Este documento é um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Expresso Coletivo Içarense Ltda para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência nos ônibus de transporte coletivo do município de Içara. A empresa se compromete a adequar toda a frota em 12 meses e substituir veículos anteriores a 2005 por modelos acessíveis em 1 ano, sob pena de multa. O MP se compromete a não mover ações judiciais caso o acordo seja
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
TAC- Içara - Transporte Coletivo - Acessibilidade
1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCUSVINICIUSDEFARIARIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
06.2018.00005124-8eocódigo17A16C6.
fls. 176
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IÇARA
IC - Inquérito Civil n. 06.2018.00005124-8
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, em atuação na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Içara, sediada na Rua Salete Scotti dos Santos n. 150,
Bairro Jaqueline, Içara/SC, e EXPRESSO COLETIVO IÇARENSE LTDA,
cadastrado no CNPJ n. 83.662.858/0001-49, estabelecida na Avenida Santos
Dumont, n. 2007, bairro São Luiz, Criciúma – SC, representada por ELVIO
JUAREZ PERUCHI, residente na Rua Léo Lombardi, n. 425, bairro Pio Correa,
Criciúma – SC, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério
Público, previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, nos
artigos 26 e 27 da Lei Federal n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e nos artigos 90 e 91 da Lei Complementar Estadual n. 738/19 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), atribuindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e da
coletividade;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei n. 7.853/89
legitima o Ministério Público a propor ações civis públicas destinadas à
proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO ter o Decreto Presidencial n. 6.949/09
promulgado, em 25 de agosto de 2009, a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
CONSIDERANDO fixar o artigo 9.º, "1", "a", da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o
compromisso dos Estados signatários da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência a tomarem as medidas apropriadas para
assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCUSVINICIUSDEFARIARIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
06.2018.00005124-8eocódigo17A16C6.
fls. 177
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IÇARA
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos
ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, com a
adoção, sem prejuízo de outras medidas, da identificação e a eliminação de
obstáculos e barreiras à acessibilidade, em edifícios, rodovias, meios de
transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas,
residências, instalações médicas e local de trabalho;
CONSIDERANDO ter o artigo 5º, §2º, da Lei n.
10.048/2000, imposto aos proprietários de veículos de transporte coletivo em
utilização o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação da
mencionada Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado
das pessoas portadoras de deficiência, o que, por sua vez, restou efetivado por
intermédio do Decreto n. 5.296/2004, em 03.12.2004;
CONSIDERANDO que a Lei n. 10.098/2000 estabeleceu
em seu artigo 16 que "os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os
requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas";
CONSIDERANDO que, ao regulamentar as leis
supramencionadas, o Decreto n. 5.296/2004 estabeleceu que os serviços de
transporte coletivo serão "considerados acessíveis quando todos os elementos
são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de
desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por
todas as pessoas" (artigo 34);
CONSIDERANDO que, no artigo 38, §1º, do Decreto
supracitado, delegou-se ao Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial a elaboração de normas técnicas para fabricação de
veículos e equipamentos de transporte coletivo rodoviário acessíveis, sendo
emitidas as NBRs. 14002:2009, 15570:2009 e 15646:2008;
CONSIDERANDO que, conforme artigo 38, caput do
Decreto n. 5.296/2004, "no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
de edição das normas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas
de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCUSVINICIUSDEFARIARIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
06.2018.00005124-8eocódigo17A16C6.
fls. 178
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IÇARA
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida";
CONSIDERANDO que o artigo 38, §3º, do mencionado
Decreto "a frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura
dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo
máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste
Decreto", ou seja, a partir de 2 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que no Inquérito Civil n.
06.2018.0005124-8 constatou-se que a Expresso Coletivo Içarense Ltda,
empresa responsável pelo transporte coletivo no Município de Içara, está
descumprindo as regras referentes à acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, estando portanto, em mora;
CONSIDERANDO que no Inquérito Civil n.
06.2018.0005124-8 houve reclamação de cidadãos de que veículos da
empresa estariam com os dispositivos de acessibilidade (rampa) com defeito
ou que empregados da empresa alegavam não saber operá-los;
RESOLVEM:
Formalizar, por meio deste instrumento, TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, cumprindo as medidas
pactuadas, consubstanciadas em obrigações de fazer, mediante a formalização
das seguintes cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 1ª. O Compromissário assume a obrigação
de proceder a adequação de toda a frota de ônibus em circulação, de modo a
garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, tanto por ocasião do embarque e desembarque, quanto
da acomodação para realização da viagem, realizando reparo e manutenção
necessários para o correto funcionamento dos dispositivos de acessibilidade,
bem como capacitação de seus funcionários para operação dos dispositivos,
no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente termo.
4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporMARCUSVINICIUSDEFARIARIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso
06.2018.00005124-8eocódigo17A16C6.
fls. 179
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IÇARA
PARAGRAFO ÚNICO – Caso haja motivo justificável ou
elemento externo ao cumprimento da obrigação acima estabelecida, o
Compromissário poderá requerer a prorrogação do prazo desse compromisso
por até mais 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 2ª. O Compromissário assume a obrigação
de substituir todos os veículos de transporte coletivo rodoviário cujo ano de
fabricação seja anterior a 2005, por veículos acessíveis, fabricados nos termos
da normas técnicas ABNT NBRs. 14022 e 15570, no prazo de 1 (um) ano,
contado da assinatura do presente termo.
CLÁUSULA 3ª. O Ministério Público do Estado de Santa
Catarina se compromete a não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil,
contra o compromissário, no que diz respeito ao ajustado, caso venha a ser
cumprido o disposto neste ajuste de conduta.
CLÁUSULA 4ª. Sem prejuízo das demais medidas
administrativas e judiciais que forem cabíveis, o compromissário Expresso
Coletivo Içarense Ltda. fica obrigado ao pagamento de multa mensal de R$
10.000,00 (dez mil reais), a contar da assinatura deste Termo, na hipótese de
descumprimento injustificado das obrigações assumidas nas CLÁUSULAS 1ª e
2ª, valores que serão revertidos em favor do Fundo para Reconstituição dos
Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA 5ª. A comprovada inexecução dos
compromissos assumidos neste Termo facultará ao Ministério Público Estadual
a imediata execução judicial do presente título;
Assim, justos e acertados, firmam as partes o presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 3 (três) vias de igual
teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º
do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.