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Discentes: Cintia Alves; Cristiane Teixeira; Ivana
Ferraz; Laís Lobo; Lauren Silva; Lorena Gomes; Luciane
Barbosa; Martha Brito; Vanessa Araújo e Vanildo
Araújo.
Docente: Sheyla Nayara.
Disciplina: Saúde do Adulto 6 Semestre
Jequié/BA
Setembro de 2012
(CCIH) tem como finalidade reduzir as infecções
hospitalares, através das medidas de controle e
A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
a infecções cruzadas e microrganismos
resistentes no ambiente de trabalho.
Tais ações são importantes para o Centro
cirúrgico (CC), uma vez, que se trata de área
crítica, por oferecer riscos, principalmente
biológicos, relacionados à assistência aos
procedimentos invasivos, portanto, demanda
medidas de prevenção de infecções altamente
eficazes
das ações dos profissionais de saúde, expostos
Infecções hospitalares são definidas como
aquelas adquiridas após a admissão do
paciente ao hospital, que se manifestam
durante a internação ou após a alta e
podem ser relacionadas com a internação
ou procedimentos hospitalares.
o Uma das primeiras medidas de controle dessas
infecções foi a criação de Comissões de Controle
de Infecção Hospitalar (CCIH), sob a
recomendação da American Hospital Association,
em 1958, com o objetivo de prover os hospitais
americanos de um sistema que lhes permitisse
apurar as causas das infecções neles adquiridas e
dotá-los de instrumentos necessários contra
possíveis ações legais movidas pela clientela;
o No Brasil, a preocupação com o controle de
infecções hospitalares surge na década de 60
através de publicações dos primeiros relatos sobre
o tema;
o A primeira iniciativa para
criação de uma CCIH data de
1963, no Hospital Ernesto
Dornelles, em Porto Alegre-
RS;
o A criação de comissões
multidisciplinares, vinculadas
a hospitais
universitários, surgiram a
partir da década de 70.
o No Brasil, o Controle das
Infecções Hospitalares teve seu
marco referencial
regulamentado em 1983, com a
Portaria MS nº 196/83, que foi
revogada e substituída pela
Portaria MS nº 930/92;
o Atualmente, está em vigor a
Portaria nº 2616, de 12 de maio
de 1998, que revogou a Portaria
nº 930/92;
o Em 1997, foi publicada, no Diário Oficial da
União, a Lei nº 9431/97, que em seu artigo
1º fala da obrigatoriedade dos hospitais
manterem um Programa de Infecções
Hospitalares (PCIH) e no artigo 2º preconiza
a criação de Comissão de Controle de
Infecções Hospitalares (CCIH) para
execução deste controle;
o Essa legislação determina que a CCIH é
responsável pela implementação da política
de prevenção e controle de agravos
infecciosos à saúde de pacientes e
profissionais no ambiente hospitalar.
o Detectar casos de infecção
hospitalar, seguindo critérios de diagnósticos
previamente estabelecidos;
o Conhecer as principais infecções hospitalares
detectadas no serviço e definir se a
ocorrência destes episódios de infecção está
dentro de parâmetros aceitáveis;
o Elaborar normas de padronização para que os
procedimentos realizados na instituição sigam uma
técnica asséptica;
o Colaborar no treinamento de todos os profissionais
da saúde no que se refere à prevenção e controle
das infecções hospitalares;
o Realizar controle da prescrição de
antibióticos, evitando que os mesmos sejam
utilizados de maneira descontrolada no hospital;
o Recomendar as medidas de isolamento de
doenças transmissíveis, quando se trata de
pacientes hospitalizados;
o Oferecer apoio técnico à administração
hospitalar para a aquisição correta de materiais e
equipamentos e para o planejamento adequado
da área física das unidades de saúde.
Enfermeiro; Farmacêutico; Médico Neonatologista e
Infectologista Pediátrico; Técnico de Enfermagem; Técnicos em
Atividades Administrativas.
Consultores e Executores, sendo que o enfermeiro
deve ser de preferência um dos executores, com carga
horária mínima diária de 6 (seis) horas e 4(quatro) horas
para os demais profissionais.
É preciso haver uma interação maior do setor de CCIH
com os demais setores do hospital, para que haja
melhor desenvolvimento das atividades e uma assistência de
qualidade oferecida aos pacientes, dessa forma, é necessário um
entendimento do que significa infecção hospitalar por parte dos
profissionais que estão diretamente desempenhando suas funções
assistenciais, pois um controle de infecção hospitalar eficiente
gera redução nos gastos hospitalares em decorrência da redução
do tempo de internação hospitalar e retorno dos clientes à
instituição em virtude de um processo infeccioso.
Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência.
Art. 15 Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 17 Prestar adequadas informações à pessoa, família e
coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e
intercorrências acerca da assistência de enfermagem.
Art. 18 Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o
direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões
sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser
humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte
e pós-morte.
Art. 20 Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da
pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos,
benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e
tratamento.
Art. 25 Registrar no prontuário do paciente as informações
inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 26 Negar assistência de enfermagem em qualquer situação
que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 Executar ou participar da assistência à saúde sem o
consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em
iminente risco de morte.
Art. 30 Administrar medicamentos sem conhecer a ação da
droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
Art. 31 Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto
nos casos previstos na legislação vigente e em situação de
emergência.
Art. 43 Colaborar, direta ou indiretamente com outros
profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente
aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana,
fecundação artificial e manipulação genética.
Art. 48 Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão
Art. 63 Desenvolver suas atividades profissionais em condições
de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa,
família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e
equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as
normas vigentes.
Art. 64 Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta
de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva
definidos na legislação específica.
Art. 68 Registrar no prontuário, e em outros documentos
próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de
cuidar da pessoa.
o Ruaro AF, Nascimento CCR, Kayamori CHG. Comissão de
controle de infecção hospitalar: direitos e deveres. RevBrasOrtop
1995.
o Fernandes AT (ed). Infecção Hospitalar e suas Interfaces na Área
da Saúde. São Paulo, 2001p. Atheneu, 2000.
o ZANON U; AGUIAR N & COSTA BG. Diretrizes para a
organização da comissão de controle de infecções hospitalares
In: ZANON U & NEVES J. Infecções hospitalares: prevenção,
diagnóstico e tratamento. Medsi, Rio de Janeiro, p. 47-55, 1987.
o Hoefel HHK, Sheneider LO. O profissional de saúde na cadeia
epidemiológica In:Rodrigues EAC. Infecções hospitalares:
prevenção e controle. São Paulo: Savier; 1997. p.78-86.
o Código de Ética. Disponível em:
http://site.portalcofen.gov.br/node/4158. Acesso em 29/08/2012
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CCIH NO CC.pdf comissao da CCIH NO CENTR CIRURGICO

  • 1.
  • 2. Discentes: Cintia Alves; Cristiane Teixeira; Ivana Ferraz; Laís Lobo; Lauren Silva; Lorena Gomes; Luciane Barbosa; Martha Brito; Vanessa Araújo e Vanildo Araújo. Docente: Sheyla Nayara. Disciplina: Saúde do Adulto 6 Semestre Jequié/BA Setembro de 2012 (CCIH) tem como finalidade reduzir as infecções hospitalares, através das medidas de controle e A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a infecções cruzadas e microrganismos resistentes no ambiente de trabalho. Tais ações são importantes para o Centro cirúrgico (CC), uma vez, que se trata de área crítica, por oferecer riscos, principalmente biológicos, relacionados à assistência aos procedimentos invasivos, portanto, demanda medidas de prevenção de infecções altamente eficazes das ações dos profissionais de saúde, expostos
  • 3.
  • 4. Infecções hospitalares são definidas como aquelas adquiridas após a admissão do paciente ao hospital, que se manifestam durante a internação ou após a alta e podem ser relacionadas com a internação ou procedimentos hospitalares.
  • 5. o Uma das primeiras medidas de controle dessas infecções foi a criação de Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), sob a recomendação da American Hospital Association, em 1958, com o objetivo de prover os hospitais americanos de um sistema que lhes permitisse apurar as causas das infecções neles adquiridas e dotá-los de instrumentos necessários contra possíveis ações legais movidas pela clientela; o No Brasil, a preocupação com o controle de infecções hospitalares surge na década de 60 através de publicações dos primeiros relatos sobre o tema;
  • 6. o A primeira iniciativa para criação de uma CCIH data de 1963, no Hospital Ernesto Dornelles, em Porto Alegre- RS; o A criação de comissões multidisciplinares, vinculadas a hospitais universitários, surgiram a partir da década de 70.
  • 7. o No Brasil, o Controle das Infecções Hospitalares teve seu marco referencial regulamentado em 1983, com a Portaria MS nº 196/83, que foi revogada e substituída pela Portaria MS nº 930/92; o Atualmente, está em vigor a Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998, que revogou a Portaria nº 930/92;
  • 8. o Em 1997, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 9431/97, que em seu artigo 1º fala da obrigatoriedade dos hospitais manterem um Programa de Infecções Hospitalares (PCIH) e no artigo 2º preconiza a criação de Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH) para execução deste controle; o Essa legislação determina que a CCIH é responsável pela implementação da política de prevenção e controle de agravos infecciosos à saúde de pacientes e profissionais no ambiente hospitalar.
  • 9. o Detectar casos de infecção hospitalar, seguindo critérios de diagnósticos previamente estabelecidos; o Conhecer as principais infecções hospitalares detectadas no serviço e definir se a ocorrência destes episódios de infecção está dentro de parâmetros aceitáveis; o Elaborar normas de padronização para que os procedimentos realizados na instituição sigam uma técnica asséptica; o Colaborar no treinamento de todos os profissionais da saúde no que se refere à prevenção e controle das infecções hospitalares;
  • 10. o Realizar controle da prescrição de antibióticos, evitando que os mesmos sejam utilizados de maneira descontrolada no hospital; o Recomendar as medidas de isolamento de doenças transmissíveis, quando se trata de pacientes hospitalizados; o Oferecer apoio técnico à administração hospitalar para a aquisição correta de materiais e equipamentos e para o planejamento adequado da área física das unidades de saúde.
  • 11. Enfermeiro; Farmacêutico; Médico Neonatologista e Infectologista Pediátrico; Técnico de Enfermagem; Técnicos em Atividades Administrativas.
  • 12. Consultores e Executores, sendo que o enfermeiro deve ser de preferência um dos executores, com carga horária mínima diária de 6 (seis) horas e 4(quatro) horas para os demais profissionais.
  • 13. É preciso haver uma interação maior do setor de CCIH com os demais setores do hospital, para que haja melhor desenvolvimento das atividades e uma assistência de qualidade oferecida aos pacientes, dessa forma, é necessário um entendimento do que significa infecção hospitalar por parte dos profissionais que estão diretamente desempenhando suas funções assistenciais, pois um controle de infecção hospitalar eficiente gera redução nos gastos hospitalares em decorrência da redução do tempo de internação hospitalar e retorno dos clientes à instituição em virtude de um processo infeccioso.
  • 14.
  • 15. Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 15 Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. Art. 17 Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem. Art. 18 Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
  • 16. Art. 19 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. Art. 20 Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento. Art. 25 Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
  • 17. Art. 26 Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência. Art. 27 Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. Art. 30 Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
  • 18. Art. 31 Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. Art. 43 Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética.
  • 19. Art. 48 Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão
  • 20. Art. 63 Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 64 Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. Art. 68 Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
  • 21. o Ruaro AF, Nascimento CCR, Kayamori CHG. Comissão de controle de infecção hospitalar: direitos e deveres. RevBrasOrtop 1995. o Fernandes AT (ed). Infecção Hospitalar e suas Interfaces na Área da Saúde. São Paulo, 2001p. Atheneu, 2000. o ZANON U; AGUIAR N & COSTA BG. Diretrizes para a organização da comissão de controle de infecções hospitalares In: ZANON U & NEVES J. Infecções hospitalares: prevenção, diagnóstico e tratamento. Medsi, Rio de Janeiro, p. 47-55, 1987. o Hoefel HHK, Sheneider LO. O profissional de saúde na cadeia epidemiológica In:Rodrigues EAC. Infecções hospitalares: prevenção e controle. São Paulo: Savier; 1997. p.78-86. o Código de Ética. Disponível em: http://site.portalcofen.gov.br/node/4158. Acesso em 29/08/2012 ás 20h10min.