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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000736-78.2021.8.24.0057/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: ROSELI ANDERLE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina
em face do Município de Angelina, no bojo da qual requer, em tutela de urgência:
a) "a suspensão imediata dos efeitos do Decreto municipal n. 030/2021 de Angelina, naquilo
que afeta a Educação, autorizando-se e determinando-se o retorno das aulas presenciais em
todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, que ofertam
Educação Básica e que tenham Plano de Contingência Escolar [...]";
b) a determinação para, "quando houver necessidade epidemiológica, que o Município
suspenda por meio de Decreto inicialmente ou conjuntamente todas atividades não essenciais
[...] priorizando a manutenção das atividades essenciais, em especial a educação presencial";
c) a determinação ao ente público para, "caso haja fundada necessidade demanter por meio de
Decreto parcialmente limitadas as atividades consideradas não essenciais, que as atividades
educacionais presenciais não sejam prejudicadas, adotando-se medidas administrativas outras
que possam reduzir o risco potencial em outros setores ou atividades,ou, no mínimo, que sejam
aplicadas à educação as mesmas restrições definidas para atividadesnão essenciais (como, por
exemplo, limitação de percentual de ocupação)".
Para tanto, alega, em síntese, que por meio do Decreto n. 030/2021, do Município
de Angelina, foram interrompidas por completo as aulas presenciais, sendo mantidas, no
entanto, o funcionamento, com restrição de capacidade, de atividades não essenciais. Disse que
o contexto em que editado o normativo evidencia a incoerência e ilegalidade do referido ato,
publicado em detrimento da Recomendação n. 0009/2021/01PJ/SAI, expedida pelo Órgão
Ministerial, que informou à Administração Pública Municipal sobre a essencialidade das aulas
presenciais e orientou acerca das possibilidades legais de decretação de medidas para
enfrentamento da pandemia.
Por fim, sustentou a afronta ao direito das crianças e adolescentes à educação, à
essencialidade da atividade educacional prevista na Lei Estadual n. 18.032/20 e ao princípio da
prioridade absoluta.
É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO
Inicialmente convém ressaltar que a concessão de medida liminar
em ação civil pública encontra assento no art. 12 da legislação de regência (Lei n. 7.347/85), de
modo que, tratando-se de decisão consistente em obrigação de fazer, mister a presença de dois
requisitos fundamentais, quais sejam, evidência (relevante fundamento da demanda) e urgência
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(justificado receio de ineficácia do provimento final). Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e
do Adolescente, no art. 213, § 1º, possibilita ao magistrado a concessão de medida liminar,
sempre no intuito precípuo de evitar prejuízos que eventual demora na entrega da prestação
jurisdicional possa causar à parte.
No caso em exame, a parte autora pleiteia, em caráter antecedente, tutela
provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa (antecipada) já que busca
antecipar os efeitos do pedido principal.
Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo
300 do CPC, quais sejam: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
Não se pode perder de vista, também, a regra estabelecida no §3º do art. 300 do
CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Da análise dos autos, verifico que merecem acolhimento os pedidos
antecipatórios.
Isso, porque entendo evidente o contexto fático narrado na exordial, consistente
na publicação do Decreto n. 030/2021 pelo ente requerido, com disposições para interromper
integralmente as aulas presenciais e manter em funcionamento, com restrição de capacidade e
horários, atividades não essenciais (Evento 1 - Anexo 3).
Nestes termos o art. 2º do questionado normativo:
Art. 2º Durante o período das 18h do dia 16 de março de 2021 até as 6h do dia 23 de março de
2021, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil,
fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós-
graduação, deverão ser ministradas exclusivamente de modo não presencial.
Conforme exposto na inicial, tal dispositivo afronta o caráter essencial conferido à
educação por meio da Lei Estadual n. 18.032/20, que assim previu:
Art. 1º Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em
situaçãode emergência ou calamidade pública:
I – comercialização de alimentos;
II – atividades industriais;
III – atividades de segurança pública e privada;
IV – atividades de saúde pública e privada;
V – telecomunicações e internet;
VI – serviços funerários;
VII – transporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral;
VIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis;
IX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários àefetivação
das atividades listadas neste artigo;
X – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada
deensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino
fundamental,nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino
superior e afins,apenas durante a pandemia de COVID-19.
§ 1º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo
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determinadaspelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo,
deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente.
§ 2º A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos
ecientíficos que embasem as medidas impostas.
Ainda, foram publicados os Decretos Estaduais ns.1.003/20 e 1.153/21 e a
Portaria Conjunta SES/SED/DCSC n. 983/20, dispondo, em breve síntese, acerca da retomada
das aulas presenciais, com autorização para 100% dos estudantes independentemente do nível
de risco, mediante aprovação de plano de contingência escolar e observância dos protocolos de
segurança estabelecidos.
Todo o regramento editado para fazer frente à crise sanitária instaurada no país
deve estar sustentado na prioridade conferida à educação como direito absoluto das crianças e
adolescentes, expressamente disciplinado no art. 227, caput da Constituição Federal
e 4º, caput do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n.8.069/90).
Assim, diante de toda as normas já em vigor, verifico que o Decreto n. 030/2021,
em especial o seu art. 2º, publicado pelo ente requerido sem a devida motivação, com indicação
dos critérios técnicos e científicos que o embasaram, fere o direito fundamental de crianças e
adolescentes, privadas de um serviço essencial. Registro, ainda, a nítida incoerência
ao permitir o funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, academias, salão de beleza,
barbearias, dentre outros, enquanto fecha de maneira absoluta os estabelecimentos escolares.
Logo, em cognição sumária, necessária a intervenção do Poder Judiciário para
suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 030/2021, "naquilo que afeta a Educação,
autorizando-se e determinando-se o retorno das aulas presenciais em todas as instituições
deensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, que ofertam Educação Básica
e quetenham Plano de Contingência Escolar aprovados, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas".
Saliento, quanto aos demais pedidos liminares formulados pelo Ministério
Público, que inviável o deferimento neste momento, porquanto só poderão ser apreciados à luz
de futura e concreta violação pela Administração Pública, sob pena de representar ofensa ao
princípio da autonomia e separaçao dos poderes.
Neste ponto, por fim, registro que não se está a vedar indefinidamente a
possibilidade de medidas mais restritivas pela municipalidade, mas apenas a se constatar que,
nos termos em que editado, o Decreto em questão gera situação absolutamente ilegal.
1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto 030/2021, naquilo que afeta à educação,
autorizando-se e determinando-se o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de
ensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, que ofertam Educação Básica e que
tenham Plano de Contingência Escolar aprovados.
Intime-se o Município de Angelina, pessoalmente, para que tome as providências
necessárias ao cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
2. Após, cite-se o ente requerido para oferecer contestação em 30 dias (CPC, art.
335, caput, c/c art. 183).
3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal
(CPC, art. 351 c/c art. 180).
4. Corrija-se a autuação do polo passivo.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
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Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsiderou a lei estadual que estabelece a educação como atividade essencial

  • 1. 17/03/2021 :: 310012198549 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=e76c9c2056707c394b89484d… 1/4 Rua Pref. José Kehrig, 5537, 5° andar - Bairro: Centro - CEP: 88140000 - Fone: (48)3287-9300 - Email: santoamaro.vara1@tjsc.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000736-78.2021.8.24.0057/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ROSELI ANDERLE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face do Município de Angelina, no bojo da qual requer, em tutela de urgência: a) "a suspensão imediata dos efeitos do Decreto municipal n. 030/2021 de Angelina, naquilo que afeta a Educação, autorizando-se e determinando-se o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, que ofertam Educação Básica e que tenham Plano de Contingência Escolar [...]"; b) a determinação para, "quando houver necessidade epidemiológica, que o Município suspenda por meio de Decreto inicialmente ou conjuntamente todas atividades não essenciais [...] priorizando a manutenção das atividades essenciais, em especial a educação presencial"; c) a determinação ao ente público para, "caso haja fundada necessidade demanter por meio de Decreto parcialmente limitadas as atividades consideradas não essenciais, que as atividades educacionais presenciais não sejam prejudicadas, adotando-se medidas administrativas outras que possam reduzir o risco potencial em outros setores ou atividades,ou, no mínimo, que sejam aplicadas à educação as mesmas restrições definidas para atividadesnão essenciais (como, por exemplo, limitação de percentual de ocupação)". Para tanto, alega, em síntese, que por meio do Decreto n. 030/2021, do Município de Angelina, foram interrompidas por completo as aulas presenciais, sendo mantidas, no entanto, o funcionamento, com restrição de capacidade, de atividades não essenciais. Disse que o contexto em que editado o normativo evidencia a incoerência e ilegalidade do referido ato, publicado em detrimento da Recomendação n. 0009/2021/01PJ/SAI, expedida pelo Órgão Ministerial, que informou à Administração Pública Municipal sobre a essencialidade das aulas presenciais e orientou acerca das possibilidades legais de decretação de medidas para enfrentamento da pandemia. Por fim, sustentou a afronta ao direito das crianças e adolescentes à educação, à essencialidade da atividade educacional prevista na Lei Estadual n. 18.032/20 e ao princípio da prioridade absoluta. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente convém ressaltar que a concessão de medida liminar em ação civil pública encontra assento no art. 12 da legislação de regência (Lei n. 7.347/85), de modo que, tratando-se de decisão consistente em obrigação de fazer, mister a presença de dois requisitos fundamentais, quais sejam, evidência (relevante fundamento da demanda) e urgência 5000736-78.2021.8.24.0057 310012198549 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
  • 2. 17/03/2021 :: 310012198549 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=e76c9c2056707c394b89484d… 2/4 (justificado receio de ineficácia do provimento final). Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 213, § 1º, possibilita ao magistrado a concessão de medida liminar, sempre no intuito precípuo de evitar prejuízos que eventual demora na entrega da prestação jurisdicional possa causar à parte. No caso em exame, a parte autora pleiteia, em caráter antecedente, tutela provisória baseada na urgência, com natureza nitidamente satisfativa (antecipada) já que busca antecipar os efeitos do pedido principal. Com isso, é preciso que se façam presentes pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC, quais sejam: 1) probabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se pode perder de vista, também, a regra estabelecida no §3º do art. 300 do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Da análise dos autos, verifico que merecem acolhimento os pedidos antecipatórios. Isso, porque entendo evidente o contexto fático narrado na exordial, consistente na publicação do Decreto n. 030/2021 pelo ente requerido, com disposições para interromper integralmente as aulas presenciais e manter em funcionamento, com restrição de capacidade e horários, atividades não essenciais (Evento 1 - Anexo 3). Nestes termos o art. 2º do questionado normativo: Art. 2º Durante o período das 18h do dia 16 de março de 2021 até as 6h do dia 23 de março de 2021, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós- graduação, deverão ser ministradas exclusivamente de modo não presencial. Conforme exposto na inicial, tal dispositivo afronta o caráter essencial conferido à educação por meio da Lei Estadual n. 18.032/20, que assim previu: Art. 1º Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situaçãode emergência ou calamidade pública: I – comercialização de alimentos; II – atividades industriais; III – atividades de segurança pública e privada; IV – atividades de saúde pública e privada; V – telecomunicações e internet; VI – serviços funerários; VII – transporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral; VIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis; IX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários àefetivação das atividades listadas neste artigo; X – atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada deensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental,nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins,apenas durante a pandemia de COVID-19. § 1º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo 5000736-78.2021.8.24.0057 310012198549 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
  • 3. 17/03/2021 :: 310012198549 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=e76c9c2056707c394b89484d… 3/4 determinadaspelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente. § 2º A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos ecientíficos que embasem as medidas impostas. Ainda, foram publicados os Decretos Estaduais ns.1.003/20 e 1.153/21 e a Portaria Conjunta SES/SED/DCSC n. 983/20, dispondo, em breve síntese, acerca da retomada das aulas presenciais, com autorização para 100% dos estudantes independentemente do nível de risco, mediante aprovação de plano de contingência escolar e observância dos protocolos de segurança estabelecidos. Todo o regramento editado para fazer frente à crise sanitária instaurada no país deve estar sustentado na prioridade conferida à educação como direito absoluto das crianças e adolescentes, expressamente disciplinado no art. 227, caput da Constituição Federal e 4º, caput do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n.8.069/90). Assim, diante de toda as normas já em vigor, verifico que o Decreto n. 030/2021, em especial o seu art. 2º, publicado pelo ente requerido sem a devida motivação, com indicação dos critérios técnicos e científicos que o embasaram, fere o direito fundamental de crianças e adolescentes, privadas de um serviço essencial. Registro, ainda, a nítida incoerência ao permitir o funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, academias, salão de beleza, barbearias, dentre outros, enquanto fecha de maneira absoluta os estabelecimentos escolares. Logo, em cognição sumária, necessária a intervenção do Poder Judiciário para suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 030/2021, "naquilo que afeta a Educação, autorizando-se e determinando-se o retorno das aulas presenciais em todas as instituições deensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, que ofertam Educação Básica e quetenham Plano de Contingência Escolar aprovados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas". Saliento, quanto aos demais pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, que inviável o deferimento neste momento, porquanto só poderão ser apreciados à luz de futura e concreta violação pela Administração Pública, sob pena de representar ofensa ao princípio da autonomia e separaçao dos poderes. Neste ponto, por fim, registro que não se está a vedar indefinidamente a possibilidade de medidas mais restritivas pela municipalidade, mas apenas a se constatar que, nos termos em que editado, o Decreto em questão gera situação absolutamente ilegal. 1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto 030/2021, naquilo que afeta à educação, autorizando-se e determinando-se o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais, que ofertam Educação Básica e que tenham Plano de Contingência Escolar aprovados. Intime-se o Município de Angelina, pessoalmente, para que tome as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5000736-78.2021.8.24.0057 310012198549 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
  • 4. 17/03/2021 :: 310012198549 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=e76c9c2056707c394b89484d… 4/4 Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. 2. Após, cite-se o ente requerido para oferecer contestação em 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal (CPC, art. 351 c/c art. 180). 4. Corrija-se a autuação do polo passivo. Documento eletrônico assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012198549v4 e do código CRC 2b7ba9ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 17/3/2021, às 15:58:6 5000736-78.2021.8.24.0057 310012198549 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz