Resolução RDC nº44 de 17/08/09 Instruções Normativas nº09 e nº10  de 17/08/09   Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Dr. Marcelo Polacow agosto/2009
Objetivos: Atualizar a Lei Federal 5.991/73, exigindo  Boas Práticas  das  Farm ácias e  Drogarias , com o objetivo de reconduzi-las à sua função (SAÚDE); Estabelecer serviços que as Farmácias e Drogarias podem prestar à população com critérios pré-definidos e no âmbito da Assistência Farmacêutica (OMS); Qualificar os serviços de assistência farmacêutica existentes e construir uma política de vigilância sanitária que garanta o acesso da população a serviços e produtos, seguros, eficazes e com qualidade; Resolução RDC nº44 e  INs 09 e 10
Objetivos: Evitar o uso indiscriminado de medicamentos, visando diminuir o número de internações hospitalares provocadas por reações adversas; Harmonizar e disciplinar questões relacionadas à dispensação e ao comércio de medicamentos, correlatos e alimentos e a prestação de serviços farmacêuticos; Promover mudanças de atitude frente às farmácias e drogarias do país para que possam contribuir para a integralidade e resolutividade na atenção à saúde da população e fortalecer a autonomia e direito do cidadão; Promover ações de assistência e atenção farmacêutica, o acompanhamento do estado de saúde e a melhoria da qualidade de vida dos usuários de medicamentos Resolução RDC nº44 e  INs 09 e 10
Resolução RDC nº44 Art. 2º - Estabelece como documento obrigatório a  Certidão de Regularidade . Art. 3º - Estabelece a obrigatoriedade da presença de  Farmacêutico  durante todo o horário de funcionamento (não fala somente em responsável técnico).
Resolução RDC nº44 Art. 15 - Estabelece a obrigatoriedade de um ambiente destinado aos serviços farmacêuticos (atendimento individualizado, privacidade, conforto dos usuários e condições sanitárias adequadas aos serviços prestados). Privacidade/sigilo = questão ética profissional .
Art. 21. A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia. Obs: Art. 1º da  Resolução nº499/08 do CFF  - estabelece que somente o  Farmacêutico  inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias. Resolução RDC nº44
Art. 29 (RDC nº44/09) - Além da dispensação de medicamentos, permite o comércio e dispensação de determinados correlatos. INSTRUÇÃO NORMATIVA - nº9/09 (Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias). Obs (artigo 30 da RDC e artigo 10 da IN nº09/09): produtos regularizados (com registro, notificação ou cadastro na Anvisa ou ainda isentos de registro conforme norma da Agência).  Exceção : mel, própolis e geléia real (permitido com registro no MAPA). Resolução RDC nº44 e  IN nº09/09 –  Artigos destacados
Art. 40 (RDC nº44/09) – Determina a forma de exposição dos produtos.  Medicamentos  = fora do alcance dos usuários. Exceção incisos I, II e III do artigo 1º da IN nº10/09). Demais itens  (de comercialização permitida - IN nº09/09) = podem permanecer em área de circulação comum. Obs: Cartaz obrigatório na área destinada aos medicamentos  “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO. Resolução RDC nº44 e  IN nº 10/09 -  Artigos destacados
I ncisos I, II e III do artigo 1º da IN nº10/09: estabelece o rol de medicamentos ISENTOS DE PRESCRIÇÃO que podem permanecer no auto-serviço: - Fitoterápicos; - Uso dermatológico; - Notificação simplificada (RDC nº199/06).  Ex: água boricada,  Líquido de Dakin. Importante: Não será exigida prescrição para a dispensação de medicamentos isentos, eles somente não poderão ficar armazenados no auto-serviço. Não dificulta o acesso do usuário ao medicamento, a finalidade é garantir o direito à orientação.  Resolução RDC nº44 e  IN nº 10/09 -  Artigos destacados
Importante ressaltar a Responsabilidade Técnica e  Ética  do farmacêutico perante a RDC nº44/09 e instruções normativas. É responsabilidade do farmacêutico zelar para que não ocorra a “empurroterapia”, o profissional deve prover a automedicação responsável, ou seja, com a orientação/auxílio do FARMACÊUTICO. Não cabe a nenhum outro profissional, que trabalha na farmácia ou drogaria, realizar a indicação de medicamentos. É atribuição do FARMACÊUTICO. Resolução RDC nº44 e  IN nº 10/09
Art. 52. – permite a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto (telefone, fax e internet) - requisitos: Farmácias e drogarias abertas ao público (onde deverão estar estocados os medicamentos), com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento; Deve garantir o direito de acesso do cidadão à orientação farmacêutica (através de meios de comunicação direta e imediata com o Farmacêutico); Medicamentos sujeitos à prescrição – deve ser apresentada receita (fax, e-mail ou outros); Farmacêutico deve avaliar a receita; Não pode dispensar medicamentos sujeitos a controle especial; Resolução RDC nº44 dispensação de medicamentos  solicitados por meio remoto
Requisitos continuação: Devem informar o endereço eletrônico na Autorização de Funcionamento (AFE)  Transporte = responsabilidade do estabelecimento Terceirização de transporte = somente com empresa regular (autorização de funcionamento e farmacêutico responsável); Permite entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos.  Resolução RDC nº44 dispensação de medicamentos  solicitados por meio remoto
Resolução RDC nº44  Artigos destacados Art. 61. Além da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos, tais como: atenção farmacêutica e perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos. Parágrafo 2º - a prestação de serviço de  atenção farmacêutica  compreende: a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de determinados parâmetros fisiológicos (pressão arterial e temperatura corporal) e bioquímico do usuário (glicemia capilar) e a administração de medicamentos (inalação e aplicação de injetáveis).
Resolução RDC nº44  Artigos destacados Art. 67. O farmacêutico  deve  contribuir para a  farmacovigilância , notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias.  Art. 68 – Estabelece a possibilidade da prestação da Atenção Farmacêutica Domiciliar. Entretanto , o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
O regulamento proposto pela Agência  limita os produtos que podem ser comercializados em farmácias, mas possibilita a prestação de diversos serviços. Obs: Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento. Ou seja, é necessária a prévia autorização da autoridade sanitária, para prestação dos serviços farmacêuticos. Resolução RDC nº44  e  IN nº 09/09
Art. 81 – Estabelece a obrigatoriedade da Declaração de Serviço Farmacêutico: Papel com identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ); Identificação do usuário ou seu representante legal; Informações sobre o serviço prestado; Duas vias (uma deve ser entregue ao usuário e outra permanecer arquivada no estabelecimento); Os dados devem receber tratamento sigiloso. Resolução RDC nº44
Art. 85 a 89 – Estabelecem os documentos obrigatórios e conteúdos mínimos: Manual de Boas Práticas; Procedimentos Operacionais Padrão (POPs); Registros (treinamento, serviços farmacêuticos prestados, entre outros); Período de arquivamento da documentação: 5 anos. Resolução RDC nº44
Resolução RDC nº44 e Instruções Normativas  nº09 e 10/09  Prazo para adequação: 6 meses a partir de 18/08/09
Impactos na Profissão A norma possibilita ao profissional prestar assistência farmacêutica (permite a execução de serviços essenciais a esta atividade); O farmacêutico deverá manter-se atualizado e preparado para atender o paciente; Aplicação dos conhecimentos técnicos (formação acadêmica) nas atividades diárias de atenção à saúde; Possibilidade de reconhecimento do papel do farmacêutico pela sociedade;
Impactos na Profissão O farmacêutico poderá fidelizar o paciente através da qualidade dos serviços prestados; O farmacêutico atuará em uma farmácia caracterizada como um estabelecimento de saúde; Potencialização do papel social do farmacêutico; Valorização do farmacêutico.
Impactos para o empresário Farmacêutico Possibilidade de diferenciar o seu estabelecimento através da qualidade dos serviços; Fidelização do cliente pelos serviços prestados e não por descontos em medicamentos; Possibilidade de integrar a farmácia aos demais serviços e profissionais de saúde.
As Farmácias e Drogarias como estabelecimentos de Saúde CONFIÁVEIS, podem auxiliar o Estado na implementação de diversas políticas de orientação, prevenção e recuperação da Saúde; Atendimento mais personalizado e de com qualidade; A atuação do farmacêutico na dispensação de medicamentos evita: uso indiscriminado de medicamentos; erros de prescrição; erros de dispensação; ocorrência de interações medicamentosas; ocorrência de interações com outras substâncias e alimentos; Uso racional de medicamentos Impactos para a população
RDC 44/09 X Farmácia  Estabelecimento de Saúde A  RDC 44/09  vem ao encontro da campanha “ Farmácia Estabelecimento de Saúde ” . Situação durante vários anos : produtos e serviços prestados, descaracterizam o estabelecimento de saúde, não contribuem para a valorização do farmacêutico e para que a população enxergue a farmácia como estabelecimento de saúde  . X Proposta da campanha e da RDC 44/09 : uma nova realidade centrada na promoção da saúde, nos serviços prestados, na educação sanitária e no paciente.
Farmácia Estabelecimento  de Saúde A farmácia é um local de promoção e recuperação da saúde, onde o compromisso com a ética e com a saúde da coletividade tem que superar qualquer caráter comercial, e dessa forma não infringir a legislação vigente e os princípios éticos.
Ações Planejadas Farmacêutico -  Orientar e divulgar através do site; Publicar edição especial da próxima Revista do Farmacêutico (histórico, serviços previstos na RDC, depoimentos de profissionais e usuários, números do mercado farmacêutico, exemplos de outros países); Criar o Disque Uso Racional (para esclarecimento de dúvidas dos Farmacêuticos) ou parcerias com CIM (já existentes); Criar Biblioteca Básica; Ampliar cursos essenciais (cursos modulares de interações medicamentosas por classes terapêuticas e de Serviços Farmacêuticos);
Ações Planejadas Farmacêutico Gravar em CD e disponibilizar no site, seccionais e sede os cursos essenciais (para facilitar o acesso do farmacêutico); Organizar evento de grande porte para discussão da RDC (participação de entidades envolvidas – Abrafarma, ABIMIP, Febrafarma, etc.), Anvisa, CVS e outros; Iniciar projeto piloto (selecionar farmácias e drogarias para implementação na íntegra da RDC 44/09) – sugestões: farmácias notificadoras, farmácias escola; drogarias da ABRAS, drogarias de rede; Criar um hot site sobre o assunto (Sérgio – assessor de comunicação).
Ações Planejadas Estudante de Farmácia Elaborar cartaz para afixação nas faculdades/universidades (Comissão de Educação do CRF-SP); Ministrar palestras (principalmente para alunos do último ano) sobre a RDC.
Ações Planejadas VISAs Agendar reunião com CVS e Diretoria do CRF-SP para verificar o posicionamento da entidade e solicitar apoio nas ações com as regionais. Efetuar treinamento para fiscais das VISAs Municipais sobre a RDC, através da equipe de  fiscais do CRF-SP  (agendar palestras nas seccionais e convidar fiscais sanitários da região); Agendar reuniões com os municípios para estabelecer parcerias para fiscalização conjunta de farmácias e drogarias, visando o cumprimento da RDC ( fiscais do CRF-SP )
Ações Planejadas Sociedade Elaboração de folheto: Tentar parcerias (Anvisa, Opas, MS) para custeio do material; Solicitar apoio de entidades e conselhos da área de saúde, de defesa do consumidor, Ceatox, Secretarias de Saúde e Municípios (utilização de logos, distribuição de materiais); Distribuir material no metrô e pedágios.
Obrigado pela atenção!

RDC 44/09 - ANVISA

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    Resolução RDC nº44de 17/08/09 Instruções Normativas nº09 e nº10 de 17/08/09 Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias Dr. Marcelo Polacow agosto/2009
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    Objetivos: Atualizar aLei Federal 5.991/73, exigindo Boas Práticas das Farm ácias e Drogarias , com o objetivo de reconduzi-las à sua função (SAÚDE); Estabelecer serviços que as Farmácias e Drogarias podem prestar à população com critérios pré-definidos e no âmbito da Assistência Farmacêutica (OMS); Qualificar os serviços de assistência farmacêutica existentes e construir uma política de vigilância sanitária que garanta o acesso da população a serviços e produtos, seguros, eficazes e com qualidade; Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10
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    Objetivos: Evitar ouso indiscriminado de medicamentos, visando diminuir o número de internações hospitalares provocadas por reações adversas; Harmonizar e disciplinar questões relacionadas à dispensação e ao comércio de medicamentos, correlatos e alimentos e a prestação de serviços farmacêuticos; Promover mudanças de atitude frente às farmácias e drogarias do país para que possam contribuir para a integralidade e resolutividade na atenção à saúde da população e fortalecer a autonomia e direito do cidadão; Promover ações de assistência e atenção farmacêutica, o acompanhamento do estado de saúde e a melhoria da qualidade de vida dos usuários de medicamentos Resolução RDC nº44 e INs 09 e 10
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    Resolução RDC nº44Art. 2º - Estabelece como documento obrigatório a Certidão de Regularidade . Art. 3º - Estabelece a obrigatoriedade da presença de Farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (não fala somente em responsável técnico).
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    Resolução RDC nº44Art. 15 - Estabelece a obrigatoriedade de um ambiente destinado aos serviços farmacêuticos (atendimento individualizado, privacidade, conforto dos usuários e condições sanitárias adequadas aos serviços prestados). Privacidade/sigilo = questão ética profissional .
  • 6.
    Art. 21. Aprestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia. Obs: Art. 1º da Resolução nº499/08 do CFF - estabelece que somente o Farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias. Resolução RDC nº44
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    Art. 29 (RDCnº44/09) - Além da dispensação de medicamentos, permite o comércio e dispensação de determinados correlatos. INSTRUÇÃO NORMATIVA - nº9/09 (Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias). Obs (artigo 30 da RDC e artigo 10 da IN nº09/09): produtos regularizados (com registro, notificação ou cadastro na Anvisa ou ainda isentos de registro conforme norma da Agência). Exceção : mel, própolis e geléia real (permitido com registro no MAPA). Resolução RDC nº44 e IN nº09/09 – Artigos destacados
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    Art. 40 (RDCnº44/09) – Determina a forma de exposição dos produtos. Medicamentos = fora do alcance dos usuários. Exceção incisos I, II e III do artigo 1º da IN nº10/09). Demais itens (de comercialização permitida - IN nº09/09) = podem permanecer em área de circulação comum. Obs: Cartaz obrigatório na área destinada aos medicamentos “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO. Resolução RDC nº44 e IN nº 10/09 - Artigos destacados
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    I ncisos I,II e III do artigo 1º da IN nº10/09: estabelece o rol de medicamentos ISENTOS DE PRESCRIÇÃO que podem permanecer no auto-serviço: - Fitoterápicos; - Uso dermatológico; - Notificação simplificada (RDC nº199/06). Ex: água boricada, Líquido de Dakin. Importante: Não será exigida prescrição para a dispensação de medicamentos isentos, eles somente não poderão ficar armazenados no auto-serviço. Não dificulta o acesso do usuário ao medicamento, a finalidade é garantir o direito à orientação. Resolução RDC nº44 e IN nº 10/09 - Artigos destacados
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    Importante ressaltar aResponsabilidade Técnica e Ética do farmacêutico perante a RDC nº44/09 e instruções normativas. É responsabilidade do farmacêutico zelar para que não ocorra a “empurroterapia”, o profissional deve prover a automedicação responsável, ou seja, com a orientação/auxílio do FARMACÊUTICO. Não cabe a nenhum outro profissional, que trabalha na farmácia ou drogaria, realizar a indicação de medicamentos. É atribuição do FARMACÊUTICO. Resolução RDC nº44 e IN nº 10/09
  • 11.
    Art. 52. –permite a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto (telefone, fax e internet) - requisitos: Farmácias e drogarias abertas ao público (onde deverão estar estocados os medicamentos), com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento; Deve garantir o direito de acesso do cidadão à orientação farmacêutica (através de meios de comunicação direta e imediata com o Farmacêutico); Medicamentos sujeitos à prescrição – deve ser apresentada receita (fax, e-mail ou outros); Farmacêutico deve avaliar a receita; Não pode dispensar medicamentos sujeitos a controle especial; Resolução RDC nº44 dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto
  • 12.
    Requisitos continuação: Deveminformar o endereço eletrônico na Autorização de Funcionamento (AFE) Transporte = responsabilidade do estabelecimento Terceirização de transporte = somente com empresa regular (autorização de funcionamento e farmacêutico responsável); Permite entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos. Resolução RDC nº44 dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto
  • 13.
    Resolução RDC nº44 Artigos destacados Art. 61. Além da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos, tais como: atenção farmacêutica e perfuração do lóbulo auricular para colocação de brincos. Parágrafo 2º - a prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende: a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de determinados parâmetros fisiológicos (pressão arterial e temperatura corporal) e bioquímico do usuário (glicemia capilar) e a administração de medicamentos (inalação e aplicação de injetáveis).
  • 14.
    Resolução RDC nº44 Artigos destacados Art. 67. O farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância , notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias. Art. 68 – Estabelece a possibilidade da prestação da Atenção Farmacêutica Domiciliar. Entretanto , o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
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    O regulamento propostopela Agência limita os produtos que podem ser comercializados em farmácias, mas possibilita a prestação de diversos serviços. Obs: Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento. Ou seja, é necessária a prévia autorização da autoridade sanitária, para prestação dos serviços farmacêuticos. Resolução RDC nº44 e IN nº 09/09
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    Art. 81 –Estabelece a obrigatoriedade da Declaração de Serviço Farmacêutico: Papel com identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ); Identificação do usuário ou seu representante legal; Informações sobre o serviço prestado; Duas vias (uma deve ser entregue ao usuário e outra permanecer arquivada no estabelecimento); Os dados devem receber tratamento sigiloso. Resolução RDC nº44
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    Art. 85 a89 – Estabelecem os documentos obrigatórios e conteúdos mínimos: Manual de Boas Práticas; Procedimentos Operacionais Padrão (POPs); Registros (treinamento, serviços farmacêuticos prestados, entre outros); Período de arquivamento da documentação: 5 anos. Resolução RDC nº44
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    Resolução RDC nº44e Instruções Normativas nº09 e 10/09 Prazo para adequação: 6 meses a partir de 18/08/09
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    Impactos na ProfissãoA norma possibilita ao profissional prestar assistência farmacêutica (permite a execução de serviços essenciais a esta atividade); O farmacêutico deverá manter-se atualizado e preparado para atender o paciente; Aplicação dos conhecimentos técnicos (formação acadêmica) nas atividades diárias de atenção à saúde; Possibilidade de reconhecimento do papel do farmacêutico pela sociedade;
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    Impactos na ProfissãoO farmacêutico poderá fidelizar o paciente através da qualidade dos serviços prestados; O farmacêutico atuará em uma farmácia caracterizada como um estabelecimento de saúde; Potencialização do papel social do farmacêutico; Valorização do farmacêutico.
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    Impactos para oempresário Farmacêutico Possibilidade de diferenciar o seu estabelecimento através da qualidade dos serviços; Fidelização do cliente pelos serviços prestados e não por descontos em medicamentos; Possibilidade de integrar a farmácia aos demais serviços e profissionais de saúde.
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    As Farmácias eDrogarias como estabelecimentos de Saúde CONFIÁVEIS, podem auxiliar o Estado na implementação de diversas políticas de orientação, prevenção e recuperação da Saúde; Atendimento mais personalizado e de com qualidade; A atuação do farmacêutico na dispensação de medicamentos evita: uso indiscriminado de medicamentos; erros de prescrição; erros de dispensação; ocorrência de interações medicamentosas; ocorrência de interações com outras substâncias e alimentos; Uso racional de medicamentos Impactos para a população
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    RDC 44/09 XFarmácia Estabelecimento de Saúde A RDC 44/09 vem ao encontro da campanha “ Farmácia Estabelecimento de Saúde ” . Situação durante vários anos : produtos e serviços prestados, descaracterizam o estabelecimento de saúde, não contribuem para a valorização do farmacêutico e para que a população enxergue a farmácia como estabelecimento de saúde . X Proposta da campanha e da RDC 44/09 : uma nova realidade centrada na promoção da saúde, nos serviços prestados, na educação sanitária e no paciente.
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    Farmácia Estabelecimento de Saúde A farmácia é um local de promoção e recuperação da saúde, onde o compromisso com a ética e com a saúde da coletividade tem que superar qualquer caráter comercial, e dessa forma não infringir a legislação vigente e os princípios éticos.
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    Ações Planejadas Farmacêutico- Orientar e divulgar através do site; Publicar edição especial da próxima Revista do Farmacêutico (histórico, serviços previstos na RDC, depoimentos de profissionais e usuários, números do mercado farmacêutico, exemplos de outros países); Criar o Disque Uso Racional (para esclarecimento de dúvidas dos Farmacêuticos) ou parcerias com CIM (já existentes); Criar Biblioteca Básica; Ampliar cursos essenciais (cursos modulares de interações medicamentosas por classes terapêuticas e de Serviços Farmacêuticos);
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    Ações Planejadas FarmacêuticoGravar em CD e disponibilizar no site, seccionais e sede os cursos essenciais (para facilitar o acesso do farmacêutico); Organizar evento de grande porte para discussão da RDC (participação de entidades envolvidas – Abrafarma, ABIMIP, Febrafarma, etc.), Anvisa, CVS e outros; Iniciar projeto piloto (selecionar farmácias e drogarias para implementação na íntegra da RDC 44/09) – sugestões: farmácias notificadoras, farmácias escola; drogarias da ABRAS, drogarias de rede; Criar um hot site sobre o assunto (Sérgio – assessor de comunicação).
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    Ações Planejadas Estudantede Farmácia Elaborar cartaz para afixação nas faculdades/universidades (Comissão de Educação do CRF-SP); Ministrar palestras (principalmente para alunos do último ano) sobre a RDC.
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    Ações Planejadas VISAsAgendar reunião com CVS e Diretoria do CRF-SP para verificar o posicionamento da entidade e solicitar apoio nas ações com as regionais. Efetuar treinamento para fiscais das VISAs Municipais sobre a RDC, através da equipe de fiscais do CRF-SP (agendar palestras nas seccionais e convidar fiscais sanitários da região); Agendar reuniões com os municípios para estabelecer parcerias para fiscalização conjunta de farmácias e drogarias, visando o cumprimento da RDC ( fiscais do CRF-SP )
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    Ações Planejadas SociedadeElaboração de folheto: Tentar parcerias (Anvisa, Opas, MS) para custeio do material; Solicitar apoio de entidades e conselhos da área de saúde, de defesa do consumidor, Ceatox, Secretarias de Saúde e Municípios (utilização de logos, distribuição de materiais); Distribuir material no metrô e pedágios.
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