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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5022553-18.2021.8.24.0020/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AUTOR: ROSANIA MARIA SILVANO BITTENCOURT
RÉU: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
RÉU: CLESIO SALVARO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I - Do recebimento da inicial e da reunião dos processos:
Recebo a inicial.
Da análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida na presente
demanda guarda consonância em relação àquela constante no processo n. 5022523-
80.2021.8.24.0020, consubstanciando conexão entre as ações ajuizadas.
Por derradeiro, incidindo o disposto no art. 55, caput, do CPC, "serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles", nos termos previstos no art. 55, § 3º, do CPC.
Nesse sentido:
"É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou
contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC/2015, art. 55, § 3º). É tão
relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei
obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar
configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses
limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine). Portanto, para o Código a conexão nem
sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre
obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 246).
Ainda:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. CONTINÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA
SENTENÇA. Configurada a continência entre ação popular e ação civil pública, por serem
espécies do gênero ação coletiva, a reunião de ambas é a medida judicial prevista no
ordenamento jurídico em vigor. (TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0800558-
94.2014.8.12.0047, de Terenos, rel. Des. Vilson Bertelli, j. 12-04-2016).
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DIANTE DO EXPOSTO, reúno os processos para processamento e
julgamento conjunto, mediante apensamento no sistema eletrônico, devendo os
atos de instrução e julgamento se darem de forma conjunta nestes autos.
Junte-se cópia desta decisão naqueles autos.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema eletrônico.
Intimem-se.
II - Do pedido de tutela de urgência antecipada:
Tratam-se de pedidos de tutela de urgência formulados pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina e Rosania Maria Silvano Bittencourt contra o
Município de Criciúma e Clesio Salvaro, por meio dos quais postulam, em síntese, a
imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 1.532/2021.
Vieram os autos conclusos. Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que nos permite afirmar que, para a
concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que
consubstancie a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial, além
do risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional.
E, aqui, a resposta é afirmativa.
Isso porque, a teor do art. 3º-A, caput, da Lei Federal n. 13.979/2020,
"é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual,
conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo
Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis
ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos".
Por sua vez, o Decreto Estadual n. 1.371/2021 dispõe que:
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as
medidas previstas neste Decreto.
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em
todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º
deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
Art. 19. Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer
medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou
em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do
COES e de acordo com a necessidade apresentada.
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Desse modo, ao menos por ora, vislumbro elementos que evidenciam a
probabilidade do direito postulado, uma vez que o Decreto Municipal n. 1.532/2021,
ao desobrigar o uso de máscara de proteção individual em ambientes externos, ainda
que para aqueles com o esquema vacinal completo, afronta diretamente o disposto
na Lei Federal n. 13.979/2020 e no Decreto Estadual n. 1.371/2021.
No ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "o
Município, por óbvio, não faz parte da competência concorrente, em que as normas
gerais da legislação serão da União e as normas complementares dos Estados, mas o
art. 30, II, permite que o Município possa suplementar para fazer bem aplicar a
legislação no seu âmbito. Sem contrariar, mas suplementando" (STF, ADI n. 6341
MC-REF, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 15-04-2020).
Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo
decorrem do estado de calamidade pública referente à pandemia da COVID-19 e do
risco de contaminação que o coronavírus oferece à população, estes que impõem a
observância de protocolos rígidos e a adoção de medidas sanitárias restritivas para
prevenção e contenção da sua disseminação, à exemplo do uso de máscara facial.
No mais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, "é notório,
diante da transmissão comunitária registrada em território catarinense e já em várias
outras unidades da Federação, que a eficácia das medidas de contenção, como é o
caso da utilização de máscara de proteção individual, depende de sua observância
absoluta de forma imediata" (evento 1, petição 1, pág. 20).
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do
CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata suspensão dos
efeitos do Decreto Municipal n. 1.532/2021, impondo ao Município de Criciúma,
ainda, a ampla divulgação desta decisão em veículo de comunicação impresso ou
eletrônico, de circulação municipal, no sítio eletrônico e nas redes sociais e
institucionais da Prefeitura de Criciúma (stories e feed do Instagram), alertando
à sociedade sobre os fins pedagógicos e dissuasórios que a situação de emergência
de saúde pública exige e o cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual
n. 1.371/2021.
Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o caso de descumprimento, podendo ser
ampliada e estendida pessoalmente ao agente público responsável.
Deixo de designar audiência de conciliação, já que, muito embora haja
a possibilidade de composição do litígio, a prática forense demonstra que a Fazenda
Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse pela conciliação, de modo
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que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera e
inexitosa, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais.
Sem incidência de custas neste momento processual (art. 10 da Lei n.
4.717/1965 c/c art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Intimem-se, com urgência.
Citem-se, com as advertências legais.
Das contestações e documentos, intimem-se os autores para réplica.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento eletrônico assinado por EVANDRO VOLMAR RIZZO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EVANDRO VOLMAR RIZZO
Data e Hora: 26/10/2021, às 15:48:14
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