SlideShare uma empresa Scribd logo
Patrícia Lopes
LEGISLAÇÃO APLICADA À
FARMÁCIA
Profa. Patrícia Lopes
A atividade em farmácias e drogarias está regulamentada e
orientada conforme legislação específica. Todas as atividades
desses estabelecimentos deverão seguir os padrões discutidos e
propostos de tal maneira que não hajam irregularidades,
causando assim transtornos aos profissionais que ali atuam.
É fundamental que os profissionais que atuam no segmento
respeitem as normas vigentes, evitando problemas que abalem
a credibilidade do estabelecimento, e coloque em risco a vida
dos clientes que buscam seu auxílio.
INTRODUÇÃO
RegrasparafuncionamentodeFarmáciase
Drogarias
1. Licença de funcionamento, atualizada, expedida pela
autoridadelocaleafixadaemlocalvisívelaopúblico;
2. Atenderboaspráticasdedispensaçãoemdrogarias;
3. Placa de identificação do estabelecimento conforme
legislaçãovigente.
Éproibidoàfarmáciasedrogarias
ResoluçãoRCDnº173de08dejulhode2003
1. Expor a venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético,
produto para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com
alegaçãodepropriedadefuncionalealimentocomalegaçãodepropriedades
desaúde;
2. Osalimentosacimareferidossomentepodemservendidosemfarmácias
quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente
legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem Padrão de
IdentidadeeQualidade(PIQ)estabelecidosemlegislaçãoespecífica;
3. A prestação deserviços de coleta dematerial biológico e outros alheios a
atividadededispensaçãodemedicamentoseprodutos;
4. Autilizaçãodeaparelhosdeusomédicoambulatorial;
5. É vedado à drogaria o recebimento de receitas contendo prescrições
magistrais.
ResponsabilidadeseAtribuiçõesdo
Farmacêutico
Resoluçãonº328daANVISA
1. Conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento da
legislaçãopermanente;
2. Definir critérios e supervisionar o processo de aquisição de medicamentos
edemaisprodutos;
3. Avaliaraprescriçãomédica;
4. Assegurar condições adequadas de conservação e dispensação dos
produtos;
5. Manter arquivos, que podem ser informatizados, com a documentação
correspondenteaosprodutossujeitosacontroleespecial;
6. Participar de estudos de farmaco-vigilância com base em análise de
reações adversas e interações medicamentosas, informando a autoridades
sanitárialocal;
ResponsabilidadeseAtribuiçõesdo
Farmacêutico
Resoluçãonº328daANVISA
7. Organizareoperacionalizarasáreaseatividadesdadrogaria;
8. Manteratualizadaaescrituração;
9. Manter a guarda dos produtos sujeitos a controle
especialdeacordocomalegislaçãoespecífica;
10. Prestarassistênciafarmacêuticanecessáriaaoconsumidor;
11. Promover treinamento inicial e contínuo dos funcionários para a
adequaçãodaexecuçãodesuasatividades.
Atribuiçõesdo proprietáriodo estabelecimento
1. Prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais
necessáriosaofuncionamentodoestabelecimento;
2. Estar comprometido com as Boas práticas de Dispensação
emFarmáciaseDrogarias;
3. Favorecer e incentivar programas de educação continuada
dos funcionários para a adequação de suas atividades no
estabelecimento.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial, válido em todo o Território
Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou
informatizado, apresentando,obrigatoriamente,emdestaqueemcadaumadasviasos
dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao
Paciente".
§ 1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a
quantidadeemalgarismosarábicoseporextenso,sememendaourasurae
terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão
para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras
substânciassujeitasacontroleespecial)e“C5”(anabolizantes)desteRegulamento
Técnicoedesuasatualizações.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando
todosositensestiveremdevidamentepreenchidos.
§ 3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de
72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle
EspecialprocedentesdeoutrasUnidadesFederativas,paraaveriguaçãoevisto.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
Art. 53 O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial, contendo
medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitasacontroleespecial)e“C5”(anabolizantes)desteRegulamentoTécnicoedesuas
atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de
farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a
"1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao
Paciente",comocarimbocomprovandooatendimento.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
Art. 54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais
(lista “C4”), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas
farmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo
programadeDST/AIDS,ondeareceitaficaráretida.Aopaciente,deveráserentregue
um receituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do
medicamento adquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no
artigoanterior.
Parágrafoúnico.Ficavedadaaprescriçãodemedicamentosabasedesubstâncias
constantes da lista “C4” (anti-retrovirais), deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações,pormédicoveterináriooucirurgiõesdentistas.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
Art. 55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os
adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando
prescritasporprofissionaisdevidamentehabilitadosecomoscamposdescritos
abaixodevidamentepreenchidos:
a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da
instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do
profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e
endereçodamesma;
b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de
uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do
animal;
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação
Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade
(emalgarismosarábicoseporextenso)eposologia;
d)datadaemissão;
e)assinaturadoprescritor:quandoosdadosdo profissionalestiverem devidamente
impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o
profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá
identificar sua assinatura, manualmente de forma legível oucomcarimbo, constandoa
inscriçãonoConselhoRegional;
f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a
quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número
doregistrodareceitanolivrocorrespondente.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
§ 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de
medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, em papel não privativo do profissional ou da instituição,
contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter
emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e
assinaturadevidamenteidentificada.Oestabelecimentoqueaviaroudispensara
referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à
Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72
(setentaeduas)horas,paravisto.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
Art. 57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias
constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste
RegulamentoTécnicoedesuasatualizações,oumedicamentosqueascontenham.
Art.58Aprescriçãodeanti-retroviraispoderáconteremcadareceita,nomáximo
5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento
Técnicoedesuasatualizações,oumedicamentosqueascontenham.
Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase
Farmácias
Portarianº344de12maiode1998
DARECEITA
Art. 59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), deste Regulamento
Técnicoedesuasatualizações,oumedicamentosqueascontenham,ficarálimitadaa5
(cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o
tratamentocorrespondenteanomáximo60(sessenta)dias.
Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos
antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6
(seis)mesesdetratamento.
Art. 60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá
apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e
assinandoasduasvias.
Substânciassujeitasa Controle
O Ministério da Saúde classifica e legisla em relação à substâncias que devem ser
submetidas a um controle especial, a ser feito pelo farmacêutico do estabelecimento
emlivrosedocumentosespecíficos.
A1- ENTORPECENTES
• NotificaçãodeReceitaA
• Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Atenção – pode
causardependênciafísicaoupsíquica”estampadonacaixa.
A2- ENTORPECENTES
• NotificaçãodeReceitaA
• Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Atenção – pode
causardependênciafísicaoupsíquica”estampadonacaixa.
• Usopermitidosomenteemconcentraçõesespeciais.
A3- PSICOTRÓPICOS(estimulantesdosistemanervosocentral)
• NotificaçãodeReceitaA
• Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – O abuso deste
medicamentopodecausardependência”estampadonacaixa.
Substânciassujeitasa Controle
B1 – PSICOTRÓPICOS (antiepiléticos, indutores do sono, ansiolíticos, antidepressivos e
tranquilizantes)
• NotificaçãodeReceitaB
• Etiquetanacorpretacomosdizeres:“Vendasobprescriçãomédica–Oabusodeste
medicamentopodecausardependência”.
B2–PSICOTRÓPICOS(anorexígenos)
• SujeitasaNotificaçãodeReceitaB
• Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica - O abuso deste
medicamentopodecausardependência”.
C1 - CONTROLE ESPECIAL (antidepressivos, antiparkisonianos, anticonvulsivantes,
antiepiléticoseanestésicos)
• ReceitadeControleEspecialemduasvias
• Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser
vendidocomretençãodereceita.
Substânciassujeitasa Controle
C2–SUBSTÂNCIASRETINÓICAS
• NotificaçãodeReceitaEspecial
• Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser
vendidocomretençãodereceita.
C3- SUBSTÂNCIASIMUNOSSUPRESSORAS(Talidomida)
• NotificaçãodeReceitaEspecial
• Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser
vendidocomretençãodereceita.
C4- SUBSTÂNCIASANTIRETROVIRAIS
• ReceituáriodoProgramadaDST/AIDSouReceitadeControleEspecialemduasvias
• Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser
vendidocomretençãodereceita.
C5- SUBSTÂNCIASANABOLIZANTES
• ReceitadeControleEspecialemduasvias.
Tipos de Receitas
ReceitaA–CorAmarela
• MedicamentosdaslistasA1,A2eA3;
• Válidaemtodoterritórionacional;
• Validadede30dias;
• Medicaçõesinjetáveislimitadoa5ampolas;
• Demais medicações limitadas a no máximo 30 dias de
tratamento.
Tipos de Receitas
ReceitaB–CorAzul
• MedicamentosdaslistasB1eB2;
• Válida por 30 dias e somente dentro da Unidade Federativa
queconcedeuanumeraçãodoregistro;
• Medicaçõesinjetáveislimitadoa5ampolas;
• Demais medicações limitadas a no máximo 60 dias de
tratamento.
Tipos de Receitas
ReceitaEspecialtipoC2–CorBranca
• MedicamentosdaslistasC2;
• Válida por 30 dias e somente dentro da Unidade Federativa
queconcedeuanumeraçãodoregistro;
• Deve vir acompanhada do Termo de Conhecimento de Risco
eConsentimentoPós-Informação;
• Quantidadedotratamentoparanomáximo30dias.
Tipos de Receitas
ReceitaEspecialtipoC3–CorBranca
• Deve ser prescrito em receituário próprio – “Notificação de
Receita de Talidomida” – acompanhado do Termo de
Responsabilidade/Esclarecimento;
• A “Notificação de Receita de Talidomida” tem validade por
20 (vinte) dias, a partir da data de sua emissão e só é válida
noestadoondefoiemitida;
• A quantidade prescrita pode ser no máximo para 30 (dias)
detratamento;
• Os prescritores de Talidomida devem ser cadastrados na
AutoridadeSanitáriacompetente.
Tipos de Receitas
ReceitaControleEspecialtipoC3–CorBranca
• ParamedicamentosrelacionadosnaslistasC1,C4eC5;
• Validadede30dias;
• Emitida em 2 vias, a primeira para farmácia e a segunda pro
paciente;
• A receita do paciente deve ser carimbada no verso,
ressaltandoaentregadamesma
• Limitadoa5ampolaspormedicaçãoinjetável;
• Demais medicações limitado a no máximo 60 dias de
tratamento, com exceção de antiparkisonianos e
anticonvulsivantes,quepodemserprescritosporaté60dias.
Tipos de Receitas
LivrodeRegistroEspecífico
Substâncias psicotrópicas, entorpecentes e sujeitas a controle
especial devem ter manualmente ou em sistema informatizado
(auditado pela Vigilância Sanitária) o registro em livros
específicosdaentradaesaídadestas:
• LivrodeEntorpecentes–A1eA2
• LivrodePsicotrópicos–A3,B1eB2;
• LivrodeControleEspecial–C1,C2,C4eC5.
Salmos 126: 2-3
Então a nossa boca se encheu de riso,
e a nossa língua de júbilo;
então entre as nações se dizia:
Grandes cousas o SENHOR tem feito por eles.
Com efeito, grandes cousas fez o SENHOR por nós;
por isso estamos alegres.
OBRIGADA!

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Assistência Farmacêutica na Prática
Assistência Farmacêutica na PráticaAssistência Farmacêutica na Prática
Assistência Farmacêutica na Prática
Farmacêutico Digital
 
PES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas Farmacêuticas
PES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas FarmacêuticasPES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas Farmacêuticas
PES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas Farmacêuticas
Farmacêutico Digital
 
07 atendente de farmácia (descrição de medicamentos)
07   atendente de farmácia (descrição de medicamentos)07   atendente de farmácia (descrição de medicamentos)
07 atendente de farmácia (descrição de medicamentos)
Elizeu Ferro
 
01 atendente de farmácia (conceitos fundamentais)
01   atendente de farmácia (conceitos fundamentais)01   atendente de farmácia (conceitos fundamentais)
01 atendente de farmácia (conceitos fundamentais)
Elizeu Ferro
 
10 atendente de farmácia (dispensação de farmacia)
10   atendente de farmácia (dispensação de farmacia)10   atendente de farmácia (dispensação de farmacia)
10 atendente de farmácia (dispensação de farmacia)
Elizeu Ferro
 
Legislação farmaceutica
Legislação farmaceuticaLegislação farmaceutica
Legislação farmaceutica
Safia Naser
 
Atendente de Farmácia - Classificação dos Fármacos
Atendente de Farmácia - Classificação dos FármacosAtendente de Farmácia - Classificação dos Fármacos
Atendente de Farmácia - Classificação dos Fármacos
Luis Antonio Cezar Junior
 
Medicamentos controlados prof
Medicamentos controlados profMedicamentos controlados prof
Medicamentos controlados prof
droliv
 
Medicamentos controle especial
Medicamentos controle especialMedicamentos controle especial
Medicamentos controle especial
luissinato
 
Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)
Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)
Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)
Renato Santos
 

Mais procurados (20)

Assistência Farmacêutica na Prática
Assistência Farmacêutica na PráticaAssistência Farmacêutica na Prática
Assistência Farmacêutica na Prática
 
PES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas Farmacêuticas
PES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas FarmacêuticasPES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas Farmacêuticas
PES 2.0 Dispensação de Medicamentos e Formas Farmacêuticas
 
Código de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêuticaCódigo de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêutica
 
07 atendente de farmácia (descrição de medicamentos)
07   atendente de farmácia (descrição de medicamentos)07   atendente de farmácia (descrição de medicamentos)
07 atendente de farmácia (descrição de medicamentos)
 
01 atendente de farmácia (conceitos fundamentais)
01   atendente de farmácia (conceitos fundamentais)01   atendente de farmácia (conceitos fundamentais)
01 atendente de farmácia (conceitos fundamentais)
 
Atendente de Farmácia - Recebimento e armazenamento de medicamentos
Atendente de Farmácia - Recebimento e armazenamento de medicamentosAtendente de Farmácia - Recebimento e armazenamento de medicamentos
Atendente de Farmácia - Recebimento e armazenamento de medicamentos
 
10 atendente de farmácia (dispensação de farmacia)
10   atendente de farmácia (dispensação de farmacia)10   atendente de farmácia (dispensação de farmacia)
10 atendente de farmácia (dispensação de farmacia)
 
RDC 44/09 - ANVISA
RDC 44/09 - ANVISARDC 44/09 - ANVISA
RDC 44/09 - ANVISA
 
Legislação farmaceutica
Legislação farmaceuticaLegislação farmaceutica
Legislação farmaceutica
 
Atendente de Farmácia - Origem e evolução da farmácia
Atendente de Farmácia - Origem e evolução da farmáciaAtendente de Farmácia - Origem e evolução da farmácia
Atendente de Farmácia - Origem e evolução da farmácia
 
Introdução a Farmacologia - Curso Técnico de Enfermagem
Introdução a Farmacologia - Curso Técnico de EnfermagemIntrodução a Farmacologia - Curso Técnico de Enfermagem
Introdução a Farmacologia - Curso Técnico de Enfermagem
 
Aula 04 farmacologia - prof. clara mota
Aula 04   farmacologia - prof. clara motaAula 04   farmacologia - prof. clara mota
Aula 04 farmacologia - prof. clara mota
 
Medicamentos
MedicamentosMedicamentos
Medicamentos
 
Atendente de Farmácia - Classificação dos Fármacos
Atendente de Farmácia - Classificação dos FármacosAtendente de Farmácia - Classificação dos Fármacos
Atendente de Farmácia - Classificação dos Fármacos
 
Farmacologia aula-1
Farmacologia aula-1Farmacologia aula-1
Farmacologia aula-1
 
Medicamentos controlados prof
Medicamentos controlados profMedicamentos controlados prof
Medicamentos controlados prof
 
Medicamentos controle especial
Medicamentos controle especialMedicamentos controle especial
Medicamentos controle especial
 
Genericos Cartilha
Genericos CartilhaGenericos Cartilha
Genericos Cartilha
 
Farmacodinâmica e farmacocinética
Farmacodinâmica e farmacocinéticaFarmacodinâmica e farmacocinética
Farmacodinâmica e farmacocinética
 
Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)
Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)
Introdução a farmacologia (tec. enfermagem)
 

Destaque

ética e deontologia profissional
ética e deontologia profissionalética e deontologia profissional
ética e deontologia profissional
Sérgio Rocha
 
ética e deontologia profissional (apresentação)
ética e deontologia profissional  (apresentação)ética e deontologia profissional  (apresentação)
ética e deontologia profissional (apresentação)
Sérgio Rocha
 
7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária
7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária
7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária
Cassyano Correr
 
Profissional farmacêutico palestra 2012
Profissional farmacêutico   palestra 2012Profissional farmacêutico   palestra 2012
Profissional farmacêutico palestra 2012
Thalles Peixoto
 

Destaque (20)

Deontologia farmacêutica
Deontologia farmacêuticaDeontologia farmacêutica
Deontologia farmacêutica
 
Lei Nº 5.991/73 - Comércio Farmacêutico
Lei Nº 5.991/73 - Comércio FarmacêuticoLei Nº 5.991/73 - Comércio Farmacêutico
Lei Nº 5.991/73 - Comércio Farmacêutico
 
Manual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
Manual Informativo Sobre a Profissão FarmacêuticaManual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
Manual Informativo Sobre a Profissão Farmacêutica
 
ética e deontologia profissional
ética e deontologia profissionalética e deontologia profissional
ética e deontologia profissional
 
Curso Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)Curso   Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
Curso Rdc 44/09 CRF-SP (Dr. AdrianoFalvo)
 
ética e deontologia profissional (apresentação)
ética e deontologia profissional  (apresentação)ética e deontologia profissional  (apresentação)
ética e deontologia profissional (apresentação)
 
7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária
7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária
7 passos para a implementação de serviços farmacêuticos na farmácia comunitária
 
Visa - AFE
Visa -  AFEVisa -  AFE
Visa - AFE
 
Palestra - Profissão Farmacêutica
Palestra - Profissão FarmacêuticaPalestra - Profissão Farmacêutica
Palestra - Profissão Farmacêutica
 
Atribuições clínicas do farmacêutico
Atribuições clínicas do farmacêuticoAtribuições clínicas do farmacêutico
Atribuições clínicas do farmacêutico
 
Atenção farmacêutica aula i
Atenção farmacêutica    aula iAtenção farmacêutica    aula i
Atenção farmacêutica aula i
 
Tabela de Tipos de Receitas Port-344/98
Tabela de Tipos de Receitas Port-344/98Tabela de Tipos de Receitas Port-344/98
Tabela de Tipos de Receitas Port-344/98
 
Método Clínico para os Cuidados Farmacêuticos
Método Clínico para os Cuidados FarmacêuticosMétodo Clínico para os Cuidados Farmacêuticos
Método Clínico para os Cuidados Farmacêuticos
 
1ª aula atendente de farmácia
1ª aula atendente de farmácia1ª aula atendente de farmácia
1ª aula atendente de farmácia
 
3534 14464-1-pb
3534 14464-1-pb3534 14464-1-pb
3534 14464-1-pb
 
Profissional farmacêutico palestra 2012
Profissional farmacêutico   palestra 2012Profissional farmacêutico   palestra 2012
Profissional farmacêutico palestra 2012
 
Historia da Farmacia_Sessao 1
Historia da Farmacia_Sessao 1Historia da Farmacia_Sessao 1
Historia da Farmacia_Sessao 1
 
Farmácia popular do brasil
Farmácia popular do brasilFarmácia popular do brasil
Farmácia popular do brasil
 
Farmacia Popular
Farmacia PopularFarmacia Popular
Farmacia Popular
 
Perspectivas Futuras para a profissão farmacêutica no Brasil
Perspectivas Futuras para a profissão farmacêutica no BrasilPerspectivas Futuras para a profissão farmacêutica no Brasil
Perspectivas Futuras para a profissão farmacêutica no Brasil
 

Semelhante a Aula 1 legislação aplicada a farmácia

N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especialN. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
visa343302010
 
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptxApresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
DeyseCaroliniAlmeida
 
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdfboas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
AnieleLarice
 
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
visa343302010
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
visa343302010
 

Semelhante a Aula 1 legislação aplicada a farmácia (20)

Portaria 344 98
Portaria 344 98Portaria 344 98
Portaria 344 98
 
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especialN. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
N. Produto-portaria n.º 344-medicamento sujeito a controle especial
 
Crf rs orientação técnica informa- descarte de medicamentos classificados co...
Crf rs  orientação técnica informa- descarte de medicamentos classificados co...Crf rs  orientação técnica informa- descarte de medicamentos classificados co...
Crf rs orientação técnica informa- descarte de medicamentos classificados co...
 
A RDC 44 2009 e a evolução do varejo farmacêutico
A RDC 44 2009 e a evolução do varejo farmacêuticoA RDC 44 2009 e a evolução do varejo farmacêutico
A RDC 44 2009 e a evolução do varejo farmacêutico
 
Notificação de Receita (1).pdf
Notificação de Receita (1).pdfNotificação de Receita (1).pdf
Notificação de Receita (1).pdf
 
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptxApresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
Apresentação FFEAF simposio visa niterói (1) (1).pptx
 
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdfboas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
boas-praticas-farmaceuticas-em-farmacias-e-drogarias.pdf
 
Rdc 44 26 10 2010 antibioticos
Rdc 44 26 10 2010 antibioticosRdc 44 26 10 2010 antibioticos
Rdc 44 26 10 2010 antibioticos
 
Diario oficial estatuto da guarda municipal - pagina 1
Diario oficial   estatuto da guarda municipal - pagina 1Diario oficial   estatuto da guarda municipal - pagina 1
Diario oficial estatuto da guarda municipal - pagina 1
 
LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
 
Informe técnico 01 Receituário de Emergência
Informe técnico 01 Receituário de EmergênciaInforme técnico 01 Receituário de Emergência
Informe técnico 01 Receituário de Emergência
 
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCMWebinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
Webinar RB Rastreabilidade de Medicamentos SNCM
 
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
MÓDULO IV - BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE (2) [Salvo a...
 
Apres MBP e PGRSS versao envio.pptx.pdf
Apres  MBP e PGRSS versao envio.pptx.pdfApres  MBP e PGRSS versao envio.pptx.pdf
Apres MBP e PGRSS versao envio.pptx.pdf
 
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdfUSO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
USO MEDICAMENTOS GRAAVIDEZ AMAMENTACAO.pdf
 
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no BrasilLei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
Lei 6360/1976 - Normas para Registro de medicamentos no Brasil
 
Apresentacao_SNGPC_2012.pdf
Apresentacao_SNGPC_2012.pdfApresentacao_SNGPC_2012.pdf
Apresentacao_SNGPC_2012.pdf
 
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
N.Produto-decreto nº 74.170/1974_regulamenta a lei nº 5991
 
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...
 
Rdc 044 de 2009
Rdc 044 de 2009Rdc 044 de 2009
Rdc 044 de 2009
 

Aula 1 legislação aplicada a farmácia

  • 1. Patrícia Lopes LEGISLAÇÃO APLICADA À FARMÁCIA Profa. Patrícia Lopes
  • 2. A atividade em farmácias e drogarias está regulamentada e orientada conforme legislação específica. Todas as atividades desses estabelecimentos deverão seguir os padrões discutidos e propostos de tal maneira que não hajam irregularidades, causando assim transtornos aos profissionais que ali atuam. É fundamental que os profissionais que atuam no segmento respeitem as normas vigentes, evitando problemas que abalem a credibilidade do estabelecimento, e coloque em risco a vida dos clientes que buscam seu auxílio. INTRODUÇÃO
  • 3. RegrasparafuncionamentodeFarmáciase Drogarias 1. Licença de funcionamento, atualizada, expedida pela autoridadelocaleafixadaemlocalvisívelaopúblico; 2. Atenderboaspráticasdedispensaçãoemdrogarias; 3. Placa de identificação do estabelecimento conforme legislaçãovigente.
  • 4. Éproibidoàfarmáciasedrogarias ResoluçãoRCDnº173de08dejulhode2003 1. Expor a venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com alegaçãodepropriedadefuncionalealimentocomalegaçãodepropriedades desaúde; 2. Osalimentosacimareferidossomentepodemservendidosemfarmácias quando possuírem forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados no órgão sanitário competente e apresentarem Padrão de IdentidadeeQualidade(PIQ)estabelecidosemlegislaçãoespecífica; 3. A prestação deserviços de coleta dematerial biológico e outros alheios a atividadededispensaçãodemedicamentoseprodutos; 4. Autilizaçãodeaparelhosdeusomédicoambulatorial; 5. É vedado à drogaria o recebimento de receitas contendo prescrições magistrais.
  • 5. ResponsabilidadeseAtribuiçõesdo Farmacêutico Resoluçãonº328daANVISA 1. Conhecer, interpretar e estabelecer condições para o cumprimento da legislaçãopermanente; 2. Definir critérios e supervisionar o processo de aquisição de medicamentos edemaisprodutos; 3. Avaliaraprescriçãomédica; 4. Assegurar condições adequadas de conservação e dispensação dos produtos; 5. Manter arquivos, que podem ser informatizados, com a documentação correspondenteaosprodutossujeitosacontroleespecial; 6. Participar de estudos de farmaco-vigilância com base em análise de reações adversas e interações medicamentosas, informando a autoridades sanitárialocal;
  • 6. ResponsabilidadeseAtribuiçõesdo Farmacêutico Resoluçãonº328daANVISA 7. Organizareoperacionalizarasáreaseatividadesdadrogaria; 8. Manteratualizadaaescrituração; 9. Manter a guarda dos produtos sujeitos a controle especialdeacordocomalegislaçãoespecífica; 10. Prestarassistênciafarmacêuticanecessáriaaoconsumidor; 11. Promover treinamento inicial e contínuo dos funcionários para a adequaçãodaexecuçãodesuasatividades.
  • 7. Atribuiçõesdo proprietáriodo estabelecimento 1. Prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessáriosaofuncionamentodoestabelecimento; 2. Estar comprometido com as Boas práticas de Dispensação emFarmáciaseDrogarias; 3. Favorecer e incentivar programas de educação continuada dos funcionários para a adequação de suas atividades no estabelecimento.
  • 8. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial, válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando,obrigatoriamente,emdestaqueemcadaumadasviasos dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente". § 1º A Receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidadeemalgarismosarábicoseporextenso,sememendaourasurae terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substânciassujeitasacontroleespecial)e“C5”(anabolizantes)desteRegulamento Técnicoedesuasatualizações.
  • 9. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA § 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todosositensestiveremdevidamentepreenchidos. § 3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle EspecialprocedentesdeoutrasUnidadesFederativas,paraaveriguaçãoevisto.
  • 10. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA Art. 53 O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial, contendo medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitasacontroleespecial)e“C5”(anabolizantes)desteRegulamentoTécnicoedesuas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente",comocarimbocomprovandooatendimento.
  • 11. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA Art. 54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista “C4”), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo programadeDST/AIDS,ondeareceitaficaráretida.Aopaciente,deveráserentregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamento adquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigoanterior. Parágrafoúnico.Ficavedadaaprescriçãodemedicamentosabasedesubstâncias constantes da lista “C4” (anti-retrovirais), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,pormédicoveterináriooucirurgiõesdentistas.
  • 12. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA Art. 55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando prescritasporprofissionaisdevidamentehabilitadosecomoscamposdescritos abaixodevidamentepreenchidos: a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereçodamesma; b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
  • 13. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (emalgarismosarábicoseporextenso)eposologia; d)datadaemissão; e)assinaturadoprescritor:quandoosdadosdo profissionalestiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível oucomcarimbo, constandoa inscriçãonoConselhoRegional; f) identificação do registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número doregistrodareceitanolivrocorrespondente.
  • 14. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA § 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinaturadevidamenteidentificada.Oestabelecimentoqueaviaroudispensara referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setentaeduas)horas,paravisto.
  • 15. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA Art. 57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste RegulamentoTécnicoedesuasatualizações,oumedicamentosqueascontenham. Art.58Aprescriçãodeanti-retroviraispoderáconteremcadareceita,nomáximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnicoedesuasatualizações,oumedicamentosqueascontenham.
  • 16. Conceitoslegaisaplicadosà Drogariase Farmácias Portarianº344de12maiode1998 DARECEITA Art. 59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), deste Regulamento Técnicoedesuasatualizações,oumedicamentosqueascontenham,ficarálimitadaa5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamentocorrespondenteanomáximo60(sessenta)dias. Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis)mesesdetratamento. Art. 60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinandoasduasvias.
  • 17. Substânciassujeitasa Controle O Ministério da Saúde classifica e legisla em relação à substâncias que devem ser submetidas a um controle especial, a ser feito pelo farmacêutico do estabelecimento emlivrosedocumentosespecíficos. A1- ENTORPECENTES • NotificaçãodeReceitaA • Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Atenção – pode causardependênciafísicaoupsíquica”estampadonacaixa. A2- ENTORPECENTES • NotificaçãodeReceitaA • Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Atenção – pode causardependênciafísicaoupsíquica”estampadonacaixa. • Usopermitidosomenteemconcentraçõesespeciais. A3- PSICOTRÓPICOS(estimulantesdosistemanervosocentral) • NotificaçãodeReceitaA • Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – O abuso deste medicamentopodecausardependência”estampadonacaixa.
  • 18. Substânciassujeitasa Controle B1 – PSICOTRÓPICOS (antiepiléticos, indutores do sono, ansiolíticos, antidepressivos e tranquilizantes) • NotificaçãodeReceitaB • Etiquetanacorpretacomosdizeres:“Vendasobprescriçãomédica–Oabusodeste medicamentopodecausardependência”. B2–PSICOTRÓPICOS(anorexígenos) • SujeitasaNotificaçãodeReceitaB • Tarja na cor preta com os dizeres: “Venda sob prescrição médica - O abuso deste medicamentopodecausardependência”. C1 - CONTROLE ESPECIAL (antidepressivos, antiparkisonianos, anticonvulsivantes, antiepiléticoseanestésicos) • ReceitadeControleEspecialemduasvias • Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser vendidocomretençãodereceita.
  • 19. Substânciassujeitasa Controle C2–SUBSTÂNCIASRETINÓICAS • NotificaçãodeReceitaEspecial • Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser vendidocomretençãodereceita. C3- SUBSTÂNCIASIMUNOSSUPRESSORAS(Talidomida) • NotificaçãodeReceitaEspecial • Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser vendidocomretençãodereceita. C4- SUBSTÂNCIASANTIRETROVIRAIS • ReceituáriodoProgramadaDST/AIDSouReceitadeControleEspecialemduasvias • Tarja na cor vermelha com os dizeres: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser vendidocomretençãodereceita. C5- SUBSTÂNCIASANABOLIZANTES • ReceitadeControleEspecialemduasvias.
  • 20. Tipos de Receitas ReceitaA–CorAmarela • MedicamentosdaslistasA1,A2eA3; • Válidaemtodoterritórionacional; • Validadede30dias; • Medicaçõesinjetáveislimitadoa5ampolas; • Demais medicações limitadas a no máximo 30 dias de tratamento.
  • 21.
  • 22. Tipos de Receitas ReceitaB–CorAzul • MedicamentosdaslistasB1eB2; • Válida por 30 dias e somente dentro da Unidade Federativa queconcedeuanumeraçãodoregistro; • Medicaçõesinjetáveislimitadoa5ampolas; • Demais medicações limitadas a no máximo 60 dias de tratamento.
  • 23.
  • 24.
  • 25. Tipos de Receitas ReceitaEspecialtipoC2–CorBranca • MedicamentosdaslistasC2; • Válida por 30 dias e somente dentro da Unidade Federativa queconcedeuanumeraçãodoregistro; • Deve vir acompanhada do Termo de Conhecimento de Risco eConsentimentoPós-Informação; • Quantidadedotratamentoparanomáximo30dias.
  • 26.
  • 27.
  • 28.
  • 29.
  • 30.
  • 31. Tipos de Receitas ReceitaEspecialtipoC3–CorBranca • Deve ser prescrito em receituário próprio – “Notificação de Receita de Talidomida” – acompanhado do Termo de Responsabilidade/Esclarecimento; • A “Notificação de Receita de Talidomida” tem validade por 20 (vinte) dias, a partir da data de sua emissão e só é válida noestadoondefoiemitida; • A quantidade prescrita pode ser no máximo para 30 (dias) detratamento; • Os prescritores de Talidomida devem ser cadastrados na AutoridadeSanitáriacompetente.
  • 32.
  • 33. Tipos de Receitas ReceitaControleEspecialtipoC3–CorBranca • ParamedicamentosrelacionadosnaslistasC1,C4eC5; • Validadede30dias; • Emitida em 2 vias, a primeira para farmácia e a segunda pro paciente; • A receita do paciente deve ser carimbada no verso, ressaltandoaentregadamesma • Limitadoa5ampolaspormedicaçãoinjetável; • Demais medicações limitado a no máximo 60 dias de tratamento, com exceção de antiparkisonianos e anticonvulsivantes,quepodemserprescritosporaté60dias.
  • 34.
  • 35.
  • 36. Tipos de Receitas LivrodeRegistroEspecífico Substâncias psicotrópicas, entorpecentes e sujeitas a controle especial devem ter manualmente ou em sistema informatizado (auditado pela Vigilância Sanitária) o registro em livros específicosdaentradaesaídadestas: • LivrodeEntorpecentes–A1eA2 • LivrodePsicotrópicos–A3,B1eB2; • LivrodeControleEspecial–C1,C2,C4eC5.
  • 37. Salmos 126: 2-3 Então a nossa boca se encheu de riso, e a nossa língua de júbilo; então entre as nações se dizia: Grandes cousas o SENHOR tem feito por eles. Com efeito, grandes cousas fez o SENHOR por nós; por isso estamos alegres. OBRIGADA!

Notas do Editor

  1. Essas ações determinarão o sucesso do profissional no cotiadiano.
  2. delegar