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vindos!
Teoria Geral do
Direito
Constitucional
Profª Maria de Lurdes
Unidade 4
Seção 4.1 - Direitos políticos
DIREITOS POLÍTICOS
ART. 14 e 15/CF
DIREITOS POLÍTICOS
• Os direitos políticos se referem a um conjunto
de regras constitucionalmente fixadas,
referentes à participação popular no processo
político.
• Dizem respeito, em outras palavras, à atuação
do cidadão na vida pública de determinado país.
• Correspondem ao direito de sufrágio, em suas
diversas manifestações, bem como a outros
direitos de participação no processo
político.
CIDADANIA
• Em sentido estrito, é o status que possui o
nacional que goza de direitos políticos, ou
seja, dos brasileiros que podem participar do
processo governamental, sobretudo por meio
do voto.
ART. 14 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da
lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
SUFRÁGIO UNIVERSAL
O sufrágio universal consiste no pleno direito
ao voto de todos cidadãos membros de uma
sociedade, independentemente de gênero, cor,
poder aquisitivo, classe social, renda, etnia ou
sexo.
PARTICIPAÇÃO NO REGIME DEMOCRÁTICO
 DIRETA (art. 5º, LXXIII e art. 14, da CF/88):
• Voto
• Plebiscito,
• Referendo,
• Iniciativa popular, e;
• Ação popular
 INDIRETA
• Por meio de seus representantes: presidente,
governador, prefeito, deputados federais,
deputados estaduais e vereadores. (art. 1º,
parágrafo único/CF)
PARTICIPAÇÃO DIRETA
• PLEBISCITO:
Consulta popular prévia - convocada pelo Congresso
competência exclusiva (art. 49, XV/CF).
Ex.: 1993 escolha do sistema de governo
• REFERENDO:
Consulta popular posterior, para confirmação ou
rejeição de ato governo - autorizado pelo Congresso
Nacional - competência exclusiva (art. 49, XV/CF).
Ex: Estatuto do desarmamento em 2005;
PARTICIPAÇÃO DIRETA
• INICIATIVA POPULAR
Propositura de Projeto Lei pela população.
Deverá observar regras distintas a depender da
esfera de governo (Art. 61, §2º; Art. 27, §4º; Art.
29, XIII/CF);
PARTICIPAÇÃO DIRETA
• INICIATIVA POPULAR
Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 27, § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
PARTICIPAÇÃO DIRETA
• AÇÃO POPULAR
Medida judicial que pode ser proposta por qualquer
cidadão (direitos políticos), objetivando anular ato lesivo ao
patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do
art. 5º, LXXIII, da CF/88.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
VOTO OBRIGATÓRIO – art. 14, §1º, I/CF: para maiores de
18 anos (além da capacidade eleitoral, possuem
capacidade civil e penal).
VOTO FACULTATIVO – art. 14, §1º, I/CF: analfabetos;
maiores de 70 anos, e; maiores de 16 e menores de 18
anos.
Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (art. 14, §3º, da CF/88)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
INALISTÁVEIS
Restrição à capacidade eleitoral ativa (de votar) e,
consequentemente, passiva (de ser votado).
Art. 14, § 2º não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Obs.: A restrição quanto a cidadania ativa (de
votar) para os militares aplica-se somente aos
conscritos, durante o período do serviço militar
obrigatório.
MILITARES – ELEGIBILIDADE
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-
se da atividade;
• Se eleito: exoneração
• Se não eleito: retorno às atividades
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
• Se eleito: reserva.
• Se não eleito: retorno às atividades
INELEGÍVEIS
Restrição à capacidade eleitoral passiva (de ser votado).
Art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (art. 15/CF)
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
OBRIGADA!
Art. 16/CF - A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
• Assim, a lei que alterou o processo eleitoral em
10/01/2014 somente será aplicada a partir de
2015, por força do princípio da anualidade, não
atingindo, assim, as eleições ocorridas em
outubro de 2014.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 21ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 40 ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2017.
MORAES, Alexandre de. 33ª ed. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2017.
BONAVIDES, Paulo. 32ª ed. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Malheiros , 2017.
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 7ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2017.
Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional.12ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2017.
Barroso, Luís Roberto. Curso De Direito Constitucional Contemporâneo. 6ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.

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  • 1. Sejam bem- vindos! Teoria Geral do Direito Constitucional Profª Maria de Lurdes Unidade 4 Seção 4.1 - Direitos políticos
  • 3. DIREITOS POLÍTICOS • Os direitos políticos se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. • Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. • Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.
  • 4. CIDADANIA • Em sentido estrito, é o status que possui o nacional que goza de direitos políticos, ou seja, dos brasileiros que podem participar do processo governamental, sobretudo por meio do voto.
  • 5. ART. 14 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
  • 6. SUFRÁGIO UNIVERSAL O sufrágio universal consiste no pleno direito ao voto de todos cidadãos membros de uma sociedade, independentemente de gênero, cor, poder aquisitivo, classe social, renda, etnia ou sexo.
  • 7. PARTICIPAÇÃO NO REGIME DEMOCRÁTICO  DIRETA (art. 5º, LXXIII e art. 14, da CF/88): • Voto • Plebiscito, • Referendo, • Iniciativa popular, e; • Ação popular  INDIRETA • Por meio de seus representantes: presidente, governador, prefeito, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. (art. 1º, parágrafo único/CF)
  • 8. PARTICIPAÇÃO DIRETA • PLEBISCITO: Consulta popular prévia - convocada pelo Congresso competência exclusiva (art. 49, XV/CF). Ex.: 1993 escolha do sistema de governo • REFERENDO: Consulta popular posterior, para confirmação ou rejeição de ato governo - autorizado pelo Congresso Nacional - competência exclusiva (art. 49, XV/CF). Ex: Estatuto do desarmamento em 2005;
  • 9. PARTICIPAÇÃO DIRETA • INICIATIVA POPULAR Propositura de Projeto Lei pela população. Deverá observar regras distintas a depender da esfera de governo (Art. 61, §2º; Art. 27, §4º; Art. 29, XIII/CF);
  • 10. PARTICIPAÇÃO DIRETA • INICIATIVA POPULAR Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 27, § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
  • 11. PARTICIPAÇÃO DIRETA • AÇÃO POPULAR Medida judicial que pode ser proposta por qualquer cidadão (direitos políticos), objetivando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • 12. VOTO OBRIGATÓRIO – art. 14, §1º, I/CF: para maiores de 18 anos (além da capacidade eleitoral, possuem capacidade civil e penal). VOTO FACULTATIVO – art. 14, §1º, I/CF: analfabetos; maiores de 70 anos, e; maiores de 16 e menores de 18 anos. Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
  • 13. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (art. 14, §3º, da CF/88) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
  • 14. INALISTÁVEIS Restrição à capacidade eleitoral ativa (de votar) e, consequentemente, passiva (de ser votado). Art. 14, § 2º não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Obs.: A restrição quanto a cidadania ativa (de votar) para os militares aplica-se somente aos conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
  • 15. MILITARES – ELEGIBILIDADE § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar- se da atividade; • Se eleito: exoneração • Se não eleito: retorno às atividades II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. • Se eleito: reserva. • Se não eleito: retorno às atividades
  • 16. INELEGÍVEIS Restrição à capacidade eleitoral passiva (de ser votado). Art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • 17. PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (art. 15/CF) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
  • 19. Art. 16/CF - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. • Assim, a lei que alterou o processo eleitoral em 10/01/2014 somente será aplicada a partir de 2015, por força do princípio da anualidade, não atingindo, assim, as eleições ocorridas em outubro de 2014.
  • 20. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 40 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. MORAES, Alexandre de. 33ª ed. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2017. BONAVIDES, Paulo. 32ª ed. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros , 2017. BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Mendes, Gilmar Ferreira; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.12ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2017. Barroso, Luís Roberto. Curso De Direito Constitucional Contemporâneo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.