O documento propõe uma lei que obriga instituições financeiras e administradoras de cartões a fornecer informações sobre transações de terceiros à prefeitura, para fins de fiscalização tributária. A lei visa ampliar a arrecadação de impostos municipais de forma eficiente e combater a sonegação.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 3303 17 pl acrescenta art. 112-a à lei nº 3.375-97
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 23 de junho de 2017.
MENSAGEM DE LEI Nº 015/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa Legislativa, o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigação de prestar informações relacionadas
aos fatos geradores dos tributos de competência municipal.
O referido Projeto de Lei tem como fundamento legal o que dispõe o art. 197, da Lei
Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, que
estabelece a obrigação de prestar informações à autoridade Administrativa Municipal
sobre bens, negócios ou atividade de terceiros, pertinentes à fiscalização, arrecadação e
lançamento dos tributos de jurisdição municipal.
Com a proposta ora formulada, o Município de Vila Velha pretende obter, dentre
outras, as informações relacionadas às receitas recebidas pelas empresas contratantes
dos serviços oferecidos pelas operadoras de cartões de crédito, débito ou similares, que
poderão estar sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A justificativa de ordem técnica, legal, e administrativa para o presente Projeto de Lei
relaciona-se aos seguintes pontos:
1. À necessidade de se ampliar as fontes para obtenção de informações relacionadas
aos fatos geradores dos tributos de competência municipal;
2. Proporcionar, por meio de cruzamento de informações, uma gestão tributária mais
eficiente, com o objetivo de se incrementar a receita própria;
3. Municiar a Administração Fazendária com elementos probatórios contundentes, tão
necessários ao combate à sonegação fiscal.
Os propósitos acima expostos sustentam-se, em última instância, na deliberada
disposição do Executivo Municipal em proceder a um esforço global de ampliação de
sua arrecadação própria, de forma a responder, com eficácia, às demandas que lhe são
colocadas pelos munícipes.
Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos
pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa
de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos Ilustres Pares, que nos assegurem
uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do
presente Projeto de Lei, pelo que, antecipadamente, agradecemos.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosas saudações,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 015/2017
Altera a Lei n.º 3.375, de 14 de
novembro de 1997, que instituiu o
Código Tributário Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 56 da Lei Orgânica Municipal,
encaminha à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
art. 11-A:
“Art. 11-A. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade Administrativa Municipal, todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras;
II - as empresas de administração de bens;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de
seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja, legalmente,
obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§ 2º As administradoras de cartões de credito ou de débito em conta corrente
e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput,
deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, conforme
dispuser o regulamento, as operações e prestações se serviços realizados
pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por
meio de sistemas de crédito, débito ou similares.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 23 de junho de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal