de enfrentamento à pandemia.
Dentre tais mecanismos, foi criado um regime especial de
contratação com regras bastante flexíveis, bem como uma hipótese excepcional e
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 4
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temporária de dispensa de licitação, com vigência durante o período em que
perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional,
a fim de possibilitar ao Poder Público a aquisição de todos os materiais, insumos,
equipamentos, serviços e estruturas para o atendimento tempestivo das
necessidades que surgirão, diante da contaminação massiva prevista.
Para fins de dispensa de licitação, a Lei n. 13.979/2020 (artigo 4º-B)
presume atendidas as seguintes condições: a) a ocorrência de situação de
emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c)
a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da
contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Entretanto, em contrapartida, e objetivando conferir ao cidadão
(controle social) e aos órgãos de controle (controle externo) a possibilidade de
acompanhamento e fiscalização da correta aplicação dos recursos, a Lei n.
13.979/2020 impôs a todo gestor, de todas as esferas da federação, o dever de
disponibilizar, imediatamente, em sítio oficial específico da rede mundial de
computadores (internet), além das informações previstas no § 3º, do artigo 8º, da Lei
12.257/2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal
do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou
aquisição, relativamente a todas as contratações realizadas com fulcro na Lei
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 5
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13.979/2020.
É o que se extrai do artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, com as
alterações introduzidas pela MP 923/2020:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive
de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de
que trata esta Lei.
§1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária
e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
§2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei
serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede
mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das
informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição
na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo
processo de contratação ou aquisição.
No âmbito federal, o Ministério da Saúde criou sítio eletrônico
específico (https://saude.gov.br/contratos-coronavirus) para divulgar todas as
contratações e aquisições realizadas no contexto da Lei n. 13.979/2020, para
prevenção e combate ao novo coronavírus, acessível por meio de link
disponibilizado em seu portal institucional:
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 6
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Em Santa Catarina, o Parecer Jurídico n. 0458/2020, da
Procuradoria-Geral do Estado, de 23 de março de 2020, que tratou das
contratações decorrentes do estado de emergência e calamidade pública, ressaltou
que “a SES deverá publicar, em seu portal ou outro que utilize para divulgação
de suas aquisições, as compras realizadas até o momento, deixando
permanentemente as informações disponíveis como: o nome do contratado, o
número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o
valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.
Destaque-se que esta Promotoria de Justiça, a partir do
recebimento de denúncia dando conta da inobservância, pelo Município de
Blumenau, da publicidade a que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020,
instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2020.00001988-5 (cópia anexa) e
expediu a Recomendação n. 002/2020/14PJ/BLU (cópia anexa), alertando o
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 7
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Prefeito deste Município para a necessidade de observância das medidas de
publicidade das contratações e aquisições realizadas com fulcro na Lei n.
13.979/2020, bem como sobre as eventuais consequências de seu
descumprimento.
Na referida recomendação, diante da constatação da inexistência de
informações relativas às dispensas de licitação n.9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,
26, 27, 28, 29, 32, 2206, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53,
54, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70 e 78, todas do corrente ano e
vinculadas ao combate contra o vírus corona, foi recomendado ao Prefeito do
Município de Blumenau, que:
1. proceda à disponibilização de sítio eletrônico específico (destacado do
local de costume) no qual deverão ser divulgados, em tempo real e de forma
fidedigna (sem omissões), todas as contratações e aquisições realizadas no
contexto de combate ao surto do novo coronavírus (COVID 19), contendo,
no mínimo, a justificativa para contratação emergencial, qualificação
completa dos contratados, os números de suas inscrições na Receita
Federal do Brasil (CNPJs), os prazos contratuais, os objetos e as
quantidades contratados, os valores individualizados contratados e os
números dos respectivos processos de contratação ou aquisição;
2) proceda à divulgação das referidas informações mínimas exigidas pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020 no formato prescrito pelo artigo 8º, § 3º,
da Lei n. 12.527/2011; e
3) independentemente disso, mantenha a divulgação das compras
relacionadas ao combate à pandemia também no local de costume (Portal
da Transparência ou similar), de forma mais detalhada, nos termos da Lei de
Acesso à Informação.
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Não obstante, em resposta à referida recomendação, o Procurador-
Geral do Município encaminhou expediente da Controladoria Geral do Município de
Blumenau (Memorando CGM n. 014/2020), informando acerca do acatamento
parcial da Recomendação n. 0002/2020/PJ/BLU, expedida por este Órgão de
Execução, nos seguintes termos:
Inicialmente cumpre informar que a Administração Pública Municipal está
atenta às questões de transparência pública no tocante as medidas de
enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus/covid-19 (Sars-
Covi-2). Tanto é assim que em 22/04/2020, por meio da Controladoria-Geral
do Município (CGM), foi criado em local de fácil acesso um ícone destacado
no Portal Transparência (https://www.blumenau.sc.Gov.br/transpnew/
wptelas.aspx) referente aos gastos do Município relativos à Covid-19,
conforme comprova figura abaixo.
[...]
A par disso, o Município igualmente criou um site oficial do coronavirus
(https://sites.google.com/view/blumenaucovid19, a fim de trazer informações
gerais/oficiais do combate a essa pandemia.
[...]
No mais, está em trâmite a criação de um domínio próprio para tratar do
tema (www.coronavirusblumenau.sc.gov.br), tudo a demonstrar a
materialidade das providências adotadas pela Administração Pública.
Como visto, essas medidas, por si só, contribuem para o atendimento da
legislação referente ao acesso à informação no que tange a divulgação das
contratações/aquisições realizadas no contexto de combate ao surto do
novo coronavirus/covid-19 (Sars-Covi-2).
Entretanto, faz-se ainda necessário registrar que, a meu ver, outros órgãos
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de Administração Pública Municipal deverão ser acionados, tais como
Secretaria Municipal de Administração (SEDEAD), Secretaria Municipal de
Gestão Governamental (SEGG), Secretaria Municipal de Promoção da
Saúde (SEMUS), para que, de igual forma, verifiquem a
possibilidade/condições de adotarem medidas pertinentes que viabilizem a
divulgação, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões) todas essas
informações/documentações, conforme recomendado.
No mais, cumpre frisar que algumas exigências da presente recomendação
são objeto de Ação Civil Pública em trâmite na 1ª Vara da Fazenda,
Acidentes do Trabalho e Registro Público, da Comarca de Blumenau (autos
n. 0900037-71.2019.8.24.0008).
Diante do breve exposto, em relação às competências/atribuições da
Controladoria-Geral do Município (CGM), com exceção ao item 2 da
recomendação (por estar sob judice), não vislumbro óbice em acatar
parcialmente a recomendação 0002/2020/14PJ/BLU proposta pelo Ministério
Público Estadual.
Diante do teor da resposta, procedeu-se nova diligência no portal da
transparência do Município de Blumenau, verificando-se que persiste o
descumprimento do princípio constitucional da publicidade e da transparência,
previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como as determinações
da Lei n. 13.979/2020 e da Lei n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação),
mesmo após a expedição da recomendação mencionada.
Com efeito, embora o Município tenha criado uma aba específica no
Portal Transparência e tenha prometido desenvolver um novo sítio, não se verificou
a inclusão de todas as informações impostas pela referida legislação, de forma
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discriminada, com garantia de autenticidade e integralidade, e que possam ser
consultadas de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
Note-se que a divulgação integral das despesas em tempo real já
está expressamente prevista no § 4º, do artigo 8º, da Lei 12.527/2011,
contemplando todos os estágios previstos na Lei n. 4.320/64, quais sejam,
empenho, liquidação e pagamento, sem limitação por determinado mês e exercício,
de modo a possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar
a análise das informações.
Outrossim, importante mencionar que tramita perante esta Vara da
Fazenda a Ação Civil Pública n. 0900037-71.2019.8.24.0008, que tem por objeto a
condenação do Município em obrigação de fazer, consistente na adequação do
Portal Transparência do Município aos termos da Lei 12.527/2011, e que aguarda a
apreciação de pedido liminar.
Não obstante a referida ação civil pública ainda esteja em trâmite, é
importante destacar que neste processo os fatos são específicos e demandam uma
atuação igualmente emergencial, tomando-se em consideração estarmos em meio à
pandemia.
Certo é que o Município de Blumenau vem desatendendo a
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 11
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legislação específica para publicação dos atos decorrentes da situação criada pela
pandemia, de modo que deverá ser compelido a dar publicidade adequada às
contratações neste período emergencial, pois embora necessárias para a garantia
do direito à saúde, exigem do Administrador esforço adicional no sentido de dar
maior transparência aos seus atos, e de igual forma, possibilitar maio efetividade ao
controle social.
À guisa de exemplo, e diante da resposta genérica apresentada pelo
Município no Procedimento Preparatório do Inquérito Civil que segue anexo, foram
constatadas omissões relevantes em relação aos processos de dispensa de
licitação nº 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 2206, 36, 37, 38, 39,
41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70 e
78, todas do corrente ano, e que aparentemente podem ser vinculadas ao combate
contra o vírus corona.
Nos casos acima elencados, não houve a publicação das
justificativas para dispensa, dos contratos, dos prazos para execução, ausência de
1informações relativas às liquidações de despesas e dos pagamentos efetuados .
Abaixo, alguns exemplos da ausência de informação:
1
No caso da Dispensa n. 2020/22, há indicação dos empenhos, com informação da liquidação e indicação de pagamento nos
empenhos n. 2066 e 2067, enquanto que nos empenhos n. 2064 e 2065 não há informação da liquidação e nem indicação de
pagamento. No caso da Dispensa n. 2020/26, há indicação da liquidação e de pagamento no empenho n. 2230, enquanto que
nos empenhos n. 3011 e 3527 não há informação da liquidação e nem indicação de pagamento. Apenas no caso da Dispensa
n. 2020/27 há informação da liquidação e pagamento do empenho.
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 12
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Importante ressaltar que em se tratando de dispensa de licitação
decorrente de situação de calamidade, é essencial a publicação do ato de
justificativa técnica e jurídica para realização da compra direta, pois, a contrário
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 13
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senso, torna-se impossível a análise da legalidade e pertinência da exceção à regra
do devido processo licitatório.
Nessa perspectiva, e diante da recusa do Município de Blumenau
em, voluntariamente, cumprir seu dever constitucional e legal, alternativa não há
senão a interferência do Poder Judiciário, a fim de garantir o princípio da publicidade
e da transparência administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, bem como na Lei n. 12.257/2011 e Lei n.
13.979/2020, fundamental do regime republicano e do Estado Democrático de
Direito e à efetividade dos direitos e garantias fundamentais.
Por fim, salienta-se que nenhuma das medidas ora requeridas
impõe desafio tecnológico ao Administrador, mesmo porque seguidamente o
Município de Blumenau noticia eu seu sítio eletrônico ter recebido diversas
2premiações por ser referência em relação à transparência de seus atos .
A situação ora tratada não é diferente daquela já constatada no
inquérito civil público que instruiu a exordial da Ação Civil Pública
0900037-71.2019.8.24.0008, visto que efetuada a contratação mediante dispensa,
não são publicadas as pesquisas de mercado ou critérios estabelecidos para
determinar o valor de aquisição, tampouco os demais atos relevantes que
possibilitem o controle social da despesa, como as ordens de compra, dos
2
https://www.blumenau.sc.gov.br/governo/secretaria-de-gestao-governamental/segg/prefeitura-de-blumenau-recebe-a-
segunda-melhor-nota-em-ranking-de-transparencia84
https://www.blumenau.sc.gov.br/secretarias/secretaria-de-gestao-governamental/segg/projeto-gestao-transparente-ganha-
premio-de-boas-praticas-em-gestao-publica81
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 14
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pareceres jurídicos e, especialmente, das justificativas técnicas para contratação
direta.
4. DO DIREITO
A publicidade é tanto um direito do cidadão quanto um dever do
Estado. No Brasil, o princípio da publicidade administrativa possui status
constitucional e encontra previsão no caput, do artigo 37, da Constituição Federal,
sendo aplicável aos poderes de todos os entes federativos e abrangendo tanto a
administração direta quanto a indireta. É essa a inteligência do texto constitucional,
vazado nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
A importância desse princípio é destacada por Sarlet, Marinoni e
Mitidiero no excerto abaixo transcrito:
A publicidade é essencial ao princípio democrático e ao princípio do Estado
de Direito (auf dem Demokratie- und dem Rechtsstaatsprinzip). Tem
assento, portanto, nos dois corações políticos que movem o Estado
Constitucional. Por essa razão, ainda que não fosse prevista
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 15
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constitucionalmente de forma expressa, sua imprescindibilidade seria
facilmente compreendida como consequência necessária do caráter
democrático da administração da justiça no Estado Constitucional.
(SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 663.).
O reflexo prático disso, como bem apontam Mendes, Coelho e
Branco, é que da publicidade decorre:
[...] a necessidade de que todos os atos administrativos estejam expostos ao
público, que se pratiquem à luz do dia, até porque os agente estatais não
atuam para a satisfação de interesses pessoais, nem sequer da própria
Administração, que, sabidamente, é apenas um conjunto de pessoas,
órgãos, entidades e funções, uma estrutura, enfim, a serviço do interesse
público, que, este sim, está acima de quaisquer pessoas. Prepostos da
sociedade, que os mantém e legitima no exercício das suas funções, devem
os agentes públicos estar permanentemente abertos à inspeção social, o
que só se materializa com a publicação/publicidade dos seus atos.
(MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 884).
A correlação entre a publicidade, o controle democrático da
Administração e a persecução do interesse público é destacada por Celso Antônio
Bandeira de Mello:
Deveras, se os interesse públicos são indisponíveis, se são interesses de
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 16
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toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser
exibidos em público. O princípio da publicidade impõe transparência na
atividade administrativa exatamente para que os administrados possam
conferir se está sendo bem ou mal conduzida. (...) Consagra-se nisto o
dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no
qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição),
ocultando dos administrados os assuntos que a todos interessam, e muito
menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma
medida.
Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna,
ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à
informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de
sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado.
(MELLO, Celso Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. São
Paulo: Malheiros, 2007, p. 110).
O conteúdo ético-jurídico da diretriz de publicidade e sua conexão
direta com a essência do regime republicano foram também destacados no Pretório
Excelso, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello:
No Estado Democrático de Direito, não se pode privilegiar o mistério, porque
a supressão do regime visível de governo compromete a própria
legitimidade material do exercício do poder.
A Constituição republicana de 1988 dessacralizou o segredo e expôs todos
os agentes públicos a processos de fiscalização social, qualquer que seja o
âmbito institucional (Legislativo, Executivo ou Judiciário) em que eles atuem
ou tenham atuado. Ninguém está acima da Constituição e das leis da
República. Todos, sem exceção, são responsáveis perante a
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 17
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coletividade, notadamente quando se tratar da efetivação de gastos
que envolvam e afetem a despesa pública.
Esta é uma incontornável exigência de caráter ético-jurídico imposta pelo
postulado da moralidade administrativa. Sabemos todos que o cidadão tem
o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros,
por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as
suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que
condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo
honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo - traduz uma prerrogativa
insuprimível da cidadania.
O sistema democrático e o modelo republicano não admitem - nem
podem tolerar - a existência de regimes de governo sem a
correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum
membro de qualquer instituição da República, por isso mesmo, pode
pretender-se excluído da crítica social ou do alcance do controle
fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos.
A imputação, a qualquer agente estatal, de atos que importem em
transgressão às leis revela-se fato que assume, perante o corpo de
cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de
imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a
plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar
que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação
política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para
fiscalizar os órgãos agentes dos demais poderes.
Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma
de que todos os agentes públicos – legisladores, magistrados e
administradores – são responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo
expor-se, plenamente, às consequências que derivem de eventuais
comportamentos ilícitos.
A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que
derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da
ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 18
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legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder
Executivo.
Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a extensão do princípio da moralidade - que domina e abrange
todas as instâncias de poder -, proclamou que esse postulado, enquanto
valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico, condiciona a
legitimidade e a validade de quaisquer atos estatais: “A atividade estatal,
qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está
necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos
que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade
administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder
Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos
sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio
constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício
do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder
Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o
comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
(STF, MS 27141 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
22/02/2008, publicado em DJe-034 DIVULG 26/02/2008 PUBLIC
27/02/2008) (grifos acrescidos)
O princípio da publicidade relaciona-se a inúmeros outros princípios
constitucionais, sendo elemento intrínseco ao Estado Democrático de Direito, que
veda o ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam. Trata-
se, sem dúvida, de pressuposto da transparência, facilitador da fiscalização social e
marca indelével da gestão da coisa pública. Nesse sentido, o Ministro Ayres de
Brito, por ocasião do julgamento da SS 3902 AgR, ressaltou:
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 19
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3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é
senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto
forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de
administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem
o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se
administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria
Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina
estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da
nossa fisionomia constitucional republicana.
(STF, SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal
Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC
03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055 RTJ VOL-00220-01
PP-00149)
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da
República Federativa do Brasil, assegura a todos o direito de buscar informações
privadas ou públicas, não podendo sofrer ressalvas ou embaraços por parte do
Estado, exceto quanto à matéria sigilosa:
Art. 5º. [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 12.527/2011,
denominada de Lei de Acesso à Informação (LAI), surgiu como concretização do
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 20
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direito do administrado de acesso às informações públicas e do dever da
Administração Pública de publicidade e transparência, elemento fundamental do
regime republicano e do Estado Democrático de Direito.
Especificamente no que concerne às contratações efetivadas
durante o período da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e
Internacional, cuidou a Lei n. 13.979/2020 de estabelecer regras específicas e mais
rígidas sobre o dever de publicidade estatal, diante da necessidade de ampliação do
controle estatal e social sobre a forma de aplicação dos recursos públicos
destinados ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19. E
isso, como dito, deu-se em razão da flexibilização das regras para a contratação
direta, operadas pela Lei n. 13.979/2020, as quais, embora necessárias para a
garantia do direito à saúde, neste momento de pandemia, expõe a maior risco
higidez do patrimônio público, devido a mitigação de controles e ampliação da
margem de discricionariedade do gestor público.
Conforme se verifica pela novel legislação, nas compras diretas a
serem realizadas durante o período da Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional, é possível ao gestor:
a) contratar empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o
direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso,
quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou
serviço a ser adquirido;
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 21
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b) a aquisição de equipamentos usados, desde que o fornecedor se
responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem
adquirido;
c) abster-se de declarar a situação de emergência e demonstrar que a
contratação limita-se à parcela necessária ao atendimento da situação de
emergência, porquanto é presumida;
d) contratar bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
emergência sem a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de
bens e serviços comuns;
e) adquirir bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
emergência mediante a apresentação de termo de referência simplificado ou
de projeto básico simplificado;
f) excepcionalmente, mediante justificativa, contratar sem a estimativa de
preços;
g) contratar por preços superiores aos estimados, decorrentes de oscilações
ocasionadas pela variação de preços, mediante justificativa nos autos;
h) na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de
serviço, excepcionalmente e mediante justificativa, dispensar a
apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista
ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação,
ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à
Seguridade Social;
i) a prorrogação sucessiva dos contratos, enquanto perdurar a necessidade
de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública;
j) a possibilidade de acréscimos e supressões ao objeto contratado, em até
cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
Não obstante a Lei n. 13.979/2020 ter flexibilizado regras
estabelecidas para a garantia da higidez do patrimônio público, em contrapartida,
impôs obrigações específicas ao gestor quanto à publicidade dos atos
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 22
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administrativos, justamente para possibilitar maior controle social e dos órgãos de
controle. É o que se extrai do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive
de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de
que trata esta Lei.
[...]
§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta
Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na
rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber,
além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de contratação ou aquisição. (grifos acrescidos)
Por seu turno, o artigo 8º, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, estabelece
como o ente público deve disponibilizar essas informações à população, a saber:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
[...]
§ º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 23
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compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se,
por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº
186, de 9 de julho de 2008.
Como as normas relativas à dispensa de licitação constituem, nos
termos do artigo 37, inciso XXI e artigo 22, inciso XXVII, ambos da Constituição
Federal, normas gerais sobre licitação, são de observância obrigatória pelos
Estados e Municípios, assim como o é a Lei de Acesso à Informação.
Assim, percebe-se que a Lei n. 13.979/2020, estabelece quais
informações mínimas devem ser registradas no site: “além das informações
previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 24
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nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil,
o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou
aquisição”. Obviamente que, por se tratar de mínimo legal, nada impede que os
entes federativos alimentem o referido site com informações adicionais e mais
detalhes sobre as contratações e aquisições realizadas.
Nesse sentido, por exemplo, a orientação do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ):
Publicidade
5.9. O art.4º, §2º, da Lei n.º 13.979/2020, determina sejam as contratações
ou aquisições referidas naquela norma imediatamente disponibilizadas em
sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo,
no que couber, além das informações previstas no art. 8º, §3º, da Lei n.º
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o nome do contratado, o número
de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual (data de
início e término), o valor e o respectivo processo de contratação ou
aquisição;
5.10. Além desses dados, recomenda-se sejam as contratações
realizadas com fulcro na Lei n.º 13.979/2020 disponibilizadas em campo
específico e destacado nos Portais da Transparência ou website de
cada ente e que também seja incluído no sítio oficial a data da
assinatura do contrato, a clara e objetiva descrição do objeto (inclusive
a quantidade do produto/serviço) e a indicação do ordenador de
despesa.
5.11. Além disso, a Administração deve providenciar a publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, (art.61,
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 25
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parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93). Finalmente, em atenção às
Deliberações TCE-RJ n.º 280/2017 e n.º 281/2017, deverão ser inseridos
os dados referentes ao(s) contrato(s), processo(s) de dispensa,
empenho(s), liquidação(ões) e pagamento(s) nos módulos específicos
de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS,
nos prazos e condições regulamentares.
(Nota Técnica do TCE/RJ, aprovada no processo n. 101.353-1/20) (grifos
acrescidos)
De qualquer modo, a especificidade das compras, a flexibilização
dos procedimentos e a diminuta quantidade de informações mínimas exigidas pela
Lei n. 13.979/2020, além de sua própria redação, evidenciam que a intenção não é
simplesmente o registro das contratações juntamente com as demais contratações
ordinárias. Pelo contrário, há necessidade de um local específico na internet apenas
para compras decorrentes do regime da Lei n. 13.979/2020, preferencialmente no
local que trata de todos os aspectos do combate ao coronavírus.
Sobre a necessidade de site específico para registrar os gastos
realizados no âmbito da Lei n. 13.979/2020, dispõe Jefferson Lemes dos Santos:
O objetivo do “sítio eletrônico específico” é impedir que as
informações sobre os processos de contratações no enfrentamento à
pandemia se percam em meio à infinidade de outras informações sobre
contratos públicos. A ideia de um site específico é coerente com própria
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 26
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natureza simplificada das informações divulgadas, deixando claro que o
objetivo é possibilitar aos cidadãos um panorama ampliado e de fácil
compreensão a respeito dos gastos públicos no combate à pandemia.
Nesse sentido, não é cabível que as informações sobre as
contratações de um determinado ente federativo estejam disponíveis
de modo completamente pulverizado, em que cada secretaria ou
Ministério publique individualmente suas ações em seus sites. O
excesso de sites pode se apresentar como um empecilho à própria
informação, dificultando a compreensão total dos gastos públicos no âmbito
do ente federativo. A consolidação das informações sobre a atuação das
diversas secretarias ou ministérios em torno de um site específico,
além de ser medida mais eficiente, é a única que preserva o comando
normativo do § 2º do art. 4º da Lei 13.979.
(SANTOS, Jefferson Lemes dos. Contratações públicas e COVID-19: a
transparência como medida profilática. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al.
Covid-19 e o Direito Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira &
Talamini, 2020) (grifos acrescidos)
Além disso, como o intuito é simplificar o acesso à informação e o
controle social (o que decorre da própria singeleza das informações mínimas, como
dito), a formatação do referido site deve ser acessível e didática:
A referência ao § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação é no sentido
de atribuir aos sites requisitos operacionais mínimos que garantam a
funcionalidade básica do sistema, além da autenticidade e acessibilidade
das informações. É necessário que a arquitetura das informações
disponibilizadas no site proporcione uma compreensão eficiente da
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 27
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aplicação dos recursos públicos. Infográficos e recursos similares
devem ser disponibilizados, pois facilitam a interpretação dos dados
disponibilizados e ampliam a efetividade do controle. Um exemplo a ser
considerado é a plataforma do Supremo Tribunal Federal, que rapidamente
se mobilizou a fim de consolidar dados sobre processos judiciais
relacionados à Covid-19. A forma dinâmica como os dados foram
apresentados permite que o usuário localize com facilidade a informação
procurada.
(SANTOS, Jefferson Lemes dos. Contratações públicas e COVID-19: a
transparência como medida profilática. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al.
Covid-19 e o Direito Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira &
Talamini, 2020).
A questão já foi inclusive objeto de apreciação judicial no âmbito do
Distrito Federal, em ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, o qual obteve a
seguinte decisão liminar:
Verifica-se que a Lei no 13.979 de 6/2/2020 (ID 60296352), editada
especificamente para o enfrentamento dessa crise, estabelece no seu artigo
4o a dispensa temporária de licitação, mas impõe a obrigação de
publicidade na rede mundial de computadores com as informações previstas
no § 3o do artigo 8o da Lei no 12.527 de 18/11/2011.
Uma simples visita pelo sitio eletrônico da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal demonstra que essa determinação legal não tem sido cumprida
pelos réus, pois não há nenhuma informação sobre contratação, mas
apenas notícia sobre verba destinada ao enfrentamento da crise.
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[...]
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para
determinar aos réus imediata disponibilização pelos réus em seus
sítios eletrônicos de links específicos para publicação em tempo real e
de forma fidedigna de todas as contratações e aquisições realizadas
com os nomes dos contratados, os números dos CNPJs, os prazos
contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores
individualizados contratados e os números dos respectivos processos
SEI de contratação ou aquisição. A determinação supra deverá ser
cumprida no prazo máximo de dois dias a contar da intimação desta
decisão.
(TJDFT, Processo 0702337-94.2020.8.07.0018, 8a Vara da Fazenda Pública
do DF) (grifos acrescidos)
A importância do acesso à informação mesmo em tempos de
pandemia foi reforçada pela decisão do Min. Alexandre de Moraes, na Medida
Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.531/DF, em 26 de março de
2020, em que suspendeu a eficácia do artigo 6º-B da Lei n. 13.979/2020 (incluído
pelo artigo 1º da Medida Provisória n. 928/2020), que limitava o acesso à
informação e transformava “a regra constitucional de publicidade e
transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional
ao livre acesso de informações a toda Sociedade”.
Destaca-se, todavia, que, num cenário de emergência e calamidade
pública, a prioridade é a transparência em relação aos atos relacionados a tal
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 29
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contexto, como é o caso da determinação de publicidade específica para as
contratações, tema ora tratado.
Em sentido similar:
Muito embora se esteja diante de situações excepcionais e urgentes, a MP
928/2020 não pode ser entendida como faculdade para suprimir ou deixar
de aplicar a Lei de acesso à informação (Lei 12.527/2011).
Como reconhecido na decisão monocrática proferida na ADI 6531-DF, os
princípios constitucionais que impõem a transparência da atuação estatal e
o acesso de qualquer interessado às informações sobre essa atuação não
podem ser afastados.
De qualquer modo e a despeito da suspensão de eficácia da norma
determinada no âmbito da ADI 6351-DF, o que ainda será objeto de exame
pelo plenário do STF, as previsões contidas na MP devem ser interpretadas
apenas como forma de priorizar os esforços públicos em prol das medidas
necessárias à contenção e enfrentamento da crise de saúde.
Mais do que isso, as informações relacionadas a tais medidas devem ser
fornecidas de modo prioritário e não podem ser suprimidas. Em cenários
como os atuais, a comunicação clara e objetiva da atuação governamental é
fator essencial para a coesão social e contenção de boatos e de situações
de pânico (especialmente considerando a abrangência das informações que
circulam pela internet e pelas redes sociais).
Por isso, cabe ao Estado brasileiro adotar como medida prioritária, como
estabelece o art. 6º-B, introduzido pela MP 928/2020, tornar públicas tais
informações e prestar as informações necessárias, sempre que solicitado.
(CARDOSO, André Guskow. O acesso à informação em tempos de
pandemia. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al. Covid-19 e o Direito
Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, 2020).
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Ou seja, a exigência da Lei n. 13.979/2020 não afasta o dever dos
entes de conferir aos contratos relacionados à COVID-19 a transparência mais
detalhada que aplicam às contratações ordinárias, no local de costume (por
exemplo, o edital da licitação e o contrato celebrado, entre outras informações).
Nesse sentido:
Permanece o dever de divulgar a contratação de forma detalhada nos
canais de transparência usuais (Portal da Transparência), preconizado
pela Lei de Acesso à informação e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Porém, as informações gerais sobre a contratação devem ser
disponibilizadas em uma segunda página da internet, criada
especificamente para essa finalidade.
Esse arranjo potencializa o controle sobre os gastos públicos, fornecendo
em um primeiro momento informações simples sobre a dimensão dos gastos
pontuais no combate à Covid-19, e possibilitando, em um momento
posterior, o aprofundamento sobre os detalhes das contratações.
(SANTOS, Jefferson Lemes dos. Contratações públicas e COVID-19: a
transparência como medida profilática. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al.
Covid-19 e o Direito Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira &
Talamini, 2020) (grifos acrescidos).
Em síntese, as contratações da Lei n. 13.979/2020 devem ser
publicadas como as demais, de forma mais detalhada, no respectivo Portal da
Transparência. Independentemente disso, todavia, as contratações da Lei n.
13.979/2020 devem ter uma publicidade específica em local separado no sítio
eletrônico, com as informações simplificadas dispostas no referido diploma
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legal.
O acesso às informações sob a guarda das entidades e órgãos
públicos é, como já demonstrado, direito fundamental do cidadão, e dever da
Administração Pública. Todavia, no caso do Município de Blumenau, não foi isso
que o Ministério Público constatou, em razão da ausência da criação de site na
internet, para publicação dos dados e informações relativos às compras realizadas e
contratos celebrados, de forma direta ou não, para a prevenção e enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente
da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), conforme exigido pela Lei
12.257/2011, bem como pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, com alimentação
diária das informações, a fim de possibilitar o acompanhamento, em tempo real,
pelo cidadão e pelos órgãos de controle.
5. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Código de Processo Civil reformulou de forma substancial e mais
sistemática a tutela provisória no sistema processual brasileiro. De acordo com a
nova disciplina processual, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou
na evidência. Conforme lição de Didier:
Em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela
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definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade.
Este é um dos males do tempo do processo. Em situação de mera evidência
(sem urgência), o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva
(satisfativa) não deve ser suportado pelo titular do direito assentado em
informações de fato comprovadas, que se possam dizer evidentes. Haveria,
em tais casos, violação ao princípio da igualdade.
[...].
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e
garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve então, para
redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do
processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é
inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja
repartido entre as partes e não somente o demandante arque com ele.
(DIDIER JR., Freddie. BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexandria
de. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório,
decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador:
Juspodivm, 2015, v. 2).
A tutela provisória de urgência funda-se, além de na probabilidade
do direito - a fumaça do bom direito -, no perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, ou seja, o periculum in mora (artigo 300, NCPC). Como se vê, o Novo
Código de Processo Civil superou a distinção entre os requisitos da concessão para
a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o
perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de
forma antecipada (Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
A probabilidade do direito resulta evidenciada na ausência de
cumprimento, pelo Município de Blumenau, da determinação imposta pelo artigo 4º,
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§ 2º, da Lei n. 13.979/2020, constatada pelo simples acesso à internet, no site do
Município e conforme detalhado nos documentos que seguem anexos.
Assim sendo, patente a fumaça do bom direito necessária ao
deferimento da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do NCPC.
Por outro lado, presente, também, se faz o perigo de dano. Tal
requisito, que materializa o periculum in mora, encontra-se consubstanciado na
postura do Município de Blumenau de não disponilibilizar, em tempo razoável e
compatível com a determinação de imediatidade feita pelo legislador, as
informações relativas às aquisições realizadas para o atendimento da emergência
de saúde pública de importância nacional e internacional, conforme determinado
pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020, indispensável à transparência imposta
pelo constituinte, aos atos do Poder Público, ao controle social e dos órgãos de
controle e ao adequado uso dos recursos públicos.
Importante registrar que o cumprimento do dever de transparência
imposto pelo constituinte e, de forma bastante exigente e incisiva, pelo legislador
ordinário na atual conjuntura, por meio da Lei n. 13.979/2020, revela-se não apenas
como garantia de moralidade, impessoalidade e eficiência, mas como garantia de
efetivação do próprio direito à saúde.
A necessidade de flexibilização de normas ordinárias de controle,
para desburocratização dos processos de compras, diante das necessidades
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urgentes e inadiáveis decorrentes da infecção humana em massa, pelo COVID-19,
impôs ao gestor que o cumprimento do dever de transparência se desse de forma
mais minudente e célere, para que a aplicação dos recursos dê-se de forma
compatível com a sua destinação e com as necessidades deste momento.
Vê-se que o legislador ordinário, embora tenha flexibilizado normas
importantes para o controle dos gastos públicos, reforçou, em contrapartida, com
maiores exigências, o dever de transparência do gestor, com o fim não só de
garantir o direito à informação, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência
administrativa, mas de garantir o próprio direito fundamental à saúde e de outros
direitos fundamentais correlatos, cuja efetividade justifica, em última análise, toda a
atividade administrativa.
Importante considerar que a prevenção e enfrentamento da
epidemia, que se alastra velozmente por todo o território nacional está a impor aos
gestores públicos medidas e ações céleres e, em contrapartida, a possibilidade de
concomitante controle por parte da sociedade e dos órgãos de controle, sob pena
de sérios e irreversíveis prejuízos aos direitos fundamentais que se objetivam
resguardar.
A possibilidade de concessão de medida acautelatória liminar, em
ação civil pública, é expressamente prevista no artigo 12 da Lei 7.347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
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justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Assim, com base nos fundamentos ora expendidos, bem como forte
nos argumentos expostos ao longo desta petição inicial, requer o MINISTÉRIO
PÚBLICO seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento na
urgência (artigo 300 NCPC), independentemente da oitiva do Município de
Blumenau, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º da Lei
8.437/92, a fim de impor ao Município a obrigação de fazer de criar site específico
para publicação dos dados e informações relativos às compras realizadas e
contratos celebrados, de forma direta ou não, para a prevenção e enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da infecção
humana pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme exigido pela Lei 12.257/2011,
bem como pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, com alimentação diária de todas
as informações determinadas no referido dispositivo, para que seja possível o
acompanhamento, em tempo real, pelo cidadão e pelos órgãos de controle, sob
pena de multa diária, a ser aplicada pessoalmente ao Prefeito Municipal, autoridade
responsável pelo cumprimento da decisão, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme autoriza o artigo 297, parágrafo único, c/c 536, § 1º, artigo 77,
inciso IV e artigo 6º, todos do Código de Processo Civil.
6. DOS PEDIDOS
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 36
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F.
fls. 37
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU
37 39de
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Do exposto, requer-se, sem oitiva prévia da outra parte:
a) o recebimento desta Ação Civil Pública e dos documentos que a
acompanham;
b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, com a dispensa da
ouvida da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 72 horas,
conforme previsto na Lei 8.437/92, em razão da urgência da
medida e da possibilidade do perecimento do direito,
consubstanciada:
b.1) em obrigação de fazer consistente em publicar, diariamente e
em tempo real, os dados e informações relativos aos contratos
celebrados, de forma direta ou não, no contexto de prevenção e
enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19),
contendo, NO MÍNIMO, além das informações previstas no § 3º
do artigo 8º da Lei n. 12.527/2011, do contrato, da justificativa
para a dispensa, o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 37
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fls. 38
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14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU
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valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição,
assim como os empenhos e documentos de liquidação de
despesas, conforme exigido pelo artigo 4º, § 2º, da Lei
13.979/2020;
b.2) fixação de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de
descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da
decisão mandamental;
c) a intimação dos requeridos para que se dê cumprimento a liminar,
citando-os, garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art.
212, §2º, do CPC;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas,
especialmente documental e testemunhal;
e) a intimação pessoal do Órgão do Ministério Público de todos os
atos processuais, na forma de que dispõe o artigo 180, do
Código de Processo Civil e artigo 41, inciso IV, da Lei n.
8.625/93;
f) ao final, a integral procedência desta Ação Civil Pública, para
tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter
antecipatório;
g) a isenção no pagamento de custas processuais nos autos
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 38
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requeridos pelo autor, por se tratar de ação proposta pelo
Ministério Público.
Dado o caráter inestimável dos valores associados ao objeto da
presente Ação, para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
Blumenau, 12 de maio de 2020.
[assinatura digital]
GUSTAVO MERELES RUIZ DIAZ
Promotor de Justiça
Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 39

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Publicação diária de contratos emergenciais COVID-19

  • 1. PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDO POR SORTEIO 12/05/2020 18:29:15 MPSC-GDIAZ - GUSTAVO MERELES RUIZ DIAZ 5012719-61.2020.8.24.0008 1 Documento 1
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 1 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BLUMENAU - SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, lotado na 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e IX, da Constituição Federal; artigos 1º, inciso IV e 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/85; artigo 25, inciso IV, "a", da Lei n. 8.625/93; e artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como com base no Procedimento Preparatório n. 06.2020.00001988-5, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito MÁRIO HILDEBRANDT, com sede na Praça Victor Konder, n. 02, Centro, Blumenau/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 1
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 2 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante dispõe o artigo 127, da Constituição Federal. E dentre as funções institucionais outorgadas ao Ministério Público está promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal). A Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, confere legitimidade ativa ao Ministério Público (artigo 5º) para a propositura de ação voltada à proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, inciso IV), neste âmbito compreendidos o patrimônio público e a moralidade administrativa. Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93) e, em nível estadual, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 738/2019) atribuíram ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, assim como a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas, Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 2
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 3 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br fundacionais ou entidades privadas de que participem, consoante artigos 25, inciso IV, alíneas "a" e "b" e 82, inciso IV, alíneas "b" e "d", respectivamente. Assim sendo e considerando que o patrimônio público e a probidade administrativa constituem-se em direitos difusos, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público para atuar em sua defesa. 2. OBJETIVO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA A presente ação civil pública tem por finalidade obter provimento jurisdicional que condene o Município de Blumenau em obrigação de fazer, consistente na publicação diária dos dados e informações relativos às compras realizadas e aos contratos celebrados, de forma direta ou não, no contexto de prevenção e enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e contendo, NO MÍNIMO, além das informações previstas no § 3º, do artigo 8º, da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação, em vigor desde 16 de maio de 2012), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, conforme exigido pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020. Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 3
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 4 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br 3. DOS FATOS É notório o estado de emergência vivido pelo mundo em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), levando a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar situação de pandemia, ao passo em que pleiteou, por parte de todos os países, uma “ação urgente e agressiva” para sua contenção. O Governo do Estado de Santa Catarina, diante da expansão dos casos de infecção por coronavírus (COVID-19) e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a origem da contaminação – em território catarinense, além de ativar o Nível 3 do Plano Estadual de Contingência para a COVID-19, firmou os Decretos n. 509/2020 e n. 515/2020 que estabelecem medidas de prevenção e enfrentamento ao alastramento do vírus. Ademais, na esfera federal, o Congresso Nacional aprovou a Lei Federal n. 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, a qual estabeleceu diversos mecanismos de enfrentamento à pandemia. Dentre tais mecanismos, foi criado um regime especial de contratação com regras bastante flexíveis, bem como uma hipótese excepcional e Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 4
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 5 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br temporária de dispensa de licitação, com vigência durante o período em que perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, a fim de possibilitar ao Poder Público a aquisição de todos os materiais, insumos, equipamentos, serviços e estruturas para o atendimento tempestivo das necessidades que surgirão, diante da contaminação massiva prevista. Para fins de dispensa de licitação, a Lei n. 13.979/2020 (artigo 4º-B) presume atendidas as seguintes condições: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. Entretanto, em contrapartida, e objetivando conferir ao cidadão (controle social) e aos órgãos de controle (controle externo) a possibilidade de acompanhamento e fiscalização da correta aplicação dos recursos, a Lei n. 13.979/2020 impôs a todo gestor, de todas as esferas da federação, o dever de disponibilizar, imediatamente, em sítio oficial específico da rede mundial de computadores (internet), além das informações previstas no § 3º, do artigo 8º, da Lei 12.257/2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, relativamente a todas as contratações realizadas com fulcro na Lei Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 5
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 6 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br 13.979/2020. É o que se extrai do artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, com as alterações introduzidas pela MP 923/2020: Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. §1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. §2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. No âmbito federal, o Ministério da Saúde criou sítio eletrônico específico (https://saude.gov.br/contratos-coronavirus) para divulgar todas as contratações e aquisições realizadas no contexto da Lei n. 13.979/2020, para prevenção e combate ao novo coronavírus, acessível por meio de link disponibilizado em seu portal institucional: Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 6
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 7 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br Em Santa Catarina, o Parecer Jurídico n. 0458/2020, da Procuradoria-Geral do Estado, de 23 de março de 2020, que tratou das contratações decorrentes do estado de emergência e calamidade pública, ressaltou que “a SES deverá publicar, em seu portal ou outro que utilize para divulgação de suas aquisições, as compras realizadas até o momento, deixando permanentemente as informações disponíveis como: o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”. Destaque-se que esta Promotoria de Justiça, a partir do recebimento de denúncia dando conta da inobservância, pelo Município de Blumenau, da publicidade a que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020, instaurou o Procedimento Preparatório n. 06.2020.00001988-5 (cópia anexa) e expediu a Recomendação n. 002/2020/14PJ/BLU (cópia anexa), alertando o Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 7
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 8 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br Prefeito deste Município para a necessidade de observância das medidas de publicidade das contratações e aquisições realizadas com fulcro na Lei n. 13.979/2020, bem como sobre as eventuais consequências de seu descumprimento. Na referida recomendação, diante da constatação da inexistência de informações relativas às dispensas de licitação n.9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 2206, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70 e 78, todas do corrente ano e vinculadas ao combate contra o vírus corona, foi recomendado ao Prefeito do Município de Blumenau, que: 1. proceda à disponibilização de sítio eletrônico específico (destacado do local de costume) no qual deverão ser divulgados, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), todas as contratações e aquisições realizadas no contexto de combate ao surto do novo coronavírus (COVID 19), contendo, no mínimo, a justificativa para contratação emergencial, qualificação completa dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJs), os prazos contratuais, os objetos e as quantidades contratados, os valores individualizados contratados e os números dos respectivos processos de contratação ou aquisição; 2) proceda à divulgação das referidas informações mínimas exigidas pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020 no formato prescrito pelo artigo 8º, § 3º, da Lei n. 12.527/2011; e 3) independentemente disso, mantenha a divulgação das compras relacionadas ao combate à pandemia também no local de costume (Portal da Transparência ou similar), de forma mais detalhada, nos termos da Lei de Acesso à Informação. Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 8
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 9 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br Não obstante, em resposta à referida recomendação, o Procurador- Geral do Município encaminhou expediente da Controladoria Geral do Município de Blumenau (Memorando CGM n. 014/2020), informando acerca do acatamento parcial da Recomendação n. 0002/2020/PJ/BLU, expedida por este Órgão de Execução, nos seguintes termos: Inicialmente cumpre informar que a Administração Pública Municipal está atenta às questões de transparência pública no tocante as medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus/covid-19 (Sars- Covi-2). Tanto é assim que em 22/04/2020, por meio da Controladoria-Geral do Município (CGM), foi criado em local de fácil acesso um ícone destacado no Portal Transparência (https://www.blumenau.sc.Gov.br/transpnew/ wptelas.aspx) referente aos gastos do Município relativos à Covid-19, conforme comprova figura abaixo. [...] A par disso, o Município igualmente criou um site oficial do coronavirus (https://sites.google.com/view/blumenaucovid19, a fim de trazer informações gerais/oficiais do combate a essa pandemia. [...] No mais, está em trâmite a criação de um domínio próprio para tratar do tema (www.coronavirusblumenau.sc.gov.br), tudo a demonstrar a materialidade das providências adotadas pela Administração Pública. Como visto, essas medidas, por si só, contribuem para o atendimento da legislação referente ao acesso à informação no que tange a divulgação das contratações/aquisições realizadas no contexto de combate ao surto do novo coronavirus/covid-19 (Sars-Covi-2). Entretanto, faz-se ainda necessário registrar que, a meu ver, outros órgãos Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 9
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 10 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br de Administração Pública Municipal deverão ser acionados, tais como Secretaria Municipal de Administração (SEDEAD), Secretaria Municipal de Gestão Governamental (SEGG), Secretaria Municipal de Promoção da Saúde (SEMUS), para que, de igual forma, verifiquem a possibilidade/condições de adotarem medidas pertinentes que viabilizem a divulgação, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões) todas essas informações/documentações, conforme recomendado. No mais, cumpre frisar que algumas exigências da presente recomendação são objeto de Ação Civil Pública em trâmite na 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público, da Comarca de Blumenau (autos n. 0900037-71.2019.8.24.0008). Diante do breve exposto, em relação às competências/atribuições da Controladoria-Geral do Município (CGM), com exceção ao item 2 da recomendação (por estar sob judice), não vislumbro óbice em acatar parcialmente a recomendação 0002/2020/14PJ/BLU proposta pelo Ministério Público Estadual. Diante do teor da resposta, procedeu-se nova diligência no portal da transparência do Município de Blumenau, verificando-se que persiste o descumprimento do princípio constitucional da publicidade e da transparência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como as determinações da Lei n. 13.979/2020 e da Lei n. 12.257/2011 (Lei de Acesso à Informação), mesmo após a expedição da recomendação mencionada. Com efeito, embora o Município tenha criado uma aba específica no Portal Transparência e tenha prometido desenvolver um novo sítio, não se verificou a inclusão de todas as informações impostas pela referida legislação, de forma Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 10
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 11 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br discriminada, com garantia de autenticidade e integralidade, e que possam ser consultadas de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Note-se que a divulgação integral das despesas em tempo real já está expressamente prevista no § 4º, do artigo 8º, da Lei 12.527/2011, contemplando todos os estágios previstos na Lei n. 4.320/64, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento, sem limitação por determinado mês e exercício, de modo a possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações. Outrossim, importante mencionar que tramita perante esta Vara da Fazenda a Ação Civil Pública n. 0900037-71.2019.8.24.0008, que tem por objeto a condenação do Município em obrigação de fazer, consistente na adequação do Portal Transparência do Município aos termos da Lei 12.527/2011, e que aguarda a apreciação de pedido liminar. Não obstante a referida ação civil pública ainda esteja em trâmite, é importante destacar que neste processo os fatos são específicos e demandam uma atuação igualmente emergencial, tomando-se em consideração estarmos em meio à pandemia. Certo é que o Município de Blumenau vem desatendendo a Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 11
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 12 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br legislação específica para publicação dos atos decorrentes da situação criada pela pandemia, de modo que deverá ser compelido a dar publicidade adequada às contratações neste período emergencial, pois embora necessárias para a garantia do direito à saúde, exigem do Administrador esforço adicional no sentido de dar maior transparência aos seus atos, e de igual forma, possibilitar maio efetividade ao controle social. À guisa de exemplo, e diante da resposta genérica apresentada pelo Município no Procedimento Preparatório do Inquérito Civil que segue anexo, foram constatadas omissões relevantes em relação aos processos de dispensa de licitação nº 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 2206, 36, 37, 38, 39, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 53, 54, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 69, 70 e 78, todas do corrente ano, e que aparentemente podem ser vinculadas ao combate contra o vírus corona. Nos casos acima elencados, não houve a publicação das justificativas para dispensa, dos contratos, dos prazos para execução, ausência de 1informações relativas às liquidações de despesas e dos pagamentos efetuados . Abaixo, alguns exemplos da ausência de informação: 1 No caso da Dispensa n. 2020/22, há indicação dos empenhos, com informação da liquidação e indicação de pagamento nos empenhos n. 2066 e 2067, enquanto que nos empenhos n. 2064 e 2065 não há informação da liquidação e nem indicação de pagamento. No caso da Dispensa n. 2020/26, há indicação da liquidação e de pagamento no empenho n. 2230, enquanto que nos empenhos n. 3011 e 3527 não há informação da liquidação e nem indicação de pagamento. Apenas no caso da Dispensa n. 2020/27 há informação da liquidação e pagamento do empenho. Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 12
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 13 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br Importante ressaltar que em se tratando de dispensa de licitação decorrente de situação de calamidade, é essencial a publicação do ato de justificativa técnica e jurídica para realização da compra direta, pois, a contrário Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 13
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 14 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br senso, torna-se impossível a análise da legalidade e pertinência da exceção à regra do devido processo licitatório. Nessa perspectiva, e diante da recusa do Município de Blumenau em, voluntariamente, cumprir seu dever constitucional e legal, alternativa não há senão a interferência do Poder Judiciário, a fim de garantir o princípio da publicidade e da transparência administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Lei n. 12.257/2011 e Lei n. 13.979/2020, fundamental do regime republicano e do Estado Democrático de Direito e à efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Por fim, salienta-se que nenhuma das medidas ora requeridas impõe desafio tecnológico ao Administrador, mesmo porque seguidamente o Município de Blumenau noticia eu seu sítio eletrônico ter recebido diversas 2premiações por ser referência em relação à transparência de seus atos . A situação ora tratada não é diferente daquela já constatada no inquérito civil público que instruiu a exordial da Ação Civil Pública 0900037-71.2019.8.24.0008, visto que efetuada a contratação mediante dispensa, não são publicadas as pesquisas de mercado ou critérios estabelecidos para determinar o valor de aquisição, tampouco os demais atos relevantes que possibilitem o controle social da despesa, como as ordens de compra, dos 2 https://www.blumenau.sc.gov.br/governo/secretaria-de-gestao-governamental/segg/prefeitura-de-blumenau-recebe-a- segunda-melhor-nota-em-ranking-de-transparencia84 https://www.blumenau.sc.gov.br/secretarias/secretaria-de-gestao-governamental/segg/projeto-gestao-transparente-ganha- premio-de-boas-praticas-em-gestao-publica81 Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 14
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 15 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br pareceres jurídicos e, especialmente, das justificativas técnicas para contratação direta. 4. DO DIREITO A publicidade é tanto um direito do cidadão quanto um dever do Estado. No Brasil, o princípio da publicidade administrativa possui status constitucional e encontra previsão no caput, do artigo 37, da Constituição Federal, sendo aplicável aos poderes de todos os entes federativos e abrangendo tanto a administração direta quanto a indireta. É essa a inteligência do texto constitucional, vazado nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A importância desse princípio é destacada por Sarlet, Marinoni e Mitidiero no excerto abaixo transcrito: A publicidade é essencial ao princípio democrático e ao princípio do Estado de Direito (auf dem Demokratie- und dem Rechtsstaatsprinzip). Tem assento, portanto, nos dois corações políticos que movem o Estado Constitucional. Por essa razão, ainda que não fosse prevista Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 15
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 16 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br constitucionalmente de forma expressa, sua imprescindibilidade seria facilmente compreendida como consequência necessária do caráter democrático da administração da justiça no Estado Constitucional. (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 663.). O reflexo prático disso, como bem apontam Mendes, Coelho e Branco, é que da publicidade decorre: [...] a necessidade de que todos os atos administrativos estejam expostos ao público, que se pratiquem à luz do dia, até porque os agente estatais não atuam para a satisfação de interesses pessoais, nem sequer da própria Administração, que, sabidamente, é apenas um conjunto de pessoas, órgãos, entidades e funções, uma estrutura, enfim, a serviço do interesse público, que, este sim, está acima de quaisquer pessoas. Prepostos da sociedade, que os mantém e legitima no exercício das suas funções, devem os agentes públicos estar permanentemente abertos à inspeção social, o que só se materializa com a publicação/publicidade dos seus atos. (MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 884). A correlação entre a publicidade, o controle democrático da Administração e a persecução do interesse público é destacada por Celso Antônio Bandeira de Mello: Deveras, se os interesse públicos são indisponíveis, se são interesses de Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 16
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 17 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público. O princípio da publicidade impõe transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida. (...) Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultando dos administrados os assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. (MELLO, Celso Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 110). O conteúdo ético-jurídico da diretriz de publicidade e sua conexão direta com a essência do regime republicano foram também destacados no Pretório Excelso, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello: No Estado Democrático de Direito, não se pode privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo compromete a própria legitimidade material do exercício do poder. A Constituição republicana de 1988 dessacralizou o segredo e expôs todos os agentes públicos a processos de fiscalização social, qualquer que seja o âmbito institucional (Legislativo, Executivo ou Judiciário) em que eles atuem ou tenham atuado. Ninguém está acima da Constituição e das leis da República. Todos, sem exceção, são responsáveis perante a Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 17
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 18 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br coletividade, notadamente quando se tratar da efetivação de gastos que envolvam e afetem a despesa pública. Esta é uma incontornável exigência de caráter ético-jurídico imposta pelo postulado da moralidade administrativa. Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo - traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania. O sistema democrático e o modelo republicano não admitem - nem podem tolerar - a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República, por isso mesmo, pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos. A imputação, a qualquer agente estatal, de atos que importem em transgressão às leis revela-se fato que assume, perante o corpo de cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos agentes dos demais poderes. Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos – legisladores, magistrados e administradores – são responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às consequências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos. A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 18
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 19 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder Executivo. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão do princípio da moralidade - que domina e abrange todas as instâncias de poder -, proclamou que esse postulado, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico, condiciona a legitimidade e a validade de quaisquer atos estatais: “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. (STF, MS 27141 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 22/02/2008, publicado em DJe-034 DIVULG 26/02/2008 PUBLIC 27/02/2008) (grifos acrescidos) O princípio da publicidade relaciona-se a inúmeros outros princípios constitucionais, sendo elemento intrínseco ao Estado Democrático de Direito, que veda o ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam. Trata- se, sem dúvida, de pressuposto da transparência, facilitador da fiscalização social e marca indelével da gestão da coisa pública. Nesse sentido, o Ministro Ayres de Brito, por ocasião do julgamento da SS 3902 AgR, ressaltou: Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 19
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 20 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. (STF, SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055 RTJ VOL-00220-01 PP-00149) No mesmo sentido, o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura a todos o direito de buscar informações privadas ou públicas, não podendo sofrer ressalvas ou embaraços por parte do Estado, exceto quanto à matéria sigilosa: Art. 5º. [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n. 12.527/2011, denominada de Lei de Acesso à Informação (LAI), surgiu como concretização do Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 20
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 21 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br direito do administrado de acesso às informações públicas e do dever da Administração Pública de publicidade e transparência, elemento fundamental do regime republicano e do Estado Democrático de Direito. Especificamente no que concerne às contratações efetivadas durante o período da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, cuidou a Lei n. 13.979/2020 de estabelecer regras específicas e mais rígidas sobre o dever de publicidade estatal, diante da necessidade de ampliação do controle estatal e social sobre a forma de aplicação dos recursos públicos destinados ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19. E isso, como dito, deu-se em razão da flexibilização das regras para a contratação direta, operadas pela Lei n. 13.979/2020, as quais, embora necessárias para a garantia do direito à saúde, neste momento de pandemia, expõe a maior risco higidez do patrimônio público, devido a mitigação de controles e ampliação da margem de discricionariedade do gestor público. Conforme se verifica pela novel legislação, nas compras diretas a serem realizadas durante o período da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, é possível ao gestor: a) contratar empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido; Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 21
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 22 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br b) a aquisição de equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido; c) abster-se de declarar a situação de emergência e demonstrar que a contratação limita-se à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, porquanto é presumida; d) contratar bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência sem a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns; e) adquirir bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência mediante a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado; f) excepcionalmente, mediante justificativa, contratar sem a estimativa de preços; g) contratar por preços superiores aos estimados, decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, mediante justificativa nos autos; h) na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, excepcionalmente e mediante justificativa, dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social; i) a prorrogação sucessiva dos contratos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública; j) a possibilidade de acréscimos e supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. Não obstante a Lei n. 13.979/2020 ter flexibilizado regras estabelecidas para a garantia da higidez do patrimônio público, em contrapartida, impôs obrigações específicas ao gestor quanto à publicidade dos atos Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 22
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 23 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br administrativos, justamente para possibilitar maior controle social e dos órgãos de controle. É o que se extrai do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020: Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. [...] § 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. (grifos acrescidos) Por seu turno, o artigo 8º, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, estabelece como o ente público deve disponibilizar essas informações à população, a saber: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. [...] § º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 23
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 24 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Como as normas relativas à dispensa de licitação constituem, nos termos do artigo 37, inciso XXI e artigo 22, inciso XXVII, ambos da Constituição Federal, normas gerais sobre licitação, são de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, assim como o é a Lei de Acesso à Informação. Assim, percebe-se que a Lei n. 13.979/2020, estabelece quais informações mínimas devem ser registradas no site: “além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 24
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 25 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”. Obviamente que, por se tratar de mínimo legal, nada impede que os entes federativos alimentem o referido site com informações adicionais e mais detalhes sobre as contratações e aquisições realizadas. Nesse sentido, por exemplo, a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ): Publicidade 5.9. O art.4º, §2º, da Lei n.º 13.979/2020, determina sejam as contratações ou aquisições referidas naquela norma imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no art. 8º, §3º, da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual (data de início e término), o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição; 5.10. Além desses dados, recomenda-se sejam as contratações realizadas com fulcro na Lei n.º 13.979/2020 disponibilizadas em campo específico e destacado nos Portais da Transparência ou website de cada ente e que também seja incluído no sítio oficial a data da assinatura do contrato, a clara e objetiva descrição do objeto (inclusive a quantidade do produto/serviço) e a indicação do ordenador de despesa. 5.11. Além disso, a Administração deve providenciar a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, (art.61, Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 25
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 26 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93). Finalmente, em atenção às Deliberações TCE-RJ n.º 280/2017 e n.º 281/2017, deverão ser inseridos os dados referentes ao(s) contrato(s), processo(s) de dispensa, empenho(s), liquidação(ões) e pagamento(s) nos módulos específicos de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, nos prazos e condições regulamentares. (Nota Técnica do TCE/RJ, aprovada no processo n. 101.353-1/20) (grifos acrescidos) De qualquer modo, a especificidade das compras, a flexibilização dos procedimentos e a diminuta quantidade de informações mínimas exigidas pela Lei n. 13.979/2020, além de sua própria redação, evidenciam que a intenção não é simplesmente o registro das contratações juntamente com as demais contratações ordinárias. Pelo contrário, há necessidade de um local específico na internet apenas para compras decorrentes do regime da Lei n. 13.979/2020, preferencialmente no local que trata de todos os aspectos do combate ao coronavírus. Sobre a necessidade de site específico para registrar os gastos realizados no âmbito da Lei n. 13.979/2020, dispõe Jefferson Lemes dos Santos: O objetivo do “sítio eletrônico específico” é impedir que as informações sobre os processos de contratações no enfrentamento à pandemia se percam em meio à infinidade de outras informações sobre contratos públicos. A ideia de um site específico é coerente com própria Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 26
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 27 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br natureza simplificada das informações divulgadas, deixando claro que o objetivo é possibilitar aos cidadãos um panorama ampliado e de fácil compreensão a respeito dos gastos públicos no combate à pandemia. Nesse sentido, não é cabível que as informações sobre as contratações de um determinado ente federativo estejam disponíveis de modo completamente pulverizado, em que cada secretaria ou Ministério publique individualmente suas ações em seus sites. O excesso de sites pode se apresentar como um empecilho à própria informação, dificultando a compreensão total dos gastos públicos no âmbito do ente federativo. A consolidação das informações sobre a atuação das diversas secretarias ou ministérios em torno de um site específico, além de ser medida mais eficiente, é a única que preserva o comando normativo do § 2º do art. 4º da Lei 13.979. (SANTOS, Jefferson Lemes dos. Contratações públicas e COVID-19: a transparência como medida profilática. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al. Covid-19 e o Direito Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, 2020) (grifos acrescidos) Além disso, como o intuito é simplificar o acesso à informação e o controle social (o que decorre da própria singeleza das informações mínimas, como dito), a formatação do referido site deve ser acessível e didática: A referência ao § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação é no sentido de atribuir aos sites requisitos operacionais mínimos que garantam a funcionalidade básica do sistema, além da autenticidade e acessibilidade das informações. É necessário que a arquitetura das informações disponibilizadas no site proporcione uma compreensão eficiente da Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 27
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 28 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br aplicação dos recursos públicos. Infográficos e recursos similares devem ser disponibilizados, pois facilitam a interpretação dos dados disponibilizados e ampliam a efetividade do controle. Um exemplo a ser considerado é a plataforma do Supremo Tribunal Federal, que rapidamente se mobilizou a fim de consolidar dados sobre processos judiciais relacionados à Covid-19. A forma dinâmica como os dados foram apresentados permite que o usuário localize com facilidade a informação procurada. (SANTOS, Jefferson Lemes dos. Contratações públicas e COVID-19: a transparência como medida profilática. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al. Covid-19 e o Direito Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, 2020). A questão já foi inclusive objeto de apreciação judicial no âmbito do Distrito Federal, em ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, o qual obteve a seguinte decisão liminar: Verifica-se que a Lei no 13.979 de 6/2/2020 (ID 60296352), editada especificamente para o enfrentamento dessa crise, estabelece no seu artigo 4o a dispensa temporária de licitação, mas impõe a obrigação de publicidade na rede mundial de computadores com as informações previstas no § 3o do artigo 8o da Lei no 12.527 de 18/11/2011. Uma simples visita pelo sitio eletrônico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal demonstra que essa determinação legal não tem sido cumprida pelos réus, pois não há nenhuma informação sobre contratação, mas apenas notícia sobre verba destinada ao enfrentamento da crise. Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 28
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 29 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br [...] Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar aos réus imediata disponibilização pelos réus em seus sítios eletrônicos de links específicos para publicação em tempo real e de forma fidedigna de todas as contratações e aquisições realizadas com os nomes dos contratados, os números dos CNPJs, os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores individualizados contratados e os números dos respectivos processos SEI de contratação ou aquisição. A determinação supra deverá ser cumprida no prazo máximo de dois dias a contar da intimação desta decisão. (TJDFT, Processo 0702337-94.2020.8.07.0018, 8a Vara da Fazenda Pública do DF) (grifos acrescidos) A importância do acesso à informação mesmo em tempos de pandemia foi reforçada pela decisão do Min. Alexandre de Moraes, na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.531/DF, em 26 de março de 2020, em que suspendeu a eficácia do artigo 6º-B da Lei n. 13.979/2020 (incluído pelo artigo 1º da Medida Provisória n. 928/2020), que limitava o acesso à informação e transformava “a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade”. Destaca-se, todavia, que, num cenário de emergência e calamidade pública, a prioridade é a transparência em relação aos atos relacionados a tal Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 29
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 30 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br contexto, como é o caso da determinação de publicidade específica para as contratações, tema ora tratado. Em sentido similar: Muito embora se esteja diante de situações excepcionais e urgentes, a MP 928/2020 não pode ser entendida como faculdade para suprimir ou deixar de aplicar a Lei de acesso à informação (Lei 12.527/2011). Como reconhecido na decisão monocrática proferida na ADI 6531-DF, os princípios constitucionais que impõem a transparência da atuação estatal e o acesso de qualquer interessado às informações sobre essa atuação não podem ser afastados. De qualquer modo e a despeito da suspensão de eficácia da norma determinada no âmbito da ADI 6351-DF, o que ainda será objeto de exame pelo plenário do STF, as previsões contidas na MP devem ser interpretadas apenas como forma de priorizar os esforços públicos em prol das medidas necessárias à contenção e enfrentamento da crise de saúde. Mais do que isso, as informações relacionadas a tais medidas devem ser fornecidas de modo prioritário e não podem ser suprimidas. Em cenários como os atuais, a comunicação clara e objetiva da atuação governamental é fator essencial para a coesão social e contenção de boatos e de situações de pânico (especialmente considerando a abrangência das informações que circulam pela internet e pelas redes sociais). Por isso, cabe ao Estado brasileiro adotar como medida prioritária, como estabelece o art. 6º-B, introduzido pela MP 928/2020, tornar públicas tais informações e prestar as informações necessárias, sempre que solicitado. (CARDOSO, André Guskow. O acesso à informação em tempos de pandemia. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al. Covid-19 e o Direito Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, 2020). Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 30
  • 32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 31 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 31 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br Ou seja, a exigência da Lei n. 13.979/2020 não afasta o dever dos entes de conferir aos contratos relacionados à COVID-19 a transparência mais detalhada que aplicam às contratações ordinárias, no local de costume (por exemplo, o edital da licitação e o contrato celebrado, entre outras informações). Nesse sentido: Permanece o dever de divulgar a contratação de forma detalhada nos canais de transparência usuais (Portal da Transparência), preconizado pela Lei de Acesso à informação e Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, as informações gerais sobre a contratação devem ser disponibilizadas em uma segunda página da internet, criada especificamente para essa finalidade. Esse arranjo potencializa o controle sobre os gastos públicos, fornecendo em um primeiro momento informações simples sobre a dimensão dos gastos pontuais no combate à Covid-19, e possibilitando, em um momento posterior, o aprofundamento sobre os detalhes das contratações. (SANTOS, Jefferson Lemes dos. Contratações públicas e COVID-19: a transparência como medida profilática. In: JUSTEN FILHO, Marçal et al. Covid-19 e o Direito Brasileiro. Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, 2020) (grifos acrescidos). Em síntese, as contratações da Lei n. 13.979/2020 devem ser publicadas como as demais, de forma mais detalhada, no respectivo Portal da Transparência. Independentemente disso, todavia, as contratações da Lei n. 13.979/2020 devem ter uma publicidade específica em local separado no sítio eletrônico, com as informações simplificadas dispostas no referido diploma Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 31
  • 33. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 32 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br legal. O acesso às informações sob a guarda das entidades e órgãos públicos é, como já demonstrado, direito fundamental do cidadão, e dever da Administração Pública. Todavia, no caso do Município de Blumenau, não foi isso que o Ministério Público constatou, em razão da ausência da criação de site na internet, para publicação dos dados e informações relativos às compras realizadas e contratos celebrados, de forma direta ou não, para a prevenção e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19), conforme exigido pela Lei 12.257/2011, bem como pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, com alimentação diária das informações, a fim de possibilitar o acompanhamento, em tempo real, pelo cidadão e pelos órgãos de controle. 5. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Código de Processo Civil reformulou de forma substancial e mais sistemática a tutela provisória no sistema processual brasileiro. De acordo com a nova disciplina processual, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência. Conforme lição de Didier: Em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 32
  • 34. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 33 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 33 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br definitiva (satisfativa ou cautelar) pode colocar em risco sua efetividade. Este é um dos males do tempo do processo. Em situação de mera evidência (sem urgência), o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva (satisfativa) não deve ser suportado pelo titular do direito assentado em informações de fato comprovadas, que se possam dizer evidentes. Haveria, em tais casos, violação ao princípio da igualdade. [...]. A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., Freddie. BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 2). A tutela provisória de urgência funda-se, além de na probabilidade do direito - a fumaça do bom direito -, no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ou seja, o periculum in mora (artigo 300, NCPC). Como se vê, o Novo Código de Processo Civil superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). A probabilidade do direito resulta evidenciada na ausência de cumprimento, pelo Município de Blumenau, da determinação imposta pelo artigo 4º, Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 33
  • 35. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 34 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br § 2º, da Lei n. 13.979/2020, constatada pelo simples acesso à internet, no site do Município e conforme detalhado nos documentos que seguem anexos. Assim sendo, patente a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do NCPC. Por outro lado, presente, também, se faz o perigo de dano. Tal requisito, que materializa o periculum in mora, encontra-se consubstanciado na postura do Município de Blumenau de não disponilibilizar, em tempo razoável e compatível com a determinação de imediatidade feita pelo legislador, as informações relativas às aquisições realizadas para o atendimento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, conforme determinado pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020, indispensável à transparência imposta pelo constituinte, aos atos do Poder Público, ao controle social e dos órgãos de controle e ao adequado uso dos recursos públicos. Importante registrar que o cumprimento do dever de transparência imposto pelo constituinte e, de forma bastante exigente e incisiva, pelo legislador ordinário na atual conjuntura, por meio da Lei n. 13.979/2020, revela-se não apenas como garantia de moralidade, impessoalidade e eficiência, mas como garantia de efetivação do próprio direito à saúde. A necessidade de flexibilização de normas ordinárias de controle, para desburocratização dos processos de compras, diante das necessidades Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 34
  • 36. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 35 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br urgentes e inadiáveis decorrentes da infecção humana em massa, pelo COVID-19, impôs ao gestor que o cumprimento do dever de transparência se desse de forma mais minudente e célere, para que a aplicação dos recursos dê-se de forma compatível com a sua destinação e com as necessidades deste momento. Vê-se que o legislador ordinário, embora tenha flexibilizado normas importantes para o controle dos gastos públicos, reforçou, em contrapartida, com maiores exigências, o dever de transparência do gestor, com o fim não só de garantir o direito à informação, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência administrativa, mas de garantir o próprio direito fundamental à saúde e de outros direitos fundamentais correlatos, cuja efetividade justifica, em última análise, toda a atividade administrativa. Importante considerar que a prevenção e enfrentamento da epidemia, que se alastra velozmente por todo o território nacional está a impor aos gestores públicos medidas e ações céleres e, em contrapartida, a possibilidade de concomitante controle por parte da sociedade e dos órgãos de controle, sob pena de sérios e irreversíveis prejuízos aos direitos fundamentais que se objetivam resguardar. A possibilidade de concessão de medida acautelatória liminar, em ação civil pública, é expressamente prevista no artigo 12 da Lei 7.347/85: Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 35
  • 37. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 36 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 36 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Assim, com base nos fundamentos ora expendidos, bem como forte nos argumentos expostos ao longo desta petição inicial, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento na urgência (artigo 300 NCPC), independentemente da oitiva do Município de Blumenau, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92, a fim de impor ao Município a obrigação de fazer de criar site específico para publicação dos dados e informações relativos às compras realizadas e contratos celebrados, de forma direta ou não, para a prevenção e enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19), conforme exigido pela Lei 12.257/2011, bem como pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020, com alimentação diária de todas as informações determinadas no referido dispositivo, para que seja possível o acompanhamento, em tempo real, pelo cidadão e pelos órgãos de controle, sob pena de multa diária, a ser aplicada pessoalmente ao Prefeito Municipal, autoridade responsável pelo cumprimento da decisão, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme autoriza o artigo 297, parágrafo único, c/c 536, § 1º, artigo 77, inciso IV e artigo 6º, todos do Código de Processo Civil. 6. DOS PEDIDOS Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 36
  • 38. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 37 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br Do exposto, requer-se, sem oitiva prévia da outra parte: a) o recebimento desta Ação Civil Pública e dos documentos que a acompanham; b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com a dispensa da ouvida da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 72 horas, conforme previsto na Lei 8.437/92, em razão da urgência da medida e da possibilidade do perecimento do direito, consubstanciada: b.1) em obrigação de fazer consistente em publicar, diariamente e em tempo real, os dados e informações relativos aos contratos celebrados, de forma direta ou não, no contexto de prevenção e enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), contendo, NO MÍNIMO, além das informações previstas no § 3º do artigo 8º da Lei n. 12.527/2011, do contrato, da justificativa para a dispensa, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 37
  • 39. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 38 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 38 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição, assim como os empenhos e documentos de liquidação de despesas, conforme exigido pelo artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020; b.2) fixação de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, podendo ser ampliada em reforço à eficácia da decisão mandamental; c) a intimação dos requeridos para que se dê cumprimento a liminar, citando-os, garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art. 212, §2º, do CPC; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal; e) a intimação pessoal do Órgão do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma de que dispõe o artigo 180, do Código de Processo Civil e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93; f) ao final, a integral procedência desta Ação Civil Pública, para tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter antecipatório; g) a isenção no pagamento de custas processuais nos autos Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 38
  • 40. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporGUSTAVOMERELESRUIZDIAZ.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2020.00043639-4eocódigo18DA92F. fls. 39 MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BLUMENAU 39 39de R. Zenaide Santos de Souza n. 363, sala 244, bairro da Velha - Fórum de Blumenau - Blumenau-SC - CEP 89036-260 Telefones: (47) 3222-8214 e 3222-8264, E-mail: Blumenau14PJ@mpsc.mp.br requeridos pelo autor, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público. Dado o caráter inestimável dos valores associados ao objeto da presente Ação, para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Blumenau, 12 de maio de 2020. [assinatura digital] GUSTAVO MERELES RUIZ DIAZ Promotor de Justiça Processo 5012719-61.2020.8.24.0008, Evento 1, INIC1, Página 39