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ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO
DE 2013.
Institui ações para a segurança do paciente em
serviços de saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art.
2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de
Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008,
em reunião realizada em 23 de julho de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo instituir ações para a promoção da segurança
do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde, sejam eles públicos,
privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e
pesquisa.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desta Resolução os consultórios
individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – boas práticas de funcionamento do serviço de saúde: componentes da garantia da
qualidade que asseguram que os serviços são ofertados com padrões de qualidade
adequados;
II – cultura da segurança: conjunto de valores, atitudes, competências e
comportamentos que determinam o comprometimento com a gestão da saúde e da
segurança, substituindo a culpa e a punição pela oportunidade de aprender com as falhas e
melhorar a atenção à saúde;
III – dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito
dele oriundo, incluindo doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção,
podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;
IV – evento adverso: incidente que resulta em dano à saúde;
V – garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas necessárias para
garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos para
os fins a que se propõem;
VI – gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de políticas, procedimentos,
condutas e recursos na identificação, análise, avaliação, comunicação e controle de riscos e
eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o
meio ambiente e a imagem institucional;
VII – incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em
dano desnecessário à saúde;
VIII – núcleo de segurança do paciente (NSP): instância do serviço de saúde criada
para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente;
IX – plano de segurança do paciente em serviços de saúde: documento que aponta
situações de risco e descreve as estratégias e ações definidas pelo serviço de saúde para a
gestão de risco visando a prevenção e a mitigação dos incidentes, desde a admissão até a
transferência, a alta ou o óbito do paciente no serviço de saúde;
X – segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano
desnecessário associado à atenção à saúde;
XI – serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações
relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que
seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção
realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis;
XII – tecnologias em saúde: conjunto de equipamentos, medicamentos, insumos e
procedimentos utilizados na atenção à saúde, bem como os processos de trabalho, a
infraestrutura e a organização do serviço de saúde.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS
Seção I
Da criação do Núcleo de Segurança do Paciente
Art. 4º A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do
Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade,
responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em
Serviços de Saúde.
§ 1º A direção do serviço de saúde pode utilizar a estrutura de comitês, comissões,
gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o desempenho das atribuições do
NSP.
§ 2º No caso de serviços públicos ambulatoriais pode ser constituído um NSP para
cada serviço de saúde ou um NSP para o conjunto desses, conforme decisão do gestor
local do SUS.
Art. 5º Para o funcionamento sistemático e contínuo do NSP a direção do serviço de
saúde deve disponibilizar:
I – recursos humanos, financeiros, equipamentos, insumos e materiais;
II – um profissional responsável pelo NSP com participação nas instâncias
deliberativas do serviço de saúde.
Art. 6º O NSP deve adotar os seguintes princípios e diretrizes:
I – A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
II – A disseminação sistemática da cultura de segurança;
III – A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
IV – A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art.7º Compete ao NSP:
I – promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II – desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço
de saúde;
III – promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não
conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos,
medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV – elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do
Paciente em Serviços de Saúde;
V – acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em
Serviços de Saúde;
VI – implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento
dos seus indicadores;
VII – estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;
VIII – desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança
do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX – analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da
prestação do serviço de saúde;
X – compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os
resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos
decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI – notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos
decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII– manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando
requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII – acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas
pelas autoridades sanitárias.
Seção II
Do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde
Art. 8º O Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP), elaborado
pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades
desenvolvidas pelo serviço de saúde para:
I – identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no
serviço de saúde, de forma sistemática;
II – integrar os diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços
de saúde;
III – implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saude;
IV – identificação do paciente;
V – higiene das mãos;
VI – segurança cirúrgica;
VII – segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
VIII – segurança na prescrição, uso e administração de sangue e hemocomponentes;
IX – segurança no uso de equipamentos e materiais;
X - manter registro adequado do uso de órteses e próteses quando este
procedimento for realizado;
XI – prevenção de quedas dos pacientes;
XII – prevenção de úlceras por pressão;
XIII – prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as
infecções relacionadas à assistência à saúde;
XIV– segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
XV – comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de
saúde;
XVI – estimular a participação do paciente e dos familiares na assistência prestada.
XVII – promoção do ambiente seguro
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS
ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo
Núcleo de Segurança do Paciente – NSP.
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser
realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único – Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser
notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária:
I – monitorar os dados sobre eventos adversos notificados pelos serviços de saúde;
II – divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a análise das notificações
realizadas pelos serviços de saúde;
III – acompanhar, junto às vigilâncias sanitárias distrital, estadual e municipal as
investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Os serviços de saúde abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para a estruturação dos NSP e elaboração do PSP e o prazo de 150
(cento e cinquenta) dias para iniciar a notificação mensal dos eventos adversos, contados a
partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 13 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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RDC 36/2013 Segurança Paciente

  • 1. ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013. Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 23 de julho de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo instituir ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde. Seção II Abrangência Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa. Parágrafo único. Excluem-se do escopo desta Resolução os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar. Seção III Definições Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I – boas práticas de funcionamento do serviço de saúde: componentes da garantia da qualidade que asseguram que os serviços são ofertados com padrões de qualidade adequados;
  • 2. II – cultura da segurança: conjunto de valores, atitudes, competências e comportamentos que determinam o comprometimento com a gestão da saúde e da segurança, substituindo a culpa e a punição pela oportunidade de aprender com as falhas e melhorar a atenção à saúde; III – dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; IV – evento adverso: incidente que resulta em dano à saúde; V – garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos para os fins a que se propõem; VI – gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de políticas, procedimentos, condutas e recursos na identificação, análise, avaliação, comunicação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional; VII – incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde; VIII – núcleo de segurança do paciente (NSP): instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente; IX – plano de segurança do paciente em serviços de saúde: documento que aponta situações de risco e descreve as estratégias e ações definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando a prevenção e a mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o óbito do paciente no serviço de saúde; X – segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde; XI – serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis; XII – tecnologias em saúde: conjunto de equipamentos, medicamentos, insumos e procedimentos utilizados na atenção à saúde, bem como os processos de trabalho, a infraestrutura e a organização do serviço de saúde. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS Seção I Da criação do Núcleo de Segurança do Paciente Art. 4º A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde.
  • 3. § 1º A direção do serviço de saúde pode utilizar a estrutura de comitês, comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o desempenho das atribuições do NSP. § 2º No caso de serviços públicos ambulatoriais pode ser constituído um NSP para cada serviço de saúde ou um NSP para o conjunto desses, conforme decisão do gestor local do SUS. Art. 5º Para o funcionamento sistemático e contínuo do NSP a direção do serviço de saúde deve disponibilizar: I – recursos humanos, financeiros, equipamentos, insumos e materiais; II – um profissional responsável pelo NSP com participação nas instâncias deliberativas do serviço de saúde. Art. 6º O NSP deve adotar os seguintes princípios e diretrizes: I – A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde; II – A disseminação sistemática da cultura de segurança; III – A articulação e a integração dos processos de gestão de risco; IV – A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde. Art.7º Compete ao NSP: I – promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde; II – desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde; III – promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas; IV – elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde; V – acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde; VI – implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores; VII – estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde; VIII – desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde; IX – analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde; X – compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
  • 4. XI – notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde; XII– manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos; XIII – acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias. Seção II Do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde Art. 8º O Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP), elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde para: I – identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática; II – integrar os diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde; III – implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saude; IV – identificação do paciente; V – higiene das mãos; VI – segurança cirúrgica; VII – segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos; VIII – segurança na prescrição, uso e administração de sangue e hemocomponentes; IX – segurança no uso de equipamentos e materiais; X - manter registro adequado do uso de órteses e próteses quando este procedimento for realizado; XI – prevenção de quedas dos pacientes; XII – prevenção de úlceras por pressão; XIII – prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde; XIV– segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral; XV – comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde; XVI – estimular a participação do paciente e dos familiares na assistência prestada. XVII – promoção do ambiente seguro
  • 5. CAPÍTULO III DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente – NSP. Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa. Parágrafo único – Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido. Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I – monitorar os dados sobre eventos adversos notificados pelos serviços de saúde; II – divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde; III – acompanhar, junto às vigilâncias sanitárias distrital, estadual e municipal as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 Os serviços de saúde abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a estruturação dos NSP e elaboração do PSP e o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para iniciar a notificação mensal dos eventos adversos, contados a partir da data da publicação desta Resolução. Art. 13 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde