Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
O documento discute a usucapião extrajudicial prevista no Código de Processo Civil de 2015. Em três pontos principais: 1) A lei permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório de registro de imóveis de forma consensual; 2) O procedimento é presidido pelo oficial registrador, que pode realizar diligências para dirimir dúvidas; 3) A intervenção do Ministério Público não é necessária, seguindo a prática já corriqueira em ações de usucapião.
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento clandestino e irregular - Implantação em área de mananciais, e área pública - Regularização, do que for possível - Danos ao meio ambiente - Impossibilidade de reposição de toda a área danificada ao status quo ante - Procedência parcial da lide - Recurso ministerial, provido, em parte, para esse fim; não provimento ao dos loteadores.
MUNICÍPIO E ESTADO - Ilegitimidade de parte passiva - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, da Lei 6.766/79 - Faculdades legais: fiscalização e exercício do poder de polícia - Preliminar, rejeitada"
Este documento apresenta os capítulos iniciais da Lei Orgânica do Município de Palmares do Sul no Rio Grande do Sul. Ele define os poderes do município como Legislativo e Executivo, os bens municipais, os registros necessários e a competência do município em diferentes áreas como saúde, educação, transporte e tributação.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
O documento descreve sete casos em que o Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla e com a aquiescência do procurador Leonir Baggio, realizou doações de imóveis públicos para empresas particulares sem licitação e avaliação, contrariando decisão judicial anterior. O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra os requeridos para declarar atos de improbidade e aplicar sanções.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
A Justiça atendeu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decidiu que o município de Joinville deverá destinar um terreno para instalação de equipamentos comunitários em substituição à área que deveria ser destinada a esse fim mas que foi permutada pelo município por outra área.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
O documento discute a usucapião extrajudicial prevista no Código de Processo Civil de 2015. Em três pontos principais: 1) A lei permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório de registro de imóveis de forma consensual; 2) O procedimento é presidido pelo oficial registrador, que pode realizar diligências para dirimir dúvidas; 3) A intervenção do Ministério Público não é necessária, seguindo a prática já corriqueira em ações de usucapião.
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento clandestino e irregular - Implantação em área de mananciais, e área pública - Regularização, do que for possível - Danos ao meio ambiente - Impossibilidade de reposição de toda a área danificada ao status quo ante - Procedência parcial da lide - Recurso ministerial, provido, em parte, para esse fim; não provimento ao dos loteadores.
MUNICÍPIO E ESTADO - Ilegitimidade de parte passiva - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, da Lei 6.766/79 - Faculdades legais: fiscalização e exercício do poder de polícia - Preliminar, rejeitada"
Este documento apresenta os capítulos iniciais da Lei Orgânica do Município de Palmares do Sul no Rio Grande do Sul. Ele define os poderes do município como Legislativo e Executivo, os bens municipais, os registros necessários e a competência do município em diferentes áreas como saúde, educação, transporte e tributação.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
O documento descreve sete casos em que o Município de Xanxerê, por seu prefeito Avelino Menegolla e com a aquiescência do procurador Leonir Baggio, realizou doações de imóveis públicos para empresas particulares sem licitação e avaliação, contrariando decisão judicial anterior. O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra os requeridos para declarar atos de improbidade e aplicar sanções.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
A Justiça atendeu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decidiu que o município de Joinville deverá destinar um terreno para instalação de equipamentos comunitários em substituição à área que deveria ser destinada a esse fim mas que foi permutada pelo município por outra área.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava a concessão de uso de terra pública para uma associação de moradores. O veto ocorreu porque o projeto era inconstitucional, já que a concessão de uso de bens públicos é atribuição do executivo, não do legislativo. Além disso, o decreto que declarou a terra como de utilidade pública havia caducado.
O documento discute irregularidades em um loteamento chamado Chácara Park. Apresenta que o loteamento não possui a infraestrutura básica necessária e não atende aos requisitos urbanísticos exigidos por lei, como a reserva de áreas para circulação e equipamentos públicos. Também indica que a prefeitura reconheceu as irregularidades do loteamento, mas não tomou medidas para regularizá-lo, o que pode caracterizar improbidade administrativa.
Novo oficio Ministerio Publico obras de calçamentoademirnogueira
Novo oficio para o Ministerio Publico em Lima Duarte Minas Gerais, para informar que as obras irregulares de Calçamento do Loteamento Cháraca Park iniciaram. Oficio Protocolado em 23/03/2010.
1) O documento é uma correspondência de uma promotora de justiça respondendo a pedidos de informações sobre uma denúncia de improbidade administrativa contra um ex-secretário de cultura.
2) A denúncia apontava irregularidades na aprovação de contas de projetos culturais, mas não mencionava diretamente o secretário.
3) Dois projetos culturais tiveram parecer de aprovação irregular pelo auditor fiscal denunciado, mas as sanções contra ele prescreveram.
O documento discute temas relacionados a condomínios edilícios e incorporações imobiliárias, destacando: 1) A necessidade de registro da instituição do condomínio após a incorporação, para definir as unidades; 2) A revalidação do memorial de incorporação não se confunde com o prazo de carência do incorporador; 3) Decisões judiciais que orientam registradores sobre registros em situações problemáticas.
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
1) O documento trata de um pedido de revisão de lançamento de crédito tributário da empresa Boa Vista Energia S.A.
2) Foi negado o pedido pois a questão já havia sido decidida no processo administrativo fiscal, configurando-se preclusão e coisa julgada administrativa.
3) Além disso, o pedido também foi julgado improcedente em ação judicial sobre o mesmo assunto.
A usucapião especial urbana coletiva permite a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda há mais de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, transformando a posse em propriedade de forma coletiva. A associação de moradores pode representar os possuidores na ação judicial e a sentença que reconhecer a usucapião terá efeito declaratório e constitutivo para formalizar o direito de propriedade dos moradores.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
PROPOSTA DO IRIB AO CNJ PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. A proposta visa regularizar imóveis urbanos e rurais através de um provimento nacional baseado nos projetos More Legal e Gleba Legal do Rio Grande do Sul.
2. Os projetos permitem a regularização de imóveis por meio de escrituras públicas declaratórias que estabelecem os limites das propriedades.
3. A proposta objetiva dar titulação a propriedades informais e
O documento discute os conceitos e tipos de usucapião no Brasil. Resume que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade por meio da posse prolongada de um bem. Detalha as diferentes espécies de usucapião com seus respectivos prazos de posse, que variam de 5 a 15 anos, e os fundamentos legais de cada uma no Código Civil e Constituição. Também aborda a usucapião extrajudicial prevista no novo Código de Processo Civil.
O documento discute os condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Primeiramente, apresenta a legislação federal e projetos de lei sobre o tema. Em seguida, discute as diferentes abordagens doutrinárias sobre a natureza jurídica desse tipo de propriedade. Por fim, cita jurisprudências e leis municipais que regulamentam condomínios de lotes.
O documento trata de um pedido de revogação/suspensão de liminar de imissão na posse de um imóvel desapropriado. Os principais pontos são: (1) A parte autora pleiteou a imissão na posse alegando urgência, mas o imóvel permanece abandonado há mais de um ano; (2) Não houve realização de perícia técnica prévia, contrariando o determinado pela justiça; (3) A parte autora não demonstrou interesse real na área, caracterizando inadequação procedimental e inexistência
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...IRIB
Este documento discute a usucapião extrajudicial no Brasil e em outros países. Ele aborda os fundamentos constitucionais para a desjudicialização e analisa a estrutura e dinâmica do processo de usucapião extrajudicial no Brasil, incluindo os requisitos, etapas e possíveis problemas. O documento também fornece sugestões para alterar o texto legal atual para aprimorar a garantia dos direitos e o contraditório no processo.
Os requisitos indispensáveis para qualquer forma de usucapião são a posse, o decurso de tempo e a coisa hábil. A posse deve ser exercida com ânimo de dono e de forma justa, pacífica e contínua. O documento discute as diversas espécies de usucapião e o novo procedimento administrativo para reconhecimento da aquisição imobiliária pela usucapião perante o Registro de Imóveis.
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1238 e seguintes tratada usucapião, estabelecendo que um imóvel pode ser adquirido por usucapião quando a pessoa exerce a posse do bem pelo prazo determinado na lei, sem interrupção e/ou oposição, possuindo ou não um justo título e boa-fé. Cumpridas estas exigências o mesmo artigo dispõe que o possuidor poderá pedir que a usucapião seja declarada pelo Judiciário, através de sentença e então poderá registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
A proposta de provimento apresentada ao CNJ objetiva possibilitar a regularização de imóveis urbanos e rurais exclusivamente pela via extrajudicial, seja através da estremação de parcelas consolidadas em condomínio, seja mediante projetos de regularização fundiária baseados na Lei 11.977/2009. A proposta foi elaborada a partir da experiência dos projetos More Legal e Gleba Legal desenvolvidos no Rio Grande do Sul desde a década de 1990, que promoveram a regularização de imóveis urbanos e rurais no estado.
Exerc cespe cathedra dir admin_ atos administrativosFabiana Adaice
O documento discute vários casos hipotéticos relacionados a atos administrativos. Um policial civil causou um acidente de trânsito que resultou em morte e os itens discutem a responsabilidade do Estado. Um fiscal fechou temporariamente um restaurante que vendia comida estragada e os itens tratam da validade desse ato. Vários outros casos tratam de multas, nomeações, licenças e outros atos administrativos.
O Portal Cabo junto com moradores de varias localidade.
Estando inconformado com o aumento abusivo do IPTU, por parte da Prefeitura resolvemos, entrar com uma ação civil publica onde pedimos a suspensão do aumento praticado sob os Valores Venais dos imóveis, onde foi praticado aumento no valor de ate 300 a 500% onde resultando um aumento real no IPTU
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar socialallaymer
I. O Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que obrigou o cumprimento de ordens de fechamento de estabelecimentos irregulares.
II. O Tribunal entendeu que a administração municipal deve efetivar suas ordens em face do princípio da legalidade, não podendo descumpri-las por conveniência subjetiva.
III. O uso do solo urbano deve propiciar o bem-estar social e o Município deve fiscalizar atividades comerciais, não sendo coniv
Diese Präsentation gibt eine kurze Beschreibung des Leitthemas Collaboration in der ICT-Welt. Sie gibt einen Überblick welche Referenzen T-Systems im Collaboration Bereich vorzuweisen hat und welche Offerings T-Systems dazu im Portfolio bietet.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava a concessão de uso de terra pública para uma associação de moradores. O veto ocorreu porque o projeto era inconstitucional, já que a concessão de uso de bens públicos é atribuição do executivo, não do legislativo. Além disso, o decreto que declarou a terra como de utilidade pública havia caducado.
O documento discute irregularidades em um loteamento chamado Chácara Park. Apresenta que o loteamento não possui a infraestrutura básica necessária e não atende aos requisitos urbanísticos exigidos por lei, como a reserva de áreas para circulação e equipamentos públicos. Também indica que a prefeitura reconheceu as irregularidades do loteamento, mas não tomou medidas para regularizá-lo, o que pode caracterizar improbidade administrativa.
Novo oficio Ministerio Publico obras de calçamentoademirnogueira
Novo oficio para o Ministerio Publico em Lima Duarte Minas Gerais, para informar que as obras irregulares de Calçamento do Loteamento Cháraca Park iniciaram. Oficio Protocolado em 23/03/2010.
1) O documento é uma correspondência de uma promotora de justiça respondendo a pedidos de informações sobre uma denúncia de improbidade administrativa contra um ex-secretário de cultura.
2) A denúncia apontava irregularidades na aprovação de contas de projetos culturais, mas não mencionava diretamente o secretário.
3) Dois projetos culturais tiveram parecer de aprovação irregular pelo auditor fiscal denunciado, mas as sanções contra ele prescreveram.
O documento discute temas relacionados a condomínios edilícios e incorporações imobiliárias, destacando: 1) A necessidade de registro da instituição do condomínio após a incorporação, para definir as unidades; 2) A revalidação do memorial de incorporação não se confunde com o prazo de carência do incorporador; 3) Decisões judiciais que orientam registradores sobre registros em situações problemáticas.
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
1) O documento trata de um pedido de revisão de lançamento de crédito tributário da empresa Boa Vista Energia S.A.
2) Foi negado o pedido pois a questão já havia sido decidida no processo administrativo fiscal, configurando-se preclusão e coisa julgada administrativa.
3) Além disso, o pedido também foi julgado improcedente em ação judicial sobre o mesmo assunto.
A usucapião especial urbana coletiva permite a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda há mais de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, transformando a posse em propriedade de forma coletiva. A associação de moradores pode representar os possuidores na ação judicial e a sentença que reconhecer a usucapião terá efeito declaratório e constitutivo para formalizar o direito de propriedade dos moradores.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública anulatória de contrato administrativo contra o Município de Jacarezinho e empresa para exploração de estacionamento rotativo.
2) A ação objetiva anular atos e contrato do município sob alegação de direcionamento emergencial irregular e ausência de licitação.
3) O juiz concedeu liminar para suspender cobrança de estacionamento rotativo até julgamento do mérito da ação.
PROPOSTA DO IRIB AO CNJ PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. A proposta visa regularizar imóveis urbanos e rurais através de um provimento nacional baseado nos projetos More Legal e Gleba Legal do Rio Grande do Sul.
2. Os projetos permitem a regularização de imóveis por meio de escrituras públicas declaratórias que estabelecem os limites das propriedades.
3. A proposta objetiva dar titulação a propriedades informais e
O documento discute os conceitos e tipos de usucapião no Brasil. Resume que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade por meio da posse prolongada de um bem. Detalha as diferentes espécies de usucapião com seus respectivos prazos de posse, que variam de 5 a 15 anos, e os fundamentos legais de cada uma no Código Civil e Constituição. Também aborda a usucapião extrajudicial prevista no novo Código de Processo Civil.
O documento discute os condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Primeiramente, apresenta a legislação federal e projetos de lei sobre o tema. Em seguida, discute as diferentes abordagens doutrinárias sobre a natureza jurídica desse tipo de propriedade. Por fim, cita jurisprudências e leis municipais que regulamentam condomínios de lotes.
O documento trata de um pedido de revogação/suspensão de liminar de imissão na posse de um imóvel desapropriado. Os principais pontos são: (1) A parte autora pleiteou a imissão na posse alegando urgência, mas o imóvel permanece abandonado há mais de um ano; (2) Não houve realização de perícia técnica prévia, contrariando o determinado pela justiça; (3) A parte autora não demonstrou interesse real na área, caracterizando inadequação procedimental e inexistência
Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização...IRIB
Este documento discute a usucapião extrajudicial no Brasil e em outros países. Ele aborda os fundamentos constitucionais para a desjudicialização e analisa a estrutura e dinâmica do processo de usucapião extrajudicial no Brasil, incluindo os requisitos, etapas e possíveis problemas. O documento também fornece sugestões para alterar o texto legal atual para aprimorar a garantia dos direitos e o contraditório no processo.
Os requisitos indispensáveis para qualquer forma de usucapião são a posse, o decurso de tempo e a coisa hábil. A posse deve ser exercida com ânimo de dono e de forma justa, pacífica e contínua. O documento discute as diversas espécies de usucapião e o novo procedimento administrativo para reconhecimento da aquisição imobiliária pela usucapião perante o Registro de Imóveis.
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1238 e seguintes tratada usucapião, estabelecendo que um imóvel pode ser adquirido por usucapião quando a pessoa exerce a posse do bem pelo prazo determinado na lei, sem interrupção e/ou oposição, possuindo ou não um justo título e boa-fé. Cumpridas estas exigências o mesmo artigo dispõe que o possuidor poderá pedir que a usucapião seja declarada pelo Judiciário, através de sentença e então poderá registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
A proposta de provimento apresentada ao CNJ objetiva possibilitar a regularização de imóveis urbanos e rurais exclusivamente pela via extrajudicial, seja através da estremação de parcelas consolidadas em condomínio, seja mediante projetos de regularização fundiária baseados na Lei 11.977/2009. A proposta foi elaborada a partir da experiência dos projetos More Legal e Gleba Legal desenvolvidos no Rio Grande do Sul desde a década de 1990, que promoveram a regularização de imóveis urbanos e rurais no estado.
Exerc cespe cathedra dir admin_ atos administrativosFabiana Adaice
O documento discute vários casos hipotéticos relacionados a atos administrativos. Um policial civil causou um acidente de trânsito que resultou em morte e os itens discutem a responsabilidade do Estado. Um fiscal fechou temporariamente um restaurante que vendia comida estragada e os itens tratam da validade desse ato. Vários outros casos tratam de multas, nomeações, licenças e outros atos administrativos.
O Portal Cabo junto com moradores de varias localidade.
Estando inconformado com o aumento abusivo do IPTU, por parte da Prefeitura resolvemos, entrar com uma ação civil publica onde pedimos a suspensão do aumento praticado sob os Valores Venais dos imóveis, onde foi praticado aumento no valor de ate 300 a 500% onde resultando um aumento real no IPTU
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar socialallaymer
I. O Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que obrigou o cumprimento de ordens de fechamento de estabelecimentos irregulares.
II. O Tribunal entendeu que a administração municipal deve efetivar suas ordens em face do princípio da legalidade, não podendo descumpri-las por conveniência subjetiva.
III. O uso do solo urbano deve propiciar o bem-estar social e o Município deve fiscalizar atividades comerciais, não sendo coniv
Diese Präsentation gibt eine kurze Beschreibung des Leitthemas Collaboration in der ICT-Welt. Sie gibt einen Überblick welche Referenzen T-Systems im Collaboration Bereich vorzuweisen hat und welche Offerings T-Systems dazu im Portfolio bietet.
This document discusses solving trigonometric equations and contains 4 objectives: the first discusses solving trigonometric equations graphically; the second addresses solving trigonometric equations algebraically; the third objective covers solving trigonometric equations involving multiple angles; and the fourth objective involves solving trigonometric equations involving inverse trigonometric functions.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against developing mental illness and improve symptoms for those who already have a condition.
The document discusses the benefits of exercise for both physical and mental health. Regular exercise can improve cardiovascular health, reduce stress and anxiety, boost mood, and enhance cognitive function. Staying physically active for at least 30 minutes each day is recommended for significant health benefits.
O documento analisa a concentração da produção agrícola brasileira e a lucratividade das propriedades rurais. Mostra que a produção é altamente concentrada, com poucos produtores responsáveis por metade do valor total. A lucratividade é medida pela renda líquida, e propriedades com renda líquida negativa geralmente têm problemas de gestão dos recursos e da tecnologia.
Este documento proporciona instrucciones en 7 pasos para crear un símbolo gráfico en Flash. Los pasos incluyen dibujar una forma como un óvalo, seleccionarla, ir al menú Insertar > Nuevo Símbolo, nombrar el símbolo, seleccionar Gráfico como comportamiento y aceptar para crear el nuevo símbolo gráfico.
El documento presenta varias actividades adaptadas para estudiantes de inglés como segundo idioma. Incluye un tablero de juego con tarjetas de rompecabezas que emparejan imágenes con palabras para mejorar el vocabulario. También describe un juego de memoria sobre la familia Simpson y un juego de 3 minutos para ordenar los miembros de la familia.
El documento describe la importancia creciente de la educación virtual (e-learning) debido a la sociedad del conocimiento, la globalización y la educación permanente. Explica que el e-learning requiere nuevos roles como el tutor virtual, cuya función central es brindar apoyo y estructurar las interacciones entre los estudiantes para garantizar la calidad del aprendizaje. El tutor virtual debe adoptar habilidades comunicativas que fomenten la relación y el trabajo colaborativo entre los estudiantes de manera virtual.
Este edital anuncia a abertura de um concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo na Caixa Econômica Federal, com nível médio. O concurso terá três etapas: provas objetivas eliminatórias e classificatórias, prova de redação eliminatória e exames médicos eliminatórios. Serão oferecidas vagas em diversas cidades do país e 5% das vagas serão reservadas para pessoas com deficiência.
Pierluigi Salvadeo - Lo spettacolo dell'architettura nella nuova dimensione m...CulturaInnovazione
Presentazione tenuta dal prof. Pierluigi Salvadeo nell'ambito del Forum "Multimedia per la Cultura" - 11 e 12 giugno, Vigevano (PV) - Progetto "Cultura e Innovazione"
O documento resume um livro sobre a reinvenção dos direitos humanos escrito por Joaquín Herrera Flores. Flores defende que os direitos humanos devem ser entendidos como processos sociais e institucionais, não apenas normas, para conquistar a dignidade humana. Ele também critica a visão tradicional de direitos humanos e propõe uma abordagem mais complexa que considera fatores como desenvolvimento social, econômico e político.
El documento lista fechas clave entre noviembre de 2009 y junio de 2010, sugiriendo eventos importantes u hitos que ocurrieron en esos meses. La lista concluye indicando que continuará en el futuro.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alega que o Município de Criciúma efetuou desafetação irregular de área pública destinada a ruas em loteamento, para permutá-la com empresa. O Município alega ter agido dentro de seu poder discricionário e interesse público. O juiz reconhece indícios de ilegalidade na desafetação de área cuja destinação foi previamente definida em lei, e concede liminar para preservar o interesse coletivo até
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
O Município de Chapecó deverá regularizar o parcelamento de solo urbano do Loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o prazo de 180 dias para normalizar o terreno.
Justiça suspende concessão de área em IçaraArthur Lessa
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da 2ª Vara de Içara, concedeu liminar para suspender concessão de áreas públicas da Prefeitura de Içara no bairro Vila Nova para a empresa JR Materiais de Construção por 30 anos. A ação teve início por meio de denúncia feita pelo PSOL ao Ministério Público em 2017.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...IRIB
O documento discute três tópicos principais: 1) a regularização de imóveis da União e Estados prevista na lei; 2) o destaque de imóveis de gleba pública originária; 3) a investidura de imóveis públicos em favor de particulares lindeiros.
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Os imóveis comerciais do Centrinho dos Ingleses instalados sem as devidas autorizações, com ligações ilegais de energia e água deverão ter o fornecimento cortado pelas empresas concessionárias e terão seu uso embargado. Esta é uma das medidas determinadas em medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) com objetivo de frear a implantação de comércio de forma desordenada e clandestina no Norte da Ilha.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
O documento trata de uma representação sobre um aumento abusivo no IPTU no município de Cabo de Santo Agostinho sem consulta à população. O promotor de justiça conclui que não há ilegitimidade ou inconstitucionalidade na lei municipal que atualizou os valores venais dos imóveis e que o arquivamento do caso é apropriado.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada por irregularidades na permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa. A permissão foi feita sem licitação e o bem público vem sendo usado para fins lucrativos em desacordo com sua finalidade original.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
1. O Ministério Público move uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito, pregoeiro e empresa envolvida em irregularidades em pregão para compra de pneus.
2. A auditoria do TCE identificou restrição à competitividade no pregão, com pesquisa de preços restrita e divulgação apenas no Diário Oficial dos Municípios, não no portal da transparência.
3. Há indícios de que as irregularidades visavam beneficiar a empresa vencedora do
Semelhante a Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação [06.2014.00000019-8] (20)
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação [06.2014.00000019-8]
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE XANXERÊ
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da
República, bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº
7.347/85, e nas informações colhidas no Procedimento nº 06.2013.000132361, propõe AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO em face de:
ADEMIR
JOSÉ
GASPARINI,
brasileiro,
casado,
Prefeito
Municipal, nascido em 20 de novembro de 1958, em Xaxim, filho de Isidoro
Gasparini e de Elide Trentin Ebertz, RG nº 1.015.291-SC, com domicílio
funcional na rua José de Miranda Ramos, 455, Xanxerê;
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADRIANO MARCOS DILL & CIA LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 97.541.812/001-86, representada
pelo senhor Adriano Marcos Dill, CPF nº 017.598.309-76, residente na rua
Deolindo Ferronato, 506, Bairro Monte Castelo, Xanxerê;
MUNICÍPIO DE XANXERÊ, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº 83.009.860/0001-13, representada pelo Prefeito
Municipal Ademir José Gasparini, com domicílio funcional na rua José de
Miranda Ramos, 455, Xanxerê.
1. Objetivo da ação
Esta ação de improbidade administrativa tem por objetivo obter
provimento jurisdicional que declare a ocorrência de ato de improbidade
administrativa que, ao ceder irregularmente o uso de imóvel público para
particular, sem licitação, causou prejuízo ao erário e contrariou os princípios da
administração pública praticado por Ademir José Gasparini em favor de Adriano
Marcos Dill & Cia Ltda. em agosto de 2013, aplicando as sanções
correspondentes ao agente.
Requer-se
também
seja
decretada
a
nulidade
do
ato
administrativo (Contrato de Cessão de Uso nº 5/2013), determinando aos
responsáveis as providências necessárias para que a situação fática retorne ao
status quo.
2. Atos de improbidade administrativa
Em outubro de 2013 a 2ª Promotoria de Justiça recebeu inusitado
comunicado da Agência de Xanxerê da Casan (fl. 4), apresentando dúvida
sobre a legalidade da ligação de água num imóvel urbano de propriedade do
Município de Xanxerê e que estava sendo utilizado, mediante contrato de
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
cessão de uso, por particular (fl. 5).
Diante da peculiaridade da situação, já que imóveis públicos não
podem ser cedidos a particular sem prévia licitação, muito menos quando se
tratar de área destinada a praça pública, como no caso dos autos, a 2ª
Promotoria de Justiça iniciou a realização das diligências necessárias a apurar
integralmente os fatos.
Identificou-se, então, que em agosto de 2013 o Município de
Xanxerê, pelo Prefeito Municipal Ademir José Gasparini, entabulou com Adriano
Marcos Dill & Cia Ltda. o Contrato de Cessão de Uso nº 5/2013, pelo qual cede
o uso do terreno urbano registrado sob o nº 26.006 no Cartório de Registro de
Imóveis de Xanxerê.
Este imóvel, conforme consta da cópia da Matrícula nº 26.006,
pertence de fato ao Município de Xanxerê e é destinado a servir de "praça
pública" (fl. 37).
Tal cessão foi autorizada pela Câmara de Vereadores, pela Lei nº
3.545/2013. Todavia, evidentemente, a autorização da Câmara não dispensa a
necessidade de licitação, tal como previsto no art. 17 da Lei de Licitações, nem
tampouco o cumprimento dos demais requisitos legais.
Diante desta constatação, o Ministério Público requisitou ao
Prefeito Municipal que informasse se houve licitação para a cessão de uso do
imóvel (fl. 32) e que realizasse vistoria para identificar se o imóvel cedido é que
estava de fato ocupado por Adriano Marcos Dill Ltda.
A
resposta
apresentada
pelo
Prefeito
Municipal
foi
propositalmente omissa em relação à existência ou não de prévia licitação.
Como poderá constatar Vossa Excelência da leitura daquele documento (fl. 48),
limitou-se o Administrador Municipal a informar que em vistoria realizada pelo
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
departamento competente não se constatou a ocupação de imóvel diverso do
cedido, sem contudo informar se houve ou não licitação.
Neste ponto é preciso observar que, estivesse de boa-fé o senhor
Prefeito Municipal, certamente teria de pronto revisto seu ato e determinado a
anulação do contrato de cessão de uso. Era o mínimo que se poderia esperar.
Não foi o que ocorreu.
Na sequência, para deixar absolutamente clara a ilicitude em que
vinha incorrendo o prefeito, o Ministério Público recomendou expressamente,
por meio de ofício (fl. 44) a revogação da concessão de uso. No documento,
foram expressamente citados a legislação aplicável e o entendimento do
Tribunal de Contas do Estado.
Em resposta à recomendação, novamente, de forma evasiva, o
senhor Prefeito Municipal se limitou a afirmar que "a cessão de uso, em forma
de comodato, foi precedida de autorização legislativa, por meio da Lei nº AJG
nº 3545/13, a fim de se amparar o empresário e este continuar gerando
empregos e receita para o Município, em virtude de que o proprietário de
imóvel particular que a empresa vinha utilizando, por meio de locação, ter
solicitado a desocupação do mesmo. Isso motivou a cessão do terreno em
questão, com a exclusiva destinação de depósito dos bens e materiais da
empresa, o que vem ocorrendo" (fl. 49).
Em outras palavras, pela segunda vez, e desta feita depois de
receber recomendação expressa do Ministério Público, citando inclusive o
Prejulgado nº 1344 do TCE/SC, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
simplesmente ignorou a Lei de Licitações e preferiu manter vigente contrato de
cessão de uso de imóvel destinado a praça pública, para que uma empresa
depositasse artefatos de cimento, telhas e pedras, o que até os dias atuais
5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
perdura.
3. Direito
3.1. Necessidade de prévia licitação para a cessão de direito de uso
A Lei nº 8.666/93 é clara em exigir também das concessões de
direito real de uso a prévia licitação:
Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos: [...]".
Marçal Justen Filho analisa o dispositivo e ensina que "deve
reputar-se que as regras acerca de alienações abrangem amplamente
outras
modalidades
de
relacionamento
entre
Administração
e
particulares, versando sobre bens e potestades públicas. A Lei alude, na al. 'f'
do inc. I, à concessão de direito real de uso de bens imóveis. Há
expressa referência à permissão e à locação de bens imóveis. Rigorosamente,
essas figuras não se enquadram no conceito de 'alienação', mas estão
abrangidas
nas
regras
correspondentes
eis
que
envolvem
a
transferência pela Administração da posse e de faculdades de uso e
fruição quanto a bens públicos. As locações e as permissões de uso, tanto
quanto as concessões de uso, são disciplinadas pelas regras desta Seção. Os
interesses em jogo são similares e há uma equivalência quanto ao tipo de
relacionamento entre a Administração e os particulares"1.
1
JUSTEN Fº, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São
Paulo : Dialética, 2004, p. 172
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina também é
absolutamente claro a respeito, orientando, por meio do Prejulgado nº 1344, o
seguinte: "quando os incentivos para instalações de empreendimentos no
Município envolverem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a
particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do
instituto da concessão do direito real de uso, para melhor resguardar o
interesse e o patrimônio públicos, mediante licitação (art. 17, §2º, da Lei
Federal nº 8.666/93) e prévia autorização legislativa onde também disponha
sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para
as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município
após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas
às condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público" (fl.
24).
3.2. Improbidade administrativa
A conduta praticada configura o ato de improbidade do art. 10 da
Lei nº 8.429/92: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...] II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] VIII frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente".
7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Note-se que a improbidade do art. 10 também se configura com o
mero "desvio", com o "malbaratamento"2, não sendo necessário o efetivo
prejuízo ao patrimônio público, ou seja, uma perda mensurável em dinheiro.
De qualquer forma, a improbidade constatada nos autos também
configura infração ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
A licitação tem justamente por objetivo conferir imparcialidade
(ou impessoalidade às escolhas do administrador público). No caso dos autos o
que ficou evidente é que um empresário residente no município teve o contrato
de locação do imóvel que ocupava para depositar seu produto e, como se isso
dissesse respeito ao interesse público, o Município resolveu "ampará-lo" sob o
vago argumento de "gerar empregos e receita", que nem ao menos foram
mensurados. Não se realizou a necessária concorrência, para identificar quem,
dentre tantos interessados certamente existentes no Município, geraria maior
receita ou empregos; não se identificou nem ao menos o valor de mercado do
imóvel; não se deu publicidade à oportunidade, para que os demais, novos e
antigos empresários, pudessem se estabelecer no local. A imparcialidade e a
legalidade, como se vê, foram completamente abandonadas.
E isso tudo, ficou evidente nos autos, com nítido dolo. Estivesse
de boa-fé o Administrador Municipal, teria prontamente anulado a cessão, já
quando da primeira requisição do Ministério Público. Mas não, mesmo diante de
um segundo alerta, mais explícito ainda, por meio de recomendação, preferiuse manter a nulidade vigente, contrariando a Lei de Licitações, o Tribunal de
2
De acordo com o Dicionário Aurélio: "1. Vender abaixo do custo; vender com prejuízo. 2.
Empregar ou gastar de forma inconveniente; dissipar; desperdiçar, desbaratar. 3.
Empregar ou aplicar indevidamente".
8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Contas e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
4. Sanções
As condutas ensejam a aplicação das sanções previstas no inciso
II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Eis as sanções aplicáveis ao caso: perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, se houver, ou de
até 100 vezes o valor da remuneração do agente, proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
5. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) a autuação da inicial, nos termos do procedimento previsto na
Lei de Improbidade Administrativa;
b) a notificação dos demandados, para a defesa preliminar, nos
termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, devendo o Município de Xanxerê
apresentar cópia do contracheque do Prefeito Municipal relativo ao mês de
agosto de 2013;
c) o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para,
querendo, contestarem o feito, observado o procedimento previsto na Lei nº
8.429/92;
d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que
porventura for necessária;
e) a condenação do requerido Ademir José Gasparini às seguintes
9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
sanções: e1) pagamento de multa no valor de até 100 vezes a sua
remuneração de agosto de 2013; e2) suspensão dos direitos políticos por cinco
a oito anos; e3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
f) decretação da nulidade do Contrato de Cessão de Uso nº
5/2013, determinando-se aos requeridos, solidariamente, sob pena de multa
diária, no prazo de 30 dias, a desocupação do local e a restauração do local,
inclusive do gramado;
g) a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº
2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina).
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00.
Xanxerê, 4 de fevereiro de 2014
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça