Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
Construtora tem 180 dias para regularizar empreendimento em Porto Belo
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e garanta vacinação de grupos prioritários
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Itajaí, 12 de julho de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Volnei José Morastoni
Prefeito Municipal de Itajaí
Rua Alberto Werner, 100, bairro Vila Operária
88.304-053 – Itajaí/SC
Procedimento Administrativo n. 09.2021.00000292-1
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 0002/2021/13PJ/ITJ
SENHOR PREFEITO,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, por meio deste
Órgão de Execução:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
de risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
consoante dispõem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 153 da
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Constituição do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que, em seu artigo 129, inciso III, a
Constituição Federal preconiza que cabe ao Ministério Público, dentre outras
atribuições constitucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO a prescrição constante do Mapa Estratégico
Nacional do Ministério Público, de eficiência do exercício institucional, por meio
da atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva, respeitando as
competências constitucionais;
CONSIDERANDO o notório estado de emergência deflagrado
pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19), fato que levou a
Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar estado de emergência de
saúde pública de interesse internacional em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus e prevê que
as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, a vacinação
como estratégia de contenção da transmissão;
CONSIDERANDO que, em 17 de dezembro de 2020, foi
divulgado Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;
CONSIDERANDO que, tendo em vista o baixo quantitativo de
doses disponíveis e o grande contingente populacional a ser imunizado,
priorizaram-se alguns grupos de acordo com critérios de vulnerabilidade e de
garantia do funcionamento adequado dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que, na vigésima oitava pauta de
distribuição, deu-se início à distribuição de vacinas para ampliação da vacinação
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da população geral (18 a 59 anos), de forma escalonada e por faixas etárias
decrescentes, até o atendimento total da população brasileira acima de 18 anos
(PNO, 8ª edição, p. 32);
CONSIDERANDO que "os municípios que forem completando
os grupos prioritários constantes na PNO, poderão avançar na vacinação por
grupos etários conforme os critérios estabelecidos, da faixa etária maior para a
menor" (Deliberação 075/CIB/2021);
CONSIDERANDO que "será iniciada a vacinação da
população geral (18 a 59 anos), de maneira escalonada e por faixas etárias
decrescentes, até o atendimento total da população brasileira acima de 18 anos"
e que "deve-se manter a vacinação dos grupos prioritários, conforme previsto no
PNO, e Estados e Municípios que não apresentam demanda ou tenham demanda
diminuída para vacinação dos grupos com maior vulnerabilidade e trabalhadores
de educação, poderão pactuar em Comissão Intergestores Biparte a adoção
imediata da estratégia de vacinação segundo a faixa etária em ordem
decrescente de idade garantindo o percentual para continuidade da vacinação
dos demais grupos prioritários" (Nota Técnica n. 717/2021-
CGPNI/DEIDT/SVS/MS);
CONSIDERANDO que, durante o momento da campanha,
vários formatos de organização do processo de trabalho das equipes podem ser
admitidos com intuito de vacinar o maior número de pessoas entre o público alvo
estabelecido neste plano e, ao mesmo tempo, evitar aglomerações (PNO, 8ª
edição, p. 59);
CONSIDERANDO que "é muito importante que as Secretarias
Municipais de Saúde e a rede de serviços de Atenção Primária à Saúde
(APS)/Estratégia Saúde da Família (ESF) estabeleçam parcerias locais com
instituições públicas a fim de descentralizar a vacinação para além das Unidades
da APS" (PNO, 8ª edição, p. 59);
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CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta
Promotoria de Justiça, por meio de inúmeras representações encaminhadas a
este Órgão Ministerial, a notícia de que o agendamento da vacinação on-line do
Município de Itajaí tem demonstrado certa ineficiência e disparidade acerca dos
critérios previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a
Covid-19, na medida em que somente as pessoas que têm acesso à internet –
com rápida transmissão, inclusive – estão conseguindo agendar a vacinação,
ocasionando, consequentemente, uma inversão na ordem de priorização da
imunização, de encontro com as orientações estaduais e federais acerca da
questão;
CONSIDERANDO que, conforme a representação protocolada
no SIG-MP sob o n. 02.2021.00066493-3, o sistema de agendamentos adotado
pelo Município de Itajaí "não é justo porque um cidadão de 45 anos pode
conseguir ser vacinado a frente de outro de 59 anos";
CONSIDERANDO que, em consulta ao sítio eletrônico do
1
Município de Itajaí , constatou-se que os trabalhadores da educação não estão
aparentemente contemplados nos grupos prioritários divulgados, os quais
deveriam vacinar-se em concomitância com a progressão das faixas etárias,
circunstância que contraria as diretrizes do PNO;
CONSIDERANDO que, de acordo com a representação
autuada no SIG-MP sob o n. 05.2021.00018712-0, "o site da prefeitura fica tão
congestionado, que nem abre... Qual a intenção de ampliar as faixas etárias a
cada semana se não foram vacinadas todas as pessoas da faixa etária anterior?";
CONSIDERANDO as seguintes informações também
noticiadas a esta Promotoria de Justiça, de que:
O site funciona, porém, quando abre para agendamento, ele trava
completamente, não chega nem "carregar" as informações, fica
1
https://itajai.sc.gov.br/noticia/26897/confira-os-grupos-prioritarios-que-podem-se-vacinar-contra-covid-19-no-
centreventos#.YOdMz-hKiUm – Acessado em 08.07.2021, às 17h40min.
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"rodando" até entrar a mensagem de "site indisponível no
momento"...ou, "o site demorou muito para responder, tente mais
tarde".
Na última sexta feira (02/07), eu já estava conectada às 23h45,
quando abriu para agendamento a meia noite, o site não
funcionou mais...ficou indisponível, até perto das 04h00 da
madrugada. Sei disso porque fiquei acordada a madrugada toda
tentando, e não consegui.
Na página de agendamento, quando está funcionando, consta a
seguinte mensagem: "Em caso de dúvidas ou dificuldades, faça
seu agendamento pelo Alô Saúde Itajaí – 0800 642 5500" (mandei
uma foto em anexo), entretanto não há atendimento no telefone
de madrugada.....quando consegui falar no 0800, já não tinha
mais doses disponíveis e me informaram que o agendamento é
somente pelo site.
Entrei em contato na secretaria de saúde, e me disseram que só
vai abrir agendamento a meia noite de sexta-feira, e novamente
disseram que o agendamento somente poderá ser feito pelo site.
Isso é um desrespeito com a população, visto que o site não
suporta o tráfego, cai, fica fora....e não temos outra opção. quem
consegue, é na sorte. é vergonhoso e muito desigual essa
condição para agendamento (Atendimento autuado no SIG-MP
sob o n. 05.2021.00018718-5);
CONSIDERANDO que, consoante narrado no Atendimento n.
05.2021.00019031-3, obteve-se a informação de que o(a) representante tentou
"acessar a área de agendamento a partir das 8h da manhã, sem sucesso: o site
parecia estar fora do ar. Quando finalmente consegui – 10h15min – apareceu a
mensagem que não há mais doses disponíveis" e que "tenho 45 anos e estou há
duas semanas tentando agendar um horário para tomar a vacina";
CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n. 171/2021, a
Secretaria Municipal de Saúde de Itajaí informou a esta Promotoria de Justiça
que "optou em aumentar a faixa etária de 5 em 5 anos para oportunizar maior
parte da população" e que "foi realizado agendamento em 19/06/2021 para faixa
etária de 50-59 anos, 26/06/2021 para faixa etária de 45-59 anos, 03/07/2021
para faixa etária 40-59 anos, 09/07/2021 novamente oportunizado para mesma
faixa etária 40-59";
CONSIDERANDO que, segundo as informações prestadas
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pelo Órgão Municipal de Saúde na missiva acima referida, a sua pretensão é de
que a atual estratégia de progressão da faixa etária mantenha-se inalterada,
conforme a seguinte projeção: a) acima de 40 anos: 01/07 a 08/07; b) 35 a 39
anos: 09/07 a 22/07; c) 30 a 34 anos: 23/07 a 05/08; d) 25 a 29 anos: 06/08 a
19/08; e) 18 a 24 anos: 20/08 a 31/08 (Ofício n. 171/2021);
CONSIDERANDO que, além dos relatos acima narrados,
relacionados à suposta ineficiência do sistema de agendamentos on-line, esta
Promotoria de Justiça obteve a informação de que alguns trabalhadores
industriais, portuários e aquaviários, no dia 08.07.2021, permaneceram
aguardando por até 8 (oito) horas de espera na fila de vacinação destinada aos
2
grupos prioritários organizada no Centreventos de Itajaí ;
CONSIDERANDO que, em análise da plataforma on-line
"Observatório da Vacinação" — ferramenta que apresenta os dados completos de
todos os vacinados no Estado de Santa Catarina, lançada e disponibilizada pelo
MPSC —, constatou-se que o Município de Itajaí, entre os onze municípios da
AMFRI – Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí, ocupa o último lugar no
quesito de "primeiras doses aplicadas em proporção ao número total da
3
população" ;
CONSIDERANDO, ainda, que, da ferramenta acima
mencionada, depreende-se a informação de que, dentre os onze municípios
integrantes da AMFRI, a cidade de Itajaí ocupa o 8º lugar no critério de pessoas
imunizadas proporcionalmente à população total, atingindo o perecentual de
8,30% de imunizados, na frente somente dos municípios de Porto Belo, Ilhota e
Navegantes;
CONSIDERANDO que, no tocante à porcentagem de doses
aplicadas em relação ao número de doses distribuídas pelo Estado de Santa
2
https://ndmais.com.br/saude/fila-para-vacinacao-no-centreventos-contra-covid-19-em-itajai/
3
Acessado na data de 08.07.2021.
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Catarina, o Município de Itajaí ocupa o último lugar entre os onze municípios da
AMFRI, atingindo a taxa de apenas 60,44%;
CONSIDERANDO que os dados obtidos no Observatório da
Vacinação corroboram as inúmeras representações recebidas por esta
Promotoria de Justiça, acerca da problemática envolvendo a imunização contra a
Covid-19 no âmbito do Município de Itajaí;
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no regular exercício de suas
funções institucionais, RECOMENDA a Vossa Excelência que, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento deste documento,
determine a realização das correções necessárias acerca da estratégia da
cobertura de imunização contra a Covid-19 no Município de Itajaí, a fim de que:
i) no tocante ao sistema de agendamentos on-line, sejam
devidamente obedecidos os critérios de priorização
estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da
da Vacinação contra a Covid-19, para tanto, diminuindo-se a
extensão das faixas etárias fixadas para cada agendamento,
a fim de coibir que mais jovens vacinem-se antes de
pessoas mais velhas, bem como a fim de conferir maior
eficiência e agilidade no processo de vacinação;
ii) quanto à vacinação de grupos prioritários em consonância
com a progressão das faixas etárias, sejam observados,
estritamente, os critérios de priorização estabelecidos no
Plano Nacional de Operacionalização contra a Covid-19,
permitindo-se que todas as pessoas dos grupos prioritários
vacinem-se quando procurarem o serviço, ainda que
tardiamente, paralelamente à imunização do grupo geral;
iii) com relação às campanhas de imunização promovidas
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por ordem de chegada, a exemplo da realizada no dia
08.07.2021 no Centreventos, sejam realizadas em diversas
unidades de saúde e/ou outros locais distribuídos e
designados para tal finalidade, a fim de evitar excessivas e
desnecessárias aglomerações de pessoas ao longo de
horas.
Salienta-se, ainda, que o não atendimento da recomendação
ora expedida poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública, além
de outras medidas judiciais e extrajudiciais com o fito de alcançar os objetivos
pretendidos no presente instrumento.
Por fim, consigna-se que a presente recomendação não esgota
a atuação do Ministério público sobre o tema exposto, não excluindo futuras
recomendações ou outras iniciativas com relação ao destinatário, bem como a
outros eventuais responsáveis.
Nestes termos, RECOMENDA a Vossa Excelência a adoção
IMEDIATA das medidas aqui previstas e REQUER seja respondida a presente,
por meio do endereço de e-mail itajai13pj@mpsc.mp.br no prazo de 5 (cinco)
dias, dada a urgência e gravidade, a fim de informar quanto ao acatamento das
providências ora recomendadas, bem como prestar esclarecimentos acerca da
operacionalização eventualmente adotada pelo Órgão Municipal para a
adequação das estratégias de imunização do Município de Itajaí, encaminhando
a respectiva documentação comprobatória.
Atenciosamente,
Maury Roberto Viviani
Promotor de Justiça
[assinado digitalmente]