Farmácias e Drogarias Autorização de Funcionamento de Empresas  (AFE)  Autorização Especial  (AE)
Autorização de Funcionamento - AFE: A AFE é concedida para a empresa (matriz), e tem validade em todo o Território Nacional, sendo extensiva a todas suas filiais (estabelecimentos) para realizar as atividades autorizadas. Autorização Especial - AE: A AE é concedida para cada estabelecimento que utilize drogas ou medicamentos constantes na Portaria SVS/MS nº 344/98.
Empresas sujeitas à Concessão de AFE / AE de Medicamento/Insumos Farmacêuticos e Produtos FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO FARMÁCIAS E DROGARIAS COSMÉTICOS SANEANTES PRODUTOS PARA SAÚDE (Correlatos) MEDICAMENTOS INSUMOS FARMACÊUTICOS FABRICANTES IMPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES EXPORTADORES
Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas/Estabelecimentos AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU
Lei 5.991/73 (Licenciamento) Farmácias  Drogarias Postos de Medicamentos Dispensários Distribuidoras  (Art 10 Port 802/98 e Dec 3961/01 Autorização; Lei 9782/99)   Importadoras Lei 6.360/76 (Autorização) Extrair  Importar Produzir   Exportar Fabricar   Expedir Transformar   Armazenar Sintetizar  Distribuir Purificar  (Dec.79094/77) Fracionar Embalar Reembalar Licença/Autorização para as atividades:
Autorização de Funcionamento Conceito: Ato privativo do órgão ou entidade competente do  Ministério da Saúde , incumbido da vigilância sanitária dos produtos de que trata este regulamento, contendo permissão para que as  empresas  exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei n.º 6.360/76, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos.   Decreto Federal nº 79.094/77 Decreto 3961/01
Licença de Funcionamento Conceito: Ato privativo do órgão competente dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , contendo permissão para o funcionamento dos  estabelecimentos  que desenvolvam qualquer das atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei 6.360, de 1976. Decreto Federal nº79.094/77
FARMÁCIA: estabelecimento de manipulação de fórmulas  magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos  e insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de  dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar  ou de qualquer outra equivalente de assistência médica  (Lei  5991/73); DROGARIA: estabelecimento de dispensação e comércio de  drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos,  em suas embalagens originais  (Lei 5991/73) . COMÉRCIO VAREJISTA (E ESTABELECIMENTOS DISPENSADORES) Conceitos Importantes
Conceitos Importantes COMÉRCIO ATACADISTA DISTRIBUIDOR, IMPORTADOR E EXPORTADOR:  Empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio  atacadista de drogas, medicamentos industrializados, em  suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e  correlatos.  (Lei 5991/73); DISTRIBUIÇÃO POR ATACADO: Qualquer atividade de  posse e abastecimento, armazenamento e expedição de  produtos farmacêuticos,  excluída a de fornecimento ao  público .  (Portaria 802/98) .
Conceitos Importantes Empresa: Pessoa jurídica, de direito público ou privado, que  exerça como atividade principal ou subsidiária o  comércio, venda, fornecimento e distribuição de  drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e  correlatos   (Lei 5991/73) ; Pessoa jurídica  que ,  segundo as Leis vigentes do  comércio, explore atividade econômica ou  industrialize produto abrangido por este  Regulamento  (Decreto 79094/77).
Conceitos Importantes MEDICAMENTO: Produto farmacêutico tecnicamente obtido  ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa  ou para fins de diagnóstico;  (Lei 5.991/73); DROGA: Substância ou matéria-prima que tenha a finalidade  medicamentosa ou sanitária;   (Lei 5.991/73); INSUMO FARMACÊUTICO: Droga ou matéria-prima aditiva  ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego  em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;  (Lei 5991/73);
Conceitos Importantes FABRICAÇÃO:  Todas as operações que se fizerem necessárias à  obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento   (Dec.79094/77); PRODUÇÃO:  Todas as operações  envolvidas no preparo de  determinado produto farmacêutico desde o recebimento de  materias do almoxarifado, passando pelo processamento e  embalagem , até obtenção do produto terminado. (Resolução  RDC 210/03).
Art 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição  e a importação ou exportação de medicamentos, insumos  farmacêuticos e correlatos será exercido somente por  empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário  competente dos Estados, do Distrito Federal e dos  Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a  ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta  Lei. Lei Federal nº 5.991/73, de 17 dezembro de 1973
Art.   2  -  Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar,  sintetizar, purificar,   fracionar, embalar, reembalar, importar,  exportar, armazenar ou expedir os produtos de que   trata o  Art. 1  as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da  Saúde  e cujos  e stabelecimentos   hajam sido licenciados pelo  órgão sanitário das Unidades Federativas em que se   localizem. Art. 51 - O licenciamento pela autoridade competente local dos  estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as  atividades previstas na Lei dependerá de haver sido  autorizado o funcionamento pelo órgão do MS atendidas as  condições de caráter técnico e sanitário e efetiva assistência  de responsável técnico. Lei Federal nº 6.360/76, de 23 de setembro de 1976
Art.  1 - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas,  correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e  similares, saniantes domissanitários, produtos destinados  a correção estética e os demais submetidos ao sistema de  vigilância sanitária, s omente poderão  ser  extraí dos ,  produzi dos , fabrica dos ,  embalados ou reembalados,   importa dos , exporta dos,  armazena dos,  expedi d os  ou  distribuídos ,  obedecido ao disposto na Lei 6360, de 23 de  setembro de 1976 e neste Regulamento  (alterado pelo  Decreto 3961/01). Decreto Federal nº 79.094,  de 05 de janeiro de 1977
O Funcionamento das Empresas dependerá de Autorização  do Ministério da Saúde, à vista da:  Indicação da atividade industrial respectiva; Natureza e Espécie dos Produtos; A comprovação da Capacidade Técnica, Cientifica e  Operacional; E de outras exigências dispostas em regulamento e atos administrativo. ( ART.  2 °   DA LEI 6.360/76 E  ART.  75  °  DECRETO 79.094/77) . Decreto Federal nº 79.094/77
A AUTORIZAÇÃO HABILITARÁ A EMPRESA  A FUNCIONAR EM TODO   TERRITÓRIO NACIONAL  E NECESSITARÁ  SER RENOVADA  QUANDO  OCORRER   ALTERAÇÃO   OU MUDANÇA DE ATIVIDADE, SÓCIO, DIRETOR OU GERENTE QUE TENHA O CARGO DE REPRESENTANTE LEGAL  DA EMPRESA. (Lei nº 6.360/76) A  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FARÁ PUBLICAR EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO A CONCESSÃO DE FUNCIONAMENTO, SUAS ALTERAÇÕES, RENOVAÇÕES E CANCELAMENTO .
Tipos de solicitações: Concessão de Autorização de Funcionamento; Concessão de Autorização Especial; Renovações; Alterações; Cancelamentos; Retificações.
Tipos de Alterações Mudança de Razão Social; Ampliação/Redução de Classe de Atividades; Ampliação/Redução de Classe de Produtos; Alteração de Endereço de Sede; Alteração de Endereço do Local de Fabricação; Mudança de Responsável Técnico; Mudança de Representante Legal.
MEDICAMENTOS
CICLO LOGÍSTICO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EMPRESAS A CONTROLE SANITÁRIO DISTRIBUIDOR IMPORTADOR EXPORTADOR FRACIONADOR FARMÁCIAS DROGARIAS FABRICANTE Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 6.360/76 Dec.79.094/77 Resol. RDC 500/97 Resol.327/99 Resol. RDC 210/03 Port. 344/98 Port. 06/99 Res. 249/05 Lei 9782/1999 - Decreto 3029 Lei 5.991/73 - Dec.74.170/74 Lei 6.360/76 - Dec.79.094/77 Dec 3.961/01 Port. 802/98 - RDC 320/02 Port.185/99; 158/01 Resol.RDC 199/05 Portaria 344/98 Port. 06/99 RDC 25/07 Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 5.991/73 Dec.74.170/74 Resol. 328/99 Resol. RDC 67/2007 Resol. RDC 238/01 Portaria 344/98 Port. 06/99 Lei 9782/1999 - Decreto 3029   Port.1.052/98. Resol 329/99. - Resol 478/99. Port. 06/99. TRANSPORTADOR
Cadeia Farmacêutica  SEGMENTO FARMOQUÍMICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES ARMAZENADORES SEGMENTO FARMACÊUTICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES FARMÁCIAS E DROGARIAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO USUÁRIOS TRANSPORTADORES
Legislação Sanitária pertinente Lei nº 6.360, 23 de setembro de 1976; Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977; Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001; Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 1994; Portaria 344, de 12 de maio de 1998; Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999; Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; Medida Provisória nº 2.190-34,  23 de agosto de 2001.
Legislação Sanitária pertinente Lei nº 5991, de 17 de dezembro de 1973; Decreto nº 74170/74, de 10 de junho de 1974; Portaria SVS/MS nº 802, de 08 de outubro de 1998; Portaria SVS/MS nº 1052, de 29 de dezembro de 1998; Resolução RDC nº 33, de 19 de abril de 2000; Resolução RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003; Resolução RDC nº 327, de 22 de julho de 1999; Portaria SVS/MS nº 185, de 08 de março de 1999; Resolução RDC nº 238, de 27 de dezembro de 2001.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE)
Documentos essenciais para Concessão e/ou Renovação de Autorização de Funcionamento de Farmácias e Drogarias  (RDC 238/2001) I -  Formulário de Petição  preenchido, no que couber, em via original; II -  Cópia da Licença Sanitária , expedida pela autoridade sanitária competente, referente ao exercício anterior; III -  Cópia  do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -  CNPJ ; IV -  Comprovante de pagamento da Taxa  de Fiscalização Sanitária. Art. 5º O documento mencionado no inciso I deverá ser assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa.
Principais Problemas Processos/Expedientes encaminhados sem: Petição; Taxa; Alvará/Licença Sanitária; CNPJ. Alvará/Licença Sanitária faltando informações sobre atividades; Processos /expedientes de matriz/filial com taxas pagas pela filial/matriz; CNPJ constando atividade atacadista, ou não constando comercio varejista de medicamentos; Empresa não cadastrada na ANVISA;
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Portaria SVS/MS Nº 6,  de 29 de janeiro de 1999 Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Art.1º - A Autorização Especial será concedida aos estabelecimentos  que irão exercer   atividades relacionadas às substâncias  constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e   de  suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham. Art.2º § 5º O estabelecimento somente poderá iniciar suas  atividades após a publicação da Autorização Especial  no DOU.
1.1.  DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Art. 3º  Os estabelecimentos abaixo relacionados, que exercerem atividades de  extrair,   produzir, fabricar, beneficiar, preparar,  m anipular, fracionar,  distribuir, armazenar, importar,   exportar, transformar,  e mbalar,  reembalar e transportar, para qualquer fim substâncias  c onstantes   das  listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n.º  344/98 e de suas   atualizações, bem como os medicamentos que as  contenham, devem solicitar a Autorização   Especial (A.E.) indústrias farmacêuticas, veterinárias e farmoquímicas; farmácias públicas, privadas, inclusive veterinária; importadoras/distribuidoras que comercializam medicamentos e/ou substâncias; empresas que desenvolvem atividades de plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias objeto do Regulamento Técnico; estabelecimentos de ensino e pesquisa; transportadoras de substâncias e/ou medicamentos. Portaria SVS/MS Nº 6, de 29 de janeiro de 1999
Documentos essenciais para concessão de Autorização Especial Formulário de Petição, preenchido em 2 (duas) vias; Via original do comprovante de pagamento de taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ou Guia de Isenção; Comprovante de Enquadramento de Porte da Empresa de acordo com a legislação vigente; Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, original ou cópia autenticada, emitido pela VISA local, atualizado; Cópia do Contrato Social ou Ata de Constituição registrada na junta comercial e suas alterações;
continua Documentos essenciais para concessão de Autorização Especial Cópia da inscrição no CGC/CNPJ; Certificado de Regularidade Técnica; Manual de Procedimentos Operacionais da  empresa/estabelecimento; Relação sucinta da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar.
continua Obrigado! Wesley F. Junqueira  Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária GIMEP/GGIMP/ANVISA [email_address]

Visa - AFE

  • 1.
    Farmácias e DrogariasAutorização de Funcionamento de Empresas (AFE) Autorização Especial (AE)
  • 2.
    Autorização de Funcionamento- AFE: A AFE é concedida para a empresa (matriz), e tem validade em todo o Território Nacional, sendo extensiva a todas suas filiais (estabelecimentos) para realizar as atividades autorizadas. Autorização Especial - AE: A AE é concedida para cada estabelecimento que utilize drogas ou medicamentos constantes na Portaria SVS/MS nº 344/98.
  • 3.
    Empresas sujeitas àConcessão de AFE / AE de Medicamento/Insumos Farmacêuticos e Produtos FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO FARMÁCIAS E DROGARIAS COSMÉTICOS SANEANTES PRODUTOS PARA SAÚDE (Correlatos) MEDICAMENTOS INSUMOS FARMACÊUTICOS FABRICANTES IMPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES EXPORTADORES
  • 4.
    Concessão de Autorizaçãode Funcionamento para Empresas/Estabelecimentos AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU
  • 5.
    Lei 5.991/73 (Licenciamento)Farmácias Drogarias Postos de Medicamentos Dispensários Distribuidoras (Art 10 Port 802/98 e Dec 3961/01 Autorização; Lei 9782/99) Importadoras Lei 6.360/76 (Autorização) Extrair Importar Produzir Exportar Fabricar Expedir Transformar Armazenar Sintetizar Distribuir Purificar (Dec.79094/77) Fracionar Embalar Reembalar Licença/Autorização para as atividades:
  • 6.
    Autorização de FuncionamentoConceito: Ato privativo do órgão ou entidade competente do Ministério da Saúde , incumbido da vigilância sanitária dos produtos de que trata este regulamento, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei n.º 6.360/76, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos. Decreto Federal nº 79.094/77 Decreto 3961/01
  • 7.
    Licença de FuncionamentoConceito: Ato privativo do órgão competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei 6.360, de 1976. Decreto Federal nº79.094/77
  • 8.
    FARMÁCIA: estabelecimento demanipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica (Lei 5991/73); DROGARIA: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais (Lei 5991/73) . COMÉRCIO VAREJISTA (E ESTABELECIMENTOS DISPENSADORES) Conceitos Importantes
  • 9.
    Conceitos Importantes COMÉRCIOATACADISTA DISTRIBUIDOR, IMPORTADOR E EXPORTADOR: Empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos industrializados, em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e correlatos. (Lei 5991/73); DISTRIBUIÇÃO POR ATACADO: Qualquer atividade de posse e abastecimento, armazenamento e expedição de produtos farmacêuticos, excluída a de fornecimento ao público . (Portaria 802/98) .
  • 10.
    Conceitos Importantes Empresa:Pessoa jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5991/73) ; Pessoa jurídica que , segundo as Leis vigentes do comércio, explore atividade econômica ou industrialize produto abrangido por este Regulamento (Decreto 79094/77).
  • 11.
    Conceitos Importantes MEDICAMENTO:Produto farmacêutico tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Lei 5.991/73); DROGA: Substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;   (Lei 5.991/73); INSUMO FARMACÊUTICO: Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; (Lei 5991/73);
  • 12.
    Conceitos Importantes FABRICAÇÃO: Todas as operações que se fizerem necessárias à obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento (Dec.79094/77); PRODUÇÃO: Todas as operações envolvidas no preparo de determinado produto farmacêutico desde o recebimento de materias do almoxarifado, passando pelo processamento e embalagem , até obtenção do produto terminado. (Resolução RDC 210/03).
  • 13.
    Art 21 -O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei. Lei Federal nº 5.991/73, de 17 dezembro de 1973
  • 14.
    Art. 2 - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos e stabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem. Art. 51 - O licenciamento pela autoridade competente local dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades previstas na Lei dependerá de haver sido autorizado o funcionamento pelo órgão do MS atendidas as condições de caráter técnico e sanitário e efetiva assistência de responsável técnico. Lei Federal nº 6.360/76, de 23 de setembro de 1976
  • 15.
    Art. 1- Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saniantes domissanitários, produtos destinados a correção estética e os demais submetidos ao sistema de vigilância sanitária, s omente poderão ser extraí dos , produzi dos , fabrica dos , embalados ou reembalados, importa dos , exporta dos, armazena dos, expedi d os ou distribuídos , obedecido ao disposto na Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e neste Regulamento (alterado pelo Decreto 3961/01). Decreto Federal nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977
  • 16.
    O Funcionamento dasEmpresas dependerá de Autorização do Ministério da Saúde, à vista da: Indicação da atividade industrial respectiva; Natureza e Espécie dos Produtos; A comprovação da Capacidade Técnica, Cientifica e Operacional; E de outras exigências dispostas em regulamento e atos administrativo. ( ART. 2 ° DA LEI 6.360/76 E ART. 75 ° DECRETO 79.094/77) . Decreto Federal nº 79.094/77
  • 17.
    A AUTORIZAÇÃO HABILITARÁA EMPRESA A FUNCIONAR EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL E NECESSITARÁ SER RENOVADA QUANDO OCORRER ALTERAÇÃO OU MUDANÇA DE ATIVIDADE, SÓCIO, DIRETOR OU GERENTE QUE TENHA O CARGO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. (Lei nº 6.360/76) A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FARÁ PUBLICAR EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO A CONCESSÃO DE FUNCIONAMENTO, SUAS ALTERAÇÕES, RENOVAÇÕES E CANCELAMENTO .
  • 18.
    Tipos de solicitações:Concessão de Autorização de Funcionamento; Concessão de Autorização Especial; Renovações; Alterações; Cancelamentos; Retificações.
  • 19.
    Tipos de AlteraçõesMudança de Razão Social; Ampliação/Redução de Classe de Atividades; Ampliação/Redução de Classe de Produtos; Alteração de Endereço de Sede; Alteração de Endereço do Local de Fabricação; Mudança de Responsável Técnico; Mudança de Representante Legal.
  • 20.
  • 21.
    CICLO LOGÍSTICO EFUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EMPRESAS A CONTROLE SANITÁRIO DISTRIBUIDOR IMPORTADOR EXPORTADOR FRACIONADOR FARMÁCIAS DROGARIAS FABRICANTE Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 6.360/76 Dec.79.094/77 Resol. RDC 500/97 Resol.327/99 Resol. RDC 210/03 Port. 344/98 Port. 06/99 Res. 249/05 Lei 9782/1999 - Decreto 3029 Lei 5.991/73 - Dec.74.170/74 Lei 6.360/76 - Dec.79.094/77 Dec 3.961/01 Port. 802/98 - RDC 320/02 Port.185/99; 158/01 Resol.RDC 199/05 Portaria 344/98 Port. 06/99 RDC 25/07 Lei 9782/1999 Decreto 3029 Lei 5.991/73 Dec.74.170/74 Resol. 328/99 Resol. RDC 67/2007 Resol. RDC 238/01 Portaria 344/98 Port. 06/99 Lei 9782/1999 - Decreto 3029 Port.1.052/98. Resol 329/99. - Resol 478/99. Port. 06/99. TRANSPORTADOR
  • 22.
    Cadeia Farmacêutica SEGMENTO FARMOQUÍMICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES ARMAZENADORES SEGMENTO FARMACÊUTICO FABRICANTES IMPORTADORES EXPORTADORES DISTRIBUIDORES TRANSPORTADORES FARMÁCIAS E DROGARIAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO USUÁRIOS TRANSPORTADORES
  • 23.
    Legislação Sanitária pertinenteLei nº 6.360, 23 de setembro de 1976; Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977; Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001; Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 1994; Portaria 344, de 12 de maio de 1998; Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999; Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; Medida Provisória nº 2.190-34, 23 de agosto de 2001.
  • 24.
    Legislação Sanitária pertinenteLei nº 5991, de 17 de dezembro de 1973; Decreto nº 74170/74, de 10 de junho de 1974; Portaria SVS/MS nº 802, de 08 de outubro de 1998; Portaria SVS/MS nº 1052, de 29 de dezembro de 1998; Resolução RDC nº 33, de 19 de abril de 2000; Resolução RDC nº 35, de 25 de fevereiro de 2003; Resolução RDC nº 327, de 22 de julho de 1999; Portaria SVS/MS nº 185, de 08 de março de 1999; Resolução RDC nº 238, de 27 de dezembro de 2001.
  • 25.
  • 26.
    Documentos essenciais paraConcessão e/ou Renovação de Autorização de Funcionamento de Farmácias e Drogarias (RDC 238/2001) I - Formulário de Petição preenchido, no que couber, em via original; II - Cópia da Licença Sanitária , expedida pela autoridade sanitária competente, referente ao exercício anterior; III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ; IV - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária. Art. 5º O documento mencionado no inciso I deverá ser assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico da empresa.
  • 27.
    Principais Problemas Processos/Expedientesencaminhados sem: Petição; Taxa; Alvará/Licença Sanitária; CNPJ. Alvará/Licença Sanitária faltando informações sobre atividades; Processos /expedientes de matriz/filial com taxas pagas pela filial/matriz; CNPJ constando atividade atacadista, ou não constando comercio varejista de medicamentos; Empresa não cadastrada na ANVISA;
  • 28.
  • 29.
    Portaria SVS/MS Nº6, de 29 de janeiro de 1999 Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Art.1º - A Autorização Especial será concedida aos estabelecimentos que irão exercer atividades relacionadas às substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham. Art.2º § 5º O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades após a publicação da Autorização Especial no DOU.
  • 30.
    1.1. DACONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Art. 3º Os estabelecimentos abaixo relacionados, que exercerem atividades de extrair, produzir, fabricar, beneficiar, preparar, m anipular, fracionar, distribuir, armazenar, importar, exportar, transformar, e mbalar, reembalar e transportar, para qualquer fim substâncias c onstantes das listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n.º 344/98 e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, devem solicitar a Autorização Especial (A.E.) indústrias farmacêuticas, veterinárias e farmoquímicas; farmácias públicas, privadas, inclusive veterinária; importadoras/distribuidoras que comercializam medicamentos e/ou substâncias; empresas que desenvolvem atividades de plantio, cultivo e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias objeto do Regulamento Técnico; estabelecimentos de ensino e pesquisa; transportadoras de substâncias e/ou medicamentos. Portaria SVS/MS Nº 6, de 29 de janeiro de 1999
  • 31.
    Documentos essenciais paraconcessão de Autorização Especial Formulário de Petição, preenchido em 2 (duas) vias; Via original do comprovante de pagamento de taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ou Guia de Isenção; Comprovante de Enquadramento de Porte da Empresa de acordo com a legislação vigente; Relatório de Inspeção com parecer técnico conclusivo, original ou cópia autenticada, emitido pela VISA local, atualizado; Cópia do Contrato Social ou Ata de Constituição registrada na junta comercial e suas alterações;
  • 32.
    continua Documentos essenciaispara concessão de Autorização Especial Cópia da inscrição no CGC/CNPJ; Certificado de Regularidade Técnica; Manual de Procedimentos Operacionais da empresa/estabelecimento; Relação sucinta da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar.
  • 33.
    continua Obrigado! WesleyF. Junqueira Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária GIMEP/GGIMP/ANVISA [email_address]