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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
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Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
Autos n° 020.14.003623-7
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Municipio de Criciúma e outro
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício
neste juízo, em face do Município de Criciúma e de Engeterra Imóveis Ltda. - ME,
devidamente qualificados, alegando, em síntese, que o ente público municipal efetuou a
desafetação de parte da área correspondente às Ruas Manoel Rodrigues Ferrão e Ernesto
Bianchini Góes, ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", no
bairro Ceará, nesta cidade, e permutou a área em questão com a segunda ré.
Afirmou que as ruas mencionadas passaram para o domínio do Município de
Criciúma em razão da reserva de área para fins de arruamento efetuada em projeto de
loteamento, e que é vedado, em tais casos, dar destinação diversa daquela prevista no
projeto original.
Notificado, o Município de Criciúma alegou, em síntese, que a desafetação da
área ocorreu em estrita observância aos princípios que norteiam a legalidade dos atos
administrativos, e que, ao efetuar a permuta, a Municipalidade agiu dentro de seu poder
discricionário, sob o manto do interesse público.
Com base nisso, requereu, liminarmente, que se proceda às anotações na
Matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma quanto à existência da
presente Ação Civil Pública, bem como seja determinado que os réus se abstenham de
iniciar ou dar continuidade a qualquer espécie de parcelamento, obra ou atividade na área
do imóvel envolvido na presente ação, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
ISSO POSTO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
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Santa Catarina em face do Município de Criciúma e de Engeterra Imóveis Ltda. – ME, sob o
fundamento, em suma, de que os requeridos pactuaram negócio jurídico nulo, pois foi
objeto de permuta bem público desvirtuado de sua finalidade específica definida por lei.
Como é cediço, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses
difusos ou coletivos. Em outras palavras, "admitida a ação civil pública não tão somente nos
casos expressamente previstos no art. 1° da Lei n. 7.347, na sua redação original, mas
também em relação a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 110 da Lei n. 8.078)"
(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado
de Injunção, 'Habeas Data'. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175).
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil
pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar por meio
do artigo 12, da Lei 7.347/85, segundo o qual "Poderá o juiz conceder mandado liminar,
com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – POLUIÇÃO SONORA EM ÁREA RESIDENCIAL –
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – EXEGESE DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI N. 7.347/85 – CONCESSÃO
DE MEDIDA LIMINAR – ART. 12 DAQUELA NORMA – REQUISITOS PREENCHIDOS
– RECURSO DESPROVIDO.
Correta a concessão de medida liminar a fim de limitar o horário de funcionamento
de empresa transportadora, dentre outras medidas, quando amplamente
demonstrada a inobservância dos limites de emissão de ruídos, conforme a
legislação ambiental específica, a despeito, aliás, de notificações e reclamações dos
moradores e fundação ambiental.
"Os dois pressupostos devem coexistir. Quanto mais denso o fumus boni juris, com
menor rigor deverá o juiz considerar o exame do periculum in mora; se grave o
periculum in mora, maior flexibilidade deverá haver na análise do fumus boni juris
(Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Revista dos
Tribunais, 2001, p. 353). Ou seja, deve o juiz considerar o princípio da
proporcionalidade" (AI n. 02.012760-0, de Tubarão, Des. Newton Trisotto).
(Agravo de instrumento n. 04.001886-0, de Joinville. Relator: Des. Francisco
Oliveira Filho).
In casu, extrai-se dos autos que o Município de Criciúma, por meio da Lei n.
5.337/2009, efetuou a desafetação de parte das áreas correspondentes à Rua Manoel
Rodrigues Ferrão e à Rua Ernesto Bianchini, as quais integravam o projeto original do
"Loteamento Nova Próspera I", localizado no bairro Ceará, nesta cidade.
O art. 1º da mencionada lei deixa claro que a desafetação recai sobre área
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que, até o momento, correspondia a duas vias públicas do "Loteamento Nova Próspera I".
Veja-se:
Art.1º Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado
promover a desafetação parcial de duas ruas do loteamento Nova
Próspera I, situadas no Bairro Ceará, neste município a seguir descritas:
I – Rua Manoel Rodrigues Ferrão (antiga Rua 406) – pertencente ao
município de Criciúma, com área de 1.134,280 m2 (hum mil, cento e trinta e
quatro metros e duzentos e oitenta centímetros quadrados) [...].
Com fundamento na norma mencionada, o primeiro réu aprovou a Lei n.
5.994/2011, que autorizou o Município a permutar com a segunda ré a área em questão,
negócio jurídico que foi levado a efeito por meio da Escritura Pública de Permuta com
Pagamento de Torna de fls. 141/145 e que originou a matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do
Registro de Imóveis desta Comarca.
É sabido que a aprovação de um loteamento ou desmembramento envolve
regras de direito urbanístico, que visam ao atendimento do bem comum, e resulta,
inevitavelmente, na implantação de áreas destinadas ao uso público, como o sistema de
circulação.
Nesse sentido, o art. 4º, inciso I, da Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e dá outras providências, determina: "Art. 4º. Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres
de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem".
A citada lei federal prevê, no art. 22, hipótese de aquisição de bem público
por determinação legal, pois estabelece que, em decorrência de loteamento, passam para o
domínio público as áreas nele obrigatoriamente previstas para vias, praças, espaços livres e
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, previstos no projeto e
no memorial descritivo.
Essa reserva determinada por lei define a chamada "área institucional", a
qual, visando suportar o crescimento desordenado das cidades, configura garantia de que
cada bairro terá uma infraestrutura mínima para atendimento das necessidades dos
moradores do local.
Há, inclusive, previsão na Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo no
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sentido de que as áreas que passam a integrar o domínio público não podem ter sua
destinação alterada pelo loteador, in verbis:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses
de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso,
observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Sobre a desafetação de bem público de uso comum, leciona Celso Antônio
Bandeira de Mello:
[...] a desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso
especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de lei
ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela. É que, possuindo
originariamente destinação natural para o uso comum ou tendo-a adquirido
em consequência de ato administrativo que os tenha preposto neste destino,
haverão, de toda sorte, neste caso, terminado por assumir uma destinação
natural para tal fim. Só um ato de hierarquia jurídica superior, como o é a
lei, poderia ulteriormente contrariar o destino natural que adquiriram ou
habilitar o Executivo a fazê-lo. (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros. p. 905).
Embora, no caso em exame, o Município de Criciúma tenha efetuado, por
meio de lei, a desafetação do bem público de uso comum, necessário levar em consideração
que as áreas que integravam o patrimônio público antes da permuta eram destinadas a um
fim específico também determinado por lei (Lei Federal n. 6.766/99), não parecendo
razoável, em uma análise preliminar, admitir que a Municipalidade modifique a finalidade do
bem após ter aprovado o plano de loteamento, que definia a área para fins de instalação de
vias públicas.
Por oportuno, extrai-se da jurisprudência entendimento no sentido de que
prévia aprovação de área como institucional, pelo Município, impossibilita posterior renúncia
do ente público à implementação de serviços públicos nesses espaços:
EMENTA: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL - TUTELA DE INTERESSE
TRANSINDIVIDUAL - DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS -
PROVÁVEL OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO - DANO AO BEM-ESTAR
SOCIAL DOS CITADINOS - RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico, materializando a proteção constitucionalmente
conferida ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CR/88), bem como à
política urbana, (art. 182 da CR/88), estabelece, no art. 2º, XII do Estatuto
da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01) que, dentre outras diretrizes, o
desenvolvimento urbano deve observar a "proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico".
2. Trata-se da reserva da chamada área institucional, a qual, na esteira da
preocupação com o crescimento desordenado das cidades, configura
garantia de que cada bairro terá uma infra-estrutura mínima para
atendimento das necessidades dos moradores do local.
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3. Uma vez definida e aprovada, inclusive pelo Município, a destinação de
determinada área como institucional, não pode a municipalidade depois
renunciar à implementação de serviços públicos nesses espaços,
desafetando-os e alienando-os a particulares.
4. Deve ser concedida a liminar para que se suspenda a desafetação, pelo
Município de Uberlândia, de supostas áreas institucionais remanescentes,
vedando novas edificações nas áreas já desafetadas, de modo a impedir
situação de irreversibilidade, ressalvadas as situações de fato já
consolidadas, com o fim de se obstar prejuízos para terceiros de boa fé.
(TJMG. Agravo de Instrumento n. 10702110456846001 MG. Relator: Des.
Elpídio Donizetti. Julgado em: 31-1-2013).
Verifica-se, ainda, que a descaracterização da área como espaço de vias
públicas pode causar prejuízo à coletividade que necessita circular pelo local, especialmente
aqueles que almejam acesso aos lotes confrontantes, conforme se extrai da Planta do
Loteamento acostada à fl. 51, empecilho que não é afastado pelo simples fato de os
terrenos, atualmente, pertencerem a um mesmo proprietário, haja vista a possibilidade de
futura alienação individual dos lotes.
Presente, pois, o fumus boni juris.
Do mesmo modo, entendo configurado o periculum in mora, pois o
deferimento da medida apenas ao final do processo, em caso de procedência dos pedidos,
poderia ocasionar investimentos indevidos na área incorporada ao patrimônio da segunda ré
e futura alegação de irreversibilidade da situação de fato consolidada.
Diante desse cenário, presentes os pressupostos legais, traduzidos,
essencialmente, na fumaça do bom direito e no perigo da demora, a concessão da liminar é
medida que se impõe. Saliento, contudo, que o deferimento da liminar se restringe a obstar
qualquer obra no imóvel de matrícula n. 80.430 (fl. 62), sem prejuízo à manutenção da
situação em que se encontra o imóvel que, antes da permuta, pertencia à empresa
Engeterra Imóveis Ltda, e que passou a integrar o patrimônio do Município de Criciúma para
fins de regularização fundiária de 127 residências no "Loteamento Primavera" (fl. 49),
considerando a questão de interesse social que envolve o imóvel citado.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para determinar que se proceda às
anotações na matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca quanto
à existência da presente ação civil pública, bem como que os réus se abstenham de iniciar
ou dar continuidade a qualquer espécie de parcelamento, obra ou atividade na área do
imóvel mencionado (matrícula n. 80.430), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00
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(um mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo de que
trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.
Citem-se com as advertências legais.
Cumpra-se com urgência.
Criciúma (SC), 07 de abril de 2014.
Rogério Mariano do Nascimento
Juiz de Direito

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Ação questiona desafetação de área pública em Criciúma

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Autos n° 020.14.003623-7 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Municipio de Criciúma e outro Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face do Município de Criciúma e de Engeterra Imóveis Ltda. - ME, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que o ente público municipal efetuou a desafetação de parte da área correspondente às Ruas Manoel Rodrigues Ferrão e Ernesto Bianchini Góes, ambas constantes do projeto original do "Loteamento Nova Próspera", no bairro Ceará, nesta cidade, e permutou a área em questão com a segunda ré. Afirmou que as ruas mencionadas passaram para o domínio do Município de Criciúma em razão da reserva de área para fins de arruamento efetuada em projeto de loteamento, e que é vedado, em tais casos, dar destinação diversa daquela prevista no projeto original. Notificado, o Município de Criciúma alegou, em síntese, que a desafetação da área ocorreu em estrita observância aos princípios que norteiam a legalidade dos atos administrativos, e que, ao efetuar a permuta, a Municipalidade agiu dentro de seu poder discricionário, sob o manto do interesse público. Com base nisso, requereu, liminarmente, que se proceda às anotações na Matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma quanto à existência da presente Ação Civil Pública, bem como seja determinado que os réus se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer espécie de parcelamento, obra ou atividade na área do imóvel envolvido na presente ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. ISSO POSTO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br Santa Catarina em face do Município de Criciúma e de Engeterra Imóveis Ltda. – ME, sob o fundamento, em suma, de que os requeridos pactuaram negócio jurídico nulo, pois foi objeto de permuta bem público desvirtuado de sua finalidade específica definida por lei. Como é cediço, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses difusos ou coletivos. Em outras palavras, "admitida a ação civil pública não tão somente nos casos expressamente previstos no art. 1° da Lei n. 7.347, na sua redação original, mas também em relação a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 110 da Lei n. 8.078)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 175). Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar por meio do artigo 12, da Lei 7.347/85, segundo o qual "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Traz-se a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO – POLUIÇÃO SONORA EM ÁREA RESIDENCIAL – INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXEGESE DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI N. 7.347/85 – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR – ART. 12 DAQUELA NORMA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Correta a concessão de medida liminar a fim de limitar o horário de funcionamento de empresa transportadora, dentre outras medidas, quando amplamente demonstrada a inobservância dos limites de emissão de ruídos, conforme a legislação ambiental específica, a despeito, aliás, de notificações e reclamações dos moradores e fundação ambiental. "Os dois pressupostos devem coexistir. Quanto mais denso o fumus boni juris, com menor rigor deverá o juiz considerar o exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior flexibilidade deverá haver na análise do fumus boni juris (Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, Revista dos Tribunais, 2001, p. 353). Ou seja, deve o juiz considerar o princípio da proporcionalidade" (AI n. 02.012760-0, de Tubarão, Des. Newton Trisotto). (Agravo de instrumento n. 04.001886-0, de Joinville. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho). In casu, extrai-se dos autos que o Município de Criciúma, por meio da Lei n. 5.337/2009, efetuou a desafetação de parte das áreas correspondentes à Rua Manoel Rodrigues Ferrão e à Rua Ernesto Bianchini, as quais integravam o projeto original do "Loteamento Nova Próspera I", localizado no bairro Ceará, nesta cidade. O art. 1º da mencionada lei deixa claro que a desafetação recai sobre área
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br que, até o momento, correspondia a duas vias públicas do "Loteamento Nova Próspera I". Veja-se: Art.1º Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado promover a desafetação parcial de duas ruas do loteamento Nova Próspera I, situadas no Bairro Ceará, neste município a seguir descritas: I – Rua Manoel Rodrigues Ferrão (antiga Rua 406) – pertencente ao município de Criciúma, com área de 1.134,280 m2 (hum mil, cento e trinta e quatro metros e duzentos e oitenta centímetros quadrados) [...]. Com fundamento na norma mencionada, o primeiro réu aprovou a Lei n. 5.994/2011, que autorizou o Município a permutar com a segunda ré a área em questão, negócio jurídico que foi levado a efeito por meio da Escritura Pública de Permuta com Pagamento de Torna de fls. 141/145 e que originou a matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. É sabido que a aprovação de um loteamento ou desmembramento envolve regras de direito urbanístico, que visam ao atendimento do bem comum, e resulta, inevitavelmente, na implantação de áreas destinadas ao uso público, como o sistema de circulação. Nesse sentido, o art. 4º, inciso I, da Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, determina: "Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem". A citada lei federal prevê, no art. 22, hipótese de aquisição de bem público por determinação legal, pois estabelece que, em decorrência de loteamento, passam para o domínio público as áreas nele obrigatoriamente previstas para vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, previstos no projeto e no memorial descritivo. Essa reserva determinada por lei define a chamada "área institucional", a qual, visando suportar o crescimento desordenado das cidades, configura garantia de que cada bairro terá uma infraestrutura mínima para atendimento das necessidades dos moradores do local. Há, inclusive, previsão na Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo no
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br sentido de que as áreas que passam a integrar o domínio público não podem ter sua destinação alterada pelo loteador, in verbis: Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Sobre a desafetação de bem público de uso comum, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: [...] a desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de lei ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela. É que, possuindo originariamente destinação natural para o uso comum ou tendo-a adquirido em consequência de ato administrativo que os tenha preposto neste destino, haverão, de toda sorte, neste caso, terminado por assumir uma destinação natural para tal fim. Só um ato de hierarquia jurídica superior, como o é a lei, poderia ulteriormente contrariar o destino natural que adquiriram ou habilitar o Executivo a fazê-lo. (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros. p. 905). Embora, no caso em exame, o Município de Criciúma tenha efetuado, por meio de lei, a desafetação do bem público de uso comum, necessário levar em consideração que as áreas que integravam o patrimônio público antes da permuta eram destinadas a um fim específico também determinado por lei (Lei Federal n. 6.766/99), não parecendo razoável, em uma análise preliminar, admitir que a Municipalidade modifique a finalidade do bem após ter aprovado o plano de loteamento, que definia a área para fins de instalação de vias públicas. Por oportuno, extrai-se da jurisprudência entendimento no sentido de que prévia aprovação de área como institucional, pelo Município, impossibilita posterior renúncia do ente público à implementação de serviços públicos nesses espaços: EMENTA: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL - TUTELA DE INTERESSE TRANSINDIVIDUAL - DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS - PROVÁVEL OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO - DANO AO BEM-ESTAR SOCIAL DOS CITADINOS - RECURSO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico, materializando a proteção constitucionalmente conferida ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CR/88), bem como à política urbana, (art. 182 da CR/88), estabelece, no art. 2º, XII do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01) que, dentre outras diretrizes, o desenvolvimento urbano deve observar a "proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico". 2. Trata-se da reserva da chamada área institucional, a qual, na esteira da preocupação com o crescimento desordenado das cidades, configura garantia de que cada bairro terá uma infra-estrutura mínima para atendimento das necessidades dos moradores do local.
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 3. Uma vez definida e aprovada, inclusive pelo Município, a destinação de determinada área como institucional, não pode a municipalidade depois renunciar à implementação de serviços públicos nesses espaços, desafetando-os e alienando-os a particulares. 4. Deve ser concedida a liminar para que se suspenda a desafetação, pelo Município de Uberlândia, de supostas áreas institucionais remanescentes, vedando novas edificações nas áreas já desafetadas, de modo a impedir situação de irreversibilidade, ressalvadas as situações de fato já consolidadas, com o fim de se obstar prejuízos para terceiros de boa fé. (TJMG. Agravo de Instrumento n. 10702110456846001 MG. Relator: Des. Elpídio Donizetti. Julgado em: 31-1-2013). Verifica-se, ainda, que a descaracterização da área como espaço de vias públicas pode causar prejuízo à coletividade que necessita circular pelo local, especialmente aqueles que almejam acesso aos lotes confrontantes, conforme se extrai da Planta do Loteamento acostada à fl. 51, empecilho que não é afastado pelo simples fato de os terrenos, atualmente, pertencerem a um mesmo proprietário, haja vista a possibilidade de futura alienação individual dos lotes. Presente, pois, o fumus boni juris. Do mesmo modo, entendo configurado o periculum in mora, pois o deferimento da medida apenas ao final do processo, em caso de procedência dos pedidos, poderia ocasionar investimentos indevidos na área incorporada ao patrimônio da segunda ré e futura alegação de irreversibilidade da situação de fato consolidada. Diante desse cenário, presentes os pressupostos legais, traduzidos, essencialmente, na fumaça do bom direito e no perigo da demora, a concessão da liminar é medida que se impõe. Saliento, contudo, que o deferimento da liminar se restringe a obstar qualquer obra no imóvel de matrícula n. 80.430 (fl. 62), sem prejuízo à manutenção da situação em que se encontra o imóvel que, antes da permuta, pertencia à empresa Engeterra Imóveis Ltda, e que passou a integrar o patrimônio do Município de Criciúma para fins de regularização fundiária de 127 residências no "Loteamento Primavera" (fl. 49), considerando a questão de interesse social que envolve o imóvel citado. Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para determinar que se proceda às anotações na matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência da presente ação civil pública, bem como que os réus se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer espécie de parcelamento, obra ou atividade na área do imóvel mencionado (matrícula n. 80.430), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br (um mil reais), para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. Citem-se com as advertências legais. Cumpra-se com urgência. Criciúma (SC), 07 de abril de 2014. Rogério Mariano do Nascimento Juiz de Direito