Os imóveis comerciais do Centrinho dos Ingleses instalados sem as devidas autorizações, com ligações ilegais de energia e água deverão ter o fornecimento cortado pelas empresas concessionárias e terão seu uso embargado. Esta é uma das medidas determinadas em medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) com objetivo de frear a implantação de comércio de forma desordenada e clandestina no Norte da Ilha.
This document shows how Education in Rwanda is highlighted in its vision 2020. It is part of an assignment submitted to Mount Kenya University Rwanda in its faculty of education.
Methanol most flexible chemical commodities and energy sources produced from convert the feedstock natural gas into a synthesis gas and also by catalytic synthesis of methanol
This is a three slide short profile of the macroeconomic and development performance of South Korea. The country has successfully achieved high income status and membership of the OECD. The overall macroeconomic numbers are enviably benign - especially low unemployment, continued growth, low inflation and a strong external position. That said the economy also faces many longer term challenges and threats and the South Korean government is attempting to bring in reforms to sustain and improve their competitiveness. This profile is designed for A level economics students.
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This is a three slide short profile of the macroeconomic and development performance of South Korea. The country has successfully achieved high income status and membership of the OECD. The overall macroeconomic numbers are enviably benign - especially low unemployment, continued growth, low inflation and a strong external position. That said the economy also faces many longer term challenges and threats and the South Korean government is attempting to bring in reforms to sustain and improve their competitiveness. This profile is designed for A level economics students.
Liminar foi obtida pelo MPSC em ação cautelar que tem intuito, além de cessar a irregularidade urbanística, de identificar os proprietários e construtores, para responsabilizá-los na forma da lei
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve o bloqueio de R$ 1,57 milhão do Prefeito de São Carlos, Rudi Miguel Sander, a fim de garantir a efetividade de possível condenação em ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa. O valor corresponde 100 vezes a remuneração do Prefeito, valor máximo da multa a ser aplicada em caso de condenação.
Ação civil pública contra o Município de Criciúma e os proprietários do Loteamento Vitória II, que não conta com a infraestrutura exigida por lei e não está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.
O Município de Chapecó deverá regularizar o parcelamento de solo urbano do Loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o prazo de 180 dias para normalizar o terreno.
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), obteve medida liminar em ação civil pública para determinar que o Município de Criciúma e os proprietários do Loteamento Vitória II regularizem a situação do empreendimento, que não conta com a infraestrutura exigida por lei e não está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
O juiz federal Edvaldo Batista da Silva Júnior atendeu a um pedido de reconsideração apresentado pela Prefeitura da Cidade do Recife e extinguiu uma liminar e um processo em que o MPF pediu que a PCR fosse obrigada a mudar a forma de apresentação dos gastos com a covid, com o objetivo alegado de ampliar a tranparência no uso dos recursos públicos federais.
O magistrado ouviu a União, doadora dos recursos, reafirmar que não tinha interesse na causa, além da CGU, que informou já fazer fiscalização rotineira em todo Brasil.
Liminar foi obtida pelo MPSC em ação cautelar que tem intuito, além de cessar a irregularidade urbanística, de identificar os proprietários e construtores, para responsabilizá-los na forma da lei
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve o bloqueio de R$ 1,57 milhão do Prefeito de São Carlos, Rudi Miguel Sander, a fim de garantir a efetividade de possível condenação em ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa. O valor corresponde 100 vezes a remuneração do Prefeito, valor máximo da multa a ser aplicada em caso de condenação.
Ação civil pública contra o Município de Criciúma e os proprietários do Loteamento Vitória II, que não conta com a infraestrutura exigida por lei e não está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.
O Município de Chapecó deverá regularizar o parcelamento de solo urbano do Loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o prazo de 180 dias para normalizar o terreno.
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
ACP 0900022 37.2017.8.24.0020 - Loteamento Vitória II - Criciúma. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), obteve medida liminar em ação civil pública para determinar que o Município de Criciúma e os proprietários do Loteamento Vitória II regularizem a situação do empreendimento, que não conta com a infraestrutura exigida por lei e não está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
O juiz federal Edvaldo Batista da Silva Júnior atendeu a um pedido de reconsideração apresentado pela Prefeitura da Cidade do Recife e extinguiu uma liminar e um processo em que o MPF pediu que a PCR fosse obrigada a mudar a forma de apresentação dos gastos com a covid, com o objetivo alegado de ampliar a tranparência no uso dos recursos públicos federais.
O magistrado ouviu a União, doadora dos recursos, reafirmar que não tinha interesse na causa, além da CGU, que informou já fazer fiscalização rotineira em todo Brasil.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
O documento auxiliará na humanização do atendimento prestado à vítima no processo, em especial durante a sua oitiva em audiência, assegurando-lhe acesso prévio à informação, tratamento especializado, humanizado e não revitimizador
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do decreto do Município de Florianópolis que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir da quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais podem ser imediatamente retomadas em todas as escolas do ensino básico, públicas ou privadas, que tenham plano de contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsáveis para a manutenção da atividade remota caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola. Nas escolas municipais, o prazo máximo para retomada é de 48 horas.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Águas Mornas, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas e Alfredo Wagner aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Anitápolis, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de São Pedro de Alcântara que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do Decreto do Município de Santo Amaro da Imperatriz que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir desta quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais devem ser imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsável para a manutenção da atividade remota, caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Liminar centrinho dos ingleses
1. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=328bcde916b87cb05a1f1021c… 1/5
5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: centro - CEP: 88010290 - Fone: (48) 3287-6688 - Email: capital.fazenda3@tjsc.jus.br
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000413-49.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
O autor aduziu, em síntese, que instaurou Inquérito Civil (n. 06.2015.0008570-
4) para apurar suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho, bem
como o de n. 06.2010.0000602-7, para apurar especificamente eventual esgoto exalando mau
cheiro.
No primeiro, foram constatadas diversas irregularidades, dentre as quais a
precariedade da pavimentação e a existência de diversas barreiras físicas, que desqualificam a
imagem urbana e desvalorizam o potencial turístico e ambiental, além da falta de alvarás e
habite-se. No segundo, também foram identificadas irregularidades sanitárias.
Sustentou a ausência da promoção de providências cabíveis pelo Município réu.
Ao final, formulou pedido liminar para determinar ao Município de
Florianópolis: a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta
ação; b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um dos
empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer tipo
de comercialização do local; c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias
eventualmente geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente
lançamento de diferentes IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições
imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU; d) faça constar ordem para
"proibição de alteração de titularidade junto ao cadastro imobiliário de todas as unidades",
bem como faça inserir no Boletim de Cadastro Imobiliário a observação de que "fica proibida
a alteração de titularidade em face da ação civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023"; e)
elabore 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do sistema de esgotamento
sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios clandestinos inseridos na área
objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei Complementar
Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta demanda podem ser
regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente ocupadas ou não)
inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre os imóveis,
conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público Municipal e quais
as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta.
O autor pugnou, ainda, pela expedição de ofícios: a) às concessionárias
CELESC e CASAN para que vistoriem e local e promovam o corte das ligações ilegais nos
imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem como a suspensão de novas ligações de
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JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
2. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
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5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
energia e água, apresentando relatórios de vistoria e providências; b) à CASAN, ainda, para
que informe sobre a destinação do esgotamento sanitário das edificações vistoriadas; c) ao
Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas autuações; d) ao
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a identificação e
averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos imóveis situados na
área objeto desta lide, juntando-as nos autos.
Por se tratar de Ação Civil Pública, a análise do pedido cautelar foi postergada
para após a manifestação da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Município de Florianópolis manifestou-se, pugnando pelo indeferimento da
tutela antecipatória ou pela concessão de prazo razoável para o seu cumprimento.
Conclusos, decido.
O cerne da questão posta em juízo reside na necessidade de se impor óbices às
irregularidades urbanísticas e ambientais na implantação desordenada e clandestina de
empreendimentos comerciais no Centrinho dos Ingleses.
Consta dos autos a instauração do Inquérito Civil n. 06.2015.0008570-4, para
"apurar a suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho,
principalmente onde existia uma praça, bem como a obstrução dos acessos à praia na
estrada Dom João Becker, nºs 260, 298, 340, 358 e 430" (Anexo 2) e do n. 06.2010.0000602-
7, para apurar "a notícia de esgoto exalando mau cheiro próximo ao Hotel Ingleses e
Sorveteria Nápoli, no Balneário dos Ingleses" (Anexo 4).
No bojo do primeiro Inquérito, foi anexado o Relatório técnico de diagnóstico,
realizado em setembro de 2015, que constatou a existência de "intenso conflito visual e
negação da orla e paisagem através de um crescimento desordenado de comércios", "uma
estrutura de madeira e vidro [...] totalmente abandonada, sendo utilizada apenas como
dormitório por moradores de rua", destacando, por fim, a "massiva poluição visual,
pavimentação precária dos passeios e diversas barreiras físicas" e a necessidade de uma
ação revitalizadora (Anexo 2, pp. 31-36).
As fichas de infração de pp. 42-54, do Anexo 2, dão conta de autuações
realizadas na localidade, em razão da falta de alvarás e desacatos a embargos.
O Relatório de Vistoria (Anexo 3, pp. 96-100) concluiu que "Os
estabelecimentos vistoriados, em sua maioria, não possuem alvará de licença para
localização e/ou funcionamento devido a ausência de HABITE-SE do imóvel".
Já no segundo Inquérito, encontra-se o Relatório de Inspeção (Anexo 4, pp. 11-
13), realizado em março de 2010, que atestou terem sido emitidos 461 autos de intimação e
realizados 43 lacres em ligações clandestinas de esgoto, bem como informou sobre "o clamo
popular, ao longo das vistorias, pela instalação e funcionamento da rede coletora de esgoto,
bem como da possível ocupação irregular nas margens do rio Capivari".
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3. 17/07/2019 :: 310000077637 - eproc - ::
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Em abril de 2014, foi efetuada inspeção na Rua Dom João Becker, n. 304,
Ingleses, em que se verificou a ausência de Habite-se Sanitário. Não resolvida a situação, em
agosto de 2016 lavrou-se Autos de Intimação e Multa (Anexo 9, p. 9). Parecer exarado
no Laudo de Vistoria (Anexo 10, p. 37), em agosto de 2017, indicou que "Falta adequar o
sistema de esgotamento sanitário e providenciar documentos referentes ao imóvel".
Enfim, como se percebe, inúmeras são as irregularidades dos empreendimentos.
A Carta Constitucional assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII), a qual
deverá atender a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo que, a teor do art. 182, § 2º, da
CRFB/88, "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
É cediço que entre as principais atribuições constitucionais dos municípios,
podemos citar aquela que lhes confere a competência para "promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/88).
Incontestável também, que a Constituição Federal garante a todos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), entendendo por meio ambiente
todas as relações entre o mundo natural e os seres vivos.
E o art. 17 da Lei Complementar n. 060/2000 é transparente ao dispor que:
"Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição
de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como
cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos: I -
alvará de projeto; e II - alvará de execução de obra. § 1º Os alvarás de projeto e execução de
que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os
projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código. § 2º Incluem-se no disposto
neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer
pedidos, no âmbito municipal, não podendo estar submetidas à exigências prévias de obras
complementares para a concessão do próprio licenciamento e/ou do habite-se.".
O artigo descrito acima aponta a necessidade de se assegurar o devido
acompanhamento pelo Poder Público acerca da viabilidade de qualquer obra na cidade de
Florianópolis, resguardando os padrões mínimos exigidos pelo Plano Diretor do Município e
demais normas urbanísticas.
E quanto ao caso, denota-se que, de um lado, houve a desobediência e o
desrespeito aos ditames da Lei pelos particulares; e de outra parte, a omissão do Poder
Público quanto à fiscalização, somado ao fato de não ter logrado êxito quando tentou impedir
as irregularidades, resultando na instauração do IC pelo Ministério Público, além do ingresso
desta ACP.
Ficando indubitável a possibilidade do direito invocado pelo autor, art. 300, do
CPC, resta então aplicar as medidas necessárias para impedir que os resultados dessas obras
clandestinas e irregulares aumentem ainda mais a degradação ambiental e urbanística.
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À vista de tais circunstâncias, DEFIRO a liminar, para determinar ao Município
de Florianópolis:
a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta
ação;
b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um
dos empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer
tipo de comercialização do local, em 15 dias;
c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias eventualmente
geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente lançamento de diferentes
IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o
consequente lançamento de IPTU;
d) faça constar ordem para "proibição de alteração de titularidade junto ao
cadastro imobiliário de todas as unidades", bem como faça inserir no Boletim de Cadastro
Imobiliário a observação de que "fica proibida a alteração de titularidade em face da ação
civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023";
e) elabore, em 60 dias, 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do
sistema de esgotamento sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios
clandestinos inseridos na área objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes
da Lei Complementar Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta
demanda podem ser regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente
ocupadas ou não) inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre
os imóveis, conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público
Municipal e quais as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta.
Intime-se o réu para cumprimento, ciente de que o seu descumprimento
acarretará na fixação de multa.
Ademais, expeçam-se ofícios:
a) às concessionárias CELESC e CASAN para que vistoriem e local e
promovam o corte das ligações ilegais nos imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem
como a suspensão de novas ligações de energia e água, apresentando relatórios de vistoria e
providências, em 30 dias;
b) à CASAN, ainda, para que informe sobre a destinação do esgotamento
sanitário das edificações vistoriadas, em 30 dias;
c) ao Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas
autuações, em 30 dias;
d) ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a
identificação e averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos
imóveis situados na área objeto desta lide, juntando-as nos autos, em 30 dias.
Poder Judiciário
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5000413-49.2019.8.24.0023 310000077637 .V22
Versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a princípio, não
admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II, sem prejuízo
do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma do art. 357, §
3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes com relação a
questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem identificadas após o
estabelecimento do contraditório.
Cite-se, na forma da lei.
Oficiem-se. Cumpra-se. Intimem-se.
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inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
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Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Data e Hora: 5/7/2019, às 14:49:41
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis